Legislação
10/07/2018
#262158

Decreto Estadual nº 40.078/2018

Altera dispositivos do Decreto nº 30.213, de 19 de abril de 2016, que dispõe sobre parcelamento de débitos do ICMS e dos decorrentes de compensações financeiras, e dá outras providências.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº 40.078

DE 10 DE JULHO DE 2018

Altera dispositivos do Decreto nº 30.213,
de 19 de abril de 2016, que dispõe sobre
parcelamento de débitos do ICMS e dos
decorrentes de compensações financeiras,
e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI,
da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de
dezembro de 2014, e,

Considerando o disposto no art. 45 da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam alterados os arts. 4º e 9º do Decreto n.º 30.213, de 19
de abril de 2016, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 4º ...

§ 1º Quando não houver expediente bancário estadual ou
federal no prazo de vencimento estabelecido no “caput” deste
artigo, a parcela deverá ser paga até o último dia útil
imediatamente anterior.

§ 2º Não é permitido o pagamento de nenhuma parcela
vincenda sem que a anterior esteja devidamente recolhida.
.................................................................................................(NR)”

“Art. 9º A falta de pagamento de 03 (três) parcelas
consecutivas, determina o vencimento das parcelas vincendas,
hipótese em que o parcelamento será cancelado e o saldo devedor
deve ser recomposto, restabelecendo-se os valores originários
dispensados a título de multa fiscal, de multa de mora e de juros,











relativamente ao saldo remanescente, acarretando, ainda, a sua
inscrição na Dívida Ativa do Estado ou o prosseguimento da sua
execução pela Procuradoria Geral do Estado - PGE.

§ 1º É considerado inapto o contribuinte que estiver com 10
(dez) dias de atraso no pagamento do seu parcelamento, devendo
ser aplicadas ao contribuinte inapto as regras previstas no
Regulamento do ICMS.

§ 2º A Superintendência de Gestão Tributária e não Tribu-
tária – SUPERGEST, mediante requerimento do contribuinte,
poderá autorizar que seja cancelado parcelamento que não esteja
com parcelas em atraso, desde que o objetivo desse cancelamento
seja consolidar em um novo acordo de parcelamento, além dos
débitos do parcelamento anterior, novos débitos.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior o saldo devedor do
parcelamento que está sendo cancelado deverá ser recomposto,
restabelecendo-se os valores originários dispensados a título de
multa fiscal, de multa de mora e de juros, relativamente ao saldo
remanescente.
..................................................................................................(NR)”

Art. 2º Excepcionalmente, no prazo de 90 (noventa) dias contados a
partir da publicação deste Decreto, os débitos de que trata o inciso I do caput do
art. 1º do Decreto n.º 30.213, de 19 de abril de 2016, poderão ser parcelados da
seguinte forma:

I – em até 24 (vinte e quatro) parcelas, para os débitos de até R$
100.000,00 (cem mil reais);

II – em até 36 (trinta e seis) parcelas, para os débitos acima de R$
100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

III – em até 48 (quarenta e oito) parcelas, para os débitos superiores
a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).










Parágrafo único. Na hipótese estabelecida no “caput” deste artigo
não serão aplicadas as disposições do §2º do art. 8º e dos incisos I, II e IV do art.
14, ambos do Decreto n.º 30.213, de 19 de abril de 2016.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 10 de julho de 2018; 197º da Independência e 130º
da República.


BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Ademário Alves de Jesus
Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo












ALTERA 1503072018
JRNC.








PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 11 DE JULHO DE 2018.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.