Norma
10/12/2018
#191329

RESOLUÇÃO Nº 98, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2018

Altera o Anexo II da Resolução 125/2016 incluindo, excluindo e modificando códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul com suas respectivas alíquotas e quotas.

Altera o Anexo II da Resolução no 125, de 15 de dezembro de 2016.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR,tendo em vista as deliberações de suas 157ae 162areuniões, realizadas em 19 de junho de 2018 e 28 de novembro de 2018, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 2o, inciso XIV, e 5o, § 4o, inciso II, do Decreto no4.732, de 10 de junho de 2003, considerando o disposto nas Decisões nos58/10 e 26/15 do Conselho Mercado Comum do Mercosul, nas Resoluções no92, de 24 de setembro de 2015, e no125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, resolveu, ad referendum do Conselho:

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR,

Art. 1º FICAM EXCLUÍDOS DO ANEXO II da Resolução no125, de 15 de dezembro de 2016, os códigos 2710.19.91, 4002.59.00, 8207.30.00, e 8457.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul.

Art. 2º Ficam incluídos no Anexo II da Resolução no125, de 2016, os códigos 2833.29.60, 3501.10.00, 3808.669.90, 3908.10.24, 8544.60.00, 9022.19.99 e 9508.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, conforme o anexo desta resolução.

Art. 3º Ficam alterados no Anexo II da Resolução no125, de 2016, as quotas e prazos dos códigos 1107.10.10 e 2902.43.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul, conforme o anexo desta resolução.

Parágrafo único. O código 1107.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul, está limitada ao controle anual de 200 mil toneladas (duzentos mil toneladas) de importações licenciadas.

Art. 4º Ficam alteradas no Anexo II da Resolução no125, de 2016, as alíquotas dos códigos 3903.20.00 e 3903.30.20, da Nomenclatura Comum do Mercosul, conforme o anexo desta resolução.

Art. 5º Fica alterada no Anexo II da Resoluções no125, de 2016 a descrição do Ex-Tarifário 001 do código 4015.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, conforme o anexo desta resolução.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Presidente do Comitê Executivo de Gestão

Substituta

ANEXO

NCM

Descrição

Alíquota

Quota

Período

Resolução

1107.10.10

Inteiro ou partido

2%

400 mil toneladas

Entre 22/12/2018 a 21/12/2020

98/2018

2833.29.60

De cromo

2%

50.000 toneladas

12 meses

98/2018

2902.43.00

-- P-Xileno

0%

290 mil toneladas

Entre 22/12/2018 a 21/12/2019

98/2018

3501.10.00

- Caseína

14%

N/A

N/A

98/2018

Ex 001 - Caseína de coalho (paracaseína)

0%

N/A

N/A

98/2018

3808.69.90

Outras

0%

N/A

N/A

98/2018

3903.20.00

Copolímero de estireno-acrinolitrila - SAN

0%

N/A

N/A

98/2018

3903.30.20

Copolímero de estireno-butadieno-acrilonitrila (ABS) sem carga

0%

N/A

N/A

98/2018

3908.10.24

Poliamida 6, ou poliamida-6,6, sem carga

14%

N/A

12 meses

98/2018

Ex 001 - Poliamida 6, sem carga, com viscosidade relativa superior ou igual a 2,38 e inferior ou igual a 2,46.

2%

7.200 toneladas

12 meses

98/2018

Ex 002 - Poliamida-6, com viscosidade, em ácido sulfúrico, superior ou igual a 128 cm3/g e inferior ou igual a 154 cm3/g.

2%

7.000 toneladas

12 meses

98/2018

4015.19.00

Ex 001 - Qualquer produto classificado no código NCM 4015.19.00, exceto luvas de procedimento de látex natural, com

16%

N/A

N/A

98/2018

Certificado de Aprovação (CA) para agentes biológicos e espessura inferior ou igual a 0,16mm.

8544.60.00

- Outros condutores elétricos, para uma tensão superior a 1.000v

16%

N/A

N/A

98/2018

Ex 001 - Cabo com condutor de alumínio, com seção de 2.000mm2, isolado com polietileno de alta densidade, sem

0%

N/A

N/A

98/2018

conectores nas extremidades, mas contendo olhais de tração, adequado para transmissão de 345kV e com

capacidade de operar com uma tensão máxima de 362kV por um tempo indeterminado, excentricidade máxima de

3%, bloqueado contra penetração longitudinal de água e com camada extrudada da blindagem semicondutora do condutor

em material termofixo.

