Norma
19/12/2018
#164284

DESPACHO Nº 154, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018

Publica ajustes SINIEF e Convênios ICMS aprovados na 171ª Reunião Ordinária do CONFAZ, incluindo regimes especiais e alterações em documentos fiscais eletrônicos.

Publica Ajustes SINIEF e Convênios ICMS aprovados na 171ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 14.12.018.

O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 171ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 14 de dezembro de 2018, foram celebrados os seguintes atos normativos:

AJUSTE SINIEF 19, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018

Dispõe sobre a concessão de regime especial relacionado às obrigações acessórias nas operações com energia elétrica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 171ª Reunião Ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 14 de dezembro de 2018, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira As empresas de distribuição, de transmissão e de geração de energia elétrica, exclusivamente em relação à atividade desenvolvida mediante concessão, permissão ou autorização da ANEEL, poderão, a critério de cada unidade federada, manter:

I - inscrição única no "Cadastro de Contribuintes" do ICMS, em relação aos seus estabelecimentos situados na unidade federada;

II - centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente.

Cláusula segunda As empresas de distribuição de energia elétrica, ainda que não possuam estabelecimentos, deverão inscrever-se nas unidades federadas onde promoverem o fornecimento de energia elétrica a consumidor final, devendo:

I - indicar o endereço e CNPJ de sua sede, para fins de inscrição;

II - promover a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido no inciso anterior.

Cláusula terceira Fica revogado o Ajuste SINIEF 28/89, de 7 de dezembro de 1989.

Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.

Presidente do CONFAZ, Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; Acre - Lilian Virginia Bahia Marques Caniso, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Neiva Lúcia da Costa Nunes, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Último Almeida de Oliveira, Mato Grosso do Sul - Cloves Silva, Minas Gerais - João Alberto Vizzoto, Pará - Maria Rute Tostes, Paraíba - Leonilson Lins de Lucena, Paraná - Acyr José Bueno Murbach, Pernambuco - Bernardo Juarez D'Almeida, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luiz Antônio Bins, Rondônia - Marcelo Hagge Siqueira, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Sergio Ricardo Ciavolih Mota, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins - Sandro Henrique Armando.

AJUSTE SINIEF 20, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018

Dispensa a emissão de nota fiscal na operação interna e na prestação interna de serviço de transporte, relativas à coleta, armazenagem e remessa de resíduos de produtos eletrônicos e seus componentes coletados no território nacional por intermédio de operadoras logísticas.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 171ª Reunião Ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 14 de dezembro de 2018, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e o Convênio ICMS 99/18, de 28 de setembro de 2018, resolve celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira Acordam os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo em dispensar a emissão de documento fiscal na operação e na prestação de serviço de transporte internas na coleta e armazenagem de resíduos de produtos eletrônicos, seus componentes e caixas coletoras utilizadas para armazenagem destes materiais descartados, realizadas no território de cada unidade federada pela operadora logística, com objetivo de posterior remessa à indústria de reciclagem.

§ 1º O material coletado será acompanhado de uma declaração de carregamento e transporte, documento sem valor fiscal, emitida pela operadora logística, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - o número de rastreabilidade da solicitação de coleta;

II - os dados do remetente, destinatário e da transportadora;

III - a descrição do material.

§ 2º A operadora logística deve manter à disposição da administração tributária da unidade federada em que ocorrer a coleta, a relação de controle e movimentação de materiais coletados em conformidade com este ajuste, de forma que fique demonstrada a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários.

Cláusula segunda Na remessa interna ou interestadual dos produtos de que trata o caput da cláusula primeira deste ajuste, efetuada pela operadora logística com destino à indústria de reciclagem, esta deve emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de entrada, para fins de acompanhamento da remessa.

Cláusula terceira Na prestação de serviço de transporte interna e interestadual com destino a indústria de reciclagem, a operadora logística deve emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, que acompanhará o trânsito dos produtos de que trata o caput da cláusula primeira deste ajuste.

Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Presidente do CONFAZ, Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; Acre - Lilian Virginia Bahia Marques Caniso, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Neiva Lúcia da Costa Nunes, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Último Almeida de Oliveira, Mato Grosso do Sul - Cloves Silva, Minas Gerais - João Alberto Vizzoto, Pará - Maria Rute Tostes, Paraíba - Leonilson Lins de Lucena, Paraná - Acyr José Bueno Murbach, Pernambuco - Bernardo Juarez D'Almeida, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luiz Antônio Bins, Rondônia - Marcelo Hagge Siqueira, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Sergio Ricardo Ciavolih Mota, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins - Sandro Henrique Armando.

AJUSTE SINIEF 21, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018

Altera o Ajuste SINIEF 21/10, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 171ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 14 de dezembro de 2018, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de dezembro de 2010, com as seguintes redações:

I - o § 9º à cláusula terceira:

"§ 9º A critério da unidade federada, na hipótese estabelecida no inciso II do caput desta cláusula, no transporte intermunicipal, fica autorizada a inclusão de NF-e, modelo 55, por meio do evento "Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico", em momento posterior ao início da viagem.";

II - o inciso V ao § 1º da cláusula décima segunda-A:

"V - Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico, conforme disposto na cláusula décima quarta-B.";

III - o inciso IV da cláusula décima segunda-B:

"IV - Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico.";

IV- a cláusula décima quarta-B:

"Cláusula décima quarta-B Na hipótese estabelecida no § 9º da cláusula terceira, o emitente deverá registrar o evento "Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico", conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e.".

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.

Presidente do CONFAZ, Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; Secretaria da Receita Federal do Brasil - Marcelo de Albuquerque Lins, Acre - Lilian Virginia Bahia Marques Caniso, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Neiva Lúcia da Costa Nunes, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Último Almeida de Oliveira, Mato Grosso do Sul - Cloves Silva, Minas Gerais - João Alberto Vizzoto, Pará - Maria Rute Tostes, Paraíba - Leonilson Lins de Lucena, Paraná - Acyr José Bueno Murbach, Pernambuco - Bernardo Juarez D'Almeida, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luiz Antônio Bins, Rondônia - Marcelo Hagge Siqueira, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Sergio Ricardo Ciavolih Mota, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins - Sandro Henrique Armando.

AJUSTE SINIEF 22, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018

Altera o Ajuste SINIEF 01/17, que institui o Bilhete de Passagem Eletrônico e o Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 171ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Salvador, BA, no dia 14 de dezembro de 2018, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira Fica alterada a cláusula décima oitava-A do Ajuste SINIEF 01/17, de 07 de abril de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula décima oitava-A Os contribuintes do ICMS em substituição aos documentos citados na cláusula primeira deste ajuste ficam obrigados ao uso do BP-e, nos termos do § 2º da referida cláusula, a partir de 1º de julho de 2019.".

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ, Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; Secretaria da Receita Federal do Brasil - Marcelo de Albuquerque Lins, Acre - Lilian Virginia Bahia Marques Caniso, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Neiva Lúcia da Costa Nunes, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Último Almeida de Oliveira, Mato Grosso do Sul - Cloves Silva, Minas Gerais - João Alberto Vizzoto, Pará - Maria Rute Tostes, Paraíba - Leonilson Lins de Lucena, Paraná - Acyr José Bueno Murbach, Pernambuco - Bernardo Juarez D'Almeida, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luiz Antônio Bins, Rondônia - Marcelo Hagge Siqueira, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Sergio Ricardo Ciavolih Mota, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins - Sandro Henrique Armando.

AJUSTE SINIEF 23, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018

Altera o AJUSTE SINIEF 07/09, que autoriza as unidades federadas a emitir Nota Fiscal Avulsa e de Produtor Rural por meio eletrônico de dados em papel formato A4.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 171ª Reunião Ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 14 de dezembro de 2018, tendo em vista o disposto no art. 102 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira Fica alterada a cláusula terceira do Ajuste SINIEF 07/09, de 3 de julho de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula terceira Estes documentos terão validade jurídica em todo território nacional, devendo ser adequados à Nota Fiscal eletrônica - NF-e, até 31 de dezembro de 2019.".

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ, Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; Acre - Lilian Virginia Bahia Marques Caniso, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Neiva Lúcia da Costa Nunes, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Último Almeida de Oliveira, Mato Grosso do Sul - Cloves Silva, Minas Gerais - João Alberto Vizzoto, Pará - Maria Rute Tostes, Paraíba - Leonilson Lins de Lucena, Paraná - Acyr José Bueno Murbach, Pernambuco - Bernardo Juarez D'Almeida, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luiz Antônio Bins, Rondônia - Marcelo Hagge Siqueira, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Sergio Ricardo Ciavolih Mota, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins - Sandro Henrique Armando.

CONVÊNIO ICMS 142, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018

Dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 171ª Reunião Ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 14 de dezembro de 2018, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Cláusula primeira Os acordos celebrados pelas unidades federadas para fins de adoção do regime da substituição tributária do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido nas operações subsequentes observarão o disposto neste convênio.

§ 1º O disposto no caput desta cláusula aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário contribuinte do imposto.

§ 2º As referências feitas ao regime da substituição tributária também se aplicam ao regime da antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação.

Cláusula segunda A adoção do regime de substituição tributária nas operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelas unidades federadas interessadas.

§ 1º A critério da unidade federada de destino, a instituição do regime de substituição tributária dependerá, ainda, de ato do Poder Executivo para internalizar o acordo específico celebrado pelas unidades federadas interessadas.

§ 2º Os acordos específicos de que trata o caput desta cláusula poderão ser denunciados, em conjunto ou isoladamente, pelos acordantes, devendo ser comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 3º Compete à unidade federada que instituir o regime de substituição tributária, nas operações interestaduais a ela destinadas instituir também, em relação às operações internas, aplicando-se, no que couber, o disposto neste convênio.

§ 4º Os acordos firmados entre as unidades federadas poderão estabelecer normas específicas ou complementares às estabelecidas neste convênio.

Cláusula terceira Este convênio se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, nos termos da alínea a do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Cláusula quarta O sujeito passivo por substituição tributária observará as normas da legislação tributária da unidade federada de destino do bem e da mercadoria.

Cláusula quinta As regras relativas à substituição tributária serão tratadas em convênios específicos celebrados entre as unidades federadas em relação aos segmentos, bens e mercadorias a seguir descritos:

I - energia elétrica;

II - combustíveis e lubrificantes;

III - sistema de venda porta a porta;

IV - veículos automotores cujas operações sejam efetuadas por meio de faturamento direto para consumidor.

Parágrafo único. As regras deste convênio aplicam-se subsidiariamente aos acordos específicos de que trata esta cláusula.

Cláusula sexta Para fins deste convênio, considera-se:

I - segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I deste convênio;

II - item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento;

III - especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária;

IV - CEST: o código especificador da substituição tributária, composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:

a) o primeiro e o segundo correspondem ao segmento do bem e mercadoria;

b) o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de bem e mercadoria;

c) o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.

CAPÍTULO II

DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Seção I

Dos Bens e Mercadorias Passíveis de Sujeição ao Regime de Substituição Tributária

Cláusula sétima Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI deste convênio, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.

§ 1º Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados nos termos da descrição contida neste convênio.

§ 2º As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam em inclusão ou exclusão de bem e mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura, do regime de substituição tributária.

§ 3º Na hipótese do § 2º desta cláusula, o contribuinte deverá informar nos documentos fiscais o código NCM/SH vigente, observado o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e mercadoria antes da reclassificação, agrupamento ou desdobramento.

§ 4º As situações previstas nos §§ 2º e 3º desta cláusula não implicam alteração do CEST.

§ 5º Os convênios e protocolos, bem como a legislação interna das unidades federadas, ao instituir o regime de substituição tributária, deverão reproduzir, para os itens que implementarem, o CEST, a classificação na NCM/SH e as respectivas descrições constantes nos Anexos II a XXVI deste convênio.

§ 6º A exigência contida no § 5º não obsta o detalhamento do item, nas hipóteses em que a base de cálculo seja o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) ou o preço sugerido, desde que não restrinja ou amplie o alcance da descrição constante nos Anexos II a XXVI deste convênio.

§ 7º O regime de substituição tributária alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.

Seção II

Da Responsabilidade

Cláusula oitava O contribuinte remetente que promover operações interestaduais com bens e mercadorias especificadas em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária poderá ser o responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes devido à unidade federada de destino, mesmo que o imposto tenha sido retido anteriormente.

Parágrafo único. A responsabilidade prevista no caput desta cláusula aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias especificadas em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária e destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário.

Cláusula nona Salvo disposição em contrário, o regime de substituição tributária não se aplica:

I - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante do mesmo bem e mercadoria;

II - às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;

III - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria;

IV - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento localizado em unidade federada que lhe atribua a condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna;

V - às operações interestaduais com bens e mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, nos termos deste convênio.

