Publica Ajustes SINIEF e Convênios ICMS aprovados na 171ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 14.12.018.
O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 171ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 14 de dezembro de 2018, foram celebrados os seguintes atos normativos:
AJUSTE SINIEF 19, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018
Dispõe sobre a concessão de regime especial relacionado às obrigações acessórias nas operações com energia elétrica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 171ª Reunião Ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 14 de dezembro de 2018, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira As empresas de distribuição, de transmissão e de geração de energia elétrica, exclusivamente em relação à atividade desenvolvida mediante concessão, permissão ou autorização da ANEEL, poderão, a critério de cada unidade federada, manter:
I - inscrição única no "Cadastro de Contribuintes" do ICMS, em relação aos seus estabelecimentos situados na unidade federada;
II - centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente.
Cláusula segunda As empresas de distribuição de energia elétrica, ainda que não possuam estabelecimentos, deverão inscrever-se nas unidades federadas onde promoverem o fornecimento de energia elétrica a consumidor final, devendo:
I - indicar o endereço e CNPJ de sua sede, para fins de inscrição;
II - promover a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido no inciso anterior.
Cláusula terceira Fica revogado o Ajuste SINIEF 28/89, de 7 de dezembro de 1989.
Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.
Presidente do CONFAZ, Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; Acre - Lilian Virginia Bahia Marques Caniso, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Neiva Lúcia da Costa Nunes, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Último Almeida de Oliveira, Mato Grosso do Sul - Cloves Silva, Minas Gerais - João Alberto Vizzoto, Pará - Maria Rute Tostes, Paraíba - Leonilson Lins de Lucena, Paraná - Acyr José Bueno Murbach, Pernambuco - Bernardo Juarez D'Almeida, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luiz Antônio Bins, Rondônia - Marcelo Hagge Siqueira, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Sergio Ricardo Ciavolih Mota, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins - Sandro Henrique Armando.
AJUSTE SINIEF 20, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018
Dispensa a emissão de nota fiscal na operação interna e na prestação interna de serviço de transporte, relativas à coleta, armazenagem e remessa de resíduos de produtos eletrônicos e seus componentes coletados no território nacional por intermédio de operadoras logísticas.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 171ª Reunião Ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 14 de dezembro de 2018, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e o Convênio ICMS 99/18, de 28 de setembro de 2018, resolve celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira Acordam os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo em dispensar a emissão de documento fiscal na operação e na prestação de serviço de transporte internas na coleta e armazenagem de resíduos de produtos eletrônicos, seus componentes e caixas coletoras utilizadas para armazenagem destes materiais descartados, realizadas no território de cada unidade federada pela operadora logística, com objetivo de posterior remessa à indústria de reciclagem.
§ 1º O material coletado será acompanhado de uma declaração de carregamento e transporte, documento sem valor fiscal, emitida pela operadora logística, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - o número de rastreabilidade da solicitação de coleta;
II - os dados do remetente, destinatário e da transportadora;
III - a descrição do material.
§ 2º A operadora logística deve manter à disposição da administração tributária da unidade federada em que ocorrer a coleta, a relação de controle e movimentação de materiais coletados em conformidade com este ajuste, de forma que fique demonstrada a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários.
Cláusula segunda Na remessa interna ou interestadual dos produtos de que trata o caput da cláusula primeira deste ajuste, efetuada pela operadora logística com destino à indústria de reciclagem, esta deve emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de entrada, para fins de acompanhamento da remessa.
Cláusula terceira Na prestação de serviço de transporte interna e interestadual com destino a indústria de reciclagem, a operadora logística deve emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, que acompanhará o trânsito dos produtos de que trata o caput da cláusula primeira deste ajuste.
Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Presidente do CONFAZ, Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; Acre - Lilian Virginia Bahia Marques Caniso, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Neiva Lúcia da Costa Nunes, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Último Almeida de Oliveira, Mato Grosso do Sul - Cloves Silva, Minas Gerais - João Alberto Vizzoto, Pará - Maria Rute Tostes, Paraíba - Leonilson Lins de Lucena, Paraná - Acyr José Bueno Murbach, Pernambuco - Bernardo Juarez D'Almeida, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luiz Antônio Bins, Rondônia - Marcelo Hagge Siqueira, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Sergio Ricardo Ciavolih Mota, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins - Sandro Henrique Armando.
AJUSTE SINIEF 21, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018
Altera o Ajuste SINIEF 21/10, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 171ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 14 de dezembro de 2018, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de dezembro de 2010, com as seguintes redações:
I - o § 9º à cláusula terceira:
"§ 9º A critério da unidade federada, na hipótese estabelecida no inciso II do caput desta cláusula, no transporte intermunicipal, fica autorizada a inclusão de NF-e, modelo 55, por meio do evento "Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico", em momento posterior ao início da viagem.";
II - o inciso V ao § 1º da cláusula décima segunda-A:
"V - Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico, conforme disposto na cláusula décima quarta-B.";
III - o inciso IV da cláusula décima segunda-B:
"IV - Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico.";
IV- a cláusula décima quarta-B:
"Cláusula décima quarta-B Na hipótese estabelecida no § 9º da cláusula terceira, o emitente deverá registrar o evento "Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico", conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e.".
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.
Presidente do CONFAZ, Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; Secretaria da Receita Federal do Brasil - Marcelo de Albuquerque Lins, Acre - Lilian Virginia Bahia Marques Caniso, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Neiva Lúcia da Costa Nunes, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Último Almeida de Oliveira, Mato Grosso do Sul - Cloves Silva, Minas Gerais - João Alberto Vizzoto, Pará - Maria Rute Tostes, Paraíba - Leonilson Lins de Lucena, Paraná - Acyr José Bueno Murbach, Pernambuco - Bernardo Juarez D'Almeida, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luiz Antônio Bins, Rondônia - Marcelo Hagge Siqueira, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Sergio Ricardo Ciavolih Mota, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins - Sandro Henrique Armando.
AJUSTE SINIEF 22, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018
Altera o Ajuste SINIEF 01/17, que institui o Bilhete de Passagem Eletrônico e o Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 171ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Salvador, BA, no dia 14 de dezembro de 2018, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira Fica alterada a cláusula décima oitava-A do Ajuste SINIEF 01/17, de 07 de abril de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula décima oitava-A Os contribuintes do ICMS em substituição aos documentos citados na cláusula primeira deste ajuste ficam obrigados ao uso do BP-e, nos termos do § 2º da referida cláusula, a partir de 1º de julho de 2019.".
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; Secretaria da Receita Federal do Brasil - Marcelo de Albuquerque Lins, Acre - Lilian Virginia Bahia Marques Caniso, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Neiva Lúcia da Costa Nunes, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Último Almeida de Oliveira, Mato Grosso do Sul - Cloves Silva, Minas Gerais - João Alberto Vizzoto, Pará - Maria Rute Tostes, Paraíba - Leonilson Lins de Lucena, Paraná - Acyr José Bueno Murbach, Pernambuco - Bernardo Juarez D'Almeida, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luiz Antônio Bins, Rondônia - Marcelo Hagge Siqueira, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Sergio Ricardo Ciavolih Mota, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins - Sandro Henrique Armando.
AJUSTE SINIEF 23, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018
Altera o AJUSTE SINIEF 07/09, que autoriza as unidades federadas a emitir Nota Fiscal Avulsa e de Produtor Rural por meio eletrônico de dados em papel formato A4.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 171ª Reunião Ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 14 de dezembro de 2018, tendo em vista o disposto no art. 102 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira Fica alterada a cláusula terceira do Ajuste SINIEF 07/09, de 3 de julho de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula terceira Estes documentos terão validade jurídica em todo território nacional, devendo ser adequados à Nota Fiscal eletrônica - NF-e, até 31 de dezembro de 2019.".
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; Acre - Lilian Virginia Bahia Marques Caniso, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Neiva Lúcia da Costa Nunes, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Último Almeida de Oliveira, Mato Grosso do Sul - Cloves Silva, Minas Gerais - João Alberto Vizzoto, Pará - Maria Rute Tostes, Paraíba - Leonilson Lins de Lucena, Paraná - Acyr José Bueno Murbach, Pernambuco - Bernardo Juarez D'Almeida, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luiz Antônio Bins, Rondônia - Marcelo Hagge Siqueira, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Sergio Ricardo Ciavolih Mota, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins - Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 142, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018
Dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 171ª Reunião Ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 14 de dezembro de 2018, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte:
C O N V Ê N I O
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula primeira Os acordos celebrados pelas unidades federadas para fins de adoção do regime da substituição tributária do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido nas operações subsequentes observarão o disposto neste convênio.
§ 1º O disposto no caput desta cláusula aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário contribuinte do imposto.
§ 2º As referências feitas ao regime da substituição tributária também se aplicam ao regime da antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação.
Cláusula segunda A adoção do regime de substituição tributária nas operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelas unidades federadas interessadas.
§ 1º A critério da unidade federada de destino, a instituição do regime de substituição tributária dependerá, ainda, de ato do Poder Executivo para internalizar o acordo específico celebrado pelas unidades federadas interessadas.
§ 2º Os acordos específicos de que trata o caput desta cláusula poderão ser denunciados, em conjunto ou isoladamente, pelos acordantes, devendo ser comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 3º Compete à unidade federada que instituir o regime de substituição tributária, nas operações interestaduais a ela destinadas instituir também, em relação às operações internas, aplicando-se, no que couber, o disposto neste convênio.
§ 4º Os acordos firmados entre as unidades federadas poderão estabelecer normas específicas ou complementares às estabelecidas neste convênio.
Cláusula terceira Este convênio se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, nos termos da alínea a do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Cláusula quarta O sujeito passivo por substituição tributária observará as normas da legislação tributária da unidade federada de destino do bem e da mercadoria.
Cláusula quinta As regras relativas à substituição tributária serão tratadas em convênios específicos celebrados entre as unidades federadas em relação aos segmentos, bens e mercadorias a seguir descritos:
I - energia elétrica;
II - combustíveis e lubrificantes;
III - sistema de venda porta a porta;
IV - veículos automotores cujas operações sejam efetuadas por meio de faturamento direto para consumidor.
Parágrafo único. As regras deste convênio aplicam-se subsidiariamente aos acordos específicos de que trata esta cláusula.
Cláusula sexta Para fins deste convênio, considera-se:
I - segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I deste convênio;
II - item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento;
III - especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária;
IV - CEST: o código especificador da substituição tributária, composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:
a) o primeiro e o segundo correspondem ao segmento do bem e mercadoria;
b) o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de bem e mercadoria;
c) o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.
CAPÍTULO II
DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Dos Bens e Mercadorias Passíveis de Sujeição ao Regime de Substituição Tributária
Cláusula sétima Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI deste convênio, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.
§ 1º Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados nos termos da descrição contida neste convênio.
§ 2º As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam em inclusão ou exclusão de bem e mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura, do regime de substituição tributária.
§ 3º Na hipótese do § 2º desta cláusula, o contribuinte deverá informar nos documentos fiscais o código NCM/SH vigente, observado o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e mercadoria antes da reclassificação, agrupamento ou desdobramento.
§ 4º As situações previstas nos §§ 2º e 3º desta cláusula não implicam alteração do CEST.
§ 5º Os convênios e protocolos, bem como a legislação interna das unidades federadas, ao instituir o regime de substituição tributária, deverão reproduzir, para os itens que implementarem, o CEST, a classificação na NCM/SH e as respectivas descrições constantes nos Anexos II a XXVI deste convênio.
§ 6º A exigência contida no § 5º não obsta o detalhamento do item, nas hipóteses em que a base de cálculo seja o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) ou o preço sugerido, desde que não restrinja ou amplie o alcance da descrição constante nos Anexos II a XXVI deste convênio.
§ 7º O regime de substituição tributária alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.
Seção II
Da Responsabilidade
Cláusula oitava O contribuinte remetente que promover operações interestaduais com bens e mercadorias especificadas em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária poderá ser o responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes devido à unidade federada de destino, mesmo que o imposto tenha sido retido anteriormente.
Parágrafo único. A responsabilidade prevista no caput desta cláusula aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias especificadas em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária e destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário.
Cláusula nona Salvo disposição em contrário, o regime de substituição tributária não se aplica:
I - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante do mesmo bem e mercadoria;
II - às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;
III - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria;
IV - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento localizado em unidade federada que lhe atribua a condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna;
V - às operações interestaduais com bens e mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, nos termos deste convênio.
§ 1º Ficam as unidades federadas de destino autorizadas a não aplicar o regime de que trata o caput desta cláusula nas operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes, exceto se o destinatário for varejista.
§ 2º Para os efeitos desta cláusula, não se considera industrialização a modificação efetuada no bem ou na mercadoria pelo estabelecimento comercial para atender à especificação individual do consumidor final.
§ 3º Na hipótese desta cláusula, exceto em relação ao inciso V desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, salvo disposição em contrário na legislação da unidade federada de destino.
§ 4º O disposto no inciso IV desta cláusula somente se aplica a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da disponibilização, pelas unidades federadas, em seus respectivos sítios na internet, do rol dos contribuintes e respectivos segmentos de bens, mercadorias ou itens, detentores de regimes especiais de tributação que lhes atribuam a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes.
§ 5º O rol dos contribuintes e respectivos segmentos de bens, mercadorias ou itens, de que trata o § 4º desta cláusula, deve ser encaminhado à Secretaria Executiva do CONFAZ, para disponibilização em seu sítio eletrônico na internet.
Seção III
Do Cálculo do Imposto Retido
Cláusula décima A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes será o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula décima primeira Inexistindo o valor de que trata a cláusula décima, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 87/96, corresponderá, conforme definido pela legislação da unidade federada de destino, ao:
I - Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF);
II - preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;
III - preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecido na unidade federada de destino ou prevista em convênio e protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, observado o disposto no §§ 1º a 3º desta cláusula.
§ 1º Nas hipóteses em que o contribuinte remetente seja optante pelo Simples Nacional, será aplicada a MVA prevista para as operações internas na legislação da unidade federada de destino ou em convênio e protocolo.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de MVA, observado o inciso III do caput desta cláusula.
§ 3º Não se aplica o disposto no § 2º desta cláusula, quando a unidade federada de destino estabelecer MVA específica, na hipótese dos valores de frete, seguro e outros encargos serem desconhecidos pelo substituto tributário.
Cláusula décima segunda Tratando-se de operação interestadual com bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual.
Cláusula décima terceira O imposto a recolher por substituição tributária será, em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas na unidade federada de destino sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto nesta cláusula, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal, nos termos do § 5º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006.
Seção IV
Do Vencimento e do Pagamento
Cláusula décima quarta O vencimento do imposto devido por substituição tributária será:
I - o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS da unidade federada de destino;
II - a saída do bem e da mercadoria do estabelecimento remetente, em se tratando de sujeito passivo por substituição não inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS da unidade federada de destino;
III - o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída a optante pelo Simples Nacional, inscrito na unidade federada de destino.
§ 1º O disposto no inciso II do caput desta cláusula aplica-se também:
I - no período em que a inscrição do sujeito passivo por substituição, na unidade federada de destino do bem e da mercadoria, encontrar-se suspensa;
II - ao sujeito passivo por substituição quando este não recolher, no todo ou em parte, o ICMS devido à unidade federada de destino do bem e da mercadoria ou seus acréscimos legais, conforme definido na legislação da unidade federada de destino.
§ 2º A unidade federada de destino poderá estabelecer que o prazo de vencimento do imposto previsto no inciso II do caput desta cláusula se aplique quando o sujeito passivo por substituição não entregar as obrigações acessórias previstas na cláusula vigésima segunda por no mínimo 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados.
§ 3º O contribuinte que regularizar as obrigações de que trata o § 2º desta cláusula observará a legislação da unidade federada de destino do bem e da mercadoria no que se refere à cessação do vencimento nos termos do inciso II do caput desta cláusula.
§ 4º O imposto devido por substituição tributária em relação às operações interestaduais deverá ser recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) ou documento de arrecadação estabelecido pela unidade federada de destino.
Seção V
Do Ressarcimento
Cláusula décima quinta Nas operações interestaduais com bens e mercadorias já alcançados pelo regime de substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior poderá, a critério da unidade federada de destino, ser efetuado pelo contribuinte mediante emissão de NF-e exclusiva para esse fim, em nome de qualquer estabelecimento fornecedor, inscrito como substituto tributário.
§ 1º O ressarcimento de que trata esta cláusula deverá ser previamente autorizado pela administração tributária em cuja circunscrição se localizar o contribuinte, observado o prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do § 1º do art. 10 da Lei Complementar nº 87/1996.
§ 2º O estabelecimento fornecedor, de posse da NF-e relativa ao ressarcimento de que trata o caput desta cláusula, poderá deduzir o valor a ser ressarcido do próximo recolhimento do imposto retido, a ser feito à unidade federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento.
§ 3º Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto retido quando das últimas aquisições dos bens e mercadorias pelo estabelecimento, proporcionalmente à quantidade saída.
§ 4º O valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição dos respectivos bens e mercadorias pelo estabelecimento.
§ 5º Em substituição à sistemática prevista nesta cláusula, ficam as unidades federadas autorizadas a estabelecer forma diversa de ressarcimento, ainda que sob outra denominação.
Cláusula décima sexta No caso de desfazimento do negócio, se o imposto retido por substituição tributária houver sido recolhido, aplica-se o disposto na cláusula décima quinta deste convênio.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Seção I
Da Inscrição
Cláusula décima sétima Poderá ser exigida ou concedida inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade federada destinatária do bem e da mercadoria ao sujeito passivo por substituição definido em convênio ou protocolo de atribuição de responsabilidade por substituição tributária, nos termos da legislação da respectiva unidade federada.
Parágrafo único. O número de inscrição a que se refere o caput desta cláusula deverá ser aposto em todos os documentos dirigidos à unidade federada de destino dos bens e mercadorias, inclusive no documento de arrecadação.
Cláusula décima oitava Não sendo inscrito como substituto tributário no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade federada destinatária do bem e da mercadoria, o sujeito passivo por substituição deverá efetuar o recolhimento do imposto devido à unidade federada de destino do bem e da mercadoria, em relação a cada operação, por ocasião da saída de seu estabelecimento, por meio de GNRE ou documento de arrecadação estabelecido pela unidade federada de destino, devendo uma via acompanhar o transporte do bem e da mercadoria.
Parágrafo único. Na hipótese desta cláusula, será emitida GNRE ou documento de arrecadação estabelecido pela unidade federada de destino distinto para cada NF-e, informando a respectiva chave de acesso.
Cláusula décima nona O sujeito passivo por substituição poderá ter sua inscrição suspensa ou cancelada, quando não recolher, no todo ou em parte, o ICMS devido à unidade federada de destino do bem e da mercadoria ou seus acréscimos legais, conforme estabelecido na legislação da unidade federada de destino.
§ 1º Também poderá ter a sua inscrição suspensa ou cancelada o sujeito passivo por substituição quando não entregar as informações previstas na cláusula vigésima primeira deste convênio por no mínimo 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados.
§ 2º O contribuinte que regularizar as obrigações de que trata a cláusula vigésima primeira deste convênio observará a legislação da unidade federada de destino dos bens e mercadorias no que se refere à reativação da inscrição no respectivo cadastro de contribuinte.
§ 3º Para os efeitos desta cláusula, a legislação da unidade federada de destino poderá prever outras situações equiparadas à suspensão ou cancelamento da inscrição do contribuinte substituto.
Seção II
Do Documento Fiscal
Cláusula vigésima O documento fiscal emitido nas operações com bens e mercadorias listados nos Anexos II a XXVI deste convênio, conterá, além das demais indicações exigidas pela legislação, as seguintes informações:
I - o CEST de cada bem e mercadoria, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de substituição tributária;
II - o valor que serviu de base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido, quando o bem e a mercadoria estiverem sujeitos ao regime de substituição tributária;
III - caso o documento fiscal acoberte operação com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante:
a) no campo informações complementares, a declaração: "Bem/Mercadoria do CEST ______, fabricado em escala industrial não relevante.";
b) em campo específico, o número do CNPJ do respectivo fabricante.
§ 1º As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem aplicar o CEST previsto no Anexo XXVI deste convênio, ainda que os bens e as mercadorias estejam listados nos Anexos II a XXV deste convênio.
§ 2º Nas hipóteses de inaplicabilidade do regime de substituição tributária tratadas na cláusula nona deste convênio, o sujeito passivo indicará, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal que acobertar a operação, o dispositivo em que se fundamenta a referida inaplicabilidade.
§ 3º A inobservância do disposto no caput desta cláusula implica exigência do imposto nos termos que dispuser a legislação da unidade federada de destino.
Seção III
Das Informações Relativas às Operações Interestaduais com Bens e Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária
Cláusula vigésima primeira O sujeito passivo por substituição tributária remeterá à administração tributária da unidade federada de destino dos bens e mercadorias:
I - a GIA/ST, em conformidade com a cláusula oitava do Ajuste SINIEF 04/93, de 09 de dezembro de 1993;
II - a DeSTDA, se optante pelo Simples Nacional, em conformidade com o Ajuste SINIEF 12/15, de 4 de dezembro de 2015;
III - quando não obrigado à apresentação da Escrituração Fiscal Digital - EFD -, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelos regimes de substituição tributária, em conformidade com a cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização das operações;
IV - a lista de preços final a consumidor, em formato XML, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, nos casos em que a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador, nos termos definidos na legislação da unidade federada de destino.
§ 1º O arquivo magnético previsto nesta cláusula substitui o exigido pela cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, desde que inclua todas as operações citadas na referida cláusula, mesmo que não realizadas sob os regimes de substituição tributária.
§ 2º Poderão ser objeto de arquivo magnético apartado as operações em que haja ocorrido desfazimento do negócio ou que por qualquer motivo a mercadoria informada em arquivo não haja sido entregue ao destinatário, nos termos do § 1º da cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95.
§ 3º A unidade federada de destino poderá exigir a apresentação de outras informações que julgar necessárias.
§ 4º A unidade federada de destino poderá dispensar a apresentação da GIA/ST.
CAPÍTULO IV
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Seção I
Dos Bens e Mercadorias Fabricadas em Escala Industrial não Relevante
Cláusula vigésima segunda Os bens e mercadorias relacionados no Anexo XXVII deste convênio serão considerados fabricados em escala industrial não relevante quando produzidos por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições:
I - ser optante pelo Simples Nacional;
II - auferir, no exercício anterior, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);
III - possuir estabelecimento único;
IV - ser credenciado pela administração tributária da unidade federada de destino dos bens e mercadorias, quando assim exigido.
§ 1º Na hipótese de o contribuinte não ter funcionado por todo o exercício anterior, inclusive no caso de início de suas atividades no decorrer do exercício, para fins do disposto no inciso II desta cláusula, considerar-se-á a receita bruta auferida proporcionalmente aos meses de efetivo funcionamento.
§ 2º Não se consideram fabricados em escala industrial não relevante os bens e mercadorias importados do exterior ou que possuam conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.
§ 3º O contribuinte que atender as condições previstas nos incisos I a III desta cláusula e desejar que os bens e mercadorias que fabricam, devidamente listados no Anexo XXVII deste convênio, não se subsumam ao regime de substituição tributária, deverá solicitar seu credenciamento à administração tributária da unidade federada de destino dos bens e mercadorias, mediante a protocolização do formulário previsto no Anexo XXVIII deste convênio devidamente preenchido, quando for exigido o credenciamento.
§ 4º A relação dos contribuintes credenciados, bem como as informações especificadas no Anexo XXIX deste convênio, serão disponibilizadas pelas respectivas administrações tributárias em seus sítios na internet bem como no sítio eletrônico do CONFAZ.
§ 5º Na hipótese de o contribuinte deixar de atender às condições previstas nesta cláusula, deverá comunicar o fato imediatamente à administração tributária em que estiver localizado, bem como à unidade federada em que estiver credenciado, a qual promoverá sua exclusão da relação de credenciados, adotando os procedimentos previstos no § 4º desta cláusula.
§ 6º O credenciamento do contribuinte e a exclusão previstos nos §§ 4º e 5º desta cláusula produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da disponibilização no sítio na internet da administração tributária relativa à unidade federada em que estiver credenciado.
§ 7º A administração tributária de qualquer unidade federada que constatar indícios de descumprimento das condições previstas nesta cláusula, por contribuinte relacionado como fabricante de bens e mercadorias em escala industrial não relevante, deverá encaminhar as informações sobre o fato à administração tributária de localização do estabelecimento, bem como à unidade federada em que ele estiver credenciado, para verificação da regularidade e adoção das providências cabíveis.
Seção II
Das Regras para Realização de Pesquisas de Preço e Fixação da Margem de Valor Agregado e do Preço Médio Ponderado a Consumidor
Cláusula vigésima terceira A MVA será fixada com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.
§ 1º O levantamento previsto no caput desta cláusula será promovido pela administração tributária, assegurada a participação das entidades de classe representativas dos diferentes segmentos econômicos, observando-se:
I - identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;
II - preço de venda no estabelecimento fabricante ou importador, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;
III - preço de venda praticado pelo estabelecimento atacadista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;
IV - preço de venda praticado pelo estabelecimento varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário.
§ 2º A MVA será fixada pela unidade federada de destino para atender as peculiaridades na comercialização da mercadoria, estabelecendo-se a relação percentual entre os valores obtidos nos incisos IV e II ou entre os incisos IV e III, todos do § 1º desta cláusula.
Cláusula vigésima quarta O PMPF será fixado com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.
Parágrafo único. O levantamento previsto no caput desta cláusula será promovido pela administração tributária, assegurada a participação das entidades de classe representativas dos diferentes segmentos econômicos, observando-se:
I - a identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;
II - o preço de venda da mercadoria submetida ao regime no estabelecimento varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário;
III - outros elementos que poderão ser necessários em face da peculiaridade da mercadoria.
Cláusula vigésima quinta A pesquisa para obtenção da MVA ou do PMPF observará, ainda, o seguinte:
I - poderão ser desconsiderados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada;
II - sempre que possível, considerar-se-á o preço de mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a 30 (trinta) dias após a sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista;
III - as informações resultantes da pesquisa deverão conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos.
§ 1º A pesquisa poderá utilizar os preços obtidos a partir dos documentos fiscais eletrônicos e da EFD, constantes da base de dados das unidades federadas, respeitado o sigilo fiscal, bem como aqueles obtidos a partir de pesquisa apresentada pelas entidades representativas dos respectivos setores.
§ 2º Aplica-se o disposto nesta cláusula e nas cláusulas vigésima terceira, vigésima quarta e vigésima sétima deste convênio à revisão da MVA ou do PMPF da mercadoria, que porventura vier a ser realizada, por iniciativa de qualquer unidade federada ou por provocação fundamentada de entidade representativa do setor interessado.
Cláusula vigésima sexta A unidade federada poderá autorizar que a pesquisa seja realizada por instituto, órgão ou entidade de reputação idônea, desvinculado da entidade representativa do setor, assegurada a participação desta, nos termos das cláusulas vigésima terceira e vigésima quinta deste convênio.
Parágrafo único. O resultado da pesquisa realizada nos termos do caput desta cláusula deverá ser homologado pela unidade federada interessada.
Cláusula vigésima sétima A unidade federada, após a realização da pesquisa relativa à apuração da MVA e do PMPF, cientificará as entidades representativas do setor envolvido na produção e comercialização da mercadoria do resultado encontrado, caso em que estabelecerá prazo para que as entidades representativas se manifestem com a devida fundamentação.
§ 1º Decorrido o prazo a que se refere o caput desta cláusula sem que tenha havido manifestação das entidades representativas do setor, considera-se validado o resultado da pesquisa e a unidade federada procederá à implantação das medidas necessárias à fixação da MVA ou do PMPF apurado.
§ 2º Havendo manifestação, a unidade federada analisará os fundamentos apresentados e dará conhecimento às entidades envolvidas sobre a decisão, com a devida fundamentação.
§ 3º A unidade federada adotará as medidas necessárias à implantação do regime de substituição tributária, com a aplicação da MVA ou do PMPF apurado, quando as informações apresentadas pelas entidades não forem aceitas, após a avaliação da manifestação recebida no prazo a que se refere o caput desta cláusula.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Cláusula vigésima oitava O contribuinte deverá observar a legislação interna da unidade federada em que estiver estabelecido relativamente ao tratamento tributário do estoque de bens e mercadorias incluídos ou excluídos do regime de substituição tributária referente às operações subsequentes, bem como nas demais situações previstas na legislação da respectiva unidade federada.
Cláusula vigésima nona A fiscalização do sujeito passivo por substituição tributária será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades federadas envolvidas nas operações, condicionando-se a administração tributária da unidade federada de destino ao credenciamento prévio junto à administração tributária de localização do estabelecimento a ser fiscalizado.
Parágrafo único. O credenciamento prévio de que trata esta cláusula não será exigido quando a fiscalização for exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado.
Cláusula trigésima Constitui crédito tributário da unidade federada de destino, o imposto retido por substituição tributária, bem como a atualização monetária, multas, juros de mora e demais acréscimos legais com ele relacionados.
Cláusula trigésima primeira As unidades federadas comunicarão à Secretaria Executiva do CONFAZ, que providenciará a publicação no Diário Oficial da União:
I - a instituição do regime de substituição tributária em data diferente da estabelecida no convênio ou protocolo;
II - a denúncia unilateral de acordo.
Cláusula trigésima segunda As unidades federadas disponibilizarão aos contribuintes, gratuitamente, aplicativo para operacionalização do regime de substituição tributária.
Cláusula trigésima terceira As unidades federadas revisarão os convênios e protocolos que tratam do regime de substituição tributária do ICMS relativo às operações subsequentes, vigentes na data de publicação deste convênio, de modo a reduzir o número de acordos por segmento.
Parágrafo único. Os acordos de que tratam o caput desta cláusula poderão ser realizados em relação a determinados segmentos ou a determinados itens de um mesmo segmento.
Cláusula trigésima quarta Fica revogado o Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017.
Cláusula trigésima quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.
Presidente do CONFAZ, Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; Acre - Lilian Virginia Bahia Marques Caniso, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Neiva Lúcia da Costa Nunes, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Último Almeida de Oliveira, Mato Grosso do Sul - Cloves Silva, Minas Gerais - João Alberto Vizzoto, Pará - Maria Rute Tostes, Paraíba - Leonilson Lins de Lucena, Paraná - Acyr José Bueno Murbach, Pernambuco - Bernardo Juarez D'Almeida, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luiz Antônio Bins, Rondônia - Marcelo Hagge Siqueira, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Sergio Ricardo Ciavolih Mota, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins - Sandro Henrique Armando.
ANEXO I
SEGMENTOS DE MERCADORIAS
(Inciso I da cláusula sexta do Convênio ICMS 142/18)
ITEM | NOME DO SEGMENTO | CÓDIGO DO SEGMENTO |
01 | Autopeças | 01 |
02 | Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope | 02 |
03 | Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas | 03 |
04 | Cigarros e outros produtos derivados do fumo | 04 |
05 | Cimentos | 05 |
06 | Combustíveis e lubrificantes | 06 |
07 | Energia elétrica | 07 |
08 | Ferramentas | 08 |
09 | Lâmpadas, reatores e "starter" | 09 |
10 | Materiais de construção e congêneres | 10 |
11 | Materiais de limpeza | 11 |
12 | Materiais elétricos | 12 |
13 | Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário | 13 |
14 | Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros | 14 |
15 | Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha | 16 |
16 | Produtos alimentícios | 17 |
17 | Produtos de papelaria | 19 |
18 | Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos | 20 |
19 | Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos | 21 |
20 | Rações para animais domésticos | 22 |
21 | Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas | 23 |
22 | Tintas e vernizes | 24 |
23 | Veículos automotores | 25 |
24 | Veículos de duas e três rodas motorizados | 26 |
25 | Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta | 28 |
ITEM
NOME DO SEGMENTO
CÓDIGO DO SEGMENTO
ITEM
ITEM
NOME DO SEGMENTO
NOME DO SEGMENTO
CÓDIGO DO SEGMENTO
CÓDIGO DO SEGMENTO
01
Autopeças
01
01
01
Autopeças
Autopeças
01
01
02
Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope
02
02
02
Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope
Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope
02
02
03
Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas
03
03
03
Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas
Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas
03
03
04
Cigarros e outros produtos derivados do fumo
04
04
04
Cigarros e outros produtos derivados do fumo
Cigarros e outros produtos derivados do fumo
04
04
05
Cimentos
05
05
05
Cimentos
Cimentos
05
05
06
Combustíveis e lubrificantes
06
06
06
Combustíveis e lubrificantes
Combustíveis e lubrificantes
06
06
07
Energia elétrica
07
07
07
Energia elétrica
Energia elétrica
07
07
08
Ferramentas
08
08
08
Ferramentas
Ferramentas
08
08
09
Lâmpadas, reatores e "starter"
09
09
09
Lâmpadas, reatores e "starter"
Lâmpadas, reatores e "starter"
09
09
10
Materiais de construção e congêneres
10
10
10
Materiais de construção e congêneres
Materiais de construção e congêneres
10
10
11
Materiais de limpeza
11
11
11
Materiais de limpeza
Materiais de limpeza
11
11
12
Materiais elétricos
12
12
12
Materiais elétricos
Materiais elétricos
12
12
13
Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário
13
13
13
Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário
Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário
13
13
14
Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros
14
14
14
Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros
Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros
14
14
15
Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha
16
15
15
Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha
Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha
16
16
16
Produtos alimentícios
17
16
16
Produtos alimentícios
Produtos alimentícios
17
17
17
Produtos de papelaria
19
17
17
Produtos de papelaria
Produtos de papelaria
19
19
18
Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos
20
18
18
Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos
Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos
20
20
19
Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos
21
19
19
Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos
Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos
21
21
20
Rações para animais domésticos
22
20
20
Rações para animais domésticos
Rações para animais domésticos
22
22
21
Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas
23
21
21
Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas
Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas
23
23
22
Tintas e vernizes
24
22
22
Tintas e vernizes
Tintas e vernizes
24
24
23
Veículos automotores
25
23
23
Veículos automotores
Veículos automotores
25
25
24
Veículos de duas e três rodas motorizados
26
24
24
Veículos de duas e três rodas motorizados
Veículos de duas e três rodas motorizados
26
26
25
Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta
28
25
25
Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta
Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta
28
28
ANEXO II
AUTOPEÇAS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 01.001.00 | 3815.12.10 3815.12.90 | Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores |
2.0 | 01.002.00 | 3917 | Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos |
3.0 | 01.003.00 | 3918.10.00 | Protetores de caçamba |
4.0 | 01.004.00 | 3923.30.00 | Reservatórios de óleo |
5.0 | 01.005.00 | 3926.30.00 | Frisos, decalques, molduras e acabamentos |
6.0 | 01.006.00 | 4010.3 5910.00.00 | Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias |
7.0 | 01.007.00 | 4016.93.00 4823.90.9 | Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação |
8.0 | 01.008.00 | 4016.10.10 | Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas |
9.0 | 01.009.00 | 4016.99.90 5705.00.00 | Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins |
10.0 | 01.010.00 | 5903.90.00 | Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico |
11.0 | 01.011.00 | 5909.00.00 | Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias |
12.0 | 01.012.00 | 6306.1 | Encerados e toldos |
13.0 | 01.013.00 | 6506.10.00 | Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores |
14.0 | 01.014.00 | 6813 | Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias |
15.0 | 01.015.00 | 7007.11.00 7007.21.00 | Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva |
16.0 | 01.016.00 | 7009.10.00 | Espelhos retrovisores |
17.0 | 01.017.00 | 7014.00.00 | Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios |
18.0 | 01.018.00 | 7311.00.00 | Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) |
19.0 | 01.019.00 | 7311.00.00 | Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0 |
20.0 | 01.020.00 | 7320 | Molas e folhas de molas, de ferro ou aço |
21.0 | 01.021.00 | 7325 | Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00 |
22.0 | 01.022.00 | 7806.00 | Peso de chumbo para balanceamento de roda |
23.0 | 01.023.00 | 8007.00.90 | Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho |
24.0 | 01.024.00 | 8301.20 8301.60 | Fechaduras e partes de fechaduras |
25.0 | 01.025.00 | 8301.70 | Chaves apresentadas isoladamente |
26.0 | 01.026.00 | 8302.10.00 8302.30.00 | Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns |
27.0 | 01.027.00 | 8310.00 | Triângulo de segurança |
28.0 | 01.028.00 | 8407.3 | Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 |
29.0 | 01.029.00 | 8408.20 | Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores |
30.0 | 01.030.00 | 8409.9 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 |
31.0 | 01.031.00 | 8412.2 | Motores hidráulicos |
32.0 | 01.032.00 | 8413.30 | Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão |
33.0 | 01.033.00 | 8414.10.00 | Bombas de vácuo |
34.0 | 01.034.00 | 8414.80.1 8414.80.2 | Compressores e turbocompressores de ar |
35.0 | 01.035.00 | 8413.91.90 8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39 | Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 |
36.0 | 01.036.00 | 8415.20 | Máquinas e aparelhos de ar condicionado |
37.0 | 01.037.00 | 8421.23.00 | Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão |
38.0 | 01.038.00 | 8421.29.90 | Filtros a vácuo |
39.0 | 01.039.00 | 8421.9 | Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases |
40.0 | 01.040.00 | 8424.10.00 | Extintores, mesmo carregados |
41.0 | 01.041.00 | 8421.31.00 | Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão |
42.0 | 01.042.00 | 8421.39.20 | Depuradores por conversão catalítica de gases de escape |
43.0 | 01.043.00 | 8425.42.00 | Macacos |
44.0 | 01.044.00 | 8431.10.10 | Partes para macacos do CEST 01.043.00 |
45.0 | 01.045.00 | 8431.49.2 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias |
45.1 | 01.045.01 | 8433.90.90 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias |
46.0 | 01.046.00 | 8481.10.00 | Válvulas redutoras de pressão |
47.0 | 01.047.00 | 8481.2 | Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas |
48.0 | 01.048.00 | 8481.80.92 | Válvulas solenoides |
49.0 | 01.049.00 | 8482 | Rolamentos |
50.0 | 01.050.00 | 8483 | Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação |
51.0 | 01.051.00 | 8484 | Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) |
52.0 | 01.052.00 | 8505.20 | Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos |
53.0 | 01.053.00 | 8507.10 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01 |
53.1 | 01.053.01 | 8507.10.10 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V |
54.0 | 01.054.00 | 8511 | Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores |
55.0 | 01.055.00 | 8512.20 8512.40 8512.90.00 | Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes |
56.0 | 01.056.00 | 8517.12.13 | Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis. |
57.0 | 01.057.00 | 8518 | Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes |
58.0 | 01.058.00 | 8518.50.00 | Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores |
59.0 | 01.059.00 | 8519.81 | Aparelhos de reprodução de som |
60.0 | 01.060.00 | 8525.50.1 8525.60.10 | Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) |
61.0 | 01.061.00 | 8527.21.00 | Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis |
62.0 | 01.062.00 | 8527.29.00 | Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis |
62.1 | 01.062.01 | 8521.90.90 | Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores |
63.0 | 01.063.00 | 8529.10.90 | Antenas |
64.0 | 01.064.00 | 8534.00 | Circuitos impressos |
65.0 | 01.065.00 | 8535.30 8536.50 | Interruptores e seccionadores e comutadores |
66.0 | 01.066.00 | 8536.10.00 | Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis |
67.0 | 01.067.00 | 8536.20.00 | Disjuntores |
68.0 | 01.068.00 | 8536.4 | Relés |
69.0 | 01.069.00 | 8538 | Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00 |
70.0 | 01.070.00 | 8539.10 | Faróis e projetores, em unidades seladas |
71.0 | 01.071.00 | 8539.2 | Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos |
72.0 | 01.072.00 | 8544.20.00 | Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais |
73.0 | 01.073.00 | 8544.30.00 | Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios |
74.0 | 01.074.00 | 8707 | Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas |
75.0 | 01.075.00 | 8708 | Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 |
76.0 | 01.076.00 | 8714.1 | Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) |
77.0 | 01.077.00 | 8716.90.90 | Engates para reboques e semirreboques |
78.0 | 01.078.00 | 9026.10 | Medidores de nível; Medidores de vazão |
79.0 | 01.079.00 | 9026.20 | Aparelhos para medida ou controle da pressão |
80.0 | 01.080.00 | 9029 | Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios |
81.0 | 01.081.00 | 9030.33.21 | Amperímetros |
82.0 | 01.082.00 | 9031.80.40 | Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) |
83.0 | 01.083.00 | 9032.89.2 | Controladores eletrônicos |
84.0 | 01.084.00 | 9104.00.00 | Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes |
85.0 | 01.085.00 | 9401.20.00 9401.90.90 | Assentos e partes de assentos |
86.0 | 01.086.00 | 9613.80.00 | Acendedores |
87.0 | 01.087.00 | 4009 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios |
88.0 | 01.088.00 | 4504.90.00 6812.99.10 | Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto |
89.0 | 01.089.00 | 4823.40.00 | Papel-diagrama para tacógrafo, em disco |
90.0 | 01.090.00 | 3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 | Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários |
91.0 | 01.091.00 | 8412.31.10 | Cilindros pneumáticos |
92.0 | 01.092.00 | 8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 | Bomba elétrica de lavador de para-brisa |
93.0 | 01.093.00 | 8413.60.19 8413.70.10 | Bomba de assistência de direção hidráulica |
94.0 | 01.094.00 | 8414.59.10 8414.59.90 | Motoventiladores |
95.0 | 01.095.00 | 8421.39.90 | Filtros de pólen do ar-condicionado |
96.0 | 01.096.00 | 8501.10.19 | "Máquina" de vidro elétrico de porta |
97.0 | 01.097.00 | 8501.31.10 | Motor de limpador de para-brisa |
98.0 | 01.098.00 | 8504.50.00 | Bobinas de reatância e de autoindução |
99.0 | 01.099.00 | 8507.20 8507.30 | Baterias de chumbo e de níquel-cádmio |
100.0 | 01.100.00 | 8512.30.00 | Aparelhos de sinalização acústica (buzina) |
101.0 | 01.101.00 | 9032.89.8 9032.89.9 | Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas |
102.0 | 01.102.00 | 9027.10.00 | Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) |
103.0 | 01.103.00 | 4008.11.00 | Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida |
104.0 | 01.104.00 | 5601.22.19 | Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo |
105.0 | 01.105.00 | 5703.20.00 | Tapetes/carpetes - nailón |
106.0 | 01.106.00 | 5703.30.00 | Tapetes de matérias têxteis sintéticas |
107.0 | 01.107.00 | 5911.90.00 | Forração interior capacete |
108.0 | 01.108.00 | 6903.90.99 | Outros para-brisas |
109.0 | 01.109.00 | 7007.29.00 | Moldura com espelho |
110.0 | 01.110.00 | 7314.50.00 | Corrente de transmissão |
111.0 | 01.111.00 | 7315.11.00 | Corrente transmissão |
112.0 | 01.112.00 | 7315.12.10 | Outras correntes de transmissão |
113.0 | 01.113.00 | 8418.99.00 | Condensador tubular metálico |
114.0 | 01.114.00 | 8419.50 | Trocadores de calor |
115.0 | 01.115.00 | 8424.90.90 | Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar |
116.0 | 01.116.00 | 8425.49.10 | Macacos manuais para veículos |
117.0 | 01.117.00 | 8431.41.00 | Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias |
118.0 | 01.118.00 | 8501.61.00 | Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva |
119.0 | 01.119.00 | 8531.10.90 | Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo |
120.0 | 01.120.00 | 9014.10.00 | Bússolas |
121.0 | 01.121.00 | 9025.19.90 | Indicadores de temperatura |
122.0 | 01.122.00 | 9025.90.10 | Partes de indicadores de temperatura |
123.0 | 01.123.00 | 9026.90 | Partes de aparelhos de medida ou controle |
124.0 | 01.124.00 | 9032.10.10 | Termostatos |
125.0 | 01.125.00 | 9032.10.90 | Instrumentos e aparelhos para regulação |
126.0 | 01.126.00 | 9032.20.00 | Pressostatos |
127.0 | 01.127.00 | 8716.90 | Peças para reboques e semirreboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00 |
128.0 | 01.128.00 | 7322.90.10 | Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis |
999.0 | 01.999.00 | Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo |
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
ITEM
ITEM
CEST
CEST
NCM/SH
NCM/SH
DESCRIÇÃO
DESCRIÇÃO
1.0
01.001.00
3815.12.10
3815.12.90
Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores
1.0
1.0
01.001.00
01.001.00
3815.12.10
3815.12.90
3815.12.10
3815.12.90
Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores
Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores
2.0
01.002.00
3917
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos
2.0
2.0
01.002.00
01.002.00
3917
3917
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos
3.0
01.003.00
3918.10.00
Protetores de caçamba
3.0
3.0
01.003.00
01.003.00
3918.10.00
3918.10.00
Protetores de caçamba
Protetores de caçamba
4.0
01.004.00
3923.30.00
Reservatórios de óleo
4.0
4.0
01.004.00
01.004.00
3923.30.00
3923.30.00
Reservatórios de óleo
Reservatórios de óleo
5.0
01.005.00
3926.30.00
Frisos, decalques, molduras e acabamentos
5.0
5.0
01.005.00
01.005.00
3926.30.00
3926.30.00
Frisos, decalques, molduras e acabamentos
Frisos, decalques, molduras e acabamentos
6.0
01.006.00
4010.3
5910.00.00
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias
6.0
6.0
01.006.00
01.006.00
4010.3
5910.00.00
4010.3
5910.00.00
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias
7.0
01.007.00
4016.93.00
4823.90.9
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação
7.0
7.0
01.007.00
01.007.00
4016.93.00
4823.90.9
4016.93.00
4823.90.9
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação
8.0
01.008.00
4016.10.10
Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas
8.0
8.0
01.008.00
01.008.00
4016.10.10
4016.10.10
Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas
Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas
9.0
01.009.00
4016.99.90
5705.00.00
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins
9.0
9.0
01.009.00
01.009.00
4016.99.90
5705.00.00
4016.99.90
5705.00.00
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins
10.0
01.010.00
5903.90.00
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico
10.0
10.0
01.010.00
01.010.00
5903.90.00
5903.90.00
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico
11.0
01.011.00
5909.00.00
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias
11.0
11.0
01.011.00
01.011.00
5909.00.00
5909.00.00
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias
12.0
01.012.00
6306.1
Encerados e toldos
12.0
12.0
01.012.00
01.012.00
6306.1
6306.1
Encerados e toldos
Encerados e toldos
13.0
01.013.00
6506.10.00
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores
13.0
13.0
01.013.00
01.013.00
6506.10.00
6506.10.00
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores
14.0
01.014.00
6813
Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias
14.0
14.0
01.014.00
01.014.00
6813
6813
Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias
Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias
15.0
01.015.00
7007.11.00
7007.21.00
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva
15.0
15.0
01.015.00
01.015.00
7007.11.00
7007.21.00
7007.11.00
7007.21.00
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva
16.0
01.016.00
7009.10.00
Espelhos retrovisores
16.0
16.0
01.016.00
01.016.00
7009.10.00
7009.10.00
Espelhos retrovisores
Espelhos retrovisores
17.0
01.017.00
7014.00.00
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
17.0
17.0
01.017.00
01.017.00
7014.00.00
7014.00.00
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
18.0
01.018.00
7311.00.00
Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)
18.0
18.0
01.018.00
01.018.00
7311.00.00
7311.00.00
Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)
Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)
19.0
01.019.00
7311.00.00
Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0
19.0
19.0
01.019.00
01.019.00
7311.00.00
7311.00.00
Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0
Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0
20.0
01.020.00
7320
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço
20.0
20.0
01.020.00
01.020.00
7320
7320
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço
21.0
01.021.00
7325
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00
21.0
21.0
01.021.00
01.021.00
7325
7325
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00
22.0
01.022.00
7806.00
Peso de chumbo para balanceamento de roda
22.0
22.0
01.022.00
01.022.00
7806.00
7806.00
Peso de chumbo para balanceamento de roda
Peso de chumbo para balanceamento de roda
23.0
01.023.00
8007.00.90
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho
23.0
23.0
01.023.00
01.023.00
8007.00.90
8007.00.90
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho
24.0
01.024.00
8301.20
8301.60
Fechaduras e partes de fechaduras
24.0
24.0
01.024.00
01.024.00
8301.20
8301.60
8301.20
8301.60
Fechaduras e partes de fechaduras
Fechaduras e partes de fechaduras
25.0
01.025.00
8301.70
Chaves apresentadas isoladamente
25.0
25.0
01.025.00
01.025.00
8301.70
8301.70
Chaves apresentadas isoladamente
Chaves apresentadas isoladamente
26.0
01.026.00
8302.10.00
8302.30.00
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns
26.0
26.0
01.026.00
01.026.00
8302.10.00
8302.30.00
8302.10.00
8302.30.00
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns
27.0
01.027.00
8310.00
Triângulo de segurança
27.0
27.0
01.027.00
01.027.00
8310.00
8310.00
Triângulo de segurança
Triângulo de segurança
28.0
01.028.00
8407.3
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87
28.0
28.0
01.028.00
01.028.00
8407.3
8407.3
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87
29.0
01.029.00
8408.20
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores
29.0
29.0
01.029.00
01.029.00
8408.20
8408.20
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores
30.0
01.030.00
8409.9
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408
30.0
30.0
01.030.00
01.030.00
8409.9
8409.9
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408
31.0
01.031.00
8412.2
Motores hidráulicos
31.0
31.0
01.031.00
01.031.00
8412.2
8412.2
Motores hidráulicos
Motores hidráulicos
32.0
01.032.00
8413.30
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão
32.0
32.0
01.032.00
01.032.00
8413.30
8413.30
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão
33.0
01.033.00
8414.10.00
Bombas de vácuo
33.0
33.0
01.033.00
01.033.00
8414.10.00
8414.10.00
Bombas de vácuo
Bombas de vácuo
34.0
01.034.00
8414.80.1
8414.80.2
Compressores e turbocompressores de ar
34.0
34.0
01.034.00
01.034.00
8414.80.1
8414.80.2
8414.80.1
8414.80.2
Compressores e turbocompressores de ar
Compressores e turbocompressores de ar
35.0
01.035.00
8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00
35.0
35.0
01.035.00
01.035.00
8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39
8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00
36.0
01.036.00
8415.20
Máquinas e aparelhos de ar condicionado
36.0
36.0
01.036.00
01.036.00
8415.20
8415.20
Máquinas e aparelhos de ar condicionado
Máquinas e aparelhos de ar condicionado
37.0
01.037.00
8421.23.00
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão
37.0
37.0
01.037.00
01.037.00
8421.23.00
8421.23.00
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão
38.0
01.038.00
8421.29.90
Filtros a vácuo
38.0
38.0
01.038.00
01.038.00
8421.29.90
8421.29.90
Filtros a vácuo
Filtros a vácuo
39.0
01.039.00
8421.9
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
39.0
39.0
01.039.00
01.039.00
8421.9
8421.9
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
40.0
01.040.00
8424.10.00
Extintores, mesmo carregados
40.0
40.0
01.040.00
01.040.00
8424.10.00
8424.10.00
Extintores, mesmo carregados
Extintores, mesmo carregados
41.0
01.041.00
8421.31.00
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão
41.0
41.0
01.041.00
01.041.00
8421.31.00
8421.31.00
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão
42.0
01.042.00
8421.39.20
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape
42.0
42.0
01.042.00
01.042.00
8421.39.20
8421.39.20
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape
43.0
01.043.00
8425.42.00
Macacos
43.0
43.0
01.043.00
01.043.00
8425.42.00
8425.42.00
Macacos
Macacos
44.0
01.044.00
8431.10.10
Partes para macacos do CEST 01.043.00
44.0
44.0
01.044.00
01.044.00
8431.10.10
8431.10.10
Partes para macacos do CEST 01.043.00
Partes para macacos do CEST 01.043.00
45.0
01.045.00
8431.49.2
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
45.0
45.0
01.045.00
01.045.00
8431.49.2
8431.49.2
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
45.1
01.045.01
8433.90.90
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
45.1
45.1
01.045.01
01.045.01
8433.90.90
8433.90.90
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
46.0
01.046.00
8481.10.00
Válvulas redutoras de pressão
46.0
46.0
01.046.00
01.046.00
8481.10.00
8481.10.00
Válvulas redutoras de pressão
Válvulas redutoras de pressão
47.0
01.047.00
8481.2
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas
47.0
47.0
01.047.00
01.047.00
8481.2
8481.2
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas
48.0
01.048.00
8481.80.92
Válvulas solenoides
48.0
48.0
01.048.00
01.048.00
8481.80.92
8481.80.92
Válvulas solenoides
Válvulas solenoides
49.0
01.049.00
8482
Rolamentos
49.0
49.0
01.049.00
01.049.00
8482
8482
Rolamentos
Rolamentos
50.0
01.050.00
8483
Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação
50.0
50.0
01.050.00
01.050.00
8483
8483
Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação
Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação
51.0
01.051.00
8484
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)
51.0
51.0
01.051.00
01.051.00
8484
8484
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)
52.0
01.052.00
8505.20
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos
52.0
52.0
01.052.00
01.052.00
8505.20
8505.20
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos
53.0
01.053.00
8507.10
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01
53.0
53.0
01.053.00
01.053.00
8507.10
8507.10
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01
53.1
01.053.01
8507.10.10
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V
53.1
53.1
01.053.01
01.053.01
8507.10.10
8507.10.10
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V
54.0
01.054.00
8511
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores
54.0
54.0
01.054.00
01.054.00
8511
8511
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores
55.0
01.055.00
8512.20
8512.40
8512.90.00
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes
55.0
55.0
01.055.00
01.055.00
8512.20
8512.40
8512.90.00
8512.20
8512.40
8512.90.00
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes
56.0
01.056.00
8517.12.13
Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis.
