A Carta Circular nº 3.911, de 27 de setembro de 2018, estabelece o conteúdo e a forma da prestação periódica de informações ao Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban) do Banco Central do Brasil pelos instituidores de arranjos de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).
Os arranjos de pagamento abrangidos incluem os autorizados, os que instruíram pedido de autorização conforme o art. 16 do Regulamento Anexo à Circular nº 3.682/2013, e os dispensados do pedido de autorização conforme o art. 19 do mesmo regulamento. Estão dispensados da obrigação de prestação de informações os instituidores de arranjos de pagamentos enquadrados no art. 19, inciso I, do Regulamento Anexo à Circular nº 3.682/2013.
As informações a serem enviadas incluem dados sobre transações de pagamento e tarifas, participantes dos arranjos, informações cadastrais do instituidor e descrição dos arranjos. Detalhes específicos sobre cada tipo de informação estão descritos nos Anexos I e II da Carta Circular.
A periodicidade da remessa é trimestral, com data-limite para envio até o último dia útil do mês seguinte ao fim do trimestre. A forma de remessa é por meio eletrônico, utilizando o Sistema de Transferência de Arquivos (STA), conforme instruções disponíveis na página do Banco Central do Brasil.
A Carta Circular nº 3.855, de 21 de dezembro de 2017, foi revogada a partir de 1º de abril de 2019. Esta Carta Circular entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do quarto trimestre de 2018, cujas informações devem ser enviadas até 31 de janeiro de 2019.
Para mais detalhes sobre as instruções de preenchimento, acesse o documento disponível no Banco Central do Brasil: Instruções para Elaboração e Remessa de Informações Relativas a Arranjos de Pagamento.
Dúvidas sobre a remessa do documento podem ser enviadas para [email protected], e dúvidas sobre o preenchimento do documento para [email protected].