Legislação
13/12/2018
#245566

DECRETO Nº 17.030

Altera regras do Conselho Administrativo de Recursos Tributários de Belo Horizonte sobre prazos e julgamentos no contencioso tributário.

DECRETO Nº 17.030, DE 13 DEDEZEMBRO DE 2018

Altera o Decreto nº 16.197, de 8 de janeiro de2016, que aprova oRegulamento do Conselho Administrativo de Recursos TributáriosdoMunicípio – CART-BH, dispõesobre o julgamento do contencioso administrativo tributário emprimeira esegunda instâncias administrativas e dá outras providências.

O Prefeito de Belo Horizonte, noexercício da atribuiçãoque lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica econsiderando odisposto no art. 14 da Lei nº 10.082, de 12 de janeiro de 2011,decreta:

Art. 1º – Os §§1º e 2º do art. 16 do Anexo Único do Decretonº16.197, de 8 de janeiro de 2016, passam avigorar com a seguinteredação e ficamacrescidos aoreferido artigo os §§ 3º, 4º e 5º:

“Art. 16 – (...)

§ 1º – Em caso de inocorrênciaou suspensão de sessões,os prazos processuais não serão interrompidos ou suspensos,excluindo-se dacontagem, contudo, os dias em que não houver expediente normalna repartição.

§ 2º – Os prazos processuais emcurso no âmbito do contenciosoadministrativo tributário do Município ficam suspensos noperíodo de 20 dedezembro a 20 de janeiro.

§ 3º – No período previsto no §2º, não serão realizadassessões de julgamento pelo CART-BH.

§ 4º – A suspensão a que serefere o § 2º aplica-seinclusive ao prazo concedido ao sujeito passivo paraapresentação de impugnaçãoou interposição de recursos, exceto em relação ao lançamentogeral do ImpostoPredial e Territorial Urbano – IPTU – realizado no início decada exercício.

§ 5º – Os prazos relativos aosatos processuaispraticados no período de que trata o § 2º somente voltarão afluir a partir doprimeiro dia útil seguinte ao dia 20 de janeiro de cadaexercício.”.

Art. 2º – O art.76 do Anexo Único do Decreto nº 16.197, de 2016,passa a vigorar com aseguinte redação:

“Art. 76 – No julgamento doRecurso Especial serápermitido um pedido de vista ou diligência, sendo possível avista coletiva dosautos, mediante prazo ajustado pelos conselheiros solicitantes ereferendadopelo Presidente da Câmara Especial de Recursos.

§ 1º – Após o pedido de vista,os autos deverão retornara julgamento na primeira sessão subsequente da Câmara Especialde Recursos e,em caso de impossibilidade por ausência de algum conselheiro, naprimeirasessão em que a composição originária puder se repetir.

§ 2º – Caso, quando do retornodos autos da diligência ouvista, algum conselheiro da Câmara Especial de Recursos quetenha participadodo início do julgamento não mais detiver mandato nem tiverproferido voto, serásubstituído por outro, para reinício do julgamento.”.

Art. 3º – Este decreto entra emvigor na data de suapublicação.

Belo Horizonte, 13 de dezembrode 2018.

AlexandreKalil

Prefeitode Belo Horizonte

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