Legislação
08/08/2018
#260459

Decreto Estadual nº 40.121/2018

Altera Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº 40.121

DE 08 DE AGOSTO DE 2018

Altera Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de
2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; e de acordo com a Lei nº 7.950, de 29 de
dezembro de 2014,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de
1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação – ICMS;

Considerando ainda o disposto nos Ajustes SINIEF 01, 02 e 04, todos de 03
de abril de 2018,

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 10. ...
.............................................................................................................................

IV – relativamente às operações com mercadorias destinadas a
demonstração e mostruário, observado o disposto nos artigos 495 a 498-J,
deste Regulamento;
.............................................................................................................................

Art.262-N. ...

§ 1º O MDF-e pode ser encerrado de ofício pela administração
tributária quando, ocorridas as situações descritas no caput, o contribuinte
não tenha providenciado o encerramento ou, ainda, quando entender
conveniente (Ajuste SINIEF 04/2018).

§ 2º Encerrado o MDF-e, a administração tributária que autorizou o
evento de encerramento ou o tenha encerrado de ofício deverá
disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas (Ajuste SINIEF
04/2018).





.............................................................................................................................

Art. 328-C. A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute
estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo
contribuinte, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF
01/2018):
.............................................................................................................................

Art.328-E. A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser
efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia,
com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte
(Ajuste SINIEF 01/2018).
.............................................................................................................................

Art. 328-M. ...
.............................................................................................................................

§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software
desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte (Ajuste SINIEF 01/2018).
.............................................................................................................................

Art. 328-M-A. ...
.............................................................................................................................

§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software
desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte (Ajuste SINIEF 01/2018).
.............................................................................................................................

CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS ÀS MERCADORIAS PARA
DEMONSTRAÇÃO E MOSTRUÁRIO
(Ajuste SINIEF 02/2018)

Art.495. As operações com mercadorias destinadas a demonstração
e mostruário devem observar o disposto neste Capítulo.

Art.496. Considera-se demonstração a operação pela qual o
contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária
para se conhecer o produto.












Art.497. Considera-se operação com mostruário a remessa de
amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou
representante, com o objetivo de estes apresentarem o produto aos seus
potenciais clientes.

§ 1º Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma
peça com características idênticas, tais como: mesma cor, mesmo modelo,
espessura, acabamento e numeração diferente.

§ 2º Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais
como: meias, calçados, luvas, brincos, somente é considerado como
mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o
compõem.

Art. 498. Fica suspenso o imposto incidente na saída de mercadoria
remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou
usuário final, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento
de origem em até 60 (sessenta dias), contados da data da saída.

§ 1º O disposto no caput abrange, inclusive, o recolhimento do
imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado
destinatário e a alíquota interestadual, previsto nos artigos 480-L a 480-U
deste Regulamento.

§ 2º A suspensão compreende, também, a saída da mercadoria
promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem.

§ 3º O imposto suspenso nos termos deste artigo deve ser exigido,
conforme o caso, no momento em que ocorrer:

I - a transmissão da propriedade;

II - o decurso do prazo de que trata o caput sem que ocorra a
transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, sujeitando-se o
recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais,
na forma prevista no § 1º do art. 498-A deste Regulamento.

Art.498-A. Na saída de mercadoria a título de demonstração,
promovida por estabelecimento contribuinte, deve ser emitida Nota Fiscal,
sem destaque do valor do imposto, que deve conter, além dos demais
requisitos, as seguintes indicações:











I - como natureza da operação: Remessa para Demonstração;

II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912;

III - no campo relativo às Informações Adicionais, as expressões:
Mercadoria remetida para demonstração e Imposto suspenso nos termos
dos artigos 498 a 498-A do RICMS/SE.

§ 1º Ocorrendo o decurso do prazo de que trata o inciso II do § 3º do
art. 498 deste Regulamento, o remetente deve emitir outra Nota Fiscal, com
destaque do imposto, se devido, que além dos demais requisitos, deve
conter:

I - no campo de identificação do destinatário: os dados do
adquirente;

II - a referência da chave de acesso da Nota Fiscal original;

III - a expressão "Emitida nos termos do art. 498-A deste
Regulamento”.

