Legislação
30/11/2018
#245884

DECRETO Nº 17.026, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018.

Estabelece regras para apresentação da Declaração de Transação Imobiliária Intervivos e lançamento do ITBI em Belo Horizonte.

O Prefeito de BeloHorizonte, noexercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108da LeiOrgânica e considerando o disposto na Lei nº 5.492, de 28 dedezembro de 1988,decreta:

 Art. 1º – Oscontribuintesdo Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso InterVivos – ITBI– devem apresentar a Declaração de Transação ImobiliáriaIntervivos – DTIIV –,conforme modelo disponibilizado no portal de serviços daPrefeitura de BeloHorizonte.

§ 1º – A DTIIV sedestina adeclarar à administração tributária do Município a ocorrência denegóciojurídico que constitua fato gerador do imposto, nos termos da lei.

§ 2º – A DTIIVdeverá serpreenchida e apresentada pelo sujeito passivo da obrigaçãotributária na formae nos termos previstos em portaria da Secretaria Municipal deFazenda – SMFA.

(§§1º e 2ºacrescentadospelo Decretonº18.735/2024 - art. 1º)

 

 Art. 2º – ADTIIV sedestina a registrar e cientificar à administração tributária doMunicípio daocorrência de negócio jurídico que constitua fato gerador doimposto, nostermos da lei.

 Parágrafoúnico – ADTIIV deverá ser preenchida e apresentada pelo sujeito passivoda obrigaçãotributária na forma e local previstos em Portaria da SecretariaMunicipal deFazenda.

 Art. 2º – Olançamento doimposto será efetuado com base nas informações registradas pelocontribuinte naDTIIV.

(Art. 2º com aredação quelhe conferiu o Decretonº18.735/2024 - art. 2º)

 

Art. 2º-A – Sãoelementosessenciais do lançamento, indispensáveis à apuração do imposto e àgeração dorespectivo Documento de Recolhimento e Arrecadação Municipal –Dram:

I – identificaçãodostransmitentes e dos adquirentes;

II – identificaçãodo imóvel, comos seguintes elementos, quando cabíveis:

a) índice cadastral;

b) endereçocompleto;

c) tipo de imóvel;

d) área total deterreno;

e) percentual doterrenotransmitido e a ser avaliado;

f) fração ideal;

g) área totalconstruída;

h) percentual daárea construídatransmitido e a ser avaliado;

i) estágiopercentual daconstrução;

III – natureza datransmissão;

IV – valor datransação.

(Art. 2º-Aacrescentadopelo Decretonº18.735/2024 - art. 3º)

 

 

 Art. 3º – Nostermos do §2º do art. 5º e observado o disposto no art. 9º, ambos da Lei nº5.492, de 28de dezembro de1988, o sujeito passivo ou seu representante legaldeveráapresentar a DTIIV nos seguintes prazos:

I – antes dalavratura deinstrumento público, na transmissão ou cessão assim formalizada;

I – antes dalavratura doinstrumento público de transmissão ou cessão; 

(Inciso I doart. 3º com aredação que lhe conferiu o Decretonº18.735/2024 - art. 4º)

II – antes dainscrição,transcrição ou averbação no registro competente, na transmissão oucessãoformalizada por instrumento particular, por instrumento particularcom força deinstrumento público, assim definido em lei específica, oudecorrente de ato oudecisão judicial.

 

 Art. 4º –Os serviçosnotariais serão responsáveis pelo arquivamento das DTIIVapresentadas eprotocolizadas em sua serventia, por um prazo de seis anos acontar da data deemissão da guia de recolhimento do ITBI respectiva, obrigando-seà imediataapresentação à administração tributária do Município, quandosolicitado.

Art. 4º – Osserviçosnotariais serão responsáveis pelo arquivamento das DTIIVsprotocolizadas em suaserventia, pelo prazo de 6 (seis) anos, a contar da data deemissão dorespectivo Dram, devendo apresentá-las à administraçãotributária do Município,quando requeridas.

(Art. 4ºcom a redaçãoque lhe conferiu o Decretonº18.735/2024 - art. 5º)

(Art. 4ºrevogadopelo Decretonº19.542/2026 - art. 16)

 

 Art. 5º – Odescumprimento dos prazos para recolhimento ou o recolhimento amenor do ITBI,nos prazos de vencimento estabelecidos no art. 9º da Lei nº5.492, de 1988,acarretará a incidência de atualização monetária, multa e jurosde mora, naforma da legislação aplicável.

Art. 5º – Odescumprimento dosprazos estabelecidos no art. 9º da Lei nº 5.492, de 1988, pararecolhimento deITBI ou, no caso de recolhimento a menor, para a suacomplementação, acarretaráa incidência de atualização monetária, multa e juros de mora, naforma dalegislação aplicável.

