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Estabelece requisitos para abertura de postos provisórios e atualiza endereço eletrônico para credenciamento simplificado na ICP-Brasil.
Estabelece novos requisitos para abertura de postos provisórios e atualiza o endereço eletrônico utilizado no procedimento de credenciamento simplificado.
O COORDENADOR DO COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA,no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, §1º, inc. IV, do Regimento Interno, torna público que o COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA, no exercício das competências previstas no art. 4° da Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, em reunião ordinária realizada em 07 de novembro de 2018, resolveu:
O COORDENADOR DO COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA,Art. 1º O item 3.2.3.1 do DOC-ICP-03, versão 5.3, passa a vigorar com a seguinte redação:
"3.2.3.1 A AR já credenciada na ICP-Brasil poderá abrir postos provisórios em exposições e feiras, ou para atender contratos firmados com entidades públicas ou privadas, com prazo máximo de 15 (quinze) dias para funcionamento, não renovável, desde que encaminhe à AC Raiz solicitação de funcionamento com no mínimo 15 (quinze) dias úteis de antecedência, em apenas uma cadeia de certificação, à sua escolha, acompanhada dos seguintes documentos:
a) formulário SOLICITAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE POSTO PROVISÓRIO [8], devidamente preenchido e assinado pelos representantes legais da AR e da AC a que esteja operacionalmente vinculado;
b) indicação dos procedimentos que serão adotados quanto aos aspectos de segurança e operacionais;
c) indicação da pessoa responsável pelo posto provisório;
d) relação dos agentes de registro que trabalharão no posto provisório;
e) identificação da instalação técnica da AR que guardará a documentação relativa aos certificados gerados pelo posto provisório, após o encerramento de suas atividades; e
f) folder, contrato ou outro documento que comprove o objetivo do posto provisório. No caso de contratos firmados com entidades públicas ou privadas, o documento deve conter a quantidade de certificados que serão emitidos.
Nota 1: Postos Provisórios que tenham como objetivo atender contratos firmados com entidades públicas ou privadas poderão ultrapassar o prazo máximo de funcionamento previsto no item 3.2.3.1, desde que no contrato exista a previsão expressa de emissão de pelo menos 300 (trezentos) certificados. Nesse caso, poderá ser acrescido um dia no período de funcionamento a cada 50 (cinquenta) certificados que ultrapassarem o limite mínimo de 300 (trezentos) certificados.
Nota 2: Os Postos Provisórios com objetivo de atender contratos firmados com entidades públicas ou privadas deverão se restringir à emissão de certificados para uso da entidade contratante ou de seus funcionários.
Nota 3: Solicitações de funcionamento de Posto Provisório em uma mesma localidade que tenham como objetivo atender contratos firmados com entidades públicas ou privadas devem cumprir um interstício mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.
Nota 4: Para municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes a localidade é o município. Para municípios entre 50.001 (cinquenta mil e um) habitantes até 200.000 (duzentos mil) habitantes a localidade é o bairro. Para municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) habitantes a localidade é o raio de 2 km, considerando dados populacionais do último censo do IBGE." (NR)
Art. 2º O item 2.2.3.3.3 do DOC-ICP-03, versão 5.3, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Caso a AR já esteja credenciada na ICP-Brasil e deseje se vincular a qualquer outra AC também credenciada, deve ser realizado procedimento de credenciamento simplificado, que consiste no encaminhamento de correspondência ao endereço eletrônico [email protected], assinada pelos responsáveis legais da AC imediatamente subsequente a AC Raiz, informando o que se segue:
· a data em que a AR iniciará as operações junto à AC subordinada;
· o local onde a AR armazenará os Termos de Titularidade correspondentes a esse novo credenciamento; e
· qual o instrumento legal, a exemplo de contrato ou convênio, utilizado para descrever as responsabilidades desse vínculo entre as entidades envolvidas." (NR)
Art. 3º Fica aprovada a versão 5.4 do documento DOC-ICP-03 - CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA CREDENCIAMENTO DAS ENTIDADES INTEGRANTES DA ICP-BRASIL.
§ 1º As demais cláusulas do referido documento, na sua versão imediatamente anterior, em sua ordem originária, integram a presente versão e mantêm-se válidas.
§ 2ºO documento referido no caput encontra-se disponibilizado, em sua totalidade, no sítio http://www.iti.gov.br.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
§ 1º Os processos de abertura de postos provisórios protocolados até 17 de outubro de 2018 serão regidos pelas normas vigentes.
§ 2º Os processos de abertura de postos provisórios protocolados do dia 18 de outubro de 2018 até a data da publicação desta Resolução serão regidos pelas normas vigentes, sem renovação.
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