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Autoriza o Estado de Minas Gerais a publicar relação de atos normativos sobre benefícios fiscais conforme Convênio ICMS 190/17.
Autoriza unidade federada a publicar relação de atos normativos conforme o disposto no parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 190/17.
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLITICA FAZENDARIA-CONFAZ, em exercício, no uso de suas atribuições que lhe confere o §1º do art. 4º e o art. 41 do Regimento do CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS 133/97, de 12 de dezembro de 1997, resolve:
Art 1º Autorizar o Estado de Minas Gerais, nos termos do parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, a publicar no Diário Oficial do Estado, até 28 de dezembro de 2018, de relação com a identificação de atos normativos relativos aos benefícios fiscais, instituído por legislação estadual ou distrital publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, conforme deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 305ª reunião extraordinária, realizada no dia 21 de junho de 2018, em Brasília, DF, na forma do anexo único desta resolução.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
ANEXO ÚNICO
I - MINAS GERAIS
ATOS | NÚMERO | EMENTA OU ASSUNTO | DISPOSITIVO ESPECÍFICO | PUBLICAÇÃO DOE | TERMO INICIAL | OBSERVAÇÕES |
Decreto | 43.080/2002 | Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste item. | Subitem 12.1, Anexo IV | 14/12/2002 | 15/12/2002 | |
Decreto | 44.695/2007 | O crédito tributário consolidado nos termos deste Decreto poderá ser pago: I - em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) das multas punitivas e moratórias e de 70% (setenta por cento) dos demais acréscimos e encargos; | art. 3º | 29/12/2007 | 29/12/2007 | |
II - em 2 (duas) parcelas, com redução de 88% (oitenta e oito por cento) das multas punitivas e moratórias e de 68% (sessenta e oito por cento) dos demais acréscimos e encargos; III - em 3 (três) parcelas, com redução de 86% (oitenta e seis por cento) das multas punitivas e moratórias e de 66% (sessenta e seis | ||||||
por cento) dos demais acréscimos e encargos; IV - em 4 (quatro) parcelas, com redução de 84% (oitenta e quatro por cento) das multas punitivas e moratórias e de 64% (sessenta e quatro por cento) dos demais acréscimos e encargos; V - a partir de 5 (cinco) e em até 180 (cento e oitenta) parcelas, | ||||||
com redução de 50% (cinqüenta por cento) das multas punitivas e moratórias e de 40% (quarenta por cento) dos demais acréscimos e encargos. | ||||||
Decreto | 43.080/2002 | É isenta do imposto a saída de produtos industrializados de origem nacional com destino a estabelecimento de contribuinte localizado nos seguintes Municípios: I - Brasiléia, Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre; Macapá e Santana, no Estado do Amapá; Tabatinga, no Estado do | art. 268, Anexo IX | 14/12/2002 | 15/12/2002 | |
Amazonas; Guajaramirim, no Estado de Rondônia, e Bonfim ou Boa Vista, no Estado de Roraima, para comercialização ou industrialização nas respectivas Áreas de Livre Comércio; II - Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus. | ||||||
Decreto | 43.080/2002 | Não será exigido o estorno do crédito relativo à entrada de matéria-prima, material secundário e de embalagem empregados na fabricação dos produtos cuja saída se der com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto localizado nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, | art. 269, Anexo IX | 14/12/2002 | 15/12/2002 | |
no Estado do Amazonas, salvo se: I - o valor da matéria-prima de origem animal ou vegetal for superior ao dispendido com a mão-de-obra empregada na sua industrialização; II - o remetente for estabelecimento comercial ou diferente do fabricante | ||||||
Decreto | 43.080/2002 | Art. 269-A. Não será exigido o estorno do crédito relativo à entrada de matéria-prima, material secundário e de embalagem empregados na fabricação dos produtos cuja saída se der com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto localizado nos Municípios de Brasiléia, Epitaciolândia ou Cruzeiro do Sul, no | art. 269-A, Anexo IX | 20/11/2015 | 21/11/2015 | Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 46.893, de 20/11/2015. |
Estado do Acre; Macapá ou Santana, no Estado do Amapá; Tabatinga, no Estado do Amazonas; Guajaramirim, no Estado de Rondônia; e Bonfim ou Boa Vista, no Estado de Roraima, ao contribuinte detentor de regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação. | ||||||
Lei | 6.763/1975 | § 30 Na hipótese de saída de mercadoria de estabelecimento industrial com destino a centro de distribuição de mesma titularidade, a base de cálculo do imposto poderá ser definida em regime especial, observado o disposto em regulamento, não podendo, em nenhuma hipótese, ser inferior ao custo da | art. 13, § 30 | 03/12/2009 | 01/08/2009 | |
mercadoria produzida, assim entendido como a soma do custo da matéria-prima, do material secundário, da mão de obra e do acondicionamento da mercadoria. | ||||||
