Aprova o Relatório de Gestão do FI-FGTS do exercício de 2017, a ser apresentado ao Tribunal de Contas da União, a título de prestação de contas anual.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e XIII do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do inciso I do art. 17 da Instrução CVM nº 462, de 26 de novembro de 2007, e
Considerando que o Relatório de Gestão do Fundo de Investimento do FGTS (FI-FGTS), exercício 2017, apresentado pela Caixa Econômica Federal, na condição de Administradora e Gestora do FI-FGTS, foi elaborado conforme Instrução Normativa - TCU nº 63, de 1º de setembro de 2010, Decisão Normativa - TCU nº 161, de 01 de novembro de 2017, Decisão Normativa - TCU nº 163, de 06 de dezembro de 2017, e Portaria - TCU nº 65, de 28 de fevereiro de 2018, e Portaria - CGU nº 500, de 8 de março de 2016.
Considerando que, de acordo com o parecer da KPMG Auditores Independentes, houveram ressalva relacionada aos investimentos em operações que tiveram suas demonstrações financeiras referentes ao exercício de 2017, emitidas e acompanhadas dos relatórios de seus auditores independentes, contendo ressalvas relacionadas a limitação de escopo, de empresas cujas demonstrações financeiras ainda não haviam sido emitidas até a data de divulgação do relatório da KPMG e, também por investimentos, relacionados a empresas e grupos econômicos em processo de investigação judicial e medidas conduzidas pela Justiça Federal e Ministério Público Federal, referentes a práticas de corrupção e lavagem de dinheiro;
Considerando que, apesar das ressalvas apontadas acima, a KPMG considerou que as demonstrações financeiras do FI -FGTS apresentam adequadamente, em todos os aspectos relevantes, a posição patrimonial e financeira do FI-FGTS em 31 de dezembro de 2017 e o desempenho de suas operações do exercício findo nessa data;
Considerando que, na manifestação da Auditoria Independente, não se verificou consignado apontamento que, de fato, contrarie definições exarada pelo Conselho Curador do FGTS acerca da exposição máxima de risco dos investimentos ou de limite máximo de participação dos recursos por setor, por empreendimento e por classes de ativos, conforme definidos na Política de Investimento do FI-FGTS, respeitados ainda os requisitos técnicos aplicáveis, bem como os dispositivos constantes da Lei nº 11.491, de 21 de junho de 2007, e da Instrução CVM nº 462, de 26 de novembro de 2007;
Considerando que a Consultoria Jurídica do Ministério do Trabalho se posicionou como sendo competência do Conselho Curador do FGTS manifestar-se sobre as contas do FI-FGTS, nos termos do inciso IV do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do inciso I do art. 17 da Instrução CVM nº 462, de 2007, da Comissão de Valores Mobiliários; e
Considerando que o FI-FGTS apresentou, ao final do exercício de 2017, a rentabilidade líquida das cotas de 5,34% e a rentabilidade acumulada, desde a sua criação, de aproximadamente 74,94%, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Relatório de Gestão do Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FI-FGTS), referente ao exercício 2017, a ser apresentado ao Tribunal de Contas da União (TCU), a título de prestação de contas anual.
Art. 2º O Grupo de Apoio Permanente (GAP) deverá acompanhar o cumprimento das recomendações ou determinações que vierem a ser efetuadas pelos órgãos de controle, devendo, para isso, designar grupo de trabalho específico.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro de Estado do Trabalho
Presidente do Conselho