56.0
56.0
01.056.00
01.056.00
8517.12.13
8517.12.13
Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis.
Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis.
57.0
01.057.00
8518
Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes
57.0
57.0
01.057.00
01.057.00
8518
8518
Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes
Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes
58.0
01.058.00
8518.50.00
Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores
58.0
58.0
01.058.00
01.058.00
8518.50.00
8518.50.00
Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores
Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores
59.0
01.059.00
8519.81
Aparelhos de reprodução de som
59.0
59.0
01.059.00
01.059.00
8519.81
8519.81
Aparelhos de reprodução de som
Aparelhos de reprodução de som
60.0
01.060.00
8525.50.1
8525.60.10
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)
60.0
60.0
01.060.00
01.060.00
8525.50.1
8525.60.10
8525.50.1
8525.60.10
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)
61.0
01.061.00
8527.21.00
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis
61.0
61.0
01.061.00
01.061.00
8527.21.00
8527.21.00
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis
62.0
01.062.00
8527.29.00
Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis
62.0
62.0
01.062.00
01.062.00
8527.29.00
8527.29.00
Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis
Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis
62.1
01.062.01
8521.90.90
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores
62.1
62.1
01.062.01
01.062.01
8521.90.90
8521.90.90
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores
63.0
01.063.00
8529.10.90
Antenas
63.0
63.0
01.063.00
01.063.00
8529.10.90
8529.10.90
Antenas
Antenas
64.0
01.064.00
8534.00
Circuitos impressos
64.0
64.0
01.064.00
01.064.00
8534.00
8534.00
Circuitos impressos
Circuitos impressos
65.0
01.065.00
8535.30
8536.50
Interruptores e seccionadores e comutadores
65.0
65.0
01.065.00
01.065.00
8535.30
8536.50
8535.30
8536.50
Interruptores e seccionadores e comutadores
Interruptores e seccionadores e comutadores
66.0
01.066.00
8536.10.00
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
66.0
66.0
01.066.00
01.066.00
8536.10.00
8536.10.00
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
67.0
01.067.00
8536.20.00
Disjuntores
67.0
67.0
01.067.00
01.067.00
8536.20.00
8536.20.00
Disjuntores
Disjuntores
68.0
01.068.00
8536.4
Relés
68.0
68.0
01.068.00
01.068.00
8536.4
8536.4
Relés
Relés
69.0
01.069.00
8538
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00
69.0
69.0
01.069.00
01.069.00
8538
8538
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00
70.0
01.070.00
8539.10
Faróis e projetores, em unidades seladas
70.0
70.0
01.070.00
01.070.00
8539.10
8539.10
Faróis e projetores, em unidades seladas
Faróis e projetores, em unidades seladas
71.0
01.071.00
8539.2
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos
71.0
71.0
01.071.00
01.071.00
8539.2
8539.2
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos
72.0
01.072.00
8544.20.00
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais
72.0
72.0
01.072.00
01.072.00
8544.20.00
8544.20.00
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais
73.0
01.073.00
8544.30.00
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios
73.0
73.0
01.073.00
01.073.00
8544.30.00
8544.30.00
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios
74.0
01.074.00
8707
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas
74.0
74.0
01.074.00
01.074.00
8707
8707
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas
75.0
01.075.00
8708
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705
75.0
75.0
01.075.00
01.075.00
8708
8708
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705
76.0
01.076.00
8714.1
Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)
76.0
76.0
01.076.00
01.076.00
8714.1
8714.1
Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)
Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)
77.0
01.077.00
8716.90.90
Engates para reboques e semirreboques
77.0
77.0
01.077.00
01.077.00
8716.90.90
8716.90.90
Engates para reboques e semirreboques
Engates para reboques e semirreboques
78.0
01.078.00
9026.10
Medidores de nível; Medidores de vazão
78.0
78.0
01.078.00
01.078.00
9026.10
9026.10
Medidores de nível; Medidores de vazão
Medidores de nível; Medidores de vazão
79.0
01.079.00
9026.20
Aparelhos para medida ou controle da pressão
79.0
79.0
01.079.00
01.079.00
9026.20
9026.20
Aparelhos para medida ou controle da pressão
Aparelhos para medida ou controle da pressão
80.0
01.080.00
9029
Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios
80.0
80.0
01.080.00
01.080.00
9029
9029
Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios
Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios
81.0
01.081.00
9030.33.21
Amperímetros
81.0
81.0
01.081.00
01.081.00
9030.33.21
9030.33.21
Amperímetros
Amperímetros
82.0
01.082.00
9031.80.40
Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)
82.0
82.0
01.082.00
01.082.00
9031.80.40
9031.80.40
Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)
Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)
83.0
01.083.00
9032.89.2
Controladores eletrônicos
83.0
83.0
01.083.00
01.083.00
9032.89.2
9032.89.2
Controladores eletrônicos
Controladores eletrônicos
84.0
01.084.00
9104.00.00
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes
84.0
84.0
01.084.00
01.084.00
9104.00.00
9104.00.00
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes
85.0
01.085.00
9401.20.00
9401.90.90
Assentos e partes de assentos
85.0
85.0
01.085.00
01.085.00
9401.20.00
9401.90.90
9401.20.00
9401.90.90
Assentos e partes de assentos
Assentos e partes de assentos
86.0
01.086.00
9613.80.00
Acendedores
86.0
86.0
01.086.00
01.086.00
9613.80.00
9613.80.00
Acendedores
Acendedores
87.0
01.087.00
4009
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios
87.0
87.0
01.087.00
01.087.00
4009
4009
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios
88.0
01.088.00
4504.90.00 6812.99.10
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto
88.0
88.0
01.088.00
01.088.00
4504.90.00 6812.99.10
4504.90.00 6812.99.10
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto
89.0
01.089.00
4823.40.00
Papel-diagrama para tacógrafo, em disco
89.0
89.0
01.089.00
01.089.00
4823.40.00
4823.40.00
Papel-diagrama para tacógrafo, em disco
Papel-diagrama para tacógrafo, em disco
90.0
01.090.00
3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99
Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários
90.0
90.0
01.090.00
01.090.00
3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99
3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99
Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários
Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários
91.0
01.091.00
8412.31.10
Cilindros pneumáticos
91.0
91.0
01.091.00
01.091.00
8412.31.10
8412.31.10
Cilindros pneumáticos
Cilindros pneumáticos
92.0
01.092.00
8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00
Bomba elétrica de lavador de para-brisa
92.0
92.0
01.092.00
01.092.00
8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00
8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00
Bomba elétrica de lavador de para-brisa
Bomba elétrica de lavador de para-brisa
93.0
01.093.00
8413.60.19 8413.70.10
Bomba de assistência de direção hidráulica
93.0
93.0
01.093.00
01.093.00
8413.60.19 8413.70.10
8413.60.19 8413.70.10
Bomba de assistência de direção hidráulica
Bomba de assistência de direção hidráulica
94.0
01.094.00
8414.59.10 8414.59.90
Motoventiladores
94.0
94.0
01.094.00
01.094.00
8414.59.10 8414.59.90
8414.59.10 8414.59.90
Motoventiladores
Motoventiladores
95.0
01.095.00
8421.39.90
Filtros de pólen do ar-condicionado
95.0
95.0
01.095.00
01.095.00
8421.39.90
8421.39.90
Filtros de pólen do ar-condicionado
Filtros de pólen do ar-condicionado
96.0
01.096.00
8501.10.19
"Máquina" de vidro elétrico de porta
96.0
96.0
01.096.00
01.096.00
8501.10.19
8501.10.19
"Máquina" de vidro elétrico de porta
"Máquina" de vidro elétrico de porta
97.0
01.097.00
8501.31.10
Motor de limpador de para-brisa
97.0
97.0
01.097.00
01.097.00
8501.31.10
8501.31.10
Motor de limpador de para-brisa
Motor de limpador de para-brisa
98.0
01.098.00
8504.50.00
Bobinas de reatância e de autoindução
98.0
98.0
01.098.00
01.098.00
8504.50.00
8504.50.00
Bobinas de reatância e de autoindução
Bobinas de reatância e de autoindução
99.0
01.099.00
8507.20
8507.30
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio
99.0
99.0
01.099.00
01.099.00
8507.20
8507.30
8507.20
8507.30
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio
100.0
01.100.00
8512.30.00
Aparelhos de sinalização acústica (buzina)
100.0
100.0
01.100.00
01.100.00
8512.30.00
8512.30.00
Aparelhos de sinalização acústica (buzina)
Aparelhos de sinalização acústica (buzina)
101.0
01.101.00
9032.89.8
9032.89.9
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas
101.0
101.0
01.101.00
01.101.00
9032.89.8
9032.89.9
9032.89.8
9032.89.9
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas
102.0
01.102.00
9027.10.00
Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)
102.0
102.0
01.102.00
01.102.00
9027.10.00
9027.10.00
Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)
Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)
103.0
01.103.00
4008.11.00
Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida
103.0
103.0
01.103.00
01.103.00
4008.11.00
4008.11.00
Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida
Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida
104.0
01.104.00
5601.22.19
Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo
104.0
104.0
01.104.00
01.104.00
5601.22.19
5601.22.19
Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo
Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo
105.0
01.105.00
5703.20.00
Tapetes/carpetes - nailón
105.0
105.0
01.105.00
01.105.00
5703.20.00
5703.20.00
Tapetes/carpetes - nailón
Tapetes/carpetes - nailón
106.0
01.106.00
5703.30.00
Tapetes de matérias têxteis sintéticas
106.0
106.0
01.106.00
01.106.00
5703.30.00
5703.30.00
Tapetes de matérias têxteis sintéticas
Tapetes de matérias têxteis sintéticas
107.0
01.107.00
5911.90.00
Forração interior capacete
107.0
107.0
01.107.00
01.107.00
5911.90.00
5911.90.00
Forração interior capacete
Forração interior capacete
108.0
01.108.00
6903.90.99
Outros para-brisas
108.0
108.0
01.108.00
01.108.00
6903.90.99
6903.90.99
Outros para-brisas
Outros para-brisas
109.0
01.109.00
7007.29.00
Moldura com espelho
109.0
109.0
01.109.00
01.109.00
7007.29.00
7007.29.00
Moldura com espelho
Moldura com espelho
110.0
01.110.00
7314.50.00
Corrente de transmissão
110.0
110.0
01.110.00
01.110.00
7314.50.00
7314.50.00
Corrente de transmissão
Corrente de transmissão
111.0
01.111.00
7315.11.00
Corrente transmissão
111.0
111.0
01.111.00
01.111.00
7315.11.00
7315.11.00
Corrente transmissão
Corrente transmissão
112.0
01.112.00
7315.12.10
Outras correntes de transmissão
112.0
112.0
01.112.00
01.112.00
7315.12.10
7315.12.10
Outras correntes de transmissão
Outras correntes de transmissão
113.0
01.113.00
8418.99.00
Condensador tubular metálico
113.0
113.0
01.113.00
01.113.00
8418.99.00
8418.99.00
Condensador tubular metálico
Condensador tubular metálico
114.0
01.114.00
8419.50
Trocadores de calor
114.0
114.0
01.114.00
01.114.00
8419.50
8419.50
Trocadores de calor
Trocadores de calor
115.0
01.115.00
8424.90.90
Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar
115.0
115.0
01.115.00
01.115.00
8424.90.90
8424.90.90
Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar
Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar
116.0
01.116.00
8425.49.10
Macacos manuais para veículos
116.0
116.0
01.116.00
01.116.00
8425.49.10
8425.49.10
Macacos manuais para veículos
Macacos manuais para veículos
117.0
01.117.00
8431.41.00
Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias
117.0
117.0
01.117.00
01.117.00
8431.41.00
8431.41.00
Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias
Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias
118.0
01.118.00
8501.61.00
Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva
118.0
118.0
01.118.00
01.118.00
8501.61.00
8501.61.00
Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva
Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva
119.0
01.119.00
8531.10.90
Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo
119.0
119.0
01.119.00
01.119.00
8531.10.90
8531.10.90
Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo
Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo
120.0
01.120.00
9014.10.00
Bússolas
120.0
120.0
01.120.00
01.120.00
9014.10.00
9014.10.00
Bússolas
Bússolas
121.0
01.121.00
9025.19.90
Indicadores de temperatura
121.0
121.0
01.121.00
01.121.00
9025.19.90
9025.19.90
Indicadores de temperatura
Indicadores de temperatura
122.0
01.122.00
9025.90.10
Partes de indicadores de temperatura
122.0
122.0
01.122.00
01.122.00
9025.90.10
9025.90.10
Partes de indicadores de temperatura
Partes de indicadores de temperatura
123.0
01.123.00
9026.90
Partes de aparelhos de medida ou controle
123.0
123.0
01.123.00
01.123.00
9026.90
9026.90
Partes de aparelhos de medida ou controle
Partes de aparelhos de medida ou controle
124.0
01.124.00
9032.10.10
Termostatos
124.0
124.0
01.124.00
01.124.00
9032.10.10
9032.10.10
Termostatos
Termostatos
125.0
01.125.00
9032.10.90
Instrumentos e aparelhos para regulação
125.0
125.0
01.125.00
01.125.00
9032.10.90
9032.10.90
Instrumentos e aparelhos para regulação
Instrumentos e aparelhos para regulação
126.0
01.126.00
9032.20.00
Pressostatos
126.0
126.0
01.126.00
01.126.00
9032.20.00
9032.20.00
Pressostatos
Pressostatos
127.0
01.127.00
8716.90
Peças para reboques e semirreboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00
127.0
127.0
01.127.00
01.127.00
8716.90
8716.90
Peças para reboques e semirreboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00
Peças para reboques e semirreboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00
128.0
01.128.00
7322.90.10
Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis
128.0
128.0
01.128.00
01.128.00
7322.90.10
7322.90.10
Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis
Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis
999.0
01.999.00
Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo
999.0
999.0
01.999.00
01.999.00
Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo
Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo
ANEXO III
BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 02.001.00 | 2205 2208.90.00 | Aperitivos, amargos, bitter e similares |
2.0 | 02.002.00 | 2208.90.00 | Batida e similares |
3.0 | 02.003.00 | 2208.90.00 | Bebida ice |
4.0 | 02.004.00 | 2207.20 2208.40.00 | Cachaça e aguardentes |
5.0 | 02.005.00 | 2205 2206.00.90 2208.90.00 | Catuaba e similares |
6.0 | 02.006.00 | 2208.20.00 | Conhaque, brandy e similares |
7.0 | 02.007.00 | 2206.00.90 2208.90.00 | Cooler |
8.0 | 02.008.00 | 2208.50.00 | Gim (gin) e genebra |
9.0 | 02.009.00 | 2205 2206.00.90 2208.90.00 | Jurubeba e similares |
10.0 | 02.010.00 | 2208.70.00 | Licores e similares |
11.0 | 02.011.00 | 2208.20.00 | Pisco |
12.0 | 02.012.00 | 2208.40.00 | Rum |
13.0 | 02.013.00 | 2206.00.90 | Saquê |
14.0 | 02.014.00 | 2208.90.00 | Steinhaeger |
15.0 | 02.015.00 | 2208.90.00 | Tequila |
16.0 | 02.016.00 | 2208.30 | Uísque |
17.0 | 02.017.00 | 2205 | Vermute e similares |
18.0 | 02.018.00 | 2208.60.00 | Vodka |
19.0 | 02.019.00 | 2208.90.00 | Derivados de vodka |
20.0 | 02.020.00 | 2208.90.00 | Arak |
21.0 | 02.021.00 | 2208.20.00 | Aguardente vínica / grappa |
22.0 | 02.022.00 | 2206.00.10 | Sidra e similares |
23.0 | 02.023.00 | 2205 2206.00.90 2208.90.00 | Sangrias e coquetéis |
24.0 | 02.024.00 | 2204 | Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas. |
999.0 | 02.999.00 | 2205 2206 2207 2208 | Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores |
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
ITEM
ITEM
CEST
CEST
NCM/SH
NCM/SH
DESCRIÇÃO
DESCRIÇÃO
1.0
02.001.00
2205
2208.90.00
Aperitivos, amargos, bitter e similares
1.0
1.0
02.001.00
02.001.00
2205
2208.90.00
2205
2208.90.00
Aperitivos, amargos, bitter e similares
Aperitivos, amargos, bitter e similares
2.0
02.002.00
2208.90.00
Batida e similares
2.0
2.0
02.002.00
02.002.00
2208.90.00
2208.90.00
Batida e similares
Batida e similares
3.0
02.003.00
2208.90.00
Bebida ice
3.0
3.0
02.003.00
02.003.00
2208.90.00
2208.90.00
Bebida ice
Bebida ice
4.0
02.004.00
2207.20
2208.40.00
Cachaça e aguardentes
4.0
4.0
02.004.00
02.004.00
2207.20
2208.40.00
2207.20
2208.40.00
Cachaça e aguardentes
Cachaça e aguardentes
5.0
02.005.00
2205
2206.00.90
2208.90.00
Catuaba e similares
5.0
5.0
02.005.00
02.005.00
2205
2206.00.90
2208.90.00
2205
2206.00.90
2208.90.00
Catuaba e similares
Catuaba e similares
6.0
02.006.00
2208.20.00
Conhaque, brandy e similares
6.0
6.0
02.006.00
02.006.00
2208.20.00
2208.20.00
Conhaque, brandy e similares
Conhaque, brandy e similares
7.0
02.007.00
2206.00.90
2208.90.00
Cooler
7.0
7.0
02.007.00
02.007.00
2206.00.90
2208.90.00
2206.00.90
2208.90.00
Cooler
Cooler
8.0
02.008.00
2208.50.00
Gim (gin) e genebra
8.0
8.0
02.008.00
02.008.00
2208.50.00
2208.50.00
Gim (gin) e genebra
Gim (gin) e genebra
9.0
02.009.00
2205
2206.00.90
2208.90.00
Jurubeba e similares
9.0
9.0
02.009.00
02.009.00
2205
2206.00.90
2208.90.00
2205
2206.00.90
2208.90.00
Jurubeba e similares
Jurubeba e similares
10.0
02.010.00
2208.70.00
Licores e similares
10.0
10.0
02.010.00
02.010.00
2208.70.00
2208.70.00
Licores e similares
Licores e similares
11.0
02.011.00
2208.20.00
Pisco
11.0
11.0
02.011.00
02.011.00
2208.20.00
2208.20.00
Pisco
Pisco
12.0
02.012.00
2208.40.00
Rum
12.0
12.0
02.012.00
02.012.00
2208.40.00
2208.40.00
Rum
Rum
13.0
02.013.00
2206.00.90
Saquê
13.0
13.0
02.013.00
02.013.00
2206.00.90
2206.00.90
Saquê
Saquê
14.0
02.014.00
2208.90.00
Steinhaeger
14.0
14.0
02.014.00
02.014.00
2208.90.00
2208.90.00
Steinhaeger
Steinhaeger
15.0
02.015.00
2208.90.00
Tequila
15.0
15.0
02.015.00
02.015.00
2208.90.00
2208.90.00
Tequila
Tequila
16.0
02.016.00
2208.30
Uísque
16.0
16.0
02.016.00
02.016.00
2208.30
2208.30
Uísque
Uísque
17.0
02.017.00
2205
Vermute e similares
17.0
17.0
02.017.00
02.017.00
2205
2205
Vermute e similares
Vermute e similares
18.0
02.018.00
2208.60.00
Vodka
18.0
18.0
02.018.00
02.018.00
2208.60.00
2208.60.00
Vodka
Vodka
19.0
02.019.00
2208.90.00
Derivados de vodka
19.0
19.0
02.019.00
02.019.00
2208.90.00
2208.90.00
Derivados de vodka
Derivados de vodka
20.0
02.020.00
2208.90.00
Arak
20.0
20.0
02.020.00
02.020.00
2208.90.00
2208.90.00
Arak
Arak
21.0
02.021.00
2208.20.00
Aguardente vínica / grappa
21.0
21.0
02.021.00
02.021.00
2208.20.00
2208.20.00
Aguardente vínica / grappa
Aguardente vínica / grappa
22.0
02.022.00
2206.00.10
Sidra e similares
22.0
22.0
02.022.00
02.022.00
2206.00.10
2206.00.10
Sidra e similares
Sidra e similares
23.0
02.023.00
2205
2206.00.90
2208.90.00
Sangrias e coquetéis
23.0
23.0
02.023.00
02.023.00
2205
2206.00.90
2208.90.00
2205
2206.00.90
2208.90.00
Sangrias e coquetéis
Sangrias e coquetéis
24.0
02.024.00
2204
Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas.
24.0
24.0
02.024.00
02.024.00
2204
2204
Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas.
Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas.
999.0
02.999.00
2205
2206
2207
2208
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores
999.0
999.0
02.999.00
02.999.00
2205
2206
2207
2208
2205
2206
2207
2208
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores
ANEXO IV
CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 03.001.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml |
2.0 | 03.002.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 |
3.0 | 03.003.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml |
4.0 | 03.004.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml |
5.0 | 03.005.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml |
6.0 | 03.006.00 | 2201.10.00 | Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 |
7.0 | 03.007.00 | 2202.10.00 | Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes |
8.0 | 03.008.00 | 2202.99.00 | Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente |
10.0 | 03.010.00 | 2202 | Refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 03.011.01 |
11.0 | 03.011.00 | 2202 | Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00 e 03.011.01 |
11.1 | 03.011.01 | 2202 | Espumantes sem álcool |
12.0 | 03.012.00 | 2106.90.10 | Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix" |
13.0 | 03.013.00 | 2106.90 2202.99.00 | Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml |
14.0 | 03.014.00 | 2106.90 2202.99.00 | Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml |
15.0 | 03.015.00 | 2106.90 2202.99.00 | Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml |
16.0 | 03.016.00 | 2106.90 2202.99.00 | Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml |
21.0 | 03.021.00 | 2203.00.00 | Cerveja |
22.0 | 03.022.00 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool |
23.0 | 03.023.00 | 2203.00.00 | Chope |
24.0 | 03.024.00 | 2201.10.00 | Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros |
25.0 | 03.025.00 | 2201.10.00 | Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros |
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
ITEM
ITEM
CEST
CEST
NCM/SH
NCM/SH
DESCRIÇÃO
DESCRIÇÃO
1.0
03.001.00
2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml
1.0
1.0
03.001.00
03.001.00
2201.10.00
2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml
2.0
03.002.00
2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00
2.0
2.0
03.002.00
03.002.00
2201.10.00
2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00
3.0
03.003.00
2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml
3.0
3.0
03.003.00
03.003.00
2201.10.00
2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml
4.0
03.004.00
2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml
4.0
4.0
03.004.00
03.004.00
2201.10.00
2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml
5.0
03.005.00
2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml
5.0
5.0
03.005.00
03.005.00
2201.10.00
2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml
6.0
03.006.00
2201.10.00
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00
6.0
6.0
03.006.00
03.006.00
2201.10.00
2201.10.00
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00
7.0
03.007.00
2202.10.00
Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes
7.0
7.0
03.007.00
03.007.00
2202.10.00
2202.10.00
Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes
Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes
8.0
03.008.00
2202.99.00
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente
8.0
8.0
03.008.00
03.008.00
2202.99.00
2202.99.00
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente
10.0
03.010.00
2202
Refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 03.011.01
10.0
10.0
03.010.00
03.010.00
2202
2202
Refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 03.011.01
Refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 03.011.01
11.0
03.011.00
2202
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00 e 03.011.01
11.0
11.0
03.011.00
03.011.00
2202
2202
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00 e 03.011.01
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00 e 03.011.01
11.1
03.011.01
2202
Espumantes sem álcool
11.1
11.1
03.011.01
03.011.01
2202
2202
Espumantes sem álcool
Espumantes sem álcool
12.0
03.012.00
2106.90.10
Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix"
12.0
12.0
03.012.00
03.012.00
2106.90.10
2106.90.10
Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix"
Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix"
13.0
03.013.00
2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml
13.0
13.0
03.013.00
03.013.00
2106.90
2202.99.00
2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml
14.0
03.014.00
2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
14.0
14.0
03.014.00
03.014.00
2106.90
2202.99.00
2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
15.0
03.015.00
2106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml
15.0
15.0
03.015.00
03.015.00
2106.90
2202.99.00
2106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml
16.0
03.016.00
2106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
16.0
16.0
03.016.00
03.016.00
2106.90
2202.99.00
2106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
21.0
03.021.00
2203.00.00
Cerveja
21.0
21.0
03.021.00
03.021.00
2203.00.00
2203.00.00
Cerveja
Cerveja
22.0
03.022.00
2202.91.00
Cerveja sem álcool
22.0
22.0
03.022.00
03.022.00
2202.91.00
2202.91.00
Cerveja sem álcool
Cerveja sem álcool
23.0
03.023.00
2203.00.00
Chope
23.0
23.0
03.023.00
03.023.00
2203.00.00
2203.00.00
Chope
Chope
24.0
03.024.00
2201.10.00
Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros
24.0
24.0
03.024.00
03.024.00
2201.10.00
2201.10.00
Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros
Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros
25.0
03.025.00
2201.10.00
Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros
25.0
25.0
03.025.00
03.025.00
2201.10.00
2201.10.00
Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros
Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros
ANEXO V
CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 04.001.00 | 2402 | Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos |
2.0 | 04.002.00 | 2403.1 | Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção |
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
ITEM
ITEM
CEST
CEST
NCM/SH
NCM/SH
DESCRIÇÃO
DESCRIÇÃO
1.0
04.001.00
2402
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos
1.0
1.0
04.001.00
04.001.00
2402
2402
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos
2.0
04.002.00
2403.1
Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção
2.0
2.0
04.002.00
04.002.00
2403.1
2403.1
Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção
Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção
ANEXO VI
CIMENTOS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 05.001.00 | 2523 | Cimento |
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
ITEM
ITEM
CEST
CEST
NCM/SH
NCM/SH
DESCRIÇÃO
DESCRIÇÃO
1.0
05.001.00
2523
Cimento
1.0
1.0
05.001.00
05.001.00
2523
2523
Cimento
Cimento
ANEXO VII
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 06.001.00 | 2207.10.10 | Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol (álcool etílico anidro combustível) |
1.1 | 06.001.01 | 2207.10.90 | Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível) |
2.0 | 06.002.00 | 2710.12.59 | Gasolina automotiva A, exceto Premium |
2.1 | 06.002.01 | 2710.12.59 | Gasolina automotiva C, exceto Premium |
2.2 | 06.002.02 | 2710.12.59 | Gasolina automotiva A Premium |
2.3 | 06.002.03 | 2710.12.59 | Gasolina automotiva C Premium |
3.0 | 06.003.00 | 2710.12.51 | Gasolina de aviação |
4.0 | 06.004.00 | 2710.19.19 | Querosenes, exceto de aviação |
5.0 | 06.005.00 | 2710.19.11 | Querosene de aviação |
6.0 | 06.006.00 | 2710.19.2 | Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo |
6.1 | 06.006.01 | 2710.19.2 | Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória) |
6.2 | 06.006.02 | 2710.19.2 | Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas) |
6.3 | 06.006.03 | 2710.19.2 | Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais) |
6.4 | 06.006.04 | 2710.19.2 | Óleo diesel A S10 |
6.5 | 06.006.05 | 2710.19.2 | Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória) |
6.6 | 06.006.06 | 2710.19.2 | Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas) |
6.7 | 06.006.07 | 2710.19.2 | Óleo diesel B S10 (misturas experimentais) |
6.8 | 06.006.08 | 2710.19.2 | Óleo Diesel Marítimo |
6.9 | 06.006.09 | 2710.19.2 | Outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11 |
6.10 | 06.006.10 | 2710.19.2 | Óleo combustível derivado de xisto |
6.11 | 06.006.11 | 2710.19.22 | Óleo combustível pesado |
7.0 | 06.007.00 | 2710.19.3 | Óleos lubrificantes |
8.0 | 06.008.00 | 2710.19.9 | Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos e exceto as graxas lubrificantes |
8.1 | 06.008.01 | 2710.19.9 | Graxa lubrificante |
9.0 | 06.009.00 | 2710.9 | Resíduos de óleos |
10.0 | 06.010.00 | 2711 | Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto. |
11.0 | 06.011.00 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLP) |
11.1 | 06.011.01 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg |
11.2 | 06.011.02 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn) |
11.3 | 06.011.03 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg |
11.4 | 06.011.04 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNi) |
11.5 | 06.011.05 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg |
11.6 | 06.011.06 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (Misturas) |
11.7 | 06.011.07 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 Kg |
12.0 | 06.012.00 | 2711.11.00 | Gás Natural Liquefeito |
13.0 | 06.013.00 | 2711.21.00 | Gás Natural Gasoso |
14.0 | 06.014.00 | 2711.29.90 | Gás de xisto |
15.0 | 06.015.00 | 2713 | Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos |
16.0 | 06.016.00 | 3826.00.00 | Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos |
17.0 | 06.017.00 | 3403 | Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
18.0 | 06.018.00 | 2710.20.00 | Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos |
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
ITEM
ITEM
CEST
CEST
NCM/SH
NCM/SH
DESCRIÇÃO
DESCRIÇÃO
1.0
06.001.00
2207.10.10
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol (álcool etílico anidro combustível)
1.0
1.0
06.001.00
06.001.00
2207.10.10
2207.10.10
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol (álcool etílico anidro combustível)
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol (álcool etílico anidro combustível)
1.1
06.001.01
2207.10.90
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível)
1.1
1.1
06.001.01
06.001.01
2207.10.90
2207.10.90
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível)
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível)
2.0
06.002.00
2710.12.59
Gasolina automotiva A, exceto Premium
2.0
2.0
06.002.00
06.002.00
2710.12.59
2710.12.59
Gasolina automotiva A, exceto Premium
Gasolina automotiva A, exceto Premium
2.1
06.002.01
2710.12.59
Gasolina automotiva C, exceto Premium
2.1
2.1
06.002.01
06.002.01
2710.12.59
2710.12.59
Gasolina automotiva C, exceto Premium
Gasolina automotiva C, exceto Premium
2.2
06.002.02
2710.12.59
Gasolina automotiva A Premium
2.2
2.2
06.002.02
06.002.02
2710.12.59
2710.12.59
Gasolina automotiva A Premium
Gasolina automotiva A Premium
2.3
06.002.03
2710.12.59
Gasolina automotiva C Premium
2.3
2.3
06.002.03
06.002.03
2710.12.59
2710.12.59
Gasolina automotiva C Premium
Gasolina automotiva C Premium
3.0
06.003.00
2710.12.51
Gasolina de aviação
3.0
3.0
06.003.00
06.003.00
2710.12.51
2710.12.51
Gasolina de aviação
Gasolina de aviação
4.0
06.004.00
2710.19.19
Querosenes, exceto de aviação
4.0
4.0
06.004.00
06.004.00
2710.19.19
2710.19.19
Querosenes, exceto de aviação
Querosenes, exceto de aviação
5.0
06.005.00
2710.19.11
Querosene de aviação
5.0
5.0
06.005.00
06.005.00
2710.19.11
2710.19.11
Querosene de aviação
Querosene de aviação
6.0
06.006.00
2710.19.2
Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo
6.0
6.0
06.006.00
06.006.00
2710.19.2
2710.19.2
Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo
Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo
6.1
06.006.01
2710.19.2
Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória)
6.1
6.1
06.006.01
06.006.01
2710.19.2
2710.19.2
Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória)
Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória)
6.2
06.006.02
2710.19.2
Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas)
6.2
6.2
06.006.02
06.006.02
2710.19.2
2710.19.2
Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas)
Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas)
6.3
06.006.03
2710.19.2
Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais)
6.3
6.3
06.006.03
06.006.03
2710.19.2
2710.19.2
Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais)
Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais)
6.4
06.006.04
2710.19.2
Óleo diesel A S10
6.4
6.4
06.006.04
06.006.04
2710.19.2
2710.19.2
Óleo diesel A S10
Óleo diesel A S10
6.5
06.006.05
2710.19.2
Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória)
6.5
6.5
06.006.05
06.006.05
2710.19.2
2710.19.2
Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória)
Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória)
6.6
06.006.06
2710.19.2
Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas)
6.6
6.6
06.006.06
06.006.06
2710.19.2
2710.19.2
Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas)
Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas)
6.7
06.006.07
2710.19.2
Óleo diesel B S10 (misturas experimentais)
6.7
6.7
06.006.07
06.006.07
2710.19.2
2710.19.2
Óleo diesel B S10 (misturas experimentais)
Óleo diesel B S10 (misturas experimentais)
6.8
06.006.08
2710.19.2
Óleo Diesel Marítimo
6.8
6.8
06.006.08
06.006.08
2710.19.2
2710.19.2
Óleo Diesel Marítimo
Óleo Diesel Marítimo
6.9
06.006.09
2710.19.2
Outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11
6.9
6.9
06.006.09
06.006.09
2710.19.2
2710.19.2
Outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11
Outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11
6.10
06.006.10
2710.19.2
Óleo combustível derivado de xisto
6.10
6.10
06.006.10
06.006.10
2710.19.2
2710.19.2
Óleo combustível derivado de xisto
Óleo combustível derivado de xisto
6.11
06.006.11
2710.19.22
Óleo combustível pesado
6.11
6.11
06.006.11
06.006.11
2710.19.22
2710.19.22
Óleo combustível pesado
Óleo combustível pesado
7.0
06.007.00
2710.19.3
Óleos lubrificantes
7.0
7.0
06.007.00
06.007.00
2710.19.3
2710.19.3
Óleos lubrificantes
Óleos lubrificantes
8.0
06.008.00
2710.19.9
Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos e exceto as graxas lubrificantes
8.0
8.0
06.008.00
06.008.00
2710.19.9
2710.19.9
Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos e exceto as graxas lubrificantes
Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos e exceto as graxas lubrificantes
8.1
06.008.01
2710.19.9
Graxa lubrificante
8.1
8.1
06.008.01
06.008.01
2710.19.9
2710.19.9
Graxa lubrificante
Graxa lubrificante
9.0
06.009.00
2710.9
Resíduos de óleos
9.0
9.0
06.009.00
06.009.00
2710.9
2710.9
Resíduos de óleos
Resíduos de óleos
10.0
06.010.00
2711
Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto.
