Legislação
03/10/2018
#261978

Decreto Estadual nº 40.165/2018

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº 40.165

DE 03 DE OUTUBRO DE 2018

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições
que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição
Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e,

Considerando o disposto no Convênio ICMS 60, de 05 de julho de 2018,

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10
de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Seção XVII

Do tratamento tributário do ICMS e o controle de circulação de
mercadorias ou bens que sejam objeto de remessas expressas
internacionais processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA”
realizadas por empresas de transporte internacional expresso porta a
porta (empresas de courier) - (Conv. ICMS 60/2018).

Art. 635. Nas operações referentes à circulação de mercadorias ou
bens objeto de remessas expressas internacionais processadas por
intermédio do “SISCOMEX REMESSA” e efetuadas por empresas de
transporte internacional expresso porta a porta (empresa de courier), o
tratamento tributário do ICMS será realizado conforme as disposições
previstas nesta Seção.

§ 1º Considera-se empresa de courier aquela habilitada por meio
de Ato Declaratório Executivo (ADE), expedido pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB), nos termos da legislação federal
pertinente.

§ 2º A empresa de que trata o caput deste artigo deve estar
regularmente inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de
Sergipe.

§ 3º A empresa de courier, na condição de responsável solidária,
deve efetuar o pagamento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou
bens contidos em remessas expressas internacionais.












Art. 636. O recolhimento do ICMS das importações processadas
por intermédio do “SISCOMEX REMESSA”, será realizado em favor do
Estado de Sergipe, individualizado para cada remessa, em nome do
destinatário, com a respectiva identificação da empresa de courier
responsável pelo recolhimento, por meio:

I - da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais –
GNRE;

II - do Documento Estadual de Arrecadação - DAE, disponível no
site www.sefaz.se.gov.br, quando a empresa de courier estiver localizada
neste Estado.

Parágrafo único. O ICMS devido a que se refere este artigo será
recolhido nos seguintes prazos:

I – na hipótese de empresa de courier habilitada na modalidade
COMUM nos termos da legislação federal: antes da retirada da
mercadoria do recinto aduaneiro;

II – na hipótese de empresa de courier habilitada na modalidade
ESPECIAL nos termos da legislação federal: até o 21º (vigésimo
primeiro) dia subsequente ao da data de liberação da remessa informada
no “SISCOMEX REMESSA”.

Art. 637. Fica isenta do ICMS a remessa expressa internacional
devolvida ao exterior, na forma da legislação federal pertinente, desde
que a declaração relativa à importação apresente a situação final
“Devolvida/Declaração Cancelada” e não seja devido o pagamento do
Imposto de Importação.

Art. 638. A empresa de courier enviará, semestralmente, por meio
eletrônico, as informações contidas no “SISCOMEX REMESSA”
referente a todas as remessas expressas internacionais, tributadas ou não,
destinadas ao Estado de Sergipe, conforme prazos a seguir:

I – para remessas com chegada ao país entre janeiro e junho: até















II – para remessas com chegada ao país entre julho e dezembro:
até 20 (vinte) de fevereiro do ano subsequente.

§1° As informações de que trata o caput deste artigo devem conter,
no mínimo:

I - dados da empresa informante: CNPJ, razão social;

II - dados do destinatário: CPF ou CNPJ ou número do seu
passaporte, quando houver, nome ou razão social, endereço;

III - dados da mercadoria ou bem: número da declaração, data de
desembaraço, valor aduaneiro da totalidade dos bens contidos na remessa
internacional, descrição da mercadoria ou bem;

IV - dados de tributos: valor recolhido do Imposto de Importação,
valor recolhido do ICMS e sua respectiva data do recolhimento, número
do documento de arrecadação.

§ 2° Em substituição ao envio por meio eletrônico de que trata o
caput deste artigo, a empresa de courier poderá disponibilizar, em sistema
próprio, consulta a estas informações à SEFAZ.

Art. 639. A circulação de bens e mercadorias a que se refere esta
seção será realizada com acompanhamento dos seguintes documentos:

I - conhecimento de transporte aéreo internacional (AWB);

II - fatura comercial;

III – comprovante de recolhimento do ICMS nos termos do inciso I
do parágrafo único do art. 636 deste Regulamento ou declaração da
empresa courier de que o recolhimento do ICMS será realizado nos
termos do inciso II do parágrafo único do art. 636 deste Regulamento.
..............................................................................................................”(NR)

Art. 2º Fica revogado o Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.







Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.

Aracaju, 03 de outubro de 2018; 197º da Independência e 130º da
República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Ademário Alves de Jesus
Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo























PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 04 DE OUTUBRO DE 2018











ALTERA 3227092018
JRNC.

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