Altera a Resolução nº 702, de 2012, que estabelece diretrizes para elaboração das propostas orçamentárias e aplicação dos recursos do FGTS.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o inciso I do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, resolve:
Art. 1º Os artigos 20 e 30 da Resolução nº 702, de 4 de outubro de 2012, que estabelece diretrizes para elaboração das propostas orçamentárias e aplicação dos recursos do FGTS, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20 (...)
I)Limites de enquadramento:
RECORTE TERRITORIAL | LIMITES DE VALOR DE VENDA OU INVESTIMENTO DO IMÓVEL (R$ 1,00) | |||
DF, RJ E SP | SUL, ES E MG | CENTRO-OESTE, EXCETO DF | NORTE E NORDESTE | |
Capitais estaduais classificadas pelo IBGE como metrópoles | 240.000 | 215.000 | 190.000 | 190.000 |
- Demais capitais estaduais e municípios com população maior ou igual a 250 (duzentos e cinquenta) mil habitantes classificados pelo IBGE como capital regional. | 230.000 | 190.000 | 180.000 | 180.000 |
- Municípios com população maior ou igual a 100 (cem) mil habitantes integrantes das Regiões Metropolitanas das capitais estaduais, de Campinas/SP, da Baixada Santista e das Regiões Integradas de Desenvolvimento - RIDE de capital. | ||||
- Municípios com população igual ou maior que 100 (cem) mil habitantes. | 180.000 | 170.000 | 165.000 | 160.000 |
- Municípios com população menor que 100 (cem) mil habitantes integrantes das Regiões Metropolitanas das capitais estaduais, de Campinas/SP, da Baixada Santista e das RIDE de capital. | ||||
- municípios com população menor que 250 (duzentos e cinquenta) mil habitantes classificados pelo IBGE como capital regional. | ||||
Municípios com população maior ou igual a 50 mil habitantes e menor que 100 mil habitantes. | 145.000 | 140.000 | 135.000 | 130.000 |
Municípios com população entre 20 e 50 mil habitantes. | ||||
Demais municípios. |
(...)"
"Art. 30. (...)
VI - Capacidade de pagamento do beneficiário, de forma proporcional ao desconto a ser concedido, garantindo-se o maior valor de desconto de que tratam os incisos I e II a beneficiários que comprometam 30% da sua renda familiar mensal bruta, na forma definida pelo Gestor da Aplicação. (AC)"
Art. 2º O Gestor da Aplicação deverá regulamentar as disposições complementares a esta Resolução no prazo de até 30 (trinta) dias.
Art. 3º O Agente Operador deverá regulamentar os procedimentos operacionais no prazo de até 30 (trinta) dias após a regulamentação do Gestor da Aplicação.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente do Conselho