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Estabelece períodos para credenciamento de empresas e órgãos de auditoria na ICP-Brasil e regras para workshops anuais.
Institui os períodos para a solicitação de credenciamento de empresas de auditoria independente e órgãos de auditoria interna no âmbito da ICP-Brasil, e dá outras providências.
O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO,no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso VI do art. 9º do anexo I do Decreto nº 8.985, de 8 de fevereiro de 2017, e pelo art. 1º da Resolução nº 33, do Comitê Gestor da ICP-Brasil, de 21 de outubro de 2004, considerando a necessidade de facilitar a organização dos processos de trabalho, que impactam nas execuções de auditoria e fiscalização de competência do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, resolve:
O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO,Art. 1° A solicitação de credenciamento de empresas de auditoria independente e órgãos de auditoria interna no âmbito da ICP-Brasil somente poderá ser realizada nos seguintes períodos:
I - de 1º a 31 de março; e
II - de 1º a 30 de setembro.
Parágrafo único. As solicitações deverão observar as exigências e regras constantes do DOCICP-08.
Art. 2° O Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI realizará anualmente workshop sobre Critérios e Procedimentos para Auditoria das Entidades Integrantes da ICP-Brasil com participação obrigatória de, no mínimo, 02 (dois) representantes de cada empresa de auditoria independente e órgãos de auditoria interna credenciados no âmbito da ICP-Brasil.
SEI/ITI - 0239514 - Instrução Normativa Page 1 of 2
https://sei.iti.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_
web&acao_orige... 25/10/2018
§ 1º A convocação para a realização do workshop ocorrerá com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
§ 2º O não comparecimento ao workshop implicará na suspensão imediata do credenciamento.
Art. 3° No exercício de 2018, excepcionalmente, as solicitações deverão ser realizadas no período de 1º a 30 de novembro.
Parágrafo único. A regra do caput não se aplica a eventuais solicitações já protocoladas.
Art. 4° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, exceto o art. 2o cuja vigência será em 1o de janeiro de 2019.
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