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Concede redução temporária das alíquotas do Imposto de Importação para produtos específicos conforme quotas estabelecidas.
Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução no 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, tendo em vista as deliberações de suas 156ª e 157ª reuniões, realizadas, respectivamente, em 19 de abril, 4 de junho e 19 de junho de 2018, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 2o, inciso XIV, e 5o, § 4o, inciso II, do Decreto no4.732, de 10 de junho de 2003, e o disposto nas Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul - CCM nos40, 42, 43, 44, 45 e 46, de 8 de agosto de 2018, e na Resolução no08/08 do Grupo Mercado Comum do Mercosul, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, resolveu,ad referendumdo Conselho de Ministros:
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR ad referendumArt. 1oFicam alteradas para dois por cento, por um período de doze meses, conforme quotas discriminadas, as alíquotasad valoremdo Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul:
ad valoremNCM | Descrição | Quota |
1210.20.10 | Cones de Lúpulo | 1.800 toneladas |
2921.51.33 | N-(1,3-Dimetilbutil)-N´-fenil-p-fenilenodiamina | 10.440 toneladas |
5501.30.00 | - Acrílicos ou modacrílicos | 6.240 toneladas |
NCM
Descrição
Quota
NCM
NCM
Descrição
Descrição
Quota
Quota
1210.20.10
Cones de Lúpulo
1.800 toneladas
1210.20.10
1210.20.10
Cones de Lúpulo
Cones de Lúpulo
1.800 toneladas
1.800 toneladas
2921.51.33
N-(1,3-Dimetilbutil)-N´-fenil-p-fenilenodiamina
10.440 toneladas
2921.51.33
2921.51.33
N-(1,3-Dimetilbutil)-N´-fenil-p-fenilenodiamina
N-(1,3-Dimetilbutil)-N´-fenil-p-fenilenodiamina
10.440 toneladas
10.440 toneladas
5501.30.00
- Acrílicos ou modacrílicos
6.240 toneladas
5501.30.00
5501.30.00
- Acrílicos ou modacrílicos
- Acrílicos ou modacrílicos
6.240 toneladas
6.240 toneladas
Parágrafo único. Fica excluído o código 5501.30.00 da Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX no125, de 15 de dezembro de 2016.
Art. 2oFica alterada para zero por cento, por um período de seis meses, conforme quota discriminada, a alíquotaad valoremdo Imposto de Importação da mercadoria classificada no seguinte código da Nomenclatura Comum do Mercosul:
ad valoremNCM | Descrição | Quota |
3002.20.29 | Outras | |
Ex 003 - Vacina contra dengue, sorotipo 1, 2, 3 e 4, recombinante atenuada, apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho | 1.000.000 de doses |
NCM
Descrição
Quota
NCM
NCM
Descrição
Descrição
Quota
Quota
3002.20.29
Outras
3002.20.29
3002.20.29
Outras
Outras
Ex 003 - Vacina contra dengue, sorotipo 1, 2, 3 e 4, recombinante atenuada, apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho
1.000.000 de doses
Ex 003 - Vacina contra dengue, sorotipo 1, 2, 3 e 4, recombinante atenuada, apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho
Ex 003 - Vacina contra dengue, sorotipo 1, 2, 3 e 4, recombinante atenuada, apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho
1.000.000 de doses
1.000.000 de doses
Art. 3oFica alterada para dois por cento, até 31 de dezembro de 2018, conforme quota discriminada, a alíquotaad valoremdo Imposto de Importação da mercadoria classificada no seguinte código da Nomenclatura Comum do Mercosul:
ad valoremNCM | Descrição | Quota |
0802.22.00 | - - Sem casca | 2.500 toneladas |
NCM
Descrição
Quota
NCM
NCM
Descrição
Descrição
Quota
Quota
0802.22.00
- - Sem casca
2.500 toneladas
0802.22.00
0802.22.00
- - Sem casca
- - Sem casca
2.500 toneladas
2.500 toneladas
Art. 4oFica alterada para dois por cento, por um período de doze meses, a partir de 20 de setembro de 2018, conforme quota discriminada, a alíquotaad valoremdo Imposto de Importação da mercadoria classificada no seguinte código da Nomenclatura Comum do Mercosul:
ad valoremNCM | Descrição | Quota |
5403.31.00 | - - De raiom viscose, sem torção ou com torção não superior a 120 voltas por metro | |
Ex 001 - Fios de raiom viscose, simples, crus, com torção não superior a 120 voltas por metro | 1.249 toneladas |
NCM
Descrição
Quota
NCM
NCM
Descrição
Descrição
Quota
Quota
5403.31.00
- - De raiom viscose, sem torção ou com torção não superior a 120 voltas por metro
5403.31.00
5403.31.00
- - De raiom viscose, sem torção ou com torção não superior a 120 voltas por metro
- - De raiom viscose, sem torção ou com torção não superior a 120 voltas por metro
Ex 001 - Fios de raiom viscose, simples, crus, com torção não superior a 120 voltas por metro
1.249 toneladas
Ex 001 - Fios de raiom viscose, simples, crus, com torção não superior a 120 voltas por metro
Ex 001 - Fios de raiom viscose, simples, crus, com torção não superior a 120 voltas por metro
1.249 toneladas
1.249 toneladas
Art. 5oNo Anexo I da Resolução CAMEX no125, de 2016:
I - as alíquotas correspondentes aos códigos 0802.22.00, 1210.20.10, 2921.51.33, 3002.20.29, 5403.31.00 e 5501.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul ficam assinaladas com o sinal gráfico ** enquanto vigorarem as reduções tarifárias de que tratam os artigos 1o, 2o, 3oe 4odesta Resolução.
II - a alíquota correspondente ao código 5501.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul deixa de ser assinalada com o sinal gráfico "#".
Art. 6º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente do Comitê Executivo de Gestão
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