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Altera o Anexo II da Resolução 125/2016 incluindo, excluindo e modificando códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul com suas respectivas alíquotas e quotas.
Altera o Anexo II da Resolução no 125, de 15 de dezembro de 2016.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR,tendo em vista as deliberações de suas 157ae 162areuniões, realizadas em 19 de junho de 2018 e 28 de novembro de 2018, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 2o, inciso XIV, e 5o, § 4o, inciso II, do Decreto no4.732, de 10 de junho de 2003, considerando o disposto nas Decisões nos58/10 e 26/15 do Conselho Mercado Comum do Mercosul, nas Resoluções no92, de 24 de setembro de 2015, e no125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, resolveu, ad referendum do Conselho:
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR,Art. 1º FICAM EXCLUÍDOS DO ANEXO II da Resolução no125, de 15 de dezembro de 2016, os códigos 2710.19.91, 4002.59.00, 8207.30.00, e 8457.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul.
Art. 2º Ficam incluídos no Anexo II da Resolução no125, de 2016, os códigos 2833.29.60, 3501.10.00, 3808.669.90, 3908.10.24, 8544.60.00, 9022.19.99 e 9508.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, conforme o anexo desta resolução.
Art. 3º Ficam alterados no Anexo II da Resolução no125, de 2016, as quotas e prazos dos códigos 1107.10.10 e 2902.43.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul, conforme o anexo desta resolução.
Parágrafo único. O código 1107.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul, está limitada ao controle anual de 200 mil toneladas (duzentos mil toneladas) de importações licenciadas.
Art. 4º Ficam alteradas no Anexo II da Resolução no125, de 2016, as alíquotas dos códigos 3903.20.00 e 3903.30.20, da Nomenclatura Comum do Mercosul, conforme o anexo desta resolução.
Art. 5º Fica alterada no Anexo II da Resoluções no125, de 2016 a descrição do Ex-Tarifário 001 do código 4015.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, conforme o anexo desta resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente do Comitê Executivo de Gestão
Substituta
ANEXO
NCM | Descrição | Alíquota | Quota | Período | Resolução |
1107.10.10 | Inteiro ou partido | 2% | 400 mil toneladas | Entre 22/12/2018 a 21/12/2020 | 98/2018 |
2833.29.60 | De cromo | 2% | 50.000 toneladas | 12 meses | 98/2018 |
2902.43.00 | -- P-Xileno | 0% | 290 mil toneladas | Entre 22/12/2018 a 21/12/2019 | 98/2018 |
3501.10.00 | - Caseína | 14% | N/A | N/A | 98/2018 |
Ex 001 - Caseína de coalho (paracaseína) | 0% | N/A | N/A | 98/2018 | |
3808.69.90 | Outras | 0% | N/A | N/A | 98/2018 |
3903.20.00 | Copolímero de estireno-acrinolitrila - SAN | 0% | N/A | N/A | 98/2018 |
3903.30.20 | Copolímero de estireno-butadieno-acrilonitrila (ABS) sem carga | 0% | N/A | N/A | 98/2018 |
3908.10.24 | Poliamida 6, ou poliamida-6,6, sem carga | 14% | N/A | 12 meses | 98/2018 |
Ex 001 - Poliamida 6, sem carga, com viscosidade relativa superior ou igual a 2,38 e inferior ou igual a 2,46. | 2% | 7.200 toneladas | 12 meses | 98/2018 | |
