Legislação
03/10/2018
#262157

Decreto Estadual nº 40.166/2018

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº 40.166

DE 03 DE OUTUBRO DE 2018

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto n.º 21.400, de 10 de dezembro
de 2002.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da
Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro
de 2014;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro
de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e;

Considerando ainda o disposto no Ajuste SINIEF 03, de 03 de abril de
2018,

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 21.400, de



“CAPÍTULO XXXIII

CONCEDE TRATAMENTO DIFERENCIADO ÀS OPERAÇÕES DE
CIRCULAÇÃO E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
DE GÁS NATURAL POR MEIO DE GASODUTO (AJUSTE SINIEF
03/2018)

Seção I
Do Tratamento Diferenciado

Art. 616-Z-Q. Fica concedido tratamento diferenciado para
cumprimento de obrigações tributárias relacionadas às operações de
circulação e prestações de serviço de transporte de gás natural por
meio de gasoduto, nos termos deste Capítulo.

§ 1º O tratamento diferenciado dispensado às operações de
circulação e prestações de serviço de transporte de gás natural aplica-










se às operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos dos
remetentes, destinatários e prestadores de serviços de transporte, que
operarem por meio gasoduto, localizados nos Estados de Alagoas,
Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul,
Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio
Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e
Sergipe.

§ 2º Para a fruição do tratamento diferenciado, devem ser
observadas as definições dos pontos de recebimento e de entrega do gás
natural, conforme previsão contratual ou de acordo com a
programação logística notificada aos transportadores pelos remetentes
ou destinatários do gás natural, nos termos da Lei nº 11.909, de 4 de
março de 2009 e do Decreto nº 7.382, de 2 de dezembro de 2010.

§ 3º O tratamento diferenciado previsto no caput deste artigo se
aplica aos estabelecimentos dos contribuintes remetentes, destinatários
e prestadores de serviços de transporte situados nas unidades federadas
relacionadas no § 1º deste artigo que operarem por meio de gasoduto,
devidamente credenciados e relacionados em Ato COTEPE/ICMS.

Art. 616-Z-R. A fruição do tratamento diferenciado fica
condicionada à entrega regular das informações relativas às operações
e movimentações de gás natural em gasoduto, utilizando-se de Sistema
de Informação (SI), aprovado pela Comissão Técnica Permanente do
ICMS - COTEPE/ICMS -, o qual será custeado pelos prestadores de
serviço de transporte dutoviário para a unidade da Federação gestora
do SI com a finalidade de disponibilizar as informações relativas as
operações e prestações de serviços de transporte de gás natural no
gasoduto.

§ 1º As informações de que trata o caput deverão abranger
todos os parâmetros essenciais das operações e prestações de serviço de
transporte de gás natural, tais como:

I – identificação do remetente;

II – identificação do transportador;

III – ponto de recebimento;










IV – identificação do destinatário;

V – ponto de entrega;

VI – volume e quantidade de energia do gás natural
comercializados/movimentados;

VII - base de cálculo, alíquota e valor do imposto, do produto e
do serviço de transporte;

VIII - volume e quantidade de energia do Gás Natural
transportado de acordo com a medição nos pontos de recebimento e
entrega dos transportadores;

IX – volume e quantidade de energia do gás natural utilizado
no sistema de transporte (GUS).

§ 2º Ao serem disponibilizadas no SI, as informações
consideram-se validadas para todos os efeitos fiscais, devendo os
arquivos eletrônicos que compõem o conjunto de informações serem
assinados digitalmente de acordo com as Normas da Infraestrutura de
Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil pelo contribuinte ou por seu
representante legal.

§ 3º No SI deverá ser observada a conciliação entre as Notas
Fiscais Eletrônicas e os respectivos Conhecimentos de Transporte
Eletrônicos.

§ 4º O SI disponibilizará os dados brutos dos medidores nos
pontos de recebimento e de entrega do Gás Natural transportado.

§ 5º Ato COTEPE/ICMS aprovará o manual de instrução
contendo as orientações para o atendimento ao disposto neste artigo,
sem prejuízo dos demais documentos exigidos na legislação vigente,
ressalvado o disposto no art. 616-Z-Z-K.

