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Altera a lista de exceções à Tarifa Externa Comum do Mercosul incluindo sardinhas e anchoveta com alíquota zero e quota específica.
Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do Mercosul.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR,tendo em vista a deliberação em sua 158ª reunião, realizada em 31 de julho de 2018, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 2º, inciso XIV, e 5º, § 4º, inciso II, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, considerando o disposto nas Decisões nºs58/10 e 26/15 do Conselho Mercado Comum do Mercosul, nas Resoluções nº 92, de 24 de setembro de 2015, e nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, resolveu,ad referendumdo Conselho:
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, ad referendumArt. 1º Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX no125, de 2016, fica incluído, por um período de seis meses, com alíquota do Imposto de Importação de zero por cento, o código da Nomenclatura Comum do Mercosul conforme descrição e quota a seguir discriminada:
NCM | DESCRIÇÃO | QUOTA |
0303.53.00 | -- Sardinhas (Sardina pilchardus,Sardinopsspp.,Sardinellaspp.) (Sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinopsspp.,Sardinellaspp.)*), anchoveta (espadilha*) (Sprattus sprattus) | 50.000 toneladas |
NCM
DESCRIÇÃO
QUOTA
NCM
NCM
DESCRIÇÃO
DESCRIÇÃO
QUOTA
QUOTA
0303.53.00
-- Sardinhas (Sardina pilchardus,Sardinopsspp.,Sardinellaspp.) (Sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinopsspp.,Sardinellaspp.)*), anchoveta (espadilha*) (Sprattus sprattus)
50.000 toneladas
0303.53.00
0303.53.00
-- Sardinhas (Sardina pilchardus,Sardinopsspp.,Sardinellaspp.) (Sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinopsspp.,Sardinellaspp.)*), anchoveta (espadilha*) (Sprattus sprattus)
-- Sardinhas (Sardina pilchardus,Sardinopsspp.,Sardinellaspp.) (Sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinopsspp.,Sardinellaspp.)*), anchoveta (espadilha*) (Sprattus sprattus)
Sardina pilchardus Sardinops Sardinella Sardina pilchardus Sardinops Sardinella Sprattus sprattus50.000 toneladas
50.000 toneladas
Parágrafo único. O disposto no inciso Iestá limitado a uma quota de 25 mil toneladas (vinte e cinco mil toneladas) trimestrais em importações licenciadas.
Art. 2º A Secretaria de Comércio Exterior - Secex do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços - MDIC editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação da quota mencionada no art. 1º.
Art. 3º No Anexo I da Resolução CAMEX nº 125, de 2016, a alíquota correspondente ao código 0303.53.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul passa a ser assinalada com o sinal gráfico "#".
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente do Comitê Executivo de Gestão
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