Ex 002 - Poliamida-6, com viscosidade, em ácido sulfúrico, superior ou igual a 128 cm3/g e inferior ou igual a 154 cm3/g. | 2% | 7.000 toneladas | 12 meses | 98/2018 | |
4015.19.00 | Ex 001 - Qualquer produto classificado no código NCM 4015.19.00, exceto luvas de procedimento de látex natural, com | 16% | N/A | N/A | 98/2018 |
Certificado de Aprovação (CA) para agentes biológicos e espessura inferior ou igual a 0,16mm. | |||||
8544.60.00 | - Outros condutores elétricos, para uma tensão superior a 1.000v | 16% | N/A | N/A | 98/2018 |
Ex 001 - Cabo com condutor de alumínio, com seção de 2.000mm2, isolado com polietileno de alta densidade, sem | 0% | N/A | N/A | 98/2018 | |
conectores nas extremidades, mas contendo olhais de tração, adequado para transmissão de 345kV e com | |||||
capacidade de operar com uma tensão máxima de 362kV por um tempo indeterminado, excentricidade máxima de | |||||
3%, bloqueado contra penetração longitudinal de água e com camada extrudada da blindagem semicondutora do condutor | |||||
em material termofixo. | |||||
9022.19.99 | Outros | 0% | N/A | N/A | 98/2018 |
Ex 001 - Aparelhos de raios X dos tipos utilizados para inspeção de pessoas (corporal), com tensão inferior ou igual a 180 kV, | 14% | N/A | N/A | 98/2018 | |
com até dois geradores de raios-x. | |||||
Ex 002 - Aparelhos de raios X dos tipos utilizados para inspeção de segurança de bagagens, exceto os do subitem 902219.91, | 14% | N/A | N/A | 98/2018 | |
volumes e cargas, com tensão inferior ou igual 0320 kV, com capacidade de carga de até 5000 kg. | |||||
9508.90.90 | Outros | 20% | N/A | N/A | 98/2018 |
Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 9508.90.90 exceto: (i) playgrounds interativos, modulares ou não, para | 0% | N/A | N/A | 98/2018 | |
parques secos ou aquáticos, independente de tamanho, matéria prima e/ou processo de fabricação; (ii) conjuntos | |||||
de peças de fibra de vidro e estruturas metálicas, destinados a parques aquáticos que, quando montados, compõem | |||||
tobogãs aquáticos (toboáguas) com calha aberta ou fechada, largura de até 180 cm, com mudança ou não de perfil | |||||
da calha, para descidas de pessoas sem ou com veículos (boias, tapetes, botes e outros); (iii) conjuntos de peças de fibra | |||||
de vidro e estruturas metálicas, destinados a parques aquáticos que, quando montados, compõem tobogãs | |||||
aquáticos (toboáguas) multilinhas, com calha aberta ou fechada, independentemente do número de linhas, com | |||||
mudança ou não de perfil da calha, para descidas de pessoas sem ou com veículos (boias, tapetes, botes e outros); (iv) | |||||
conjunto de peças de fibra de vidro e estruturas metálicas, destinados a parques aquáticos que, quando montados, | |||||
compõem tobogãs aquáticos (toboáguas) em forma de "U", sem limite de largura, para descidas de pessoas com veículos | |||||
(boias ou botes). |
NCM
Descrição
Alíquota
Quota
Período
Resolução
NCM
NCM
Descrição
Descrição
Alíquota
Alíquota
Quota
Quota
Período
Período
Resolução
Resolução
1107.10.10
Inteiro ou partido
2%
400 mil toneladas
Entre 22/12/2018 a 21/12/2020
98/2018
1107.10.10
1107.10.10
Inteiro ou partido
