Norma
17/10/2018

Solução de Consulta Cosit nº 186, de 17 de outubro de 2018

Esclarece regras de retenção de tributos federais em pagamentos da administração pública a agências de propaganda e fornecedores especializados.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF EMENTA: RETENÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. SERVIÇOS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE. Nos pagamentos efetuados por órgãos públicos referentes a serviços de propaganda e publicidade realizados sem a possibilidade de intermediação ou de atuação por conta e ordem na sua execução, o IRRF de que trata o art. 16 da IN RFB nº 1.234, de 2012, recairá sobre os valores destinados à agência de propaganda e publicidade e aos veículos de comunicação. Abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados, caso a Administração Pública resolva dotar a agência de publicidade contratada de poderes para atuar por conta e ordem do próprio órgão público na intermediação da contratação de fornecedores especializados e ocorram repasses do ente a estes fornecedores, incidirá o IRRF de que trata o art. 16 da IN RFB nº 1.234, de 2012, sobre os valores pagos aos prestadores desses serviços especializados. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, art. 118; Lei nº 9.430, de 1995, art. 64; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 16. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS EMENTA: RETENÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. SERVIÇOS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE. Nos pagamentos efetuados por órgãos públicos referentes a serviços de propaganda e publicidade realizados sem a possibilidade de intermediação ou atuação por conta e ordem na sua execução, a retenção da Cofins de que trata o art. 16 da IN RFB nº 1.234, de 2012, recairá sobre os valores destinados à agência de propaganda e publicidade e aos veículos de comunicação. Abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados, caso a Administração Pública resolva dotar a agência de publicidade contratada de poderes para atuar por conta e ordem do próprio órgão público na intermediação da contratação de fornecedores especializados e ocorram repasses do ente a estes fornecedores, incidirá a retenção da Cofins de que trata o art. 16 da IN RFB nº 1.234, de 2012, sobre os valores pagos aos prestadores desses serviços especializados. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, art. 118; Lei nº 9.430, de 1995, art. 64; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 16. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: RETENÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. SERVIÇOS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE. Nos pagamentos efetuados por órgãos públicos referentes a serviços de propaganda e publicidade realizados sem a possibilidade de intermediação ou atuação por conta e ordem na sua execução, a retenção da Contribuição para o Pis/Pasep de que trata o art. 16 da IN RFB nº 1.234, de 2012, recairá sobre os valores destinados à agência de propaganda e publicidade e aos veículos de comunicação. Abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados, caso a Administração Pública resolva dotar a agência de publicidade contratada de poderes para atuar por conta e ordem do próprio órgão público na intermediação da contratação de fornecedores especializados e ocorram repasses do ente a estes fornecedores, incidirá a retenção da Contribuição para o Pis/Pasep de que trata o art. 16 da IN RFB nº 1.234, de 2012, sobre os valores pagos aos prestadores desses serviços especializados. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, art. 118; Lei nº 9.430, de 1995, art. 64; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 16. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL EMENTA: RETENÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. SERVIÇOS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE. Nos pagamentos efetuados por órgãos públicos referentes a serviços de propaganda e publicidade realizados sem a possibilidade de intermediação ou atuação por conta e ordem na sua execução, a retenção da CSLL de que trata o art. 16 da IN RFB nº 1.234, de 2012, recairá sobre os valores destinados à agência de propaganda e publicidade e aos veículos de comunicação. Abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados, caso a Administração Pública resolva dotar a agência de publicidade contratada de poderes para atuar por conta e ordem do próprio órgão público na intermediação da contratação de fornecedores especializados e ocorram repasses do ente a estes fornecedores, incidirá a retenção da CSLL de que trata o art. 16 da IN RFB nº 1.234, de 2012, sobre os valores pagos aos prestadores desses serviços especializados. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, art. 118; Lei nº 9.430, de 1995, art. 64; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 16. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO EMENTA: PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz a consulta que: a) verse sobre matéria estranha à legislação tributária ou aduaneira; b) não descreve, completa e exatamente, a hipótese a que se refere, não especificando de forma clara as dúvidas em cotejo com os dispositivos da legislação tributária específicos ensejadores da dúvida, não contendo, assim, os elementos necessários à sua solução. Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 46 e art. 52, I e VII. Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, XI e XIII.