10.0
10.0
06.010.00
06.010.00
2711
2711
Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto.
Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto.
11.0
06.011.00
2711.19.10
Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLP)
11.0
11.0
06.011.00
06.011.00
2711.19.10
2711.19.10
Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLP)
Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLP)
11.1
06.011.01
2711.19.10
Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg
11.1
11.1
06.011.01
06.011.01
2711.19.10
2711.19.10
Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg
Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg
11.2
06.011.02
2711.19.10
Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn)
11.2
11.2
06.011.02
06.011.02
2711.19.10
2711.19.10
Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn)
Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn)
11.3
06.011.03
2711.19.10
Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg
11.3
11.3
06.011.03
06.011.03
2711.19.10
2711.19.10
Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg
Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg
11.4
06.011.04
2711.19.10
Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNi)
11.4
11.4
06.011.04
06.011.04
2711.19.10
2711.19.10
Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNi)
Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNi)
11.5
06.011.05
2711.19.10
Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg
11.5
11.5
06.011.05
06.011.05
2711.19.10
2711.19.10
Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg
Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg
11.6
06.011.06
2711.19.10
Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (Misturas)
11.6
11.6
06.011.06
06.011.06
2711.19.10
2711.19.10
Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (Misturas)
Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (Misturas)
11.7
06.011.07
2711.19.10
Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 Kg
11.7
11.7
06.011.07
06.011.07
2711.19.10
2711.19.10
Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 Kg
Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 Kg
12.0
06.012.00
2711.11.00
Gás Natural Liquefeito
12.0
12.0
06.012.00
06.012.00
2711.11.00
2711.11.00
Gás Natural Liquefeito
Gás Natural Liquefeito
13.0
06.013.00
2711.21.00
Gás Natural Gasoso
13.0
13.0
06.013.00
06.013.00
2711.21.00
2711.21.00
Gás Natural Gasoso
Gás Natural Gasoso
14.0
06.014.00
2711.29.90
Gás de xisto
14.0
14.0
06.014.00
06.014.00
2711.29.90
2711.29.90
Gás de xisto
Gás de xisto
15.0
06.015.00
2713
Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos
15.0
15.0
06.015.00
06.015.00
2713
2713
Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos
Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos
16.0
06.016.00
3826.00.00
Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos
16.0
16.0
06.016.00
06.016.00
3826.00.00
3826.00.00
Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos
Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos
17.0
06.017.00
3403
Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos
17.0
17.0
06.017.00
06.017.00
3403
3403
Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos
Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos
18.0
06.018.00
2710.20.00
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos
18.0
18.0
06.018.00
06.018.00
2710.20.00
2710.20.00
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos
ANEXO VIII
ENERGIA ELÉTRICA
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 07.001.00 | 2716.00.00 | Energia elétrica |
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
ITEM
ITEM
CEST
CEST
NCM/SH
NCM/SH
DESCRIÇÃO
DESCRIÇÃO
1.0
07.001.00
2716.00.00
Energia elétrica
1.0
1.0
07.001.00
07.001.00
2716.00.00
2716.00.00
Energia elétrica
Energia elétrica
ANEXO IX
FERRAMENTAS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 08.001.00 | 4016.99.90 | Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida |
2.0 | 08.002.00 | 4417.00.10 4417.00.90 | Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira |
3.0 | 08.003.00 | 6804 | Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias |
4.0 | 08.004.00 | 8201 | Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura |
5.0 | 08.005.00 | 8202.20.00 | Folhas de serras de fita |
6.0 | 08.006.00 | 8202.91.00 | Lâminas de serras máquinas |
7.0 | 08.007.00 | 8202 | Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nos CEST 08.005.00 e 08.006.00 |
8.0 | 08.008.00 | 8203 | Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90 |
9.0 | 08.009.00 | 8204 | Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos |
10.0 | 08.010.00 | 8205 | Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal |
11.0 | 08.011.00 | 8206.00.00 | Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho |
12.0 | 08.012.00 | 8207.40 8207.60 8207.70 | Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar |
13.0 | 08.013.00 | 8207 | Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy e as classificadas no CEST 08.012.00 |
14.0 | 08.014.00 | 8208 | Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos |
15.0 | 08.015.00 | 8209.00.11 | Plaquetas ou pastilhas intercambiáveis |
16.0 | 08.016.00 | 8209.00 | Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets"), exceto as classificadas no CEST 08.015.00 |
17.0 | 08.017.00 | 8211 | Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico |
18.0 | 08.018.00 | 8213 | Tesouras e suas lâminas |
19.0 | 08.019.00 | 8467 | Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto o descrito no CEST 08.019.01 |
19.1 | 08.019.01 | 8467.81.00 | Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola |
20.0 | 08.020.00 | 9015 | Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bussolas; telêmetros |
21.0 | 08.021.00 | 9017.20.00 9017.30 9017.80 9017.90.90 | Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios |
22.0 | 08.022.00 | 9025.11.90 9025.90.10 | Termômetros, suas partes e acessórios |
23.0 | 08.023.00 | 9025.19 9025.90.90 | Pirômetros, suas partes e acessórios |
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
ITEM
ITEM
CEST
CEST
NCM/SH
NCM/SH
DESCRIÇÃO
DESCRIÇÃO
1.0
08.001.00
4016.99.90
Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida
1.0
1.0
08.001.00
08.001.00
4016.99.90
4016.99.90
Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida
Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida
2.0
08.002.00
4417.00.10 4417.00.90
Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira
2.0
2.0
08.002.00
08.002.00
4417.00.10 4417.00.90
4417.00.10 4417.00.90
Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira
Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira
3.0
08.003.00
6804
Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias
3.0
3.0
08.003.00
08.003.00
6804
6804
Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias
Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias
4.0
08.004.00
8201
Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura
4.0
4.0
08.004.00
08.004.00
8201
8201
Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura
Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura
5.0
08.005.00
8202.20.00
Folhas de serras de fita
5.0
5.0
08.005.00
08.005.00
8202.20.00
8202.20.00
Folhas de serras de fita
Folhas de serras de fita
6.0
08.006.00
8202.91.00
Lâminas de serras máquinas
6.0
6.0
08.006.00
08.006.00
8202.91.00
8202.91.00
Lâminas de serras máquinas
Lâminas de serras máquinas
7.0
08.007.00
8202
Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nos CEST 08.005.00 e 08.006.00
7.0
7.0
08.007.00
08.007.00
8202
8202
Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nos CEST 08.005.00 e 08.006.00
Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nos CEST 08.005.00 e 08.006.00
8.0
08.008.00
8203
Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90
8.0
8.0
08.008.00
08.008.00
8203
8203
Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90
Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90
9.0
08.009.00
8204
Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos
9.0
9.0
08.009.00
08.009.00
8204
8204
Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos
Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos
10.0
08.010.00
8205
Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal
10.0
10.0
08.010.00
08.010.00
8205
8205
Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal
Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal
11.0
08.011.00
8206.00.00
Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho
11.0
11.0
08.011.00
08.011.00
8206.00.00
8206.00.00
Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho
Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho
12.0
08.012.00
8207.40
8207.60
8207.70
Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar
12.0
12.0
08.012.00
08.012.00
8207.40
8207.60
8207.70
8207.40
8207.60
8207.70
Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar
Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar
13.0
08.013.00
8207
Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy e as classificadas no CEST 08.012.00
13.0
13.0
08.013.00
08.013.00
8207
8207
Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy e as classificadas no CEST 08.012.00
Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy e as classificadas no CEST 08.012.00
14.0
08.014.00
8208
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos
14.0
14.0
08.014.00
08.014.00
8208
8208
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos
15.0
08.015.00
8209.00.11
Plaquetas ou pastilhas intercambiáveis
15.0
15.0
08.015.00
08.015.00
8209.00.11
8209.00.11
Plaquetas ou pastilhas intercambiáveis
Plaquetas ou pastilhas intercambiáveis
16.0
08.016.00
8209.00
Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets"), exceto as classificadas no CEST 08.015.00
16.0
16.0
08.016.00
08.016.00
8209.00
8209.00
Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets"), exceto as classificadas no CEST 08.015.00
Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets"), exceto as classificadas no CEST 08.015.00
17.0
08.017.00
8211
Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico
17.0
17.0
08.017.00
08.017.00
8211
8211
Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico
Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico
18.0
08.018.00
8213
Tesouras e suas lâminas
18.0
18.0
08.018.00
08.018.00
8213
8213
Tesouras e suas lâminas
Tesouras e suas lâminas
19.0
08.019.00
8467
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto o descrito no CEST 08.019.01
19.0
19.0
08.019.00
08.019.00
8467
8467
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto o descrito no CEST 08.019.01
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto o descrito no CEST 08.019.01
19.1
08.019.01
8467.81.00
Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola
19.1
19.1
08.019.01
08.019.01
8467.81.00
8467.81.00
Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola
Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola
20.0
08.020.00
9015
Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bussolas; telêmetros
20.0
20.0
08.020.00
08.020.00
9015
9015
Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bussolas; telêmetros
Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bussolas; telêmetros
21.0
08.021.00
9017.20.00
9017.30
9017.80
9017.90.90
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios
21.0
21.0
08.021.00
08.021.00
9017.20.00
9017.30
9017.80
9017.90.90
9017.20.00
9017.30
9017.80
9017.90.90
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios
22.0
08.022.00
9025.11.90
9025.90.10
Termômetros, suas partes e acessórios
22.0
22.0
08.022.00
08.022.00
9025.11.90
9025.90.10
9025.11.90
9025.90.10
Termômetros, suas partes e acessórios
Termômetros, suas partes e acessórios
23.0
08.023.00
9025.19
9025.90.90
Pirômetros, suas partes e acessórios
23.0
23.0
08.023.00
08.023.00
9025.19
9025.90.90
9025.19
9025.90.90
Pirômetros, suas partes e acessórios
Pirômetros, suas partes e acessórios
ANEXO X
LÂMPADAS, REATORES E "STARTER"
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 09.001.00 | 8539 | Lâmpadas elétricas |
2.0 | 09.002.00 | 8540 | Lâmpadas eletrônicas |
3.0 | 09.003.00 | 8504.10.00 | Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas |
4.0 | 09.004.00 | 8536.50 | "Starter" |
5.0 | 09.005.00 | 8539.50.00 | Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) |
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
ITEM
ITEM
CEST
CEST
NCM/SH
NCM/SH
DESCRIÇÃO
DESCRIÇÃO
1.0
09.001.00
8539
Lâmpadas elétricas
1.0
1.0
09.001.00
09.001.00
8539
8539
Lâmpadas elétricas
Lâmpadas elétricas
2.0
09.002.00
8540
Lâmpadas eletrônicas
2.0
2.0
09.002.00
09.002.00
8540
8540
Lâmpadas eletrônicas
Lâmpadas eletrônicas
3.0
09.003.00
8504.10.00
Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas
3.0
3.0
09.003.00
09.003.00
8504.10.00
8504.10.00
Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas
Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas
4.0
09.004.00
8536.50
"Starter"
4.0
4.0
09.004.00
09.004.00
8536.50
8536.50
"Starter"
"Starter"
5.0
09.005.00
8539.50.00
Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)
5.0
5.0
09.005.00
09.005.00
8539.50.00
8539.50.00
Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)
Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)
ANEXO XI
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 10.001.00 | 2522 | Cal |
2.0 | 10.002.00 | 3816.00.1 3824.50.00 | Argamassas |
3.0 | 10.003.00 | 3214.90.00 | Outras argamassas |
4.0 | 10.004.00 | 3910.00 | Silicones em formas primárias, para uso na construção |
5.0 | 10.005.00 | 3916 | Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção |
6.0 | 10.006.00 | 3917 | Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção |
7.0 | 10.007.00 | 3918 | Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos |
8.0 | 10.008.00 | 3919 | Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção |
9.0 | 10.009.00 | 3919 3920 3921 | Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins |
10.0 | 10.010.00 | 3921 | Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro |
11.0 | 10.011.00 | 3921 | Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro |
12.0 | 10.012.00 | 3921 | Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos no CEST 10.010.00 e 10.011.00 |
13.0 | 10.013.00 | 3922 | Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos |
14.0 | 10.014.00 | 3924 | Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção |
15.0 | 10.015.00 | 3925.10.00 | Caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro |
16.0 | 10.016.00 | 3925.90 | Outras telhas, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro |
17.0 | 10.017.00 | 3925.10.00 3925.90 | Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00 |
18.0 | 10.018.00 | 3925.20.00 | Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras |
19.0 | 10.019.00 | 3925.30.00 | Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes |
20.0 | 10.020.00 | 3926.90 | Outras obras de plástico, para uso na construção |
21.0 | 10.021.00 | 4814 | Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais |
22.0 | 10.022.00 | 6810.19.00 | Telhas de concreto |
23.0 | 10.023.00 | 6811 | Telha, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose |
24.0. | 10.024.00 | 6811 | Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00 |
25.0 | 10.025.00 | 6901.00.00 | Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes |
26.0 | 10.026.00 | 6902 | Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes |
27.0 | 10.027.00 | 6904 | Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica |
28.0 | 10.028.00 | 6905 | Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção |
29.0 | 10.029.00 | 6906.00.00 | Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica |
30.0 | 10.030.00 | 6907 | Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento |
30.1. | 10.030.01 | 6907 | Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos CEST 10.030.00 |
31.0 | 10.031.00 | 6910 | Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica |
32.0 | 10.032.00 | 6912.00.00 | Artefatos de higiene/toucador de cerâmica |
33.0 | 10.033.00 | 7003 | Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
34.0 | 10.034.00 | 7004 | Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
35.0 | 10.035.00 | 7005 | Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
36.0 | 10.036.00 | 7007.19.00 | Vidros temperados |
37.0 | 10.037.00 | 7007.29.00 | Vidros laminados |
38.0 | 10.038.00 | 7008 | Vidros isolantes de paredes múltiplas |
39.0 | 10.039.00 | 7016 | Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes |
40.0 | 10.040.00 | 7214.20.00 | Barras próprias para construções, exceto vergalhões |
41.0 | 10.041.00 | 7308.90.10 | Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões |
42.0 | 10.042.00 | 7214.20.00 | Vergalhões |
43.0 | 10.043.00 | 7213 7308.90.10 | Outros vergalhões |
44.0 | 10.044.00 | 7217.10.90 7312 | Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos |
45.0 | 10.045.00 | 7217.20.10 | Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso |
45.1 | 10.045.01 | 7217.20.90 | Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados |
46.0 | 10.046.00 | 7307 | Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço |
47.0 | 10.047.00 | 7308.30.00 | Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço |
48.0 | 10.048.00 | 7308.40.00 7308.90 | Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço |
49.0 | 10.049.00 | 7308.40.00 | Treliças de aço |
50.0 | 10.050.00 | 7308.90.90 | Telhas metálicas |
51.0 | 10.051.00 | 7310 | Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço; próprias para a construção |
52.0 | 10.052.00 | 7313.00.00 | Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas |
53.0 | 10.053.00 | 7314 | Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço |
54.0 | 10.054.00 | 7315.11.00 | Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço |
55.0 | 10.055.00 | 7315.12.90 | Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço |
56.0 | 10.056.00 | 7315.82.00 | Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço |
57.0 | 10.057.00 | 7317.00 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre |
58.0 | 10.058.00 | 7318 | Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço |
59.0 | 10.059.00 | 7323 | Palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00 |
59.1 | 10.059.01 | 7323 | Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00 |
60.0 | 10.060.00 | 7324 | Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção |
61.0 | 10.061.00 | 7325 | Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção |
62.0 | 10.062.00 | 7326 | Abraçadeiras |
63.0 | 10.063.00 | 7407 | Barras de cobre |
64.0 | 10.064.00 | 7411.10.10 | Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção |
65.0 | 10.065.00 | 7412 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção |
66.0 | 10.066.00 | 7415 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre |
67.0 | 10.067.00 | 7418.20.00 | Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção |
68.0 | 10.068.00 | 7607.19.90 | Manta de subcobertura aluminizada |
69.0 | 10.069.00 | 7608 | Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção |
70.0 | 10.070.00 | 7609.00.00 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção |
71.0 | 10.071.00 | 7610 | Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções |
72.0 | 10.072.00 | 7615.20.00 | Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção |
73.0 | 10.073.00 | 7616 | Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas |
74.0 | 10.074.00 | 8302.41.00 | Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores. |
75.0 | 10.075.00 | 8301 | Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo |
76.0 | 10.076.00 | 8302.10.00 | Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo |
77.0 | 10.077.00 | 8307 | Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção |
78.0 | 10.078.00 | 8311 | Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção |
79.0 | 10.079.00 | 8481 | Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes |
80.0 | 10.080.00 | 7009 | Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo |
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
ITEM
ITEM
CEST
CEST
NCM/SH
NCM/SH
DESCRIÇÃO
DESCRIÇÃO
1.0
10.001.00
2522
Cal
1.0
1.0
10.001.00
10.001.00
2522
2522
Cal
Cal
2.0
10.002.00
3816.00.1
3824.50.00
Argamassas
2.0
2.0
10.002.00
10.002.00
3816.00.1
3824.50.00
3816.00.1
3824.50.00
Argamassas
Argamassas
3.0
10.003.00
3214.90.00
Outras argamassas
3.0
3.0
10.003.00
10.003.00
3214.90.00
3214.90.00
Outras argamassas
Outras argamassas
4.0
10.004.00
3910.00
Silicones em formas primárias, para uso na construção
4.0
4.0
10.004.00
10.004.00
3910.00
3910.00
Silicones em formas primárias, para uso na construção
Silicones em formas primárias, para uso na construção
5.0
10.005.00
3916
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção
5.0
5.0
10.005.00
10.005.00
3916
3916
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção
6.0
10.006.00
3917
Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção
6.0
6.0
10.006.00
10.006.00
3917
3917
Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção
Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção
7.0
10.007.00
3918
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos
7.0
7.0
10.007.00
10.007.00
3918
3918
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos
8.0
10.008.00
3919
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção
8.0
8.0
10.008.00
10.008.00
3919
3919
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção
9.0
10.009.00
3919
3920
3921
Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins
9.0
9.0
10.009.00
10.009.00
3919
3920
3921
3919
3920
3921
Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins
Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins
10.0
10.010.00
3921
Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro
10.0
10.0
10.010.00
10.010.00
3921
3921
Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro
Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro
11.0
10.011.00
3921
Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro
11.0
11.0
10.011.00
10.011.00
3921
3921
Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro
Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro
12.0
10.012.00
3921
Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos no CEST 10.010.00 e 10.011.00
12.0
12.0
10.012.00
10.012.00
3921
3921
Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos no CEST 10.010.00 e 10.011.00
Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos no CEST 10.010.00 e 10.011.00
13.0
10.013.00
3922
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos
13.0
13.0
10.013.00
10.013.00
3922
3922
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos
14.0
10.014.00
3924
Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção
14.0
14.0
10.014.00
10.014.00
3924
3924
Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção
Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção
15.0
10.015.00
3925.10.00
Caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro
15.0
15.0
10.015.00
10.015.00
3925.10.00
3925.10.00
Caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro
Caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro
16.0
10.016.00
3925.90
Outras telhas, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro
16.0
16.0
10.016.00
10.016.00
3925.90
3925.90
Outras telhas, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro
Outras telhas, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro
17.0
10.017.00
3925.10.00
3925.90
Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00
17.0
17.0
10.017.00
10.017.00
3925.10.00
3925.90
3925.10.00
3925.90
Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00
Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00
18.0
10.018.00
3925.20.00
Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras
18.0
18.0
10.018.00
10.018.00
3925.20.00
3925.20.00
Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras
Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras
19.0
10.019.00
3925.30.00
Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes
19.0
19.0
10.019.00
10.019.00
3925.30.00
3925.30.00
Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes
Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes
20.0
10.020.00
3926.90
Outras obras de plástico, para uso na construção
20.0
20.0
10.020.00
10.020.00
3926.90
3926.90
Outras obras de plástico, para uso na construção
Outras obras de plástico, para uso na construção
21.0
10.021.00
4814
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais
21.0
21.0
10.021.00
10.021.00
4814
4814
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais
22.0
10.022.00
6810.19.00
Telhas de concreto
22.0
22.0
10.022.00
10.022.00
6810.19.00
6810.19.00
Telhas de concreto
Telhas de concreto
23.0
10.023.00
6811
Telha, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose
23.0
23.0
10.023.00
10.023.00
6811
6811
Telha, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose
Telha, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose
24.0.
10.024.00
6811
Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00
24.0.
24.0.
10.024.00
10.024.00
6811
6811
Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00
Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00
25.0
10.025.00
6901.00.00
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes
25.0
25.0
10.025.00
10.025.00
6901.00.00
6901.00.00
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes
26.0
10.026.00
6902
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes
26.0
26.0
10.026.00
10.026.00
6902
6902
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes
27.0
10.027.00
6904
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica
27.0
27.0
10.027.00
10.027.00
6904
6904
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica
28.0
10.028.00
6905
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção
28.0
28.0
10.028.00
10.028.00
6905
6905
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção
29.0
10.029.00
6906.00.00
Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica
29.0
29.0
10.029.00
10.029.00
6906.00.00
6906.00.00
Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica
Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica
30.0
10.030.00
6907
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento
30.0
30.0
10.030.00
10.030.00
6907
6907
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento
30.1.
10.030.01
6907
Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos CEST 10.030.00
30.1.
30.1.
10.030.01
10.030.01
6907
6907
Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos CEST 10.030.00
Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos CEST 10.030.00
31.0
10.031.00
6910
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica
31.0
31.0
10.031.00
10.031.00
6910
6910
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica
32.0
10.032.00
6912.00.00
Artefatos de higiene/toucador de cerâmica
32.0
32.0
10.032.00
10.032.00
6912.00.00
6912.00.00
Artefatos de higiene/toucador de cerâmica
Artefatos de higiene/toucador de cerâmica
33.0
10.033.00
7003
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
33.0
33.0
10.033.00
10.033.00
7003
7003
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
34.0
10.034.00
7004
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
34.0
34.0
10.034.00
10.034.00
7004
7004
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
35.0
10.035.00
7005
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
35.0
35.0
10.035.00
10.035.00
7005
7005
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
36.0
10.036.00
7007.19.00
Vidros temperados
36.0
36.0
10.036.00
10.036.00
7007.19.00
7007.19.00
Vidros temperados
Vidros temperados
37.0
10.037.00
7007.29.00
Vidros laminados
37.0
37.0
10.037.00
10.037.00
7007.29.00
7007.29.00
Vidros laminados
Vidros laminados
38.0
10.038.00
7008
Vidros isolantes de paredes múltiplas
38.0
38.0
10.038.00
10.038.00
7008
7008
Vidros isolantes de paredes múltiplas
Vidros isolantes de paredes múltiplas
39.0
10.039.00
7016
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes
39.0
39.0
10.039.00
10.039.00
7016
7016
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes
40.0
10.040.00
7214.20.00
Barras próprias para construções, exceto vergalhões
40.0
40.0
10.040.00
10.040.00
7214.20.00
7214.20.00
Barras próprias para construções, exceto vergalhões
Barras próprias para construções, exceto vergalhões
41.0
10.041.00
7308.90.10
Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões
41.0
41.0
10.041.00
10.041.00
7308.90.10
7308.90.10
Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões
Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões
42.0
10.042.00
7214.20.00
Vergalhões
42.0
42.0
10.042.00
10.042.00
7214.20.00
7214.20.00
Vergalhões
Vergalhões
43.0
10.043.00
7213
7308.90.10
Outros vergalhões
43.0
43.0
10.043.00
10.043.00
7213
7308.90.10
7213
7308.90.10
Outros vergalhões
Outros vergalhões
44.0
10.044.00
7217.10.90
7312
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos
44.0
44.0
10.044.00
10.044.00
7217.10.90
7312
7217.10.90
7312
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos
45.0
10.045.00
7217.20.10
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso
45.0
45.0
10.045.00
10.045.00
7217.20.10
7217.20.10
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso
45.1
10.045.01
7217.20.90
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados
45.1
45.1
10.045.01
10.045.01
7217.20.90
7217.20.90
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados
46.0
10.046.00
7307
Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço
46.0
46.0
10.046.00
10.046.00
7307
7307
Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço
Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço
47.0
10.047.00
7308.30.00
Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço
47.0
47.0
10.047.00
10.047.00
7308.30.00
7308.30.00
Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço
Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço
48.0
10.048.00
7308.40.00
7308.90
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço
48.0
48.0
10.048.00
10.048.00
7308.40.00
7308.90
7308.40.00
7308.90
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço
49.0
10.049.00
7308.40.00
Treliças de aço
49.0
49.0
10.049.00
10.049.00
7308.40.00
7308.40.00
Treliças de aço
Treliças de aço
50.0
10.050.00
7308.90.90
Telhas metálicas
50.0
50.0
10.050.00
10.050.00
7308.90.90
7308.90.90
Telhas metálicas
Telhas metálicas
51.0
10.051.00
7310
Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço; próprias para a construção
51.0
51.0
10.051.00
10.051.00
7310
7310
Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço; próprias para a construção
Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço; próprias para a construção
52.0
10.052.00
7313.00.00
Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas
52.0
52.0
10.052.00
10.052.00
7313.00.00
7313.00.00
Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas
Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas
53.0
10.053.00
7314
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço
53.0
53.0
10.053.00
10.053.00
7314
7314
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço
54.0
10.054.00
7315.11.00
Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço
54.0
54.0
10.054.00
10.054.00
7315.11.00
7315.11.00
Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço
Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço
55.0
10.055.00
7315.12.90
Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço
55.0
55.0
10.055.00
10.055.00
7315.12.90
7315.12.90
Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço
Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço
56.0
10.056.00
7315.82.00
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço
56.0
56.0
10.056.00
10.056.00
7315.82.00
7315.82.00
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço
57.0
10.057.00
7317.00
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre
57.0
57.0
10.057.00
10.057.00
7317.00
7317.00
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre
58.0
10.058.00
7318
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço
58.0
58.0
10.058.00
10.058.00
7318
7318
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço
59.0
10.059.00
7323
Palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00
59.0
59.0
10.059.00
10.059.00
7323
7323
Palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00
Palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00
59.1
10.059.01
7323
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00
59.1
59.1
10.059.01
10.059.01
7323
7323
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00
60.0
10.060.00
7324
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção
60.0
60.0
10.060.00
10.060.00
7324
7324
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção
61.0
10.061.00
7325
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção
61.0
61.0
10.061.00
10.061.00
7325
7325
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção
62.0
10.062.00
7326
Abraçadeiras
62.0
62.0
10.062.00
10.062.00
7326
7326
Abraçadeiras
Abraçadeiras
63.0
10.063.00
7407
Barras de cobre
63.0
63.0
10.063.00
10.063.00
7407
7407
Barras de cobre
Barras de cobre
64.0
10.064.00
7411.10.10
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção
64.0
64.0
10.064.00
10.064.00
7411.10.10
7411.10.10
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção
65.0
10.065.00
7412
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção
65.0
65.0
10.065.00
10.065.00
7412
7412
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção
66.0
10.066.00
7415
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre
66.0
66.0
10.066.00
10.066.00
7415
7415
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre
67.0
10.067.00
7418.20.00
Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção
67.0
67.0
10.067.00
10.067.00
7418.20.00
7418.20.00
Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção
Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção
68.0
10.068.00
7607.19.90
Manta de subcobertura aluminizada
68.0
68.0
10.068.00
10.068.00
7607.19.90
7607.19.90
Manta de subcobertura aluminizada
Manta de subcobertura aluminizada
69.0
10.069.00
7608
Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção
69.0
69.0
10.069.00
10.069.00
7608
7608
Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção
Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção
70.0
10.070.00
7609.00.00
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção
70.0
70.0
10.070.00
10.070.00
7609.00.00
7609.00.00
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção
71.0
10.071.00
7610
Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções
71.0
71.0
10.071.00
10.071.00
7610
7610
Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções
Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções
72.0
10.072.00
7615.20.00
Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção
72.0
72.0
10.072.00
10.072.00
7615.20.00
7615.20.00
Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção
Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção
73.0
10.073.00
7616
Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas
73.0
73.0
10.073.00
10.073.00
7616
7616
Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas
Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas
74.0
10.074.00
8302.41.00
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores.
74.0
74.0
10.074.00
10.074.00
8302.41.00
8302.41.00
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores.
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores.