Lei | 17.615/2008 | O contribuinte com crédito tributário inscrito em dívida ativa há mais de doze meses, contados da data do requerimento do incentivador, poderá quitá-lo com desconto de 25% (vinte e cinco por cento), desde que apoie financeiramente projeto cultural, nos termos deste artigo. | art. 5º | 15/12/2012 | 15/12/2012 | Alterado pelo art. 28 da Lei nº 20.540/2012 |
Decreto | 43.080/2002 | XIII - equiparam-se ao estabelecimento industrial fabricante ou ao estabelecimento industrial abatedor de animais, para os efeitos de aplicação dos dispositivos que tratam de fixação de alíquota reduzida, crédito presumido ou redução de base de cálculo, o centro de distribuição exclusivo ou o estabelecimento industrial | art. 222, XIII | 27/06/2007 | 28/06/2007 | |
pertencentes ao mesmo contribuinte, na saída interna subseqüente da mercadoria de sua fabricação ou de outra dela resultante, desde que destinada a contribuinte do imposto, e observadas as condições estabelecidas em regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação; | ||||||
Lei | 6.763/1975 | Art. 20-K. As reduções previstas no art. 20-I desta Lei aplicam-se aos casos em que, do leite adquirido no regime de que trata esta seção, resultem produtos acondicionados em embalagem própria para consumo remetidos pelo próprio fabricante em operação sujeita à incidência do ICMS. | art. 20 - K | 28/12/2011 | 01/01/2012 | Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da Lei nº 19.978, de 28/12/2011. |
Lei | 17.615/2008 | Art. 3º O contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - que apoiar financeiramente projeto cultural poderá deduzir do valor do imposto devido mensalmente os recursos aplicados no | art. 3º | 05/07/2008 | 05/07/2008 | |
projeto, na forma e nos limites estabelecidos por esta Lei. § 1º A dedução será efetivada a cada mês, não podendo exceder os seguintes limites: I - 10% (dez por cento) do valor do ICMS devido no período, até atingir o valor total dos recursos dedutíveis, para empresa cuja | ||||||
receita bruta anual se situe entre o limite máximo de faturamento da empresa de pequeno porte, definido na Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, e o montante de quatro vezes esse limite; | ||||||
II - 7% (sete por cento) do valor do ICMS devido no período, até atingir o valor total dos recursos dedutíveis, para empresa cuja receita bruta anual se situe entre o montante máximo permitido para as empresas classificadas no inciso I e o valor de oito vezes o limite máximo de faturamento da empresa de pequeno porte, | ||||||
definido na Lei Complementar Federal nº. 123, de 2006; e III - 3% (três por cento) do valor do ICMS devido no período, até atingir o valor total dos recursos dedutíveis, para empresa cuja receita bruta anual seja superior ao montante máximo permitido para as empresas classificadas no inciso II. | ||||||
Decreto | 44.866/2008 | Art. 28. O incentivo fiscal consistirá: I - na dedução dos recursos aplicados no projeto, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 31, limitada a 10% (dez por cento) do saldo devedor do ICMS apurado no período, até atingir o seu valor total, para empresa cuja receita bruta anual se situe entre o limite máximo de faturamento | art. 28 | 02/08/2008 | 02/08/2008 | |
da empresa de pequeno porte, definido na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006 e o montante de quatro vezes este limite; II - na dedução dos recursos aplicados no projeto, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 31, limitada a 7% (sete por cento) do saldo devedor do ICMS apurado no período, até atingir o seu | ||||||
valor total para empresa cuja receita bruta anual se situe entre o montante máximo permitido para as empresas classificadas no inciso I e o valor de oito vezes o limite máximo de faturamento da empresa de pequeno porte, definido na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006; | ||||||
III - na dedução dos recursos aplicados no projeto, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 31, limitada a 3% (três por cento) do saldo devedor do ICMS apurado no período, até atingir o seu valor total, para empresa cuja receita bruta anual seja superior ao montante máximo permitido para as empresas classificadas no | ||||||
inciso II; ou IV - na dedução de 18,75% (dezoito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) do crédito tributário inscrito em dívida ativa há mais de doze meses, contados da data do requerimento do incentivador, observado o disposto no art. 32. | ||||||
Decreto | 43.080/2002 | A redução da base de cálculo relativa ao produto relacionado no item 59 da Parte 6 deste Anexo aplica-se inclusive às operações sujeitas à substituição tributária e será concedida, mediante regime especial de tributação, ao contribuinte que adote o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) para cálculo do imposto | subitem 19.8, Anexo IV | 24/02/2016 | 01/01/2016 | |
devido a título de substituição tributária nas operações com as mercadorias relacionadas nos itens 1.0 a 8.0 do capítulo 3 da Parte 2 do Anexo XV, e em se tratando de estabelecimento industrial: b) esteja regular com as obrigações definidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) quanto ao registro e aos padrões | ||||||
