Norma
29/06/2018
#182023

RESOLUÇÃO Nº 43, DE 28 DE JUNHO DE 2018

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação para produtos específicos conforme quotas estabelecidas.

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução no 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, tendo em vista a deliberação de suas 153ª, 155ª e 156ª reuniões, realizadas, respectivamente, em 21 de fevereiro, 19 de abril e 4 de junho de 2018, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 2º, inciso XIV, e 5º, § 4º, inciso II, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e o disposto nas Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul - CCM nºs28, 29, 34, 35, 37 e 38, de 6 de junho de 2018, e na Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do Mercosul - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, resolveu,ad referendumdo Conselho de Ministros:

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR ad referendum

Art. 1º Ficam alteradas para dois por cento, por um período de doze meses, conforme quotas discriminadas, as alíquotasad valoremdo Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:

ad valorem

NCM

Descrição

Quota

1901.10.90

Outras

Ex 001 - Preparação alimentícia à base de proteína extensamente hidrolisada do soro de leite modificado nutricionalmente para atender às necessidades nutricionais de lactentes de até 36 meses de idade com necessidades dietoterápicas específicas.

502 toneladas

2933.69.91

Ametrina

7.500 toneladas

3804.00.20

Lignossulfonatos

72.000 toneladas

5402.46.00

- - Outros, de poliésteres, parcialmente orientados

97.500 toneladas

NCM

Descrição

Quota

NCM

NCM

Descrição

Descrição

Quota

Quota

1901.10.90

Outras

1901.10.90

1901.10.90

Outras

Outras

Ex 001 - Preparação alimentícia à base de proteína extensamente hidrolisada do soro de leite modificado nutricionalmente para atender às necessidades nutricionais de lactentes de até 36 meses de idade com necessidades dietoterápicas específicas.

502 toneladas

Ex 001 - Preparação alimentícia à base de proteína extensamente hidrolisada do soro de leite modificado nutricionalmente para atender às necessidades nutricionais de lactentes de até 36 meses de idade com necessidades dietoterápicas específicas.

Ex 001 - Preparação alimentícia à base de proteína extensamente hidrolisada do soro de leite modificado nutricionalmente para atender às necessidades nutricionais de lactentes de até 36 meses de idade com necessidades dietoterápicas específicas.

502 toneladas

502 toneladas

2933.69.91

Ametrina

7.500 toneladas

2933.69.91

2933.69.91

Ametrina

Ametrina

7.500 toneladas

7.500 toneladas

3804.00.20

Lignossulfonatos

72.000 toneladas

3804.00.20

3804.00.20

Lignossulfonatos

Lignossulfonatos

72.000 toneladas

72.000 toneladas

5402.46.00

- - Outros, de poliésteres, parcialmente orientados

97.500 toneladas

5402.46.00

5402.46.00

- - Outros, de poliésteres, parcialmente orientados

- - Outros, de poliésteres, parcialmente orientados

97.500 toneladas

97.500 toneladas

Art. 2º Ficam alteradas para dois por cento, por um período de dois meses, conforme quotas discriminadas, a alíquotaad valoremdo Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:

ad valorem

NCM

Descrição

Quota

3501.10.00

- Caseínas

Ex 001 - Caseína de coalho (paracaseína)

317 toneladas

NCM

Descrição

Quota

NCM

NCM

Descrição

Descrição

Quota

Quota

3501.10.00

- Caseínas

3501.10.00

3501.10.00

- Caseínas

- Caseínas

Ex 001 - Caseína de coalho (paracaseína)

317 toneladas

Ex 001 - Caseína de coalho (paracaseína)

Ex 001 - Caseína de coalho (paracaseína)

317 toneladas

317 toneladas

Art. 3º Ficam alteradas para dois por cento, por um período de seis meses, a partir de 29 de junho de 2018, conforme quotas discriminadas, a alíquotaad valoremdo Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:

ad valorem

NCM

Descrição

Quota

3702.10.20

Sensibilizados em ambas as faces

500 toneladas

NCM

Descrição

Quota

NCM

NCM

Descrição

Descrição

Descrição

Quota

Quota

3702.10.20

Sensibilizados em ambas as faces

500 toneladas

3702.10.20

3702.10.20

Sensibilizados em ambas as faces

Sensibilizados em ambas as faces

500 toneladas

500 toneladas

Art. 4º As alíquotas correspondentes aos códigos 1901.10.90, 2933.69.91, 3501.10.00, 3702.10.20, 3804.00.20 e 5402.46.00 da NCM, constantes do Anexo I da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, fica assinalada com o sinal gráfico ** enquanto vigorarem as reduções tarifárias de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º desta Resolução.

Art. 5º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Presidente do Comitê Executivo de Gestão

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