§ 2º Se devido, o recolhimento do imposto, com atualização
monetária e acréscimos legais, relativo:

I - à operação própria do remetente localizado neste Estado, deve ser
recolhido mediante Documento de Arrecadação Estadual – DAE;

II - à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a
alíquota interestadual, na hipótese de o destinatário ser consumidor final,
deve ser feito:

a) quando se tratar de não contribuinte do ICMS:


Regulamento;


remetente for localizada neste Estado;

b) quando se tratar de contribuinte do ICMS, na forma definida na
legislação da unidade federada de destino.











Art.498-B. O estabelecimento que receber, em retorno, de pessoa
natural ou jurídica não contribuinte ou não obrigada à emissão de
documentos fiscais, mercadoria remetida para demonstração, nos termos
do art. 498-A deste Regulamento, deve emitir Nota Fiscal relativa à
mercadoria que retorna:

I – se dentro do prazo previsto no art. 498 deste Regulamento, sem
destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:

a) como natureza da operação: Retorno de mercadoria remetida
para Demonstração;

b) o campo CFOP: o código 1.913 ou 2.913;

c) a referência da chave de acesso da Nota Fiscal prevista no rrt.
498-A /RICMS/SE;

d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão:
“Imposto suspenso nos termos do art.498/RICMS/SE;

II- se decorrido o prazo previsto no art. 498, com destaque do
imposto, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota
constante da Nota Fiscal de que trata o § 1º do art. Art. 498-A, deste
Regulamento contendo as informações ali previstas.

§ 1º Eventual recolhimento do imposto correspondente à diferença
entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual,
nos termos da alínea “a” do inciso II do § 2º do art. 498-A deste
Regulamento, deve ser objeto de restituição conforme disposto no art. 110
deste Regulamento.

§ 2º A Nota Fiscal de que trata artigo deve acompanhar a
mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.

Art.498-C. O estabelecimento contribuinte ou qualquer outro
obrigado à emissão de Nota Fiscal que remeter, em retorno ao
estabelecimento de origem, mercadoria recebida para demonstração, deve
emitir Nota Fiscal:

I – se dentro do prazo previsto no art. 498 deste Regulamento, sem
destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:












a) como natureza da operação: Retorno de Demonstração;

b) no campo do CFOP: o código 5.913 ou 6.913;

c) a referência da chave de acesso da Nota Fiscal pela qual tiver
recebido a mercadoria em seu estabelecimento;

d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão:
“Imposto suspenso nos termos do art. 498/RICMS/SE.

II - se decorrido o prazo previsto no art. 498, deste Regulamento
com destaque do imposto, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma
alíquota constante da Nota Fiscal de que trata o § 1º do art. 498-A deste
Regulamento, contendo as informações ali previstas.

Art.498-D. Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida
para demonstração a qualquer pessoa natural ou jurídica não-contribuinte
ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, sem que tenha retornado
ao estabelecimento de origem, o estabelecimento transmitente deve:

I - emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, identificada como
de entrada de mercadoria, que, além dos demais requisitos, deve conter:

a) como natureza da operação: "Entrada Simbólica em Retorno de
Mercadoria remetida para Demonstração";

b) no campo do CFOP: o código 1.949 ou 2.949;

c) a referência das chaves de acesso da Nota Fiscal emitida por
ocasião da remessa para demonstração;

d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão:
"Imposto suspenso nos termos do art. 498/RICMS/SE;

II - emitir Nota Fiscal, com destaque do valor do imposto, que, além
dos demais requisitos, deve conter:

a) no campo de identificação do destinatário: os dados do
adquirente;

b) o CFOP adequado à venda;










c) a referência da chave de acesso da nota fiscal da remessa para
demonstração;

d) no campo relativo às Informações Adicionais: “Transmissão da
Propriedade de mercadoria remetida para Demonstração”.

