Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei 7.950, de
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando a Cláusula décima terceira do Convenio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições;
Considerando o beneficio do crédito presumido disposto no item 24 do Anexo III do Regulamento do ICMS do Estado de Alagoas, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, acrescido pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 40.745, de 29 de maio de 2015, publicado no DOE em 01 de junho de 2015,
D E C R E T A:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 57. ... ....................................................................................................
XXVII – a partir de 1º/01/2019 ao estabelecimento industrial, na saída interna ou interestadual de leite pasteurizado ou ultrapasteurizado (longa vida), em embalagem que permita sua venda a consumidor final, e de produtos derivados do leite, todos produzidos neste Estado, no valor equivalente ao imposto debitado, desde que:
a) em substituição à apropriação de qualquer outro crédito, inclusive de bens do ativo permanente; e
b) não cumulativo com os incentivos fiscais previstos na Lei Estadual nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991. ....................................................................................................
§ 32. O crédito presumido de que trata o inciso XXVII do “caput” deste artigo somente ocorrerá quando o estabelecimento industrial comprovar as seguintes condições:
I – apresente Projeto Técnico de reinvestimento em valor equivalente a 0,62% (sessenta e dois centésimos por cento) do ICMS apurado mensalmente, no período de 05 (cinco) anos, devidamente homologado pela Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO;
II – exiba o cronograma de reinvestimento com a identificação dos produtores rurais e do valor reinvestido para cada produtor alcançado pelo programa;
III – celebre Termo de Acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda que atenda as condições dispostas neste parágrafo, dentre outras estabelecidas no regime especial. .................................................................................... ”(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 17 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO
Ademário Alves de Jesus Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo
ALTERA 4105122018 JRNC.
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 18 DE DEZEMBRO DE 2018
Temas
Este artefato ainda não tem temas.
Itens vinculados
Nenhum item vinculado a este artefato.
Nenhum fluxo público.
Fluxos e tarefas aparecem aqui quando forem públicos.
🔐 Login necessário
Entre para exportar este normativo
Faça login para exportar este normativo em PDF e manter o arquivo disponível para análise, compartilhamento ou evidência interna.
Seu plano atingiu o limite de exportações deste mês. Para continuar exportando listas regulatórias, veja opções de upgrade ou aguarde a renovação do ciclo.
Você atingiu o limite de buscas sem login. Crie uma conta gratuita para continuar pesquisando normas, notícias, consultas públicas e outros conteúdos da Okai.