Norma
21/08/2018
#259241

INSTRUÇÃO NORMATIVA No 5, DE 20 DE AGOSTO DE 2018

INSTRUÇÃO NORMATIVA No 5, DE 20 DE AGOSTO DE 2018 Altera a Instrução Normativa nº 1, de 11 de abril de 2018. O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICAno uso das competências que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, e o art. 7º da Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, e com fundamento no art. 6º, i...

INSTRUÇÃO NORMATIVA No 5, DE 20 DE AGOSTO DE 2018 Altera a Instrução Normativa nº 1, de 11 de abril de 2018. O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICAno uso das competências que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, e o art. 7º da Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, e com fundamento no art. 6º, i...

Perguntas e respostas

O que é a Instrução Normativa nº 5, de 20 de agosto de 2018?
A Instrução Normativa nº 5, de 20 de agosto de 2018, altera a Instrução Normativa nº 1, de 11 de abril de 2018, estabelecendo novas diretrizes para a veiculação de conteúdos noticiosos, pronunciamentos de autoridades, posts em redes sociais, bancos de imagens e acervos, uso da marca do Governo Federal e placas de obras durante o período eleitoral.
Quais são as competências do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República para emitir essa Instrução Normativa?
O Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República emite a Instrução Normativa com base nas competências conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 7º da Lei nº 13.502 de 2017, pelo art. 6º, inciso XVI, do Decreto nº 6.555 de 2008, pelos artigos 31, inciso XI, 36, inciso VI e 38, inciso VII, do Decreto nº 9.038 de 2017, e pelo art. 73, incisos VI, alínea 'b', e VII, da Lei nº 9.504 de 1997, além do art. 93, §2º, da Lei nº 13.303 de 2016.
Como os órgãos e entidades do SICOM devem proceder com posts em redes sociais durante o período eleitoral?
De acordo com o Art. 34, os órgãos e entidades do SICOM podem divulgar posts em redes sociais durante o período eleitoral, desde que esses posts não estejam alinhados à publicidade sujeita ao controle da legislação eleitoral, conforme os termos do Art. 21.
O que é permitido pelo Art. 32 da Instrução Normativa nº 5, de 20 de agosto de 2018?
O Art. 32 permite que entrevistas de autoridades do SICOM, que observem os limites da informação jornalística e visem dar conhecimento ao público sobre atividades de governo, não sejam configuradas como publicidade institucional, desde que não promovam pessoalmente a autoridade nem mencionem circunstâncias eleitorais.
Quando a Instrução Normativa nº 5, de 20 de agosto de 2018, entrou em vigor?
A Instrução Normativa nº 5, de 20 de agosto de 2018, entrou em vigor na data de sua publicação.
O que estabelece o Art. 30 da Instrução Normativa nº 5, de 20 de agosto de 2018?
O Art. 30 estabelece que, no período eleitoral, os órgãos e entidades integrantes do SICOM podem veicular conteúdos noticiosos em suas propriedades digitais, desde que observem os limites da informação jornalística, com o objetivo de informar o público sobre ações de governo, sem mencionar circunstâncias eleitorais e evitando nomes de agentes públicos.
Quais dispositivos foram revogados pela Instrução Normativa nº 5, de 20 de agosto de 2018?
Foram revogados os §§1º, 2º e 3º do Art. 27 e o parágrafo único do Art. 30 da Instrução Normativa nº 1, de 11 de abril de 2018.
Qual é a orientação do Art. 40 sobre acervos de ações de publicidade anteriores?
O Art. 40 permite que acervos de ações de publicidade anteriores sejam mantidos nas propriedades digitais dos integrantes do SICOM e em ambientes digitais de terceiros, desde que os respectivos períodos de veiculação estejam claramente indicados.
O que determina o Art. 39 sobre bancos de imagens e acervos?
O Art. 39 determina que os bancos de imagens relativos a fotos, arquivos de vídeo e infográficos podem ser mantidos e atualizados nas propriedades digitais dos órgãos e entidades do SICOM, desde que estejam devidamente datados e em áreas sem destaque.
O que estabelece o Art. 46 sobre o uso da marca do Governo Federal durante o período eleitoral?
O Art. 46 estabelece que, durante o período eleitoral, a marca do Governo Federal deve ser retirada das propriedades digitais dos integrantes do SICOM, como portais, sites na internet e perfis em redes sociais.

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