(Caput do art.5º coma redação que lhe conferiu o Decretonº18.735/2024 - art. 6º)

Parágrafo único – Apartir de 1ºde janeiro de 2022, a atualização monetária e os juros de moraprevistos nocaput serão calculados pela taxa referencial do Sistema Especialde Liquidaçãoe de Custódia – Selic –, nos termos do art. 13 da Lei nº 11.315,de 7 deoutubro de 2021.

(Parágrafoúnicoacrescentado pelo Decreto nº 17.806/2021)

 

Art. 6º – Ensejaa obrigaçãode apresentação de DTIIV retificadora, sujeita a nova apuraçãode base decálculo do imposto, nos termos da legislação em vigor, aalteração de qualquerelemento essencial do lançamento, submetido à correção em facede requerimentodo sujeito passivo ou apuração de ofício, sem prejuízo deeventualaproveitamento de crédito, não alcançado pela prescrição,decorrente delançamento anterior cancelado.

 § 1º – Sãoelementosessenciais para apuração do imposto e geração da guia derecolhimentocorrespondente:

I – identificaçãodotransmitente e adquirente;

II –identificação do imóvel,com os seguintes elementos, quando cabíveis:

a) índicecadastral;

b) endereçocompleto;

c) tipo deimóvel;

d) área deterreno;

e) percentual deavaliação doterreno;

f) fração ideal;

g) áreaconstruída;

h) percentual deavaliação daconstrução;

i) estágio daconstrução.

III – natureza datransmissãoe valor da transação.

 § 2º – Nãose consideraalteração de elemento essencial de lançamento a simples correçãode erro degrafia, assim como a inclusão de cônjuge de adquirente outransmitente, desdeque comprovada a situação matrimonial na data do lançamentosubmetido àcorreção ou alteração, e desde que não implique mudança daspartes do negóciojurídico ou alteração na base de cálculo.

 § 3º – Oaproveitamentode crédito de que trata o caput somente poderá ser deferido aomesmo sujeitopassivo ou a terceiro a quem este autorizar expressamente.

Art. 6º – Éobrigatória aapresentação de DTIIV retificadora para requerer a alteraçãode qualquerum dos elementos essenciais do lançamento, previstos no art. 2º-A.

§ 1º – Aapresentação de DTIIVretificadora de qualquer elemento essencial do lançamento ou a suaalteraçãoatravés de procedimento de ofício autorizam nova apuração da basede cálculo doimposto, nos termos da legislação em vigor.

§ 2º – É permitido oaproveitamento de crédito não alcançado pela prescrição,decorrente delançamento anterior cancelado.

§ 3º – Oaproveitamento decrédito de que trata o § 2º somente poderá ser deferido ao mesmosujeitopassivo ou a quem ele autorizar expressamente.

§ 4º – Não seconsidera alteraçãode elemento essencial do lançamento os seguintes ajustes:

I – correção deerros de grafiaou complementação de nomes, dados e informações do transmitente oudoadquirente;

II – inclusão decônjuge doadquirente ou do transmitente, desde que se comprove que asituação matrimonialera a mesma na data do lançamento anterior;

III – retificação deoutrasinformações da transação que, à época da declaração original, nãoimportasse emmodificação:

a) da base decálculo;

b) da identificaçãodo imóveltransmitido;

c) das partes datransmissãoimobiliária.

§ 5º – A correção,complementação, inclusão ou retificação de que trata o § 4º poderáserrequerida antes do registro da transação, sem prejuízo doscréditos porventurarecolhidos, ficando sujeita, a critério do Fisco, à comprovaçãodocumental oudemonstração da procedência do ajuste.

(Art. 6º com aredação que lheconferiu o Decretonº18.735/2024 - art. 7º)

 

Art. 7º – O valorda base decálculo do ITBI, apurada nos termos do art. 5º da Lei nº 5.492,de 1988,vinculará a administração tributária do Município durante oprazo de noventadias contados da data de sua apuração, desde que mantidosinalterados os elementosessenciais do lançamento, ressalvado o disposto no art. 149 doCódigoTributário Nacional.

Art. 7º – O valor dabase decálculo do ITBI, apurado nos termos do art. 5º da Lei nº 5.492, de1988,vinculará a administração tributária do Município durante o prazode 120 (centoe vinte) dias, contados da data da notificação do lançamento aocontribuinte,desde que mantidos inalterados os elementos essenciais dolançamento,ressalvado o disposto no art. 149 da Lei federal nº 5.172, de 25de outubro de1966.

§ 1º – O valor datransaçãodeclarado na DTIIV presume-se verdadeiro e equivalente ao valor demercado dorespectivo imóvel, somente podendo ser desconsiderado pelaautoridadefazendária após a instauração de processo administrativoespecífico, no qual deveráser assegurado ao contribuinte o exercício do contraditório e daampla defesa.