Art.498-E. Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida
para demonstração a estabelecimento contribuinte ou qualquer outro
obrigado à emissão de Nota Fiscal, sem que tenha retornado ao
estabelecimento de origem, deve-se observar as seguintes disposições:

I - o estabelecimento adquirente deve emitir Nota Fiscal, sem
destaque do valor do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:

a) no campo de identificação do destinatário: os dados do
estabelecimento de origem;

b) como natureza da operação: "Retorno Simbólico de Mercadoria
em Demonstração";

c) CFOP 5.949 ou 6.949;

d) a referência da chave de acesso da Nota Fiscal pela qual tiver
recebido a mercadoria em seu estabelecimento;

e) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão:
"Imposto suspenso nos termos do art. 498/RICMS/SE;

II - o estabelecimento transmitente deve emitir Nota Fiscal, com
destaque do imposto, se devido, que, além dos demais requisitos, deve
conter:

a) no campo de identificação do destinatário: os dados do
adquirente;

b) o CFOP adequado à venda, com destaque do valor do imposto;

c) a referência da chave de acesso da nota fiscal emitida por
ocasião da remessa para demonstração;













d) no campo relativo às Informações Adicionais: Transmissão da
Propriedade de mercadoria remetida para Demonstração.

Art.498-F. Fica suspenso o imposto incidente na saída de
mercadoria remetida para mostruário, condicionado ao retorno da
mercadoria ao estabelecimento de origem em até 90 (noventa dias),
contados da data da saída, podendo ser prorrogado por igual período a
critério da Superintendência de Gestão Tributária e não Tributária -
SUPERGEST .

Parágrafo único. O disposto no caput abrange, inclusive, o
recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota
interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, previsto nos
termos dos artigos 480-L a 480-U deste Regulamento.

Art.498-G. Na saída de mercadoria a título de mostruário, o
contribuinte dever emitir Nota Fiscal indicando como destinatário o seu
empregado ou representante, sem destaque do imposto, que, além dos
demais requisitos, deve conter:

I - no campo natureza da operação: Remessa de Mostruário;

II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912;

III - no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão:
Imposto suspenso nos termos dos artigos 498-F e 498-G/RICMS/SE;

Parágrafo único. O trânsito de mercadoria destinada a mostruário,
em todo o território nacional, deve ser efetuado com a Nota Fiscal prevista
no caput desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no
prazo previsto neste artigo.

Art.498-H. O disposto no art. 498-G deste Regulamento, aplica-se,
ainda, na hipótese de remessa de mercadorias a serem utilizadas em
treinamentos sobre o uso das mesmas, desde que a mercadoria retorne ao
estabelecimento de origem no prazo previsto no art.498-F deste
Regulamento, que, além dos demais requisitos, deve conter:

I – no campo de identificação do destinatário: os dados do próprio
remetente;












II - como natureza da operação: Remessa para Treinamento;

III - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912;

IV - no campo relativo às Informações Adicionais, o endereço dos
locais de treinamento e a expressão: “Imposto suspenso nos termos nos
termos dos artigos 498-F a 498-I/RICMS/SE;

Art.498-I. No retorno das mercadorias remetidas a título de
mostruário ou treinamento, o contribuinte deve emitir Nota Fiscal relativa
à entrada das mercadorias, que, além dos demais requisitos, deve conter:

I – no campo de identificação do destinatário: os dados do próprio
emitente;

II - como natureza da operação: Retorno de Mostruário ou Retorno
de Treinamento;

III - no campo do CFOP: o código 1.913 ou 2.913;

IV – a referência da chave de acesso da nota fiscal emitida por
ocasião da remessa para mostruário ou treinamento;

V - no campo relativo às Informações Adicionais, o endereço dos
locais de treinamento e a expressão: Imposto suspenso nos termos dos
artigos 498-F a 498-I/RICMS/SE;

Art.498-J. O disposto neste Capítulo aplica-se, no que couber, às
operações:

a) com mercadorias isentas ou não tributadas;

b) efetuadas por contribuintes optantes do Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”.
................................................................................................................” (NR)


Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos a partir de 1º de junho de 2018, exceto em relação as alterações dos artigos












328-C, 328-E, 328-M e 328-M-A, na redação dada por este Decreto, que produz seus
efeitos a partir de 04 de abril de 2018.

Aracaju, 08 de agosto de 2018; 197º da Independência e 130º da
República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Ademário Alves de Jesus
Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo




















ALTERA 2031072018
JRNC.
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 09 DE AGOSTO DE 2018

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