Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014,
Considerando o disposto no inciso XII do art. 2º e nos §§ 9º e 10 do art. 11, todos da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterado o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ... .......................................................................................................................... XVII - o consumo e a queima de gás natural, inclusive acaso reinjetado, decorrentes ou empregados nos processos de exploração, de desenvolvimento, de produção e de processamento de petróleo ou do gás natural, nos blocos ou nos campos terrestres ou marítimos, localizados nas bacias sedimentares do Estado de Sergipe, pelo próprio contribuinte. ..................................................................................................................... Art. 23. ... ......................................................................................................................... § 8º Nas transferências de gás natural entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, localizados no Estado de Sergipe, aplica-se o disposto no inciso II do § 4º deste artigo, condicionada ao envio mensal da Escrituração Fiscal Contábil – EFC, para a Gerência-Geral de Fiscalização da SEFAZ/SE.
§ 9º Aplicar-se-á o disposto na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo no momento em que a concessionária estadual de gás construir, instalar e operar sua devida estrutura para a prestação de serviços de gás canalizado para atendimento às necessidades de unidade de produção de fertilizantes situada neste Estado.
Art. 2º Ao reconhecimento da não incidência de que trata o inciso XVII, do art. 2º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, acrescido por este Decreto, aplica-se o disposto no inciso I do art.
outubro de 1966.
Art. 3º O disposto nos §§ 8º e 9º do art. 23 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, acrescido por este Decreto, não se aplica aos lançamentos efetuados até a data de publicação deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Aracaju, 03 de setembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO
Ademário Alves de Jesus Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo
ALTERA 2302092018 JRNC.
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 04 DE SETEMBRO DE 2018
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