Art.616-Z-S. A emissão dos documentos fiscais relativos às
operações de circulação e prestações de serviço de transporte
dutoviário de gás natural será realizada com base nas quantidades de
gás natural, efetivamente medidas nos pontos de recebimento e de
entrega, solicitadas pelos remetentes e destinatários, e confirmadas











pelos prestadores de serviço de transporte dutoviário de gás natural, de
acordo com previsão contratual.

§ 1º As quantidades de gás natural de que trata o caput serão
expressas em unidade de energia, devendo ser observada a
uniformidade da grandeza utilizada nos documentos fiscais –
notadamente entre a NFe e os respectivos CTe’s – assim como os
seguintes requisitos:

I – no campo “Informações Complementares de Interesse do
Contribuinte” dos documentos fiscais deverão ser indicados
claramente o volume medido em m³ (metro cúbico), o poder calorífico
superior estabelecido no contrato e o Fator de Ajuste do Poder
Calorífico Superior, que compreende a divisão entre a média
ponderada dos valores de poder calorífico superior medidos e o poder
calorífico superior de referência previsto no contrato.

II – No campo “Informações Complementares de Interesse do
Contribuinte”, as informações de que tratam o inciso I, deste
parágrafo deverão ser apresentados no seguinte formato: *** AJUSTE
SINIEF 03/2018; M3: XXX; FATOR PCS: XXX; PCR: XXX. ***,
onde:

a)M3: metros cúbicos medidos;

b)FATOR PCS: o fator de ajuste do poder calorífico superior
com 10 (dez) casas decimais;

c)PCR: poder calorífico superior de referência do contrato;

III – o SI a que se refere o art. 616-Z-R, deverá dispor das
quantidades em m³, m³ na condição de referência de 9.400 kcal/m³ e
MMBTU (milhões de British Thermal Unit), inclusive para perdas,
estoques e outras informações a serem disponibilizadas pelos
prestadores de serviço de transporte de gás natural;

IV – para fins do SI a que se refere o art. 616-Z-R, o poder
calorífico de 9.400 kcal/m³ equivale a 0,0373021790 MMBTU/m³.

§ 2º Para efeitos de tributação das operações e das prestações
de serviço de transporte dutoviário de gás natural deverão ser










considerados os pontos de recebimento e de entrega assim como os
respectivos valores econômicos previstos em contrato,
independentemente do fluxo físico do gás no gasoduto.

§ 3º Os documentos fiscais relativos às operações de circulação
e prestações de serviço de transporte dutoviário de gás natural,
definidas neste Capítulo poderão ser emitidos mensalmente, de forma
englobada, até o 5º dia útil do mês subsequente ao do fato gerador, sem
prejuízo do recolhimento do ICMS relativo a esse fato gerador na data
prevista na legislação.

§ 4º Na emissão dos documentos fiscais, deverá ser observada a
vinculação entre as NF-e’s e os respectivos CT-e’s através do registro
da chave de acesso destes nas NF-e’s associadas – ainda que em prazo
superior ao previsto no § 3º deste artigo, sob formato de registro de
evento conforme previsto no Manual de Orientação do Contribuinte da
NF-e, desde que não ultrapasse o 15º dia útil do mês subsequente ao
fato gerador.

Art.616-Z-T. O tratamento diferenciado de que trata o art. 616-
Z-Q não dispensa a obrigatoriedade:

I - do prestador de serviço de transporte por gasoduto, em
relação às demais obrigações tributárias previstas na legislação das
unidades federadas de que trata o Art. 616-Z-Q;

II - de cumprimento das obrigações tributárias, principal e
acessórias, relativas às respectivas operações de circulação e
prestações de serviço de transporte de gás natural por meio do
gasoduto;

III - dos prestadores de serviço de transporte dutoviário
manterem inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS em cada
unidade federada relacionada no § 1º do art. 616-Z-Q.

