Revogada Norma
12/12/2018
#98820

Portaria Carf nº 146, de 12 de dezembro de 2018

Estende temporariamente à 1ª Seção de Julgamento a especialização para processos envolvendo pessoas jurídicas no âmbito do IRRF.

Estende, temporariamente, à 1ª Seção de Julgamento a especialização estabelecida no art. 3º, inciso II, do Anexo II, do RICARF, quando o requerente do direito creditório ou o sujeito passivo do lançamento for pessoa jurídica.

A PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 5º, do Anexo II, do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº A PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 5º, do Anexo II, do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº A PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 5º, do Anexo II, do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015, e visando à adequação do acervo e à celeridade de sua tramitação, resolve:
Art. 1º Estender temporariamente à 1ª (primeira) Seção de Julgamento a especialização estabelecida no artigo 3º, inciso II, do Anexo II, do RICARF, e respectivas penalidades pelo descumprimento de obrigação acessória, quando o requerente do direito creditório ou o sujeito passivo do lançamento for pessoa jurídica, inclusive quando o litígio envolver esse tributo e outras matérias que se incluam na competência das demais Seções.
§ 1º A competência atribuída à 1ª (primeira) Seção de Julgamento e à 1ª (primeira) Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais para processar e julgar os recursos de sua alçada, que versem sobre a aplicação da legislação do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) especificada no caput, aplica-se, exclusivamente, aos processos ainda não sorteados na instância.
§ 2º No caso de retorno de diligência e embargos, o processo permanecerá na Seção de origem para julgamento.
§ 3º O exame de admissibilidade dos recursos especiais pendentes ao tempo da publicação desta Portaria, relativamente aos processos que versem sobre a matéria de que trata o caput, será realizado pelo Presidente da 1ª Seção ou seu substituto.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ADRIANA GOMES RÊGO

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