§ 2º – Adesconsideração do valordeclarado pelo contribuinte será embasada em avaliação do bemobjeto datransmissão, na qual a autoridade fazendária apurará o valor demercado doimóvel, considerando, entre outros fatores justificadamenterelevantes, osseguintes:

I – zoneamentourbano;

II – característicasda região,do logradouro, do terreno e da respectiva construção;

III – valorescoletados junto aomercado imobiliário.

§ 3º – A base decálculoresultante da avaliação de que trata o § 2º será notificada aocontribuinte pormeio do Domicílio Eletrônico dos Contribuintes e ResponsáveisTributários doMunicípio de Belo Horizonte – Decort-BH –, instituído peloDecreto nº 16.841,de 6 de fevereiro de 2018.

(Art. 7º com aredação que lheconferiu o Decretonº18.735/2024 - art. 8º)

§ 3º – Ocontribuinte seránotificado da base de cálculo resultante da avaliação de que tratao § 2º, nostermos do art. 21 da Lei nº 1.310, de 31 de dezembro de 1966, pormeio dadisponibilização, em meio eletrônico, do demonstrativo de cálculodo ITBI, nomomento da apresentação da DTIIV.

 (§ 3º doart. 7º coma redação que lhe conferiu o Decretonº19.542/2026 – art. 2º)

§ 4º – Considera-senotificaçãopessoal e direta, autorizada pelo inciso I do art. 21 da Lei nº1.310, de 1966,aquela realizada nos termos do § 3º.

 (§ 4º doart. 7ºacrescentado pelo Decretonº19.542/2026 – art. 2º)

 

Art.7º-A – Nolançamento do ITBI devido em decorrência da preponderância deatividadeeconômica impeditiva da imunidade do imposto, disciplinada nosarts. 36 e 37 daLei federal nº 5.172, de 1966, o valor venal do imóvel seráapurado com base nadata do registro imobiliário da respectiva transação.

§ 1º – Diante daimpossibilidadede levantamento de dados idôneos suficientes para apuração dovalor venal doimóvel nos termos do caput, a base de cálculo doimposto serádefinida, a critério da administração tributária, com base eminformaçõesatuais ou contemporâneas à data do registro imobiliáriodisponíveis.

§ 2º – Utilizadasinformaçõesatuais para definição da base de cálculo do imposto nos termos no§ 1º, o valorcorrente apurado será corrigido monetariamente à data do registroimobiliáriopela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial –IPCA-E –apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística –IBGE.

(Art. 7º-Aacrescentadopelo Decretonº18.735/2024 - art. 9º)

 

 Art. 8º –Na hipótese dealienação judicial do imóvel, a base de cálculo corresponde aovalor pelo qualo imóvel foi arrematado em hasta pública, corrigidomonetariamente a partir dadata de arrematação pelo índice de atualização adotado peloMunicípio.

Art. 8º – Para finsdo dispostono art. 5º da Lei nº 5.492, de 1988, a base de cálculo do impostocorresponderáao valor:

I – da arremataçãodo bem emhasta pública realizada em processo judicial de execução;

II – da arremataçãodo bem emleilão extrajudicial realizado nos termos do art. 27 da Leifederal nº 9.514,de 20 de novembro de 1997;

III – da adjudicaçãodo bempenhorado ao exequente, nos termos do art. 876 da Lei federal nº13.105, de 16de março de 2015;

IV – da arremataçãodo bem emleilão realizado nos termos do inciso I do art. 76 da Lei federalnº 14.133, de1º de abril de 2021.

V – da dívida somadoàs despesase aos encargos do imóvel, no exercício do direito de preferênciapelo devedorem leilão que implique reversão de consolidação da propriedade jáaverbada, nostermos do art. 27 da Lei federal nº 9.514, de 1997.

 (IncisoV do do art.8º acrescentado pelo Decretonº19.542/2026 – art. 3º)

Parágrafo único – Osvaloresprevistos neste artigo serão corrigidos monetariamente com base navariação doIPCA-E, verificada a partir da data do:

I – auto dearrematação expedidonos termos do art. 903 da Lei federal nº 13.105, de 2015, nahipótese do incisoI do caput;

II – auto dearrematação assinadopelo leiloeiro e pelo arrematante, na hipótese do inciso IIdo caput;

III – auto deadjudicaçãoexpedido nos termos do § 1º do art. 877 da Lei federal nº 13.105,de 2015, nahipótese do inciso III do caput;

IV – leilão, nahipótese doinciso IV do caput.

(Art. 8º com aredação que lheconferiu o Decretonº18.735/2024 - art. 10)

V – expedição dacarta dearrematação relativa ao exercício do direito de preferência naaquisição pelodevedor fiduciante, na hipótese do inciso V do caput.