Parágrafo único. No âmbito de vinculação das operações
realizadas em seus territórios as unidades federadas relacionadas no §
1º do art. 616-Z-Q poderão exigir a apresentação dos contratos
comerciais pactuados entre os agentes usuários do gasoduto, com o
objetivo de subsidiar a fiscalização do cumprimento dos procedimentos
previstos neste Capítulo.










Seção II

Da Operação e da Prestação de Serviço de Transporte Dutoviário de
Gás Natural

Subseção I
Da Contratação pelo Remetente do Gás Natural

Art.616-Z-U. Na hipótese em que a prestação do serviço de
transporte dutoviário for contratada pelo remetente do gás natural, este
emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do
imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na
legislação:

I - como destinatário, o estabelecimento do prestador do serviço
de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto
(ponto de recebimento);

II - como natureza da operação, "Remessa para Transporte
por Sistema Dutoviário";

III - no campo CFOP, o código “5.949” ou “6.949”, conforme
o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço
não especificados;

IV - no grupo "G Identificação do Local de Entrega”, a
identificação do estabelecimento do prestador dutoviário no qual se
dará a entrada do gás natural no sistema.

Parágrafo único. Na NF-e de que trata o caput, não se pode
incluir os volumes de gás natural destinados ao uso no sistema de
transporte (GUS), os quais serão objeto de NF-e emitidas
especificamente para esse fim.

Art.616-Z-V. Na saída de gás natural do gasoduto deverá ser
emitida NF-e:

I - pelo estabelecimento do prestador do serviço de transporte
dutoviário, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos
demais requisitos previstos na legislação:












a) como destinatário, o estabelecimento do remetente do gás
natural;

b) como natureza da operação, "Devolução referente à saída
de gás natural do Sistema Dutoviário";

c) no campo CFOP, o código “5.949” ou “6.949”, conforme o
caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço
não especificados;

d) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a
indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do art. 616-Z-
U;

II - pelo remetente, relativa à operação, com destaque de
imposto, se devido.

Parágrafo único. Na hipótese do volume de gás natural
indicado na NF-e emitida, na forma do inciso I deste artigo,
corresponder a apenas parte do volume constante das NF-e, emitidas
na forma do Art. 616-Z-U, a NF-e prevista no inciso I deste artigo deve
conter, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados
Adicionais", o volume de gás natural correspondente às respectivas
frações.

Subseção II
Da Contratação pelo Destinatário do Gás Natural

Art.616-Z-W. Na hipótese em que a prestação do serviço de
transporte de gás natural por meio do gasoduto for contratada pelo
destinatário do gás natural, será emitida NF-e, observando os demais
requisitos previstos na legislação:

I - pelo remetente, relativa à operação, com destaque do
imposto, se devido, na qual constará, como destinatário, o
estabelecimento adquirente do gás natural;

II - pelo destinatário, na entrada de gás natural no gasoduto,
sem destaque do imposto, na qual constará:











a) como destinatário, o estabelecimento do prestador de serviço
de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto
(ponto de recebimento);

b) como natureza da operação, "Remessa para Transporte por
Sistema Dutoviário";

c) no campo CFOP, o código “5.949” ou “6.949”, conforme o
caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço
não especificados;

d) no grupo "F Identificação do Local de Retirada", o local no
qual o gás natural foi disponibilizado pelo remetente e retirado pelo
destinatário;

e) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a
indicação da NF-e relativa à operação de saída do estabelecimento
remetente.

Parágrafo único. Na NF-e de que trata o caput, não se pode
incluir os volumes de gás natural destinados ao uso no sistema de
transporte (GUS), os quais serão objeto de NF-e emitidas
especificamente para esse fim.

Art.616-Z-X. Na saída do gás natural do gasoduto, deverá ser
emitida NF-e, pelo estabelecimento do prestador de serviço de
transporte dutoviário no qual se deu a entrada no gasoduto, sem
destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos
previstos na legislação:

I - como destinatário, o estabelecimento do adquirente do gás
natural;

II - como natureza da operação, "Devolução referente à saída
de gás natural do Sistema Dutoviário";

III - no campo CFOP, o código “5.949” ou “6.949”, conforme
o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço
não especificados;













IV - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a
indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do inciso II do
Art.616-Z-W.

