Norma
30/07/2018
#190096

RESOLUÇÃO Nº 141, DE 3 DE JULHO DE 2018

Altera procedimentos para emissão de certificados digitais para servidores públicos estaduais e do Distrito Federal.

ALTERA O DOC-ICP-04 E DOC-ICP- 05.02 PARA CONTEMPLAR OS SERVIDORES PÚBLICOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL NOS PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS DE EMISSÃO DE CERTIFICADOS DIGITAIS.

O COORDENADOR DO COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA,no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, §1º, inc. IV, do Regimento Interno, torna público que oCOMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA, no exercício das competências previstas no art. 4°, da Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, em reunião ordinária realizada em 03 de julho de 2018, e

O COORDENADOR DO COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA,

Considerando a atribuição e a responsabilidade dos órgãos competentes em gerir o cadastro estadual e do Distrito Federal de servidores públicos por intermédio de um sistema de gestão de pessoas,

Considerando que compete aos órgãos competentes a identificação presencial e manutenção do cadastro do servidor público, com todos os documentos e assentamentos funcionais,

Considerando que a emissão de certificados digitais ICP-Brasil que trata esta Resolução é para atender exclusivamente servidores públicos que são empossados e/ou concursados e já se submeteram a processo de identificação presencial junto aos órgãos descentralizados de Recursos Humanos - RH e estão devidamente cadastrados nos sistemas de gestão de pessoas dos respectivos estados e do Distrito Federal e no sistema biométrico do Tribunal Superior Eleitoral ou no sistema biométrico da ICP-Brasil, e

Considerando que os servidores públicos estaduais e do Distrito Federal são identificados e empossados por autoridade competente e alocado em unidade funcional, resolveu:

Art. 1º A alínea "a.4", do item 7.1.2.3-a do DOC-ICP-04, versão 6.5, passa a vigorar com a seguinte redação:

"7.1.2.3. ..................................................................................

a) .............................................................................................

........................................................................................................

a.4) 1 (um) campo otherName, obrigatório para certificados digitais emitidos para servidor público e militar, contendo:

OID = 2.16.76.1.3.11 e conteúdo = nas primeiras 10 (dez) posições, o cadastro único do servidor público da ativa e militares da União constante no Sistema de Gestão de Pessoal (SIGEPE) mantido pelo Ministério do Planejamento ou nos sistemas correlatos, no âmbito da esfera estadual e do Distrito Federal, e nos Sistemas de Gestão de Pessoal das Forças Armadas." (NR)

Art. 2º O DOC-ICP-05.02, versão 1.6, passa a vigorar acrescido do seguinte item:

2.2.6.2. Aplica-se o disposto no item 2.2.6 aos servidores públicos estaduais e do Distrito Federal desde que as Unidades da Federação as quais estejam vinculados:

a) possuam Sistema de Gestão de Pessoal equivalente ao SIGEPE, utilizado na esfera Federal, capaz de realizar a validação do registro por meio de processo de individualização inequívoca e eletrônica do servidor público da ativa;

b) identifiquem biometricamente os servidores públicos pela base biométrica oficial do TSE, pelos PSBios credenciados da ICP-Brasil ou base oficial equivalente, com comprovação auditável desses cadastros;

c) possuam uma AR credenciada junto a ICP-Brasil e que disponibilize um módulo de AR que atenda aos requisitos previstos no item 2.2.6.1.

Art. 3º Para a vigência desta Resolução, os órgãos competentes pela identificação do servidor público estadual e do Distrito Federal emitirão instrumentos normativos que regulamentarão o processo de requisição de certificados digitais ICP-Brasil.

Art. 4º Apenas as Autoridades Certificadoras autorizadas a emitirem certificados para servidores públicos da ativa e militares da União estão obrigadas a alterar suas DPC e PC, submetendo-as à aprovação do ITI.

Art. 5º As AC não estão obrigadas a aderir ao modelo de emissão de certificado definido nesta Resolução, assim como os certificados digitais emitidos anteriormente continuam válidos.

Art. 6º Ficam aprovadas as novas versões dos Documentos:

I - DOC-ICP-04 - REQUISITOS MÍNIMOS PARA AS POLÍTICAS DE CERTIFICADO NA ICP-BRASIL (versão 6.6) e

II - DOC-ICP-05.02 - PROCEDIMENTOS PARA IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E COMUNICAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO PROCESSO DE EMISSÃO DE UM CERTIFICADO DIGITAL ICP-BRASIL (versão 1.7).

§ 1º As demais cláusulas dos referidos documentos, nas suas versões imediatamente anteriores, em sua ordem originária, integram as presentes versões e mantêm-se válidas.

§ 2º Os documentos referidos no caput encontram-se disponibilizados, em suas totalidades, no sítio http://www.iti.gov.br.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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