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Altera a lista de exceções à Tarifa Externa Comum do Mercosul incluindo equipamentos recreativos específicos.
Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do Mercosul.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR,tendo em vista a deliberação em sua 154ª reunião, realizada em 21 de março de 2018, no uso da atribuição que lhe confere o arts. 2º, inciso XIV e 5º, § 4º, inciso II do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, considerando o disposto nas Decisões nºs58/10 e 26/15 do Conselho Mercado Comum do Mercosul, nas Resoluções nº 92, de 24 de setembro de 2015, e nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, resolveu,ad referendumdo Conselho:
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, ad referendumArt. 1º Ficam incluídos na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, os ex-tarifários a seguir, conforme descrições e alíquotas do imposto de importação discriminadas:
NCM | DESCRIÇÃO | ALIQUOTA(%) |
9508.90.90 | Outros | 20 |
Ex 007 - Equipamento recreativo para parques de diversões, com estrutura de aço, de altura igual ou superior a 4 m e diâmetro inferior a 16 m, dotado de 6 ou mais gôndolas com 2 ou mais assentos cada, próprio para realizar movimentos giratórios em torno de um eixo vertical, combinados com movimentos de elevação. | 0 | |
Ex 008 - Equipamento recreativo para parques de diversões, com estrutura de aço, de altura igual ou superior a 5 m e diâmetro inferior a 16 m, dotado de 12 ou mais assentos suspensos por correntes, próprio para realizar movimentos giratórios em torno de um eixo vertical, combinados com movimentos de elevação | ||
Ex 009 - Roda-gigante para parques de diversões, com estrutura de aço-carbono e altura de 88 m, dotada de 54 cabines com capacidade para 8 passageiros cada |
NCM
DESCRIÇÃO
ALIQUOTA(%)
NCM
NCM
DESCRIÇÃO
DESCRIÇÃO
ALIQUOTA(%)
ALIQUOTA(%)
(%)9508.90.90
Outros
20
9508.90.90
9508.90.90
Outros
Outros
20
20
Ex 007 - Equipamento recreativo para parques de diversões, com estrutura de aço, de altura igual ou superior a 4 m e diâmetro inferior a 16 m, dotado de 6 ou mais gôndolas com 2 ou mais assentos cada, próprio para realizar movimentos giratórios em torno de um eixo vertical, combinados com movimentos de elevação.
0
Ex 007 - Equipamento recreativo para parques de diversões, com estrutura de aço, de altura igual ou superior a 4 m e diâmetro inferior a 16 m, dotado de 6 ou mais gôndolas com 2 ou mais assentos cada, próprio para realizar movimentos giratórios em torno de um eixo vertical, combinados com movimentos de elevação.
Ex 007 - Equipamento recreativo para parques de diversões, com estrutura de aço, de altura igual ou superior a 4 m e diâmetro inferior a 16 m, dotado de 6 ou mais gôndolas com 2 ou mais assentos cada, próprio para realizar movimentos giratórios em torno de um eixo vertical, combinados com movimentos de elevação.
0
0
Ex 008 - Equipamento recreativo para parques de diversões, com estrutura de aço, de altura igual ou superior a 5 m e diâmetro inferior a 16 m, dotado de 12 ou mais assentos suspensos por correntes, próprio para realizar movimentos giratórios em torno de um eixo vertical, combinados com movimentos de elevação
Ex 008 - Equipamento recreativo para parques de diversões, com estrutura de aço, de altura igual ou superior a 5 m e diâmetro inferior a 16 m, dotado de 12 ou mais assentos suspensos por correntes, próprio para realizar movimentos giratórios em torno de um eixo vertical, combinados com movimentos de elevação
Ex 008 - Equipamento recreativo para parques de diversões, com estrutura de aço, de altura igual ou superior a 5 m e diâmetro inferior a 16 m, dotado de 12 ou mais assentos suspensos por correntes, próprio para realizar movimentos giratórios em torno de um eixo vertical, combinados com movimentos de elevação
Ex 009 - Roda-gigante para parques de diversões, com estrutura de aço-carbono e altura de 88 m, dotada de 54 cabines com capacidade para 8 passageiros cada
Ex 009 - Roda-gigante para parques de diversões, com estrutura de aço-carbono e altura de 88 m, dotada de 54 cabines com capacidade para 8 passageiros cada
Ex 009 - Roda-gigante para parques de diversões, com estrutura de aço-carbono e altura de 88 m, dotada de 54 cabines com capacidade para 8 passageiros cada
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente do Comitê Executivo de Gestão
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