 (IncisoV doparágrafo único do art. 8º acrescentado pelo Decretonº19.542/2026 – art. 3º)

 

 

 Art. 9º – Osatos enegócios jurídicos elencados no § 2º do art. 2º da Lei nº 5.492,de 1988,constituem fatos geradores autônomos, ainda que relativas a ummesmoadquirente, gerando lançamentos distintos.

 § 1º – Ascessões onerosasde direitos sobre bens imóveis, exceto os de garantia, levadas aregistro nocompetente serviço de registro de imóveis, estão sujeitas àincidência do ITBI,independentemente da forma, natureza, e quantidade de instrumentosutilizadosna celebração do negócio, em cessão direta entre as partes oumedianteinterveniência.

 § 2º – Orecolhimentointegral do ITBI efetuado em razão do registro de direito real dopromitentecomprador dispensa novo pagamento quando da lavratura ou doregistro doinstrumento público translativo da propriedade em relação ao mesmoimóvel, desdeque sejam mantidos inalterados o adquirente e valor declarado datransação.

 § 3º – Nahipótese demajoração do valor declarado da transação, quando do registro detransmissão dapropriedade nos termos do § 2º, o imposto deverá ser recalculado,sem prejuízodo aproveitamento do valor pago a título de ITBI referente àoperação anteriorde aquisição do direito de promitente comprador.

 

 Art. 10 – Nasdeclaraçõesde transações com natureza de permuta entre imóveis situados noMunicípio deBelo Horizonte, apurar-se-á o valor dos bens dados em permuta peloadquirentedeclarante, acrescido de eventual torna, valor que constituirá aefetiva basede cálculo, caso superior ao valor declarado, nos termos do art.5º da Lei nº5.492, de 1988.

 Parágrafoúnico – Naspermutas entre imóveis situados no Município de Belo Horizonte éobrigatória ainformação do bem dado em permuta pelo adquirente declarante.

 

Art. 10-A – Natransmissãoimobiliária realizada em razão de dação em pagamento, o valor dabase decálculo deverá ser o maior entre o valor da dívida quitada e ovalor do imóvelofertado em pagamento.

(Art. 10-Aacrescentadopelo Decretonº19.542/2026 – art. 4º)

 

 Art. 11 – Olançamentorealizado para fins de antecipação do recolhimento de ITBI poderásercancelado, mediante requerimento do contribuinte, em face da nãoocorrência dofato gerador do tributo e do comprovado desfazimento docorrespondente negóciojurídico pelo mesmo meio de sua constituição.

 

 Art. 12 – Osujeitopassivo do ITBI poderá postular, pessoalmente ou através deterceiros, medianteprocuração outorgada com poderes específicos, a revisão dolançamento procedidopela administração tributária do Município, no prazo de validadedo valor dabase de cálculo apurada, nos termos previstos no art. 7º.

 § 1º –Compete aosujeito passivo produzir as provas tendentes à demonstração dovalor pleiteadoe da pretensão requerida, pelos meios de prova permitidos outecnicamenteaceitos, que justifiquem e fundamentem, ao tempo do ato ou fato,a sua impugnaçãocontra o lançamento do tributo.

 § 2º – Nocaso dedeferimento do pedido de revisão, se for o caso, o contribuintepoderá requerera restituição do valor pago indevidamente nos termos do Decretonº 14.252, de12 de janeiro de 2011.

 § 2º –Recebido o pedidode revisão contra o lançamento previsto no caput, aadministração tributária doMunicípio procederá à avaliação das alegações do contribuintepara, se for ocaso, promover a revisão de ofício do lançamento impugnado.

  § 3º – Oacolhimentointegral das alegações apresentadas e a efetivação da revisão deofícioprevistas no § 2º darão fim ao contencioso administrativo eensejarão oarquivamento do procedimento e, se for o caso, a notificação docontribuintepara promover o recolhimento do imposto cujo lançamento foirevisto.

  § 4º –Caso aadministração tributária não acolha integralmente os argumentosapresentados, ocontribuinte será notificado da decisão e, na hipótese deeventualdiscordância, deverá ratificar a reclamação contra o lançamento,no prazo detrinta dias contados da data dessa notificação, como condiçãopara o seuseguimento junto ao Conselho Administrativo de RecursosTributários – Cart-BH–, na forma prevista no Decreto nº 16.197, de 8 de janeiro de2016,oportunidade em que o contribuinte poderá apresentar outroselementos e provasque julgar cabíveis.

  § 5º – Nanotificaçãoprevista no § 4º, constará a informação ao contribuinte de que anãoratificação da reclamação administrativa no prazo previstoconstituirádesistência tácita do pedido de revisão apresentado e ensejará oarquivamentodo procedimento instaurado.

  § 6º – Areclamaçãocontra lançamentos na forma prevista neste artigo suspenderá aexigibilidadedos créditos tributários impugnados até o seu julgamentodefinitivo peloCart-BH.

  § 7º – Nocaso dedeferimento do pedido de revisão ou da reclamação após arealização dopagamento, o contribuinte poderá requerer a restituição do valorpagoindevidamente, nos termos do Decreto nº 14.252, de 12 de janeirode 2011.

 (Redaçãodo§ 2º e §§ 3º a 7º dados pelo Decreto nº 17.395, de 21 dejulho de 2020)

Art. 12 – Ocontribuinte que nãoconcordar com o lançamento poderá reclamar no prazo de 30 (trinta)dias,contados da notificação.

§ 1º – Na hipótesede que tratao caput, o contribuinte deverá juntar ao processoadministrativo asevidências, laudos e documentos que julgar necessários àcomprovação daadequação, ao mercado imobiliário, do valor da transmissão e dosdemais dados einformações constantes da DTIIV.

§ 2º – Examinadas asrazões dareclamação tempestivamente apresentada pelo contribuinte, aautoridadefazendária deverá:

I – no caso dedeferimento,revisar o lançamento e extinguir o respectivo contencioso,utilizando como basede cálculo do imposto o montante da transação informado na DTIIV;

II – no caso dedeferimentoparcial, notificar o contribuinte da decisão e do novolançamento do imposto;

II – no caso dedeferimentoparcial ou indeferimento do pedido, notificar o contribuinte dadecisão e,sendo o caso, do novo lançamento do imposto.

 (IncisoII do § 2º doart. 12 com a redação que lhe conferiu o Decretonº19.542/2026 – art. 5º)

III – no caso deindeferimento, encaminhar o processo administrativo à Junta deJulgamentoTributário.

(Inciso III do§ 2º do art.12 revogado pelo Decretonº 19.542/2026 -art. 16)

§ 3º – Ocontribuinte poderáapresentar reclamação no prazo de 30 (trinta) dias, contados dadata danotificação a que se refere o inciso II do § 2º, com oselementos e provas quejulgar cabíveis.

§ 3º – Em caso dediscordância dadecisão, o contribuinte deverá ratificar os termos da reclamaçãoapresentada e,querendo, apresentar novos elementos e provas de suas alegações,no prazo de 30(trinta) dias contados do recebimento da notificação a que serefere o incisoII do § 2º, para encaminhamento do processo ao ConselhoAdministrativo deRecursos Tributários do Município – Cart-BH.

 (§ 3º doart. 12 coma redação que lhe conferiu o Decretonº19.542/2026 – art. 5º)

§ 4º – Deferida areclamação erevisto o lançamento pela autoridade fazendária, ou julgadaprocedente areclamação pelos órgãos do Conselho Administrativo de RecursosTributários doMunicípio – Cart-BH –, o contribuinte poderá solicitar arestituição de eventualindébito, nos termos do Decreto nº 14.252, de 12 de janeiro de2011.

§ 5º – Areclamação contra olançamento suspenderá a exigibilidade do respectivo créditotributário até seujulgamento definitivo pelo Cart-BH.

(Art. 12 com aredação que lheconferiu o Decretonº18.735/2024 - art. 11)

§ 5º – A reclamaçãocontra olançamento suspenderá a exigibilidade do respectivo créditotributário até seujulgamento definitivo, desde que apresentada tempestivamente e porpartelegítima.

(§ 5º do art.12 com aredação que lhe conferiu o Decretonº19.542/2026 – art. 5º)

§ 6º – O transcursodo prazoprevisto no § 3º sem a ratificação da reclamação apresentadaimplicará adesistência tácita do pedido de revisão de lançamento e oarquivamento doprocesso instaurado.

 (§ 6º doart. 12acrescentado pelo Decretonº19.542/2026 – art. 5º)

 

 

Art. 13 – Parafins dodisposto no § 1º do art. 16 da Lei nº 5.492, de 1988, presume-seassumido oônus construtivo por grupo de pessoas, para fins do recolhimentode ITBI, aexistência de constituição formal de associação de condôminos, ainstituição decondomínio edilício ou a contratação conjunta de empreitadaglobal.

 Parágrafoúnico – Apresunção prevista no caput poderá ser elidida a qualquer tempopelo fiscomunicipal caso seja comprovado que o ônus construtivo não tenhasidoefetivamente assumido pelo grupo de pessoas.

(Art. 13revogadopelo Decretonº19.542/2026 - art. 16)

 

 Art. 14 –Nos termos doparágrafo único do art. 29 da Lei Federal nº 4.591, de 16 dedezembro de 1964,presumem-se vinculadas a alienação das frações do terreno e onegócio deconstrução, se, ao ser contratada a venda ou promessa de vendaou de cessão dasfrações de terreno, já houver sido aprovado e estiver em vigor,ou pender deaprovação de autoridade administrativa, o respectivo projeto deconstrução,respondendo o alienante como incorporador.

(Art. 14revogadopelo Decretonº19.542/2026 - art. 16)

 

 Art. 15 –Constituitransmissão imobiliária onerosa sujeita à incidência do ITBI afusão dematrículas imobiliárias sem a correspondente equalizaçãoqualitativa equantitativa de frações ideais entre os proprietários dos imóveisreferentes àsmatrículas fusionadas.

 Parágrafoúnico –Entende-se por equalização qualitativa e quantitativa acorrespondência darazão das quotas de titularidade dos direitos reais dos imóveisindividuaisoriginais e do imóvel resultante da fusão das matrículasimobiliárias.

 

 Art. 16 – Naocorrência dofato gerador, presume-se a distribuição do crédito pago a títulode ITBI nostermos das quotas adquiridas de acordo com o registro imobiliário,estando adeclaração de lançamento respectiva em conformidade com atransação efetiva,ainda que omissa em relação à fração adquirida por cada um dosadquirentes oudeclarantes.

 

 Art. 17 – Nasoperações decompra e venda com interveniência, as declarações e os lançamentosde ITBIdevem seguir a cadeia de transmissão de direitos, do proprietáriotransmitenteao interveniente cedente, e desse último ao cessionário.

 

 Art. 18 – Nasoperações deconsolidação de propriedade, o valor declarado da transaçãocorresponderá aovalor estabelecido para o imóvel no contrato de alienaçãofiduciária a serlevado a registro, conforme o inciso VI do art. 24 e art. 27, daLei Federal nº9.514, de 20 de novembro de 1997.

 

 Art. 19 –Nos termos do§2º do art. 2º da Lei nº 5.492, de 1988, incide ITBI sobre ovalor dos imóveisque, na partilha em dissolução de sociedade conjugal, forematribuídos a um doscônjuges acima do valor da respectiva meação, considerando, parafins dedeterminação do conjunto de bens, apenas os bens imóveissituados no territóriodo Município de Belo Horizonte.

 Parágrafoúnico – Aincidência do ITBI exige a onerosidade da operação,caracterizada pela torna oureposição, representada por compensação financeira, bem oudireito, oriunda depatrimônio particular ou do conjunto de bens constantes dopatrimônio comum.

 Art. 19 – Nostermos do §2º do art. 2º da Lei nº 5.492, de 1988, incide o ITBI sobre atransmissão dosimóveis que, na partilha em dissolução de sociedade conjugal,forem atribuídosa um dos cônjuges acima do valor da respectiva meação, sendoconsiderada, parafins de determinação da quota-parte ideal de cada cônjuge, atotalidade dosbens, móveis e imóveis, relacionados expressamente no respectivoformal departilha.

Parágrafo único –A incidênciado ITBI exige a onerosidade da operação, caracterizada pelatorna ou reposição,representada por compensação financeira, bem ou direito, cujovalor seráconsiderado como base de cálculo para fins de lançamento doITBI.

(Art.19com a redação que lhe conferiu o Decreto nº 18.221/2022)

§ 1º - A incidênciado ITBI exigea onerosidade da operação, caracterizada pela torna ou reposição,representadapor compensação financeira, bem ou direito, cujo valor seráconsiderado comobase de cálculo para fins de lançamento do ITBI.

 (§ 1º doart. 19renumerado pelo Decretonº19.542/2026 – art. 6º)

§ 2º – Para fins delançamento doITBI, o valor da torna ou reposição será corrigido monetariamente,com base navariação do IPCA-E, a partir da data da homologação da partilha.

 (§ 2º doart. 19acrescentado pelo Decretonº19.542/2026 – art. 6º)

 

Art. 19-A – Sãoisentas do ITBIas aquisições de imóveis edificados de uso exclusivamenteresidencial cujovalor venal apurado nos termos do § 1º do art. 5º da Lei nº 5.492,de 1988,seja igual ou inferior ao valor previsto no inciso II do art. 33da Lei nº8.147, de 29 de dezembro de 2000, atualizado monetariamente pelavariação doÍndice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E –até o mês dedezembro do exercício anterior, nos termos do art. 14 da Lei nº8.147, de 2000.

 

Art. 19-B – É isentado ITBI atransmissão da propriedade de imóvel destinado à edificação deunidadesresidenciais autônomas vinculadas a Programas Públicos deFinanciamentoHabitacional de Interesse Social – PPFHIS – para famílias comrenda de até trêssalários-mínimos cujo valor venal, em 1º de janeiro do exercícioao qual sereferir o lançamento, seja igual ou inferior ao valor previsto noinciso III do§ 2º do art. 11 da Lei nº 9.814, 18 de janeiro de 2010, atualizadomonetariamente pela variação do IPCA-E até o mês de dezembro doexercícioanterior, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.147, de 2000, tendocomo limite avariação do salário-mínimo vigente em relação ao exercícioanterior, nos termosdo art. 12-B da Lei nº 9.814, de 2010.

§ 1º – A isenção deque trataeste artigo alcança também a transmissão da propriedade de imóveldestinado àedificação de unidades residenciais autônomas vinculadas a PPFHISpara famíliascom renda superior a três e até seis salários-mínimos, desde quepara cadaedificação com essa destinação corresponda outra destinada afamílias com rendade até três salários-mínimos, realizada pelo mesmo construtor.

§ 2º – A aplicaçãoda isenção deque trata este artigo fica condicionada à apresentação:

I – de projetosaprovados oulaudos técnicos das edificações elaborados por profissionalhabilitadoconstando a descrição, o número de unidades e o desenho técnico detodas asáreas a serem edificadas;

II – dos seguintesdocumentos, nocaso de imóvel destinado a edificações vinculadas aos PPFHIS parafamílias comrenda de até três salários-mínimos:

a) Termo de CondutaUrbanísticafirmado pela construtora perante o Município, como condição para autilizaçãodos benefícios e cumprimento dos parâmetros referentes aos PPFHIS;

b) comprovanteemitido pelaCompanhia Urbanizadora e de Habitação de Belo Horizonte – Urbel –atestando queas edificações a serem realizadas no imóvel integram os PPFHIS edestinam-se afamílias com renda mensal de até três salários-mínimos.

 

Art. 19-C – É isentado ITBI atransmissão de unidade residencial autônoma vinculada aos PPFHIS amutuáriocuja renda familiar mensal seja de até seis salários-mínimos ecujo valor doimóvel, previsto no contrato de financiamento, não exceda o valorprevisto nocaput do art. 12 da Lei nº 9.814, de 2010, atualizadomonetariamente pelavariação do IPCA-E até o mês de dezembro do exercício anterior,nos termos doart. 14 da Lei nº 8.147, de 2000, tendo como limite a variação dosalário-mínimo vigente em relação ao exercício anterior, nostermos do art.12-B da Lei nº 9.814, de 2010.

§ 1º – A isenção deque trataeste artigo será aplicada mediante o atendimento das seguintesexigências:

I – apresentação decópia docontrato de financiamento;

II – não ser omutuário, nem seucônjuge ou companheiro proprietário ou promitente comprador deoutro imóvel;

III – o imóvelobjeto dofinanciamento ter destinação exclusivamente residencial.

§ 2º – Para aaplicação daisenção de que trata o caput, o valor da base de cálculo doimóvel, apuradopela administração tributária para fins de cálculo do ITBI, nãopoderá superar20% (vinte por cento) do valor disposto no caput.

§ 3º – O valor dosalário-mínimode referência previsto na Lei nº 9.814, de 18 de janeiro de 2010,para fins deapuração da renda familiar mensal, será o vigente na data daassinatura docontrato de financiamento.

§ 4º – Aadministração tributáriapoderá, a seu critério, requerer o original do contrato definanciamentoprevisto no inciso I do § 1º, para fins de verificação eautenticação.

 

Art. 19-D – É isentado ITBI atransmissão de imóvel cujos adquirentes possuam renda familiarmensal de atéseis salários-mínimos e cujo valor venal apurado pelaadministração tributáriaem 1º de janeiro do exercício ao qual se referir o lançamento nãoexceda ovalor previsto no caput do art. 1º da Lei nº 10.626, de 5 de julhode 2013,atualizado monetariamente pela variação do IPCA-E até o mês dedezembro doexercício anterior, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.147, de2000, em relaçãoaos imóveis incluídos nos seguintes programas habitacionais:

I – Programa deArrendamentoResidencial – PAR –, operado com recursos do Fundo de ArrendamentoResidencial– FAR –, quando adquirido pelo arrendatário em razão de opção decompraprevista originalmente no contrato de arrendamento;

II – programashabitacionaispromovidos pela Urbel;

III – programashabitacionaispromovidos pela Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais –Cohab-MG.

 

Art. 19-E – É isentodo ITBI, nostermos do art. 5º da Lei nº 10.626, de 2013, a transmissão deimóvel adquiridopor Estado estrangeiro destinado a finalidades diplomáticas eresidência dorespectivo cônsul.

 

Art. 19-F – Éaplicável isençãode 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do ITBI incidente sobreastransmissões de imóveis cujo valor da base de cálculo tributável,determinadanos termos da legislação municipal, em 1º de janeiro do exercícioao qual sereferir o lançamento não exceda o valor previsto no caput do art.1º da Lei nº10.692, de 30 de dezembro de 2013, atualizado monetariamente pelavariação doIPCA-E até o mês de dezembro do exercício anterior, nos termos doart. 14 daLei nº 8.147, de 2000.

§ 1º – São condiçõespara aconcessão da isenção de que trata o caput:

I – o adquirente,seu cônjuge oucompanheiro não serem proprietários ou promitentes compradores deoutro imóvelde qualquer natureza;

II – o imóvel estarenquadrado notipo construtivo casa, apartamento ou barracão e no padrão deacabamento P1;

III – o imóvel terocupaçãoexclusivamente residencial, destinada à moradia do adquirente.