Parágrafo único. Na hipótese do volume de gás natural
indicado na NF-e emitida na forma do caput deste artigo corresponder
a apenas parte do volume constante das NF-e emitidas na forma do
inciso II do Art.616-Z-W, NF-e prevista no caput deste artigo deverá
conter, no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados
Adicionais”, o volume de gás natural correspondente às respectivas
frações

Subseção III
Da Contratação de um ou mais Prestadores de Serviço de Transporte
de Gás Natural e da Interconexão de Instalações do Gasoduto

Art.616-Z-Y. O prestador de serviço de transporte de gás
natural, por meio do gasoduto, deverá emitir o Conhecimento de
Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57 no qual constará, além dos
demais requisitos previstos na legislação:

I – como destinatário, o estabelecimento do adquirente do gás
natural;

II – como natureza da operação, “Prestação de Serviço de
Transporte de Gás Natural no Sistema Dutoviário”;

III – no campo CFOP, o código “5.352”. “5.353”, “5.354”,
“5.355”, “5,356”, “5,357”, “5.932”, “6.352”. “6.353”, “6.354”,
“6.355”, “6,356”, “6,357” ou “6.932”, conforme o caso, relativo à
Prestação de Serviço de Transporte.

Art.616-Z-Z. Na hipótese da contratação de serviços de
transporte, pelo remetente ou destinatário, em gasodutos
interconectados de prestadores de serviços de transporte distintos,
aplicar-se-ão os mesmos procedimentos de recebimento e de entrega do
gás natural para cada prestador do serviço de transporte dutoviário
contratado, e suas respectivas devoluções, nos termos previstos nos
artigos 616-Z-U a 616-Z-X.











§ 1º O disposto no caput pressupõe a celebração de contratos
entre remetente ou destinatário e mais de um prestador de serviço de
transporte.

§ 2º O serviço de transporte a que se refere o caput será
realizado pelo prestador do serviço de transporte, nos termos da
regulação estabelecida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás
Natural e Biocombustíves (ANP).

Art.616-Z-Z-A. Na hipótese em que o transporte de gás natural
seja realizado por um único prestador de serviços de transporte
dutoviário por meio de gasodutos interconectados ou ampliações de um
gasoduto, de forma sucessiva e contígua, sendo necessária a
celebração de mais de um contrato, o prestador de serviço deverá
agregar os valores dos encargos de movimentação da mercadoria dos
diferentes contratos em um único CT-e.

§ 1º O disposto no caput deste artigo pressupõe a celebração de
diversos contratos entre um tomador, seja remetente ou destinatário, e
um mesmo prestador de serviço de transporte dutoviário.

§ 2º Os documentos fiscais relativos à prestação de serviço de
transporte de que trata o art. 616-Z-S serão emitidos pelo transportador
para acobertar uma única prestação de serviço de transporte, desde o
ponto de recebimento do gás nas instalações de transporte até o ponto
de entrega da mercadoria.

Subseção IV
Da solidariedade

Art. 616-Z-Z-B. Os remetentes, destinatários e prestadores de
serviço de transporte de que trata o § 1º do art. 616-Q, além das demais
obrigações previstas na legislação, deverão verificar se as operações
nos pontos de recebimento e de entrega do gasoduto estão em
consonância com o disposto neste Capítulo.

§ 1º Considera-se cumprida a verificação indicada no caput
deste artigo por meio dos seguintes procedimentos, por cada remetente,
destinatário ou prestador de serviços, quando ele:













I - disponibilizar as informações de sua responsabilidade
referentes às operações respectivas de acordo com o disposto no caput
do art. 616-Z-R;

II - certificar-se de que os documentos fiscais que devem ser
por ele recebidos para escrituração em sua contabilidade foram
emitidos em conformidade com o disposto neste Capítulo.

§ 2º Nos casos em que o não cumprimento da verificação de
que trata o inciso II do § 1º deste artigo concorrer para o não
recolhimento do imposto devido, o remetente, destinatário ou prestador
de serviço inadimplente responderá solidariamente pelo imposto
relativo ao documento fiscal que deixou de ser por ele recebido ou que
foi recebido em desconformidade com os termos deste Capítulo, salvo
se informar, no sistema previsto no caput do art. 616-Z-R, a existência
da irregularidade identificada, no prazo de 30 (trinta) dias após o
recebimento da mercadoria.