75.0
10.075.00
8301
Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo
75.0
75.0
10.075.00
10.075.00
8301
8301
Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo
Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo
76.0
10.076.00
8302.10.00
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo
76.0
76.0
10.076.00
10.076.00
8302.10.00
8302.10.00
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo
77.0
10.077.00
8307
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção
77.0
77.0
10.077.00
10.077.00
8307
8307
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção
78.0
10.078.00
8311
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção
78.0
78.0
10.078.00
10.078.00
8311
8311
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção
79.0
10.079.00
8481
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes
79.0
79.0
10.079.00
10.079.00
8481
8481
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes
80.0
10.080.00
7009
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo
80.0
80.0
10.080.00
10.080.00
7009
7009
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo
ANEXO XII
MATERIAIS DE LIMPEZA
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 11.001.00 | 2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3402.20.00 3808.94.19 | Água sanitária, branqueador e outros alvejantes |
2.0 | 11.002.00 | 3401.20.90 | Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas |
3.0 | 11.003.00 | 3401.20.90 | Sabões líquidos para lavar roupas |
4.0 | 11.004.00 | 3402.20.00 | Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes |
5.0 | 11.005.00 | 3402.20.00 | Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa |
6.0 | 11.006.00 | 3402.20.00 | Detergente líquido para lavar roupa |
7.0 | 11.007.00 | 3402 | Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg |
8.0 | 11.008.00 | 3809.91.90 | Amaciante/suavizante |
9.0 | 11.009.00 | 3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90 | Esponjas para limpeza |
10.0 | 11.010.00 | 2207 2208.90.00 | Álcool etílico para limpeza |
11.0 | 11.011.00 | 7323.10.00 | Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico |
12.0 | 11.012.00 | 3923.2 | Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros |
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
ITEM
ITEM
CEST
CEST
NCM/SH
NCM/SH
DESCRIÇÃO
DESCRIÇÃO
1.0
11.001.00
2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3402.20.00
3808.94.19
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes
1.0
1.0
11.001.00
11.001.00
2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3402.20.00
3808.94.19
2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3402.20.00
3808.94.19
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes
2.0
11.002.00
3401.20.90
Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas
2.0
2.0
11.002.00
11.002.00
3401.20.90
3401.20.90
Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas
Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas
3.0
11.003.00
3401.20.90
Sabões líquidos para lavar roupas
3.0
3.0
11.003.00
11.003.00
3401.20.90
3401.20.90
Sabões líquidos para lavar roupas
Sabões líquidos para lavar roupas
4.0
11.004.00
3402.20.00
Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes
4.0
4.0
11.004.00
11.004.00
3402.20.00
3402.20.00
Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes
Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes
5.0
11.005.00
3402.20.00
Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa
5.0
5.0
11.005.00
11.005.00
3402.20.00
3402.20.00
Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa
Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa
6.0
11.006.00
3402.20.00
Detergente líquido para lavar roupa
6.0
6.0
11.006.00
11.006.00
3402.20.00
3402.20.00
Detergente líquido para lavar roupa
Detergente líquido para lavar roupa
7.0
11.007.00
3402
Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg
7.0
7.0
11.007.00
11.007.00
3402
3402
Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg
Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg
8.0
11.008.00
3809.91.90
Amaciante/suavizante
8.0
8.0
11.008.00
11.008.00
3809.91.90
3809.91.90
Amaciante/suavizante
Amaciante/suavizante
9.0
11.009.00
3924.10.00
3924.90.00
6805.30.10
6805.30.90
Esponjas para limpeza
9.0
9.0
11.009.00
11.009.00
3924.10.00
3924.90.00
6805.30.10
6805.30.90
3924.10.00
3924.90.00
6805.30.10
6805.30.90
Esponjas para limpeza
Esponjas para limpeza
10.0
11.010.00
2207
2208.90.00
Álcool etílico para limpeza
10.0
10.0
11.010.00
11.010.00
2207
2208.90.00
2207
2208.90.00
Álcool etílico para limpeza
Álcool etílico para limpeza
11.0
11.011.00
7323.10.00
Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico
11.0
11.0
11.011.00
11.011.00
7323.10.00
7323.10.00
Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico
Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico
12.0
11.012.00
3923.2
Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros
12.0
12.0
11.012.00
11.012.00
3923.2
3923.2
Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros
Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros
ANEXO XIII
MATERIAIS ELÉTRICOS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 12.001.00 | 8504 | Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo |
2.0 | 12.002.00 | 8516 | Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00 |
3.0 | 12.003.00 | 8535 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo |
4.0 | 12.004.00 | 8536 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo |
5.0 | 12.005.00 | 8538 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536 |
6.0 | 12.006.00 | 7413.00.00 | Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo |
7.0 | 12.007.00 | 8544 7605 7614 | Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo |
8.0 | 12.008.00 | 8546 | Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos |
9.0 | 12.009.00 | 8547 | Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente |
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
ITEM
ITEM
CEST
CEST
NCM/SH
NCM/SH
DESCRIÇÃO
DESCRIÇÃO
1.0
12.001.00
8504
Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo
1.0
1.0
12.001.00
12.001.00
8504
8504
Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo
Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo
2.0
12.002.00
8516
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00
2.0
2.0
12.002.00
12.002.00
8516
8516
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00
3.0
12.003.00
8535
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo
3.0
3.0
12.003.00
12.003.00
8535
8535
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo
4.0
12.004.00
8536
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo
4.0
4.0
12.004.00
12.004.00
8536
8536
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo
5.0
12.005.00
8538
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536
5.0
5.0
12.005.00
12.005.00
8538
8538
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536
6.0
12.006.00
7413.00.00
Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo
6.0
6.0
12.006.00
12.006.00
7413.00.00
7413.00.00
Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo
Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo
7.0
12.007.00
8544
7605
7614
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo
7.0
7.0
12.007.00
12.007.00
8544
7605
7614
8544
7605
7614
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo
8.0
12.008.00
8546
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos
8.0
8.0
12.008.00
12.008.00
8546
8546
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos
9.0
12.009.00
8547
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente
9.0
9.0
12.009.00
12.009.00
8547
8547
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente
ANEXO XIV
MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS
FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 13.001.00 | 3003 3004 | Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário |
1.1 | 13.001.01 | 3003 3004 | Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário |
1.2 | 13.001.02 | 3003 3004 | Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário |
2.0 | 13.002.00 | 3003 3004 | Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário |
2.1 | 13.002.01 | 3003 3004 | Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário |
2.2 | 13.002.02 | 3003 3004 | Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário |
3.0 | 13.003.00 | 3003 3004 | Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário |
3.1 | 13.003.01 | 3003 3004 | Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário |
3.2 | 13.003.02 | 3003 3004 | Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário |
4.0 | 13.004.00 | 3003 3004 | Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário |
4.1 | 13.004.01 | 3003 3004 | Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário |
4.2 | 13.004.02 | 3003 3004 | Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário |
5.0 | 13.005.00 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva |
5.1 | 13.005.01 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa |
6.0 | 13.006.00 | 2936 | Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra |
7.0 | 13.007.00 | 3006.30 | Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva |
7.1 | 13.007.01 | 3006.30 | Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa |
8.0 | 13.008.00 | 3002 | Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva |
8.1 | 13.008.01 | 3002 | Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa |
9.0 | 13.009.00 | 3002 | Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva; |
9.1 | 13.009.01 | 3002 | Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa; |
10.0 | 13.010.00 | 3005.10.10 | Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva |
10.1 | 13.010.01 | 3005.10.10 | Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa |
11.0 | 13.011.00 | 3005 | Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra |
12.0 | 13.012.00 | 4015.11.00 4015.19.00 | Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra |
13.0 | 13.013.00 | 4014.10.00 | Preservativo - neutra |
14.0 | 13.014.00 | 9018.31 | Seringas, mesmo com agulhas - neutra |
15.0 | 13.015.00 | 9018.32.1 | Agulhas para seringas - neutra |
16.0 | 13.016.00 | 3926.90.90 9018.90.99 | Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) - neutra |
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
ITEM
ITEM
CEST
CEST
NCM/SH
NCM/SH
DESCRIÇÃO
DESCRIÇÃO
1.0
13.001.00
3003
3004
Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário
1.0
1.0
13.001.00
13.001.00
3003
3004
3003
3004
Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário
Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário
1.1
13.001.01
3003
3004
Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário
1.1
1.1
13.001.01
13.001.01
3003
3004
3003
3004
Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário
Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário
1.2
13.001.02
3003
3004
Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário
1.2
1.2
13.001.02
13.001.02
3003
3004
3003
3004
Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário
Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário
2.0
13.002.00
3003
3004
Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário
2.0
2.0
13.002.00
13.002.00
3003
3004
3003
3004
Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário
Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário
2.1
13.002.01
3003
3004
Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário
2.1
2.1
13.002.01
13.002.01
3003
3004
3003
3004
Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário
Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário
2.2
13.002.02
3003
3004
Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário
2.2
2.2
13.002.02
13.002.02
3003
3004
3003
3004
Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário
Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário
3.0
13.003.00
3003
3004
Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário
3.0
3.0
13.003.00
13.003.00
3003
3004
3003
3004
Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário
Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário
3.1
13.003.01
3003
3004
Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário
3.1
3.1
13.003.01
13.003.01
3003
3004
3003
3004
Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário
Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário
3.2
13.003.02
3003
3004
Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário
3.2
3.2
13.003.02
13.003.02
3003
3004
3003
3004
Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário
Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário
4.0
13.004.00
3003
3004
Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário
4.0
4.0
13.004.00
13.004.00
3003
3004
3003
3004
Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário
Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário
4.1
13.004.01
3003
3004
Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário
4.1
4.1
13.004.01
13.004.01
3003
3004
3003
3004
Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário
Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário
4.2
13.004.02
3003
3004
Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário
4.2
4.2
13.004.02
13.004.02
3003
3004
3003
3004
Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário
Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário
5.0
13.005.00
3006.60.00
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva
5.0
5.0
13.005.00
13.005.00
3006.60.00
3006.60.00
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva
5.1
13.005.01
3006.60.00
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa
5.1
5.1
13.005.01
13.005.01
3006.60.00
3006.60.00
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa
6.0
13.006.00
2936
Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra
6.0
6.0
13.006.00
13.006.00
2936
2936
Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra
Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra
7.0
13.007.00
3006.30
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva
7.0
7.0
13.007.00
13.007.00
3006.30
3006.30
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva
7.1
13.007.01
3006.30
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa
7.1
7.1
13.007.01
13.007.01
3006.30
3006.30
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa
8.0
13.008.00
3002
Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva
8.0
8.0
13.008.00
13.008.00
3002
3002
Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva
Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva
8.1
13.008.01
3002
Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa
8.1
8.1
13.008.01
13.008.01
3002
3002
Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa
Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa
9.0
13.009.00
3002
Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva;
9.0
9.0
13.009.00
13.009.00
3002
3002
Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva;
Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva;
9.1
13.009.01
3002
Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa;
9.1
9.1
13.009.01
13.009.01
3002
3002
Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa;
Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa;
10.0
13.010.00
3005.10.10
Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva
10.0
10.0
13.010.00
13.010.00
3005.10.10
3005.10.10
Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva
Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva
10.1
13.010.01
3005.10.10
Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa
10.1
10.1
13.010.01
13.010.01
3005.10.10
3005.10.10
Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa
Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa
11.0
13.011.00
3005
Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra
11.0
11.0
13.011.00
13.011.00
3005
3005
Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra
Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra
12.0
13.012.00
4015.11.00
4015.19.00
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra
12.0
12.0
13.012.00
13.012.00
4015.11.00
4015.19.00
4015.11.00
4015.19.00
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra
13.0
13.013.00
4014.10.00
Preservativo - neutra
13.0
13.0
13.013.00
13.013.00
4014.10.00
4014.10.00
Preservativo - neutra
Preservativo - neutra
14.0
13.014.00
9018.31
Seringas, mesmo com agulhas - neutra
14.0
14.0
13.014.00
13.014.00
9018.31
9018.31
Seringas, mesmo com agulhas - neutra
Seringas, mesmo com agulhas - neutra
15.0
13.015.00
9018.32.1
Agulhas para seringas - neutra
15.0
15.0
13.015.00
13.015.00
9018.32.1
9018.32.1
Agulhas para seringas - neutra
Agulhas para seringas - neutra
16.0
13.016.00
3926.90.90
9018.90.99
Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) - neutra
16.0
16.0
13.016.00
13.016.00
3926.90.90
9018.90.99
3926.90.90
9018.90.99
Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) - neutra
Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) - neutra
ANEXO XV
PAPÉIS, PLÁSTICOS, PRODUTOS CERÂMICOS E VIDROS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 14.001.00 | 7013 | Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha |
2.0 | 14.002.00 | 7013.37.00 | Outros copos, exceto de vitrocerâmica |
3.0 | 14.003.00 | 7013.42.90 | Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica |
4.0 | 14.004.00 | 3919 3920 3921 | Lonas plásticas, exceto as para uso na construção |
5.0 | 14.005.00 | 3924 | Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção |
6.0 | 14.006.00 | 3924.10.00 | Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis |
6.1 | 14.006.01 | 3924.10.00 | Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis |
7.0 | 14.007.00 | 6911.10.10 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - estojos |
8.0 | 14.008.00 | 6911.10.90 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - avulsos |
9.0 | 14.009.00 | 6912.00.00 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica |
10.0 | 14.010.00 | 6912.00.00 | Velas para filtros |
11.0 | 14.011.00 | 4823.20.9 | Filtros descartáveis para coar café ou chá |
12.0 | 14.012.00 | 4823.6 | Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão |
13.0 | 14.013.00 | 4813.10.00 | Papel para cigarro |
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
ITEM
ITEM
CEST
CEST
NCM/SH
NCM/SH
DESCRIÇÃO
DESCRIÇÃO
1.0
14.001.00
7013
Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha
1.0
1.0
14.001.00
14.001.00
7013
7013
Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha
Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha
2.0
14.002.00
7013.37.00
Outros copos, exceto de vitrocerâmica
2.0
2.0
14.002.00
14.002.00
7013.37.00
7013.37.00
Outros copos, exceto de vitrocerâmica
Outros copos, exceto de vitrocerâmica
3.0
14.003.00
7013.42.90
Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica
3.0
3.0
14.003.00
14.003.00
7013.42.90
7013.42.90
Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica
Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica
4.0
14.004.00
3919
3920
3921
Lonas plásticas, exceto as para uso na construção
4.0
4.0
14.004.00
14.004.00
3919
3920
3921
3919
3920
3921
Lonas plásticas, exceto as para uso na construção
Lonas plásticas, exceto as para uso na construção
5.0
14.005.00
3924
Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção
5.0
5.0
14.005.00
14.005.00
3924
3924
Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção
Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção
6.0
14.006.00
3924.10.00
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis
6.0
6.0
14.006.00
14.006.00
3924.10.00
3924.10.00
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis
6.1
14.006.01
3924.10.00
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis
6.1
6.1
14.006.01
14.006.01
3924.10.00
3924.10.00
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis
7.0
14.007.00
6911.10.10
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - estojos
7.0
7.0
14.007.00
14.007.00
6911.10.10
6911.10.10
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - estojos
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - estojos
8.0
14.008.00
6911.10.90
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - avulsos
8.0
8.0
14.008.00
14.008.00
6911.10.90
6911.10.90
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - avulsos
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - avulsos
9.0
14.009.00
6912.00.00
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica
9.0
9.0
14.009.00
14.009.00
6912.00.00
6912.00.00
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica
10.0
14.010.00
6912.00.00
Velas para filtros
10.0
10.0
14.010.00
14.010.00
6912.00.00
6912.00.00
Velas para filtros
Velas para filtros
11.0
14.011.00
4823.20.9
Filtros descartáveis para coar café ou chá
11.0
11.0
14.011.00
14.011.00
4823.20.9
4823.20.9
Filtros descartáveis para coar café ou chá
Filtros descartáveis para coar café ou chá
12.0
14.012.00
4823.6
Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão
12.0
12.0
14.012.00
14.012.00
4823.6
4823.6
Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão
Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão
13.0
14.013.00
4813.10.00
Papel para cigarro
13.0
13.0
14.013.00
14.013.00
4813.10.00
4813.10.00
Papel para cigarro
Papel para cigarro
ANEXO XVI
PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 16.001.00 | 4011.10.00 | Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) |
2.0 | 16.002.00 | 4011 | Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira |
3.0 | 16.003.00 | 4011.40.00 | Pneus novos para motocicletas |
4.0 | 16.004.00 | 4011 | Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00 |
5.0 | 16.005.00 | 4011.50.00 | Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas |
6.0 | 16.006.00 | 4012.1 | Pneus recauchutados |
7.0 | 16.007.00 | 4012.90 | Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01 |
7.1 | 16.007.01 | 4012.90 | Protetores de borracha para bicicletas |
8.0 | 16.008.00 | 4013 | Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00 |
9.0 | 16.009.00 | 4013.20.00 | Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas |
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
ITEM
ITEM
CEST
CEST
NCM/SH
NCM/SH
DESCRIÇÃO
DESCRIÇÃO
1.0
16.001.00
4011.10.00
Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida)
1.0
1.0
16.001.00
16.001.00
4011.10.00
4011.10.00
Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida)
Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida)
2.0
16.002.00
4011
Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira
2.0
2.0
16.002.00
16.002.00
4011
4011
Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira
Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira
3.0
16.003.00
4011.40.00
Pneus novos para motocicletas
3.0
3.0
16.003.00
16.003.00
4011.40.00
4011.40.00
Pneus novos para motocicletas
Pneus novos para motocicletas
4.0
16.004.00
4011
Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00
4.0
4.0
16.004.00
16.004.00
4011
4011
Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00
Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00
5.0
16.005.00
4011.50.00
Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas
5.0
5.0
16.005.00
16.005.00
4011.50.00
4011.50.00
Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas
Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas
6.0
16.006.00
4012.1
Pneus recauchutados
6.0
6.0
16.006.00
16.006.00
4012.1
4012.1
Pneus recauchutados
Pneus recauchutados
7.0
16.007.00
4012.90
Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01
7.0
7.0
16.007.00
16.007.00
4012.90
4012.90
Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01
Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01
7.1
16.007.01
4012.90
Protetores de borracha para bicicletas
7.1
7.1
16.007.01
16.007.01
4012.90
4012.90
Protetores de borracha para bicicletas
Protetores de borracha para bicicletas
8.0
16.008.00
4013
Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00
8.0
8.0
16.008.00
16.008.00
4013
4013
Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00
Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00
9.0
16.009.00
4013.20.00
Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas
9.0
9.0
16.009.00
16.009.00
4013.20.00
4013.20.00
Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas
Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas
ANEXO XVII
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 17.001.00 | 1704.90.10 | Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate. |
2.0 | 17.002.00 | 1806.31.10 1806.31.20 | Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
3.0 | 17.003.00 | 1806.32.10 1806.32.20 | Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg |
4.0 | 17.004.00 | 1806.90.00 | Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate. |
5.0 | 17.005.00 | 1704.90.10 | Ovos de páscoa de chocolate branco |
5.1 | 17.005.01 | 1806.90.00 | Ovos de páscoa de chocolate |
6.0 | 17.006.00 | 1806.90.00 | Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02 |
6.1 | 17.006.01 | 1806.10.00 | Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
6.2 | 17.006.02 | 1806.90.00 | Achocolatados em pó, em cápsulas |
7.0 | 17.007.00 | 1806.90.00 | Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
8.0 | 17.008.00 | 1704.90.90 | Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau |
9.0 | 17.009.00 | 1806.90.00 | Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau |
10.0 | 17.010.00 | 2009 | Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos |
11.0 | 17.011.00 | 2009.8 | Água de coco |
12.0 | 17.012.00 | 0402.1 0402.2 0402.9 | Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite |
13.0 | 17.013.00 | 1901.10.20 | Farinha láctea |
14.0 | 17.014.00 | 1901.10.10 | Leite modificado para alimentação de crianças |
15.0 | 17.015.00 | 1901.10.90 1901.10.30 | Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros |
16.0 | 17.016.00 | 0401.10.10 0401.20.10 | Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros |
16.1 | 17.016.01 | 0401.10.10 0401.20.10 | Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros |
17.0 | 17.017.00 | 0401.40.10 0401.50.10 | Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro |
17.1 | 17.017.01 | 0401.40.10 0401.50.10 | Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros |
18.0 | 17.018.00 | 0401.10.90 0401.20.90 | Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro |
18.1 | 17.018.01 | 0401.10.90 0401.20.90 | Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros |
19.0 | 17.019.00 | 0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9 | Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
19.1 | 17.019.01 | 0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9 | Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
19.2 | 17.019.02 | 0401.10 0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20 | Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
20.0 | 17.020.00 | 0402.9 | Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
20.1 | 17.020.01 | 0402.9 | Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
21.0 | 17.021.00 | 0403 | Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros |
21.1 | 17.021.01 | 0403 | Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros |
22.0 | 17.022.00 | 0403.90.00 | Coalhada |
23.0 | 17.023.00 | 0406 | Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
23.1 | 17.023.01 | 0406 | Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
24.0 | 17.024.00 | 0406 | Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03 e 17.024.04 |
24.1 | 17.024.01 | 0406.10.10 | Queijo muçarela |
24.2 | 17.024.02 | 0406.10.90 | Queijo minas frescal |
24.3 | 17.024.03 | 0406.10.90 | Queijo ricota |
24.4 | 17.024.04 | 0406.10.90 | Queijo petitsuisse |
25.0 | 17.025.00 | 0405.10.00 | Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
25.1 | 17.025.01 | 0405.10.00 | Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg |
25.2 | 17.025.02 | 0405.90.90 | Manteiga de garrafa |
26.0 | 17.026.00 | 1517.10.00 | Margarina e creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
27.0 | 17.027.00 | 1517.10.00 | Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
27.1 | 17.027.01 | 1517.10.00 | Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
27.2 | 17.027.02 | 1517.90 | Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
28.0 | 17.028.00 | 1516.20.00 | Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
28.1 | 17.028.01 | 1516.20.00 | Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
29.0 | 17.029.00 | 1901.90.20 | Doces de leite |
30.0 | 17.030.00 | 1904.10.00 1904.90.00 | Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação |
31.0 | 17.031.00 | 1905.90.90 | Salgadinhos diversos |
32.0 | 17.032.00 | 2005.20.00 2005.9 | Batata frita, inhame e mandioca fritos |
33.0 | 17.033.00 | 2008.1 | Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
33.1 | 17.033.01 | 2008.1 | Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg |
34.0 | 17.034.00 | 2103.20.10 | Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
35.0 | 17.035.00 | 2103.90.21 2103.90.91 | Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g |
36.0 | 17.036.00 | 2103.10.10 | Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
37.0 | 17.037.00 | 2103.30.10 | Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
38.0 | 17.038.00 | 2103.30.21 | Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
39.0 | 17.039.00 | 2103.90.11 | Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
40.0 | 17.040.00 | 2002 | Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
41.0 | 17.041.00 | 2103.20.10 | Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
42.0 | 17.042.00 | 1704.90.90 1904.20.00 1904.90.00 | Barra de cereais |
43.0 | 17.043.00 | 1806.31.20 1806.32.20 1806.90.00 | Barra de cereais contendo cacau |
44.0 | 17.044.00 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg |
44.1 | 17.044.01 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg |
44.2 | 17.044.02 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem igual a 5 kg |
44.3 | 17.044.03 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg |
44.4 | 17.044.04 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg |
44.5 | 17.044.05 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg |
44.6 | 17.044.06 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg |
44.7 | 17.044.07 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg |
44.8 | 17.044.08 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior e igual a 10 kg |
44.9 | 17.044.09 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 5 kg e inferior e igual a 10 kg |
44.10 | 17.044.10 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 50 Kg |
44.11 | 17.044.11 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1 kg |
44.12 | 17.044.12 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg |
44.13 | 17.044.13 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50 kg |
44.14 | 17.044.14 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg |
44.15 | 17.044.15 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg |
44.16 | 17.044.16 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 5 Kg |
44.17 | 17.044.17 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 10 Kg |
44.18 | 17.044.18 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1 kg |
44.19 | 17.044.19 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg |
44.20 | 17.044.20 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem igual a 5 Kg |
44.21 | 17.044.21 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 10 Kg |
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
ITEM
ITEM
CEST
CEST
NCM/SH
NCM/SH
DESCRIÇÃO
DESCRIÇÃO
1.0
17.001.00
1704.90.10
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate.
1.0
1.0
17.001.00
17.001.00
1704.90.10
1704.90.10
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate.
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate.
2.0
17.002.00
1806.31.10
1806.31.20
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
2.0
2.0
17.002.00
17.002.00
1806.31.10
1806.31.20
1806.31.10
1806.31.20
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
3.0
17.003.00
1806.32.10
1806.32.20
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg
3.0
3.0
17.003.00
17.003.00
1806.32.10
1806.32.20
1806.32.10
1806.32.20
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg
4.0
17.004.00
1806.90.00
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate.
4.0
4.0
17.004.00
17.004.00
1806.90.00
1806.90.00
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate.
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate.
5.0
17.005.00
1704.90.10
Ovos de páscoa de chocolate branco
5.0
5.0
17.005.00
17.005.00
1704.90.10
1704.90.10
Ovos de páscoa de chocolate branco
Ovos de páscoa de chocolate branco
5.1
17.005.01
1806.90.00
Ovos de páscoa de chocolate
5.1
5.1
17.005.01
17.005.01
1806.90.00
1806.90.00
Ovos de páscoa de chocolate
Ovos de páscoa de chocolate
6.0
17.006.00
1806.90.00
Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02
6.0
6.0
17.006.00
17.006.00
1806.90.00
1806.90.00
Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02
Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02
6.1
17.006.01
1806.10.00
Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1kg
6.1
6.1
17.006.01
17.006.01
1806.10.00
1806.10.00
Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1kg
Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1kg
6.2
17.006.02
1806.90.00
Achocolatados em pó, em cápsulas
6.2
6.2
17.006.02
17.006.02
1806.90.00
1806.90.00
Achocolatados em pó, em cápsulas
Achocolatados em pó, em cápsulas
7.0
17.007.00
1806.90.00
Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
7.0
7.0
17.007.00
17.007.00
1806.90.00
1806.90.00
Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
8.0
17.008.00
1704.90.90
Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau
8.0
8.0
17.008.00
17.008.00
1704.90.90
1704.90.90
Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau
Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau
9.0
17.009.00
1806.90.00
Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau
9.0
9.0
17.009.00
17.009.00
1806.90.00
1806.90.00
Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau
Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau
10.0
17.010.00
2009
Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos
10.0
10.0
17.010.00
17.010.00
2009
2009
Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos
Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos
11.0
17.011.00
2009.8
Água de coco
11.0
11.0
17.011.00
17.011.00
2009.8
2009.8
Água de coco
Água de coco
12.0
17.012.00
0402.1
0402.2
0402.9
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite
12.0
12.0
17.012.00
17.012.00
0402.1
0402.2
0402.9
0402.1
0402.2
0402.9
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite
13.0
17.013.00
1901.10.20
Farinha láctea
13.0
13.0
17.013.00
17.013.00
1901.10.20
1901.10.20
Farinha láctea
Farinha láctea
14.0
17.014.00
1901.10.10
Leite modificado para alimentação de crianças
14.0
14.0
17.014.00
17.014.00
1901.10.10
1901.10.10
Leite modificado para alimentação de crianças
Leite modificado para alimentação de crianças
15.0
17.015.00
1901.10.90
1901.10.30
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros
15.0
15.0
17.015.00
17.015.00
1901.10.90
1901.10.30
1901.10.90
1901.10.30
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros
16.0
17.016.00
0401.10.10
0401.20.10
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
16.0
16.0
17.016.00
17.016.00
0401.10.10
0401.20.10
0401.10.10
0401.20.10
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
16.1
17.016.01
0401.10.10
0401.20.10
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros
16.1
16.1
17.016.01
17.016.01
0401.10.10
0401.20.10
0401.10.10
0401.20.10
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros
17.0
17.017.00
0401.40.10
0401.50.10
Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro
17.0
17.0
17.017.00
17.017.00
0401.40.10
0401.50.10
0401.40.10
0401.50.10
Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro
Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro
17.1
17.017.01
0401.40.10
0401.50.10
Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros
17.1
17.1
17.017.01
17.017.01
0401.40.10
0401.50.10
0401.40.10
0401.50.10
Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros
Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros
18.0
17.018.00
0401.10.90
0401.20.90
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro
18.0
18.0
17.018.00
17.018.00
0401.10.90
0401.20.90
0401.10.90
0401.20.90
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro
18.1
17.018.01
0401.10.90
0401.20.90
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros
18.1
18.1
17.018.01
17.018.01
0401.10.90
0401.20.90
0401.10.90
0401.20.90
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros
19.0
17.019.00
0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
19.0
19.0
17.019.00
17.019.00
0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
19.1
17.019.01
0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
19.1
19.1
17.019.01
17.019.01
0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
19.2
17.019.02
0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg
19.2
19.2
17.019.02
17.019.02
0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20
0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg
20.0
17.020.00
0402.9
Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
20.0
20.0
17.020.00
17.020.00
0402.9
0402.9
Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
20.1
17.020.01
0402.9
Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
20.1
20.1
17.020.01
17.020.01
0402.9
0402.9
Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
21.0
17.021.00
0403
Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
21.0
21.0
17.021.00
17.021.00
0403
0403
Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
21.1
17.021.01
0403
Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros
21.1
21.1
17.021.01
17.021.01
0403
0403
Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros
Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros
22.0
17.022.00
0403.90.00
Coalhada
22.0
22.0
17.022.00
17.022.00
0403.90.00
0403.90.00
Coalhada
Coalhada
23.0
17.023.00
0406
Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
23.0
23.0
17.023.00
17.023.00
0406
0406
Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
23.1
17.023.01
0406
Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
23.1
23.1
17.023.01
17.023.01
0406
0406
Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
24.0
17.024.00
0406
Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03 e 17.024.04
24.0
24.0
17.024.00
17.024.00
0406
0406
Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03 e 17.024.04
Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03 e 17.024.04
24.1
17.024.01
0406.10.10
Queijo muçarela
24.1
24.1
17.024.01
17.024.01
0406.10.10
0406.10.10
Queijo muçarela
Queijo muçarela
24.2
17.024.02
0406.10.90
Queijo minas frescal
24.2
24.2
17.024.02
17.024.02
0406.10.90
0406.10.90
Queijo minas frescal
Queijo minas frescal
24.3
17.024.03
0406.10.90
Queijo ricota
24.3
24.3
17.024.03
17.024.03
0406.10.90
0406.10.90
Queijo ricota
Queijo ricota
24.4
17.024.04
0406.10.90
Queijo petitsuisse
24.4
24.4
17.024.04
17.024.04
0406.10.90
0406.10.90
Queijo petitsuisse
Queijo petitsuisse
25.0
17.025.00
0405.10.00
Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
25.0
25.0
17.025.00
17.025.00
0405.10.00
0405.10.00
Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
25.1
17.025.01
0405.10.00
Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg
25.1
25.1
17.025.01
17.025.01
0405.10.00
0405.10.00
Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg
Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg
25.2
17.025.02
0405.90.90
Manteiga de garrafa
25.2
25.2
17.025.02
17.025.02
0405.90.90
0405.90.90
Manteiga de garrafa
Manteiga de garrafa
26.0
17.026.00
1517.10.00
Margarina e creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
26.0
26.0
17.026.00
17.026.00
1517.10.00
1517.10.00
Margarina e creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
Margarina e creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
27.0
17.027.00
1517.10.00
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
27.0
27.0
17.027.00
17.027.00
1517.10.00
1517.10.00
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
27.1
17.027.01
1517.10.00
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
27.1
27.1
17.027.01
17.027.01
1517.10.00
1517.10.00
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
27.2
17.027.02
1517.90
Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
27.2
27.2
17.027.02
17.027.02
1517.90
1517.90
Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
28.0
17.028.00
1516.20.00
Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
28.0
28.0
17.028.00
17.028.00
1516.20.00
1516.20.00
Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
28.1
17.028.01
1516.20.00
Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
28.1
28.1
17.028.01
17.028.01
1516.20.00
1516.20.00
Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
29.0
17.029.00
1901.90.20
Doces de leite
29.0
29.0
17.029.00
17.029.00
1901.90.20
1901.90.20
Doces de leite
Doces de leite
30.0
17.030.00
1904.10.00
1904.90.00
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação
30.0
30.0
17.030.00
17.030.00
1904.10.00
1904.90.00
1904.10.00
1904.90.00
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação
31.0
17.031.00
1905.90.90
Salgadinhos diversos
31.0
31.0
17.031.00
17.031.00
1905.90.90
1905.90.90
Salgadinhos diversos
Salgadinhos diversos
32.0
17.032.00
2005.20.00
2005.9
Batata frita, inhame e mandioca fritos
32.0
32.0
17.032.00
17.032.00
2005.20.00
2005.9
2005.20.00
2005.9
Batata frita, inhame e mandioca fritos
Batata frita, inhame e mandioca fritos
33.0
17.033.00
2008.1
Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
33.0
33.0
17.033.00
17.033.00
2008.1
2008.1
Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
33.1
17.033.01
2008.1
Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg
33.1
33.1
17.033.01
17.033.01
2008.1
2008.1
Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg
Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg
34.0
17.034.00
2103.20.10
Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
34.0
34.0
17.034.00
17.034.00
2103.20.10
2103.20.10
Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
35.0
17.035.00
2103.90.21
2103.90.91
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g
35.0
35.0
17.035.00
17.035.00
2103.90.21
2103.90.91
2103.90.21
2103.90.91
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g
36.0
17.036.00
2103.10.10
Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
36.0
36.0
17.036.00
17.036.00
2103.10.10
2103.10.10
Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
37.0
17.037.00
2103.30.10
Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
37.0
37.0
17.037.00
17.037.00
2103.30.10
2103.30.10
Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
38.0
17.038.00
2103.30.21
Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
38.0
38.0
17.038.00
17.038.00
2103.30.21
2103.30.21
Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
39.0
17.039.00
2103.90.11
Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
39.0
39.0
17.039.00
17.039.00
2103.90.11
2103.90.11
Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
40.0
17.040.00
2002
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
40.0
40.0
17.040.00
17.040.00
2002
2002
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
41.0
17.041.00
2103.20.10
Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
41.0
41.0
17.041.00
17.041.00
2103.20.10
2103.20.10
Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
42.0
17.042.00
1704.90.90
1904.20.00
1904.90.00
Barra de cereais
42.0
42.0
17.042.00
17.042.00
1704.90.90
1904.20.00
1904.90.00
1704.90.90
1904.20.00
1904.90.00
Barra de cereais
Barra de cereais
43.0
17.043.00
1806.31.20
1806.32.20
1806.90.00
Barra de cereais contendo cacau
43.0
43.0
17.043.00
17.043.00
1806.31.20
1806.32.20
1806.90.00
1806.31.20
1806.32.20
1806.90.00
Barra de cereais contendo cacau
Barra de cereais contendo cacau
44.0
17.044.00
1101.00.10
Farinha de trigo especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg
44.0
44.0
17.044.00
17.044.00
1101.00.10
1101.00.10
Farinha de trigo especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg
Farinha de trigo especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg
44.1
17.044.01
1101.00.10
Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg
44.1
44.1
17.044.01
17.044.01
1101.00.10
1101.00.10
Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg
Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg
44.2
17.044.02
1101.00.10
Farinha de trigo especial, em embalagem igual a 5 kg
44.2
44.2
17.044.02
17.044.02
1101.00.10
1101.00.10
Farinha de trigo especial, em embalagem igual a 5 kg
Farinha de trigo especial, em embalagem igual a 5 kg
44.3
17.044.03
1101.00.10
Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg
44.3
44.3
17.044.03
17.044.03
1101.00.10
1101.00.10
Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg
Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg
44.4
17.044.04
1101.00.10
Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg
44.4
44.4
17.044.04
17.044.04
1101.00.10
1101.00.10
Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg
Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg
44.5
17.044.05
1101.00.10
Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg
44.5
44.5
17.044.05
17.044.05
1101.00.10
1101.00.10
Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg
Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg
44.6
17.044.06
1101.00.10
Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg
44.6
44.6
17.044.06
17.044.06
1101.00.10
1101.00.10
Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg
Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg
44.7
17.044.07
1101.00.10
Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg
44.7
44.7
17.044.07
17.044.07
1101.00.10
1101.00.10
Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg
Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg
44.8
17.044.08
1101.00.10
Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior e igual a 10 kg
44.8
44.8
17.044.08
17.044.08
1101.00.10
1101.00.10
Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior e igual a 10 kg
Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior e igual a 10 kg
44.9
17.044.09
1101.00.10
Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 5 kg e inferior e igual a 10 kg
44.9
44.9
17.044.09
17.044.09
1101.00.10
1101.00.10
Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 5 kg e inferior e igual a 10 kg
Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 5 kg e inferior e igual a 10 kg
44.10
17.044.10
1101.00.10
Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 50 Kg
44.10
44.10
17.044.10
17.044.10
1101.00.10
1101.00.10
Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 50 Kg
Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 50 Kg
44.11
17.044.11
1101.00.10
Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1 kg
44.11
44.11
17.044.11
17.044.11
1101.00.10
1101.00.10
Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1 kg
Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1 kg
44.12
17.044.12
1101.00.10
Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg
44.12
44.12
17.044.12
17.044.12
1101.00.10
1101.00.10
Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg
Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg
44.13
17.044.13
1101.00.10
Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50 kg
44.13
44.13
17.044.13
17.044.13
1101.00.10
1101.00.10
Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50 kg
Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50 kg
44.14
17.044.14
1101.00.10
Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg
44.14
44.14
17.044.14
17.044.14
1101.00.10
1101.00.10
Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg
Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg
44.15
17.044.15
1101.00.10
Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg
44.15
44.15
17.044.15
17.044.15
1101.00.10
1101.00.10
Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg
Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg
44.16
17.044.16
1101.00.10
Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 5 Kg
44.16
44.16
17.044.16
17.044.16
1101.00.10
1101.00.10
Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 5 Kg
Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 5 Kg
44.17
17.044.17
1101.00.10
Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 10 Kg
44.17
44.17
17.044.17
17.044.17
1101.00.10
1101.00.10
Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 10 Kg
Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 10 Kg
44.18
17.044.18
1101.00.10
Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1 kg
44.18
44.18
17.044.18
17.044.18
1101.00.10
1101.00.10
Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1 kg
Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1 kg
44.19
17.044.19
1101.00.10
Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg
44.19
44.19
17.044.19
17.044.19
1101.00.10
1101.00.10
Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg
Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg
44.20
17.044.20
1101.00.10
Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem igual a 5 Kg
44.20
44.20
17.044.20
17.044.20
1101.00.10
1101.00.10
Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem igual a 5 Kg
Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem igual a 5 Kg
44.21
17.044.21
1101.00.10
Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 10 Kg
44.21
44.21
17.044.21
17.044.21
1101.00.10
1101.00.10
Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 10 Kg
Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 10 Kg
44.22 | 17.044.22 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg |
44.23 | 17.044.23 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg |
44.24 | 17.044.24 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5 Kg |
44.25 | 17.044.25 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5 Kg e inferior ou igual a 25 kg |
44.26 | 17.044.26 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 kg |
44.27 | 17.044.27 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50 Kg |
45.0 | 17.045.00 | 1101.00.20 | Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil) |
46.0 | 17.046.00 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior 5 kg |
46.1 | 17.046.01 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg |
46.2 | 17.046.02 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg |
46.3 | 17.046.03 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
46.4 | 17.046.04 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg |
46.5 | 17.046.05 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg |
46.6 | 17.046.06 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg |
46.7 | 17.046.07 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg |
46.8 | 17.046.08 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
46.9 | 17.046.09 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg |
46.10 | 17.046.10 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg |
46.11 | 17.046.11 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg |
46.12 | 17.046.12 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg |
46.13 | 17.046.13 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
46.14 | 17.046.14 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg |
47.0 | 17.047.00 | 1902.30.00 | Massas alimentícias tipo instantânea |
48.0 | 17.048.00 | 1902 | Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02 |
48.1 | 17.048.01 | 1902.40.00 | Cuscuz |
48.2 | 17.048.02 | 1902.20.00 | Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) |
49.0 | 17.049.00 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03 |
49.1 | 17.049.01 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04 |
49.2 | 17.049.02 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05 |
49.3 | 17.049.03 | 1902.19.00 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos |
49.4 | 17.049.04 | 1902.19.00 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos |
49.5 | 17.049.05 | 1902.19.00 | Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos |
50.0 | 17.050.00 | 1905.20 | Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma |
51.0 | 17.051.00 | 1905.20.90 | Bolo de forma, inclusive de especiarias |
52.0 | 17.052.00 | 1905.20.10 | Panetones |
53.0 | 17.053.00 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) |
53.1 | 17.053.01 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.053.02 |
53.2 | 17.053.02 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular |
54.0 | 17.054.00 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) |
54.1 | 17.054.01 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.054.02 |
54.2 | 17.054.02 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular |
56.0 | 17.056.00 | 1905.90.20 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" |
56.1 | 17.056.01 | 1905.90.20 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" |
56.2 | 17.056.02 | 1905.90.20 | Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01 |
57.0 | 17.057.00 | 1905.32.00 | "Waffles" e "wafers" - sem cobertura |
58.0 | 17.058.00 | 1905.32.00 | "Waffles" e "wafers" - com cobertura |
59.0 | 17.059.00 | 1905.40.00 | Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados |
60.0 | 17.060.00 | 1905.90.10 | Outros pães de forma |
62.0 | 17.062.00 | 1905.90.90 | Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03 |
62.1 | 17.062.01 | 1905.90.90 | Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03 |
62.2 | 17.062.02 | 1905.90.20 1905.90.90 | Casquinhas para sorvete |
62.3 | 17.062.03 | 1905.90.90 | Pão francês até 200g |
63.0 | 17.063.00 | 1905.10.00 | Pão denominado knackebrot |
64.0 | 17.064.00 | 1905.90 | Demais pães industrializados |
65.0 | 17.065.00 | 1507.90.11 | Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
66.0 | 17.066.00 | 1508 | Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
67.0 | 17.067.00 | 1509 | Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros |
67.1 | 17.067.01 | 1509 | Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros |
67.2 | 17.067.02 | 1509 | Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros |
68.0 | 17.068.00 | 1510.00.00 | Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
69.0 | 17.069.00 | 1512.19.11 | Óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
69.1 | 17.069.01 | 1512.29.10 | Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
70.0 | 17.070.00 | 1514.1 | Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
71.0 | 17.071.00 | 1515.19.00 | Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
72.0 | 17.072.00 | 1515.29.10 | Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
73.0 | 17.073.00 | 1512.29.90 | Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
74.0 | 17.074.00 | 1517.90.10 | Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
75.0 | 17.075.00 | 1511 1513 1514 1515 1516 1518 | Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente |
76.0 | 17.076.00 | 1601.00.00 | Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela |
77.0 | 17.077.00 | 1601.00.00 | Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01 |
77.1 | 17.077.01 | 1601.00.00 | Salsicha em lata |
78.0 | 17.078.00 | 1601.00.00 | Mortadela |
79.0 | 17.079.00 | 16.02 | Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07 |
79.1 | 17.079.01 | 1602.31.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus. |
79.2 | 17.079.02 | 1602.32.10 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas |
79.3 | 17.079.03 | 1602.32.20 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas |
79.4 | 17.079.04 | 1602.41.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços |
79.5 | 17.079.05 | 1602.49.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto os descritos no CEST 17.079.07 |
79.6 | 17.079.06 | 1602.50.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina |
79.7 | 17.079.07 | 1602.49.00 | Apresuntado |
80.0 | 17.080.00 | 1604 | Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00 |
80.1 | 17.080.01 | 1604.20.10 | Outras preparações e conservas de atuns |
81.0 | 17.081.00 | 1604 | Sardinha em conserva |
82.0 | 17.082.00 | 1605 | Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas |
83.0 | 17.083.00 | 0210.20.00 0210.99.00 1502 | Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação |
84.0 | 17.084.00 | 0201 0202 0204 0206 | Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados |
85.0 | 17.085.00 | 0204 | Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas |
86.0 | 17.086.00 | 0210.99.00 1502.10.19 1502.90.00 | Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos |
87.0 | 17.087.00 | 0207 0209 0210.99.00 1501 | Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02 |
87.1 | 17.087.01 | 0203 0206 0209 0210.1 0210.99.00 1501 | Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos |
87.2 | 17.087.02 | 0207.1 0207.2 | Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas |
88.0 | 17.088.00 | 0710 | Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
88.1 | 17.088.01 | 0710 | Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
89.0 | 17.089.00 | 0811 | Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
89.1 | 17.089.01 | 0811 | Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
90.0 | 17.090.00 | 2001 | Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
90.1 | 17.090.01 | 2001 | Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
91.0 | 17.091.00 | 2004 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
91.1 | 17.091.01 | 2004 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
92.0 | 17.092.00 | 2005 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
92.1 | 17.092.01 | 2005 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
93.0 | 17.093.00 | 2006.00.00 | Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
93.1 | 17.093.01 | 2006.00.00 | Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
94.0 | 17.094.00 | 2007 | Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
94.1 | 17.094.01 | 2007 | Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
95.0 | 17.095.00 | 2008 | Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
95.1 | 17.095.01 | 2008 | Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens superior a 1 kg |
96.0 | 17.096.00 | 0901 | Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.096.04 e 17.096.05 |
96.1 | 17.096.01 | 0901 | Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg |
96.2 | 17.096.02 | 0901 | Café torrado em grão, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg |
96.3 | 17.096.03 | 0901 | Café torrado em grão, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg |
96.4 | 17.096.04 | 0901 | Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05 |
96.5 | 17.096.05 | 0901 | Café descafeinado torrado e moído, em cápsulas |
97.0 | 17.097.00 | 0902 1211.90.90 2106.90.90 | Chá, mesmo aromatizado |
98.0 | 17.098.00 | 0903.00 | Mate |
99.0 | 17.099.00 | 1701.1 1701.99.00 | Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
99.1 | 17.099.01 | 1701.1 1701.99.00 | Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
99.2 | 17.099.02 | 1701.1 1701.99.00 | Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
100.0 | 17.100.00 | 1701.91.00 | Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
100.1 | 17.100.01 | 1701.91.00 | Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
100.2 | 17.100.02 | 1701.91.00 | Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
101.0 | 17.101.00 | 1701.1 1701.99.00 | Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
101.1 | 17.101.01 | 1701.1 1701.99.00 | Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
101.2 | 17.101.02 | 1701.1 1701.99.00 | Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
102.0 | 17.102.00 | 1701.91.00 | Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
102.1 | 17.102.01 | 1701.91.00 | Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
102.2 | 17.102.02 | 1701.91 | Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
103.0 | 17.103.00 | 1701.1 1701.99.00 | Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
103.1 | 17.103.01 | 1701.1 1701.99.00 | Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
103.2 | 17.103.02 | 1701.1 1701.99.00 | Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
104.0 | 17.104.00 | 1701.91.00 | Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
104.1 | 17.104.01 | 1701.91.00 | Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
104.2 | 17.104.02 | 1701.91.00 | Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
105.0 | 17.105.00 | 1702 | Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
105.1 | 17.105.01 | 1702 | Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
105.2 | 17.105.02 | 1702 | Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
106.0 | 17.106.00 | 2008.19.00 | Milho para pipoca (micro-ondas) |
107.0 | 17.107.00 | 2101.1 | Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados no CEST 17.107.01 |
107.1 | 17.107.01 | 2101.1 | Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas |
108.0 | 17.108.00 | 2101.20 | Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01 |
108.1 | 17.108.01 | 2101.20 | Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas |
109.0 | 17.109.00 | 1901.90.90 2101.11.90 2101.12.00 | Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g |
110.0 | 17.110.00 | 2202.10.00 | Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à base de chá e mate |
111.0 | 17.111.00 | 2202.10.00 | Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00 |
112.0 | 17.112.00 | 2202.99.00 | Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos |
113.0 | 17.113.00 | 2101.20 2202.99.00 | Bebidas prontas à base de mate ou chá |
114.0 | 17.114.00 | 2202.99.00 | Bebidas prontas à base de café |
115.0 | 17.115.00 | 2202.99.00 | Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas |
44.22
17.044.22
1101.00.10
Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg
44.22
44.22
17.044.22
17.044.22
1101.00.10
1101.00.10
Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg
Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg
44.23
17.044.23
1101.00.10
Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg
44.23
44.23
17.044.23
17.044.23
1101.00.10
1101.00.10
Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg
Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg
44.24
17.044.24
1101.00.10
Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5 Kg
44.24
44.24
17.044.24
17.044.24
1101.00.10
1101.00.10
Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5 Kg
Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5 Kg
44.25
17.044.25
1101.00.10
Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5 Kg e inferior ou igual a 25 kg
44.25
44.25
17.044.25
17.044.25
1101.00.10
1101.00.10
Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5 Kg e inferior ou igual a 25 kg
Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5 Kg e inferior ou igual a 25 kg
44.26
17.044.26
1101.00.10
Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 kg
44.26
44.26
17.044.26
17.044.26
1101.00.10
1101.00.10
Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 kg
Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 kg
44.27
17.044.27
1101.00.10
Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50 Kg
44.27
44.27
17.044.27
17.044.27
1101.00.10
1101.00.10
Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50 Kg
Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50 Kg
45.0
17.045.00
1101.00.20
Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil)
45.0
45.0
17.045.00
17.045.00
1101.00.20
1101.00.20
Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil)
Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil)
46.0
17.046.00
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior 5 kg
46.0
46.0
17.046.00
17.046.00
1901.20.00
1901.90.90
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior 5 kg
Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior 5 kg
46.1
17.046.01
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg
46.1
46.1
17.046.01
17.046.01
1901.20.00
1901.90.90
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg
Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg
46.2
17.046.02
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
46.2
46.2
17.046.02
17.046.02
1901.20.00
1901.90.90
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
46.3
17.046.03
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
46.3
46.3
17.046.03
17.046.03
1901.20.00
1901.90.90
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
46.4
17.046.04
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg
46.4
46.4
17.046.04
17.046.04
1901.20.00
1901.90.90
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg
46.5
17.046.05
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg
46.5
46.5
17.046.05
17.046.05
1901.20.00
1901.90.90
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg
46.6
17.046.06
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg
46.6
46.6
17.046.06
17.046.06
1901.20.00
1901.90.90
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg
46.7
17.046.07
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
46.7
46.7
17.046.07
17.046.07
1901.20.00
1901.90.90
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
46.8
17.046.08
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
46.8
46.8
17.046.08
17.046.08
1901.20.00
1901.90.90
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
46.9
17.046.09
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg
46.9
46.9
17.046.09
17.046.09
1901.20.00
1901.90.90
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg
46.10
17.046.10
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg
46.10
46.10
17.046.10
17.046.10
1901.20.00
1901.90.90
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg
46.11
17.046.11
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg
46.11
46.11
17.046.11
17.046.11
1901.20.00
1901.90.90
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg
46.12
17.046.12
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
46.12
46.12
17.046.12
17.046.12
1901.20.00
1901.90.90
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
46.13
17.046.13
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
46.13
46.13
17.046.13
17.046.13
1901.20.00
1901.90.90
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
46.14
17.046.14
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg
46.14
46.14
17.046.14
17.046.14
1901.20.00
1901.90.90
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg
47.0
17.047.00
1902.30.00
Massas alimentícias tipo instantânea
47.0
47.0
17.047.00
17.047.00
1902.30.00
1902.30.00
Massas alimentícias tipo instantânea
Massas alimentícias tipo instantânea
48.0
17.048.00
1902
Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02
48.0
48.0
17.048.00
17.048.00
1902
1902
Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02
Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02
48.1
17.048.01
1902.40.00
Cuscuz
48.1
48.1
17.048.01
17.048.01
1902.40.00
1902.40.00
Cuscuz
Cuscuz
48.2
17.048.02
1902.20.00
Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)
48.2
48.2
17.048.02
17.048.02
1902.20.00
1902.20.00
Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)
Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)
49.0
17.049.00
1902.1
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03
49.0
49.0
17.049.00
17.049.00
1902.1
1902.1
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03
49.1
17.049.01
1902.1
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04
49.1
49.1
17.049.01
17.049.01
1902.1
1902.1
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04
49.2
17.049.02
1902.1
Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05
49.2
49.2
17.049.02
17.049.02
1902.1
1902.1
Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05
Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05
49.3
17.049.03
1902.19.00
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos
49.3
49.3
17.049.03
17.049.03
1902.19.00
1902.19.00
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos
49.4
17.049.04
1902.19.00
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos
49.4
49.4
17.049.04
17.049.04
1902.19.00
1902.19.00
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos
49.5
17.049.05
1902.19.00
Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos
49.5
49.5
17.049.05
17.049.05
1902.19.00
1902.19.00
Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos
Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos
50.0
17.050.00
1905.20
Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma
50.0
50.0
17.050.00
17.050.00
1905.20
1905.20
Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma
Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma
51.0
17.051.00
1905.20.90
Bolo de forma, inclusive de especiarias
51.0
51.0
17.051.00
17.051.00
1905.20.90
1905.20.90
Bolo de forma, inclusive de especiarias
Bolo de forma, inclusive de especiarias
52.0
17.052.00
1905.20.10
Panetones
52.0
52.0
17.052.00
17.052.00
1905.20.10
1905.20.10
Panetones
Panetones
53.0
17.053.00
1905.31.00
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)
53.0
53.0
17.053.00
17.053.00
1905.31.00
1905.31.00
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)
53.1
17.053.01
1905.31.00
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.053.02
53.1
53.1
17.053.01
17.053.01
1905.31.00
1905.31.00
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.053.02
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.053.02
53.2
17.053.02
1905.31.00
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular
53.2
53.2
17.053.02
17.053.02
1905.31.00
1905.31.00
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular
54.0
17.054.00
1905.31.00
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)
54.0
54.0
17.054.00
17.054.00
1905.31.00
1905.31.00
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)
54.1
17.054.01
1905.31.00
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.054.02
54.1
54.1
17.054.01
17.054.01
1905.31.00
1905.31.00
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.054.02
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.054.02
54.2
17.054.02
1905.31.00
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular
54.2
54.2
17.054.02
17.054.02
1905.31.00
1905.31.00
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular
56.0
17.056.00
1905.90.20
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"
56.0
56.0
17.056.00
17.056.00
1905.90.20
1905.90.20
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"
56.1
17.056.01
1905.90.20
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"
56.1
56.1
17.056.01
17.056.01
1905.90.20
1905.90.20
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"
56.2
17.056.02
1905.90.20
Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01
56.2
56.2
17.056.02
17.056.02
1905.90.20
1905.90.20
Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01
Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01
57.0
17.057.00
1905.32.00
"Waffles" e "wafers" - sem cobertura
57.0
57.0
17.057.00
17.057.00
1905.32.00
1905.32.00
"Waffles" e "wafers" - sem cobertura
"Waffles" e "wafers" - sem cobertura
58.0
17.058.00
1905.32.00
"Waffles" e "wafers" - com cobertura
58.0
58.0
17.058.00
17.058.00
1905.32.00
1905.32.00
"Waffles" e "wafers" - com cobertura
"Waffles" e "wafers" - com cobertura
59.0
17.059.00
1905.40.00
Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados
59.0
59.0
17.059.00
17.059.00
1905.40.00
1905.40.00
Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados
Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados
60.0
17.060.00
1905.90.10
Outros pães de forma
60.0
60.0
17.060.00
17.060.00
1905.90.10
1905.90.10
Outros pães de forma
Outros pães de forma
62.0
17.062.00
1905.90.90
Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03
62.0
62.0
17.062.00
17.062.00
1905.90.90
1905.90.90
Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03
Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03
62.1
17.062.01
1905.90.90
Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03
62.1
62.1
17.062.01
17.062.01
1905.90.90
1905.90.90
Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03
Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03
62.2
17.062.02
1905.90.20
1905.90.90
Casquinhas para sorvete
62.2
62.2
17.062.02
17.062.02
1905.90.20
1905.90.90
1905.90.20
1905.90.90
Casquinhas para sorvete
Casquinhas para sorvete
62.3
17.062.03
1905.90.90
Pão francês até 200g
62.3
62.3
17.062.03
17.062.03
1905.90.90
1905.90.90
Pão francês até 200g
Pão francês até 200g
63.0
17.063.00
1905.10.00
Pão denominado knackebrot
63.0
63.0
17.063.00
17.063.00
1905.10.00
1905.10.00
Pão denominado knackebrot
Pão denominado knackebrot
64.0
17.064.00
1905.90
Demais pães industrializados
64.0
64.0
17.064.00
17.064.00
1905.90
1905.90
Demais pães industrializados
Demais pães industrializados
65.0
17.065.00
1507.90.11
Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
65.0
65.0
17.065.00
17.065.00
1507.90.11
1507.90.11
Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
66.0
17.066.00
1508
Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
66.0
66.0
17.066.00
17.066.00
1508
1508
Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
67.0
17.067.00
1509
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros
67.0
67.0
17.067.00
17.067.00
1509
1509
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros
67.1
17.067.01
1509
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros
67.1
67.1
17.067.01
17.067.01
1509
1509
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros
67.2
17.067.02
1509
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros
67.2
67.2
17.067.02
17.067.02
1509
1509
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros
68.0
17.068.00
1510.00.00
Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
68.0
68.0
17.068.00
17.068.00
1510.00.00
1510.00.00
Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
69.0
17.069.00
1512.19.11
Óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
69.0
69.0
17.069.00
17.069.00
1512.19.11
1512.19.11
Óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
Óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
69.1
17.069.01
1512.29.10
Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
69.1
69.1
17.069.01
17.069.01
1512.29.10
1512.29.10
Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
70.0
17.070.00
1514.1
Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
70.0
70.0
17.070.00
17.070.00
1514.1
1514.1
Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
71.0
17.071.00
1515.19.00
Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
71.0
71.0
17.071.00
17.071.00
1515.19.00
1515.19.00
Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
72.0
17.072.00
1515.29.10
Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
72.0
72.0
17.072.00
17.072.00
1515.29.10
1515.29.10
Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
73.0
17.073.00
1512.29.90
Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
73.0
73.0
17.073.00
17.073.00
1512.29.90
1512.29.90
Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
74.0
17.074.00
1517.90.10
Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
74.0
74.0
17.074.00
17.074.00
1517.90.10
1517.90.10
Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
75.0
17.075.00
1511
1513
1514
1515
1516
1518
Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente
75.0
75.0
17.075.00
17.075.00
1511
1513
1514
1515
1516
1518
1511
1513
1514
1515
1516
1518
Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente
Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente
76.0
17.076.00
1601.00.00
Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela
76.0
76.0
17.076.00
17.076.00
1601.00.00
1601.00.00
Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela
Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela
77.0
17.077.00
1601.00.00
Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01
77.0
77.0
17.077.00
17.077.00
1601.00.00
1601.00.00
Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01
Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01
77.1
17.077.01
1601.00.00
Salsicha em lata
77.1
77.1
17.077.01
17.077.01
1601.00.00
1601.00.00
Salsicha em lata
Salsicha em lata
78.0
17.078.00
1601.00.00
Mortadela
78.0
78.0
17.078.00
17.078.00
1601.00.00
1601.00.00
Mortadela
Mortadela
79.0
17.079.00
16.02
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07
79.0
79.0
17.079.00
17.079.00
16.02
16.02
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07
79.1
17.079.01
1602.31.00
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus.