Inteiro ou partido
2%
2%
400 mil toneladas
400 mil toneladas
Entre 22/12/2018 a 21/12/2020
Entre 22/12/2018 a 21/12/2020
98/2018
98/2018
2833.29.60
De cromo
2%
50.000 toneladas
12 meses
98/2018
2833.29.60
2833.29.60
De cromo
De cromo
2%
2%
50.000 toneladas
50.000 toneladas
12 meses
12 meses
98/2018
98/2018
2902.43.00
-- P-Xileno
0%
290 mil toneladas
Entre 22/12/2018 a 21/12/2019
98/2018
2902.43.00
2902.43.00
-- P-Xileno
-- P-Xileno
0%
0%
290 mil toneladas
290 mil toneladas
Entre 22/12/2018 a 21/12/2019
Entre 22/12/2018 a 21/12/2019
98/2018
98/2018
3501.10.00
- Caseína
14%
N/A
N/A
98/2018
3501.10.00
3501.10.00
- Caseína
- Caseína
14%
14%
N/A
N/A
N/A
N/A
98/2018
98/2018
Ex 001 - Caseína de coalho (paracaseína)
0%
N/A
N/A
98/2018
Ex 001 - Caseína de coalho (paracaseína)
Ex 001 - Caseína de coalho (paracaseína)
0%
0%
N/A
N/A
N/A
N/A
98/2018
98/2018
3808.69.90
Outras
0%
N/A
N/A
98/2018
3808.69.90
3808.69.90
Outras
Outras
0%
0%
N/A
N/A
N/A
N/A
98/2018
98/2018
3903.20.00
Copolímero de estireno-acrinolitrila - SAN
0%
N/A
N/A
98/2018
3903.20.00
3903.20.00
Copolímero de estireno-acrinolitrila - SAN
Copolímero de estireno-acrinolitrila - SAN
0%
0%
N/A
N/A
N/A
N/A
98/2018
98/2018
3903.30.20
Copolímero de estireno-butadieno-acrilonitrila (ABS) sem carga
0%
N/A
N/A
98/2018
3903.30.20
3903.30.20
Copolímero de estireno-butadieno-acrilonitrila (ABS) sem carga
Copolímero de estireno-butadieno-acrilonitrila (ABS) sem carga
0%
0%
N/A
N/A
N/A
N/A
98/2018
98/2018
3908.10.24
Poliamida 6, ou poliamida-6,6, sem carga
14%
N/A
12 meses
98/2018
3908.10.24
3908.10.24
Poliamida 6, ou poliamida-6,6, sem carga
Poliamida 6, ou poliamida-6,6, sem carga
14%
14%
N/A
N/A
12 meses
12 meses
98/2018
98/2018
Ex 001 - Poliamida 6, sem carga, com viscosidade relativa superior ou igual a 2,38 e inferior ou igual a 2,46.
2%
7.200 toneladas
12 meses
98/2018
Ex 001 - Poliamida 6, sem carga, com viscosidade relativa superior ou igual a 2,38 e inferior ou igual a 2,46.
Ex 001 - Poliamida 6, sem carga, com viscosidade relativa superior ou igual a 2,38 e inferior ou igual a 2,46.
2%
2%
7.200 toneladas
7.200 toneladas
12 meses
12 meses
98/2018
98/2018
Ex 002 - Poliamida-6, com viscosidade, em ácido sulfúrico, superior ou igual a 128 cm3/g e inferior ou igual a 154 cm3/g.
2%
7.000 toneladas
12 meses
98/2018
Ex 002 - Poliamida-6, com viscosidade, em ácido sulfúrico, superior ou igual a 128 cm3/g e inferior ou igual a 154 cm3/g.
Ex 002 - Poliamida-6, com viscosidade, em ácido sulfúrico, superior ou igual a 128 cm3/g e inferior ou igual a 154 cm3/g.
2%
2%
7.000 toneladas
7.000 toneladas
12 meses
12 meses
98/2018
98/2018
4015.19.00
Ex 001 - Qualquer produto classificado no código NCM 4015.19.00, exceto luvas de procedimento de látex natural, com
16%
N/A
N/A
98/2018
4015.19.00
4015.19.00
Ex 001 - Qualquer produto classificado no código NCM 4015.19.00, exceto luvas de procedimento de látex natural, com
Ex 001 - Qualquer produto classificado no código NCM 4015.19.00, exceto luvas de procedimento de látex natural, com
16%
16%
N/A
N/A
N/A
N/A
98/2018
98/2018
Certificado de Aprovação (CA) para agentes biológicos e espessura inferior ou igual a 0,16mm.