de identidade e qualidade das águas destinadas ao consumo humano. | ||||||
Decreto | 43.080/2002 | Mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação ao contribuinte signatário de protocolo firmado com o Estado, a redução de base de cálculo relativa à carne bovina produzida no Estado poderá ser aplicada na hipótese em que parte da industrialização ocorra fora do Estado. | subitem 19.9, Anexo IV | 15/04/2011 | 01/05/2011 | |
Instrução Normativa | 002/2008 | Trata da apropriação de crédito do ICMS relativo à aquisição de mercadorias que serão empregadas como produto intermediário na atividade de cultivo agrícola da cana-de-açúcar e na produção industrial de açúcar e álcool e da entrada de bens destinados ao uso e consumo do estabelecimento. | art. 1º, art. 2º, art.3º e art. 4º | 06/01/2009 | 06/01/2009 | |
Decreto | 43.080/2002 | Art. 46 - (...) § 2° O recolhimento do imposto poderá ser efetuado em prazo distinto do previsto neste artigo, desde que autorizado em regime especial concedido: I - pelo titular da Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização, na hipótese da alínea "b" do inciso I; II - pelo Superintendente de Tributação, nos | art. 46, § 2º, Anexo XV | 21/12/2006 | 21/12/2006 | Redação dada pelo art. 2º, IV, e vigência estabelecida pelo art. 4º, II, "d", ambos do Dec. nº 44.420, de 20/12/2006. |
demais casos. |
ATOS
NÚMERO
EMENTA OU ASSUNTO
DISPOSITIVO ESPECÍFICO
PUBLICAÇÃO DOE
TERMO INICIAL
OBSERVAÇÕES
ATOS
ATOS
NÚMERO
NÚMERO
EMENTA OU ASSUNTO
EMENTA OU ASSUNTO
DISPOSITIVO ESPECÍFICO
DISPOSITIVO ESPECÍFICO
PUBLICAÇÃO DOE
PUBLICAÇÃO DOE
TERMO INICIAL
TERMO INICIAL
OBSERVAÇÕES
OBSERVAÇÕES
Decreto
43.080/2002
Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste item.
Subitem 12.1, Anexo IV
14/12/2002
15/12/2002
Decreto
Decreto
43.080/2002
43.080/2002
Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste item.
Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste item.
Subitem 12.1, Anexo IV
Subitem 12.1, Anexo IV
14/12/2002
14/12/2002
15/12/2002
15/12/2002
Decreto
44.695/2007
O crédito tributário consolidado nos termos deste Decreto poderá ser pago:
I - em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) das multas punitivas e moratórias e de 70% (setenta por cento) dos demais acréscimos e encargos;
art. 3º
29/12/2007
29/12/2007
Decreto
Decreto
44.695/2007
44.695/2007
O crédito tributário consolidado nos termos deste Decreto poderá ser pago:
I - em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) das multas punitivas e moratórias e de 70% (setenta por cento) dos demais acréscimos e encargos;
O crédito tributário consolidado nos termos deste Decreto poderá ser pago:
I - em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) das multas punitivas e moratórias e de 70% (setenta por cento) dos demais acréscimos e encargos;
art. 3º
art. 3º
29/12/2007
29/12/2007
29/12/2007
29/12/2007
II - em 2 (duas) parcelas, com redução de 88% (oitenta e oito por cento) das multas punitivas e moratórias e de 68% (sessenta e oito por cento) dos demais acréscimos e encargos;
III - em 3 (três) parcelas, com redução de 86% (oitenta e seis por cento) das multas punitivas e moratórias e de 66% (sessenta e seis
II - em 2 (duas) parcelas, com redução de 88% (oitenta e oito por cento) das multas punitivas e moratórias e de 68% (sessenta e oito por cento) dos demais acréscimos e encargos;
III - em 3 (três) parcelas, com redução de 86% (oitenta e seis por cento) das multas punitivas e moratórias e de 66% (sessenta e seis
II - em 2 (duas) parcelas, com redução de 88% (oitenta e oito por cento) das multas punitivas e moratórias e de 68% (sessenta e oito por cento) dos demais acréscimos e encargos;
III - em 3 (três) parcelas, com redução de 86% (oitenta e seis por cento) das multas punitivas e moratórias e de 66% (sessenta e seis
por cento) dos demais acréscimos e encargos;
IV - em 4 (quatro) parcelas, com redução de 84% (oitenta e quatro por cento) das multas punitivas e moratórias e de 64% (sessenta e quatro por cento) dos demais acréscimos e encargos;
V - a partir de 5 (cinco) e em até 180 (cento e oitenta) parcelas,
por cento) dos demais acréscimos e encargos;
IV - em 4 (quatro) parcelas, com redução de 84% (oitenta e quatro por cento) das multas punitivas e moratórias e de 64% (sessenta e quatro por cento) dos demais acréscimos e encargos;
V - a partir de 5 (cinco) e em até 180 (cento e oitenta) parcelas,
por cento) dos demais acréscimos e encargos;
IV - em 4 (quatro) parcelas, com redução de 84% (oitenta e quatro por cento) das multas punitivas e moratórias e de 64% (sessenta e quatro por cento) dos demais acréscimos e encargos;
V - a partir de 5 (cinco) e em até 180 (cento e oitenta) parcelas,
com redução de 50% (cinqüenta por cento) das multas punitivas e moratórias e de 40% (quarenta por cento) dos demais acréscimos e encargos.
com redução de 50% (cinqüenta por cento) das multas punitivas e moratórias e de 40% (quarenta por cento) dos demais acréscimos e encargos.
com redução de 50% (cinqüenta por cento) das multas punitivas e moratórias e de 40% (quarenta por cento) dos demais acréscimos e encargos.