9022.19.99

Outros

0%

N/A

N/A

98/2018

Ex 001 - Aparelhos de raios X dos tipos utilizados para inspeção de pessoas (corporal), com tensão inferior ou igual a 180 kV,

14%

N/A

N/A

98/2018

com até dois geradores de raios-x.

Ex 002 - Aparelhos de raios X dos tipos utilizados para inspeção de segurança de bagagens, exceto os do subitem 902219.91,

14%

N/A

N/A

98/2018

volumes e cargas, com tensão inferior ou igual 0320 kV, com capacidade de carga de até 5000 kg.

9508.90.90

Outros

20%

N/A

N/A

98/2018

Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 9508.90.90 exceto: (i) playgrounds interativos, modulares ou não, para

0%

N/A

N/A

98/2018

parques secos ou aquáticos, independente de tamanho, matéria prima e/ou processo de fabricação; (ii) conjuntos

de peças de fibra de vidro e estruturas metálicas, destinados a parques aquáticos que, quando montados, compõem

tobogãs aquáticos (toboáguas) com calha aberta ou fechada, largura de até 180 cm, com mudança ou não de perfil

da calha, para descidas de pessoas sem ou com veículos (boias, tapetes, botes e outros); (iii) conjuntos de peças de fibra

de vidro e estruturas metálicas, destinados a parques aquáticos que, quando montados, compõem tobogãs

aquáticos (toboáguas) multilinhas, com calha aberta ou fechada, independentemente do número de linhas, com

mudança ou não de perfil da calha, para descidas de pessoas sem ou com veículos (boias, tapetes, botes e outros); (iv)

conjunto de peças de fibra de vidro e estruturas metálicas, destinados a parques aquáticos que, quando montados,

compõem tobogãs aquáticos (toboáguas) em forma de "U", sem limite de largura, para descidas de pessoas com veículos

(boias ou botes).

NCM

Descrição

Alíquota

Quota

Período

Resolução

NCM

NCM

Descrição

Descrição

Alíquota

Alíquota

Quota

Quota

Período

Período

Resolução

Resolução

1107.10.10

Inteiro ou partido

2%

400 mil toneladas

Entre 22/12/2018 a 21/12/2020

98/2018

1107.10.10

1107.10.10

Inteiro ou partido

Inteiro ou partido

2%

2%

400 mil toneladas

400 mil toneladas

Entre 22/12/2018 a 21/12/2020

Entre 22/12/2018 a 21/12/2020

98/2018

98/2018

2833.29.60

De cromo

2%

50.000 toneladas

12 meses

98/2018

2833.29.60

2833.29.60

De cromo

De cromo

2%

2%

50.000 toneladas

50.000 toneladas

12 meses

12 meses

98/2018

98/2018

2902.43.00

-- P-Xileno

0%

290 mil toneladas

Entre 22/12/2018 a 21/12/2019

98/2018

2902.43.00

2902.43.00

-- P-Xileno

-- P-Xileno

0%

0%

290 mil toneladas

290 mil toneladas

Entre 22/12/2018 a 21/12/2019

Entre 22/12/2018 a 21/12/2019

98/2018

98/2018

3501.10.00

- Caseína

14%

N/A

N/A

98/2018

3501.10.00

3501.10.00

- Caseína

- Caseína

14%

14%

N/A

N/A

N/A

N/A

98/2018

98/2018

Ex 001 - Caseína de coalho (paracaseína)

0%

N/A

N/A

98/2018

Ex 001 - Caseína de coalho (paracaseína)

Ex 001 - Caseína de coalho (paracaseína)

0%

0%

N/A

N/A

N/A

N/A

98/2018

98/2018

3808.69.90

Outras

0%

N/A

N/A

98/2018

3808.69.90

3808.69.90

Outras

Outras

0%

0%

N/A

N/A

N/A

N/A

98/2018

98/2018

3903.20.00

Copolímero de estireno-acrinolitrila - SAN

0%

N/A

N/A

98/2018

3903.20.00

3903.20.00

Copolímero de estireno-acrinolitrila - SAN

Copolímero de estireno-acrinolitrila - SAN

0%

0%

N/A

N/A

N/A

N/A

98/2018

98/2018

3903.30.20

Copolímero de estireno-butadieno-acrilonitrila (ABS) sem carga

0%

N/A

N/A

98/2018

3903.30.20

3903.30.20

Copolímero de estireno-butadieno-acrilonitrila (ABS) sem carga

Copolímero de estireno-butadieno-acrilonitrila (ABS) sem carga

0%

0%

N/A

N/A

N/A

N/A

98/2018

98/2018

3908.10.24

Poliamida 6, ou poliamida-6,6, sem carga

14%

N/A

12 meses

98/2018

3908.10.24

3908.10.24

Poliamida 6, ou poliamida-6,6, sem carga

Poliamida 6, ou poliamida-6,6, sem carga

14%

14%

N/A

N/A

12 meses

12 meses

98/2018

98/2018

Ex 001 - Poliamida 6, sem carga, com viscosidade relativa superior ou igual a 2,38 e inferior ou igual a 2,46.