Certificado de Aprovação (CA) para agentes biológicos e espessura inferior ou igual a 0,16mm.
Certificado de Aprovação (CA) para agentes biológicos e espessura inferior ou igual a 0,16mm.
8544.60.00
- Outros condutores elétricos, para uma tensão superior a 1.000v
16%
N/A
N/A
98/2018
8544.60.00
8544.60.00
- Outros condutores elétricos, para uma tensão superior a 1.000v
- Outros condutores elétricos, para uma tensão superior a 1.000v
16%
16%
N/A
N/A
N/A
N/A
98/2018
98/2018
Ex 001 - Cabo com condutor de alumínio, com seção de 2.000mm2, isolado com polietileno de alta densidade, sem
0%
N/A
N/A
98/2018
Ex 001 - Cabo com condutor de alumínio, com seção de 2.000mm2, isolado com polietileno de alta densidade, sem
Ex 001 - Cabo com condutor de alumínio, com seção de 2.000mm2, isolado com polietileno de alta densidade, sem
0%
0%
N/A
N/A
N/A
N/A
98/2018
98/2018
conectores nas extremidades, mas contendo olhais de tração, adequado para transmissão de 345kV e com
conectores nas extremidades, mas contendo olhais de tração, adequado para transmissão de 345kV e com
conectores nas extremidades, mas contendo olhais de tração, adequado para transmissão de 345kV e com
capacidade de operar com uma tensão máxima de 362kV por um tempo indeterminado, excentricidade máxima de
capacidade de operar com uma tensão máxima de 362kV por um tempo indeterminado, excentricidade máxima de
capacidade de operar com uma tensão máxima de 362kV por um tempo indeterminado, excentricidade máxima de
3%, bloqueado contra penetração longitudinal de água e com camada extrudada da blindagem semicondutora do condutor
3%, bloqueado contra penetração longitudinal de água e com camada extrudada da blindagem semicondutora do condutor
3%, bloqueado contra penetração longitudinal de água e com camada extrudada da blindagem semicondutora do condutor
em material termofixo.
em material termofixo.
em material termofixo.
9022.19.99
Outros
0%
N/A
N/A
98/2018
9022.19.99
9022.19.99
Outros
Outros
0%
0%
N/A
N/A
N/A
N/A
98/2018
98/2018
Ex 001 - Aparelhos de raios X dos tipos utilizados para inspeção de pessoas (corporal), com tensão inferior ou igual a 180 kV,
14%
N/A
N/A
98/2018
Ex 001 - Aparelhos de raios X dos tipos utilizados para inspeção de pessoas (corporal), com tensão inferior ou igual a 180 kV,
Ex 001 - Aparelhos de raios X dos tipos utilizados para inspeção de pessoas (corporal), com tensão inferior ou igual a 180 kV,
14%
14%
N/A
N/A
N/A
N/A
98/2018
98/2018
com até dois geradores de raios-x.
com até dois geradores de raios-x.
com até dois geradores de raios-x.
Ex 002 - Aparelhos de raios X dos tipos utilizados para inspeção de segurança de bagagens, exceto os do subitem 902219.91,
14%
N/A
N/A
98/2018
Ex 002 - Aparelhos de raios X dos tipos utilizados para inspeção de segurança de bagagens, exceto os do subitem 902219.91,
Ex 002 - Aparelhos de raios X dos tipos utilizados para inspeção de segurança de bagagens, exceto os do subitem 902219.91,
14%
14%
N/A
N/A
N/A
N/A
98/2018
98/2018
volumes e cargas, com tensão inferior ou igual 0320 kV, com capacidade de carga de até 5000 kg.
volumes e cargas, com tensão inferior ou igual 0320 kV, com capacidade de carga de até 5000 kg.
volumes e cargas, com tensão inferior ou igual 0320 kV, com capacidade de carga de até 5000 kg.