79.1
79.1
17.079.01
17.079.01
1602.31.00
1602.31.00
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus.
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus.
79.2
17.079.02
1602.32.10
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas
79.2
79.2
17.079.02
17.079.02
1602.32.10
1602.32.10
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas
79.3
17.079.03
1602.32.20
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas
79.3
79.3
17.079.03
17.079.03
1602.32.20
1602.32.20
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas
79.4
17.079.04
1602.41.00
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços
79.4
79.4
17.079.04
17.079.04
1602.41.00
1602.41.00
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços
79.5
17.079.05
1602.49.00
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto os descritos no CEST 17.079.07
79.5
79.5
17.079.05
17.079.05
1602.49.00
1602.49.00
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto os descritos no CEST 17.079.07
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto os descritos no CEST 17.079.07
79.6
17.079.06
1602.50.00
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina
79.6
79.6
17.079.06
17.079.06
1602.50.00
1602.50.00
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina
79.7
17.079.07
1602.49.00
Apresuntado
79.7
79.7
17.079.07
17.079.07
1602.49.00
1602.49.00
Apresuntado
Apresuntado
80.0
17.080.00
1604
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00
80.0
80.0
17.080.00
17.080.00
1604
1604
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00
80.1
17.080.01
1604.20.10
Outras preparações e conservas de atuns
80.1
80.1
17.080.01
17.080.01
1604.20.10
1604.20.10
Outras preparações e conservas de atuns
Outras preparações e conservas de atuns
81.0
17.081.00
1604
Sardinha em conserva
81.0
81.0
17.081.00
17.081.00
1604
1604
Sardinha em conserva
Sardinha em conserva
82.0
17.082.00
1605
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas
82.0
82.0
17.082.00
17.082.00
1605
1605
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas
83.0
17.083.00
0210.20.00
0210.99.00
1502
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação
83.0
83.0
17.083.00
17.083.00
0210.20.00
0210.99.00
1502
0210.20.00
0210.99.00
1502
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação
84.0
17.084.00
0201
0202
0204
0206
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados
84.0
84.0
17.084.00
17.084.00
0201
0202
0204
0206
0201
0202
0204
0206
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados
85.0
17.085.00
0204
Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas
85.0
85.0
17.085.00
17.085.00
0204
0204
Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas
Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas
86.0
17.086.00
0210.99.00
1502.10.19
1502.90.00
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos
86.0
86.0
17.086.00
17.086.00
0210.99.00
1502.10.19
1502.90.00
0210.99.00
1502.10.19
1502.90.00
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos
87.0
17.087.00
0207
0209
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02
87.0
87.0
17.087.00
17.087.00
0207
0209
0210.99.00
1501
0207
0209
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02
87.1
17.087.01
0203
0206
0209
0210.1
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos
87.1
87.1
17.087.01
17.087.01
0203
0206
0209
0210.1
0210.99.00
1501
0203
0206
0209
0210.1
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos
87.2
17.087.02
0207.1
0207.2
Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas
87.2
87.2
17.087.02
17.087.02
0207.1
0207.2
0207.1
0207.2
Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas
Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas
88.0
17.088.00
0710
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
88.0
88.0
17.088.00
17.088.00
0710
0710
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
88.1
17.088.01
0710
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
88.1
88.1
17.088.01
17.088.01
0710
0710
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
89.0
17.089.00
0811
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
89.0
89.0
17.089.00
17.089.00
0811
0811
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
89.1
17.089.01
0811
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
89.1
89.1
17.089.01
17.089.01
0811
0811
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
90.0
17.090.00
2001
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
90.0
90.0
17.090.00
17.090.00
2001
2001
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
90.1
17.090.01
2001
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
90.1
90.1
17.090.01
17.090.01
2001
2001
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
91.0
17.091.00
2004
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
91.0
91.0
17.091.00
17.091.00
2004
2004
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
91.1
17.091.01
2004
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
91.1
91.1
17.091.01
17.091.01
2004
2004
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
92.0
17.092.00
2005
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
92.0
92.0
17.092.00
17.092.00
2005
2005
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
92.1
17.092.01
2005
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
92.1
92.1
17.092.01
17.092.01
2005
2005
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
93.0
17.093.00
2006.00.00
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
93.0
93.0
17.093.00
17.093.00
2006.00.00
2006.00.00
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
93.1
17.093.01
2006.00.00
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
93.1
93.1
17.093.01
17.093.01
2006.00.00
2006.00.00
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
94.0
17.094.00
2007
Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
94.0
94.0
17.094.00
17.094.00
2007
2007
Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
94.1
17.094.01
2007
Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
94.1
94.1
17.094.01
17.094.01
2007
2007
Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
95.0
17.095.00
2008
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
95.0
95.0
17.095.00
17.095.00
2008
2008
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
95.1
17.095.01
2008
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens superior a 1 kg
95.1
95.1
17.095.01
17.095.01
2008
2008
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens superior a 1 kg
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens superior a 1 kg
96.0
17.096.00
0901
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.096.04 e 17.096.05
96.0
96.0
17.096.00
17.096.00
0901
0901
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.096.04 e 17.096.05
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.096.04 e 17.096.05
96.1
17.096.01
0901
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg
96.1
96.1
17.096.01
17.096.01
0901
0901
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg
96.2
17.096.02
0901
Café torrado em grão, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg
96.2
96.2
17.096.02
17.096.02
0901
0901
Café torrado em grão, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg
Café torrado em grão, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg
96.3
17.096.03
0901
Café torrado em grão, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg
96.3
96.3
17.096.03
17.096.03
0901
0901
Café torrado em grão, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg
Café torrado em grão, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg
96.4
17.096.04
0901
Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05
96.4
96.4
17.096.04
17.096.04
0901
0901
Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05
Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05
96.5
17.096.05
0901
Café descafeinado torrado e moído, em cápsulas
96.5
96.5
17.096.05
17.096.05
0901
0901
Café descafeinado torrado e moído, em cápsulas
Café descafeinado torrado e moído, em cápsulas
97.0
17.097.00
0902
1211.90.90
2106.90.90
Chá, mesmo aromatizado
97.0
97.0
17.097.00
17.097.00
0902
1211.90.90
2106.90.90
0902
1211.90.90
2106.90.90
Chá, mesmo aromatizado
Chá, mesmo aromatizado
98.0
17.098.00
0903.00
Mate
98.0
98.0
17.098.00
17.098.00
0903.00
0903.00
Mate
Mate
99.0
17.099.00
1701.1
1701.99.00
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
99.0
99.0
17.099.00
17.099.00
1701.1
1701.99.00
1701.1
1701.99.00
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
99.1
17.099.01
1701.1
1701.99.00
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
99.1
99.1
17.099.01
17.099.01
1701.1
1701.99.00
1701.1
1701.99.00
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
99.2
17.099.02
1701.1
1701.99.00
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
99.2
99.2
17.099.02
17.099.02
1701.1
1701.99.00
1701.1
1701.99.00
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
100.0
17.100.00
1701.91.00
Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
100.0
100.0
17.100.00
17.100.00
1701.91.00
1701.91.00
Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
100.1
17.100.01
1701.91.00
Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
100.1
100.1
17.100.01
17.100.01
1701.91.00
1701.91.00
Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
100.2
17.100.02
1701.91.00
Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
100.2
100.2
17.100.02
17.100.02
1701.91.00
1701.91.00
Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
101.0
17.101.00
1701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
101.0
101.0
17.101.00
17.101.00
1701.1
1701.99.00
1701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
101.1
17.101.01
1701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
101.1
101.1
17.101.01
17.101.01
1701.1
1701.99.00
1701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
101.2
17.101.02
1701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
101.2
101.2
17.101.02
17.101.02
1701.1
1701.99.00
1701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
102.0
17.102.00
1701.91.00
Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
102.0
102.0
17.102.00
17.102.00
1701.91.00
1701.91.00
Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
102.1
17.102.01
1701.91.00
Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
102.1
102.1
17.102.01
17.102.01
1701.91.00
1701.91.00
Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
102.2
17.102.02
1701.91
Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
102.2
102.2
17.102.02
17.102.02
1701.91
1701.91
Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
103.0
17.103.00
1701.1
1701.99.00
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
103.0
103.0
17.103.00
17.103.00
1701.1
1701.99.00
1701.1
1701.99.00
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
103.1
17.103.01
1701.1
1701.99.00
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
103.1
103.1
17.103.01
17.103.01
1701.1
1701.99.00
1701.1
1701.99.00
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
103.2
17.103.02
1701.1
1701.99.00
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
103.2
103.2
17.103.02
17.103.02
1701.1
1701.99.00
1701.1
1701.99.00
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
104.0
17.104.00
1701.91.00
Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
104.0
104.0
17.104.00
17.104.00
1701.91.00
1701.91.00
Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
104.1
17.104.01
1701.91.00
Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
104.1
104.1
17.104.01
17.104.01
1701.91.00
1701.91.00
Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
104.2
17.104.02
1701.91.00
Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
104.2
104.2
17.104.02
17.104.02
1701.91.00
1701.91.00
Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
105.0
17.105.00
1702
Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
105.0
105.0
17.105.00
17.105.00
1702
1702
Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
105.1
17.105.01
1702
Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
105.1
105.1
17.105.01
17.105.01
1702
1702
Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
105.2
17.105.02
1702
Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
105.2
105.2
17.105.02
17.105.02
1702
1702
Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
106.0
17.106.00
2008.19.00
Milho para pipoca (micro-ondas)
106.0
106.0
17.106.00
17.106.00
2008.19.00
2008.19.00
Milho para pipoca (micro-ondas)
Milho para pipoca (micro-ondas)
107.0
17.107.00
2101.1
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados no CEST 17.107.01
107.0
107.0
17.107.00
17.107.00
2101.1
2101.1
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados no CEST 17.107.01
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados no CEST 17.107.01
107.1
17.107.01
2101.1
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas
107.1
107.1
17.107.01
17.107.01
2101.1
2101.1
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas
108.0
17.108.00
2101.20
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01
108.0
108.0
17.108.00
17.108.00
2101.20
2101.20
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01
108.1
17.108.01
2101.20
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas
108.1
108.1
17.108.01
17.108.01
2101.20
2101.20
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas
109.0
17.109.00
1901.90.90
2101.11.90
2101.12.00
Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g
109.0
109.0
17.109.00
17.109.00
1901.90.90
2101.11.90
2101.12.00
1901.90.90
2101.11.90
2101.12.00
Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g
Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g
110.0
17.110.00
2202.10.00
Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à base de chá e mate
110.0
110.0
17.110.00
17.110.00
2202.10.00
2202.10.00
Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à base de chá e mate
Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à base de chá e mate
111.0
17.111.00
2202.10.00
Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00
111.0
111.0
17.111.00
17.111.00
2202.10.00
2202.10.00
Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00
Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00
112.0
17.112.00
2202.99.00
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos
112.0
112.0
17.112.00
17.112.00
2202.99.00
2202.99.00
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos
113.0
17.113.00
2101.20
2202.99.00
Bebidas prontas à base de mate ou chá
113.0
113.0
17.113.00
17.113.00
2101.20
2202.99.00
2101.20
2202.99.00
Bebidas prontas à base de mate ou chá
Bebidas prontas à base de mate ou chá
114.0
17.114.00
2202.99.00
Bebidas prontas à base de café
114.0
114.0
17.114.00
17.114.00
2202.99.00
2202.99.00
Bebidas prontas à base de café
Bebidas prontas à base de café
115.0
17.115.00
2202.99.00
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas
115.0
115.0
17.115.00
17.115.00
2202.99.00
2202.99.00
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas
ANEXO XVIII
PRODUTOS DE PAPELARIA
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 19.001.00 | 3213.10.00 | Tinta guache |
2.0 | 19.002.00 | 3916.20.00 | Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914 |
3.0 | 19.003.00 | 3916.10.00 3916.90 | Outros espirais - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914 |
4.0 | 19.004.00 | 3926.10.00 | Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914, exceto estojos |
5.0 | 19.005.00 | 4202.1 4202.9 | Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes |
5.1 | 19.005.01 | 4202.1 4202.9 | Baús, malas e maletas para viagem |
6.0 | 19.006.00 | 3926.90.90 | Prancheta de plástico |
7.0 | 19.007.00 | 4802.20.90 4811.90.90 | Bobina para fax |
8.0 | 19.008.00 | 4802.54.9 | Papel seda |
9.0 | 19.009.00 | 4802.54.99 4802.57.99 4816.20.00 | Bobina para máquina de calcular, PDV ou equipamentos similares |
10.0 | 19.010.00 | 4802.56.9 4802.57.9 4802.58.9 | Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente, todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico |
11.0 | 19.011.00 | 3703.10.10 3703.10.29 3703.20.00 3703.90.10 3704.00.00 4802.20.00 | Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autochrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela |
12.0 | 19.012.00 | 4810.13.90 | Papel almaço |
13.0 | 19.013.00 | 4816.90.10 | Papel hectográfico |
14.0 | 19.014.00 | 3920.20.19 | Papel celofane e tipo celofane |
15.0 | 19.015.00 | 4806.20.00 | Papel impermeável |
16.0 | 19.016.00 | 4808.10.00 | Papel crepon |
17.0 | 19.017.00 | 4810.22.90 | Papel fantasia |
18.0 | 19.018.00 | 4809 4816 | Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas |
19.0 | 19.019.00 | 4817 | Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência |
20.0 | 19.020.00 | 4820.10.00 | Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes |
21.0 | 19.021.00 | 4820.20.00 | Cadernos |
22.0 | 19.022.00 | 4820.30.00 | Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos |
23.0 | 19.023.00 | 4820.40.00 | Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono |
24.0 | 19.024.00 | 4820.50.00 | Álbuns para amostras ou para coleções |
25.0 | 19.025.00 | 4820.90.00 | Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão |
26.0 | 19.026.00 | 4909.00.00 | Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento) |
27.0 | 19.027.00 | 9608.10.00 | Canetas esferográficas |
28.0 | 19.028.00 | 9608.20.00 | Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas |
29.0 | 19.029.00 | 9608.30.00 | Canetas tinteiro |
30.0 | 19.030.00 | 9608 | Outras canetas; sortidos de canetas |
31.0 | 19.031.00 | 4802.56 | Papel cortado "cutsize" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros) |
32.0 | 19.032.00 | 5210.59.90 | Papel camurça |
33.0 | 19.033.00 | 7607.11.90 | Papel laminado e papel espelho |
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 19.001.00 | 3213.10.00 | Tinta guache |
2.0 | 19.002.00 | 3916.20.00 | Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914 |
3.0 | 19.003.00 | 3916.10.00 3916.90 | Outros espirais - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914 |
4.0 | 19.004.00 | 3926.10.00 | Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914, exceto estojos |
5.0 | 19.005.00 | 4202.1 4202.9 | Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes |
5.1 | 19.005.01 | 4202.1 4202.9 | Baús, malas e maletas para viagem |
6.0 | 19.006.00 | 3926.90.90 | Prancheta de plástico |
7.0 | 19.007.00 | 4802.20.90 4811.90.90 | Bobina para fax |
8.0 | 19.008.00 | 4802.54.9 | Papel seda |
9.0 | 19.009.00 | 4802.54.99 4802.57.99 4816.20.00 | Bobina para máquina de calcular, PDV ou equipamentos similares |
10.0 | 19.010.00 | 4802.56.9 4802.57.9 4802.58.9 | Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente, todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico |
11.0 | 19.011.00 | 3703.10.10 3703.10.29 3703.20.00 3703.90.10 3704.00.00 4802.20.00 | Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autochrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela |
12.0 | 19.012.00 | 4810.13.90 | Papel almaço |
13.0 | 19.013.00 | 4816.90.10 | Papel hectográfico |
14.0 | 19.014.00 | 3920.20.19 | Papel celofane e tipo celofane |
15.0 | 19.015.00 | 4806.20.00 | Papel impermeável |
16.0 | 19.016.00 | 4808.10.00 | Papel crepon |
17.0 | 19.017.00 | 4810.22.90 | Papel fantasia |
18.0 | 19.018.00 | 4809 4816 | Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas |
19.0 | 19.019.00 | 4817 | Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência |
20.0 | 19.020.00 | 4820.10.00 | Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes |
21.0 | 19.021.00 | 4820.20.00 | Cadernos |
22.0 | 19.022.00 | 4820.30.00 | Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos |
23.0 | 19.023.00 | 4820.40.00 | Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono |
24.0 | 19.024.00 | 4820.50.00 | Álbuns para amostras ou para coleções |
25.0 | 19.025.00 | 4820.90.00 | Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão |
26.0 | 19.026.00 | 4909.00.00 | Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento) |
27.0 | 19.027.00 | 9608.10.00 | Canetas esferográficas |
28.0 | 19.028.00 | 9608.20.00 | Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas |
29.0 | 19.029.00 | 9608.30.00 | Canetas tinteiro |
30.0 | 19.030.00 | 9608 | Outras canetas; sortidos de canetas |
31.0 | 19.031.00 | 4802.56 | Papel cortado "cutsize" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros) |
32.0 | 19.032.00 | 5210.59.90 | Papel camurça |
33.0 | 19.033.00 | 7607.11.90 | Papel laminado e papel espelho |
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
ITEM
ITEM
CEST
CEST
NCM/SH
NCM/SH
DESCRIÇÃO
DESCRIÇÃO
1.0
19.001.00
3213.10.00
Tinta guache
1.0
1.0
19.001.00
19.001.00
3213.10.00
3213.10.00
Tinta guache
Tinta guache
2.0
19.002.00
3916.20.00
Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914
2.0
2.0
19.002.00
19.002.00
3916.20.00
3916.20.00
Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914
Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914
3.0
19.003.00
3916.10.00
3916.90
Outros espirais - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914
3.0
3.0
19.003.00
19.003.00
3916.10.00
3916.90
3916.10.00
3916.90
Outros espirais - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914
Outros espirais - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914
4.0
19.004.00
3926.10.00
Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914, exceto estojos
4.0
4.0
19.004.00
19.004.00
3926.10.00
3926.10.00
Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914, exceto estojos
Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914, exceto estojos
5.0
19.005.00
4202.1
4202.9
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes
5.0
5.0
19.005.00
19.005.00
4202.1
4202.9
4202.1
4202.9
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes
5.1
19.005.01
4202.1
4202.9
Baús, malas e maletas para viagem
5.1
5.1
19.005.01
19.005.01
4202.1
4202.9
4202.1
4202.9
Baús, malas e maletas para viagem
Baús, malas e maletas para viagem
6.0
19.006.00
3926.90.90
Prancheta de plástico
6.0
6.0
19.006.00
19.006.00
3926.90.90
3926.90.90
Prancheta de plástico
Prancheta de plástico
7.0
19.007.00
4802.20.90
4811.90.90
Bobina para fax
7.0
7.0
19.007.00
19.007.00
4802.20.90
4811.90.90
4802.20.90
4811.90.90
Bobina para fax
Bobina para fax
8.0
19.008.00
4802.54.9
Papel seda
8.0
8.0
19.008.00
19.008.00
4802.54.9
4802.54.9
Papel seda
Papel seda
9.0
19.009.00
4802.54.99
4802.57.99
4816.20.00
Bobina para máquina de calcular, PDV ou equipamentos similares
9.0
9.0
19.009.00
19.009.00
4802.54.99
4802.57.99
4816.20.00
4802.54.99
4802.57.99
4816.20.00
Bobina para máquina de calcular, PDV ou equipamentos similares
Bobina para máquina de calcular, PDV ou equipamentos similares
10.0
19.010.00
4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente, todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico
10.0
10.0
19.010.00
19.010.00
4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9
4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente, todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente, todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico
11.0
19.011.00
3703.10.10
3703.10.29
3703.20.00
3703.90.10
3704.00.00
4802.20.00
Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm, (iii) papel
de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autochrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela
11.0
11.0
19.011.00
19.011.00
3703.10.10
3703.10.29
3703.20.00
3703.90.10
3704.00.00
4802.20.00
3703.10.10
3703.10.29
3703.20.00
3703.90.10
3704.00.00
4802.20.00
Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm, (iii) papel
de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autochrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela
Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm, (iii) papel
de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autochrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela
12.0
19.012.00
4810.13.90
Papel almaço
12.0
12.0
19.012.00
19.012.00
4810.13.90
4810.13.90
Papel almaço
Papel almaço
13.0
19.013.00
4816.90.10
Papel hectográfico
13.0
13.0
19.013.00
19.013.00
4816.90.10
4816.90.10
Papel hectográfico
Papel hectográfico
14.0
19.014.00
3920.20.19
Papel celofane e tipo celofane
14.0
14.0
19.014.00
19.014.00
3920.20.19
3920.20.19
Papel celofane e tipo celofane
Papel celofane e tipo celofane
15.0
19.015.00
4806.20.00
Papel impermeável
15.0
15.0
19.015.00
19.015.00
4806.20.00
4806.20.00
Papel impermeável
Papel impermeável
16.0
19.016.00
4808.10.00
Papel crepon
16.0
16.0
19.016.00
19.016.00
4808.10.00
4808.10.00
Papel crepon
Papel crepon
17.0
19.017.00
4810.22.90
Papel fantasia
17.0
17.0
19.017.00
19.017.00
4810.22.90
4810.22.90
Papel fantasia
Papel fantasia
18.0
19.018.00
4809
4816
Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas
18.0
18.0
19.018.00
19.018.00
4809
4816
4809
4816
Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas
Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas
19.0
19.019.00
4817
Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência
19.0
19.0
19.019.00
19.019.00
4817
4817
Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência
Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência
20.0
19.020.00
4820.10.00
Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes
20.0
20.0
19.020.00
19.020.00
4820.10.00
4820.10.00
Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes
Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes
21.0
19.021.00
4820.20.00
Cadernos
21.0
21.0
19.021.00
19.021.00
4820.20.00
4820.20.00
Cadernos
Cadernos
22.0
19.022.00
4820.30.00
Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos
22.0
22.0
19.022.00
19.022.00
4820.30.00
4820.30.00
Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos
Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos
23.0
19.023.00
4820.40.00
Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono
23.0
23.0
19.023.00
19.023.00
4820.40.00
4820.40.00
Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono
Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono
24.0
19.024.00
4820.50.00
Álbuns para amostras ou para coleções
24.0
24.0
19.024.00
19.024.00
4820.50.00
4820.50.00
Álbuns para amostras ou para coleções
Álbuns para amostras ou para coleções
25.0
19.025.00
4820.90.00
Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão
25.0
25.0
19.025.00
19.025.00
4820.90.00
4820.90.00
Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão
Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão
26.0
19.026.00
4909.00.00
Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento)
26.0
26.0
19.026.00
19.026.00
4909.00.00
4909.00.00
Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento)
Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento)
27.0
19.027.00
9608.10.00
Canetas esferográficas
27.0
27.0
19.027.00
19.027.00
9608.10.00
9608.10.00
Canetas esferográficas
Canetas esferográficas
28.0
19.028.00
9608.20.00
Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas
28.0
28.0
19.028.00
19.028.00
9608.20.00
9608.20.00
Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas
Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas
29.0
19.029.00
9608.30.00
Canetas tinteiro
29.0
29.0
19.029.00
19.029.00
9608.30.00
9608.30.00
Canetas tinteiro
Canetas tinteiro
30.0
19.030.00
9608
Outras canetas; sortidos de canetas
30.0
30.0
19.030.00
19.030.00
9608
9608
Outras canetas; sortidos de canetas
Outras canetas; sortidos de canetas
31.0
19.031.00
4802.56
Papel cortado "cutsize" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros)
31.0
31.0
19.031.00
19.031.00
4802.56
4802.56
Papel cortado "cutsize" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros)
Papel cortado "cutsize" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros)
32.0
19.032.00
5210.59.90
Papel camurça
32.0
32.0
19.032.00
19.032.00
5210.59.90
5210.59.90
Papel camurça
Papel camurça
33.0
19.033.00
7607.11.90
Papel laminado e papel espelho
33.0
33.0
19.033.00
19.033.00
7607.11.90
7607.11.90
Papel laminado e papel espelho
Papel laminado e papel espelho
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
ITEM
ITEM
CEST
CEST
NCM/SH
NCM/SH
DESCRIÇÃO
DESCRIÇÃO
1.0
19.001.00
3213.10.00
Tinta guache
1.0
1.0
19.001.00
19.001.00
3213.10.00
3213.10.00
Tinta guache
Tinta guache
2.0
19.002.00
3916.20.00
Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914
2.0
2.0
19.002.00
19.002.00
3916.20.00
3916.20.00
Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914
Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914
3.0
19.003.00
3916.10.00
3916.90
Outros espirais - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914
3.0
3.0
19.003.00
19.003.00
3916.10.00
3916.90
3916.10.00
3916.90
Outros espirais - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914
Outros espirais - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914
4.0
19.004.00
3926.10.00
Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914, exceto estojos
4.0
4.0
19.004.00
19.004.00
3926.10.00
3926.10.00
Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914, exceto estojos
Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914, exceto estojos
5.0
19.005.00
4202.1
4202.9
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes
5.0
5.0
19.005.00
19.005.00
4202.1
4202.9
4202.1
4202.9
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes
5.1
19.005.01
4202.1
4202.9
Baús, malas e maletas para viagem
5.1
5.1
19.005.01
19.005.01
4202.1
4202.9
4202.1
4202.9
Baús, malas e maletas para viagem
Baús, malas e maletas para viagem
6.0
19.006.00
3926.90.90
Prancheta de plástico
6.0
6.0
19.006.00
19.006.00
3926.90.90
3926.90.90
Prancheta de plástico
Prancheta de plástico
7.0
19.007.00
4802.20.90
4811.90.90
Bobina para fax
7.0
7.0
19.007.00
19.007.00
4802.20.90
4811.90.90
4802.20.90
4811.90.90
Bobina para fax
Bobina para fax
8.0
19.008.00
4802.54.9
Papel seda
8.0
8.0
19.008.00
19.008.00
4802.54.9
4802.54.9
Papel seda
Papel seda
9.0
19.009.00
4802.54.99
4802.57.99
4816.20.00
Bobina para máquina de calcular, PDV ou equipamentos similares
9.0
9.0
19.009.00
19.009.00
4802.54.99
4802.57.99
4816.20.00
4802.54.99
4802.57.99
4816.20.00
Bobina para máquina de calcular, PDV ou equipamentos similares
Bobina para máquina de calcular, PDV ou equipamentos similares
10.0
19.010.00
4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente, todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico
10.0
10.0
19.010.00
19.010.00
4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9
4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente, todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente, todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico
11.0
19.011.00
3703.10.10
3703.10.29
3703.20.00
3703.90.10
3704.00.00
4802.20.00
Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm, (iii) papel
de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autochrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela
11.0
11.0
19.011.00
19.011.00
3703.10.10
3703.10.29
3703.20.00
3703.90.10
3704.00.00
4802.20.00
3703.10.10
3703.10.29
3703.20.00
3703.90.10
3704.00.00
4802.20.00
Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm, (iii) papel
de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autochrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela
Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm, (iii) papel
de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autochrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela
12.0
19.012.00
4810.13.90
Papel almaço
12.0
12.0
19.012.00
19.012.00
4810.13.90
4810.13.90
Papel almaço
Papel almaço
13.0
19.013.00
4816.90.10
Papel hectográfico
13.0
13.0
19.013.00
19.013.00
4816.90.10
4816.90.10
Papel hectográfico
Papel hectográfico
14.0
19.014.00
3920.20.19
Papel celofane e tipo celofane
14.0
14.0
19.014.00
19.014.00
3920.20.19
3920.20.19
Papel celofane e tipo celofane
Papel celofane e tipo celofane
15.0
19.015.00
4806.20.00
Papel impermeável
15.0
15.0
19.015.00
19.015.00
4806.20.00
4806.20.00
Papel impermeável
Papel impermeável
16.0
19.016.00
4808.10.00
Papel crepon
16.0
16.0
19.016.00
19.016.00
4808.10.00
4808.10.00
Papel crepon
Papel crepon
17.0
19.017.00
4810.22.90
Papel fantasia
17.0
17.0
19.017.00
19.017.00
4810.22.90
4810.22.90
Papel fantasia
Papel fantasia
18.0
19.018.00
4809
4816
Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas
18.0
18.0
19.018.00
19.018.00
4809
4816
4809
4816
Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas
Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas
19.0
19.019.00
4817
Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência
19.0
19.0
19.019.00
19.019.00
4817
4817
Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência
Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência
20.0
19.020.00
4820.10.00
Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes
20.0
20.0
19.020.00
19.020.00
4820.10.00
4820.10.00
Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes
Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes
21.0
19.021.00
4820.20.00
Cadernos
21.0
21.0
19.021.00
19.021.00
4820.20.00
4820.20.00
Cadernos
Cadernos
22.0
19.022.00
4820.30.00
Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos
22.0
22.0
19.022.00
19.022.00
4820.30.00
4820.30.00
Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos
Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos
23.0
19.023.00
4820.40.00
Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono
23.0
23.0
19.023.00
19.023.00
4820.40.00
4820.40.00
Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono
Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono
24.0
19.024.00
4820.50.00
Álbuns para amostras ou para coleções
24.0
24.0
19.024.00
19.024.00
4820.50.00
4820.50.00
Álbuns para amostras ou para coleções
Álbuns para amostras ou para coleções
25.0
19.025.00
4820.90.00
Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão
25.0
25.0
19.025.00
19.025.00
4820.90.00
4820.90.00
Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão
Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão
26.0
19.026.00
4909.00.00
Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento)
26.0
26.0
19.026.00
19.026.00
4909.00.00
4909.00.00
Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento)
Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento)
27.0
19.027.00
9608.10.00
Canetas esferográficas
27.0
27.0
19.027.00
19.027.00
9608.10.00
9608.10.00
Canetas esferográficas
Canetas esferográficas
28.0
19.028.00
9608.20.00
Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas
28.0
28.0
19.028.00
19.028.00
9608.20.00
9608.20.00
Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas
Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas
29.0
19.029.00
9608.30.00
Canetas tinteiro
29.0
29.0
19.029.00
19.029.00
9608.30.00
9608.30.00
Canetas tinteiro
Canetas tinteiro
30.0
19.030.00
9608
Outras canetas; sortidos de canetas
30.0
30.0
19.030.00
19.030.00
9608
9608
Outras canetas; sortidos de canetas
Outras canetas; sortidos de canetas
31.0
19.031.00
4802.56
Papel cortado "cutsize" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros)
31.0
31.0
19.031.00
19.031.00
4802.56
4802.56
Papel cortado "cutsize" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros)
Papel cortado "cutsize" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros)
32.0
19.032.00
5210.59.90
Papel camurça
32.0
32.0
19.032.00
19.032.00
5210.59.90
5210.59.90
Papel camurça
Papel camurça
33.0
19.033.00
7607.11.90
Papel laminado e papel espelho
33.0
33.0
19.033.00
19.033.00
7607.11.90
7607.11.90
Papel laminado e papel espelho
Papel laminado e papel espelho
ANEXO XIX
PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 20.001.00 | 1211.90.90 | Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g) |
1.1 | 20.001.01 | 1211.90.90 | Henna (embalagens de conteúdo superior a 200 g) |
2.0 | 20.002.00 | 2712.10.00 | Vaselina |
3.0 | 20.003.00 | 2814.20.00 | Amoníaco em solução aquosa (amônia) |
4.0 | 20.004.00 | 2847.00.00 | Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml |
5.0 | 20.005.00 | 3006.70.00 | Lubrificação íntima |
6.0 | 20.006.00 | 3301 | Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml |
7.0 | 20.007.00 | 3303.00.10 | Perfumes (extratos) |
8.0 | 20.008.00 | 3303.00.20 | Águas-de-colônia |
9.0 | 20.009.00 | 3304.10.00 | Produtos de maquilagem para os lábios |
10.0 | 20.010.00 | 3304.20.10 | Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
11.0 | 20.011.00 | 3304.20.90 | Outros produtos de maquilagem para os olhos |
12.0 | 20.012.00 | 3304.30.00 | Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona |
13.0 | 20.013.00 | 3304.91.00 | Pós, incluídos os compactos |
14.0 | 20.014.00 | 3304.99.10 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
15.0 | 20.015.00 | 3304.99.90 | Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares |
16.0 | 20.016.00 | 3304.99.90 | Preparações solares e antissolares |
17.0 | 20.017.00 | 3305.10.00 | Xampus para o cabelo |
18.0 | 20.018.00 | 3305.20.00 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
19.0 | 20.019.00 | 3305.30.00 | Laquês para o cabelo |
20.0 | 20.020.00 | 3305.90.00 | Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores |
21.0 | 20.021.00 | 3305.90.00 | Condicionadores |
22.0 | 20.022.00 | 3305.90.00 | Tintura para o cabelo |
23.0 | 20.023.00 | 3306.10.00 | Dentifrícios |
24.0 | 20.024.00 | 3306.20.00 | Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) |
25.0 | 20.025.00 | 3306.90.00 | Outras preparações para higiene bucal ou dentária |
26.0 | 20.026.00 | 3307.10.00 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
27.0 | 20.027.00 | 3307.20.10 | Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01 |
27.1 | 20.027.01 | 3307.20.10 | Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos |
28.0 | 20.028.00 | 3307.20.10 | Antiperspirantes líquidos |
29.0 | 20.029.00 | 3307.20.90 | Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01 |
29.1 | 20.029.01 | 3307.20.90 | Outras loções e óleos desodorantes hidratantes |
30.0 | 20.030.00 | 3307.20.90 | Outros antiperspirantes |
31.0 | 20.031.00 | 3307.30.00 | Sais perfumados e outras preparações para banhos |
32.0 | 20.032.00 | 3307.90.00 | Outros produtos de perfumaria preparados |
32.1 | 20.032.01 | 3307.90.00 | Outros produtos de toucador preparados |
33.0 | 20.033.00 | 3307.90.00 | Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais |
34.0 | 20.034.00 | 3401.11.90 | Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados |
35.0 | 20.035.00 | 3401.19.00 | Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados |
35.1 | 20.035.01 | 3401.19.00 | Lenços umedecidos |
36.0 | 20.036.00 | 3401.20.10 | Sabões de toucador sob outras formas |
37.0 | 20.037.00 | 3401.30.00 | Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
38.0 | 20.038.00 | 4014.90.10 | Bolsa para gelo ou para água quente |
39.0 | 20.039.00 | 4014.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha |
40.0 | 20.040.00 | 3924.90.00 3926.90.40 3926.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone |
41.0 | 20.041.00 | 4202.1 | Malas e maletas de toucador |
42.0 | 20.042.00 | 4818.10.00 | Papel higiênico - folha simples |
43.0 | 20.043.00 | 4818.10.00 | Papel higiênico - folha dupla e tripla |
44.0 | 20.044.00 | 4818.20.00 | Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão |
45.0 | 20.045.00 | 4818.20.00 | Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas |
46.0 | 20.046.00 | 4818.30.00 | Toalhas e guardanapos de mesa |
47.0 | 20.047.00 | 4818.90.90 | Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico) |
48.0 | 20.048.00 | 9619.00.00 | Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01 |
48.1 | 20.048.01 | 9619.00.00 | Fraldas de fibras têxteis |
49.0 | 20.049.00 | 9619.00.00 | Tampões higiênicos |
50.0 | 20.050.00 | 9619.00.00 | Absorventes higiênicos externos |
51.0 | 20.051.00 | 5601.21.90 | Hastes flexíveis (uso não medicinal) |
52.0 | 20.052.00 | 5603.92.90 | Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação |
53.0 | 20.053.00 | 8203.20.90 | Pinças para sobrancelhas |
54.0 | 20.054.00 | 8214.10.00 | Espátulas (artigos de cutelaria) |
55.0 | 20.055.00 | 8214.20.00 | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) |
56.0 | 20.056.00 | 9025.11.10 9025.19.90 | Termômetros, inclusive o digital |
57.0 | 20.057.00 | 9603.2 | Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes |
58.0 | 20.058.00 | 9603.21.00 | Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras |
59.0 | 20.059.00 | 9603.30.00 | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
60.0 | 20.060.00 | 9605.00.00 | Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas |
61.0 | 20.061.00 | 9615 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes |
62.0 | 20.062.00 | 9616.20.00 | Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
63.0 | 20.063.00 | 3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 | Mamadeiras |
64.0 | 20.064.00 | 8212.10.20 8212.20.10 | Aparelhos e lâminas de barbear |
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
ITEM
ITEM
CEST
CEST
NCM/SH
NCM/SH
DESCRIÇÃO
DESCRIÇÃO
1.0
20.001.00
1211.90.90
Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g)
1.0
1.0
20.001.00
20.001.00
1211.90.90
1211.90.90
Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g)
Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g)
1.1
20.001.01
1211.90.90
Henna (embalagens de conteúdo superior a 200 g)
1.1
1.1
20.001.01
20.001.01
1211.90.90
1211.90.90
Henna (embalagens de conteúdo superior a 200 g)
Henna (embalagens de conteúdo superior a 200 g)
2.0
20.002.00
2712.10.00
Vaselina
2.0
2.0
20.002.00
20.002.00
2712.10.00
2712.10.00
Vaselina
Vaselina
3.0
20.003.00
2814.20.00
Amoníaco em solução aquosa (amônia)
3.0
3.0
20.003.00
20.003.00
2814.20.00
2814.20.00
Amoníaco em solução aquosa (amônia)
Amoníaco em solução aquosa (amônia)
4.0
20.004.00
2847.00.00
Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml
4.0
4.0
20.004.00
20.004.00
2847.00.00
2847.00.00
Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml
Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml
5.0
20.005.00
3006.70.00
Lubrificação íntima
5.0
5.0
20.005.00
20.005.00
3006.70.00
3006.70.00
Lubrificação íntima
Lubrificação íntima
6.0
20.006.00
3301
Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml
6.0
6.0
20.006.00
20.006.00
3301
3301
Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml
Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml
7.0
20.007.00
3303.00.10
Perfumes (extratos)
7.0
7.0
20.007.00
20.007.00
3303.00.10
3303.00.10
Perfumes (extratos)
Perfumes (extratos)
8.0
20.008.00
3303.00.20
Águas-de-colônia
8.0
8.0
20.008.00
20.008.00
3303.00.20
3303.00.20
Águas-de-colônia
Águas-de-colônia
9.0
20.009.00
3304.10.00
Produtos de maquilagem para os lábios
9.0
9.0
20.009.00
20.009.00
3304.10.00
3304.10.00
Produtos de maquilagem para os lábios
Produtos de maquilagem para os lábios
10.0
20.010.00
3304.20.10
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
10.0
10.0
20.010.00
20.010.00
3304.20.10
3304.20.10
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
11.0
20.011.00
3304.20.90
Outros produtos de maquilagem para os olhos
11.0
11.0
20.011.00
20.011.00
3304.20.90
3304.20.90
Outros produtos de maquilagem para os olhos
Outros produtos de maquilagem para os olhos
12.0
20.012.00
3304.30.00
Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona
12.0
12.0
20.012.00
20.012.00
3304.30.00
3304.30.00
Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona
Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona
13.0
20.013.00
3304.91.00
Pós, incluídos os compactos
13.0
13.0
20.013.00
20.013.00
3304.91.00
3304.91.00
Pós, incluídos os compactos
Pós, incluídos os compactos
14.0
20.014.00
3304.99.10
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
14.0
14.0
20.014.00
20.014.00
3304.99.10
3304.99.10
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
15.0
20.015.00
3304.99.90
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares
15.0
15.0
20.015.00
20.015.00
3304.99.90
3304.99.90
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares
16.0
20.016.00
3304.99.90
Preparações solares e antissolares
16.0
16.0
20.016.00
20.016.00
3304.99.90
3304.99.90
Preparações solares e antissolares
Preparações solares e antissolares
17.0
20.017.00
3305.10.00
Xampus para o cabelo
17.0
17.0
20.017.00
20.017.00
3305.10.00
3305.10.00
Xampus para o cabelo
Xampus para o cabelo
18.0
20.018.00
3305.20.00
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
18.0
18.0
20.018.00
20.018.00
3305.20.00
3305.20.00
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
19.0
20.019.00
3305.30.00
Laquês para o cabelo
19.0
19.0
20.019.00
20.019.00
3305.30.00
3305.30.00
Laquês para o cabelo
Laquês para o cabelo
20.0
20.020.00
3305.90.00
Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores
20.0
20.0
20.020.00
20.020.00
3305.90.00
3305.90.00
Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores
Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores
21.0
20.021.00
3305.90.00
Condicionadores
21.0
21.0
20.021.00
20.021.00
3305.90.00
3305.90.00
Condicionadores
Condicionadores
22.0
20.022.00
3305.90.00
Tintura para o cabelo
22.0
22.0
20.022.00
20.022.00
3305.90.00
3305.90.00
Tintura para o cabelo
Tintura para o cabelo
23.0
20.023.00
3306.10.00
Dentifrícios
23.0
23.0
20.023.00
20.023.00
3306.10.00
3306.10.00
Dentifrícios
Dentifrícios
24.0
20.024.00
3306.20.00
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)
24.0
24.0
20.024.00
20.024.00
3306.20.00
3306.20.00
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)
25.0
20.025.00
3306.90.00
Outras preparações para higiene bucal ou dentária
25.0
25.0
20.025.00
20.025.00
3306.90.00
3306.90.00
Outras preparações para higiene bucal ou dentária
Outras preparações para higiene bucal ou dentária
26.0
20.026.00
3307.10.00