2%

7.200 toneladas

12 meses

98/2018

Ex 001 - Poliamida 6, sem carga, com viscosidade relativa superior ou igual a 2,38 e inferior ou igual a 2,46.

Ex 001 - Poliamida 6, sem carga, com viscosidade relativa superior ou igual a 2,38 e inferior ou igual a 2,46.

2%

2%

7.200 toneladas

7.200 toneladas

12 meses

12 meses

98/2018

98/2018

Ex 002 - Poliamida-6, com viscosidade, em ácido sulfúrico, superior ou igual a 128 cm3/g e inferior ou igual a 154 cm3/g.

2%

7.000 toneladas

12 meses

98/2018

Ex 002 - Poliamida-6, com viscosidade, em ácido sulfúrico, superior ou igual a 128 cm3/g e inferior ou igual a 154 cm3/g.

Ex 002 - Poliamida-6, com viscosidade, em ácido sulfúrico, superior ou igual a 128 cm3/g e inferior ou igual a 154 cm3/g.

2%

2%

7.000 toneladas

7.000 toneladas

12 meses

12 meses

98/2018

98/2018

4015.19.00

Ex 001 - Qualquer produto classificado no código NCM 4015.19.00, exceto luvas de procedimento de látex natural, com

16%

N/A

N/A

98/2018

4015.19.00

4015.19.00

Ex 001 - Qualquer produto classificado no código NCM 4015.19.00, exceto luvas de procedimento de látex natural, com

Ex 001 - Qualquer produto classificado no código NCM 4015.19.00, exceto luvas de procedimento de látex natural, com

16%

16%

N/A

N/A

N/A

N/A

98/2018

98/2018

Certificado de Aprovação (CA) para agentes biológicos e espessura inferior ou igual a 0,16mm.

Certificado de Aprovação (CA) para agentes biológicos e espessura inferior ou igual a 0,16mm.

Certificado de Aprovação (CA) para agentes biológicos e espessura inferior ou igual a 0,16mm.

8544.60.00

- Outros condutores elétricos, para uma tensão superior a 1.000v

16%

N/A

N/A

98/2018

8544.60.00

8544.60.00

- Outros condutores elétricos, para uma tensão superior a 1.000v

- Outros condutores elétricos, para uma tensão superior a 1.000v

16%

16%

N/A

N/A

N/A

N/A

98/2018

98/2018

Ex 001 - Cabo com condutor de alumínio, com seção de 2.000mm2, isolado com polietileno de alta densidade, sem

0%

N/A

N/A

98/2018

Ex 001 - Cabo com condutor de alumínio, com seção de 2.000mm2, isolado com polietileno de alta densidade, sem

Ex 001 - Cabo com condutor de alumínio, com seção de 2.000mm2, isolado com polietileno de alta densidade, sem

0%

0%

N/A

N/A

N/A

N/A

98/2018

98/2018

conectores nas extremidades, mas contendo olhais de tração, adequado para transmissão de 345kV e com

conectores nas extremidades, mas contendo olhais de tração, adequado para transmissão de 345kV e com

conectores nas extremidades, mas contendo olhais de tração, adequado para transmissão de 345kV e com

capacidade de operar com uma tensão máxima de 362kV por um tempo indeterminado, excentricidade máxima de

capacidade de operar com uma tensão máxima de 362kV por um tempo indeterminado, excentricidade máxima de

capacidade de operar com uma tensão máxima de 362kV por um tempo indeterminado, excentricidade máxima de

3%, bloqueado contra penetração longitudinal de água e com camada extrudada da blindagem semicondutora do condutor

3%, bloqueado contra penetração longitudinal de água e com camada extrudada da blindagem semicondutora do condutor

3%, bloqueado contra penetração longitudinal de água e com camada extrudada da blindagem semicondutora do condutor

em material termofixo.

em material termofixo.

em material termofixo.

9022.19.99

Outros

0%

N/A

N/A

98/2018

9022.19.99

9022.19.99

Outros

Outros

0%

0%

N/A

N/A

N/A

N/A

98/2018

98/2018

Ex 001 - Aparelhos de raios X dos tipos utilizados para inspeção de pessoas (corporal), com tensão inferior ou igual a 180 kV,

14%

N/A

N/A

98/2018

Ex 001 - Aparelhos de raios X dos tipos utilizados para inspeção de pessoas (corporal), com tensão inferior ou igual a 180 kV,

Ex 001 - Aparelhos de raios X dos tipos utilizados para inspeção de pessoas (corporal), com tensão inferior ou igual a 180 kV,

14%

14%

N/A

N/A

N/A

N/A

98/2018

98/2018

com até dois geradores de raios-x.

com até dois geradores de raios-x.

com até dois geradores de raios-x.

Ex 002 - Aparelhos de raios X dos tipos utilizados para inspeção de segurança de bagagens, exceto os do subitem 902219.91,

14%

N/A

N/A

98/2018

Ex 002 - Aparelhos de raios X dos tipos utilizados para inspeção de segurança de bagagens, exceto os do subitem 902219.91,

Ex 002 - Aparelhos de raios X dos tipos utilizados para inspeção de segurança de bagagens, exceto os do subitem 902219.91,

14%

14%

N/A

N/A

N/A

N/A

98/2018

98/2018

volumes e cargas, com tensão inferior ou igual 0320 kV, com capacidade de carga de até 5000 kg.

volumes e cargas, com tensão inferior ou igual 0320 kV, com capacidade de carga de até 5000 kg.

volumes e cargas, com tensão inferior ou igual 0320 kV, com capacidade de carga de até 5000 kg.

9508.90.90

Outros

20%

N/A

N/A

98/2018

9508.90.90

9508.90.90

Outros

Outros

20%

20%

N/A

N/A

N/A

N/A

98/2018

98/2018

Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 9508.90.90 exceto: (i) playgrounds interativos, modulares ou não, para

0%

N/A

N/A

98/2018

Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 9508.90.90 exceto: (i) playgrounds interativos, modulares ou não, para

Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 9508.90.90 exceto: (i) playgrounds interativos, modulares ou não, para

0%

0%

N/A

N/A

N/A

N/A

98/2018

98/2018

parques secos ou aquáticos, independente de tamanho, matéria prima e/ou processo de fabricação; (ii) conjuntos

parques secos ou aquáticos, independente de tamanho, matéria prima e/ou processo de fabricação; (ii) conjuntos

parques secos ou aquáticos, independente de tamanho, matéria prima e/ou processo de fabricação; (ii) conjuntos

de peças de fibra de vidro e estruturas metálicas, destinados a parques aquáticos que, quando montados, compõem

de peças de fibra de vidro e estruturas metálicas, destinados a parques aquáticos que, quando montados, compõem

de peças de fibra de vidro e estruturas metálicas, destinados a parques aquáticos que, quando montados, compõem

tobogãs aquáticos (toboáguas) com calha aberta ou fechada, largura de até 180 cm, com mudança ou não de perfil

tobogãs aquáticos (toboáguas) com calha aberta ou fechada, largura de até 180 cm, com mudança ou não de perfil

tobogãs aquáticos (toboáguas) com calha aberta ou fechada, largura de até 180 cm, com mudança ou não de perfil

da calha, para descidas de pessoas sem ou com veículos (boias, tapetes, botes e outros); (iii) conjuntos de peças de fibra

da calha, para descidas de pessoas sem ou com veículos (boias, tapetes, botes e outros); (iii) conjuntos de peças de fibra

da calha, para descidas de pessoas sem ou com veículos (boias, tapetes, botes e outros); (iii) conjuntos de peças de fibra

de vidro e estruturas metálicas, destinados a parques aquáticos que, quando montados, compõem tobogãs

de vidro e estruturas metálicas, destinados a parques aquáticos que, quando montados, compõem tobogãs

de vidro e estruturas metálicas, destinados a parques aquáticos que, quando montados, compõem tobogãs

aquáticos (toboáguas) multilinhas, com calha aberta ou fechada, independentemente do número de linhas, com

aquáticos (toboáguas) multilinhas, com calha aberta ou fechada, independentemente do número de linhas, com

aquáticos (toboáguas) multilinhas, com calha aberta ou fechada, independentemente do número de linhas, com

mudança ou não de perfil da calha, para descidas de pessoas sem ou com veículos (boias, tapetes, botes e outros); (iv)

mudança ou não de perfil da calha, para descidas de pessoas sem ou com veículos (boias, tapetes, botes e outros); (iv)

mudança ou não de perfil da calha, para descidas de pessoas sem ou com veículos (boias, tapetes, botes e outros); (iv)

conjunto de peças de fibra de vidro e estruturas metálicas, destinados a parques aquáticos que, quando montados,

conjunto de peças de fibra de vidro e estruturas metálicas, destinados a parques aquáticos que, quando montados,

conjunto de peças de fibra de vidro e estruturas metálicas, destinados a parques aquáticos que, quando montados,

compõem tobogãs aquáticos (toboáguas) em forma de "U", sem limite de largura, para descidas de pessoas com veículos

compõem tobogãs aquáticos (toboáguas) em forma de "U", sem limite de largura, para descidas de pessoas com veículos

compõem tobogãs aquáticos (toboáguas) em forma de "U", sem limite de largura, para descidas de pessoas com veículos

(boias ou botes).

