Altera a Portaria 765, de 19 de setembro de 2018, do Ministro de Estado do Trabalho.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 4º do art. 4º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 e no art. 12 do Decreto nº 9.366, de 08 de maio de 2018, e considerando a ausência de regras de transição na Portaria 765, de 19 de setembro de 2018 resolve:
Art. 1º O artigo 31 da Portaria n.° 765, de 19 de setembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"§1° O requisito previsto na alínea 'b' do inciso III do art. 25 da Portaria 765/2018 não se aplicará aos Auditores-Fiscais do Trabalho que estiverem, na data de publicação desta Portaria, posicionados nos padrões da Primeira Classe." (NR)
"§ 2º O requisito previsto no inciso IV do art. 25 da Portaria 765/2018 não se aplicará aos Auditores-Fiscais do Trabalho que estiverem, na data de publicação desta Portaria, posicionados nos padrões da Primeira e da Segunda classe." (NR)
Art. 2º. Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação