Legislação
10/12/2018
#260576

Decreto Estadual nº 40.197/2018

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº 40.197

DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de
2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; e em consonância com a Lei nº 7.950, de 29
de dezembro de 2014,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando a autorização para a adesão às isenções, aos incentivos
e aos benefícios fiscais ou financeiros concedidos por outra unidade federada
da mesma região conforme disposto no art. 3º, § 8º da Lei Complementar
Federal nº 160/17 e ainda na cláusula décima terceira do Convênio ICMS
190/17, com redação dada pelo Convênio ICMS 35/18;

Considerando, por fim, as disposições contidas no Decreto nº
6.734/97, editado pelo Governador do Estado da Bahia,

D E C R E TA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 14. ...

I - ...
...............................................................................................................................

XL - a partir de 1º/01/2019 até 31/12/2032, nas hipóteses a seguir
indicadas, de responsabilidade das empresas industriais fabricantes de
calçados que usufruam do disposto no inciso XXVI do art. 57 deste
Regulamento (Conv. ICMS 35/2018):

a) no recebimento do exterior ou, relativamente à diferença de
alíquotas, pelas aquisições em outra unidade federada de
máquinas, equipamentos, ferramental, moldes, modelos,
instrumentos e aparelhos industriais e de controle de
qualidade, e seus sobressalentes, para o momento em que
ocorrer sua desincorporação do ativo imobilizado; e










b) nas importações e nas operações internas com insumos,
embalagens e componentes, para o momento em que ocorrer a saída dos
produtos deles decorrentes.
......................................................................................................................”

“Art. 57. ...
I - ...
...............................................................................................................................

XXVI - a partir de 1º/01/2019 até 31/12/2032, às empresas industriais
fabricantes de calçados, nas operações de saídas de calçados, seus insumos e
componentes, fabricados neste Estado, nos percentuais a seguir indicados,
observado o disposto nos §§ 32 a 41 deste artigo (Conv. ICMS 35/2018):

a) 99% (noventa e nove por cento) do imposto incidente na operação,
quando se tratar de empreendimento que se enquadre em pelo menos uma
das seguintes condições:

1. que se implante na região do semiárido ou em municípios
localizados nas regiões de fronteiras do Estado de Sergipe;

2. quando o projeto for de relevante importância para o Estado, em
termos de geração de empregos, integração setorial que fortaleça a cadeia
produtiva do segmento industrial;

b) 95% (noventa e cinco por cento) do imposto incidente na
operação, para as demais empresas;
..............................................................................................................................

§ 32. O crédito presumido de que trata o inciso XXVI do caput deste
artigo aplica-se (Conv. ICMS 35/2018):

I - às operações próprias do estabelecimento do contribuinte com os
produtos relacionados no mesmo inciso, não alcançando as operações
relativas à substituição tributária;

II - aos demais produtos produzidos pela empresa beneficiada, desde
que haja preponderância em quantidade e faturamento na fabricação dos
produtos relacionados naquele inciso, mediante celebração de Termo de
Acordo com a Superintendência Geral de Gestão Tributária e não Tributária
– SUPERGEST.

§ 33. A utilização do tratamento tributário previsto no inciso XXVI
do caput deste artigo constitui opção do estabelecimento em substituição à













utilização de quaisquer créditos decorrentes de aquisição de mercadorias ou
utilização de serviços nas etapas anteriores (Conv. ICMS 35/2018).

§ 34. No caso de remessa interna e interestadual para
industrialização, não poderá ser utilizado o crédito presumido de que trata o
inciso XXVI do caput deste artigo em relação ao imposto incidente sobre a
parcela do valor do produto correspondente à industrialização ocorrida fora
do estabelecimento do contribuinte beneficiário (Conv. ICMS 35/2018).

§ 35. Não será concedido o crédito presumido de que trata o inciso
XXVI do caput deste artigo nas saídas internas de mercadorias destinadas a
outro estabelecimento da mesma empresa ou para estabelecimento de
empresa interdependente para comercialização ou utilização como insumo
quando a operação subsequente da mercadoria ou do produto resultante da
industrialização for uma exportação para o exterior.

§ 36. Para efeitos do § 35 deste artigo, consideram-se empresas
interdependentes quando uma delas por si, seus sócios ou acionistas, e
respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 15% do capital
da outra.

§ 37. A critério da SEFAZ/SE poderá ser reduzida a base de cálculo
das transferências internas totais ou parciais, realizadas do estabelecimento
industrial beneficiário do crédito presumido de que trata o inciso XXVI do
caput deste artigo com destino a estabelecimento comercial da mesma
empresa, localizado neste Estado, de forma que a carga tributária incidente
corresponda a 12% (doze por cento).

§ 38. É vedada a acumulação de qualquer outro benefício fiscal com
a utilização do crédito presumido de que trata o inciso XXVI do caput deste
artigo.

§ 39. O crédito presumido de que trata o inciso XXVI do caput deste
artigo não se aplica a empresa já instalada e em funcionamento no Estado
de Sergipe em 31 de dezembro de 2018.

§ 40. A empresa industrial de calçados deverá celebrar Termo de
Acordo com o Titular da Superintendência de Gestão Tributária e não
Tributária – SUPERGEST para fruição do crédito presumido de que trata o
inciso XXVI do caput deste artigo e para consecução do disposto no § 37.

§ 41. Para efeito de cumprimento das condições de que trata a alínea
“a” do inciso XXVI do caput deste artigo, a SUPERGEST deverá solicitar
parecer do Conselho de Desenvolvimento Industrial – CDI do Estado.”












Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 10 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da
República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Ademário Alves de Jesus
Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo





PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 11 DE DEZEMBRO DE 2018



























ALTERA 3905122018
JRNC.

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