Revogada Norma
14/12/2018
#116245

Instrução Normativa RFB nº 1856, de 13 de dezembro de 2018

Altera regras da Escrituração Contábil Digital para pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido e autenticação de livros contábeis digitais.

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.774, de 22 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.774, de 22 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ...................................................................................
§ 1º .........................................................................................
.................................................................................................
V - às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que cumprirem o disposto no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
.................................................................................................
§ 2º-A A exceção a que se refere o inciso V do § 1º não se aplica às pessoas jurídicas que distribuírem parcela de lucros ou dividendos sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) em montante superior ao valor da base de cálculo do imposto sobre a renda apurado diminuída dos impostos e contribuições a que estiver sujeita.
.................................................................................................
§ 6º As pessoas jurídicas que não estejam obrigadas a apresentar a ECD podem apresentá-la de forma facultativa.” (NR)
“Art. 6º-A A autenticação exigível para fins tributários de livros contábeis das pessoas jurídicas não sujeitas ao Registro do Comércio poderá ser feita pelo Sped por meio de apresentação da ECD.
Parágrafo único. A autenticação dos livros contábeis digitais de que trata o caput será comprovada pelo recibo de entrega emitido pelo Sped, dispensada qualquer outra forma de autenticação, nos termos do Decreto nº 9.555, de 6 de novembro de 2018.”
“Art. 11. Aplicam-se à pessoa jurídica que deixar de apresentar a ECD nos prazos fixados no art. 5º ou que apresentá-la com incorreções ou omissões as multas previstas no art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, inclusive aos responsáveis legais.
.......................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Perguntas e respostas

O que é ECD?
ECD significa Escrituração Contábil Digital, que é um conjunto de registros contábeis exigidos pela Receita Federal do Brasil, apresentados em formato digital.
O que é a Instrução Normativa RFB nº 1.774, de 22 de dezembro de 2017?
A Instrução Normativa RFB nº 1.774, de 22 de dezembro de 2017, é um conjunto de regras e diretrizes estabelecidas pela Receita Federal do Brasil para regulamentar determinados procedimentos fiscais e tributários.
As pessoas jurídicas que não são obrigadas a apresentar a ECD podem fazê-lo de forma facultativa?
Sim, as pessoas jurídicas que não são obrigadas a apresentar a ECD podem apresentá-la de forma facultativa.
O que é o Sped?
Sped é o Sistema Público de Escrituração Digital, uma plataforma que unifica a recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos contábeis e fiscais em formato digital.
Como é feita a autenticação dos livros contábeis digitais?
A autenticação dos livros contábeis digitais é comprovada pelo recibo de entrega emitido pelo Sped, dispensando qualquer outra forma de autenticação, conforme o Decreto nº 9.555, de 6 de novembro de 2018.
O que acontece se uma pessoa jurídica distribuir lucros ou dividendos sem incidência do IRRF em montante superior ao valor da base de cálculo do imposto sobre a renda?
Nesse caso, a exceção prevista no inciso V do § 1º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.774, de 22 de dezembro de 2017, não se aplica.
Quem é responsável pela edição da Instrução Normativa mencionada?
A Instrução Normativa foi editada pelo Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso de suas atribuições legais.
Quais são as consequências para a pessoa jurídica que não apresentar a ECD nos prazos fixados?
A pessoa jurídica que não apresentar a ECD nos prazos fixados ou que apresentá-la com incorreções ou omissões estará sujeita às multas previstas no art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991, além de sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis.

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