§ 1º Ficam as unidades federadas de destino autorizadas a não aplicar o regime de que trata o caput desta cláusula nas operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes, exceto se o destinatário for varejista.

§ 2º Para os efeitos desta cláusula, não se considera industrialização a modificação efetuada no bem ou na mercadoria pelo estabelecimento comercial para atender à especificação individual do consumidor final.

§ 3º Na hipótese desta cláusula, exceto em relação ao inciso V desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, salvo disposição em contrário na legislação da unidade federada de destino.

§ 4º O disposto no inciso IV desta cláusula somente se aplica a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da disponibilização, pelas unidades federadas, em seus respectivos sítios na internet, do rol dos contribuintes e respectivos segmentos de bens, mercadorias ou itens, detentores de regimes especiais de tributação que lhes atribuam a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes.

§ 5º O rol dos contribuintes e respectivos segmentos de bens, mercadorias ou itens, de que trata o § 4º desta cláusula, deve ser encaminhado à Secretaria Executiva do CONFAZ, para disponibilização em seu sítio eletrônico na internet.

Seção III

Do Cálculo do Imposto Retido

Cláusula décima A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes será o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Cláusula décima primeira Inexistindo o valor de que trata a cláusula décima, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 87/96, corresponderá, conforme definido pela legislação da unidade federada de destino, ao:

I - Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF);

II - preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;

III - preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecido na unidade federada de destino ou prevista em convênio e protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, observado o disposto no §§ 1º a 3º desta cláusula.

§ 1º Nas hipóteses em que o contribuinte remetente seja optante pelo Simples Nacional, será aplicada a MVA prevista para as operações internas na legislação da unidade federada de destino ou em convênio e protocolo.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de MVA, observado o inciso III do caput desta cláusula.

§ 3º Não se aplica o disposto no § 2º desta cláusula, quando a unidade federada de destino estabelecer MVA específica, na hipótese dos valores de frete, seguro e outros encargos serem desconhecidos pelo substituto tributário.

Cláusula décima segunda Tratando-se de operação interestadual com bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual.

Cláusula décima terceira O imposto a recolher por substituição tributária será, em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas na unidade federada de destino sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente.

Parágrafo único. Para efeitos do disposto nesta cláusula, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal, nos termos do § 5º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006.

Seção IV

Do Vencimento e do Pagamento

Cláusula décima quarta O vencimento do imposto devido por substituição tributária será:

I - o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS da unidade federada de destino;

II - a saída do bem e da mercadoria do estabelecimento remetente, em se tratando de sujeito passivo por substituição não inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS da unidade federada de destino;

III - o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída a optante pelo Simples Nacional, inscrito na unidade federada de destino.

§ 1º O disposto no inciso II do caput desta cláusula aplica-se também:

I - no período em que a inscrição do sujeito passivo por substituição, na unidade federada de destino do bem e da mercadoria, encontrar-se suspensa;

II - ao sujeito passivo por substituição quando este não recolher, no todo ou em parte, o ICMS devido à unidade federada de destino do bem e da mercadoria ou seus acréscimos legais, conforme definido na legislação da unidade federada de destino.

§ 2º A unidade federada de destino poderá estabelecer que o prazo de vencimento do imposto previsto no inciso II do caput desta cláusula se aplique quando o sujeito passivo por substituição não entregar as obrigações acessórias previstas na cláusula vigésima segunda por no mínimo 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados.

§ 3º O contribuinte que regularizar as obrigações de que trata o § 2º desta cláusula observará a legislação da unidade federada de destino do bem e da mercadoria no que se refere à cessação do vencimento nos termos do inciso II do caput desta cláusula.

§ 4º O imposto devido por substituição tributária em relação às operações interestaduais deverá ser recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) ou documento de arrecadação estabelecido pela unidade federada de destino.

Seção V

Do Ressarcimento

Cláusula décima quinta Nas operações interestaduais com bens e mercadorias já alcançados pelo regime de substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior poderá, a critério da unidade federada de destino, ser efetuado pelo contribuinte mediante emissão de NF-e exclusiva para esse fim, em nome de qualquer estabelecimento fornecedor, inscrito como substituto tributário.

§ 1º O ressarcimento de que trata esta cláusula deverá ser previamente autorizado pela administração tributária em cuja circunscrição se localizar o contribuinte, observado o prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do § 1º do art. 10 da Lei Complementar nº 87/1996.

§ 2º O estabelecimento fornecedor, de posse da NF-e relativa ao ressarcimento de que trata o caput desta cláusula, poderá deduzir o valor a ser ressarcido do próximo recolhimento do imposto retido, a ser feito à unidade federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento.

§ 3º Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto retido quando das últimas aquisições dos bens e mercadorias pelo estabelecimento, proporcionalmente à quantidade saída.

§ 4º O valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição dos respectivos bens e mercadorias pelo estabelecimento.

§ 5º Em substituição à sistemática prevista nesta cláusula, ficam as unidades federadas autorizadas a estabelecer forma diversa de ressarcimento, ainda que sob outra denominação.

Cláusula décima sexta No caso de desfazimento do negócio, se o imposto retido por substituição tributária houver sido recolhido, aplica-se o disposto na cláusula décima quinta deste convênio.

CAPÍTULO III

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Seção I

Da Inscrição

Cláusula décima sétima Poderá ser exigida ou concedida inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade federada destinatária do bem e da mercadoria ao sujeito passivo por substituição definido em convênio ou protocolo de atribuição de responsabilidade por substituição tributária, nos termos da legislação da respectiva unidade federada.

Parágrafo único. O número de inscrição a que se refere o caput desta cláusula deverá ser aposto em todos os documentos dirigidos à unidade federada de destino dos bens e mercadorias, inclusive no documento de arrecadação.

Cláusula décima oitava Não sendo inscrito como substituto tributário no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade federada destinatária do bem e da mercadoria, o sujeito passivo por substituição deverá efetuar o recolhimento do imposto devido à unidade federada de destino do bem e da mercadoria, em relação a cada operação, por ocasião da saída de seu estabelecimento, por meio de GNRE ou documento de arrecadação estabelecido pela unidade federada de destino, devendo uma via acompanhar o transporte do bem e da mercadoria.

Parágrafo único. Na hipótese desta cláusula, será emitida GNRE ou documento de arrecadação estabelecido pela unidade federada de destino distinto para cada NF-e, informando a respectiva chave de acesso.

Cláusula décima nona O sujeito passivo por substituição poderá ter sua inscrição suspensa ou cancelada, quando não recolher, no todo ou em parte, o ICMS devido à unidade federada de destino do bem e da mercadoria ou seus acréscimos legais, conforme estabelecido na legislação da unidade federada de destino.

§ 1º Também poderá ter a sua inscrição suspensa ou cancelada o sujeito passivo por substituição quando não entregar as informações previstas na cláusula vigésima primeira deste convênio por no mínimo 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados.

§ 2º O contribuinte que regularizar as obrigações de que trata a cláusula vigésima primeira deste convênio observará a legislação da unidade federada de destino dos bens e mercadorias no que se refere à reativação da inscrição no respectivo cadastro de contribuinte.

§ 3º Para os efeitos desta cláusula, a legislação da unidade federada de destino poderá prever outras situações equiparadas à suspensão ou cancelamento da inscrição do contribuinte substituto.

Seção II

Do Documento Fiscal

Cláusula vigésima O documento fiscal emitido nas operações com bens e mercadorias listados nos Anexos II a XXVI deste convênio, conterá, além das demais indicações exigidas pela legislação, as seguintes informações:

I - o CEST de cada bem e mercadoria, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de substituição tributária;

II - o valor que serviu de base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido, quando o bem e a mercadoria estiverem sujeitos ao regime de substituição tributária;

III - caso o documento fiscal acoberte operação com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante:

a) no campo informações complementares, a declaração: "Bem/Mercadoria do CEST ______, fabricado em escala industrial não relevante.";

b) em campo específico, o número do CNPJ do respectivo fabricante.

§ 1º As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem aplicar o CEST previsto no Anexo XXVI deste convênio, ainda que os bens e as mercadorias estejam listados nos Anexos II a XXV deste convênio.

§ 2º Nas hipóteses de inaplicabilidade do regime de substituição tributária tratadas na cláusula nona deste convênio, o sujeito passivo indicará, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal que acobertar a operação, o dispositivo em que se fundamenta a referida inaplicabilidade.

§ 3º A inobservância do disposto no caput desta cláusula implica exigência do imposto nos termos que dispuser a legislação da unidade federada de destino.

Seção III

Das Informações Relativas às Operações Interestaduais com Bens e Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária

Cláusula vigésima primeira O sujeito passivo por substituição tributária remeterá à administração tributária da unidade federada de destino dos bens e mercadorias:

I - a GIA/ST, em conformidade com a cláusula oitava do Ajuste SINIEF 04/93, de 09 de dezembro de 1993;

II - a DeSTDA, se optante pelo Simples Nacional, em conformidade com o Ajuste SINIEF 12/15, de 4 de dezembro de 2015;

III - quando não obrigado à apresentação da Escrituração Fiscal Digital - EFD -, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelos regimes de substituição tributária, em conformidade com a cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização das operações;

IV - a lista de preços final a consumidor, em formato XML, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, nos casos em que a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador, nos termos definidos na legislação da unidade federada de destino.

§ 1º O arquivo magnético previsto nesta cláusula substitui o exigido pela cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, desde que inclua todas as operações citadas na referida cláusula, mesmo que não realizadas sob os regimes de substituição tributária.

§ 2º Poderão ser objeto de arquivo magnético apartado as operações em que haja ocorrido desfazimento do negócio ou que por qualquer motivo a mercadoria informada em arquivo não haja sido entregue ao destinatário, nos termos do § 1º da cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95.

§ 3º A unidade federada de destino poderá exigir a apresentação de outras informações que julgar necessárias.

§ 4º A unidade federada de destino poderá dispensar a apresentação da GIA/ST.

CAPÍTULO IV

DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Seção I

Dos Bens e Mercadorias Fabricadas em Escala Industrial não Relevante

Cláusula vigésima segunda Os bens e mercadorias relacionados no Anexo XXVII deste convênio serão considerados fabricados em escala industrial não relevante quando produzidos por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições:

I - ser optante pelo Simples Nacional;

II - auferir, no exercício anterior, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);

III - possuir estabelecimento único;

IV - ser credenciado pela administração tributária da unidade federada de destino dos bens e mercadorias, quando assim exigido.

§ 1º Na hipótese de o contribuinte não ter funcionado por todo o exercício anterior, inclusive no caso de início de suas atividades no decorrer do exercício, para fins do disposto no inciso II desta cláusula, considerar-se-á a receita bruta auferida proporcionalmente aos meses de efetivo funcionamento.

§ 2º Não se consideram fabricados em escala industrial não relevante os bens e mercadorias importados do exterior ou que possuam conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.

§ 3º O contribuinte que atender as condições previstas nos incisos I a III desta cláusula e desejar que os bens e mercadorias que fabricam, devidamente listados no Anexo XXVII deste convênio, não se subsumam ao regime de substituição tributária, deverá solicitar seu credenciamento à administração tributária da unidade federada de destino dos bens e mercadorias, mediante a protocolização do formulário previsto no Anexo XXVIII deste convênio devidamente preenchido, quando for exigido o credenciamento.

§ 4º A relação dos contribuintes credenciados, bem como as informações especificadas no Anexo XXIX deste convênio, serão disponibilizadas pelas respectivas administrações tributárias em seus sítios na internet bem como no sítio eletrônico do CONFAZ.

§ 5º Na hipótese de o contribuinte deixar de atender às condições previstas nesta cláusula, deverá comunicar o fato imediatamente à administração tributária em que estiver localizado, bem como à unidade federada em que estiver credenciado, a qual promoverá sua exclusão da relação de credenciados, adotando os procedimentos previstos no § 4º desta cláusula.

§ 6º O credenciamento do contribuinte e a exclusão previstos nos §§ 4º e 5º desta cláusula produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da disponibilização no sítio na internet da administração tributária relativa à unidade federada em que estiver credenciado.

§ 7º A administração tributária de qualquer unidade federada que constatar indícios de descumprimento das condições previstas nesta cláusula, por contribuinte relacionado como fabricante de bens e mercadorias em escala industrial não relevante, deverá encaminhar as informações sobre o fato à administração tributária de localização do estabelecimento, bem como à unidade federada em que ele estiver credenciado, para verificação da regularidade e adoção das providências cabíveis.

Seção II

Das Regras para Realização de Pesquisas de Preço e Fixação da Margem de Valor Agregado e do Preço Médio Ponderado a Consumidor

Cláusula vigésima terceira A MVA será fixada com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.