Preparações para barbear (antes, durante ou após)
26.0
26.0
20.026.00
20.026.00
3307.10.00
3307.10.00
Preparações para barbear (antes, durante ou após)
Preparações para barbear (antes, durante ou após)
27.0
20.027.00
3307.20.10
Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01
27.0
27.0
20.027.00
20.027.00
3307.20.10
3307.20.10
Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01
Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01
27.1
20.027.01
3307.20.10
Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos
27.1
27.1
20.027.01
20.027.01
3307.20.10
3307.20.10
Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos
Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos
28.0
20.028.00
3307.20.10
Antiperspirantes líquidos
28.0
28.0
20.028.00
20.028.00
3307.20.10
3307.20.10
Antiperspirantes líquidos
Antiperspirantes líquidos
29.0
20.029.00
3307.20.90
Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01
29.0
29.0
20.029.00
20.029.00
3307.20.90
3307.20.90
Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01
Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01
29.1
20.029.01
3307.20.90
Outras loções e óleos desodorantes hidratantes
29.1
29.1
20.029.01
20.029.01
3307.20.90
3307.20.90
Outras loções e óleos desodorantes hidratantes
Outras loções e óleos desodorantes hidratantes
30.0
20.030.00
3307.20.90
Outros antiperspirantes
30.0
30.0
20.030.00
20.030.00
3307.20.90
3307.20.90
Outros antiperspirantes
Outros antiperspirantes
31.0
20.031.00
3307.30.00
Sais perfumados e outras preparações para banhos
31.0
31.0
20.031.00
20.031.00
3307.30.00
3307.30.00
Sais perfumados e outras preparações para banhos
Sais perfumados e outras preparações para banhos
32.0
20.032.00
3307.90.00
Outros produtos de perfumaria preparados
32.0
32.0
20.032.00
20.032.00
3307.90.00
3307.90.00
Outros produtos de perfumaria preparados
Outros produtos de perfumaria preparados
32.1
20.032.01
3307.90.00
Outros produtos de toucador preparados
32.1
32.1
20.032.01
20.032.01
3307.90.00
3307.90.00
Outros produtos de toucador preparados
Outros produtos de toucador preparados
33.0
20.033.00
3307.90.00
Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais
33.0
33.0
20.033.00
20.033.00
3307.90.00
3307.90.00
Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais
Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais
34.0
20.034.00
3401.11.90
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados
34.0
34.0
20.034.00
20.034.00
3401.11.90
3401.11.90
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados
35.0
20.035.00
3401.19.00
Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados
35.0
35.0
20.035.00
20.035.00
3401.19.00
3401.19.00
Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados
Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados
35.1
20.035.01
3401.19.00
Lenços umedecidos
35.1
35.1
20.035.01
20.035.01
3401.19.00
3401.19.00
Lenços umedecidos
Lenços umedecidos
36.0
20.036.00
3401.20.10
Sabões de toucador sob outras formas
36.0
36.0
20.036.00
20.036.00
3401.20.10
3401.20.10
Sabões de toucador sob outras formas
Sabões de toucador sob outras formas
37.0
20.037.00
3401.30.00
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
37.0
37.0
20.037.00
20.037.00
3401.30.00
3401.30.00
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
38.0
20.038.00
4014.90.10
Bolsa para gelo ou para água quente
38.0
38.0
20.038.00
20.038.00
4014.90.10
4014.90.10
Bolsa para gelo ou para água quente
Bolsa para gelo ou para água quente
39.0
20.039.00
4014.90.90
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha
39.0
39.0
20.039.00
20.039.00
4014.90.90
4014.90.90
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha
40.0
20.040.00
3924.90.00 3926.90.40
3926.90.90
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone
40.0
40.0
20.040.00
20.040.00
3924.90.00 3926.90.40
3926.90.90
3924.90.00 3926.90.40
3926.90.90
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone
41.0
20.041.00
4202.1
Malas e maletas de toucador
41.0
41.0
20.041.00
20.041.00
4202.1
4202.1
Malas e maletas de toucador
Malas e maletas de toucador
42.0
20.042.00
4818.10.00
Papel higiênico - folha simples
42.0
42.0
20.042.00
20.042.00
4818.10.00
4818.10.00
Papel higiênico - folha simples
Papel higiênico - folha simples
43.0
20.043.00
4818.10.00
Papel higiênico - folha dupla e tripla
43.0
43.0
20.043.00
20.043.00
4818.10.00
4818.10.00
Papel higiênico - folha dupla e tripla
Papel higiênico - folha dupla e tripla
44.0
20.044.00
4818.20.00
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão
44.0
44.0
20.044.00
20.044.00
4818.20.00
4818.20.00
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão
45.0
20.045.00
4818.20.00
Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas
45.0
45.0
20.045.00
20.045.00
4818.20.00
4818.20.00
Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas
Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas
46.0
20.046.00
4818.30.00
Toalhas e guardanapos de mesa
46.0
46.0
20.046.00
20.046.00
4818.30.00
4818.30.00
Toalhas e guardanapos de mesa
Toalhas e guardanapos de mesa
47.0
20.047.00
4818.90.90
Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico)
47.0
47.0
20.047.00
20.047.00
4818.90.90
4818.90.90
Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico)
Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico)
48.0
20.048.00
9619.00.00
Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01
48.0
48.0
20.048.00
20.048.00
9619.00.00
9619.00.00
Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01
Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01
48.1
20.048.01
9619.00.00
Fraldas de fibras têxteis
48.1
48.1
20.048.01
20.048.01
9619.00.00
9619.00.00
Fraldas de fibras têxteis
Fraldas de fibras têxteis
49.0
20.049.00
9619.00.00
Tampões higiênicos
49.0
49.0
20.049.00
20.049.00
9619.00.00
9619.00.00
Tampões higiênicos
Tampões higiênicos
50.0
20.050.00
9619.00.00
Absorventes higiênicos externos
50.0
50.0
20.050.00
20.050.00
9619.00.00
9619.00.00
Absorventes higiênicos externos
Absorventes higiênicos externos
51.0
20.051.00
5601.21.90
Hastes flexíveis (uso não medicinal)
51.0
51.0
20.051.00
20.051.00
5601.21.90
5601.21.90
Hastes flexíveis (uso não medicinal)
Hastes flexíveis (uso não medicinal)
52.0
20.052.00
5603.92.90
Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação
52.0
52.0
20.052.00
20.052.00
5603.92.90
5603.92.90
Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação
Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação
53.0
20.053.00
8203.20.90
Pinças para sobrancelhas
53.0
53.0
20.053.00
20.053.00
8203.20.90
8203.20.90
Pinças para sobrancelhas
Pinças para sobrancelhas
54.0
20.054.00
8214.10.00
Espátulas (artigos de cutelaria)
54.0
54.0
20.054.00
20.054.00
8214.10.00
8214.10.00
Espátulas (artigos de cutelaria)
Espátulas (artigos de cutelaria)
55.0
20.055.00
8214.20.00
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)
55.0
55.0
20.055.00
20.055.00
8214.20.00
8214.20.00
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)
56.0
20.056.00
9025.11.10
9025.19.90
Termômetros, inclusive o digital
56.0
56.0
20.056.00
20.056.00
9025.11.10
9025.19.90
9025.11.10
9025.19.90
Termômetros, inclusive o digital
Termômetros, inclusive o digital
57.0
20.057.00
9603.2
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes
57.0
57.0
20.057.00
20.057.00
9603.2
9603.2
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes
58.0
20.058.00
9603.21.00
Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras
58.0
58.0
20.058.00
20.058.00
9603.21.00
9603.21.00
Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras
Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras
59.0
20.059.00
9603.30.00
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
59.0
59.0
20.059.00
20.059.00
9603.30.00
9603.30.00
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
60.0
20.060.00
9605.00.00
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas
60.0
60.0
20.060.00
20.060.00
9605.00.00
9605.00.00
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas
61.0
20.061.00
9615
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes
61.0
61.0
20.061.00
20.061.00
9615
9615
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes
62.0
20.062.00
9616.20.00
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
62.0
62.0
20.062.00
20.062.00
9616.20.00
9616.20.00
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
63.0
20.063.00
3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90 7010.20.00
Mamadeiras
63.0
63.0
20.063.00
20.063.00
3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90 7010.20.00
3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90 7010.20.00
Mamadeiras
Mamadeiras
64.0
20.064.00
8212.10.20 8212.20.10
Aparelhos e lâminas de barbear
64.0
64.0
20.064.00
20.064.00
8212.10.20 8212.20.10
8212.10.20 8212.20.10
Aparelhos e lâminas de barbear
Aparelhos e lâminas de barbear
ANEXO XX
PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 21.001.00 | 7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00 | Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes |
2.0 | 21.002.00 | 8418.10.00 | Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas |
3.0 | 21.003.00 | 8418.21.00 | Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão |
4.0 | 21.004.00 | 8418.29.00 | Outros refrigeradores do tipo doméstico |
5.0 | 21.005.00 | 8418.30.00 | Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros |
6.0 | 21.006.00 | 8418.40.00 | Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros |
7.0 | 21.007.00 | 8418.50 | Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio |
8.0 | 21.008.00 | 8418.69.9 | Mini adega e similares |
9.0 | 21.009.00 | 8418.69.99 | Máquinas para produção de gelo |
10.0 | 21.010.00 | 8418.99.00 | Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos CEST 21.002.00, 21.003.00, 21.004.00, 21.005.00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e 21.013.00 |
11.0 | 21.011.00 | 8421.12 | Secadoras de roupa de uso doméstico |
12.0 | 21.012.00 | 8421.19.90 | Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico |
13.0 | 21.013.00 | 8418.69.31 | Bebedouros refrigerados para água |
14.0 | 21.014.00 | 8421.9 | Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos CEST 21.011.00 e 21.012.00 e 21.098.00 |
15.0 | 21.015.00 | 8422.11.00 8422.90.10 | Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes |
16.0 | 21.016.00 | 8443.31 | Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
17.0 | 21.017.00 | 8443.32 | Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
18.0 | 21.018.00 | 8443.9 | Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si |
19.0 | 21.019.00 | 8450.11.00 | Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas |
20.0 | 21.020.00 | 8450.12.00 | Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado |
21.0 | 21.021.00 | 8450.19.00 | Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico |
22.0 | 21.022.00 | 8450.20 | Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca |
23.0 | 21.023.00 | 8450.90 | Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico |
24.0 | 21.024.00 | 8451.21.00 | Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca |
25.0 | 21.025.00 | 8451.29.90 | Outras máquinas de secar de uso doméstico |
26.0 | 21.026.00 | 8451.90 | Partes de máquinas de secar de uso doméstico |
27.0 | 21.027.00 | 8452.10.00 | Máquinas de costura de uso doméstico |
28.0 | 21.028.00 | 8471.30 | Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela |
29.0 | 21.029.00 | 8471.4 | Outras máquinas automáticas para processamento de dados |
30.0 | 21.030.00 | 8471.50.10 | Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade |
31.0 | 21.031.00 | 8471.60.5 | Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54 |
32.0 | 21.032.00 | 8471.60.90 | Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória |
33.0 | 21.033.00 | 8471.70 | Unidades de memória |
34.0 | 21.034.00 | 8471.90 | Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições |
35.0 | 21.035.00 | 8473.30 | Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 |
36.0 | 21.036.00 | 8504.3 | Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00 |
37.0 | 21.037.00 | 8504.40.10 | Carregadores de acumuladores |
38.0 | 21.038.00 | 8504.40.40 | Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") |
39.0 | 21.039.00 | 8507.80.00 | Outros acumuladores |
40.0 | 21.040.00 | 8508 | Aspiradores |
41.0 | 21.041.00 | 8509 | Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes |
42.0 | 21.042.00 | 8509.80.10 | Enceradeiras |
43.0 | 21.043.00 | 8516.10.00 | Chaleiras elétricas |
44.0 | 21.044.00 | 8516.40.00 | Ferros elétricos de passar |
45.0 | 21.045.00 | 8516.50.00 | Fornos de micro-ondas |
46.0 | 21.046.00 | 8516.60.00 | Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis |
47.0 | 21.047.00 | 8516.60.00 | Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis |
48.0 | 21.048.00 | 8516.71.00 | Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Cafeteiras |
49.0 | 21.049.00 | 8516.72.00 | Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Torradeiras |
50.0 | 21.050.00 | 8516.79 | Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico |
51.0 | 21.051.00 | 8516.90.00 | Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos CEST 21.043.00, 21.044.00, 21.045.00, 21.046.00, 21.047.00, 21.048.00, 21.049.00 e 21.050.00 |
52.0 | 21.052.00 | 8517.11.00 | Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio |
53.0 | 21.053.00 | 8517.12.3 | Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 |
53.1 | 21.053.01 | 8517.12.31 | Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite |
54.0 | 21.054.00 | 8517.12 | Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo |
55.0 | 21.055.00 | 8517.18.91 | Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos |
55.1 | 21.055.01 | 8517.18.99 | Outros aparelhos telefônicos |
56.0 | 21.056.00 | 8517.62.5 | Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 |
57.0 | 21.057.00 | 8518 | Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo |
58.0 | 21.058.00 | 8519 8522 8527.1 | Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo |
59.0 | 21.059.00 | 8519.81.90 | Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo |
60.0 | 21.060.00 | 8521.90.10 | Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético, exceto de uso automotivo |
61.0 | 21.061.00 | 8521.90.90 | Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo |
62.0 | 21.062.00 | 8523.51.10 | Cartões de memória ("memorycards") |
63.0 | 21.063.00 | 8523.52.00 | Cartões inteligentes ("smartcards") |
64.0 | 21.064.00 | 8523.52.00 | Cartões inteligentes ("sim cards") |
65.0 | 21.065.00 | 8525.80.2 | Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes |
66.0 | 21.066.00 | 8527.9 | Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518 |
67.0 | 21.067.00 | 8528.49.29 8528.59.20 8528.69 | Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos |
67.1 | 21.067.01 | 8528.62.00 | Projetores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina |
68.0 | 21.068.00 | 8528.52.20 | Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos |
69.0 | 21.069.00 | 8528.7 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos) |
70.0 | 21.070.00 | 8528.7 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido) |
71.0 | 21.071.00 | 8528.7 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma |
72.0 | 21.072.00 | 8528.7 | Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo |
73.0 | 21.073.00 | 8528.7 | Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00 |
74.0 | 21.074.00 | 9006.59 | Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão |
75.0 | 21.075.00 | 9006.40.00 | Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas |
76.0 | 21.076.00 | 9018.90.50 | Aparelhos de diatermia |
77.0 | 21.077.00 | 9019.10.00 | Aparelhos de massagem |
78.0 | 21.078.00 | 9032.89.11 | Reguladores de voltagem eletrônicos |
79.0 | 21.079.00 | 9504.50.00 | Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30 |
80.0 | 21.080.00 | 8517.62.1 | Multiplexadores e concentradores |
81.0 | 21.081.00 | 8517.62.22 | Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais |
82.0 | 21.082.00 | 8517.62.39 | Outros aparelhos para comutação |
83.0 | 21.083.00 | 8517.62.4 | Roteadores digitais, em redes com ou sem fio |
84.0 | 21.084.00 | 8517.62.62 | Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular |
85.0 | 21.085.00 | 8517.62.9 | Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento |
86.0 | 21.086.00 | 8517.70.21 | Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas |
87.0 | 21.087.00 | 8214.90 8510 | Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes |
88.0 | 21.088.00 | 8414.5 | Ventiladores, exceto os de uso agrícola |
89.0 | 21.089.00 | 8414.59.90 | Ventiladores de uso agrícola |
90.0 | 21.090.00 | 8414.60.00 | Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm |
91.0 | 21.091.00 | 8414.90.20 | Partes de ventiladores ou coifas aspirantes |
92.0 | 21.092.00 | 8415.10 8415.8 | Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente |
93.0 | 21.093.00 | 8415.10.11 | Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna |
94.0 | 21.094.00 | 8415.10.19 | Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
95.0 | 21.095.00 | 8415.10.90 | Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora |
96.0 | 21.096.00 | 8415.90.10 | Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
97.0 | 21.097.00 | 8415.90.20 | Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
98.0 | 21.098.00 | 8421.21.00 | Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01 |
98.1 | 21.098.01 | 8421.21.00 | Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água |
99.0 | 21.099.00 | 8424.30.10 8424.30.90 8424.90.90 | Lavadora de alta pressão e suas partes |
100.0 | 21.100.00 | 8467.21.00 | Furadeiras elétricas |
101.0 | 21.101.00 | 8516.2 | Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes |
102.0 | 21.102.00 | 8516.31.00 | Secadores de cabelo |
103.0 | 21.103.00 | 8516.32.00 | Outros aparelhos para arranjos do cabelo |
104.0 | 21.104.00 | 8527 | Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.1, 8527.2 e 8527.9 que sejam de uso automotivo |
105.0 | 21.105.00 | 8479.60.00 | Climatizadores de ar |
106.0 | 21.106.00 | 8415.90.90 | Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente |
107.0 | 21.107.00 | 8525.80.19 | Câmeras de televisão e suas partes |
108.0 | 21.108.00 | 8423.10.00 | Balanças de uso doméstico |
109.0 | 21.109.00 | 8540 | Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão) |
110.0 | 21.110.00 | 8517 | Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 |
111.0 | 21.111.00 | 8517 | Interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs" |
112.0 | 21.112.00 | 8529 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo |
113.0 | 21.113.00 | 8531 | Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00. |
114.0 | 21.114.00 | 8531.10 | Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo |
115.0 | 21.115.00 | 8531.80.00 | Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo |
116.0 | 21.116.00 | 8534.00 | Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo |
117.0 | 21.117.00 | 8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22 | Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" |
118.0 | 21.118.00 | 8543.70.92 | Eletrificadores de cercas eletrônicos |
119.0 | 21.119.00 | 9030.3 | Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo |
120.0 | 21.120.00 | 9030.89 | Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção |
121.0 | 21.121.00 | 9107.00 | Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono |
122.0 | 21.122.00 | 9405 | Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124.00 e 21.125.00 |
123 | 21.123.00 | 9405.10 9405.9 | Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública; e suas partes |
124 | 21.124.00 | 9405.20.00 9405.9 | Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes |
125 | 21.125.00 | 9405.40 9405.9 | Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes |
126 | 21.126.00 | 8542.31.90 | Microprocessador |
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
ITEM
ITEM
CEST
CEST
NCM/SH
NCM/SH
DESCRIÇÃO
DESCRIÇÃO
1.0
21.001.00
7321.11.00
7321.81.00 7321.90.00
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes
1.0
1.0
21.001.00
21.001.00
7321.11.00
7321.81.00 7321.90.00
7321.11.00
7321.81.00 7321.90.00
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes
2.0
21.002.00
8418.10.00
Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas
2.0
2.0
21.002.00
21.002.00
8418.10.00
8418.10.00
Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas
Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas
3.0
21.003.00
8418.21.00
Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão
3.0
3.0
21.003.00
21.003.00
8418.21.00
8418.21.00
Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão
Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão
4.0
21.004.00
8418.29.00
Outros refrigeradores do tipo doméstico
4.0
4.0
21.004.00
21.004.00
8418.29.00
8418.29.00
Outros refrigeradores do tipo doméstico
Outros refrigeradores do tipo doméstico
5.0
21.005.00
8418.30.00
Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros
5.0
5.0
21.005.00
21.005.00
8418.30.00
8418.30.00
Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros
Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros
6.0
21.006.00
8418.40.00
Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros
6.0
6.0
21.006.00
21.006.00
8418.40.00
8418.40.00
Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros
Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros
7.0
21.007.00
8418.50
Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio
7.0
7.0
21.007.00
21.007.00
8418.50
8418.50
Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio
Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio
8.0
21.008.00
8418.69.9
Mini adega e similares
8.0
8.0
21.008.00
21.008.00
8418.69.9
8418.69.9
Mini adega e similares
Mini adega e similares
9.0
21.009.00
8418.69.99
Máquinas para produção de gelo
9.0
9.0
21.009.00
21.009.00
8418.69.99
8418.69.99
Máquinas para produção de gelo
Máquinas para produção de gelo
10.0
21.010.00
8418.99.00
Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos CEST 21.002.00, 21.003.00, 21.004.00, 21.005.00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e 21.013.00
10.0
10.0
21.010.00
21.010.00
8418.99.00
8418.99.00
Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos CEST 21.002.00, 21.003.00, 21.004.00, 21.005.00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e 21.013.00
Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos CEST 21.002.00, 21.003.00, 21.004.00, 21.005.00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e 21.013.00
11.0
21.011.00
8421.12
Secadoras de roupa de uso doméstico
11.0
11.0
21.011.00
21.011.00
8421.12
8421.12
Secadoras de roupa de uso doméstico
Secadoras de roupa de uso doméstico
12.0
21.012.00
8421.19.90
Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico
12.0
12.0
21.012.00
21.012.00
8421.19.90
8421.19.90
Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico
Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico
13.0
21.013.00
8418.69.31
Bebedouros refrigerados para água
13.0
13.0
21.013.00
21.013.00
8418.69.31
8418.69.31
Bebedouros refrigerados para água
Bebedouros refrigerados para água
14.0
21.014.00
8421.9
Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos CEST 21.011.00 e 21.012.00 e 21.098.00
14.0
14.0
21.014.00
21.014.00
8421.9
8421.9
Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos CEST 21.011.00 e 21.012.00 e 21.098.00
Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos CEST 21.011.00 e 21.012.00 e 21.098.00
15.0
21.015.00
8422.11.00 8422.90.10
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes
15.0
15.0
21.015.00
21.015.00
8422.11.00 8422.90.10
8422.11.00 8422.90.10
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes
16.0
21.016.00
8443.31
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
16.0
16.0
21.016.00
21.016.00
8443.31
8443.31
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
17.0
21.017.00
8443.32
Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
17.0
17.0
21.017.00
21.017.00
8443.32
8443.32
Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
18.0
21.018.00
8443.9
Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si
18.0
18.0
21.018.00
21.018.00
8443.9
8443.9
Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si
Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si
19.0
21.019.00
8450.11.00
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas
19.0
19.0
21.019.00
21.019.00
8450.11.00
8450.11.00
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas
20.0
21.020.00
8450.12.00
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado
20.0
20.0
21.020.00
21.020.00
8450.12.00
8450.12.00
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado
21.0
21.021.00
8450.19.00
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
21.0
21.0
21.021.00
21.021.00
8450.19.00
8450.19.00
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
22.0
21.022.00
8450.20
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca
22.0
22.0
21.022.00
21.022.00
8450.20
8450.20
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca
23.0
21.023.00
8450.90
Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
23.0
23.0
21.023.00
21.023.00
8450.90
8450.90
Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
24.0
21.024.00
8451.21.00
Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca
24.0
24.0
21.024.00
21.024.00
8451.21.00
8451.21.00
Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca
Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca
25.0
21.025.00
8451.29.90
Outras máquinas de secar de uso doméstico
25.0
25.0
21.025.00
21.025.00
8451.29.90
8451.29.90
Outras máquinas de secar de uso doméstico
Outras máquinas de secar de uso doméstico
26.0
21.026.00
8451.90
Partes de máquinas de secar de uso doméstico
26.0
26.0
21.026.00
21.026.00
8451.90
8451.90
Partes de máquinas de secar de uso doméstico
Partes de máquinas de secar de uso doméstico
27.0
21.027.00
8452.10.00
Máquinas de costura de uso doméstico
27.0
27.0
21.027.00
21.027.00
8452.10.00
8452.10.00
Máquinas de costura de uso doméstico
Máquinas de costura de uso doméstico
28.0
21.028.00
8471.30
Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela
28.0
28.0
21.028.00
21.028.00
8471.30
8471.30
Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela
Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela
29.0
21.029.00
8471.4
Outras máquinas automáticas para processamento de dados
29.0
29.0
21.029.00
21.029.00
8471.4
8471.4
Outras máquinas automáticas para processamento de dados
Outras máquinas automáticas para processamento de dados
30.0
21.030.00
8471.50.10
Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade
30.0
30.0
21.030.00
21.030.00
8471.50.10
8471.50.10
Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade
Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade
31.0
21.031.00
8471.60.5
Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54
31.0
31.0
21.031.00
21.031.00
8471.60.5
8471.60.5
Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54
Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54
32.0
21.032.00
8471.60.90
Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória
32.0
32.0
21.032.00
21.032.00
8471.60.90
8471.60.90
Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória
Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória
33.0
21.033.00
8471.70
Unidades de memória
33.0
33.0
21.033.00
21.033.00
8471.70
8471.70
Unidades de memória
Unidades de memória
34.0
21.034.00
8471.90
Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições
34.0
34.0
21.034.00
21.034.00
8471.90
8471.90
Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições
Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições
35.0
21.035.00
8473.30
Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71
35.0
35.0
21.035.00
21.035.00
8473.30
8473.30
Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71
Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71
36.0
21.036.00
8504.3
Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00
36.0
36.0
21.036.00
21.036.00
8504.3
8504.3
Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00
Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00
37.0
21.037.00
8504.40.10
Carregadores de acumuladores
37.0
37.0
21.037.00
21.037.00
8504.40.10
8504.40.10
Carregadores de acumuladores
Carregadores de acumuladores
38.0
21.038.00
8504.40.40
Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")
38.0
38.0
21.038.00
21.038.00
8504.40.40
8504.40.40
Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")
Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")
39.0
21.039.00
8507.80.00
Outros acumuladores
39.0
39.0
21.039.00
21.039.00
8507.80.00
8507.80.00
Outros acumuladores
Outros acumuladores
40.0
21.040.00
8508
Aspiradores
40.0
40.0
21.040.00
21.040.00
8508
8508
Aspiradores
Aspiradores
41.0
21.041.00
8509
Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes
41.0
41.0
21.041.00
21.041.00
8509
8509
Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes
Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes
42.0
21.042.00
8509.80.10
Enceradeiras
42.0
42.0
21.042.00
21.042.00
8509.80.10
8509.80.10
Enceradeiras
Enceradeiras
43.0
21.043.00
8516.10.00
Chaleiras elétricas
43.0
43.0
21.043.00
21.043.00
8516.10.00
8516.10.00
Chaleiras elétricas
Chaleiras elétricas
44.0
21.044.00
8516.40.00
Ferros elétricos de passar
44.0
44.0
21.044.00
21.044.00
8516.40.00
8516.40.00
Ferros elétricos de passar
Ferros elétricos de passar
45.0
21.045.00
8516.50.00
Fornos de micro-ondas
45.0
45.0
21.045.00
21.045.00
8516.50.00
8516.50.00
Fornos de micro-ondas
Fornos de micro-ondas
46.0
21.046.00
8516.60.00
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis
46.0
46.0
21.046.00
21.046.00
8516.60.00
8516.60.00
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis
47.0
21.047.00
8516.60.00
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis
47.0
47.0
21.047.00
21.047.00
8516.60.00
8516.60.00
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis
48.0
21.048.00
8516.71.00
Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Cafeteiras
48.0
48.0
21.048.00
21.048.00
8516.71.00
8516.71.00
Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Cafeteiras
Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Cafeteiras
49.0
21.049.00
8516.72.00
Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Torradeiras
49.0
49.0
21.049.00
21.049.00
8516.72.00
8516.72.00
Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Torradeiras
Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Torradeiras
50.0
21.050.00
8516.79
Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico
50.0
50.0
21.050.00
21.050.00
8516.79
8516.79
Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico
Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico
51.0
21.051.00
8516.90.00
Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos CEST 21.043.00, 21.044.00, 21.045.00, 21.046.00, 21.047.00, 21.048.00, 21.049.00 e 21.050.00
51.0
51.0
21.051.00
21.051.00
8516.90.00
8516.90.00
Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos CEST 21.043.00, 21.044.00, 21.045.00, 21.046.00, 21.047.00, 21.048.00, 21.049.00 e 21.050.00
Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos CEST 21.043.00, 21.044.00, 21.045.00, 21.046.00, 21.047.00, 21.048.00, 21.049.00 e 21.050.00
52.0
21.052.00
8517.11.00
Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio
52.0
52.0
21.052.00
21.052.00
8517.11.00
8517.11.00
Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio
Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio
53.0
21.053.00
8517.12.3
Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01
53.0
53.0
21.053.00
21.053.00
8517.12.3
8517.12.3
Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01
Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01
53.1
21.053.01
8517.12.31
Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite
53.1
53.1
21.053.01
21.053.01
8517.12.31
8517.12.31
Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite
Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite
54.0
21.054.00
8517.12
Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo
54.0
54.0
21.054.00
21.054.00
8517.12
8517.12
Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo
Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo
55.0
21.055.00
8517.18.91
Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos
55.0
55.0
21.055.00
21.055.00
8517.18.91
8517.18.91
Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos
Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos
55.1
21.055.01
8517.18.99
Outros aparelhos telefônicos
55.1
55.1
21.055.01
21.055.01
8517.18.99
8517.18.99
Outros aparelhos telefônicos
Outros aparelhos telefônicos
56.0
21.056.00
8517.62.5
Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53
56.0
56.0
21.056.00
21.056.00
8517.62.5
8517.62.5
Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53
Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53
57.0
21.057.00
8518
Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo
57.0
57.0
21.057.00
21.057.00
8518
8518
Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo
Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo
58.0
21.058.00
8519
8522
8527.1
Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo
58.0
58.0
21.058.00
21.058.00
8519
8522
8527.1
8519
8522
8527.1
Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo
Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo
59.0
21.059.00
8519.81.90
Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo
59.0
59.0
21.059.00
21.059.00
8519.81.90
8519.81.90
Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo
Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo
60.0
21.060.00
8521.90.10
Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético, exceto de uso automotivo
60.0
60.0
21.060.00
21.060.00
8521.90.10
8521.90.10
Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético, exceto de uso automotivo
Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético, exceto de uso automotivo
61.0
21.061.00
8521.90.90
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo
61.0
61.0
21.061.00
21.061.00
8521.90.90
8521.90.90
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo
62.0
21.062.00
8523.51.10
Cartões de memória ("memorycards")
62.0
62.0
21.062.00
21.062.00
8523.51.10
8523.51.10
Cartões de memória ("memorycards")
Cartões de memória ("memorycards")
63.0
21.063.00
8523.52.00
Cartões inteligentes ("smartcards")
63.0
63.0
21.063.00
21.063.00
8523.52.00
8523.52.00
Cartões inteligentes ("smartcards")
Cartões inteligentes ("smartcards")
64.0
21.064.00
8523.52.00
Cartões inteligentes ("sim cards")
64.0
64.0
21.064.00
21.064.00
8523.52.00
8523.52.00
Cartões inteligentes ("sim cards")
Cartões inteligentes ("sim cards")
65.0
21.065.00
8525.80.2
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes
65.0
65.0
21.065.00
21.065.00
8525.80.2
8525.80.2
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes
66.0
21.066.00
8527.9
Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518
66.0
66.0
21.066.00
21.066.00
8527.9
8527.9
Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518
Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518
67.0
21.067.00
8528.49.29
8528.59.20
8528.69
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos
67.0
67.0
21.067.00
21.067.00
8528.49.29
8528.59.20
8528.69
8528.49.29
8528.59.20
8528.69
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos
67.1
21.067.01
8528.62.00
Projetores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina
67.1
67.1
21.067.01
21.067.01
8528.62.00
8528.62.00
Projetores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina
Projetores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina
68.0
21.068.00
8528.52.20
Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos
68.0
68.0
21.068.00
21.068.00
8528.52.20
8528.52.20
Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos
Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos
69.0
21.069.00
8528.7
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos)
69.0
69.0
21.069.00
21.069.00
8528.7
8528.7
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos)
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos)
70.0
21.070.00
8528.7
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)
70.0
70.0
21.070.00
21.070.00
8528.7
8528.7
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)
71.0
21.071.00
8528.7
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma
71.0
71.0
21.071.00
21.071.00
8528.7
8528.7
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma
72.0
21.072.00
8528.7
Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo
72.0
72.0
21.072.00
21.072.00
8528.7
8528.7
Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo
Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo
73.0
21.073.00
8528.7
Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00
73.0
73.0
21.073.00
21.073.00
8528.7
8528.7
Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00
Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00
74.0
21.074.00
9006.59
Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão
74.0
74.0
21.074.00
21.074.00
9006.59
9006.59
Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão
Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão
75.0
21.075.00
9006.40.00
Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas
75.0
75.0
21.075.00
21.075.00
9006.40.00
9006.40.00
Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas
Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas
76.0
21.076.00
9018.90.50
Aparelhos de diatermia
76.0
76.0
21.076.00
21.076.00
9018.90.50
9018.90.50
Aparelhos de diatermia
Aparelhos de diatermia
77.0
21.077.00
9019.10.00
Aparelhos de massagem
77.0
77.0
21.077.00
21.077.00
9019.10.00
9019.10.00
Aparelhos de massagem
Aparelhos de massagem
78.0
21.078.00
9032.89.11
Reguladores de voltagem eletrônicos
78.0
78.0
21.078.00
21.078.00
9032.89.11
9032.89.11
Reguladores de voltagem eletrônicos
Reguladores de voltagem eletrônicos
79.0
21.079.00
9504.50.00
Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30
79.0
79.0
21.079.00
21.079.00
9504.50.00
9504.50.00
Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30
Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30
80.0
21.080.00
8517.62.1
Multiplexadores e concentradores
80.0
80.0
21.080.00
21.080.00
8517.62.1
8517.62.1
Multiplexadores e concentradores
Multiplexadores e concentradores
81.0
21.081.00
8517.62.22
Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais
81.0
81.0
21.081.00
21.081.00
8517.62.22
8517.62.22
Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais
Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais
82.0
21.082.00
8517.62.39
Outros aparelhos para comutação
82.0
82.0
21.082.00
21.082.00
8517.62.39
8517.62.39
Outros aparelhos para comutação
Outros aparelhos para comutação
83.0
21.083.00
8517.62.4
Roteadores digitais, em redes com ou sem fio
83.0
83.0
21.083.00
21.083.00
8517.62.4
8517.62.4
Roteadores digitais, em redes com ou sem fio
Roteadores digitais, em redes com ou sem fio
84.0
21.084.00
8517.62.62
Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular
84.0
84.0
21.084.00
21.084.00
8517.62.62
8517.62.62
Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular
Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular
85.0
21.085.00
8517.62.9
Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento
85.0
85.0
21.085.00
21.085.00
8517.62.9
8517.62.9
Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento
Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento
86.0
21.086.00
8517.70.21
Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas
86.0
86.0
21.086.00
21.086.00
8517.70.21
8517.70.21
Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas
Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas
87.0
21.087.00
8214.90 8510
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes
87.0
87.0
21.087.00
21.087.00
8214.90 8510
8214.90 8510
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes
88.0
21.088.00
8414.5
Ventiladores, exceto os de uso agrícola
88.0
88.0
21.088.00
21.088.00
8414.5
8414.5
Ventiladores, exceto os de uso agrícola
Ventiladores, exceto os de uso agrícola
89.0
21.089.00
8414.59.90
Ventiladores de uso agrícola
89.0
89.0
21.089.00
21.089.00
8414.59.90
8414.59.90
Ventiladores de uso agrícola
Ventiladores de uso agrícola
90.0
21.090.00
8414.60.00
Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm
90.0
90.0
21.090.00
21.090.00
8414.60.00
8414.60.00
Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm
Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm
91.0
21.091.00
8414.90.20
Partes de ventiladores ou coifas aspirantes
91.0
91.0
21.091.00
21.091.00
8414.90.20
8414.90.20
Partes de ventiladores ou coifas aspirantes
Partes de ventiladores ou coifas aspirantes
92.0
21.092.00
8415.10
8415.8
Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente
92.0
92.0
21.092.00
21.092.00
8415.10
8415.8
8415.10
8415.8
Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente
Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente
93.0
21.093.00
8415.10.11
Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna
93.0
93.0
21.093.00
21.093.00
8415.10.11
8415.10.11
Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna
Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna
94.0
21.094.00
8415.10.19
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
94.0
94.0
21.094.00
21.094.00
8415.10.19
8415.10.19
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
95.0
21.095.00
8415.10.90
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora
95.0
95.0
21.095.00
21.095.00
8415.10.90
8415.10.90
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora
96.0
21.096.00
8415.90.10
Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
96.0
96.0
21.096.00
21.096.00
8415.90.10
8415.90.10
Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
97.0
21.097.00
8415.90.20
Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
97.0
97.0
21.097.00
21.097.00
8415.90.20
8415.90.20
Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
98.0
21.098.00
8421.21.00
Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01
98.0
98.0
21.098.00
21.098.00
8421.21.00
8421.21.00
Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01
Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01
98.1
21.098.01
8421.21.00
Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água
98.1
98.1
21.098.01
21.098.01
8421.21.00
8421.21.00
Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água
Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água
99.0
21.099.00
8424.30.10
8424.30.90
8424.90.90
Lavadora de alta pressão e suas partes
99.0
99.0
21.099.00
21.099.00
8424.30.10
8424.30.90
8424.90.90
8424.30.10
8424.30.90
8424.90.90
Lavadora de alta pressão e suas partes
Lavadora de alta pressão e suas partes
100.0
21.100.00
8467.21.00
Furadeiras elétricas
100.0
100.0
21.100.00
21.100.00
8467.21.00
8467.21.00
Furadeiras elétricas
Furadeiras elétricas
101.0
21.101.00
8516.2
Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes
101.0
101.0
21.101.00
21.101.00
8516.2
8516.2
Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes
Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes
102.0
21.102.00
8516.31.00
Secadores de cabelo
102.0
102.0
21.102.00
21.102.00
8516.31.00
8516.31.00
Secadores de cabelo
Secadores de cabelo
103.0
21.103.00
8516.32.00
Outros aparelhos para arranjos do cabelo
103.0
103.0
21.103.00
21.103.00
8516.32.00
8516.32.00
Outros aparelhos para arranjos do cabelo
Outros aparelhos para arranjos do cabelo
104.0
21.104.00
8527
Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.1, 8527.2 e 8527.9 que sejam de uso automotivo
104.0
104.0
21.104.00
21.104.00
8527
8527
Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.1, 8527.2 e 8527.9 que sejam de uso automotivo
Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.1, 8527.2 e 8527.9 que sejam de uso automotivo
105.0
21.105.00
8479.60.00
Climatizadores de ar
105.0
105.0
21.105.00
21.105.00
8479.60.00
8479.60.00
Climatizadores de ar
Climatizadores de ar
106.0
21.106.00
8415.90.90
Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente
106.0
106.0
21.106.00
21.106.00
8415.90.90
8415.90.90
Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente
Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente
107.0
21.107.00
8525.80.19
Câmeras de televisão e suas partes
107.0
107.0
21.107.00
21.107.00
8525.80.19
8525.80.19
Câmeras de televisão e suas partes
Câmeras de televisão e suas partes
108.0
21.108.00
8423.10.00
Balanças de uso doméstico
108.0
108.0
21.108.00
21.108.00
8423.10.00
8423.10.00
Balanças de uso doméstico
Balanças de uso doméstico
109.0
21.109.00
8540
Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão)
109.0
109.0
21.109.00
21.109.00
8540
8540
Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão)
Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão)
110.0
21.110.00
8517
Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53
110.0
110.0
21.110.00
21.110.00
8517
8517
Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53
Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53
111.0
21.111.00
8517
Interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs"
111.0
111.0
21.111.00
21.111.00
8517
8517
Interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs"
Interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs"
112.0
21.112.00
8529
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo
112.0
112.0
21.112.00
21.112.00
8529
8529
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo
113.0
21.113.00
8531
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00.
113.0
113.0
21.113.00
21.113.00
8531
8531
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00.
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00.
