Norma
29/08/2018
#102653

Solução de Consulta Cosit nº 113, de 29 de agosto de 2018

Define percentual de presunção para base de cálculo do IRPJ em serviços auxiliares ao transporte de cargas no lucro presumido.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS AUXILIARES AO TRANSPORTE DE CARGAS. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL. O serviço de transbordo prestado por uma pessoa jurídica a outra, consistente na recepção de caminhões, pesagem dos veículos carregados e descarregados, armazenagem temporária de grãos, embarque em transporte ferroviário e pesagem de vagões não se qualificam como serviços de transporte de cargas, mas sim como serviços auxiliares ao transporte de cargas. De conseguinte, o percentual de presunção aplicável à receita bruta decorrente da prestação de tais serviços, para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ no regime de tributação do lucro presumido, é de 32% (prestação de serviços em geral). Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, II, “a” e III, “a”.