§ 1º O levantamento previsto no caput desta cláusula será promovido pela administração tributária, assegurada a participação das entidades de classe representativas dos diferentes segmentos econômicos, observando-se:

I - identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;

II - preço de venda no estabelecimento fabricante ou importador, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;

III - preço de venda praticado pelo estabelecimento atacadista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;

IV - preço de venda praticado pelo estabelecimento varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário.

§ 2º A MVA será fixada pela unidade federada de destino para atender as peculiaridades na comercialização da mercadoria, estabelecendo-se a relação percentual entre os valores obtidos nos incisos IV e II ou entre os incisos IV e III, todos do § 1º desta cláusula.

Cláusula vigésima quarta O PMPF será fixado com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.

Parágrafo único. O levantamento previsto no caput desta cláusula será promovido pela administração tributária, assegurada a participação das entidades de classe representativas dos diferentes segmentos econômicos, observando-se:

I - a identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;

II - o preço de venda da mercadoria submetida ao regime no estabelecimento varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário;

III - outros elementos que poderão ser necessários em face da peculiaridade da mercadoria.

Cláusula vigésima quinta A pesquisa para obtenção da MVA ou do PMPF observará, ainda, o seguinte:

I - poderão ser desconsiderados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada;

II - sempre que possível, considerar-se-á o preço de mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a 30 (trinta) dias após a sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista;

III - as informações resultantes da pesquisa deverão conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos.

§ 1º A pesquisa poderá utilizar os preços obtidos a partir dos documentos fiscais eletrônicos e da EFD, constantes da base de dados das unidades federadas, respeitado o sigilo fiscal, bem como aqueles obtidos a partir de pesquisa apresentada pelas entidades representativas dos respectivos setores.

§ 2º Aplica-se o disposto nesta cláusula e nas cláusulas vigésima terceira, vigésima quarta e vigésima sétima deste convênio à revisão da MVA ou do PMPF da mercadoria, que porventura vier a ser realizada, por iniciativa de qualquer unidade federada ou por provocação fundamentada de entidade representativa do setor interessado.

Cláusula vigésima sexta A unidade federada poderá autorizar que a pesquisa seja realizada por instituto, órgão ou entidade de reputação idônea, desvinculado da entidade representativa do setor, assegurada a participação desta, nos termos das cláusulas vigésima terceira e vigésima quinta deste convênio.

Parágrafo único. O resultado da pesquisa realizada nos termos do caput desta cláusula deverá ser homologado pela unidade federada interessada.

Cláusula vigésima sétima A unidade federada, após a realização da pesquisa relativa à apuração da MVA e do PMPF, cientificará as entidades representativas do setor envolvido na produção e comercialização da mercadoria do resultado encontrado, caso em que estabelecerá prazo para que as entidades representativas se manifestem com a devida fundamentação.

§ 1º Decorrido o prazo a que se refere o caput desta cláusula sem que tenha havido manifestação das entidades representativas do setor, considera-se validado o resultado da pesquisa e a unidade federada procederá à implantação das medidas necessárias à fixação da MVA ou do PMPF apurado.

§ 2º Havendo manifestação, a unidade federada analisará os fundamentos apresentados e dará conhecimento às entidades envolvidas sobre a decisão, com a devida fundamentação.

§ 3º A unidade federada adotará as medidas necessárias à implantação do regime de substituição tributária, com a aplicação da MVA ou do PMPF apurado, quando as informações apresentadas pelas entidades não forem aceitas, após a avaliação da manifestação recebida no prazo a que se refere o caput desta cláusula.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Cláusula vigésima oitava O contribuinte deverá observar a legislação interna da unidade federada em que estiver estabelecido relativamente ao tratamento tributário do estoque de bens e mercadorias incluídos ou excluídos do regime de substituição tributária referente às operações subsequentes, bem como nas demais situações previstas na legislação da respectiva unidade federada.

Cláusula vigésima nona A fiscalização do sujeito passivo por substituição tributária será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades federadas envolvidas nas operações, condicionando-se a administração tributária da unidade federada de destino ao credenciamento prévio junto à administração tributária de localização do estabelecimento a ser fiscalizado.

Parágrafo único. O credenciamento prévio de que trata esta cláusula não será exigido quando a fiscalização for exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado.

Cláusula trigésima Constitui crédito tributário da unidade federada de destino, o imposto retido por substituição tributária, bem como a atualização monetária, multas, juros de mora e demais acréscimos legais com ele relacionados.

Cláusula trigésima primeira As unidades federadas comunicarão à Secretaria Executiva do CONFAZ, que providenciará a publicação no Diário Oficial da União:

I - a instituição do regime de substituição tributária em data diferente da estabelecida no convênio ou protocolo;

II - a denúncia unilateral de acordo.

Cláusula trigésima segunda As unidades federadas disponibilizarão aos contribuintes, gratuitamente, aplicativo para operacionalização do regime de substituição tributária.

Cláusula trigésima terceira As unidades federadas revisarão os convênios e protocolos que tratam do regime de substituição tributária do ICMS relativo às operações subsequentes, vigentes na data de publicação deste convênio, de modo a reduzir o número de acordos por segmento.

Parágrafo único. Os acordos de que tratam o caput desta cláusula poderão ser realizados em relação a determinados segmentos ou a determinados itens de um mesmo segmento.

Cláusula trigésima quarta Fica revogado o Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017.

Cláusula trigésima quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

Presidente do CONFAZ, Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; Acre - Lilian Virginia Bahia Marques Caniso, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Neiva Lúcia da Costa Nunes, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Último Almeida de Oliveira, Mato Grosso do Sul - Cloves Silva, Minas Gerais - João Alberto Vizzoto, Pará - Maria Rute Tostes, Paraíba - Leonilson Lins de Lucena, Paraná - Acyr José Bueno Murbach, Pernambuco - Bernardo Juarez D'Almeida, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luiz Antônio Bins, Rondônia - Marcelo Hagge Siqueira, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Sergio Ricardo Ciavolih Mota, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins - Sandro Henrique Armando.

ANEXO I

SEGMENTOS DE MERCADORIAS

(Inciso I da cláusula sexta do Convênio ICMS 142/18)

ITEM

NOME DO SEGMENTO

CÓDIGO DO SEGMENTO

01

Autopeças

01

02

Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope

02

03

Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas

03

04

Cigarros e outros produtos derivados do fumo

04

05

Cimentos

05

06

Combustíveis e lubrificantes

06

07

Energia elétrica

07

08

Ferramentas

08

09

Lâmpadas, reatores e "starter"

09

10

Materiais de construção e congêneres

10

11

Materiais de limpeza

11

12

Materiais elétricos

12

13

Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário

13

14

Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros

14

15

Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha

16

16

Produtos alimentícios

17

17

Produtos de papelaria

19

18

Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos

20

19

Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos

21

20

Rações para animais domésticos

22

21

Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas

23

22

Tintas e vernizes

24

23

Veículos automotores

25

24

Veículos de duas e três rodas motorizados

26

25

Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta

28

ITEM

NOME DO SEGMENTO

CÓDIGO DO SEGMENTO

ITEM

ITEM

NOME DO SEGMENTO

NOME DO SEGMENTO

CÓDIGO DO SEGMENTO

CÓDIGO DO SEGMENTO

01

Autopeças

01

01

01

Autopeças

Autopeças

01

01

02

Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope

02

02

02

Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope

Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope

02

02

03

Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas

03

03

03

Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas

Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas

03

03

04

Cigarros e outros produtos derivados do fumo

04

04

04

Cigarros e outros produtos derivados do fumo

Cigarros e outros produtos derivados do fumo

04

04

05

Cimentos

05

05

05

Cimentos

Cimentos

05

05

06

Combustíveis e lubrificantes

06

06

06

Combustíveis e lubrificantes

Combustíveis e lubrificantes

06

06

07

Energia elétrica

07

07

07

Energia elétrica

Energia elétrica

07

07

08

Ferramentas

08

08

08

Ferramentas

Ferramentas

08

08

09

Lâmpadas, reatores e "starter"

09

09

09

Lâmpadas, reatores e "starter"

Lâmpadas, reatores e "starter"

09

09

10

Materiais de construção e congêneres

10

10

10

Materiais de construção e congêneres

Materiais de construção e congêneres

10

10

11

Materiais de limpeza

11

11

11

Materiais de limpeza

Materiais de limpeza

11

11

12

Materiais elétricos

12

12

12

Materiais elétricos

Materiais elétricos

12

12

13

Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário

13

13

13

Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário

Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário

13

13

14

Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros

14

14

14

Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros

Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros

14

14

15

Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha

16

15

15

Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha

Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha

16

16

16

Produtos alimentícios

17

16

16

Produtos alimentícios

Produtos alimentícios

17

17

17

Produtos de papelaria

19

17

17

Produtos de papelaria

Produtos de papelaria

19

19

18

Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos

20

18

18

Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos

Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos

20

20

19

Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos

21

19

19

Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos

Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos

21

21

20

Rações para animais domésticos

22

20

20

Rações para animais domésticos

Rações para animais domésticos

22

22

21

Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas

23

21

21

Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas

Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas

23

23

22

Tintas e vernizes

24

22

22

Tintas e vernizes

Tintas e vernizes

24

24

23

Veículos automotores

25

23

23

Veículos automotores

Veículos automotores

25

25

24

Veículos de duas e três rodas motorizados

26

24

24

Veículos de duas e três rodas motorizados

Veículos de duas e três rodas motorizados

26

26

25

Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta

28

25

25

Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta

Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta

28

28

ANEXO II

AUTOPEÇAS

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

01.001.00

3815.12.10

3815.12.90

Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores

2.0

01.002.00

3917

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos

3.0

01.003.00

3918.10.00

Protetores de caçamba

4.0

01.004.00

3923.30.00

Reservatórios de óleo

5.0

01.005.00

3926.30.00

Frisos, decalques, molduras e acabamentos

6.0

01.006.00

4010.3

5910.00.00

Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias

7.0

01.007.00

4016.93.00

4823.90.9

Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação

8.0

01.008.00

4016.10.10

Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas

9.0

01.009.00

4016.99.90

5705.00.00

Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins

10.0

01.010.00

5903.90.00

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico

11.0

01.011.00

5909.00.00

Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias

12.0

01.012.00

6306.1

Encerados e toldos

13.0

01.013.00

6506.10.00

Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores

14.0

01.014.00

6813

Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias

15.0

01.015.00

7007.11.00

7007.21.00

Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva

16.0

01.016.00

7009.10.00

Espelhos retrovisores

17.0

01.017.00

7014.00.00

Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios

18.0

01.018.00

7311.00.00

Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)

19.0

01.019.00

7311.00.00

Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0

20.0

01.020.00

7320

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço

21.0

01.021.00

7325

Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00

22.0

01.022.00

7806.00

Peso de chumbo para balanceamento de roda

23.0

01.023.00

8007.00.90

Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho

24.0

01.024.00

8301.20

8301.60

Fechaduras e partes de fechaduras

25.0

01.025.00

8301.70

Chaves apresentadas isoladamente

26.0

01.026.00

8302.10.00

8302.30.00

Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns

27.0

01.027.00

8310.00

Triângulo de segurança

28.0

01.028.00

8407.3

Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87

29.0

01.029.00

8408.20

Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores

30.0

01.030.00

8409.9

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408

31.0

01.031.00

8412.2

Motores hidráulicos

32.0

01.032.00

8413.30

Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão

33.0

01.033.00

8414.10.00

Bombas de vácuo

34.0

01.034.00

8414.80.1

8414.80.2

Compressores e turbocompressores de ar

35.0

01.035.00

8413.91.90

8414.90.10

8414.90.3

8414.90.39

Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00

36.0

01.036.00

8415.20

Máquinas e aparelhos de ar condicionado

37.0

01.037.00

8421.23.00

Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão

38.0

01.038.00

8421.29.90

Filtros a vácuo

39.0

01.039.00

8421.9

Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases

40.0

01.040.00

8424.10.00

Extintores, mesmo carregados

41.0

01.041.00

8421.31.00

Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão

42.0

01.042.00

8421.39.20

Depuradores por conversão catalítica de gases de escape

43.0

01.043.00

8425.42.00

Macacos

44.0

01.044.00

8431.10.10

Partes para macacos do CEST 01.043.00

45.0

01.045.00

8431.49.2

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

45.1

01.045.01

8433.90.90

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

46.0

01.046.00

8481.10.00

Válvulas redutoras de pressão

47.0

01.047.00

8481.2

Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas

48.0

01.048.00

8481.80.92

Válvulas solenoides

49.0

01.049.00

8482

Rolamentos

50.0

01.050.00

8483

Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação

51.0

01.051.00

8484

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)

52.0

01.052.00

8505.20

Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos

53.0

01.053.00

8507.10

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01

53.1

01.053.01

8507.10.10

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V

54.0

01.054.00

8511

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores

55.0

01.055.00

8512.20

8512.40

8512.90.00

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes

56.0

01.056.00

8517.12.13

Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis.