9508.90.90
Outros
20%
N/A
N/A
98/2018
9508.90.90
9508.90.90
Outros
Outros
20%
20%
N/A
N/A
N/A
N/A
98/2018
98/2018
Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 9508.90.90 exceto: (i) playgrounds interativos, modulares ou não, para
0%
N/A
N/A
98/2018
Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 9508.90.90 exceto: (i) playgrounds interativos, modulares ou não, para
Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 9508.90.90 exceto: (i) playgrounds interativos, modulares ou não, para
0%
0%
N/A
N/A
N/A
N/A
98/2018
98/2018
parques secos ou aquáticos, independente de tamanho, matéria prima e/ou processo de fabricação; (ii) conjuntos
parques secos ou aquáticos, independente de tamanho, matéria prima e/ou processo de fabricação; (ii) conjuntos
parques secos ou aquáticos, independente de tamanho, matéria prima e/ou processo de fabricação; (ii) conjuntos
de peças de fibra de vidro e estruturas metálicas, destinados a parques aquáticos que, quando montados, compõem
de peças de fibra de vidro e estruturas metálicas, destinados a parques aquáticos que, quando montados, compõem
de peças de fibra de vidro e estruturas metálicas, destinados a parques aquáticos que, quando montados, compõem
tobogãs aquáticos (toboáguas) com calha aberta ou fechada, largura de até 180 cm, com mudança ou não de perfil
tobogãs aquáticos (toboáguas) com calha aberta ou fechada, largura de até 180 cm, com mudança ou não de perfil
tobogãs aquáticos (toboáguas) com calha aberta ou fechada, largura de até 180 cm, com mudança ou não de perfil
da calha, para descidas de pessoas sem ou com veículos (boias, tapetes, botes e outros); (iii) conjuntos de peças de fibra
da calha, para descidas de pessoas sem ou com veículos (boias, tapetes, botes e outros); (iii) conjuntos de peças de fibra
da calha, para descidas de pessoas sem ou com veículos (boias, tapetes, botes e outros); (iii) conjuntos de peças de fibra
de vidro e estruturas metálicas, destinados a parques aquáticos que, quando montados, compõem tobogãs
de vidro e estruturas metálicas, destinados a parques aquáticos que, quando montados, compõem tobogãs
de vidro e estruturas metálicas, destinados a parques aquáticos que, quando montados, compõem tobogãs
aquáticos (toboáguas) multilinhas, com calha aberta ou fechada, independentemente do número de linhas, com
aquáticos (toboáguas) multilinhas, com calha aberta ou fechada, independentemente do número de linhas, com
aquáticos (toboáguas) multilinhas, com calha aberta ou fechada, independentemente do número de linhas, com
mudança ou não de perfil da calha, para descidas de pessoas sem ou com veículos (boias, tapetes, botes e outros); (iv)
mudança ou não de perfil da calha, para descidas de pessoas sem ou com veículos (boias, tapetes, botes e outros); (iv)
mudança ou não de perfil da calha, para descidas de pessoas sem ou com veículos (boias, tapetes, botes e outros); (iv)
conjunto de peças de fibra de vidro e estruturas metálicas, destinados a parques aquáticos que, quando montados,
conjunto de peças de fibra de vidro e estruturas metálicas, destinados a parques aquáticos que, quando montados,
conjunto de peças de fibra de vidro e estruturas metálicas, destinados a parques aquáticos que, quando montados,
compõem tobogãs aquáticos (toboáguas) em forma de "U", sem limite de largura, para descidas de pessoas com veículos
compõem tobogãs aquáticos (toboáguas) em forma de "U", sem limite de largura, para descidas de pessoas com veículos
compõem tobogãs aquáticos (toboáguas) em forma de "U", sem limite de largura, para descidas de pessoas com veículos
(boias ou botes).
(boias ou botes).
(boias ou botes).
Este artefato ainda não tem temas.
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