Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e em consonância com a Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando a autorização para a adesão às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiros concedidos por outra unidade federada da mesma região conforme disposto no art. 3º, § 8º da Lei Complementar Federal nº 160/17 e ainda na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, com redação dada pelo Convênio ICMS 35/18;
Considerando, por fim, as disposições contidas no Decreto nº 6.734/97, editado pelo Governador do Estado da Bahia,
D E C R E TA: Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 14. ...
I - ... ...............................................................................................................................
XL - a partir de 1º/01/2019 até 31/12/2032, nas hipóteses a seguir indicadas, de responsabilidade das empresas industriais fabricantes de calçados que usufruam do disposto no inciso XXVI do art. 57 deste Regulamento (Conv. ICMS 35/2018):
a) no recebimento do exterior ou, relativamente à diferença de alíquotas, pelas aquisições em outra unidade federada de máquinas, equipamentos, ferramental, moldes, modelos, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, e seus sobressalentes, para o momento em que ocorrer sua desincorporação do ativo imobilizado; e
b) nas importações e nas operações internas com insumos, embalagens e componentes, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos deles decorrentes. ......................................................................................................................”
“Art. 57. ... I - ... ...............................................................................................................................
XXVI - a partir de 1º/01/2019 até 31/12/2032, às empresas industriais fabricantes de calçados, nas operações de saídas de calçados, seus insumos e componentes, fabricados neste Estado, nos percentuais a seguir indicados, observado o disposto nos §§ 32 a 41 deste artigo (Conv. ICMS 35/2018):
a) 99% (noventa e nove por cento) do imposto incidente na operação, quando se tratar de empreendimento que se enquadre em pelo menos uma das seguintes condições:
1. que se implante na região do semiárido ou em municípios localizados nas regiões de fronteiras do Estado de Sergipe;
2. quando o projeto for de relevante importância para o Estado, em termos de geração de empregos, integração setorial que fortaleça a cadeia produtiva do segmento industrial;
b) 95% (noventa e cinco por cento) do imposto incidente na operação, para as demais empresas; ..............................................................................................................................
§ 32. O crédito presumido de que trata o inciso XXVI do caput deste artigo aplica-se (Conv. ICMS 35/2018):
I - às operações próprias do estabelecimento do contribuinte com os produtos relacionados no mesmo inciso, não alcançando as operações relativas à substituição tributária;
II - aos demais produtos produzidos pela empresa beneficiada, desde que haja preponderância em quantidade e faturamento na fabricação dos produtos relacionados naquele inciso, mediante celebração de Termo de Acordo com a Superintendência Geral de Gestão Tributária e não Tributária – SUPERGEST.
§ 33. A utilização do tratamento tributário previsto no inciso XXVI do caput deste artigo constitui opção do estabelecimento em substituição à
utilização de quaisquer créditos decorrentes de aquisição de mercadorias ou utilização de serviços nas etapas anteriores (Conv. ICMS 35/2018).
§ 34. No caso de remessa interna e interestadual para industrialização, não poderá ser utilizado o crédito presumido de que trata o inciso XXVI do caput deste artigo em relação ao imposto incidente sobre a parcela do valor do produto correspondente à industrialização ocorrida fora do estabelecimento do contribuinte beneficiário (Conv. ICMS 35/2018).
§ 35. Não será concedido o crédito presumido de que trata o inciso XXVI do caput deste artigo nas saídas internas de mercadorias destinadas a outro estabelecimento da mesma empresa ou para estabelecimento de empresa interdependente para comercialização ou utilização como insumo quando a operação subsequente da mercadoria ou do produto resultante da industrialização for uma exportação para o exterior.
§ 36. Para efeitos do § 35 deste artigo, consideram-se empresas interdependentes quando uma delas por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 15% do capital da outra.
§ 37. A critério da SEFAZ/SE poderá ser reduzida a base de cálculo das transferências internas totais ou parciais, realizadas do estabelecimento industrial beneficiário do crédito presumido de que trata o inciso XXVI do caput deste artigo com destino a estabelecimento comercial da mesma empresa, localizado neste Estado, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12% (doze por cento).
§ 38. É vedada a acumulação de qualquer outro benefício fiscal com a utilização do crédito presumido de que trata o inciso XXVI do caput deste artigo.
§ 39. O crédito presumido de que trata o inciso XXVI do caput deste artigo não se aplica a empresa já instalada e em funcionamento no Estado de Sergipe em 31 de dezembro de 2018.
§ 40. A empresa industrial de calçados deverá celebrar Termo de Acordo com o Titular da Superintendência de Gestão Tributária e não Tributária – SUPERGEST para fruição do crédito presumido de que trata o inciso XXVI do caput deste artigo e para consecução do disposto no § 37.
§ 41. Para efeito de cumprimento das condições de que trata a alínea “a” do inciso XXVI do caput deste artigo, a SUPERGEST deverá solicitar parecer do Conselho de Desenvolvimento Industrial – CDI do Estado.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 10 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO
Ademário Alves de Jesus Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 11 DE DEZEMBRO DE 2018
ALTERA 3905122018 JRNC.
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