57.0

01.057.00

8518

Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes

58.0

01.058.00

8518.50.00

Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores

59.0

01.059.00

8519.81

Aparelhos de reprodução de som

60.0

01.060.00

8525.50.1

8525.60.10

Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)

61.0

01.061.00

8527.21.00

Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis

62.0

01.062.00

8527.29.00

Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis

62.1

01.062.01

8521.90.90

Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores

63.0

01.063.00

8529.10.90

Antenas

64.0

01.064.00

8534.00

Circuitos impressos

65.0

01.065.00

8535.30

8536.50

Interruptores e seccionadores e comutadores

66.0

01.066.00

8536.10.00

Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

67.0

01.067.00

8536.20.00

Disjuntores

68.0

01.068.00

8536.4

Relés

69.0

01.069.00

8538

Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00

70.0

01.070.00

8539.10

Faróis e projetores, em unidades seladas

71.0

01.071.00

8539.2

Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos

72.0

01.072.00

8544.20.00

Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais

73.0

01.073.00

8544.30.00

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios

74.0

01.074.00

8707

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas

75.0

01.075.00

8708

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705

76.0

01.076.00

8714.1

Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)

77.0

01.077.00

8716.90.90

Engates para reboques e semirreboques

78.0

01.078.00

9026.10

Medidores de nível; Medidores de vazão

79.0

01.079.00

9026.20

Aparelhos para medida ou controle da pressão

80.0

01.080.00

9029

Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios

81.0

01.081.00

9030.33.21

Amperímetros

82.0

01.082.00

9031.80.40

Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)

83.0

01.083.00

9032.89.2

Controladores eletrônicos

84.0

01.084.00

9104.00.00

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes

85.0

01.085.00

9401.20.00

9401.90.90

Assentos e partes de assentos

86.0

01.086.00

9613.80.00

Acendedores

87.0

01.087.00

4009

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios

88.0

01.088.00

4504.90.00 6812.99.10

Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto

89.0

01.089.00

4823.40.00

Papel-diagrama para tacógrafo, em disco

90.0

01.090.00

3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99

Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários

91.0

01.091.00

8412.31.10

Cilindros pneumáticos

92.0

01.092.00

8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00

Bomba elétrica de lavador de para-brisa

93.0

01.093.00

8413.60.19 8413.70.10

Bomba de assistência de direção hidráulica

94.0

01.094.00

8414.59.10 8414.59.90

Motoventiladores

95.0

01.095.00

8421.39.90

Filtros de pólen do ar-condicionado

96.0

01.096.00

8501.10.19

"Máquina" de vidro elétrico de porta

97.0

01.097.00

8501.31.10

Motor de limpador de para-brisa

98.0

01.098.00

8504.50.00

Bobinas de reatância e de autoindução

99.0

01.099.00

8507.20

8507.30

Baterias de chumbo e de níquel-cádmio

100.0

01.100.00

8512.30.00

Aparelhos de sinalização acústica (buzina)

101.0

01.101.00

9032.89.8

9032.89.9

Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas

102.0

01.102.00

9027.10.00

Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)

103.0

01.103.00

4008.11.00

Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida

104.0

01.104.00

5601.22.19

Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo

105.0

01.105.00

5703.20.00

Tapetes/carpetes - nailón

106.0

01.106.00

5703.30.00

Tapetes de matérias têxteis sintéticas

107.0

01.107.00

5911.90.00

Forração interior capacete

108.0

01.108.00

6903.90.99

Outros para-brisas

109.0

01.109.00

7007.29.00

Moldura com espelho

110.0

01.110.00

7314.50.00

Corrente de transmissão

111.0

01.111.00

7315.11.00

Corrente transmissão

112.0

01.112.00

7315.12.10

Outras correntes de transmissão

113.0

01.113.00

8418.99.00

Condensador tubular metálico

114.0

01.114.00

8419.50

Trocadores de calor

115.0

01.115.00

8424.90.90

Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar

116.0

01.116.00

8425.49.10

Macacos manuais para veículos

117.0

01.117.00

8431.41.00

Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias

118.0

01.118.00

8501.61.00

Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva

119.0

01.119.00

8531.10.90

Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo

120.0

01.120.00

9014.10.00

Bússolas

121.0

01.121.00

9025.19.90

Indicadores de temperatura

122.0

01.122.00

9025.90.10

Partes de indicadores de temperatura

123.0

01.123.00

9026.90

Partes de aparelhos de medida ou controle

124.0

01.124.00

9032.10.10

Termostatos

125.0

01.125.00

9032.10.90

Instrumentos e aparelhos para regulação

126.0

01.126.00

9032.20.00

Pressostatos

127.0

01.127.00

8716.90

Peças para reboques e semirreboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00

128.0

01.128.00

7322.90.10

Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis

999.0

01.999.00

Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

ITEM

ITEM

CEST

CEST

NCM/SH

NCM/SH

DESCRIÇÃO

DESCRIÇÃO

1.0

01.001.00

3815.12.10

3815.12.90

Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores

1.0

1.0

01.001.00

01.001.00

3815.12.10

3815.12.90

3815.12.10

3815.12.90

Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores

Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores

2.0

01.002.00

3917

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos

2.0

2.0

01.002.00

01.002.00

3917

3917

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos

3.0

01.003.00

3918.10.00

Protetores de caçamba

3.0

3.0

01.003.00

01.003.00

3918.10.00

3918.10.00

Protetores de caçamba

Protetores de caçamba

4.0

01.004.00

3923.30.00

Reservatórios de óleo

4.0

4.0

01.004.00

01.004.00

3923.30.00

3923.30.00

Reservatórios de óleo

Reservatórios de óleo

5.0

01.005.00

3926.30.00

Frisos, decalques, molduras e acabamentos

5.0

5.0

01.005.00

01.005.00

3926.30.00

3926.30.00

Frisos, decalques, molduras e acabamentos

Frisos, decalques, molduras e acabamentos

6.0

01.006.00

4010.3

5910.00.00

Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias

6.0

6.0

01.006.00

01.006.00

4010.3

5910.00.00

4010.3

5910.00.00

Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias

Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias

7.0

01.007.00

4016.93.00

4823.90.9

Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação

7.0

7.0

01.007.00

01.007.00

4016.93.00

4823.90.9

4016.93.00

4823.90.9

Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação

Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação

8.0

01.008.00

4016.10.10

Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas

8.0

8.0

01.008.00

01.008.00

4016.10.10

4016.10.10

Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas

Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas

9.0

01.009.00

4016.99.90

5705.00.00

Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins

9.0

9.0

01.009.00

01.009.00

4016.99.90

5705.00.00

4016.99.90

5705.00.00

Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins

Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins

10.0

01.010.00

5903.90.00

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico

10.0

10.0

01.010.00

01.010.00

5903.90.00

5903.90.00

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico

11.0

01.011.00

5909.00.00

Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias

11.0

11.0

01.011.00

01.011.00

5909.00.00

5909.00.00

Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias

Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias

12.0

01.012.00

6306.1

Encerados e toldos

12.0

12.0

01.012.00

01.012.00

6306.1

6306.1

Encerados e toldos

Encerados e toldos

13.0

01.013.00

6506.10.00

Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores

13.0

13.0

01.013.00

01.013.00

6506.10.00

6506.10.00

Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores

Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores

14.0

01.014.00

6813

Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias

14.0

14.0

01.014.00

01.014.00

6813

6813

Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias

Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias

15.0

01.015.00

7007.11.00

7007.21.00

Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva

15.0

15.0

01.015.00

01.015.00

7007.11.00

7007.21.00

7007.11.00

7007.21.00

Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva

Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva

16.0

01.016.00

7009.10.00

Espelhos retrovisores

16.0

16.0

01.016.00

01.016.00

7009.10.00

7009.10.00

Espelhos retrovisores

Espelhos retrovisores

17.0

01.017.00

7014.00.00

Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios

17.0

17.0

01.017.00

01.017.00

7014.00.00

7014.00.00

Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios

Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios

18.0

01.018.00

7311.00.00

Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)

18.0

18.0

01.018.00

01.018.00

7311.00.00

7311.00.00

Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)

Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)

19.0

01.019.00

7311.00.00

Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0

19.0

19.0

01.019.00

01.019.00

7311.00.00

7311.00.00

Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0

Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0

20.0

01.020.00

7320

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço

20.0

20.0

01.020.00

01.020.00

7320

7320

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço

21.0

01.021.00

7325

Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00

21.0

21.0

01.021.00

01.021.00

7325

7325

Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00

Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00

22.0

01.022.00

7806.00

Peso de chumbo para balanceamento de roda

22.0

22.0

01.022.00

01.022.00

7806.00

7806.00

Peso de chumbo para balanceamento de roda

Peso de chumbo para balanceamento de roda

23.0

01.023.00

8007.00.90

Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho

23.0

23.0

01.023.00

01.023.00

8007.00.90

8007.00.90

Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho

Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho

24.0

01.024.00

8301.20

8301.60

Fechaduras e partes de fechaduras

24.0

24.0

01.024.00

01.024.00

8301.20

8301.60

8301.20

8301.60

Fechaduras e partes de fechaduras

Fechaduras e partes de fechaduras

25.0

01.025.00

8301.70

Chaves apresentadas isoladamente

25.0

25.0

01.025.00

01.025.00

8301.70

8301.70

Chaves apresentadas isoladamente

Chaves apresentadas isoladamente

26.0

01.026.00

8302.10.00

8302.30.00

Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns

26.0

26.0

01.026.00

01.026.00

8302.10.00

8302.30.00

8302.10.00

8302.30.00

Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns

Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns

27.0

01.027.00

8310.00

Triângulo de segurança

27.0

27.0

01.027.00

01.027.00

8310.00

8310.00

Triângulo de segurança

Triângulo de segurança

28.0

01.028.00

8407.3

Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87

28.0

28.0

01.028.00

01.028.00

8407.3

8407.3

Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87

Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87

29.0

01.029.00

8408.20

Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores

29.0

29.0

01.029.00

01.029.00

8408.20

8408.20

Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores

Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores

30.0

01.030.00

8409.9

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408

30.0

30.0

01.030.00

01.030.00

8409.9

8409.9

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408

31.0

01.031.00

8412.2

Motores hidráulicos

31.0

31.0

01.031.00

01.031.00

8412.2

8412.2

Motores hidráulicos

Motores hidráulicos

32.0

01.032.00

8413.30

Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão

32.0

32.0

01.032.00

01.032.00

8413.30

8413.30

Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão

Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão

33.0

01.033.00

8414.10.00

Bombas de vácuo

33.0

33.0

01.033.00

01.033.00

8414.10.00

8414.10.00

Bombas de vácuo

Bombas de vácuo

34.0

01.034.00

8414.80.1

8414.80.2

Compressores e turbocompressores de ar

34.0

34.0

01.034.00

01.034.00

8414.80.1

8414.80.2

8414.80.1

8414.80.2

Compressores e turbocompressores de ar

Compressores e turbocompressores de ar

35.0

01.035.00

8413.91.90

8414.90.10

8414.90.3

8414.90.39

Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00

35.0

35.0

01.035.00

01.035.00

8413.91.90

8414.90.10

8414.90.3

8414.90.39

8413.91.90

8414.90.10

8414.90.3

8414.90.39

Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00

Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00

36.0

01.036.00

8415.20

Máquinas e aparelhos de ar condicionado

36.0

36.0

01.036.00

01.036.00

8415.20

8415.20

Máquinas e aparelhos de ar condicionado

Máquinas e aparelhos de ar condicionado

37.0

01.037.00

8421.23.00

Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão

37.0

37.0

01.037.00

01.037.00

8421.23.00

8421.23.00

Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão

Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão

38.0

01.038.00

8421.29.90

Filtros a vácuo

38.0

38.0

01.038.00

01.038.00

8421.29.90

8421.29.90

Filtros a vácuo

Filtros a vácuo

39.0

01.039.00

8421.9

Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases

39.0

39.0

01.039.00

01.039.00

8421.9

8421.9

Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases

Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases

40.0

01.040.00

8424.10.00

Extintores, mesmo carregados

40.0

40.0

01.040.00

01.040.00

8424.10.00

8424.10.00

Extintores, mesmo carregados

Extintores, mesmo carregados

41.0

01.041.00

8421.31.00

Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão

41.0

41.0

01.041.00

01.041.00

8421.31.00

8421.31.00

Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão

Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão

42.0

01.042.00

8421.39.20

Depuradores por conversão catalítica de gases de escape

42.0

42.0

01.042.00

01.042.00

8421.39.20

8421.39.20

Depuradores por conversão catalítica de gases de escape

Depuradores por conversão catalítica de gases de escape

43.0

01.043.00

8425.42.00

Macacos

43.0

43.0

01.043.00

01.043.00

8425.42.00

8425.42.00

Macacos

Macacos

44.0

01.044.00

8431.10.10

Partes para macacos do CEST 01.043.00

44.0

44.0

01.044.00

01.044.00

8431.10.10

8431.10.10

Partes para macacos do CEST 01.043.00

Partes para macacos do CEST 01.043.00

45.0

01.045.00

8431.49.2

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

45.0

45.0

01.045.00

01.045.00

8431.49.2

8431.49.2

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

45.1

01.045.01

8433.90.90

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

45.1

45.1

01.045.01

01.045.01

8433.90.90

8433.90.90

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

46.0

01.046.00

8481.10.00

Válvulas redutoras de pressão

46.0

46.0

01.046.00

01.046.00

8481.10.00

8481.10.00

Válvulas redutoras de pressão

Válvulas redutoras de pressão

47.0

01.047.00

8481.2

Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas

47.0

47.0

01.047.00

01.047.00

8481.2

8481.2

Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas

Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas

48.0

01.048.00

8481.80.92

Válvulas solenoides

48.0

48.0

01.048.00

01.048.00

8481.80.92

8481.80.92

Válvulas solenoides

Válvulas solenoides

49.0

01.049.00

8482

Rolamentos

49.0

49.0

01.049.00

01.049.00

8482

8482

Rolamentos

Rolamentos

50.0

01.050.00

8483

Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação

50.0

50.0

01.050.00

01.050.00

8483

8483

Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação

Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação

51.0

01.051.00

8484

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)

