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O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 14 de junho de 2018, tendo em vista o disposto nos arts. 28 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, 4º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, 1º da Lei nº 9.477, de 24 de julho de 1997, 9º da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e 17 da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007,
R E S O L V E U:
Art. 1º O Regulamento anexo à Resolução nº 4.444, de 13 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 23..........................................................
..................................................................
§ 4º O prazo de repactuação mínimo será definido conforme o seguinte cronograma:
I - até 29 de junho de 2018, apresentar prazo médio de repactuação mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias corridos;
II - a partir de 30 de junho de 2018, apresentar prazo médio de repactuação mínimo de 548 (quinhentos e quarenta e oito) dias corridos;
III - a partir de 30 de novembro de 2018, apresentar prazo médio de repactuação mínimo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos;
IV - a partir de 30 de abril de 2019, apresentar prazo médio de repactuação mínimo de 183 (cento e oitenta e três) dias corridos;
V - a partir de 30 de agosto de 2019, não será mais exigido prazo médio de repactuação.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ilan Goldfajn
Presidente do Banco Central do Brasil
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