§ 3º Quando se tratar de erro do valor do imposto destacado no
documento fiscal o procedimento previsto no § 2º deste artigo não
exime o remetente ou destinatário do cumprimento da correspondente
legislação estadual.


Seção III
Do Estoque de Gás no Interior dos Gasodutos

Art. 616-Z-Z-C. O estoque dos gasodutos compreende a soma
do volume mínimo necessário para iniciar a movimentação do gás
natural e do volume referente ao desequilíbrio acumulado, decorrente
da diferença entre os volumes recebidos e entregues na instalação de
transporte, durante um determinado período de tempo.

Art. 616-Z-Z-D. O volume mínimo de gás natural necessário
para iniciar a movimentação no gasoduto, denominado estoque
mínimo, poderá ser entregue pelo contratante ou adquirido pelo
prestador de serviço de transporte.

Art. 616-Z-Z-E. Na hipótese do volume mínimo de gás natural
ser entregue pelo contratante do serviço de transporte, este deverá










emitir NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos
demais requisitos previstos na legislação:

I - como destinatário, o estabelecimento do prestador do serviço
de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto;

II - como natureza da operação, “Remessa de gás para estoque
mínimo”;

III - no campo CFOP, o código “5.949” ou “6.949”, conforme
o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço
não especificados.

Parágrafo único. Por ocasião da devolução do volume de gás
natural recebido a título de estoque mínimo, o prestador do serviço de
transporte emitirá NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará,
além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - como destinatário, o estabelecimento do remetente do gás
natural;

II - como natureza da operação, “Devolução de gás de estoque
mínimo”;

III - no campo CFOP, o código “5.949” ou “6.949”, conforme
o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço
não especificados.

Art. 616-Z-Z-F. Na hipótese do estoque mínimo de gás natural
ser adquirido pelos prestadores do serviço de transporte, haverá
emissão de NF-e, pelo fornecedor do gás natural, de acordo com a
legislação vigente.

Seção IV
Das Perdas Extraordinárias e Perdas por Força Maior ou Caso
Fortuito no Gasoduto

Subseção I
Das Perdas Extraordinárias Ocorridas no Gasoduto











Art. 616-Z-Z-G. Relativamente às perdas extraordinárias, que
compreendem o gás natural liberado para a atmosfera devido a danos,
acidentes ou mau funcionamento da instalação de transporte
decorrentes de atos ou omissões do prestador de serviço de transporte,
este deverá:

I - apurar mensalmente as perdas extraordinárias de gás
natural no gasoduto;

II - discriminar as perdas extraordinárias de forma
proporcional a cada contratante do serviço de transporte dutoviário,
considerando os termos e condições contratuais;

III - emitir, até o 5º dia útil do segundo mês subsequente ao
evento, para cada contratante do serviço de transporte dutoviário, NF-
e, sem destaque do imposto, na qual constará:

a) como destinatário, o contratante do serviço de transporte
dutoviário;

b) como quantidade, aquela referente às perdas
extraordinárias de gás natural no período;

c) como valor, aquele apurado no período, considerando-se o
valor unitário da NF-e que documentou a remessa física ou simbólica
do gás natural ao gasoduto;

d) como natureza da operação, "Devolução Simbólica do Gás
Natural Perdido no Sistema Dutoviário";

e) no campo CFOP, o código “5.949” ou “6.949”, conforme o
caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço
não especificados.

Parágrafo único. A NF-e de que trata o inciso III do caput
deste artigo será emitida pelo estabelecimento do prestador de serviço
de transporte (ponto de recebimento) indicado como destinatário pelo
remetente da NF-e que documentou a remessa física ou simbólica do
gás natural ao gasoduto.














