Legislação
10/12/2018
#262115

Decreto Estadual nº 40.198/2018

Altera o Decreto nº 40.137, de 03 de setembro de 2018, que regulamenta a Lei nº 8.458, de 29 de agosto de 2018, que dispõe sobre normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, no que toca à redução de juros e multas de débitos relacionados ao ICM e ao ICMS.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº 40.198

DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018

Altera o Decreto nº 40.137, de 03 de
setembro de 2018, que regulamenta a
Lei nº 8.458, de 29 de agosto de 2018,
que dispõe sobre normas fiscais e
procedimentais a serem observadas pelo
Estado de Sergipe, por meio da
Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e
da Secretaria de Estado da Fazenda –
SEFAZ, no que toca à redução de juros
e multas de débitos relacionados ao
ICM e ao ICMS.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei n° 7.950,
de 29 de dezembro de 2014;

Considerando o teor da Lei nº 8.458, 29 de agosto de 2018,
que dispõe sobre normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo
Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e da
Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, no que toca à redução de juros e
multas de débitos relacionados ao ICM e ao ICMS;

Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 79/18 e
117/18, respectivamente, de 5 de julho de 2018 e de 6 de novembro de
2018,

D E C R E T A:

Art. 1º Os arts. 3º e 4º do Decreto nº 40.137, de 03 de
setembro de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ...

I - ...

II - se pagos até 21 de dezembro de 2018, com
redução de 80% (oitenta por cento) das multas punitivas e
moratórias e dos juros de mora.

Parágrafo único. ...”









“Art. 4º ...

I - ...

II - se pagos até 21 de dezembro de 2018, com
redução de 65% (sessenta e cinco por cento) das multas
punitivas e moratórias e dos juros de mora.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 10 de dezembro de 2018; 197º da Independência e
130º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Ademário Alves de Jesus
Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo









PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 11 DE DEZEMBRO DE 2018











ALTERA 4205122018
JRNC.

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