51.0

51.0

01.051.00

01.051.00

8484

8484

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)

52.0

01.052.00

8505.20

Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos

52.0

52.0

01.052.00

01.052.00

8505.20

8505.20

Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos

Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos

53.0

01.053.00

8507.10

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01

53.0

53.0

01.053.00

01.053.00

8507.10

8507.10

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01

53.1

01.053.01

8507.10.10

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V

53.1

53.1

01.053.01

01.053.01

8507.10.10

8507.10.10

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V

54.0

01.054.00

8511

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores

54.0

54.0

01.054.00

01.054.00

8511

8511

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores

55.0

01.055.00

8512.20

8512.40

8512.90.00

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes

55.0

55.0

01.055.00

01.055.00

8512.20

8512.40

8512.90.00

8512.20

8512.40

8512.90.00

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes

56.0

01.056.00

8517.12.13

Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis.

56.0

56.0

01.056.00

01.056.00

8517.12.13

8517.12.13

Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis.

Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis.

57.0

01.057.00

8518

Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes

57.0

57.0

01.057.00

01.057.00

8518

8518

Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes

Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes

58.0

01.058.00

8518.50.00

Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores

58.0

58.0

01.058.00

01.058.00

8518.50.00

8518.50.00

Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores

Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores

59.0

01.059.00

8519.81

Aparelhos de reprodução de som

59.0

59.0

01.059.00

01.059.00

8519.81

8519.81

Aparelhos de reprodução de som

Aparelhos de reprodução de som

60.0

01.060.00

8525.50.1

8525.60.10

Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)

60.0

60.0

01.060.00

01.060.00

8525.50.1

8525.60.10

8525.50.1

8525.60.10

Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)

Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)

61.0

01.061.00

8527.21.00

Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis

61.0

61.0

01.061.00

01.061.00

8527.21.00

8527.21.00

Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis

Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis

62.0

01.062.00

8527.29.00

Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis

62.0

62.0

01.062.00

01.062.00

8527.29.00

8527.29.00

Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis

Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis

62.1

01.062.01

8521.90.90

Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores

62.1

62.1

01.062.01

01.062.01

8521.90.90

8521.90.90

Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores

Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores

63.0

01.063.00

8529.10.90

Antenas

63.0

63.0

01.063.00

01.063.00

8529.10.90

8529.10.90

Antenas

Antenas

64.0

01.064.00

8534.00

Circuitos impressos

64.0

64.0

01.064.00

01.064.00

8534.00

8534.00

Circuitos impressos

Circuitos impressos

65.0

01.065.00

8535.30

8536.50

Interruptores e seccionadores e comutadores

65.0

65.0

01.065.00

01.065.00

8535.30

8536.50

8535.30

8536.50

Interruptores e seccionadores e comutadores

Interruptores e seccionadores e comutadores

66.0

01.066.00

8536.10.00

Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

66.0

66.0

01.066.00

01.066.00

8536.10.00

8536.10.00

Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

67.0

01.067.00

8536.20.00

Disjuntores

67.0

67.0

01.067.00

01.067.00

8536.20.00

8536.20.00

Disjuntores

Disjuntores

68.0

01.068.00

8536.4

Relés

68.0

68.0

01.068.00

01.068.00

8536.4

8536.4

Relés

Relés

69.0

01.069.00

8538

Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00

69.0

69.0

01.069.00

01.069.00

8538

8538

Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00

Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00

70.0

01.070.00

8539.10

Faróis e projetores, em unidades seladas

70.0

70.0

01.070.00

01.070.00

8539.10

8539.10

Faróis e projetores, em unidades seladas

Faróis e projetores, em unidades seladas

71.0

01.071.00

8539.2

Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos

71.0

71.0

01.071.00

01.071.00

8539.2

8539.2

Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos

Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos

72.0

01.072.00

8544.20.00

Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais

72.0

72.0

01.072.00

01.072.00

8544.20.00

8544.20.00

Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais

Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais

73.0

01.073.00

8544.30.00

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios

73.0

73.0

01.073.00

01.073.00

8544.30.00

8544.30.00

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios

74.0

01.074.00

8707

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas

74.0

74.0

01.074.00

01.074.00

8707

8707

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas

75.0

01.075.00

8708

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705

75.0

75.0

01.075.00

01.075.00

8708

8708

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705

76.0

01.076.00

8714.1

Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)

76.0

76.0

01.076.00

01.076.00

8714.1

8714.1

Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)

Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)

77.0

01.077.00

8716.90.90

Engates para reboques e semirreboques

77.0

77.0

01.077.00

01.077.00

8716.90.90

8716.90.90

Engates para reboques e semirreboques

Engates para reboques e semirreboques

78.0

01.078.00

9026.10

Medidores de nível; Medidores de vazão

78.0

78.0

01.078.00

01.078.00

9026.10

9026.10

Medidores de nível; Medidores de vazão

Medidores de nível; Medidores de vazão

79.0

01.079.00

9026.20

Aparelhos para medida ou controle da pressão

79.0

79.0

01.079.00

01.079.00

9026.20

9026.20

Aparelhos para medida ou controle da pressão

Aparelhos para medida ou controle da pressão

80.0

01.080.00

9029

Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios

80.0

80.0

01.080.00

01.080.00

9029

9029

Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios

Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios

81.0

01.081.00

9030.33.21

Amperímetros

81.0

81.0

01.081.00

01.081.00

9030.33.21

9030.33.21

Amperímetros

Amperímetros

82.0

01.082.00

9031.80.40

Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)

82.0

82.0

01.082.00

01.082.00

9031.80.40

9031.80.40

Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)

Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)

83.0

01.083.00

9032.89.2

Controladores eletrônicos

83.0

83.0

01.083.00

01.083.00

9032.89.2

9032.89.2

Controladores eletrônicos

Controladores eletrônicos

84.0

01.084.00

9104.00.00

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes

84.0

84.0

01.084.00

01.084.00

9104.00.00

9104.00.00

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes

85.0

01.085.00

9401.20.00

9401.90.90

Assentos e partes de assentos

85.0

85.0

01.085.00

01.085.00

9401.20.00

9401.90.90

9401.20.00

9401.90.90

Assentos e partes de assentos

Assentos e partes de assentos

86.0

01.086.00

9613.80.00

Acendedores

86.0

86.0

01.086.00

01.086.00

9613.80.00

9613.80.00

Acendedores

Acendedores

87.0

01.087.00

4009

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios

87.0

87.0

01.087.00

01.087.00

4009

4009

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios

88.0

01.088.00

4504.90.00 6812.99.10

Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto

88.0

88.0

01.088.00

01.088.00

4504.90.00 6812.99.10

4504.90.00 6812.99.10

Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto

Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto

89.0

01.089.00

4823.40.00

Papel-diagrama para tacógrafo, em disco

89.0

89.0

01.089.00

01.089.00

4823.40.00

4823.40.00

Papel-diagrama para tacógrafo, em disco

Papel-diagrama para tacógrafo, em disco

90.0

01.090.00

3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99

Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários

90.0

90.0

01.090.00

01.090.00

3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99

3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99

Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários

Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários

91.0

01.091.00

8412.31.10

Cilindros pneumáticos

91.0

91.0

01.091.00

01.091.00

8412.31.10

8412.31.10

Cilindros pneumáticos

Cilindros pneumáticos

92.0

01.092.00

8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00

Bomba elétrica de lavador de para-brisa

92.0

92.0

01.092.00

01.092.00

8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00

8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00

Bomba elétrica de lavador de para-brisa

Bomba elétrica de lavador de para-brisa

93.0

01.093.00

8413.60.19 8413.70.10

Bomba de assistência de direção hidráulica

93.0

93.0

01.093.00

01.093.00

8413.60.19 8413.70.10

8413.60.19 8413.70.10

Bomba de assistência de direção hidráulica

Bomba de assistência de direção hidráulica

94.0

01.094.00

8414.59.10 8414.59.90

Motoventiladores

94.0

94.0

01.094.00

01.094.00

8414.59.10 8414.59.90

8414.59.10 8414.59.90

Motoventiladores

Motoventiladores

95.0

01.095.00

8421.39.90

Filtros de pólen do ar-condicionado

95.0

95.0

01.095.00

01.095.00

8421.39.90

8421.39.90

Filtros de pólen do ar-condicionado

Filtros de pólen do ar-condicionado

96.0

01.096.00

8501.10.19

"Máquina" de vidro elétrico de porta

96.0

96.0

01.096.00

01.096.00

8501.10.19

8501.10.19

"Máquina" de vidro elétrico de porta

"Máquina" de vidro elétrico de porta

97.0

01.097.00

8501.31.10

Motor de limpador de para-brisa

97.0

97.0

01.097.00

01.097.00

8501.31.10

8501.31.10

Motor de limpador de para-brisa

Motor de limpador de para-brisa

98.0

01.098.00

8504.50.00

Bobinas de reatância e de autoindução

98.0

98.0

01.098.00

01.098.00

8504.50.00

8504.50.00

Bobinas de reatância e de autoindução

Bobinas de reatância e de autoindução

99.0

01.099.00

8507.20

8507.30

Baterias de chumbo e de níquel-cádmio

99.0

99.0

01.099.00

01.099.00

8507.20

8507.30

8507.20

8507.30

Baterias de chumbo e de níquel-cádmio

Baterias de chumbo e de níquel-cádmio

100.0

01.100.00

8512.30.00

Aparelhos de sinalização acústica (buzina)

100.0

100.0

01.100.00

01.100.00

8512.30.00

8512.30.00

Aparelhos de sinalização acústica (buzina)

Aparelhos de sinalização acústica (buzina)

101.0

01.101.00

9032.89.8

9032.89.9

Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas

101.0

101.0

01.101.00

01.101.00

9032.89.8

9032.89.9

9032.89.8

9032.89.9

Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas

Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas

102.0

01.102.00

9027.10.00

Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)

102.0

102.0

01.102.00

01.102.00

9027.10.00

9027.10.00

Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)

Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)