Art. 616-Z-Z-H. O contratante do serviço de transporte
dutoviário deverá emitir, até o 5º dia útil do segundo mês subsequente
ao evento, NF-e, com destaque do imposto, na qual constará:

I - como destinatário, o estabelecimento do prestador do serviço
de transporte;

II - como natureza da operação “lançamento efetuado a título
de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração”;

III - no campo CFOP, o código “5.927”, relativo ao
lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda,
roubo ou deterioração;

IV - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a
indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do inciso III
do caput do art. 616-Z-Z-G.

Subseção II
Das Perdas por Caso Fortuito ou Força Maior

Art. 616-Z-Z-I. Relativamente às perdas por caso fortuito ou
força maior, que compreendam eventos que tenham ocorrido e
permanecido fora do controle dos agentes, o prestador de serviço de
transporte deverá:

I - apurar mensalmente as perdas por caso fortuito ou força
maior de gás natural no gasoduto;

II - discriminar as perdas por caso fortuito ou força maior, de
forma proporcional a cada contratante do serviço de transporte
dutoviário, considerando os termos e condições contratuais;

III - emitir, até o 5º dia útil do segundo mês subsequente ao
evento, para cada contratante do serviço de transporte dutoviário, NF-
e, sem destaque do imposto, no qual constará, além dos demais
requisitos previstos na legislação:

a) como destinatário, o contratante do serviço de transporte
dutoviário;










b) como quantidade, aquela apurada para a Perda por Caso
Fortuito ou Força Maior;

c) como valor, aquele apurado para a perda, considerando-se o
valor unitário da NF-e que documentou a remessa física ou simbólica
do gás natural ao gasoduto;

d) como natureza da operação, "Devolução Simbólica do Gás
Natural Perdido no Sistema Dutoviário por motivo de caso fortuito ou
força maior";

e) no campo CFOP, o código “5.949” ou “6.949”, conforme o
caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço
não especificados.

Parágrafo único. A NF-e prevista no inciso III desta artigo
será emitida pelo estabelecimento do operador dutoviário (ponto de
recebimento) indicado como destinatário pelo remetente da NF-e que
documentou a remessa física ou simbólica do gás natural ao gasoduto.

Art. 616-Z-Z-J. O contratante do serviço de transporte
dutoviário deverá emitir, até o 5º dia útil do segundo mês subsequente
ao evento, NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará as
informações a seguir, bem como efetuar o estorno do crédito de que
trata o art. 59, IV deste Regulamento:

I - como destinatário, o estabelecimento do próprio
contratante;

II - como natureza da operação “lançamento efetuado a título
de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração”;

III - no campo CFOP, o código “5.927”, relativo ao
lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda,
roubo ou deterioração;

IV - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a
indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do inciso III
do caput do art. Art. 616-Z-Z-I.

Seção V






Disposições Finais e Transitórias

Art. 616-Z-Z-K. No período transitório que anteceder a
disponibilização do SI de que trata o caput do art. 616-Z-R, os agentes
usuários do gasoduto (remetentes, destinatários e prestadores de
serviço) deverão apresentar relatórios mensais com as informações
relativas às operações realizadas, conforme definido em Ato
COTEPE/ICMS.

Parágrafo único. O período transitório previsto no caput se
encerrará em 31 de dezembro de 2018, sendo que a partir de 1º de
janeiro de 2019 a produção de efeitos deste ajuste fica condicionada a
efetiva implantação do Sistema de Informação de que trata o caput do
Art. 616-Z-R.

Art.616-Z-Z-L. Enquanto vigorarem os contratos de
fornecimento de gás natural já celebrados, quando da publicação
deste Capítulo, as quantidades de gás natural de trata o caput do art.
6916-Z-S, serão expressas na unidade de medida prevista
contratualmente.
........................................................................................................ .” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação
produzindo seus efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação
do Ato COTEPE/ICMS previsto no art. 616-Z-Z-K, do Regulamento do ICMS
aprovado pelo Decreto nº. 21.400, de n.º 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

Aracaju, 03 de outubro de 2018; 197º da Independência e 130º da
República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Ademário Alves de Jesus
Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo

ALTERA 3327092018
JRNC.



PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 04 DE OUTUBRO DE 2018

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