Norma
26/09/2018
#112037

Solução de Consulta Cosit nº 161, de 26 de setembro de 2018

Esclarece que reducoes a zero de PIS/Pasep e Cofins nao se aplicam a smartphones e tablets adaptados por aplicativo para pessoas com necessidades especiais.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA As reduções a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Contribuição para o PIS/Pasep promovidas pelo inciso XXXVI do § 12 do art. 8º e pelo inciso XXXIV do art. 28 da Lei nº 10.865, de 2004, não se aplicam, respectivamente, às operações de importação e de venda no mercado interno de smartphones e tablets nos quais a adaptação para utilização por pessoas com necessidades especiais auditivas e visuais se resuma à instalação de aplicativo que permite a comunicação com equipamentos externos (periféricos) próprios para utilização por tais pessoas. Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, com alterações, arts. 8º, § 12, XXXVI, e 28, XXXIV. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS EMENTA: As reduções a zero das alíquotas da Cofins-Importação e da Cofins promovidas pelo inciso XXXVI do § 12 do art. 8º e pelo inciso XXXIV do art. 28 da Lei nº 10.865, de 2004, não se aplicam, respectivamente, às operações de importação e de venda no mercado interno de smartphones e tablets nos quais a adaptação para utilização por pessoas com necessidades especiais auditivas e visuais se resuma à instalação de aplicativo que permite a comunicação com equipamentos externos (periféricos) próprios para utilização por tais pessoas. Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, com alterações, arts. 8º, § 12, XXXVI, e 28, XXXIV.