Norma
12/07/2018
#224352

PORTARIA Nº 507, DE 11 DE JULHO DE 2018

Suspende por 90 dias os procedimentos de análise e publicações de registro sindical, exceto os com determinação judicial.

 

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e considerando as medidas adotadas no bojo da ação cautelar nº 4388 que tramita no Supremo Tribunal Federal, resolve:

Art. 1º Suspender todos os procedimentos de análise, bem como as publicações relativas a processo de registro sindical pelo prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 2º Ficam excluídos desta Portaria os processos com determinação judicial para cumprimento.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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