Decreto
43.080/2002
É isenta do imposto a saída de produtos industrializados de origem nacional com destino a estabelecimento de contribuinte localizado nos seguintes Municípios:
I - Brasiléia, Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre; Macapá e Santana, no Estado do Amapá; Tabatinga, no Estado do
art. 268, Anexo IX
14/12/2002
15/12/2002
Decreto
Decreto
43.080/2002
43.080/2002
É isenta do imposto a saída de produtos industrializados de origem nacional com destino a estabelecimento de contribuinte localizado nos seguintes Municípios:
I - Brasiléia, Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre; Macapá e Santana, no Estado do Amapá; Tabatinga, no Estado do
É isenta do imposto a saída de produtos industrializados de origem nacional com destino a estabelecimento de contribuinte localizado nos seguintes Municípios:
I - Brasiléia, Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre; Macapá e Santana, no Estado do Amapá; Tabatinga, no Estado do
art. 268, Anexo IX
art. 268, Anexo IX
14/12/2002
14/12/2002
15/12/2002
15/12/2002
Amazonas; Guajaramirim, no Estado de Rondônia, e Bonfim ou Boa Vista, no Estado de Roraima, para comercialização ou industrialização nas respectivas Áreas de Livre Comércio;
II - Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus.
Amazonas; Guajaramirim, no Estado de Rondônia, e Bonfim ou Boa Vista, no Estado de Roraima, para comercialização ou industrialização nas respectivas Áreas de Livre Comércio;
II - Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus.
Amazonas; Guajaramirim, no Estado de Rondônia, e Bonfim ou Boa Vista, no Estado de Roraima, para comercialização ou industrialização nas respectivas Áreas de Livre Comércio;
II - Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus.
Decreto
43.080/2002
Não será exigido o estorno do crédito relativo à entrada de matéria-prima, material secundário e de embalagem empregados na fabricação dos produtos cuja saída se der com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto localizado nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo,
art. 269, Anexo IX
14/12/2002
15/12/2002
Decreto
Decreto
43.080/2002
43.080/2002
Não será exigido o estorno do crédito relativo à entrada de matéria-prima, material secundário e de embalagem empregados na fabricação dos produtos cuja saída se der com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto localizado nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo,
Não será exigido o estorno do crédito relativo à entrada de matéria-prima, material secundário e de embalagem empregados na fabricação dos produtos cuja saída se der com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto localizado nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo,
art. 269, Anexo IX
art. 269, Anexo IX
14/12/2002
14/12/2002
15/12/2002
15/12/2002
no Estado do Amazonas, salvo se:
I - o valor da matéria-prima de origem animal ou vegetal for superior ao dispendido com a mão-de-obra empregada na sua industrialização;
II - o remetente for estabelecimento comercial ou diferente do fabricante
no Estado do Amazonas, salvo se:
I - o valor da matéria-prima de origem animal ou vegetal for superior ao dispendido com a mão-de-obra empregada na sua industrialização;
II - o remetente for estabelecimento comercial ou diferente do fabricante
no Estado do Amazonas, salvo se:
I - o valor da matéria-prima de origem animal ou vegetal for superior ao dispendido com a mão-de-obra empregada na sua industrialização;
II - o remetente for estabelecimento comercial ou diferente do fabricante
Decreto
43.080/2002
Art. 269-A. Não será exigido o estorno do crédito relativo à entrada de matéria-prima, material secundário e de embalagem empregados na fabricação dos produtos cuja saída se der com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto localizado nos Municípios de Brasiléia, Epitaciolândia ou Cruzeiro do Sul, no
art. 269-A, Anexo IX
20/11/2015
21/11/2015
Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 46.893, de 20/11/2015.
Decreto
Decreto
43.080/2002
43.080/2002
Art. 269-A. Não será exigido o estorno do crédito relativo à entrada de matéria-prima, material secundário e de embalagem empregados na fabricação dos produtos cuja saída se der com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto localizado nos Municípios de Brasiléia, Epitaciolândia ou Cruzeiro do Sul, no
Art. 269-A. Não será exigido o estorno do crédito relativo à entrada de matéria-prima, material secundário e de embalagem empregados na fabricação dos produtos cuja saída se der com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto localizado nos Municípios de Brasiléia, Epitaciolândia ou Cruzeiro do Sul, no
art. 269-A, Anexo IX
art. 269-A, Anexo IX
20/11/2015
20/11/2015
21/11/2015
21/11/2015
Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 46.893, de 20/11/2015.
Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 46.893, de 20/11/2015.
Estado do Acre; Macapá ou Santana, no Estado do Amapá; Tabatinga, no Estado do Amazonas; Guajaramirim, no Estado de Rondônia; e Bonfim ou Boa Vista, no Estado de Roraima, ao contribuinte detentor de regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação.