103.0

01.103.00

4008.11.00

Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida

103.0

103.0

01.103.00

01.103.00

4008.11.00

4008.11.00

Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida

Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida

104.0

01.104.00

5601.22.19

Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo

104.0

104.0

01.104.00

01.104.00

5601.22.19

5601.22.19

Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo

Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo

105.0

01.105.00

5703.20.00

Tapetes/carpetes - nailón

105.0

105.0

01.105.00

01.105.00

5703.20.00

5703.20.00

Tapetes/carpetes - nailón

Tapetes/carpetes - nailón

106.0

01.106.00

5703.30.00

Tapetes de matérias têxteis sintéticas

106.0

106.0

01.106.00

01.106.00

5703.30.00

5703.30.00

Tapetes de matérias têxteis sintéticas

Tapetes de matérias têxteis sintéticas

107.0

01.107.00

5911.90.00

Forração interior capacete

107.0

107.0

01.107.00

01.107.00

5911.90.00

5911.90.00

Forração interior capacete

Forração interior capacete

108.0

01.108.00

6903.90.99

Outros para-brisas

108.0

108.0

01.108.00

01.108.00

6903.90.99

6903.90.99

Outros para-brisas

Outros para-brisas

109.0

01.109.00

7007.29.00

Moldura com espelho

109.0

109.0

01.109.00

01.109.00

7007.29.00

7007.29.00

Moldura com espelho

Moldura com espelho

110.0

01.110.00

7314.50.00

Corrente de transmissão

110.0

110.0

01.110.00

01.110.00

7314.50.00

7314.50.00

Corrente de transmissão

Corrente de transmissão

111.0

01.111.00

7315.11.00

Corrente transmissão

111.0

111.0

01.111.00

01.111.00

7315.11.00

7315.11.00

Corrente transmissão

Corrente transmissão

112.0

01.112.00

7315.12.10

Outras correntes de transmissão

112.0

112.0

01.112.00

01.112.00

7315.12.10

7315.12.10

Outras correntes de transmissão

Outras correntes de transmissão

113.0

01.113.00

8418.99.00

Condensador tubular metálico

113.0

113.0

01.113.00

01.113.00

8418.99.00

8418.99.00

Condensador tubular metálico

Condensador tubular metálico

114.0

01.114.00

8419.50

Trocadores de calor

114.0

114.0

01.114.00

01.114.00

8419.50

8419.50

Trocadores de calor

Trocadores de calor

115.0

01.115.00

8424.90.90

Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar

115.0

115.0

01.115.00

01.115.00

8424.90.90

8424.90.90

Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar

Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar

116.0

01.116.00

8425.49.10

Macacos manuais para veículos

116.0

116.0

01.116.00

01.116.00

8425.49.10

8425.49.10

Macacos manuais para veículos

Macacos manuais para veículos

117.0

01.117.00

8431.41.00

Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias

117.0

117.0

01.117.00

01.117.00

8431.41.00

8431.41.00

Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias

Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias

118.0

01.118.00

8501.61.00

Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva

118.0

118.0

01.118.00

01.118.00

8501.61.00

8501.61.00

Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva

Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva

119.0

01.119.00

8531.10.90

Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo

119.0

119.0

01.119.00

01.119.00

8531.10.90

8531.10.90

Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo

Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo

120.0

01.120.00

9014.10.00

Bússolas

120.0

120.0

01.120.00

01.120.00

9014.10.00

9014.10.00

Bússolas

Bússolas

121.0

01.121.00

9025.19.90

Indicadores de temperatura

121.0

121.0

01.121.00

01.121.00

9025.19.90

9025.19.90

Indicadores de temperatura

Indicadores de temperatura

122.0

01.122.00

9025.90.10

Partes de indicadores de temperatura

122.0

122.0

01.122.00

01.122.00

9025.90.10

9025.90.10

Partes de indicadores de temperatura

Partes de indicadores de temperatura

123.0

01.123.00

9026.90

Partes de aparelhos de medida ou controle

123.0

123.0

01.123.00

01.123.00

9026.90

9026.90

Partes de aparelhos de medida ou controle

Partes de aparelhos de medida ou controle

124.0

01.124.00

9032.10.10

Termostatos

124.0

124.0

01.124.00

01.124.00

9032.10.10

9032.10.10

Termostatos

Termostatos

125.0

01.125.00

9032.10.90

Instrumentos e aparelhos para regulação

125.0

125.0

01.125.00

01.125.00

9032.10.90

9032.10.90

Instrumentos e aparelhos para regulação

Instrumentos e aparelhos para regulação

126.0

01.126.00

9032.20.00

Pressostatos

126.0

126.0

01.126.00

01.126.00

9032.20.00

9032.20.00

Pressostatos

Pressostatos

127.0

01.127.00

8716.90

Peças para reboques e semirreboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00

127.0

127.0

01.127.00

01.127.00

8716.90

8716.90

Peças para reboques e semirreboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00

Peças para reboques e semirreboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00

128.0

01.128.00

7322.90.10

Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis

128.0

128.0

01.128.00

01.128.00

7322.90.10

7322.90.10

Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis

Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis

999.0

01.999.00

Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo

999.0

999.0

01.999.00

01.999.00

Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo

Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo

ANEXO III

BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

02.001.00

2205

2208.90.00

Aperitivos, amargos, bitter e similares

2.0

02.002.00

2208.90.00

Batida e similares

3.0

02.003.00

2208.90.00

Bebida ice

4.0

02.004.00

2207.20

2208.40.00

Cachaça e aguardentes

5.0

02.005.00

2205

2206.00.90

2208.90.00

Catuaba e similares

6.0

02.006.00

2208.20.00

Conhaque, brandy e similares

7.0

02.007.00

2206.00.90

2208.90.00

Cooler

8.0

02.008.00

2208.50.00

Gim (gin) e genebra

9.0

02.009.00

2205

2206.00.90

2208.90.00

Jurubeba e similares

10.0

02.010.00

2208.70.00

Licores e similares

11.0

02.011.00

2208.20.00

Pisco

12.0

02.012.00

2208.40.00

Rum

13.0

02.013.00

2206.00.90

Saquê

14.0

02.014.00

2208.90.00

Steinhaeger

15.0

02.015.00

2208.90.00

Tequila

16.0

02.016.00

2208.30

Uísque

17.0

02.017.00

2205

Vermute e similares

18.0

02.018.00

2208.60.00

Vodka

19.0

02.019.00

2208.90.00

Derivados de vodka

20.0

02.020.00

2208.90.00

Arak

21.0

02.021.00

2208.20.00

Aguardente vínica / grappa

22.0

02.022.00

2206.00.10

Sidra e similares

23.0

02.023.00

2205

2206.00.90

2208.90.00

Sangrias e coquetéis

24.0

02.024.00

2204

Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas.

999.0

02.999.00

2205

2206

2207

2208

Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

ITEM

ITEM

CEST

CEST

NCM/SH

NCM/SH

DESCRIÇÃO

DESCRIÇÃO

1.0

02.001.00

2205

2208.90.00

Aperitivos, amargos, bitter e similares

1.0

1.0

02.001.00

02.001.00

2205

2208.90.00

2205

2208.90.00

Aperitivos, amargos, bitter e similares

Aperitivos, amargos, bitter e similares

2.0

02.002.00

2208.90.00

Batida e similares

2.0

2.0

02.002.00

02.002.00

2208.90.00

2208.90.00

Batida e similares

Batida e similares

3.0

02.003.00

2208.90.00

Bebida ice

3.0

3.0

02.003.00

02.003.00

2208.90.00

2208.90.00

Bebida ice

Bebida ice

4.0

02.004.00

2207.20

2208.40.00

Cachaça e aguardentes

4.0

4.0

02.004.00

02.004.00

2207.20

2208.40.00

2207.20

2208.40.00

Cachaça e aguardentes

Cachaça e aguardentes

5.0

02.005.00

2205

2206.00.90

2208.90.00

Catuaba e similares

5.0

5.0

02.005.00

02.005.00

2205

2206.00.90

2208.90.00

2205

2206.00.90

2208.90.00

Catuaba e similares

Catuaba e similares

6.0

02.006.00

2208.20.00

Conhaque, brandy e similares

6.0

6.0

02.006.00

02.006.00

2208.20.00

2208.20.00

Conhaque, brandy e similares

Conhaque, brandy e similares

7.0

02.007.00

2206.00.90

2208.90.00

Cooler

7.0

7.0

02.007.00

02.007.00

2206.00.90

2208.90.00

2206.00.90

2208.90.00

Cooler

Cooler

8.0

02.008.00

2208.50.00

Gim (gin) e genebra

8.0

8.0

02.008.00

02.008.00

2208.50.00

2208.50.00

Gim (gin) e genebra

Gim (gin) e genebra

9.0

02.009.00

2205

2206.00.90

2208.90.00

Jurubeba e similares

9.0

9.0

02.009.00

02.009.00

2205

2206.00.90

2208.90.00

2205

2206.00.90

2208.90.00

Jurubeba e similares

Jurubeba e similares

10.0

02.010.00

2208.70.00

Licores e similares

10.0

10.0

02.010.00

02.010.00

2208.70.00

2208.70.00

Licores e similares

Licores e similares

11.0

02.011.00

2208.20.00

Pisco

11.0

11.0

02.011.00

02.011.00

2208.20.00

2208.20.00

Pisco

Pisco

12.0

02.012.00

2208.40.00

Rum

12.0

12.0

02.012.00

02.012.00

2208.40.00

2208.40.00

Rum

Rum

13.0

02.013.00

2206.00.90

Saquê

13.0

13.0

02.013.00

02.013.00

2206.00.90

2206.00.90

Saquê

Saquê

14.0

02.014.00

2208.90.00

Steinhaeger

14.0

14.0

02.014.00

02.014.00

2208.90.00

2208.90.00

Steinhaeger

Steinhaeger

15.0

02.015.00

2208.90.00

Tequila

15.0

15.0

02.015.00

02.015.00

2208.90.00

2208.90.00

Tequila

Tequila

16.0

02.016.00

2208.30

Uísque

16.0

16.0

02.016.00

02.016.00

2208.30

2208.30

Uísque

Uísque

17.0

02.017.00

2205

Vermute e similares

17.0

17.0

02.017.00

02.017.00

2205

2205

Vermute e similares

Vermute e similares

18.0

02.018.00

2208.60.00

Vodka

18.0

18.0

02.018.00

02.018.00

2208.60.00

2208.60.00

Vodka

Vodka

19.0

02.019.00

2208.90.00

Derivados de vodka

19.0

19.0

02.019.00

02.019.00

2208.90.00

2208.90.00

Derivados de vodka

Derivados de vodka

20.0

02.020.00

2208.90.00

Arak

20.0

20.0

02.020.00

02.020.00

2208.90.00

2208.90.00

Arak

Arak

21.0

02.021.00

2208.20.00

Aguardente vínica / grappa

21.0

21.0

02.021.00

02.021.00

2208.20.00

2208.20.00

Aguardente vínica / grappa

Aguardente vínica / grappa

22.0

02.022.00

2206.00.10

Sidra e similares

22.0

22.0

02.022.00

02.022.00

2206.00.10

2206.00.10

Sidra e similares

Sidra e similares

23.0

02.023.00

2205

2206.00.90

2208.90.00

Sangrias e coquetéis

23.0

23.0

02.023.00

02.023.00

2205

2206.00.90

2208.90.00

2205

2206.00.90

2208.90.00

Sangrias e coquetéis

Sangrias e coquetéis

24.0

02.024.00

2204

Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas.

24.0

24.0

02.024.00

02.024.00

2204

2204

Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas.

Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas.

999.0

02.999.00

2205

2206

2207

2208

Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores

999.0

999.0

02.999.00

02.999.00

2205

2206

2207

2208

2205

2206

2207

2208

Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores

Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores

ANEXO IV

CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

03.001.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml

2.0

03.002.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00

3.0

03.003.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml

4.0

03.004.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml

5.0

03.005.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml

6.0

03.006.00

2201.10.00

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00

7.0

03.007.00

2202.10.00

Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes

8.0

03.008.00

2202.99.00

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente

10.0

03.010.00

2202

Refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 03.011.01

11.0

03.011.00

2202

Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00 e 03.011.01

11.1

03.011.01

2202

Espumantes sem álcool

12.0

03.012.00

2106.90.10

Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix"

13.0

03.013.00

2106.90

2202.99.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml

14.0

03.014.00

2106.90

2202.99.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

15.0

03.015.00

2106.90

2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml

16.0

03.016.00

2106.90

2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

21.0

03.021.00

2203.00.00

Cerveja

22.0

03.022.00

2202.91.00

Cerveja sem álcool

23.0

03.023.00

2203.00.00

Chope

24.0

03.024.00

2201.10.00

Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros

25.0

03.025.00

2201.10.00

Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

ITEM

ITEM

CEST

CEST

NCM/SH

NCM/SH

DESCRIÇÃO

DESCRIÇÃO

1.0

03.001.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml

1.0

1.0

03.001.00

03.001.00

2201.10.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml

2.0

03.002.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00

2.0

2.0

03.002.00

03.002.00

2201.10.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00

3.0

03.003.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml

3.0

3.0

03.003.00

03.003.00

2201.10.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml

4.0

03.004.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml

4.0

4.0

03.004.00

03.004.00

2201.10.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml

5.0

03.005.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml

5.0

5.0

03.005.00

03.005.00

2201.10.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml

6.0

03.006.00

2201.10.00

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00

6.0

6.0

03.006.00

03.006.00

2201.10.00

2201.10.00

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00

7.0

03.007.00

2202.10.00

Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes

7.0

7.0

03.007.00

03.007.00

2202.10.00

2202.10.00

Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes

Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes

8.0

03.008.00

2202.99.00

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente

8.0

8.0

03.008.00

03.008.00

2202.99.00

2202.99.00

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente

10.0

03.010.00

2202

Refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 03.011.01

10.0

10.0

03.010.00

03.010.00

2202

2202

Refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 03.011.01

Refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 03.011.01

11.0

03.011.00

2202

Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00 e 03.011.01

11.0

11.0

03.011.00

03.011.00

2202

2202

Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00 e 03.011.01

Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00 e 03.011.01

11.1

03.011.01

2202

Espumantes sem álcool

11.1

11.1

03.011.01

03.011.01

2202

2202

Espumantes sem álcool

Espumantes sem álcool

12.0

03.012.00

2106.90.10

Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix"