(boias ou botes).

(boias ou botes).

Perguntas e respostas

Qual é a alíquota para o código 2902.43.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul?
A alíquota para o código 2902.43.00 é de 0%.
Quando a resolução entra em vigor?
A resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Qual é a alíquota para o Ex 002 do código 9022.19.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul?
A alíquota para o Ex 002 do código 9022.19.99 é de 14%.
Qual é a alíquota para o Ex 001 do código 3501.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul?
A alíquota para o Ex 001 do código 3501.10.00 é de 0%.
Qual é a alíquota para o Ex 001 do código 9022.19.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul?
A alíquota para o Ex 001 do código 9022.19.99 é de 14%.
O que foi alterado pela resolução mencionada?
A resolução altera o Anexo II da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016, excluindo, incluindo e alterando códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), além de modificar quotas, prazos e alíquotas de importação.
Qual código teve sua descrição alterada no Anexo II da Resolução nº 125, de 2016?
O código que teve sua descrição alterada é o Ex-Tarifário 001 do código 4015.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Qual é a alíquota para o Ex 001 do código 8544.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul?
A alíquota para o Ex 001 do código 8544.60.00 é de 0%.
Qual é a alíquota para o código 3903.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul?
A alíquota para o código 3903.20.00 é de 0%.
Quais códigos tiveram suas alíquotas alteradas no Anexo II da Resolução nº 125, de 2016?
Os códigos que tiveram suas alíquotas alteradas são: 3903.20.00 e 3903.30.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Qual é a alíquota para o código 8544.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul?
A alíquota para o código 8544.60.00 é de 16%.
Qual é a alíquota para o Ex 002 do código 3908.10.24 da Nomenclatura Comum do Mercosul?
A alíquota para o Ex 002 do código 3908.10.24 é de 2%.
Qual é a alíquota para o Ex 001 do código 3908.10.24 da Nomenclatura Comum do Mercosul?
A alíquota para o Ex 001 do código 3908.10.24 é de 2%.
Qual é a alíquota para o código 3808.69.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul?
A alíquota para o código 3808.69.90 é de 0%.
Qual é a alíquota para o código 9022.19.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul?
A alíquota para o código 9022.19.99 é de 0%.
Qual é a alíquota para o código 3501.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul?
A alíquota para o código 3501.10.00 é de 14%.
Quais códigos foram excluídos do Anexo II da Resolução nº 125, de 2016?
Os códigos excluídos são: 2710.19.91, 4002.59.00, 8207.30.00 e 8457.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Qual é a nova quota anual para o código 1107.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul?
A nova quota anual para o código 1107.10.10 é de 200 mil toneladas de importações licenciadas.
Quais códigos foram incluídos no Anexo II da Resolução nº 125, de 2016?
Os códigos incluídos são: 2833.29.60, 3501.10.00, 3808.69.90, 3908.10.24, 8544.60.00, 9022.19.99 e 9508.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Qual é a alíquota para o código 3908.10.24 da Nomenclatura Comum do Mercosul?
A alíquota para o código 3908.10.24 é de 14%.
Quais códigos tiveram suas quotas e prazos alterados no Anexo II da Resolução nº 125, de 2016?
Os códigos que tiveram suas quotas e prazos alterados são: 1107.10.10 e 2902.43.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Qual é a alíquota para o Ex 001 do código 4015.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul?
A alíquota para o Ex 001 do código 4015.19.00 é de 16%.
Qual é a quota e o período para o código 2833.29.60 da Nomenclatura Comum do Mercosul?
A quota é de 50.000 toneladas e o período é de 12 meses.
Qual é a alíquota para o código 3903.30.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul?
A alíquota para o código 3903.30.20 é de 0%.
Qual é a alíquota para o código 1107.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul?
A alíquota para o código 1107.10.10 é de 2%.
Qual é a alíquota para o código 9508.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul?
A alíquota para o código 9508.90.90 é de 20%.
Qual é a alíquota para o Ex 001 do código 9508.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul?
A alíquota para o Ex 001 do código 9508.90.90 é de 0%.

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