Estado do Acre; Macapá ou Santana, no Estado do Amapá; Tabatinga, no Estado do Amazonas; Guajaramirim, no Estado de Rondônia; e Bonfim ou Boa Vista, no Estado de Roraima, ao contribuinte detentor de regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação.
Estado do Acre; Macapá ou Santana, no Estado do Amapá; Tabatinga, no Estado do Amazonas; Guajaramirim, no Estado de Rondônia; e Bonfim ou Boa Vista, no Estado de Roraima, ao contribuinte detentor de regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação.
Lei
6.763/1975
§ 30 Na hipótese de saída de mercadoria de estabelecimento industrial com destino a centro de distribuição de mesma titularidade, a base de cálculo do imposto poderá ser definida em regime especial, observado o disposto em regulamento, não podendo, em nenhuma hipótese, ser inferior ao custo da
art. 13, § 30
03/12/2009
01/08/2009
Lei
Lei
6.763/1975
6.763/1975
§ 30 Na hipótese de saída de mercadoria de estabelecimento industrial com destino a centro de distribuição de mesma titularidade, a base de cálculo do imposto poderá ser definida em regime especial, observado o disposto em regulamento, não podendo, em nenhuma hipótese, ser inferior ao custo da
§ 30 Na hipótese de saída de mercadoria de estabelecimento industrial com destino a centro de distribuição de mesma titularidade, a base de cálculo do imposto poderá ser definida em regime especial, observado o disposto em regulamento, não podendo, em nenhuma hipótese, ser inferior ao custo da
art. 13, § 30
art. 13, § 30
03/12/2009
03/12/2009
01/08/2009
01/08/2009
mercadoria produzida, assim entendido como a soma do custo da matéria-prima, do material secundário, da mão de obra e do acondicionamento da mercadoria.
mercadoria produzida, assim entendido como a soma do custo da matéria-prima, do material secundário, da mão de obra e do acondicionamento da mercadoria.
mercadoria produzida, assim entendido como a soma do custo da matéria-prima, do material secundário, da mão de obra e do acondicionamento da mercadoria.
Lei
17.615/2008
O contribuinte com crédito tributário inscrito em dívida ativa há mais de doze meses, contados da data do requerimento do incentivador, poderá quitá-lo com desconto de 25% (vinte e cinco por cento), desde que apoie financeiramente projeto cultural, nos termos deste artigo.
art. 5º
15/12/2012
15/12/2012
Alterado pelo art. 28 da Lei nº 20.540/2012
Lei
Lei
17.615/2008
17.615/2008
O contribuinte com crédito tributário inscrito em dívida ativa há mais de doze meses, contados da data do requerimento do incentivador, poderá quitá-lo com desconto de 25% (vinte e cinco por cento), desde que apoie financeiramente projeto cultural, nos termos deste artigo.
O contribuinte com crédito tributário inscrito em dívida ativa há mais de doze meses, contados da data do requerimento do incentivador, poderá quitá-lo com desconto de 25% (vinte e cinco por cento), desde que apoie financeiramente projeto cultural, nos termos deste artigo.
art. 5º
art. 5º
15/12/2012
15/12/2012
15/12/2012
15/12/2012
Alterado pelo art. 28 da Lei nº 20.540/2012
Alterado pelo art. 28 da Lei nº 20.540/2012
Decreto
43.080/2002
XIII - equiparam-se ao estabelecimento industrial fabricante ou ao estabelecimento industrial abatedor de animais, para os efeitos de aplicação dos dispositivos que tratam de fixação de alíquota reduzida, crédito presumido ou redução de base de cálculo, o centro de distribuição exclusivo ou o estabelecimento industrial
art. 222, XIII
27/06/2007
28/06/2007
Decreto
Decreto
43.080/2002
43.080/2002
XIII - equiparam-se ao estabelecimento industrial fabricante ou ao estabelecimento industrial abatedor de animais, para os efeitos de aplicação dos dispositivos que tratam de fixação de alíquota reduzida, crédito presumido ou redução de base de cálculo, o centro de distribuição exclusivo ou o estabelecimento industrial
XIII - equiparam-se ao estabelecimento industrial fabricante ou ao estabelecimento industrial abatedor de animais, para os efeitos de aplicação dos dispositivos que tratam de fixação de alíquota reduzida, crédito presumido ou redução de base de cálculo, o centro de distribuição exclusivo ou o estabelecimento industrial
art. 222, XIII
art. 222, XIII
27/06/2007
27/06/2007
28/06/2007
28/06/2007
pertencentes ao mesmo contribuinte, na saída interna subseqüente da mercadoria de sua fabricação ou de outra dela resultante, desde que destinada a contribuinte do imposto, e observadas as condições estabelecidas em regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação;
pertencentes ao mesmo contribuinte, na saída interna subseqüente da mercadoria de sua fabricação ou de outra dela resultante, desde que destinada a contribuinte do imposto, e observadas as condições estabelecidas em regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação;
pertencentes ao mesmo contribuinte, na saída interna subseqüente da mercadoria de sua fabricação ou de outra dela resultante, desde que destinada a contribuinte do imposto, e observadas as condições estabelecidas em regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação;
Lei
6.763/1975
Art. 20-K. As reduções previstas no art. 20-I desta Lei aplicam-se aos casos em que, do leite adquirido no regime de que trata esta seção, resultem produtos acondicionados em embalagem própria para consumo remetidos pelo próprio fabricante em operação sujeita à incidência do ICMS.
art. 20 - K
28/12/2011
01/01/2012
Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.
