O que devem prever os arranjos de pagamento que geram risco de liquidez ou de crédito?
Devem prever mecanismos de contenção de falha entre participantes, aprovados pelo Banco Central do Brasil, que contemplem a gestão centralizada dos riscos de liquidez e de crédito, visando a segurança, eficiência do arranjo e garantia de competição na participação.
O que pode acontecer se o cronograma de implantação de soluções para deficiências não for cumprido?
O descumprimento injustificado do cronograma pode resultar na aplicação de medidas preventivas conforme a Circular nº 3.735, de 27 de novembro de 2014, ou no cancelamento da autorização.
Quais são as penalidades para o descumprimento dos artigos 24-A e 24-B?
As penalidades incluem advertência, multa pecuniária de até R$250.000,00 e inabilitação temporária.
Quais medidas devem ser adotadas pelos instituidores de arranjos de pagamento que não se enquadram nos incisos do artigo 15?
Devem apresentar ao Banco Central e a interessados as alterações nos regulamentos, contratos e documentação necessária para participação até 17 de fevereiro de 2017, e estar aptos a iniciar os procedimentos homologatórios até 24 de março de 2017.
Quais informações o Banco Central do Brasil pode requerer dos instituidores de arranjos de pagamento segundo o artigo 21?
O Banco Central pode requerer estatísticas de utilização do serviço, relação de participantes e atividades, registros de fraudes, registros de resolução de disputas e relatórios de auditoria.
Qual é o prazo para a implantação da compensação e liquidação centralizada pelos instituidores de arranjos de pagamento?
Os instituidores devem implantar a compensação e liquidação centralizada até 4 de setembro de 2017, com exceção do disposto no § 3º do artigo 26, cuja implantação deve ocorrer até 5 de março de 2018.
Quais são as bases legais para a resolução da Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil de 7 de dezembro de 2016?
A resolução é baseada nos artigos 9º, inciso I, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e na Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013.
Quais são as exigências do artigo 13 para instituições de pagamento e financeiras?
O artigo 13 exige que instituições de pagamento possuam autorização do Banco Central do Brasil para funcionamento e que instituições financeiras tenham autorização para prestar serviços de pagamento, com exceções para hipóteses de dispensa de autorização e disposições específicas até o encerramento do processo de autorização.
Quais práticas são vedadas pelas regras e procedimentos dos arranjos de pagamento segundo o artigo 29?
É vedada a estipulação de tratamento diferenciado entre participantes e o estabelecimento de tarifas ou remunerações não previstas no regulamento do arranjo.
O que o artigo 5º do Regulamento anexo à Circular nº 3.682 determina sobre a atuação dos instituidores de arranjo de pagamento?
O artigo 5º determina que os instituidores de arranjo de pagamento devem atuar de forma neutra, não utilizando sua posição para obter vantagem competitiva indevida ou prejudicar a concorrência entre os participantes do arranjo.
Quais são as condições para a autorização de funcionamento de um arranjo de pagamento segundo o artigo 16?
A autorização está condicionada à verificação pelo Banco Central do Brasil da capacidade do arranjo ser operacionalizado conforme suas regras e procedimentos. O Banco Central pode convocar entrevistas técnicas, realizar inspeções ou solicitar documentos adicionais durante o processo de autorização.
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