12.0

12.0

03.012.00

03.012.00

2106.90.10

2106.90.10

Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix"

Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix"

13.0

03.013.00

2106.90

2202.99.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml

13.0

13.0

03.013.00

03.013.00

2106.90

2202.99.00

2106.90

2202.99.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml

14.0

03.014.00

2106.90

2202.99.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

14.0

14.0

03.014.00

03.014.00

2106.90

2202.99.00

2106.90

2202.99.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

15.0

03.015.00

2106.90

2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml

15.0

15.0

03.015.00

03.015.00

2106.90

2202.99.00

2106.90

2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml

16.0

03.016.00

2106.90

2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

16.0

16.0

03.016.00

03.016.00

2106.90

2202.99.00

2106.90

2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

21.0

03.021.00

2203.00.00

Cerveja

21.0

21.0

03.021.00

03.021.00

2203.00.00

2203.00.00

Cerveja

Cerveja

22.0

03.022.00

2202.91.00

Cerveja sem álcool

22.0

22.0

03.022.00

03.022.00

2202.91.00

2202.91.00

Cerveja sem álcool

Cerveja sem álcool

23.0

03.023.00

2203.00.00

Chope

23.0

23.0

03.023.00

03.023.00

2203.00.00

2203.00.00

Chope

Chope

24.0

03.024.00

2201.10.00

Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros

24.0

24.0

03.024.00

03.024.00

2201.10.00

2201.10.00

Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros

Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros

25.0

03.025.00

2201.10.00

Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros

25.0

25.0

03.025.00

03.025.00

2201.10.00

2201.10.00

Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros

Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros

ANEXO V

CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

04.001.00

2402

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos

2.0

04.002.00

2403.1

Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

ITEM

ITEM

CEST

CEST

NCM/SH

NCM/SH

DESCRIÇÃO

DESCRIÇÃO

1.0

04.001.00

2402

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos

1.0

1.0

04.001.00

04.001.00

2402

2402

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos

2.0

04.002.00

2403.1

Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção

2.0

2.0

04.002.00

04.002.00

2403.1

2403.1

Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção

Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção

ANEXO VI

CIMENTOS

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

05.001.00

2523

Cimento

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

ITEM

ITEM

CEST

CEST

NCM/SH

NCM/SH

DESCRIÇÃO

DESCRIÇÃO

1.0

05.001.00

2523

Cimento

1.0

1.0

05.001.00

05.001.00

2523

2523

Cimento

Cimento

ANEXO VII

COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

06.001.00

2207.10.10

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol (álcool etílico anidro combustível)

1.1

06.001.01

2207.10.90

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível)

2.0

06.002.00

2710.12.59

Gasolina automotiva A, exceto Premium

2.1

06.002.01

2710.12.59

Gasolina automotiva C, exceto Premium

2.2

06.002.02

2710.12.59

Gasolina automotiva A Premium

2.3

06.002.03

2710.12.59

Gasolina automotiva C Premium

3.0

06.003.00

2710.12.51

Gasolina de aviação

4.0

06.004.00

2710.19.19

Querosenes, exceto de aviação

5.0

06.005.00

2710.19.11

Querosene de aviação

6.0

06.006.00

2710.19.2

Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo

6.1

06.006.01

2710.19.2

Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória)

6.2

06.006.02

2710.19.2

Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas)

6.3

06.006.03

2710.19.2

Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais)

6.4

06.006.04

2710.19.2

Óleo diesel A S10

6.5

06.006.05

2710.19.2

Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória)

6.6

06.006.06

2710.19.2

Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas)

6.7

06.006.07

2710.19.2

Óleo diesel B S10 (misturas experimentais)

6.8

06.006.08

2710.19.2

Óleo Diesel Marítimo

6.9

06.006.09

2710.19.2

Outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11

6.10

06.006.10

2710.19.2

Óleo combustível derivado de xisto

6.11

06.006.11

2710.19.22

Óleo combustível pesado

7.0

06.007.00

2710.19.3

Óleos lubrificantes

8.0

06.008.00

2710.19.9

Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos e exceto as graxas lubrificantes

8.1

06.008.01

2710.19.9

Graxa lubrificante

9.0

06.009.00

2710.9

Resíduos de óleos

10.0

06.010.00

2711

Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto.

11.0

06.011.00

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLP)

11.1

06.011.01

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg

11.2

06.011.02

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn)

11.3

06.011.03

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg

11.4

06.011.04

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNi)

11.5

06.011.05

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg

11.6

06.011.06

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (Misturas)

11.7

06.011.07

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 Kg

12.0

06.012.00

2711.11.00

Gás Natural Liquefeito

13.0

06.013.00

2711.21.00

Gás Natural Gasoso

14.0

06.014.00

2711.29.90

Gás de xisto

15.0

06.015.00

2713

Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos

16.0

06.016.00

3826.00.00

Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos

17.0

06.017.00

3403

Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

18.0

06.018.00

2710.20.00

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

ITEM

ITEM

CEST

CEST

NCM/SH

NCM/SH

DESCRIÇÃO

DESCRIÇÃO

1.0

06.001.00

2207.10.10

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol (álcool etílico anidro combustível)

1.0

1.0

06.001.00

06.001.00

2207.10.10

2207.10.10

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol (álcool etílico anidro combustível)

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol (álcool etílico anidro combustível)

1.1

06.001.01

2207.10.90

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível)

1.1

1.1

06.001.01

06.001.01

2207.10.90

2207.10.90

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível)

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível)

2.0

06.002.00

2710.12.59

Gasolina automotiva A, exceto Premium

2.0

2.0

06.002.00

06.002.00

2710.12.59

2710.12.59

Gasolina automotiva A, exceto Premium

Gasolina automotiva A, exceto Premium

2.1

06.002.01

2710.12.59

Gasolina automotiva C, exceto Premium

2.1

2.1

06.002.01

06.002.01

2710.12.59

2710.12.59

Gasolina automotiva C, exceto Premium

Gasolina automotiva C, exceto Premium

2.2

06.002.02

2710.12.59

Gasolina automotiva A Premium

2.2

2.2

06.002.02

06.002.02

2710.12.59

2710.12.59

Gasolina automotiva A Premium

Gasolina automotiva A Premium

2.3

06.002.03

2710.12.59

Gasolina automotiva C Premium

2.3

2.3

06.002.03

06.002.03

2710.12.59

2710.12.59

Gasolina automotiva C Premium

Gasolina automotiva C Premium

3.0

06.003.00

2710.12.51

Gasolina de aviação

3.0

3.0

06.003.00

06.003.00

2710.12.51

2710.12.51

Gasolina de aviação

Gasolina de aviação

4.0

06.004.00

2710.19.19

Querosenes, exceto de aviação

4.0

4.0

06.004.00

06.004.00

2710.19.19

2710.19.19

Querosenes, exceto de aviação

Querosenes, exceto de aviação

5.0

06.005.00

2710.19.11

Querosene de aviação

5.0

5.0

06.005.00

06.005.00

2710.19.11

2710.19.11

Querosene de aviação

Querosene de aviação

6.0

06.006.00

2710.19.2

Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo

6.0

6.0

06.006.00

06.006.00

2710.19.2

2710.19.2

Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo

Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo

6.1

06.006.01

2710.19.2

Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória)

6.1

6.1

06.006.01

06.006.01

2710.19.2

2710.19.2

Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória)

Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória)

6.2

06.006.02

2710.19.2

Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas)

6.2

6.2

06.006.02

06.006.02

2710.19.2

2710.19.2

Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas)

Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas)

6.3

06.006.03

2710.19.2

Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais)

6.3

6.3

06.006.03

06.006.03

2710.19.2

2710.19.2

Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais)

Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais)

6.4

06.006.04

2710.19.2

Óleo diesel A S10

6.4

6.4

06.006.04

06.006.04

2710.19.2

2710.19.2

Óleo diesel A S10

Óleo diesel A S10

6.5

06.006.05

2710.19.2

Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória)

6.5

6.5

06.006.05

06.006.05

2710.19.2

2710.19.2

Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória)

Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória)

6.6

06.006.06

2710.19.2

Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas)

6.6

6.6

06.006.06

06.006.06

2710.19.2

2710.19.2

Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas)

Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas)

6.7

06.006.07

2710.19.2

Óleo diesel B S10 (misturas experimentais)

6.7

6.7

06.006.07

06.006.07

2710.19.2

2710.19.2

Óleo diesel B S10 (misturas experimentais)

Óleo diesel B S10 (misturas experimentais)

6.8

06.006.08

2710.19.2

Óleo Diesel Marítimo

6.8

6.8

06.006.08

06.006.08

2710.19.2

2710.19.2

Óleo Diesel Marítimo

Óleo Diesel Marítimo

6.9

06.006.09

2710.19.2

Outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11

6.9

6.9

06.006.09

06.006.09

2710.19.2

2710.19.2

Outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11

Outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11

6.10

06.006.10

2710.19.2

Óleo combustível derivado de xisto

6.10

6.10

06.006.10

06.006.10

2710.19.2

2710.19.2

Óleo combustível derivado de xisto

Óleo combustível derivado de xisto

6.11

06.006.11

2710.19.22

Óleo combustível pesado

6.11

6.11

06.006.11

06.006.11

2710.19.22

2710.19.22

Óleo combustível pesado

Óleo combustível pesado

7.0

06.007.00

2710.19.3

Óleos lubrificantes

7.0

7.0

06.007.00

06.007.00

2710.19.3

2710.19.3

Óleos lubrificantes

Óleos lubrificantes

8.0

06.008.00

2710.19.9

Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos e exceto as graxas lubrificantes

8.0

8.0

06.008.00

06.008.00

2710.19.9

2710.19.9

Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos e exceto as graxas lubrificantes

Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos e exceto as graxas lubrificantes

8.1

06.008.01

2710.19.9

Graxa lubrificante

8.1

8.1

06.008.01

06.008.01

2710.19.9

2710.19.9

Graxa lubrificante

Graxa lubrificante

9.0

06.009.00

2710.9

Resíduos de óleos

9.0

9.0

06.009.00

06.009.00

2710.9

2710.9

Resíduos de óleos

Resíduos de óleos

10.0

06.010.00

2711

Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto.

10.0

10.0

06.010.00

06.010.00

2711

2711

Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto.

Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto.