Lei
Lei
6.763/1975
6.763/1975
Art. 20-K. As reduções previstas no art. 20-I desta Lei aplicam-se aos casos em que, do leite adquirido no regime de que trata esta seção, resultem produtos acondicionados em embalagem própria para consumo remetidos pelo próprio fabricante em operação sujeita à incidência do ICMS.
Art. 20-K. As reduções previstas no art. 20-I desta Lei aplicam-se aos casos em que, do leite adquirido no regime de que trata esta seção, resultem produtos acondicionados em embalagem própria para consumo remetidos pelo próprio fabricante em operação sujeita à incidência do ICMS.
art. 20 - K
art. 20 - K
28/12/2011
28/12/2011
01/01/2012
01/01/2012
Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.
Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.
Lei
17.615/2008
Art. 3º O contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - que apoiar financeiramente projeto cultural poderá deduzir do valor do imposto devido mensalmente os recursos aplicados no
art. 3º
05/07/2008
05/07/2008
Lei
Lei
17.615/2008
17.615/2008
Art. 3º O contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - que apoiar financeiramente projeto cultural poderá deduzir do valor do imposto devido mensalmente os recursos aplicados no
Art. 3º O contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - que apoiar financeiramente projeto cultural poderá deduzir do valor do imposto devido mensalmente os recursos aplicados no
art. 3º
art. 3º
05/07/2008
05/07/2008
05/07/2008
05/07/2008
projeto, na forma e nos limites estabelecidos por esta Lei. § 1º A dedução será efetivada a cada mês, não podendo exceder os seguintes limites:
I - 10% (dez por cento) do valor do ICMS devido no período, até atingir o valor total dos recursos dedutíveis, para empresa cuja
projeto, na forma e nos limites estabelecidos por esta Lei. § 1º A dedução será efetivada a cada mês, não podendo exceder os seguintes limites:
I - 10% (dez por cento) do valor do ICMS devido no período, até atingir o valor total dos recursos dedutíveis, para empresa cuja
projeto, na forma e nos limites estabelecidos por esta Lei. § 1º A dedução será efetivada a cada mês, não podendo exceder os seguintes limites:
I - 10% (dez por cento) do valor do ICMS devido no período, até atingir o valor total dos recursos dedutíveis, para empresa cuja
receita bruta anual se situe entre o limite máximo de faturamento da empresa de pequeno porte, definido na Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, e o montante de quatro vezes esse limite;
receita bruta anual se situe entre o limite máximo de faturamento da empresa de pequeno porte, definido na Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, e o montante de quatro vezes esse limite;
receita bruta anual se situe entre o limite máximo de faturamento da empresa de pequeno porte, definido na Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, e o montante de quatro vezes esse limite;
II - 7% (sete por cento) do valor do ICMS devido no período, até atingir o valor total dos recursos dedutíveis, para empresa cuja receita bruta anual se situe entre o montante máximo permitido para as empresas classificadas no inciso I e o valor de oito vezes o limite máximo de faturamento da empresa de pequeno porte,
II - 7% (sete por cento) do valor do ICMS devido no período, até atingir o valor total dos recursos dedutíveis, para empresa cuja receita bruta anual se situe entre o montante máximo permitido para as empresas classificadas no inciso I e o valor de oito vezes o limite máximo de faturamento da empresa de pequeno porte,
II - 7% (sete por cento) do valor do ICMS devido no período, até atingir o valor total dos recursos dedutíveis, para empresa cuja receita bruta anual se situe entre o montante máximo permitido para as empresas classificadas no inciso I e o valor de oito vezes o limite máximo de faturamento da empresa de pequeno porte,
definido na Lei Complementar Federal nº. 123, de 2006; e
III - 3% (três por cento) do valor do ICMS devido no período, até atingir o valor total dos recursos dedutíveis, para empresa cuja receita bruta anual seja superior ao montante máximo permitido para as empresas classificadas no inciso II.
definido na Lei Complementar Federal nº. 123, de 2006; e
III - 3% (três por cento) do valor do ICMS devido no período, até atingir o valor total dos recursos dedutíveis, para empresa cuja receita bruta anual seja superior ao montante máximo permitido para as empresas classificadas no inciso II.
definido na Lei Complementar Federal nº. 123, de 2006; e
III - 3% (três por cento) do valor do ICMS devido no período, até atingir o valor total dos recursos dedutíveis, para empresa cuja receita bruta anual seja superior ao montante máximo permitido para as empresas classificadas no inciso II.