114.0
21.114.00
8531.10
Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo
114.0
114.0
21.114.00
21.114.00
8531.10
8531.10
Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo
Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo
115.0
21.115.00
8531.80.00
Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo
115.0
115.0
21.115.00
21.115.00
8531.80.00
8531.80.00
Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo
Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo
116.0
21.116.00
8534.00
Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo
116.0
116.0
21.116.00
21.116.00
8534.00
8534.00
Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo
Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo
117.0
21.117.00
8541.40.11
8541.40.21
8541.40.22
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"
117.0
117.0
21.117.00
21.117.00
8541.40.11
8541.40.21
8541.40.22
8541.40.11
8541.40.21
8541.40.22
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"
118.0
21.118.00
8543.70.92
Eletrificadores de cercas eletrônicos
118.0
118.0
21.118.00
21.118.00
8543.70.92
8543.70.92
Eletrificadores de cercas eletrônicos
Eletrificadores de cercas eletrônicos
119.0
21.119.00
9030.3
Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo
119.0
119.0
21.119.00
21.119.00
9030.3
9030.3
Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo
Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo
120.0
21.120.00
9030.89
Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção
120.0
120.0
21.120.00
21.120.00
9030.89
9030.89
Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção
Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção
121.0
21.121.00
9107.00
Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono
121.0
121.0
21.121.00
21.121.00
9107.00
9107.00
Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono
Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono
122.0
21.122.00
9405
Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124.00 e 21.125.00
122.0
122.0
21.122.00
21.122.00
9405
9405
Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124.00 e 21.125.00
Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124.00 e 21.125.00
123
21.123.00
9405.10
9405.9
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública; e suas partes
123
123
21.123.00
21.123.00
9405.10
9405.9
9405.10
9405.9
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública; e suas partes
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública; e suas partes
124
21.124.00
9405.20.00
9405.9
Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes
124
124
21.124.00
21.124.00
9405.20.00
9405.9
9405.20.00
9405.9
Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes
Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes
125
21.125.00
9405.40
9405.9
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes
125
125
21.125.00
21.125.00
9405.40
9405.9
9405.40
9405.9
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes
126
21.126.00
8542.31.90
Microprocessador
126
126
21.126.00
21.126.00
8542.31.90
8542.31.90
Microprocessador
Microprocessador
ANEXO XXI
RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 22.001.00 | 2309 | Ração tipo "pet" para animais domésticos |
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
ITEM
ITEM
CEST
CEST
NCM/SH
NCM/SH
DESCRIÇÃO
DESCRIÇÃO
1.0
22.001.00
2309
Ração tipo "pet" para animais domésticos
1.0
1.0
22.001.00
22.001.00
2309
2309
Ração tipo "pet" para animais domésticos
Ração tipo "pet" para animais domésticos
ANEXO XXII
SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 23.001.00 | 2105.00 | Sorvetes de qualquer espécie |
2.0 | 23.002.00 | 180619012106 | Preparados para fabricação de sorvete em máquina |
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
ITEM
ITEM
CEST
CEST
NCM/SH
NCM/SH
DESCRIÇÃO
DESCRIÇÃO
1.0
23.001.00
2105.00
Sorvetes de qualquer espécie
1.0
1.0
23.001.00
23.001.00
2105.00
2105.00
Sorvetes de qualquer espécie
Sorvetes de qualquer espécie
2.0
23.002.00
180619012106
Preparados para fabricação de sorvete em máquina
2.0
2.0
23.002.00
23.002.00
180619012106
180619012106
Preparados para fabricação de sorvete em máquina
Preparados para fabricação de sorvete em máquina
ANEXO XXIII
TINTAS E VERNIZES
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 24.001.00 | 320832093210.00 | Tintas, vernizes |
2.0 | 24.002.00 | 28213204.17.003206 | Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 |
3.0 | 24.003.00 | 32043205.00.0032063212 | Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes |
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
ITEM
ITEM
CEST
CEST
NCM/SH
NCM/SH
DESCRIÇÃO
DESCRIÇÃO
1.0
24.001.00
320832093210.00
Tintas, vernizes
1.0
1.0
24.001.00
24.001.00
320832093210.00
320832093210.00
Tintas, vernizes
Tintas, vernizes
2.0
24.002.00
28213204.17.003206
Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19
2.0
2.0
24.002.00
24.002.00
28213204.17.003206
28213204.17.003206
Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19
Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19
3.0
24.003.00
32043205.00.0032063212
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes
3.0
3.0
24.003.00
24.003.00
32043205.00.0032063212
32043205.00.0032063212
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes
ANEXO XXIV
VEÍCULOS AUTOMOTORES
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 25.001.00 | 8702.10.00 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
2.0 | 25.002.00 | 8702.40.90 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
3.0 | 25.003.00 | 8703.21.00 | Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³ |
4.0 | 25.004.00 | 8703.22.10 | Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular |
5.0 | 25.005.00 | 8703.22.90 | Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular |
6.0 | 25.006.00 | 8703.23.10 | Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
7.0 | 25.007.00 | 8703.23.90 | Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8.0 | 25.008.00 | 8703.24.10 | Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
9.0 | 25.009.00 | 8703.24.90 | Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
10.0 | 25.010.00 | 8703.32.10 | Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário |
11.0 | 25.011.00 | 8703.32.90 | Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário |
12.0 | 25.012.00 | 8703.33.10 | Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário |
13.0 | 25.013.00 | 8703.33.90 | Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário |
14.0 | 25.014.00 | 8704.21.10 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
15.0 | 25.015.00 | 8704.21.20 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
16.0 | 25.016.00 | 8704.21.30 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
17.0 | 25.017.00 | 8704.21.90 | Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
18.0 | 25.018.00 | 8704.31.10 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
19.0 | 25.019.00 | 8704.31.20 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
20.0 | 25.020.00 | 8704.31.30, | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
21.0 | 25.021.00 | 8704.31.90, | Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
22.0 | 25.022.00 | 8702.20.00 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
23.0 | 25.023.00 | 8702.30.00 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
24.0 | 25.024.00 | 8702.90.00 | Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
25.0 | 25.025.00 | 8703.40.00 | Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário |
26.0 | 25.026.00 | 8703.50.00 | Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário |
27.0 | 25.027.00 | 8703.60.00 | Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário |
28.0 | 25.028.00 | 8703.70.00 | Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário |
29.0 | 25.029.00 | 8703.80.00 | Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão |
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
ITEM
ITEM
CEST
CEST
NCM/SH
NCM/SH
DESCRIÇÃO
DESCRIÇÃO
1.0
25.001.00
8702.10.00
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
1.0
1.0
25.001.00
25.001.00
8702.10.00
8702.10.00
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
2.0
25.002.00
8702.40.90
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
2.0
2.0
25.002.00
25.002.00
8702.40.90
8702.40.90
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
3.0
25.003.00
8703.21.00
Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³
3.0
3.0
25.003.00
25.003.00
8703.21.00
8703.21.00
Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³
Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³
4.0
25.004.00
8703.22.10
Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular
4.0
4.0
25.004.00
25.004.00
8703.22.10
8703.22.10
Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular
Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular
5.0
25.005.00
8703.22.90
Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular
5.0
5.0
25.005.00
25.005.00
8703.22.90
8703.22.90
Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular
Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular
6.0
25.006.00
8703.23.10
Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
6.0
6.0
25.006.00
25.006.00
8703.23.10
8703.23.10
Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
7.0
25.007.00
8703.23.90
Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
7.0
7.0
25.007.00
25.007.00
8703.23.90
8703.23.90
Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8.0
25.008.00
8703.24.10
Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8.0
8.0
25.008.00
25.008.00
8703.24.10
8703.24.10
Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
9.0
25.009.00
8703.24.90
Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
9.0
9.0
25.009.00
25.009.00
8703.24.90
8703.24.90
Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
10.0
25.010.00
8703.32.10
Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário
10.0
10.0
25.010.00
25.010.00
8703.32.10
8703.32.10
Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário
Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário
11.0
25.011.00
8703.32.90
Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário
11.0
11.0
25.011.00
25.011.00
8703.32.90
8703.32.90
Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário
Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário
12.0
25.012.00
8703.33.10
Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário
12.0
12.0
25.012.00
25.012.00
8703.33.10
8703.33.10
Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário
Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário
13.0
25.013.00
8703.33.90
Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário
13.0
13.0
25.013.00
25.013.00
8703.33.90
8703.33.90
Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário
Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário
14.0
25.014.00
8704.21.10
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
14.0
14.0
25.014.00
25.014.00
8704.21.10
8704.21.10
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
15.0
25.015.00
8704.21.20
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
15.0
15.0
25.015.00
25.015.00
8704.21.20
8704.21.20
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
16.0
25.016.00
8704.21.30
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
16.0
16.0
25.016.00
25.016.00
8704.21.30
8704.21.30
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
17.0
25.017.00
8704.21.90
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
17.0
17.0
25.017.00
25.017.00
8704.21.90
8704.21.90
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
18.0
25.018.00
8704.31.10
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
18.0
18.0
25.018.00
25.018.00
8704.31.10
8704.31.10
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
19.0
25.019.00
8704.31.20
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
19.0
19.0
25.019.00
25.019.00
8704.31.20
8704.31.20
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
20.0
25.020.00
8704.31.30,
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
20.0
20.0
25.020.00
25.020.00
8704.31.30,
8704.31.30,
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
21.0
25.021.00
8704.31.90,
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
21.0
21.0
25.021.00
25.021.00
8704.31.90,
8704.31.90,
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
22.0
25.022.00
8702.20.00
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
22.0
22.0
25.022.00
25.022.00
8702.20.00
8702.20.00
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
23.0
25.023.00
8702.30.00
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
23.0
23.0
25.023.00
25.023.00
8702.30.00
8702.30.00
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
24.0
25.024.00
8702.90.00
Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
24.0
24.0
25.024.00
25.024.00
8702.90.00
8702.90.00
Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
25.0
25.025.00
8703.40.00
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário
25.0
25.0
25.025.00
25.025.00
8703.40.00
8703.40.00
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário
26.0
25.026.00
8703.50.00
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário
26.0
26.0
25.026.00
25.026.00
8703.50.00
8703.50.00
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário
27.0
25.027.00
8703.60.00
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário
27.0
27.0
25.027.00
25.027.00
8703.60.00
8703.60.00
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário
28.0
25.028.00
8703.70.00
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário
28.0
28.0
25.028.00
25.028.00
8703.70.00
8703.70.00
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário
29.0
25.029.00
8703.80.00
Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão
29.0
29.0
25.029.00
25.029.00
8703.80.00
8703.80.00
Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão
Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão
ANEXO XXV
VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 26.001.00 | 8711 | Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais |
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
ITEM
ITEM
CEST
CEST
NCM/SH
NCM/SH
DESCRIÇÃO
DESCRIÇÃO
1.0
26.001.00
8711
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais
1.0
1.0
26.001.00
26.001.00
8711
8711
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais
ANEXO XXVI
VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 28.001.00 | 3303.00.10 | Perfumes (extratos) |
2.0 | 28.002.00 | 3303.00.20 | Águas-de-colônia |
3.0 | 28.003.00 | 3304.10.00 | Produtos de maquiagem para os lábios |
4.0 | 28.004.00 | 3304.20.10 | Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
5.0 | 28.005.00 | 3304.20.90 | Outros produtos de maquiagem para os olhos |
6.0 | 28.006.00 | 3304.30.00 | Preparações para manicuros e pedicuros |
7.0 | 28.007.00 | 3304.91.00 | Pós para maquiagem, incluindo os compactos |
8.0 | 28.008.00 | 3304.99.10 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
9.0 | 28.009.00 | 3304.99.90 | Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antissolares e os bronzeadores |
10.0 | 28.010.00 | 3304.99.90 | Preparações antissolares e os bronzeadores |
11.0 | 28.011.00 | 3305.10.00 | Xampus para o cabelo |
12.0 | 28.012.00 | 3305.20.00 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
13.0 | 28.013.00 | 3305.90.00 | Outras preparações capilares |
14.0 | 28.014.00 | 3305.90.00 | Tintura para o cabelo |
15.0 | 28.015.00 | 3307.10.00 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
16.0 | 28.016.00 | 3307.20.10 | Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos |
17.0 | 28.017.00 | 3307.20.90 | Outros desodorantes corporais e antiperspirantes |
18.0 | 28.018.00 | 3307.90.00 | Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
19.0 | 28.019.00 | 3307.90.00 | Outras preparações cosméticas |
20.0 | 28.020.00 | 3401.11.90 | Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas |
21.0 | 28.021.00 | 3401.19.00 | Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes |
22.0 | 28.022.00 | 3401.20.10 | Sabões de toucador sob outras formas |
23.0 | 28.023.00 | 3401.30.00 | Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
24.0 | 28.024.00 | 4818.20.00 | Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar |
24.1 | 28.024.01 | 4818.20.00 | Toalhas de mão |
25.0 | 28.025.00 | 8214.10.00 | Apontadores de lápis para maquiagem |
25.1 | 28.025.01 | 8214.10.00 | Espátulas, abre-cartas e raspadeiras |
25.2 | 28.025.02 | 8214.10.00 | Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis |
26.0 | 28.026.00 | 8214.20.00 | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) |
27.0 | 28.027.00 | 9603.29.00 | Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas |
27.1 | 28.027.01 | 9603.29.00 | Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros |
28.0 | 28.028.00 | 9603.30.00 | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
28.1 | 28.028.01 | 9603.30.00 | Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever |
29.0 | 28.029.00 | 9616.10.00 | Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações |
30.0 | 28.030.00 | 9616.20.00 | Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
31.0 | 28.031.00 | 4202.1 | Malas e maletas de toucador |
32.0 | 28.032.00 | 9615 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pinceguiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes |
33.0 | 28.033.00 | 3923.30.003924.90.003924.10.004014.90.90 7010.20.00 | Mamadeiras |
34.0 | 28.034.00 | 4014.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas |
35.0 | 28.035.00 | 1211.90.90 | Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes |
36.0 | 28.036.00 | 3926.20.00 | Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas |
37.0 | 28.037.00 | 3926.40.00 | Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos |
38.0 | 28.038.00 | 3926.90.90 | Outras obras de plásticos |
39.0 | 28.039.00 | 4202.22.10 | Bolsas de folhas de plástico |
40.0 | 28.040.00 | 4202.22.20 | Bolsas de matérias têxteis |
41.0 | 28.041.00 | 4202.29.00 | Bolsas de outras matérias |
42.0 | 28.042.00 | 4202.39.00 | Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias |
43.0 | 28.043.00 | 4202.92.00 | Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis |
44.0 | 28.044.00 | 4202.99.00 | Outros artefatos, de outras matérias |
45.0 | 28.045.00 | 4819.20.00 | Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados |
46.0 | 28.046.00 | 4819.40.00 | Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão |
47.0 | 28.047.00 | 4821.10.00 | Etiquetas de papel ou cartão, impressas |
48.0 | 28.048.00 | 4911.10.90 | Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes |
49.0 | 28.049.00 | 6115.99.00 | Outras meias de malha de outras matérias têxteis |
50.0 | 28.050.00 | 6217.10.00 | Outros acessórios confeccionados, de vestuário |
51.0 | 28.051.00 | 6302.60.00 | Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão |
52.0 | 28.052.00 | 6307.90.90 | Outros artefatos têxteis confeccionados |
53.0 | 28.053.00 | 6506.99.00 | Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha |
54.0 | 28.054.00 | 9505.90.00 | Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos |
55.0 | 28.055.00 | Capítulo 33 | Produtos destinados à higiene bucal |
56.0 | 28.056.00 | Capítulos 33 e 34 | Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo |
57.0 | 28.057.00 | Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96 | Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo |
58.0 | 28.058.00 | Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91 | Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) |
59.0 | 28.059.00 | Capítulos 61, 62 e 64 | Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes |
60.0 | 28.060.00 | Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 | Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior |
61.0 | 28.061.00 | Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96 | Artigos de casa |
62.0 | 28.062.00 | Capítulos 13 e 15 a 23 | Produtos das indústrias alimentares e bebidas |
63.0 | 28.063.00 | Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 | Produtos de limpeza e conservação doméstica |
64.0 | 28.064.00 | Capítulos 39, 49, 95, 96 | Artigos infantis |
999.0 | 28.999.00 | Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo |
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
ITEM
ITEM
CEST
CEST
NCM/SH
NCM/SH
DESCRIÇÃO
DESCRIÇÃO
1.0
28.001.00
3303.00.10
Perfumes (extratos)
1.0
1.0
28.001.00
28.001.00
3303.00.10
3303.00.10
Perfumes (extratos)
Perfumes (extratos)
2.0
28.002.00
3303.00.20
Águas-de-colônia
2.0
2.0
28.002.00
28.002.00
3303.00.20
3303.00.20
Águas-de-colônia
Águas-de-colônia
3.0
28.003.00
3304.10.00
Produtos de maquiagem para os lábios
3.0
3.0
28.003.00
28.003.00
3304.10.00
3304.10.00
Produtos de maquiagem para os lábios
Produtos de maquiagem para os lábios
4.0
28.004.00
3304.20.10
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
4.0
4.0
28.004.00
28.004.00
3304.20.10
3304.20.10
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
5.0
28.005.00
3304.20.90
Outros produtos de maquiagem para os olhos
5.0
5.0
28.005.00
28.005.00
3304.20.90
3304.20.90
Outros produtos de maquiagem para os olhos
Outros produtos de maquiagem para os olhos
6.0
28.006.00
3304.30.00
Preparações para manicuros e pedicuros
6.0
6.0
28.006.00
28.006.00
3304.30.00
3304.30.00
Preparações para manicuros e pedicuros
Preparações para manicuros e pedicuros
7.0
28.007.00
3304.91.00
Pós para maquiagem, incluindo os compactos
7.0
7.0
28.007.00
28.007.00
3304.91.00
3304.91.00
Pós para maquiagem, incluindo os compactos
Pós para maquiagem, incluindo os compactos
8.0
28.008.00
3304.99.10
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
8.0
8.0
28.008.00
28.008.00
3304.99.10
3304.99.10
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
9.0
28.009.00
3304.99.90
Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antissolares e os bronzeadores
9.0
9.0
28.009.00
28.009.00
3304.99.90
3304.99.90
Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antissolares e os bronzeadores
Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antissolares e os bronzeadores
10.0
28.010.00
3304.99.90
Preparações antissolares e os bronzeadores
10.0
10.0
28.010.00
28.010.00
3304.99.90
3304.99.90
Preparações antissolares e os bronzeadores
Preparações antissolares e os bronzeadores
11.0
28.011.00
3305.10.00
Xampus para o cabelo
11.0
11.0
28.011.00
28.011.00
3305.10.00
3305.10.00
Xampus para o cabelo
Xampus para o cabelo
12.0
28.012.00
3305.20.00
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
12.0
12.0
28.012.00
28.012.00
3305.20.00
3305.20.00
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
13.0
28.013.00
3305.90.00
Outras preparações capilares
13.0
13.0
28.013.00
28.013.00
3305.90.00
3305.90.00
Outras preparações capilares
Outras preparações capilares
14.0
28.014.00
3305.90.00
Tintura para o cabelo
14.0
14.0
28.014.00
28.014.00
3305.90.00
3305.90.00
Tintura para o cabelo
Tintura para o cabelo
15.0
28.015.00
3307.10.00
Preparações para barbear (antes, durante ou após)
15.0
15.0
28.015.00
28.015.00
3307.10.00
3307.10.00
Preparações para barbear (antes, durante ou após)
Preparações para barbear (antes, durante ou após)
16.0
28.016.00
3307.20.10
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos
16.0
16.0
28.016.00
28.016.00
3307.20.10
3307.20.10
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos
17.0
28.017.00
3307.20.90
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes
17.0
17.0
28.017.00
28.017.00
3307.20.90
3307.20.90
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes
18.0
28.018.00
3307.90.00
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados
18.0
18.0
28.018.00
28.018.00
3307.90.00
3307.90.00
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados
19.0
28.019.00
3307.90.00
Outras preparações cosméticas
19.0
19.0
28.019.00
28.019.00
3307.90.00
3307.90.00
Outras preparações cosméticas
Outras preparações cosméticas
20.0
28.020.00
3401.11.90
Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas
20.0
20.0
28.020.00
28.020.00
3401.11.90
3401.11.90
Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas
Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas
21.0
28.021.00
3401.19.00
Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes
21.0
21.0
28.021.00
28.021.00
3401.19.00
3401.19.00
Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes
Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes
22.0
28.022.00
3401.20.10
Sabões de toucador sob outras formas
22.0
22.0
28.022.00
28.022.00
3401.20.10
3401.20.10
Sabões de toucador sob outras formas
Sabões de toucador sob outras formas
23.0
28.023.00
3401.30.00
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
23.0
23.0
28.023.00
28.023.00
3401.30.00
3401.30.00
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
24.0
28.024.00
4818.20.00
Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar
24.0
24.0
28.024.00
28.024.00
4818.20.00
4818.20.00
Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar
Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar
24.1
28.024.01
4818.20.00
Toalhas de mão
24.1
24.1
28.024.01
28.024.01
4818.20.00
4818.20.00
Toalhas de mão
Toalhas de mão
25.0
28.025.00
8214.10.00
Apontadores de lápis para maquiagem
25.0
25.0
28.025.00
28.025.00
8214.10.00
8214.10.00
Apontadores de lápis para maquiagem
Apontadores de lápis para maquiagem
25.1
28.025.01
8214.10.00
Espátulas, abre-cartas e raspadeiras
25.1
25.1
28.025.01
28.025.01
8214.10.00
8214.10.00
Espátulas, abre-cartas e raspadeiras
Espátulas, abre-cartas e raspadeiras
25.2
28.025.02
8214.10.00
Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis
25.2
25.2
28.025.02
28.025.02
8214.10.00
8214.10.00
Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis
Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis
26.0
28.026.00
8214.20.00
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)
26.0
26.0
28.026.00
28.026.00
8214.20.00
8214.20.00
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)
27.0
28.027.00
9603.29.00
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas
27.0
27.0
28.027.00
28.027.00
9603.29.00
9603.29.00
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas
27.1
28.027.01
9603.29.00
Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros
27.1
27.1
28.027.01
28.027.01
9603.29.00
9603.29.00
Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros
Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros
28.0
28.028.00
9603.30.00
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
28.0
28.0
28.028.00
28.028.00
9603.30.00
9603.30.00
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
28.1
28.028.01
9603.30.00
Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever
28.1
28.1
28.028.01
28.028.01
9603.30.00
9603.30.00
Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever
Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever
29.0
28.029.00
9616.10.00
Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações
29.0
29.0
28.029.00
28.029.00
9616.10.00
9616.10.00
Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações
Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações
30.0
28.030.00
9616.20.00
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
30.0
30.0
28.030.00
28.030.00
9616.20.00
9616.20.00
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
31.0
28.031.00
4202.1
Malas e maletas de toucador
31.0
31.0
28.031.00
28.031.00
4202.1
4202.1
Malas e maletas de toucador
Malas e maletas de toucador
32.0
28.032.00
9615
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pinceguiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes
32.0
32.0
28.032.00
28.032.00
9615
9615
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pinceguiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pinceguiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes
33.0
28.033.00
3923.30.003924.90.003924.10.004014.90.90 7010.20.00
Mamadeiras
33.0
33.0
28.033.00
28.033.00
3923.30.003924.90.003924.10.004014.90.90 7010.20.00
3923.30.003924.90.003924.10.004014.90.90 7010.20.00
Mamadeiras
Mamadeiras
34.0
28.034.00
4014.90.90
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas
34.0
34.0
28.034.00
28.034.00
4014.90.90
4014.90.90
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas
35.0
28.035.00
1211.90.90
Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes
35.0
35.0
28.035.00
28.035.00
1211.90.90
1211.90.90
Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes
Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes
36.0
28.036.00
3926.20.00
Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas
36.0
36.0
28.036.00
28.036.00
3926.20.00
3926.20.00
Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas
Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas
37.0
28.037.00
3926.40.00
Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos
37.0
37.0
28.037.00
28.037.00
3926.40.00
3926.40.00
Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos
Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos
38.0
28.038.00
3926.90.90
Outras obras de plásticos
38.0
38.0
28.038.00
28.038.00
3926.90.90
3926.90.90
Outras obras de plásticos
Outras obras de plásticos
39.0
28.039.00
4202.22.10
Bolsas de folhas de plástico
39.0
39.0
28.039.00
28.039.00
4202.22.10
4202.22.10
Bolsas de folhas de plástico
Bolsas de folhas de plástico
40.0
28.040.00
4202.22.20
Bolsas de matérias têxteis
40.0
40.0
28.040.00
28.040.00
4202.22.20
4202.22.20
Bolsas de matérias têxteis
Bolsas de matérias têxteis
41.0
28.041.00
4202.29.00
Bolsas de outras matérias
41.0
41.0
28.041.00
28.041.00
4202.29.00
4202.29.00
Bolsas de outras matérias
Bolsas de outras matérias
42.0
28.042.00
4202.39.00
Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias
42.0
42.0
28.042.00
28.042.00
4202.39.00
4202.39.00
Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias
Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias
43.0
28.043.00
4202.92.00
Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis
43.0
43.0
28.043.00
28.043.00
4202.92.00
4202.92.00
Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis
Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis
44.0
28.044.00
4202.99.00
Outros artefatos, de outras matérias
44.0
44.0
28.044.00
28.044.00
4202.99.00
4202.99.00
Outros artefatos, de outras matérias
Outros artefatos, de outras matérias
45.0
28.045.00
4819.20.00
Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados
45.0
45.0
28.045.00
28.045.00
4819.20.00
4819.20.00
Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados
Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados
46.0
28.046.00
4819.40.00
Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão
46.0
46.0
28.046.00
28.046.00
4819.40.00
4819.40.00
Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão
Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão
47.0
28.047.00
4821.10.00
Etiquetas de papel ou cartão, impressas
47.0
47.0
28.047.00
28.047.00
4821.10.00
4821.10.00
Etiquetas de papel ou cartão, impressas
Etiquetas de papel ou cartão, impressas
48.0
28.048.00
4911.10.90
Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes
48.0
48.0
28.048.00
28.048.00
4911.10.90
4911.10.90
Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes
Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes
49.0
28.049.00
6115.99.00
Outras meias de malha de outras matérias têxteis
49.0
49.0
28.049.00
28.049.00
6115.99.00
6115.99.00
Outras meias de malha de outras matérias têxteis
Outras meias de malha de outras matérias têxteis
50.0
28.050.00
6217.10.00
Outros acessórios confeccionados, de vestuário
50.0
50.0
28.050.00
28.050.00
6217.10.00
6217.10.00
Outros acessórios confeccionados, de vestuário
Outros acessórios confeccionados, de vestuário
51.0
28.051.00
6302.60.00
Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão
51.0
51.0
28.051.00
28.051.00
6302.60.00
6302.60.00
Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão
Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão
52.0
28.052.00
6307.90.90
Outros artefatos têxteis confeccionados
52.0
52.0
28.052.00
28.052.00
6307.90.90
6307.90.90
Outros artefatos têxteis confeccionados
Outros artefatos têxteis confeccionados
53.0
28.053.00
6506.99.00
Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha
53.0
53.0
28.053.00
28.053.00
6506.99.00
6506.99.00
Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha
Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha
54.0
28.054.00
9505.90.00
Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos
54.0
54.0
28.054.00
28.054.00
9505.90.00
9505.90.00
Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos
Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos
55.0
28.055.00
Capítulo 33
Produtos destinados à higiene bucal
55.0
55.0
28.055.00
28.055.00
Capítulo 33
Capítulo 33
Produtos destinados à higiene bucal
Produtos destinados à higiene bucal
56.0
28.056.00
Capítulos 33 e 34
Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo
56.0
56.0
28.056.00
28.056.00
Capítulos 33 e 34
Capítulos 33 e 34
Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo
Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo
57.0
28.057.00
Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96
Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo
57.0
57.0
28.057.00
28.057.00
Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96
Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96
Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo
Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo
58.0
28.058.00
Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91
Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados)
58.0
58.0
28.058.00
28.058.00
Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91
Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91
Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados)
Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados)
59.0
28.059.00
Capítulos 61, 62 e 64
Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes
59.0
59.0
28.059.00
28.059.00
Capítulos 61, 62 e 64
Capítulos 61, 62 e 64
Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes
Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes
60.0
28.060.00
Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65
Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior
60.0
60.0
28.060.00
28.060.00
Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65
Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65
Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior
Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior
61.0
28.061.00
Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96
Artigos de casa
61.0
61.0
28.061.00
28.061.00
Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96
Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96
Artigos de casa
Artigos de casa
62.0
28.062.00
Capítulos 13 e 15 a 23
Produtos das indústrias alimentares e bebidas
62.0
62.0
28.062.00
28.062.00
Capítulos 13 e 15 a 23
Capítulos 13 e 15 a 23
Produtos das indústrias alimentares e bebidas
Produtos das indústrias alimentares e bebidas
63.0
28.063.00
Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96
Produtos de limpeza e conservação doméstica
63.0
63.0
28.063.00
28.063.00
Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96
Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96
Produtos de limpeza e conservação doméstica
Produtos de limpeza e conservação doméstica
64.0
28.064.00
Capítulos 39, 49, 95, 96
Artigos infantis
64.0
64.0
28.064.00
28.064.00
Capítulos 39, 49, 95, 96
Capítulos 39, 49, 95, 96
Artigos infantis
Artigos infantis
999.0
28.999.00
Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo
999.0
999.0
28.999.00
28.999.00
Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo
Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo
ANEXO XXVII
BEM E MERCADORIA NÃO SUJEITOS AOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OU DE ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS COM ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO, SE FABRICADOS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE
(Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 142/18)
BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII | |||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1 | 03.001.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml |
2 | 03.002.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 |
3 | 03.003.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml |
4 | 03.004.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml |
5 | 03.005.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml |
6 | 03.006.00 | 2201.10.00 | Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 |
Redação original, efeitos até 31.03.18. | |||
6 | 03.006.00 | 2201.10.00 | Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas |
7 | 03.007.00 | 2202.10.00 | Águas mineiras, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes |
8 | 03.008.00 | 2202.99.00 | Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente |
9 | 03.010.00 | 2202 | Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600ml |
10 | 03.011.00 | 2202 | Demais refrigerantes |
11 | 03.012.00 | 2106.90.10 | Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix" |
12 | 03.013.00 | 2106.90 2202.99.00 | Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml |
15 | 03.014.00 | 2106.90 2202.99.00 | Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml |
16 | 03.015.00 | 2106.90 2202.99.00 | Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicos) em embalagem com capacidade inferior a 600ml |
17 | 03.016.00 | 2106.90 2202.99.00 | Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicos) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml |
18 | 03.022.00 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool |
19 | 17.110.00 | 2202.10.00 | Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate |
20 | 17.111.00 | 2202.10.00 | Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00 |
21 | 17.112.00 | 2202.99.00 | Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos |
22 | 17.113.00 | 2101.20 2202.99.00 | Bebidas prontas à base de mate ou chá |
23 | 17.114.00 | 2202.99.00 | Bebidas prontas à base de café |
25 | 17.115.00 | 2202.99.00 | Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas |
26 | 03.024.00 | 2201.10.00 | Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros |
27 | 03.025.00 | 2201.10.00 | Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros |
MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DO ANEXO XVII | |||
1 | 17.047.00 | 1902.30.00 | Massas alimentícias tipo instantânea |
2 | 17.048.00 | 1902 | Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02 |
3 | 17.048.02 | 1902.20.00 | Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) |
4 | 17.049.00 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03 |
5 | 17.049.01 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04 |
6 | 17.049.02 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05 |
7 | 17.049.03 | 1902.19.00 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos |
8 | 17.049.04 | 1902.19.00 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos |
9 | 17.049.05 | 1902.19.00 | Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos |
PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DO ANEXO XVII | |||
1 | 17.012.00 | 0402.1 0402.2 0402.9 | Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite |
2 | 17.014.00 | 1901.10.10 | Leite modificado para alimentação de crianças |
3 | 17.016.00 | 0401.10.10 0401.20.10 | Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros |
4 | 17.016.01 | 0401.10.10 0401.20.10 | Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros |
5 | 17.017.00 | 0401.40.10 0401.50.10 | Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro |
6 | 17.017.01 | 0401.40.10 0401.50.10 | Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros |
7 | 17.018.00 | 0401.10.90 0401.20.90 | Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro |
8 | 17.018.01 | 0401.10.90 0401.20.90 | Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros |
9 | 17.019.00 | 0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9 | Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
10 | 17.019.01 | 0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9 | Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
11 | 17.019.02 | 0401.10 0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20 | Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
12 | 17.020.00 | 0402.9 | Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
13 | 17.020.01 | 0402.9 | Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
14 | 17.021.00 | 0403 | Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros |
15 | 17.021.01 | 0403 | Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros |
16 | 17.022.00 | 0403.90.00 | Coalhada |
17 | 17.023.00 | 0406 | Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
18 | 17.023.01 | 0406 | Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
19 | 17.024.00 | 0406 | Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03 e 17.024.04 |
20 | 17.024.01 | 0406.10.10 | Queijo muçarela |
21 | 17.024.02 | 0406.10.90 | Queijo minas frescal |
22 | 17.024.03 | 0406.10.90 | Queijo ricota |
23 | 17.024.04 | 0406.10.90 | Queijo petitsuisse |
24 | 17.025.00 | 0405.10.00 | Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
25 | 17.025.01 | 0405.10.00 | Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg |
26 | 17.025.02 | 0405.90.90 | Manteiga de garrafa |
27 | 17.029.00 | 1901.90.20 | Doces de leite |
CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO XVII | |||
1 | 17.076.00 | 1601.00.00 | Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela |
2 | 17.077.00 | 1601.00.00 | Salsicha e linguiça |
3 | 17.078.00 | 1601.00.00 | Mortadela |
4 | 17.079.00 | 1602 | Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 |
5 | 17.079.01 | 1602.31.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus. |
6 | 17.079.02 | 1602.32.10 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas |
7 | 17.079.03 | 1602.32.20 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas |
8 | 17.079.04 | 1602.41.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços |
9 | 17.079.05 | 1602.49.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas |
10 | 17.079.06 | 1602.50.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina |
11 | 17.080.00 | 1604 | Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00 |
12 | 17.080.01 | 1604.20.10 | Outras preparações e conservas de atuns |
13 | 17.081.00 | 1604 | Sardinha em conserva |
14 | 17.082.00 | 1605 | Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas |
15 | 17.083.00 | 0210.20.00 0210.99.00 1502 | Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação |
16 | 17.084.00 | 0201 0202 0204 0206 | Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados |
17 | 17.085.00 | 0204 | Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas |
18 | 17.086.00 | 0210.99.00 1502.10.19 1502.90.00 | Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos |
19 | 17.087.00 | 0207 0209 0210.99.00 1501 | Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02 |
20 | 17.087.01 | 0203 0206 0209 0210.1 0210.99.00 1501 | Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos |
21 | 17.087.02 | 0207.1 0207.2 | Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas |
BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII
BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII
BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
ITEM
ITEM
CEST
CEST
NCM/SH
NCM/SH
DESCRIÇÃO
DESCRIÇÃO
1
03.001.00
2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml
1
1
03.001.00
03.001.00
2201.10.00
2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml
2
03.002.00
2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00
2
2
03.002.00
03.002.00
2201.10.00
2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00
3
03.003.00
2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml
3
3
03.003.00
03.003.00
2201.10.00
2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml
4
03.004.00
2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml
4
4
03.004.00
03.004.00
2201.10.00
2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml
5
03.005.00
2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml
5
5
03.005.00
03.005.00
2201.10.00
2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml
6
03.006.00
2201.10.00
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00
6
6
03.006.00
03.006.00
2201.10.00
2201.10.00
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00
Redação original, efeitos até 31.03.18.
Redação original, efeitos até 31.03.18.
Redação original, efeitos até 31.03.18.
6
03.006.00
2201.10.00
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas
6
6
03.006.00
03.006.00
2201.10.00
2201.10.00
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas
7
03.007.00
2202.10.00
Águas mineiras, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes
7
7
03.007.00
03.007.00
2202.10.00
2202.10.00
Águas mineiras, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes
Águas mineiras, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes
8
03.008.00
2202.99.00
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente
8
8
03.008.00
03.008.00
2202.99.00
2202.99.00
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente
9
03.010.00
2202
Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600ml
9
9
03.010.00
03.010.00
2202
2202
Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600ml
Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600ml
10
03.011.00
2202
Demais refrigerantes
10
10
03.011.00
03.011.00
2202
2202
Demais refrigerantes
Demais refrigerantes
11
03.012.00
2106.90.10
Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix"
11
11
03.012.00
03.012.00
2106.90.10
2106.90.10
Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix"
Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix"
12
03.013.00
2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml
12
12
03.013.00
03.013.00
2106.90
2202.99.00
2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml
15
03.014.00
2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
15
15
03.014.00
03.014.00
2106.90
2202.99.00
2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
16
03.015.00
2106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicos) em embalagem com capacidade inferior a 600ml
16
16
03.015.00
03.015.00
2106.90
2202.99.00
2106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicos) em embalagem com capacidade inferior a 600ml
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicos) em embalagem com capacidade inferior a 600ml
17
03.016.00
2106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicos) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
17
17
03.016.00
03.016.00
2106.90
2202.99.00
2106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicos) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicos) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
18
03.022.00
2202.91.00
Cerveja sem álcool
18
18
03.022.00
03.022.00
2202.91.00
2202.91.00
Cerveja sem álcool
Cerveja sem álcool
19
17.110.00
2202.10.00
Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate
19
19
17.110.00
17.110.00
2202.10.00
2202.10.00
Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate
Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate
20
17.111.00
2202.10.00
Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00
20
20
17.111.00
17.111.00
2202.10.00
2202.10.00
Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00
Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00
21
17.112.00
2202.99.00
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos
21
21
17.112.00
17.112.00
2202.99.00
2202.99.00
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos
22
17.113.00
2101.20
2202.99.00
Bebidas prontas à base de mate ou chá
22
22
17.113.00
17.113.00
2101.20
2202.99.00
2101.20
2202.99.00
Bebidas prontas à base de mate ou chá
Bebidas prontas à base de mate ou chá
23
17.114.00
2202.99.00
Bebidas prontas à base de café
23
23
17.114.00
17.114.00
2202.99.00
2202.99.00
Bebidas prontas à base de café
Bebidas prontas à base de café
25
17.115.00
2202.99.00
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas
25
25
17.115.00
17.115.00
2202.99.00
2202.99.00
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas
26
03.024.00
2201.10.00
Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros
26
26
03.024.00
03.024.00
2201.10.00
2201.10.00
Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros
Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros
27
03.025.00
2201.10.00
Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros
27
27
03.025.00
03.025.00
2201.10.00
2201.10.00
Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros
Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros
MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DO ANEXO XVII
MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DO ANEXO XVII
MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DO ANEXO XVII
1
17.047.00
1902.30.00
Massas alimentícias tipo instantânea
1
1
17.047.00
17.047.00
1902.30.00
1902.30.00
Massas alimentícias tipo instantânea
Massas alimentícias tipo instantânea
2
17.048.00
1902
Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02
2
2
17.048.00
17.048.00
1902
1902
Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02
Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02
3
17.048.02
1902.20.00
Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)
3
3
17.048.02
17.048.02
1902.20.00
1902.20.00
Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)
Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)
4
17.049.00
1902.1
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03
4
4
17.049.00
17.049.00
1902.1
1902.1
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03
5
17.049.01
1902.1
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04
5
5
17.049.01
17.049.01
1902.1
1902.1
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04
6
17.049.02
1902.1
Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05
6
6
17.049.02
17.049.02
1902.1
1902.1
Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05
Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05
7
17.049.03
1902.19.00
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos
7
7
17.049.03
17.049.03
1902.19.00
1902.19.00
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos
8
17.049.04
1902.19.00
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos
8
8
17.049.04
17.049.04
1902.19.00
1902.19.00
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos
9
17.049.05
1902.19.00
Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos
9
9
17.049.05
17.049.05
1902.19.00
1902.19.00
Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos
Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos
PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DO ANEXO XVII
PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DO ANEXO XVII
PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DO ANEXO XVII
1
17.012.00
0402.1
0402.2
0402.9
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite
1
1
17.012.00
17.012.00
0402.1
0402.2
0402.9
0402.1
0402.2
0402.9
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite
2
17.014.00
1901.10.10
Leite modificado para alimentação de crianças
2
2
17.014.00
17.014.00
1901.10.10
1901.10.10
Leite modificado para alimentação de crianças
Leite modificado para alimentação de crianças
3
17.016.00
0401.10.10
0401.20.10
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
3
3
17.016.00
17.016.00
0401.10.10
0401.20.10
0401.10.10
0401.20.10
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
4
17.016.01
0401.10.10
0401.20.10
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros
4
4
17.016.01
17.016.01
0401.10.10
0401.20.10
0401.10.10
0401.20.10
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros
5
17.017.00
0401.40.10
0401.50.10
Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro
5
5
17.017.00
17.017.00
0401.40.10
0401.50.10
0401.40.10
0401.50.10
Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro
Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro
6
17.017.01
0401.40.10
0401.50.10
Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros
6
6
17.017.01
17.017.01
0401.40.10
0401.50.10
0401.40.10
0401.50.10
Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros
Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros
7
17.018.00
0401.10.90
0401.20.90
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro
7
7
17.018.00
17.018.00
0401.10.90
0401.20.90
0401.10.90
0401.20.90
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro
8
17.018.01
0401.10.90
0401.20.90
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros
8
8
17.018.01
17.018.01
0401.10.90
0401.20.90
0401.10.90
0401.20.90
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros
9
17.019.00
0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
9
9
17.019.00
17.019.00
0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
10
17.019.01
0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
10
10
17.019.01
17.019.01
0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
11
17.019.02
0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg
11
11
17.019.02
17.019.02
0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20
0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg
12
17.020.00
0402.9
Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
12
12
17.020.00
17.020.00
0402.9
0402.9
Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
13
17.020.01
0402.9
Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
13
13
17.020.01
17.020.01
0402.9
0402.9
Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
14
17.021.00
0403
Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
14
14
17.021.00
17.021.00
0403
0403
Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
15
17.021.01
0403
Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros
15
15
17.021.01
17.021.01
0403
0403
Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros
Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros
16
17.022.00
0403.90.00
Coalhada
16
16
17.022.00
17.022.00
0403.90.00
0403.90.00
Coalhada
Coalhada
17
17.023.00
0406
Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
17
17
17.023.00
17.023.00
0406
0406
Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
18
17.023.01
0406
Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
18
18
17.023.01
17.023.01
0406
0406
Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
19
17.024.00
0406
Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03 e 17.024.04
19
19
17.024.00
17.024.00
0406
0406
Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03 e 17.024.04
Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03 e 17.024.04
20
17.024.01
0406.10.10
Queijo muçarela
20
20
17.024.01
17.024.01
0406.10.10
0406.10.10
Queijo muçarela
Queijo muçarela
21
17.024.02
0406.10.90
Queijo minas frescal
21
21
17.024.02
17.024.02
0406.10.90
0406.10.90
Queijo minas frescal
Queijo minas frescal
22
17.024.03
0406.10.90
Queijo ricota
22
22
17.024.03
17.024.03
0406.10.90
0406.10.90
Queijo ricota
Queijo ricota
23
17.024.04
0406.10.90
Queijo petitsuisse
23
23
17.024.04
17.024.04
0406.10.90
0406.10.90
Queijo petitsuisse
Queijo petitsuisse
24
17.025.00
0405.10.00
Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
24
24
17.025.00
17.025.00
0405.10.00
0405.10.00
Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
25
17.025.01
0405.10.00
Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg
25
25
17.025.01
17.025.01
0405.10.00
0405.10.00
Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg
Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg
26
17.025.02
0405.90.90
Manteiga de garrafa
26
26
17.025.02
17.025.02
0405.90.90
0405.90.90
Manteiga de garrafa
Manteiga de garrafa
27
17.029.00
1901.90.20
Doces de leite
27
27
17.029.00
17.029.00
1901.90.20
1901.90.20
Doces de leite
Doces de leite
CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO XVII
CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO XVII
CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO XVII
1
17.076.00
1601.00.00
Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela
1
1
17.076.00
17.076.00
1601.00.00
1601.00.00
Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela
Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela
2
17.077.00
1601.00.00
Salsicha e linguiça
2
2
17.077.00
17.077.00
1601.00.00
1601.00.00
Salsicha e linguiça
Salsicha e linguiça
3
17.078.00
1601.00.00
Mortadela
3
3
17.078.00
17.078.00
1601.00.00
1601.00.00
Mortadela
Mortadela
4
17.079.00
1602
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06
4
4
17.079.00
17.079.00
1602
1602
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06
5
17.079.01
1602.31.00
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus.