§ 2º – A comprovaçãodascondições dispostas nos incisos I e III do § 1º será feita pormeio dedeclaração firmada pelo adquirente e seu cônjuge ou companheiro,sem prejuízoda verificação das informações declaradas, mediante conferênciacadastral ououtros meios idôneos, a critério do fisco municipal.

 

Art. 19-G – O ITBInão incidesobre a transmissão de propriedade de bem imóvel que voltar aodomínio doantigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão ou pactode melhorcomprador.

(Arts.19-Aa 19-G acrescentados pelo Decreto nº 17.806/2021)

Art. 20 – Osnotários e seusprepostos, quando da prática de quaisquer atos que importemtransmissão de bensimóveis ou de direitos reais a eles relativos, exceto os degarantia, bem comosuas cessões, deverão exigir que os interessados apresentemcertidão dequitação do ITBI correspondente, expedidas pela autoridadeadministrativacompetente, que deverão ser transcritas em seu inteiro teor noinstrumentorespectivo.

  Art. 20– Os notáriose seus prepostos, quando da prática de quaisquer atos que importemtransmissãoou cessão de bens imóveis ou de direitos reais a esses relativos,exceto os degarantia, deverão exigir que os interessados apresentem certidãode quitação doITBI.

(Caputcomredação que lhe conferiu o Decreto nº 17.116/2019 - Art. 5º)

 § 1º – Aexigênciaestabelecida no caput independe da situação de imunidade, isençãoou nãoincidência em relação à transação imobiliária ou ao adquirente oucessionário,devendo a certidão de quitação do ITBI conter a informação dedesoneração tributáriapertinente.

 § 2º – Atransaçãoimobiliária descrita na certidão de quitação do ITBI deverácorresponder àtransação descrita no instrumento de transmissão, em todos os seuselementosconstituintes, relação de adquirentes ou cessionários, relação detransmitentesou cedentes, identificação do imóvel transacionado, natureza datransação,valor declarado, valor de base de cálculo, percentual de aquisiçãoe fraçãoideal adquirida.

 § 3º – Acertidão dequitação do ITBI é um documento exclusivamente digital, gerado earmazenado noPortal da Prefeitura de Belo Horizonte – Portal da PBH –, cujaconsulta se fazpor meio do número de controle da certidão, informado no documentoauxiliar derepresentação gráfica e consulta da certidão de quitação do ITBI,disponibilizado no mesmo ambiente para impressão.

(§ 3ºacrescentado peloDecreto nº 17.116/2019 - Art. 5º)

§ 4º – Aautenticidade dacertidão de quitação do ITBI só é garantida pela consulta do seuregistro noPortal da PBH, por meio do documento auxiliar de representaçãográfica econsulta da certidão de quitação do ITBI impresso.

(§ 4ºacrescentado peloDecreto nº 17.116/2019 - Art. 5º)

 

Art. 20-A – Natransmissãoimobiliária em que o título translativo não tenha sido lavrado porum notário,a exigência prevista no art. 20 caberá ao oficial de registrocompetente, nostermos do art. 289 da Lei federal nº 6.015, de 31 de dezembro de1973.

 (Art.20-Aacrescentado pelo Decretonº19.542/2026 – art. 7º)

 

 Art. 21 – Osnotários,oficiais de registro de imóveis e seus prepostos ficam obrigados afacilitar àadministração tributária do Município o exame, na respectivaserventia, doslivros, registros e outros documentos e a lhe fornecer, quandosolicitadas, nostermos do inciso I do art. 197 do CTN, do art. 289 da Lei Federalnº 6.015, de31 de dezembro de 1973, do inciso XI do art. 30 da Lei Federal nº8.935, de 18de novembro de 1994, do art. 12 da Lei nº 1.310, de 31 de dezembrode 1966, edo art. 12 da Lei nº 5.492, de 1988, informações de atosconcernentes a imóveisou direitos a eles relativos que forem lavrados, transcritos,averbados ouinscritos sob sua responsabilidade.

 

 Art. 22 – Odescumprimentodas obrigações acessórias de que trata este decreto sujeita oinfrator àsmultas previstas na Lei que estabelece penalidades aplicáveis porinfração àlegislação tributária municipal.

 

Art. 23 – Ficamrevogados:

I – o Decretonº 6.240,de 24 de fevereiro de 1989;

II – osarts. 8º, 9º eo Anexo II do Decreto nº 14.032, de 9 de julho de2010.

 Art. 24 – Estedecretoentra em vigor na data de sua publicação.

 

BeloHorizonte, 29 denovembro de 2018.

AlexandreKalil

Prefeitode BeloHorizonte

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