Decreto
44.866/2008
Art. 28. O incentivo fiscal consistirá: I - na dedução dos recursos aplicados no projeto, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 31, limitada a 10% (dez por cento) do saldo devedor do ICMS apurado no período, até atingir o seu valor total, para empresa cuja receita bruta anual se situe entre o limite máximo de faturamento
art. 28
02/08/2008
02/08/2008
Decreto
Decreto
44.866/2008
44.866/2008
Art. 28. O incentivo fiscal consistirá: I - na dedução dos recursos aplicados no projeto, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 31, limitada a 10% (dez por cento) do saldo devedor do ICMS apurado no período, até atingir o seu valor total, para empresa cuja receita bruta anual se situe entre o limite máximo de faturamento
Art. 28. O incentivo fiscal consistirá: I - na dedução dos recursos aplicados no projeto, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 31, limitada a 10% (dez por cento) do saldo devedor do ICMS apurado no período, até atingir o seu valor total, para empresa cuja receita bruta anual se situe entre o limite máximo de faturamento
art. 28
art. 28
02/08/2008
02/08/2008
02/08/2008
02/08/2008
da empresa de pequeno porte, definido na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006 e o montante de quatro vezes este limite;
II - na dedução dos recursos aplicados no projeto, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 31, limitada a 7% (sete por cento) do saldo devedor do ICMS apurado no período, até atingir o seu
da empresa de pequeno porte, definido na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006 e o montante de quatro vezes este limite;
II - na dedução dos recursos aplicados no projeto, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 31, limitada a 7% (sete por cento) do saldo devedor do ICMS apurado no período, até atingir o seu
da empresa de pequeno porte, definido na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006 e o montante de quatro vezes este limite;
II - na dedução dos recursos aplicados no projeto, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 31, limitada a 7% (sete por cento) do saldo devedor do ICMS apurado no período, até atingir o seu
valor total para empresa cuja receita bruta anual se situe entre o montante máximo permitido para as empresas classificadas no inciso I e o valor de oito vezes o limite máximo de faturamento da empresa de pequeno porte, definido na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;
valor total para empresa cuja receita bruta anual se situe entre o montante máximo permitido para as empresas classificadas no inciso I e o valor de oito vezes o limite máximo de faturamento da empresa de pequeno porte, definido na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;
valor total para empresa cuja receita bruta anual se situe entre o montante máximo permitido para as empresas classificadas no inciso I e o valor de oito vezes o limite máximo de faturamento da empresa de pequeno porte, definido na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;
III - na dedução dos recursos aplicados no projeto, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 31, limitada a 3% (três por cento) do saldo devedor do ICMS apurado no período, até atingir o seu valor total, para empresa cuja receita bruta anual seja superior ao montante máximo permitido para as empresas classificadas no
III - na dedução dos recursos aplicados no projeto, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 31, limitada a 3% (três por cento) do saldo devedor do ICMS apurado no período, até atingir o seu valor total, para empresa cuja receita bruta anual seja superior ao montante máximo permitido para as empresas classificadas no
III - na dedução dos recursos aplicados no projeto, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 31, limitada a 3% (três por cento) do saldo devedor do ICMS apurado no período, até atingir o seu valor total, para empresa cuja receita bruta anual seja superior ao montante máximo permitido para as empresas classificadas no
inciso II; ou
IV - na dedução de 18,75% (dezoito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) do crédito tributário inscrito em dívida ativa há mais de doze meses, contados da data do requerimento do incentivador, observado o disposto no art. 32.
inciso II; ou
IV - na dedução de 18,75% (dezoito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) do crédito tributário inscrito em dívida ativa há mais de doze meses, contados da data do requerimento do incentivador, observado o disposto no art. 32.
inciso II; ou
IV - na dedução de 18,75% (dezoito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) do crédito tributário inscrito em dívida ativa há mais de doze meses, contados da data do requerimento do incentivador, observado o disposto no art. 32.
Decreto
43.080/2002
A redução da base de cálculo relativa ao produto relacionado no item 59 da Parte 6 deste Anexo aplica-se inclusive às operações sujeitas à substituição tributária e será concedida, mediante regime especial de tributação, ao contribuinte que adote o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) para cálculo do imposto
subitem 19.8, Anexo IV
24/02/2016
01/01/2016
Decreto
Decreto
43.080/2002
43.080/2002
A redução da base de cálculo relativa ao produto relacionado no item 59 da Parte 6 deste Anexo aplica-se inclusive às operações sujeitas à substituição tributária e será concedida, mediante regime especial de tributação, ao contribuinte que adote o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) para cálculo do imposto
A redução da base de cálculo relativa ao produto relacionado no item 59 da Parte 6 deste Anexo aplica-se inclusive às operações sujeitas à substituição tributária e será concedida, mediante regime especial de tributação, ao contribuinte que adote o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) para cálculo do imposto
subitem 19.8, Anexo IV
subitem 19.8, Anexo IV
24/02/2016
24/02/2016
01/01/2016
01/01/2016
devido a título de substituição tributária nas operações com as mercadorias relacionadas nos itens 1.0 a 8.0 do capítulo 3 da Parte 2 do Anexo XV, e em se tratando de estabelecimento industrial: b) esteja regular com as obrigações definidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) quanto ao registro e aos padrões
devido a título de substituição tributária nas operações com as mercadorias relacionadas nos itens 1.0 a 8.0 do capítulo 3 da Parte 2 do Anexo XV, e em se tratando de estabelecimento industrial: b) esteja regular com as obrigações definidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) quanto ao registro e aos padrões
devido a título de substituição tributária nas operações com as mercadorias relacionadas nos itens 1.0 a 8.0 do capítulo 3 da Parte 2 do Anexo XV, e em se tratando de estabelecimento industrial: b) esteja regular com as obrigações definidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) quanto ao registro e aos padrões
de identidade e qualidade das águas destinadas ao consumo humano.