5
5
17.079.01
17.079.01
1602.31.00
1602.31.00
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus.
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus.
6
17.079.02
1602.32.10
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas
6
6
17.079.02
17.079.02
1602.32.10
1602.32.10
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas
7
17.079.03
1602.32.20
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas
7
7
17.079.03
17.079.03
1602.32.20
1602.32.20
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas
8
17.079.04
1602.41.00
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços
8
8
17.079.04
17.079.04
1602.41.00
1602.41.00
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços
9
17.079.05
1602.49.00
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas
9
9
17.079.05
17.079.05
1602.49.00
1602.49.00
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas
10
17.079.06
1602.50.00
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina
10
10
17.079.06
17.079.06
1602.50.00
1602.50.00
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina
11
17.080.00
1604
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00
11
11
17.080.00
17.080.00
1604
1604
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00
12
17.080.01
1604.20.10
Outras preparações e conservas de atuns
12
12
17.080.01
17.080.01
1604.20.10
1604.20.10
Outras preparações e conservas de atuns
Outras preparações e conservas de atuns
13
17.081.00
1604
Sardinha em conserva
13
13
17.081.00
17.081.00
1604
1604
Sardinha em conserva
Sardinha em conserva
14
17.082.00
1605
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas
14
14
17.082.00
17.082.00
1605
1605
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas
15
17.083.00
0210.20.00
0210.99.00
1502
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação
15
15
17.083.00
17.083.00
0210.20.00
0210.99.00
1502
0210.20.00
0210.99.00
1502
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação
16
17.084.00
0201
0202
0204
0206
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados
16
16
17.084.00
17.084.00
0201
0202
0204
0206
0201
0202
0204
0206
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados
17
17.085.00
0204
Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas
17
17
17.085.00
17.085.00
0204
0204
Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas
Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas
18
17.086.00
0210.99.00
1502.10.19
1502.90.00
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos
18
18
17.086.00
17.086.00
0210.99.00
1502.10.19
1502.90.00
0210.99.00
1502.10.19
1502.90.00
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos
19
17.087.00
0207
0209
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02
19
19
17.087.00
17.087.00
0207
0209
0210.99.00
1501
0207
0209
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02
20
17.087.01
0203
0206
0209
0210.1
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos
20
20
17.087.01
17.087.01
0203
0206
0209
0210.1
0210.99.00
1501
0203
0206
0209
0210.1
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos
21
17.087.02
0207.1
0207.2
Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas
21
21
17.087.02
17.087.02
0207.1
0207.2
0207.1
0207.2
Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas
Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas
PREPARAÇÕES A BASE DE CEREAIS CONSTANTES DO ANEXO XVII | |||
1 | 17.013.00 | 1901.10.20 | Farinha láctea |
2 | 17.015.00 | 1901.10.90 1901.10.30 | Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros |
3 | 17.030.00 | 1904.10.00 1904.90.00 | Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação |
4 | 17.031.00 | 1905.90.90 | Salgadinhos diversos |
5 | 17.042.00 | 1704.90.90 1904.20.00 1904.90.00 | Barra de cereais |
6 | 17.043.00 | 1806.31.20 1806.32.20 1806.90.00 | Barra de cereais contendo cacau |
7 | 17.048.01 | 1902.40.00 | Cuscuz |
CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII | |||
1 | 17.001.00 | 1704.90.10 | Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate |
2 | 17.002.00 | 1806.31.10 1806.31.20 | Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
3 | 17.003.00 | 1806.32.10 1806.32.20 | Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg |
4 | 17.004.00 | 1806.90.00 | Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate |
5 | 17.005.00 | 1704.90.10 | Ovos de páscoa de chocolate branco |
6 | 17.005.01 | 1806.90.00 | Ovos de páscoa de chocolate |
7 | 17.006.00 | 1806.90.00 | Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02 |
8 | 17.006.01 | 1806.10.00 | Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
9 | 17.006.02 | 1806.90.00 | Achocolatados em pó, em cápsulas |
10 | 17.007.00 | 1806.90.00 | Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
11 | 17.008.00 | 1704.90.90 | Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau |
12 | 17.009.00 | 1806.90.00 | Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau |
PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DO ANEXO XVII | |||
1 | 17.046.00 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior a 5 kg |
2 | 17.046.01 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg |
3 | 17.046.02 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg |
4 | 17.046.03 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
5 | 17.046.04 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg |
6 | 17.046.05 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg |
7 | 17.046.06 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg |
8 | 17.046.07 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg |
9 | 17.046.08 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
10 | 17.046.09 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg |
11 | 17.046.10 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg |
12 | 17.046.11 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg |
13 | 17.046.12 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg |
14 | 17.046.13 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
15 | 17.046.14 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg |
16 | 17.046.03 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
17 | 17.046.04 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg |
18 | 17.046.05 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg |
19 | 17.046.06 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg |
20 | 17.046.07 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg |
21 | 17.046.08 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
22 | 17.046.09 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg |
23 | 17.046.10 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg |
24 | 17.046.11 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg |
25 | 17.046.12 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg |
26 | 17.046.13 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
27 | 17.046.14 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg |
28 | 17.050.00 | 1905.20 | Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma |
29 | 17.051.00 | 1905.20.90 | Bolo de forma, inclusive de especiarias |
30 | 17.052.00 | 1905.20.10 | Panetones |
31 | 17.053.00 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) |
32 | 17.053.01 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.053.02 |
33 | 17.053.02 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular |
34 | 17.054.00 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) |
35 | 17.054.01 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.054.02 |
36 | 17.054.02 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular |
37 | 17.056.00 | 1905.90.20 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" |
38 | 17.056.01 | 1905.90.20 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" |
39 | 17.056.02 | 1905.90.20 | Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01 |
40 | 17.057.00 | 1905.32.00 | "Waffles" e "wafers" - sem cobertura |
41 | 17.058.00 | 1905.32.00 | "Waffles" e "wafers" - com cobertura |
42 | 17.059.00 | 1905.40.00 | Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados |
43 | 17.060.00 | 1905.90.10 | Outros pães de forma |
44 | 17.062.00 | 1905.90.90 | Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03 |
45 | 17.062.01 | 1905.90.90 | Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03 |
46 | 17.062.02 | 1905.90.20 1905.90.90 | Casquinhas para sorvete |
47 | 17.062.03 | 1905.90.90 | Pão francês até 200g |
48 | 17.063.00 | 1905.10.00 | Pão denominado knackebrot |
49 | 17.064.00 | 1905.90 | Demais pães industrializados |
PREPARAÇÕES PARA MOLHOS E MOLHOS PREPARADOS CONSTANTES DO ANEXO XVII | |||
1 | 17.034.00 | 2103.20.10 | Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
2 | 17.035.00 | 2103.90.21 2103.90.91 | Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g |
3 | 17.036.00 | 2103.10.10 | Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
4 | 17.038.00 | 2103.30.21 | Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
5 | 17.039.00 | 2103.90.11 | Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
6 | 17.041.00 | 2103.20.10 | Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
PREPARAÇÕES DE PRODUTOS VEGETAIS CONSTANTES DO ANEXO XVII | |||
1 | 17.010.00 | 2009 | Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos |
2 | 17.011.00 | 2009.8 | Água de coco |
3 | 17.026.00 | 1517.10.00 | Margarina e creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
4 | 17.027.00 | 1517.10.00 | Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
5 | 17.027.01 | 1517.10.00 | Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
6 | 17.027.02 | 1517.90 | Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
7 | 17.032.00 | 2005.20.00 2005.9 | Batata frita, inhame e mandioca fritos |
8 | 17.033.00 | 2008.1 | Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
9 | 17.033.01 | 2008.1 | Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg |
10 | 17.037.00 | 2103.30.10 | Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
11 | 17.040.00 | 2002 | Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
12 | 17.088.00 | 0710 | Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
13 | 17.088.01 | 0710 | Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
14 | 17.089.00 | 0811 | Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
15 | 17.089.01 | 0811 | Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
16 | 17.090.00 | 2001 | Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
17 | 17.090.01 | 2001 | Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
18 | 17.091.00 | 2004 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
19 | 17.091.01 | 2004 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
20 | 17.092.00 | 2005 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
21 | 17.092.01 | 2005 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
22 | 17.093.00 | 2006.00.00 | Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
23 | 17.093.01 | 2006.00.00 | Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
24 | 17.094.00 | 2007 | Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
25 | 17.094.01 | 2007 | Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
26 | 17.095.00 | 2008 | Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
27 | 17.095.01 | 2008 | Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens superior a 1 kg |
28 | 17.097.00 | 0902 1211.90.90 2106.90.90 | Chá, mesmo aromatizado |
29 | 17.106.00 | 2008.19.00 | Milho para pipoca (micro-ondas) |
PREPARAÇÕES A BASE DE CEREAIS CONSTANTES DO ANEXO XVII
PREPARAÇÕES A BASE DE CEREAIS CONSTANTES DO ANEXO XVII
PREPARAÇÕES A BASE DE CEREAIS CONSTANTES DO ANEXO XVII
1
17.013.00
1901.10.20
Farinha láctea
1
1
17.013.00
17.013.00
1901.10.20
1901.10.20
Farinha láctea
Farinha láctea
2
17.015.00
1901.10.90
1901.10.30
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros
2
2
17.015.00
17.015.00
1901.10.90
1901.10.30
1901.10.90
1901.10.30
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros
3
17.030.00
1904.10.00
1904.90.00
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação
3
3
17.030.00
17.030.00
1904.10.00
1904.90.00
1904.10.00
1904.90.00
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação
4
17.031.00
1905.90.90
Salgadinhos diversos
4
4
17.031.00
17.031.00
1905.90.90
1905.90.90
Salgadinhos diversos
Salgadinhos diversos
5
17.042.00
1704.90.90
1904.20.00
1904.90.00
Barra de cereais
5
5
17.042.00
17.042.00
1704.90.90
1904.20.00
1904.90.00
1704.90.90
1904.20.00
1904.90.00
Barra de cereais
Barra de cereais
6
17.043.00
1806.31.20
1806.32.20
1806.90.00
Barra de cereais contendo cacau
6
6
17.043.00
17.043.00
1806.31.20
1806.32.20
1806.90.00
1806.31.20
1806.32.20
1806.90.00
Barra de cereais contendo cacau
Barra de cereais contendo cacau
7
17.048.01
1902.40.00
Cuscuz
7
7
17.048.01
17.048.01
1902.40.00
1902.40.00
Cuscuz
Cuscuz
CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII
CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII
CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII
1
17.001.00
1704.90.10
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate
1
1
17.001.00
17.001.00
1704.90.10
1704.90.10
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate
2
17.002.00
1806.31.10
1806.31.20
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
2
2
17.002.00
17.002.00
1806.31.10
1806.31.20
1806.31.10
1806.31.20
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
3
17.003.00
1806.32.10
1806.32.20
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg
3
3
17.003.00
17.003.00
1806.32.10
1806.32.20
1806.32.10
1806.32.20
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg
4
17.004.00
1806.90.00
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate
4
4
17.004.00
17.004.00
1806.90.00
1806.90.00
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate
5
17.005.00
1704.90.10
Ovos de páscoa de chocolate branco
5
5
17.005.00
17.005.00
1704.90.10
1704.90.10
Ovos de páscoa de chocolate branco
Ovos de páscoa de chocolate branco
6
17.005.01
1806.90.00
Ovos de páscoa de chocolate
6
6
17.005.01
17.005.01
1806.90.00
1806.90.00
Ovos de páscoa de chocolate
Ovos de páscoa de chocolate
7
17.006.00
1806.90.00
Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02
7
7
17.006.00
17.006.00
1806.90.00
1806.90.00
Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02
Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02
8
17.006.01
1806.10.00
Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
8
8
17.006.01
17.006.01
1806.10.00
1806.10.00
Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
9
17.006.02
1806.90.00
Achocolatados em pó, em cápsulas
9
9
17.006.02
17.006.02
1806.90.00
1806.90.00
Achocolatados em pó, em cápsulas
Achocolatados em pó, em cápsulas
10
17.007.00
1806.90.00
Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
10
10
17.007.00
17.007.00
1806.90.00
1806.90.00
Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
11
17.008.00
1704.90.90
Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau
11
11
17.008.00
17.008.00
1704.90.90
1704.90.90
Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau
Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau
12
17.009.00
1806.90.00
Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau
12
12
17.009.00
17.009.00
1806.90.00
1806.90.00
Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau
Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau
PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DO ANEXO XVII
PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DO ANEXO XVII
PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DO ANEXO XVII
1
17.046.00
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior a 5 kg
1
1
17.046.00
17.046.00
1901.20.00
1901.90.90
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior a 5 kg
Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior a 5 kg
2
17.046.01
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg
2
2
17.046.01
17.046.01
1901.20.00
1901.90.90
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg
Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg
3
17.046.02
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
3
3
17.046.02
17.046.02
1901.20.00
1901.90.90
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
4
17.046.03
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
4
4
17.046.03
17.046.03
1901.20.00
1901.90.90
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
5
17.046.04
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg
5
5
17.046.04
17.046.04
1901.20.00
1901.90.90
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg
6
17.046.05
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg
6
6
17.046.05
17.046.05
1901.20.00
1901.90.90
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg
7
17.046.06
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg
7
7
17.046.06
17.046.06
1901.20.00
1901.90.90
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg
8
17.046.07
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
8
8
17.046.07
17.046.07
1901.20.00
1901.90.90
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
9
17.046.08
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
9
9
17.046.08
17.046.08
1901.20.00
1901.90.90
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
10
17.046.09
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg
10
10
17.046.09
17.046.09
1901.20.00
1901.90.90
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg
11
17.046.10
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg
11
11
17.046.10
17.046.10
1901.20.00
1901.90.90
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg
12
17.046.11
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg
12
12
17.046.11
17.046.11
1901.20.00
1901.90.90
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg
13
17.046.12
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
13
13
17.046.12
17.046.12
1901.20.00
1901.90.90
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
14
17.046.13
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
14
14
17.046.13
17.046.13
1901.20.00
1901.90.90
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
15
17.046.14
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg
15
15
17.046.14
17.046.14
1901.20.00
1901.90.90
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg
16
17.046.03
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
16
16
17.046.03
17.046.03
1901.20.00
1901.90.90
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
17
17.046.04
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg
17
17
17.046.04
17.046.04
1901.20.00
1901.90.90
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg
18
17.046.05
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg
18
18
17.046.05
17.046.05
1901.20.00
1901.90.90
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg
19
17.046.06
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg
19
19
17.046.06
17.046.06
1901.20.00
1901.90.90
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg
20
17.046.07
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
20
20
17.046.07
17.046.07
1901.20.00
1901.90.90
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
21
17.046.08
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
21
21
17.046.08
17.046.08
1901.20.00
1901.90.90
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
22
17.046.09
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg
22
22
17.046.09
17.046.09
1901.20.00
1901.90.90
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg
23
17.046.10
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg
23
23
17.046.10
17.046.10
1901.20.00
1901.90.90
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg
24
17.046.11
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg
24
24
17.046.11
17.046.11
1901.20.00
1901.90.90
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg
25
17.046.12
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
25
25
17.046.12
17.046.12
1901.20.00
1901.90.90
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
26
17.046.13
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
26
26
17.046.13
17.046.13
1901.20.00
1901.90.90
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
27
17.046.14
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg
27
27
17.046.14
17.046.14
1901.20.00
1901.90.90
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg
28
17.050.00
1905.20
Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma
28
28
17.050.00
17.050.00
1905.20
1905.20
Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma
Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma
29
17.051.00
1905.20.90
Bolo de forma, inclusive de especiarias
29
29
17.051.00
17.051.00
1905.20.90
1905.20.90
Bolo de forma, inclusive de especiarias
Bolo de forma, inclusive de especiarias
30
17.052.00
1905.20.10
Panetones
30
30
17.052.00
17.052.00
1905.20.10
1905.20.10
Panetones
Panetones
31
17.053.00
1905.31.00
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)
31
31
17.053.00
17.053.00
1905.31.00
1905.31.00
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)
32
17.053.01
1905.31.00
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.053.02
32
32
17.053.01
17.053.01
1905.31.00
1905.31.00
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.053.02
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.053.02
33
17.053.02
1905.31.00
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular
33
33
17.053.02
17.053.02
1905.31.00
1905.31.00
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular
34
17.054.00
1905.31.00
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)
34
34
17.054.00
17.054.00
1905.31.00
1905.31.00
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)
35
17.054.01
1905.31.00
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.054.02
35
35
17.054.01
17.054.01
1905.31.00
1905.31.00
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.054.02
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.054.02
36
17.054.02
1905.31.00
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular
36
36
17.054.02
17.054.02
1905.31.00
1905.31.00
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular
37
17.056.00
1905.90.20
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"
37
37
17.056.00
17.056.00
1905.90.20
1905.90.20
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"
38
17.056.01
1905.90.20
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"
38
38
17.056.01
17.056.01
1905.90.20
1905.90.20
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"
39
17.056.02
1905.90.20
Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01
39
39
17.056.02
17.056.02
1905.90.20
1905.90.20
Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01
Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01
40
17.057.00
1905.32.00
"Waffles" e "wafers" - sem cobertura
40
40
17.057.00
17.057.00
1905.32.00
1905.32.00
"Waffles" e "wafers" - sem cobertura
"Waffles" e "wafers" - sem cobertura
41
17.058.00
1905.32.00
"Waffles" e "wafers" - com cobertura
41
41
17.058.00
17.058.00
1905.32.00
1905.32.00
"Waffles" e "wafers" - com cobertura
"Waffles" e "wafers" - com cobertura
42
17.059.00
1905.40.00
Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados
42
42
17.059.00
17.059.00
1905.40.00
1905.40.00
Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados
Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados
43
17.060.00
1905.90.10
Outros pães de forma
43
43
17.060.00
17.060.00
1905.90.10
1905.90.10
Outros pães de forma
Outros pães de forma
44
17.062.00
1905.90.90
Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03
44
44
17.062.00
17.062.00
1905.90.90
1905.90.90
Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03
Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03
45
17.062.01
1905.90.90
Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03
45
45
17.062.01
17.062.01
1905.90.90
1905.90.90
Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03
Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03
46
17.062.02
1905.90.20
1905.90.90
Casquinhas para sorvete
46
46
17.062.02
17.062.02
1905.90.20
1905.90.90
1905.90.20
1905.90.90
Casquinhas para sorvete
Casquinhas para sorvete
47
17.062.03
1905.90.90
Pão francês até 200g
47
47
17.062.03
17.062.03
1905.90.90
1905.90.90
Pão francês até 200g
Pão francês até 200g
48
17.063.00
1905.10.00
Pão denominado knackebrot
48
48
17.063.00
17.063.00
1905.10.00
1905.10.00
Pão denominado knackebrot
Pão denominado knackebrot
49
17.064.00
1905.90
Demais pães industrializados
49
49
17.064.00
17.064.00
1905.90
1905.90
Demais pães industrializados
Demais pães industrializados
PREPARAÇÕES PARA MOLHOS E MOLHOS PREPARADOS CONSTANTES DO ANEXO XVII
PREPARAÇÕES PARA MOLHOS E MOLHOS PREPARADOS CONSTANTES DO ANEXO XVII
PREPARAÇÕES PARA MOLHOS E MOLHOS PREPARADOS CONSTANTES DO ANEXO XVII
1
17.034.00
2103.20.10
Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
1
1
17.034.00
17.034.00
2103.20.10
2103.20.10
Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
2
17.035.00
2103.90.21
2103.90.91
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g
2
2
17.035.00
17.035.00
2103.90.21
2103.90.91
2103.90.21
2103.90.91
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g
3
17.036.00
2103.10.10
Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
3
3
17.036.00
17.036.00
2103.10.10
2103.10.10
Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
4
17.038.00
2103.30.21
Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
4
4
17.038.00
17.038.00
2103.30.21
2103.30.21
Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
5
17.039.00
2103.90.11
Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
5
5
17.039.00
17.039.00
2103.90.11
2103.90.11
Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
6
17.041.00
2103.20.10
Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
6
6
17.041.00
17.041.00
2103.20.10
2103.20.10
Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
PREPARAÇÕES DE PRODUTOS VEGETAIS CONSTANTES DO ANEXO XVII
PREPARAÇÕES DE PRODUTOS VEGETAIS CONSTANTES DO ANEXO XVII
PREPARAÇÕES DE PRODUTOS VEGETAIS CONSTANTES DO ANEXO XVII
1
17.010.00
2009
Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos
1
1
17.010.00
17.010.00
2009
2009
Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos
Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos
2
17.011.00
2009.8
Água de coco
2
2
17.011.00
17.011.00
2009.8
2009.8
Água de coco
Água de coco
3
17.026.00
1517.10.00
Margarina e creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
3
3
17.026.00
17.026.00
1517.10.00
1517.10.00
Margarina e creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
Margarina e creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
4
17.027.00
1517.10.00
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
4
4
17.027.00
17.027.00
1517.10.00
1517.10.00
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
5
17.027.01
1517.10.00
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
5
5
17.027.01
17.027.01
1517.10.00
1517.10.00
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
6
17.027.02
1517.90
Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
6
6
17.027.02
17.027.02
1517.90
1517.90
Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
7
17.032.00
2005.20.00
2005.9
Batata frita, inhame e mandioca fritos
7
7
17.032.00
17.032.00
2005.20.00
2005.9
2005.20.00
2005.9
Batata frita, inhame e mandioca fritos
Batata frita, inhame e mandioca fritos
8
17.033.00
2008.1
Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
8
8
17.033.00
17.033.00
2008.1
2008.1
Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
9
17.033.01
2008.1
Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg
9
9
17.033.01
17.033.01
2008.1
2008.1
Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg
Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg
10
17.037.00
2103.30.10
Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
10
10
17.037.00
17.037.00
2103.30.10
2103.30.10
Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
11
17.040.00
2002
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
11
11
17.040.00
17.040.00
2002
2002
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
12
17.088.00
0710
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
12
12
17.088.00
17.088.00
0710
0710
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
13
17.088.01
0710
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
13
13
17.088.01
17.088.01
0710
0710
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
14
17.089.00
0811
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
14
14
17.089.00
17.089.00
0811
0811
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
15
17.089.01
0811
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
15
15
17.089.01
17.089.01
0811
0811
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
16
17.090.00
2001
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
16
16
17.090.00
17.090.00
2001
2001
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
17
17.090.01
2001
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
17
17
17.090.01
17.090.01
2001
2001
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
18
17.091.00
2004
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
18
18
17.091.00
17.091.00
2004
2004
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
19
17.091.01
2004
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
19
19
17.091.01
17.091.01
2004
2004
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
20
17.092.00
2005
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
20
20
17.092.00
17.092.00
2005
2005
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
21
17.092.01
2005
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
21
21
17.092.01
17.092.01
2005
2005
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
22
17.093.00
2006.00.00
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
22
22
17.093.00
17.093.00
2006.00.00
2006.00.00
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
23
17.093.01
2006.00.00
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
23
23
17.093.01
17.093.01
2006.00.00
2006.00.00
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
24
17.094.00
2007
Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
24
24
17.094.00
17.094.00
2007
2007
Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
25
17.094.01
2007
Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
25
25
17.094.01
17.094.01
2007
2007
Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
26
17.095.00
2008
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
26
26
17.095.00
17.095.00
2008
2008
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
27
17.095.01
2008
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens superior a 1 kg
27
27
17.095.01
17.095.01
2008
2008
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens superior a 1 kg
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens superior a 1 kg
28
17.097.00
0902
1211.90.90
2106.90.90
Chá, mesmo aromatizado
28
28
17.097.00
17.097.00
0902
1211.90.90
2106.90.90
0902
1211.90.90
2106.90.90
Chá, mesmo aromatizado
Chá, mesmo aromatizado
29
17.106.00
2008.19.00
Milho para pipoca (micro-ondas)
29
29
17.106.00
17.106.00
2008.19.00
2008.19.00
Milho para pipoca (micro-ondas)
Milho para pipoca (micro-ondas)
TELHAS E OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS PARA CONSTRUÇÃO CONSTANTES DO ANEXO XI | |||
1 | 10.025.00 | 6901.00.00 | Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes |
2 | 10.026.00 | 6902 | Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes |
3 | 10.027.00 | 6904 | Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica |
4 | 10.028.00 | 6905 | Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção |
5 | 10.029.00 | 6906.00.00 | Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica |
6 | 10.030.00 | 6907 | Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento |
7 | 10.030.01 | 6907 | Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos CEST 10.030.00 |
8 | 10.031.00 | 6910 | Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica |
DETERGENTES CONSTANTES DO ANEXO XII | |||
1 | 11.004.00 | 3402.20.00 | Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes |
2 | 11.005.00 | 3402.20.00 | Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa |
3 | 11.006.00 | 3402.20.00 | Detergente líquido para lavar roupa |
TELHAS E OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS PARA CONSTRUÇÃO CONSTANTES DO ANEXO XI
TELHAS E OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS PARA CONSTRUÇÃO CONSTANTES DO ANEXO XI
TELHAS E OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS PARA CONSTRUÇÃO CONSTANTES DO ANEXO XI
1
10.025.00
6901.00.00
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes
1
1
10.025.00
10.025.00
6901.00.00
6901.00.00
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes
2
10.026.00
6902
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes
2
2
10.026.00
10.026.00
6902
6902
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes
3
10.027.00
6904
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica
3
3
10.027.00
10.027.00
6904
6904
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica
4
10.028.00
6905
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção
4
4
10.028.00
10.028.00
6905
6905
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção
5
10.029.00
6906.00.00
Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica
5
5
10.029.00
10.029.00
6906.00.00
6906.00.00
Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica
Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica
6
10.030.00
6907
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento
6
6
10.030.00
10.030.00
6907
6907
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento
7
10.030.01
6907
Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos CEST 10.030.00
7
7
10.030.01
10.030.01
6907
6907
Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos CEST 10.030.00
Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos CEST 10.030.00
8
10.031.00
6910
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica
8
8
10.031.00
10.031.00
6910
6910
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica
DETERGENTES CONSTANTES DO ANEXO XII
DETERGENTES CONSTANTES DO ANEXO XII
DETERGENTES CONSTANTES DO ANEXO XII
1
11.004.00
3402.20.00
Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes
1
1
11.004.00
11.004.00
3402.20.00
3402.20.00
Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes
Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes
2
11.005.00
3402.20.00
Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa
2
2
11.005.00
11.005.00
3402.20.00
3402.20.00
Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa
Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa
3
11.006.00
3402.20.00
Detergente líquido para lavar roupa
3
3
11.006.00
11.006.00
3402.20.00
3402.20.00
Detergente líquido para lavar roupa
Detergente líquido para lavar roupa
ANEXO XXVIII
FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE CONTRIBUINTE COM FABRICAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE, NOS TERMOS DO § 8º DO ART. 13 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006
(§ 3º da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 142/18)
Razão Social: | |||||||
CNPJ: | |||||||
Inscrição Estadual: | |||||||
Endereço: | |||||||
Cidade: | UF: | ||||||
CEP: | |||||||
O contribuinte acima qualificado declara que é optante pelo regime do Simples Nacional, que possui apenas um estabelecimento e que cumpre todas as condições previstas na cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS __/18, de ___ de ________ de 2018, razão pela qual solicita seu credenciamento. Apresenta a relação de suas mercadorias fabricadas em escala industrial não relevante, nos termos do § 8º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/06, para fins de inaplicabilidade dos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes: | |||||||
Item | CEST | NCM/SH | Descrição da Mercadoria | Marca | Código EAN (se possuir) | ||
Razão Social:
Razão Social:
Razão Social:
CNPJ:
CNPJ:
CNPJ:
Inscrição Estadual:
Inscrição Estadual:
Inscrição Estadual:
Endereço:
Endereço:
Endereço:
Cidade:
UF:
Cidade:
Cidade:
UF:
UF:
CEP:
CEP:
CEP:
O contribuinte acima qualificado declara que é optante pelo regime do Simples Nacional, que possui apenas um estabelecimento e que cumpre todas as condições previstas na cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS __/18, de ___ de ________ de 2018, razão pela qual solicita seu credenciamento. Apresenta a relação de suas mercadorias fabricadas em escala industrial não relevante, nos termos do § 8º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/06, para fins de inaplicabilidade dos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes:
O contribuinte acima qualificado declara que é optante pelo regime do Simples Nacional, que possui apenas um estabelecimento e que cumpre todas as condições previstas na cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS __/18, de ___ de ________ de 2018, razão pela qual solicita seu credenciamento. Apresenta a relação de suas mercadorias fabricadas em escala industrial não relevante, nos termos do § 8º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/06, para fins de inaplicabilidade dos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes:
O contribuinte acima qualificado declara que é optante pelo regime do Simples Nacional, que possui apenas um estabelecimento e que cumpre todas as condições previstas na cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS __/18, de ___ de ________ de 2018, razão pela qual solicita seu credenciamento. Apresenta a relação de suas mercadorias fabricadas em escala industrial não relevante, nos termos do § 8º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/06, para fins de inaplicabilidade dos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes:
Item
CEST
NCM/SH
Descrição da Mercadoria
Marca
Código EAN (se possuir)
Item
Item
CEST
CEST
NCM/SH
NCM/SH
Descrição da Mercadoria
Descrição da Mercadoria
Marca
Marca
Código EAN (se possuir)
Código EAN (se possuir)
Local e Data
______________________
Representante Legal
CPF:
ANEXO XXIX
RELAÇÃO DE CONTRIBUINTES FABRICANTES DE MERCADORIAS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE, NOS TERMOS DO § 8° DO ART. 13 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/06
(§ 4º da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 142/18)
A Secretaria de Fazenda do _________ disponibiliza a relação dos contribuintes credenciados a não aplicar os regimes de substituição tributária nas operações com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante, nos termos do § 8° do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. | ||||
Item | Razão Social | CNPJ | Data de início | Data de término |
A Secretaria de Fazenda do _________ disponibiliza a relação dos contribuintes credenciados a não aplicar os regimes de substituição tributária nas operações com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante, nos termos do § 8° do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
A Secretaria de Fazenda do _________ disponibiliza a relação dos contribuintes credenciados a não aplicar os regimes de substituição tributária nas operações com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante, nos termos do § 8° do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
A Secretaria de Fazenda do _________ disponibiliza a relação dos contribuintes credenciados a não aplicar os regimes de substituição tributária nas operações com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante, nos termos do § 8° do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Item
Razão Social
CNPJ
Data de início
Data de término
Item
Item
Razão Social
Razão Social
CNPJ
CNPJ
Data de início
Data de início
Data de término
Data de término
CONVÊNIO ICMS Nº 143, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018
Dispõe sobre a convalidação das operações e define os critérios de ressarcimento referente às operações com Gasolina C e Óleo Diesel B contendo, respectivamente, percentuais de Etanol Anidro e Biodiesel (B100) inferiores aos obrigatórios em virtude do Despacho ANP Nº 671/2018.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 171ª Reunião Ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 14 de dezembro de 2018, tendo em vista o disposto nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica assegurado, nos termos deste convênio, o direito de ressarcimento aos contribuintes que tiverem comercializado, no período de 25 de maio de 2018 a 4 de junho de 2018, Gasolina C ou Óleo Diesel B contendo, respectivamente, percentuais de Etanol Anidro e Biodiesel (B100) inferiores aos obrigatórios em virtude do Despacho ANP Nº 671/2018.
Cláusula segunda Para fins do ressarcimento de que trata este convênio, os contribuintes que tiverem comercializado os produtos indicados na cláusula primeira deverão:
I - elaborar planilha demonstrativa das operações realizadas no período, contendo:
a)Dados da Nota Fiscal Eletrônica, que acobertaram as operações, tais como: número, série, data de emissão, CNPJ e Razão Social do emitente, unidade federada do emitente, CNPJ e Razão Social do destinatário, unidade federada do destinatário, chave de acesso, produto, código do produto ANP, CFOP, unidade e quantidade tributável, percentual de biocombustível na mistura informado na Nota Fiscal Eletrônica;
b)Dados da Base de Cálculo e do ICMS total cobrado na operação de entrada;
c)Dados da Base de Cálculo e do ICMS total devido na operação de saída;
d)Valor e memória de cálculo do ICMS a ser ressarcido, por operação;
II - protocolar a planilha indicada no inciso I desta cláusula juntamente ao requerimento de ressarcimento na unidade federada do estabelecimento emitente das Notas Fiscais de saída;
III - demonstrar inexistir a cobrança do ICMS, objeto do pleito de ressarcimento, do destinatário mediante a apresentação de documentação comprobatória da composição de preços dos combustíveis, documentação de operações com combustível comercializado mantendo os percentuais de biocombustível obrigatórios e comprovação da efetividade das operações realizadas com percentuais diversos de biocombustíveis;
IV - estar em situação que possa ser emitida CDT Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa na unidade federada que autorizará o ressarcimento.
Cláusula terceira A unidade federada a autorizar o ressarcimento deverá se manifestar no prazo de sessenta dias e, havendo discordância das operações ou valores informados pelo contribuinte, fundamentar e abrir prazo para manifestação ou retificação por parte do contribuinte.
Cláusula quarta O ressarcimento de que trata este convênio será efetuado ao remetente do combustível pelo seu fornecedor, nos termos previstos na legislação da unidade federada do remetente.
Cláusula quinta Ficam convalidadas as operações com Gasolina C e Óleo Diesel B realizadas no período de 25 de maio de 2018 a 4 de junho de 2018 contendo, respectivamente, percentuais de Etanol Anidro e Biodiesel (B100) inferiores aos obrigatórios em virtude do Despacho ANP Nº 671/2018 e que tenham atendido às demais normas vigentes.
Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ, Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; Acre - Lilian Virginia Bahia Marques Caniso, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Neiva Lúcia da Costa Nunes, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Último Almeida de Oliveira, Mato Grosso do Sul - Cloves Silva, Minas Gerais - João Alberto Vizzoto, Pará - Maria Rute Tostes, Paraíba - Leonilson Lins de Lucena, Paraná - Acyr José Bueno Murbach, Pernambuco - Bernardo Juarez D'Almeida, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luiz Antônio Bins, Rondônia - Marcelo Hagge Siqueira, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Sergio Ricardo Ciavolih Mota, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins - Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS Nº 144, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018
Altera o Convênio ICMS 190/17, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 171ª Reunião Ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 14 de dezembro de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica alterado o caput do inciso II do § 1º da cláusula oitava do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - decorrentes de, no período de 8 de agosto de 2017 até a data da reinstituição, desde que a reinstituição não ultrapasse 31 de julho de 2019 para os enquadrados nos incisos I a IV da cláusula décima:".
Cláusula segunda Fica acrescido o § 3º à cláusula oitava do Convênio ICMS 190/17, com a seguinte redação:
"§ 3º A remissão e a anistia previstas no caput desta cláusula aplicam-se ainda aos benefícios fiscais que foram objeto de revogação antes de sua reinstituição ou que já tenham alcançado o prazo final de fruição até 31 de dezembro de 2018.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ, Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; Acre - Lilian Virginia Bahia Marques Caniso, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Neiva Lúcia da Costa Nunes, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Último Almeida de Oliveira, Mato Grosso do Sul - Cloves Silva, Minas Gerais - João Alberto Vizzoto, Pará - Maria Rute Tostes, Paraíba - Leonilson Lins de Lucena, Paraná - Acyr José Bueno Murbach, Pernambuco - Bernardo Juarez D'Almeida, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luiz Antônio Bins, Rondônia - Marcelo Hagge Siqueira, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Sergio Ricardo Ciavolih Mota, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins - Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS Nº 145, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018
Altera o Convênio ICMS 192/17, que estabelece procedimentos para controle e entrega de informações fiscais sobre as operações com etanol hidratado ou anidro.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 171ª Reunião Ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 14 de dezembro de 2018, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 192/17, de 15 de dezembro de 2017, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o caput e o § 1° da cláusula primeira:
"Cláusula primeira O fornecedor de etanol combustível e o distribuidor de combustíveis, assim definidos e autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, ficam obrigados a entregar informações fiscais sobre as operações realizadas com etanol hidratado de acordo com o estabelecido neste convênio.
§ 1º O disposto neste convênio também se aplica às operações com etanol anidro realizadas pelo fornecedor de etanol combustível.";
II - os incisos I e III do caput da cláusula segunda:
"I - Anexo XIII, informar a movimentação de etanol hidratado e de etanol anidro realizadas por fornecedor de etanol combustível;
(...)
III - Anexo XV, informar as saídas de etanol hidratado ou anidro realizadas por fornecedor de etanol combustível ou por distribuidor de combustíveis.";
III - o § 2° da cláusula quinta:
"§ 2° A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º desta cláusula é obrigatória, devendo o fornecedor de etanol combustível e o distribuidor de combustíveis que realizar operações com etanol hidratado ou anidro nele inserirem as informações relativas a essas operações.";
IV - a alínea "a" do inciso I do caput da cláusula oitava:
"a) Anexo XIII, se fornecedor de etanol combustível, ou Anexo XIV, se distribuidor de combustíveis, em 2 (duas) vias;";
V - o caput da cláusula nona:
"Cláusula nona O disposto nas cláusulas quarta a oitava deste convênio não exclui a responsabilidade do fornecedor de etanol combustível e do distribuidor de combustíveis pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo as unidades federadas aplicar penalidades ao responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; Acre - Lilian Virginia Bahia Marques Caniso, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Neiva Lúcia da Costa Nunes, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Último Almeida de Oliveira, Mato Grosso do Sul - Cloves Silva, Minas Gerais - João Alberto Vizzoto, Pará - Maria Rute Tostes, Paraíba - Leonilson Lins de Lucena, Paraná - Acyr José Bueno Murbach, Pernambuco - Bernardo Juarez D'Almeida, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luiz Antônio Bins, Rondônia - Marcelo Hagge Siqueira, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Sergio Ricardo Ciavolih Mota, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins - Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS Nº 146, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018
Altera o Convênio ICMS 45/99, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a estabelecer o regime de substituição tributária nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores que efetuem venda porta-a-porta.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 171ª Reunião Ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 14 de dezembro de 2018, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam os Estados do Espírito Santo, São Paulo, Sergipe e Tocantins incluídos no § 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS 45/99, de 23 de julho de 1999
Cláusula primeira Fica alterado o § 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS 45/99, de 23 de julho de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Nas operações destinadas aos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e ao Distrito Federal na falta do preço de venda ao consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, a base de cálculo será a prevista na legislação estadual destas unidades federadas.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.
Presidente do CONFAZ, Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; Acre - Lilian Virginia Bahia Marques Caniso, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Neiva Lúcia da Costa Nunes, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Último Almeida de Oliveira, Mato Grosso do Sul - Cloves Silva, Minas Gerais - João Alberto Vizzoto, Pará - Maria Rute Tostes, Paraíba - Leonilson Lins de Lucena, Paraná - Acyr José Bueno Murbach, Pernambuco - Bernardo Juarez D'Almeida, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luiz Antônio Bins, Rondônia - Marcelo Hagge Siqueira, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Sergio Ricardo Ciavolih Mota, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins - Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS Nº 147, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018
Altera o Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 171ª Reunião Ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 14 de dezembro de 2018, tendo em vista o disposto nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº. 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Mato Grosso do Sul excluído das disposições do § 7º da cláusula nona do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007.
Cláusula segunda Fica alterado o § 7º da cláusula nona do Convênio ICMS 110/07, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 7º Em relação ao disposto no caput desta cláusula, aplica-se ao Estado do Mato Grosso a seguinte fórmula: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - IM)] - 1} x 100.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; Acre - Lilian Virginia Bahia Marques Caniso, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Neiva Lúcia da Costa Nunes, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Último Almeida de Oliveira, Mato Grosso do Sul - Cloves Silva, Minas Gerais - João Alberto Vizzoto, Pará - Maria Rute Tostes, Paraíba - Leonilson Lins de Lucena, Paraná - Acyr José Bueno Murbach, Pernambuco - Bernardo Juarez D'Almeida, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luiz Antônio Bins, Rondônia - Marcelo Hagge Siqueira, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Sergio Ricardo Ciavolih Mota, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins - Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS Nº 148, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018
Altera o Convênio ICMS 134/16, que dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS, e revoga o Protocolo ECF 04/01.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 171ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Salvador, BA, no dia 14 de dezembro de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica alterado o caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 134/16, de 9 de dezembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula terceira As instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, fornecerão às unidades federadas alcançadas por este convênio, até o último dia do mês subsequente, todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem os instrumentos de pagamento de que trata este convênio, conforme leiaute previsto em ato COTEPE/ICMS.".
Cláusula segunda Fica revogado o Protocolo ECF 04/01, de 24 de setembro de 2001.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.
Presidente do CONFAZ, Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; Secretaria da Receita Federal do Brasil - Marcelo de Albuquerque Lins, Acre - Lilian Virginia Bahia Marques Caniso, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Neiva Lúcia da Costa Nunes, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Último Almeida de Oliveira, Mato Grosso do Sul - Cloves Silva, Minas Gerais - João Alberto Vizzoto, Pará - Maria Rute Tostes, Paraíba - Leonilson Lins de Lucena, Paraná - Acyr José Bueno Murbach, Pernambuco - Bernardo Juarez D'Almeida, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luiz Antônio Bins, Rondônia - Marcelo Hagge Siqueira, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Sergio Ricardo Ciavolih Mota, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins - Sandro Henrique Armando.