CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO
Aprova o Relatório de Gestão, referente ao exercício de 2017, a ser apresentado ao Tribunal de Contas da União a título de prestação de contas.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o inciso IV do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e
Considerando que o Relatório de Gestão do FGTS, apresentado pelo Gestor da Aplicação, Ministério das Cidades, encontra-se em conformidade com a Instrução Normativa nº 63, de 1º de setembro de 2010, a Decisão Normativa nº 161, de 1º de novembro de 2017, e a Portaria nº 65, de 28 de fevereiro de 2018, do Tribunal de Contas da União (TCU), e segundo a Portaria nº 500, de 8 de março de 2016, da Controladoria-Geral da União (CGU);
Considerando que a SecexFazenda do TCU autorizou no Sistema eContas o envio do Relatório de Gestão do FGTS até o dia 30 de agosto de 2018;
Considerando que, apesar das ressalvas relacionadas ao FI-FGTS, o Parecer da PricewaterhouseCoopers Auditores Independentes S.S considerou que as demonstrações financeiras e contábeis apresentam adequadamente, em todos os aspectos relevantes, a posição patrimonial e financeira do FGTS, em 31 de dezembro de 2017, os resultados das operações, as mutações do patrimônio líquido e o fluxo de caixa do exercício findo naquela data; e
Considerando que os Pareceres dos Conselhos Fiscal e de Administração da CAIXA foram concluídos e anexados ao Relatório de Gestão do FGTS, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Relatório de Gestão do FGTS, referente ao exercício de 2017, a ser apresentado ao Tribunal de Contas da União (TCU) a título de prestação de contas.
Art. 2º O Grupo de Apoio Permanente (GAP) deverá acompanhar o cumprimento das recomendações ou determinações que vierem a ser efetuadas pelos órgãos de controle, devendo, para isso, designar grupo técnico específico.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro de Estado do Trabalho
Presidente do Conselho