de identidade e qualidade das águas destinadas ao consumo humano.
de identidade e qualidade das águas destinadas ao consumo humano.
Decreto
43.080/2002
Mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação ao contribuinte signatário de protocolo firmado com o Estado, a redução de base de cálculo relativa à carne bovina produzida no Estado poderá ser aplicada na hipótese em que parte da industrialização ocorra fora do Estado.
subitem 19.9, Anexo IV
15/04/2011
01/05/2011
Decreto
Decreto
43.080/2002
43.080/2002
Mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação ao contribuinte signatário de protocolo firmado com o Estado, a redução de base de cálculo relativa à carne bovina produzida no Estado poderá ser aplicada na hipótese em que parte da industrialização ocorra fora do Estado.
Mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação ao contribuinte signatário de protocolo firmado com o Estado, a redução de base de cálculo relativa à carne bovina produzida no Estado poderá ser aplicada na hipótese em que parte da industrialização ocorra fora do Estado.
subitem 19.9, Anexo IV
subitem 19.9, Anexo IV
15/04/2011
15/04/2011
01/05/2011
01/05/2011
Instrução Normativa
002/2008
Trata da apropriação de crédito do ICMS relativo à aquisição de mercadorias que serão empregadas como produto intermediário na atividade de cultivo agrícola da cana-de-açúcar e na produção industrial de açúcar e álcool e da entrada de bens destinados ao uso e consumo do estabelecimento.
art. 1º, art. 2º, art.3º e art. 4º
06/01/2009
06/01/2009
Instrução Normativa
Instrução Normativa
002/2008
002/2008
Trata da apropriação de crédito do ICMS relativo à aquisição de mercadorias que serão empregadas como produto intermediário na atividade de cultivo agrícola da cana-de-açúcar e na produção industrial de açúcar e álcool e da entrada de bens destinados ao uso e consumo do estabelecimento.
Trata da apropriação de crédito do ICMS relativo à aquisição de mercadorias que serão empregadas como produto intermediário na atividade de cultivo agrícola da cana-de-açúcar e na produção industrial de açúcar e álcool e da entrada de bens destinados ao uso e consumo do estabelecimento.
art. 1º, art. 2º, art.3º e art. 4º
art. 1º, art. 2º, art.3º e art. 4º
06/01/2009
06/01/2009
06/01/2009
06/01/2009
Decreto
43.080/2002
Art. 46 - (...) § 2° O recolhimento do imposto poderá ser efetuado em prazo distinto do previsto neste artigo, desde que autorizado em regime especial concedido: I - pelo titular da Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização, na hipótese da alínea "b" do inciso I; II - pelo Superintendente de Tributação, nos
art. 46, § 2º, Anexo XV
21/12/2006
21/12/2006
Redação dada pelo art. 2º, IV, e vigência estabelecida pelo art. 4º, II, "d", ambos do Dec. nº 44.420, de 20/12/2006.
Decreto
Decreto
43.080/2002
43.080/2002
Art. 46 - (...) § 2° O recolhimento do imposto poderá ser efetuado em prazo distinto do previsto neste artigo, desde que autorizado em regime especial concedido: I - pelo titular da Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização, na hipótese da alínea "b" do inciso I; II - pelo Superintendente de Tributação, nos
Art. 46 - (...) § 2° O recolhimento do imposto poderá ser efetuado em prazo distinto do previsto neste artigo, desde que autorizado em regime especial concedido: I - pelo titular da Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização, na hipótese da alínea "b" do inciso I; II - pelo Superintendente de Tributação, nos
art. 46, § 2º, Anexo XV
art. 46, § 2º, Anexo XV
21/12/2006
21/12/2006
21/12/2006
21/12/2006
Redação dada pelo art. 2º, IV, e vigência estabelecida pelo art. 4º, II, "d", ambos do Dec. nº 44.420, de 20/12/2006.
Redação dada pelo art. 2º, IV, e vigência estabelecida pelo art. 4º, II, "d", ambos do Dec. nº 44.420, de 20/12/2006.
demais casos.
demais casos.
demais casos.
Este artefato ainda não tem temas.
Nenhum item vinculado a este artefato.