Legislação
29/08/2018
#262108

Lei Estadual nº 8.459/2018

Altera a Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá providências correlatas.

GOVERNO DE SERGIPE
LEI Nº 8.459
DE 29 DE AGOSTO DE 2018

Altera a Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto
ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS, e dá
providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e
que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica altera a Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996,
que passa a vigorar acrescidos o inciso XII do art. 2º, e os §§ 9º e 10 do art.
11, com a seguinte redação:

“Art. 2º ...

I - ...
.............................................................................................

XII - o consumo e a queima de gás natural, inclusive
acaso reinjetado, decorrentes ou empregados nos processos de
exploração, de desenvolvimento, de produção e de
processamento de petróleo ou do gás natural, nos blocos ou
nos campos terrestres ou marítimos, localizados nas bacias
sedimentares do Estado de Sergipe, pelo próprio
contribuinte.”
......................................................................................................

“Art. 11. ...

I - ...
......................................................................................................

§ 9º Nas transferências de gás natural entre
estabelecimentos do mesmo contribuinte, localizados no Estado
de Sergipe, aplica-se o disposto no inciso II do § 4º deste
artigo.












§ 10. Aplicar-se-á o disposto no inciso I do “caput”
deste artigo no momento em que a concessionária estadual de
gás construir, instalar e operar sua devida estrutura para a
prestação de serviços de gás canalizado para atendimento às
necessidades de unidade de produção de fertilizantes situada
neste Estado.
........................................................................................................

Art. 2º Ao reconhecimento da não incidência de que trata o
inciso XII, do art. 2º da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, acrescido
por esta Lei, aplica-se o disposto no inciso I do art. 106 do Código
Tributário Nacional, de que trata a Lei (Federal) nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966.

Art. 3º O disposto nos §§ 9º e 10 do art. 11 da Lei nº 3.796, de

lançamentos efetuados até a data de publicação desta mesma Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 29 de agosto de 2018; 197° da Independência
e 130° da República.


BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Ademário Alves de Jesus
Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo






ALTERA 2529082018 SEFAZ
JRNC.






PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 30 DE AGOSTO DE 2018

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.