11.0

06.011.00

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLP)

11.0

11.0

06.011.00

06.011.00

2711.19.10

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLP)

Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLP)

11.1

06.011.01

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg

11.1

11.1

06.011.01

06.011.01

2711.19.10

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg

Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg

11.2

06.011.02

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn)

11.2

11.2

06.011.02

06.011.02

2711.19.10

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn)

Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn)

11.3

06.011.03

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg

11.3

11.3

06.011.03

06.011.03

2711.19.10

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg

Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg

11.4

06.011.04

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNi)

11.4

11.4

06.011.04

06.011.04

2711.19.10

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNi)

Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNi)

11.5

06.011.05

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg

11.5

11.5

06.011.05

06.011.05

2711.19.10

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg

Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg

11.6

06.011.06

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (Misturas)

11.6

11.6

06.011.06

06.011.06

2711.19.10

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (Misturas)

Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (Misturas)

11.7

06.011.07

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 Kg

11.7

11.7

06.011.07

06.011.07

2711.19.10

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 Kg

Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 Kg

12.0

06.012.00

2711.11.00

Gás Natural Liquefeito

12.0

12.0

06.012.00

06.012.00

2711.11.00

2711.11.00

Gás Natural Liquefeito

Gás Natural Liquefeito

13.0

06.013.00

2711.21.00

Gás Natural Gasoso

13.0

13.0

06.013.00

06.013.00

2711.21.00

2711.21.00

Gás Natural Gasoso

Gás Natural Gasoso

14.0

06.014.00

2711.29.90

Gás de xisto

14.0

14.0

06.014.00

06.014.00

2711.29.90

2711.29.90

Gás de xisto

Gás de xisto

15.0

06.015.00

2713

Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos

15.0

15.0

06.015.00

06.015.00

2713

2713

Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos

Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos

16.0

06.016.00

3826.00.00

Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos

16.0

16.0

06.016.00

06.016.00

3826.00.00

3826.00.00

Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos

Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos

17.0

06.017.00

3403

Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

17.0

17.0

06.017.00

06.017.00

3403

3403

Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

18.0

06.018.00

2710.20.00

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos

18.0

18.0

06.018.00

06.018.00

2710.20.00

2710.20.00

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos

ANEXO VIII

ENERGIA ELÉTRICA

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

07.001.00

2716.00.00

Energia elétrica

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

ITEM

ITEM

CEST

CEST

NCM/SH

NCM/SH

DESCRIÇÃO

DESCRIÇÃO

1.0

07.001.00

2716.00.00

Energia elétrica

1.0

1.0

07.001.00

07.001.00

2716.00.00

2716.00.00

Energia elétrica

Energia elétrica

ANEXO IX

FERRAMENTAS

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

08.001.00

4016.99.90

Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida

2.0

08.002.00

4417.00.10 4417.00.90

Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira

3.0

08.003.00

6804

Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias

4.0

08.004.00

8201

Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura

5.0

08.005.00

8202.20.00

Folhas de serras de fita

6.0

08.006.00

8202.91.00

Lâminas de serras máquinas

7.0

08.007.00

8202

Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nos CEST 08.005.00 e 08.006.00

8.0

08.008.00

8203

Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90

9.0

08.009.00

8204

Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos

10.0

08.010.00

8205

Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal

11.0

08.011.00

8206.00.00

Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho

12.0

08.012.00

8207.40

8207.60

8207.70

Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar

13.0

08.013.00

8207

Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy e as classificadas no CEST 08.012.00

14.0

08.014.00

8208

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos

15.0

08.015.00

8209.00.11

Plaquetas ou pastilhas intercambiáveis

16.0

08.016.00

8209.00

Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets"), exceto as classificadas no CEST 08.015.00

17.0

08.017.00

8211

Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico

18.0

08.018.00

8213

Tesouras e suas lâminas

19.0

08.019.00

8467

Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto o descrito no CEST 08.019.01

19.1

08.019.01

8467.81.00

Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola

20.0

08.020.00

9015

Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bussolas; telêmetros

21.0

08.021.00

9017.20.00

9017.30

9017.80

9017.90.90

Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios

22.0

08.022.00

9025.11.90

9025.90.10

Termômetros, suas partes e acessórios

23.0

08.023.00

9025.19

9025.90.90

Pirômetros, suas partes e acessórios

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

ITEM

ITEM

CEST

CEST

NCM/SH

NCM/SH

DESCRIÇÃO

DESCRIÇÃO

1.0

08.001.00

4016.99.90

Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida

1.0

1.0

08.001.00

08.001.00

4016.99.90

4016.99.90

Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida

Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida

2.0

08.002.00

4417.00.10 4417.00.90

Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira

2.0

2.0

08.002.00

08.002.00

4417.00.10 4417.00.90

4417.00.10 4417.00.90

Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira

Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira

3.0

08.003.00

6804

Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias

3.0

3.0

08.003.00

08.003.00

6804

6804

Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias

Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias

4.0

08.004.00

8201

Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura

4.0

4.0

08.004.00

08.004.00

8201

8201

Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura

Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura

5.0

08.005.00

8202.20.00

Folhas de serras de fita

5.0

5.0

08.005.00

08.005.00

8202.20.00

8202.20.00

Folhas de serras de fita

Folhas de serras de fita

6.0

08.006.00

8202.91.00

Lâminas de serras máquinas

6.0

6.0

08.006.00

08.006.00

8202.91.00

8202.91.00

Lâminas de serras máquinas

Lâminas de serras máquinas

7.0

08.007.00

8202

Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nos CEST 08.005.00 e 08.006.00

7.0

7.0

08.007.00

08.007.00

8202

8202

Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nos CEST 08.005.00 e 08.006.00

Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nos CEST 08.005.00 e 08.006.00

8.0

08.008.00

8203

Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90

8.0

8.0

08.008.00

08.008.00

8203

8203

Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90

Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90

9.0

08.009.00

8204

Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos

9.0

9.0

08.009.00

08.009.00

8204

8204

Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos

Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos

10.0

08.010.00

8205

Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal

10.0

10.0

08.010.00

08.010.00

8205

8205

Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal

Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal

11.0

08.011.00

8206.00.00

Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho

11.0

11.0

08.011.00

08.011.00

8206.00.00

8206.00.00

Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho

Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho

12.0

08.012.00

8207.40

8207.60

8207.70

Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar

12.0

12.0

08.012.00

08.012.00

8207.40

8207.60

8207.70

8207.40

8207.60

8207.70

Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar

Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar

13.0

08.013.00

8207

Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy e as classificadas no CEST 08.012.00

13.0

13.0

08.013.00

08.013.00

8207

8207

Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy e as classificadas no CEST 08.012.00

Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy e as classificadas no CEST 08.012.00

14.0

08.014.00

8208

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos

14.0

14.0

08.014.00

08.014.00

8208

8208

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos

15.0

08.015.00

8209.00.11

Plaquetas ou pastilhas intercambiáveis

15.0

15.0

08.015.00

08.015.00

8209.00.11

8209.00.11

Plaquetas ou pastilhas intercambiáveis

Plaquetas ou pastilhas intercambiáveis

16.0

08.016.00

8209.00

Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets"), exceto as classificadas no CEST 08.015.00

16.0

16.0

08.016.00

08.016.00

8209.00

8209.00

Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets"), exceto as classificadas no CEST 08.015.00

Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets"), exceto as classificadas no CEST 08.015.00

17.0

08.017.00

8211

Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico

17.0

17.0

08.017.00

08.017.00

8211

8211

Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico

Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico

18.0

08.018.00

8213

Tesouras e suas lâminas

18.0

18.0

08.018.00

08.018.00

8213

8213

Tesouras e suas lâminas

Tesouras e suas lâminas

19.0

08.019.00

8467

Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto o descrito no CEST 08.019.01

19.0

19.0

08.019.00

08.019.00

8467

8467

Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto o descrito no CEST 08.019.01

Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto o descrito no CEST 08.019.01

19.1

08.019.01

8467.81.00

Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola

19.1

19.1

08.019.01

08.019.01

8467.81.00

8467.81.00

Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola

Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola

20.0

08.020.00

9015

Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bussolas; telêmetros

20.0

20.0

08.020.00

08.020.00

9015

9015

Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bussolas; telêmetros

Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bussolas; telêmetros

21.0

08.021.00

9017.20.00

9017.30

9017.80

9017.90.90

Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios

21.0

21.0

08.021.00

08.021.00

9017.20.00

9017.30

9017.80

9017.90.90

9017.20.00

9017.30

9017.80

9017.90.90

Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios

Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios

22.0

08.022.00

9025.11.90

9025.90.10

Termômetros, suas partes e acessórios

22.0

22.0

08.022.00

08.022.00

9025.11.90

9025.90.10

9025.11.90

9025.90.10

Termômetros, suas partes e acessórios

Termômetros, suas partes e acessórios

23.0

08.023.00

9025.19

9025.90.90

Pirômetros, suas partes e acessórios

23.0

23.0

08.023.00

08.023.00

9025.19

9025.90.90

9025.19

9025.90.90

Pirômetros, suas partes e acessórios

Pirômetros, suas partes e acessórios

ANEXO X

LÂMPADAS, REATORES E "STARTER"

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

09.001.00

8539

Lâmpadas elétricas

2.0

09.002.00

8540

Lâmpadas eletrônicas

3.0

09.003.00

8504.10.00

Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas

4.0

09.004.00

8536.50

"Starter"

5.0

09.005.00

8539.50.00

Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

ITEM

ITEM

CEST

CEST

NCM/SH

NCM/SH

DESCRIÇÃO

DESCRIÇÃO

1.0

09.001.00

8539

Lâmpadas elétricas

1.0

1.0

09.001.00

09.001.00

8539

8539

Lâmpadas elétricas

Lâmpadas elétricas

2.0

09.002.00

8540

Lâmpadas eletrônicas

2.0

2.0

09.002.00

09.002.00

8540

8540

Lâmpadas eletrônicas

Lâmpadas eletrônicas

3.0

09.003.00

8504.10.00

Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas

3.0

3.0

09.003.00

09.003.00

8504.10.00

8504.10.00

Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas

Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas

4.0

09.004.00

8536.50

"Starter"

4.0

4.0

09.004.00

09.004.00

8536.50

8536.50

"Starter"

"Starter"

5.0

09.005.00

8539.50.00

Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)

5.0

5.0

09.005.00

09.005.00

8539.50.00

8539.50.00

Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)

Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)

ANEXO XI

MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

10.001.00

2522

Cal

2.0

10.002.00

3816.00.1

3824.50.00

Argamassas

3.0

10.003.00

3214.90.00

Outras argamassas

4.0

10.004.00

3910.00

Silicones em formas primárias, para uso na construção

5.0

10.005.00

3916

Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção

6.0

10.006.00

3917

Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção

7.0

10.007.00

3918

Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos

8.0

10.008.00

3919

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção

9.0

10.009.00

3919

3920

3921

Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins

10.0

10.010.00

3921

Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro

11.0

10.011.00

3921

Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro

12.0

10.012.00

3921

Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos no CEST 10.010.00 e 10.011.00

13.0

10.013.00

3922

Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos

14.0

10.014.00

3924

Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção

15.0

10.015.00

3925.10.00

Caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro

16.0

10.016.00

3925.90

Outras telhas, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro

17.0

10.017.00

3925.10.00

3925.90

Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00

18.0

10.018.00

3925.20.00

Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras

19.0

10.019.00

3925.30.00

Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes

20.0

10.020.00

3926.90

Outras obras de plástico, para uso na construção

21.0

10.021.00

4814

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais

22.0

10.022.00

6810.19.00

Telhas de concreto

23.0

10.023.00

6811

Telha, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose

24.0.

10.024.00

6811

Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00

25.0

10.025.00

6901.00.00

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes

26.0

10.026.00

6902

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes

27.0

10.027.00

6904

Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica

28.0

10.028.00

6905

Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção

29.0

10.029.00

6906.00.00

Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica

30.0

10.030.00

6907

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

30.1.

10.030.01

6907

Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos CEST 10.030.00

31.0

10.031.00

6910

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

32.0

10.032.00

6912.00.00

Artefatos de higiene/toucador de cerâmica

33.0

10.033.00

7003

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

34.0

10.034.00

7004

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

35.0

10.035.00

7005

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

36.0

10.036.00

7007.19.00

Vidros temperados

37.0

10.037.00

7007.29.00

Vidros laminados

38.0

10.038.00

7008

Vidros isolantes de paredes múltiplas

39.0

10.039.00

7016

Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes

40.0

10.040.00

7214.20.00

Barras próprias para construções, exceto vergalhões

41.0

10.041.00

7308.90.10

Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões

42.0

10.042.00

7214.20.00

Vergalhões

43.0

10.043.00

7213

7308.90.10

Outros vergalhões

44.0

10.044.00

7217.10.90

7312

Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos

45.0

10.045.00

7217.20.10

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso

45.1

10.045.01

7217.20.90

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados

46.0

10.046.00

7307

Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço

47.0

10.047.00

7308.30.00

Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço

48.0

10.048.00

7308.40.00

7308.90

Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço

49.0

10.049.00

7308.40.00

Treliças de aço

50.0

10.050.00

7308.90.90

Telhas metálicas

51.0

10.051.00

7310

Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço; próprias para a construção

52.0

10.052.00

7313.00.00

Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas

53.0

10.053.00

7314

Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço

54.0

10.054.00

7315.11.00

Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço

55.0

10.055.00

7315.12.90

Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço

56.0

10.056.00

7315.82.00

Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço

57.0

10.057.00

7317.00

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre

58.0

10.058.00

7318

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

59.0

10.059.00

7323

Palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00

59.1

10.059.01

7323

Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00

60.0

10.060.00

7324

Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção

61.0

10.061.00

7325

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção

62.0

10.062.00

7326

Abraçadeiras

63.0

10.063.00

7407

Barras de cobre

64.0

10.064.00

7411.10.10

Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção

65.0

10.065.00

7412

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção

66.0

10.066.00

7415

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre

67.0

10.067.00

7418.20.00

Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção

68.0

10.068.00

7607.19.90

Manta de subcobertura aluminizada

69.0

10.069.00

7608

Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção

70.0

10.070.00

7609.00.00

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção

71.0

10.071.00

7610

Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções

72.0

10.072.00

7615.20.00

Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção

73.0

10.073.00

7616

Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas

74.0

10.074.00

8302.41.00

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores.

75.0

10.075.00

8301

Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo

76.0

10.076.00

8302.10.00

Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo

77.0

10.077.00

8307

Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção

78.0

10.078.00

8311

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção

79.0

10.079.00

8481

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

80.0

10.080.00

7009

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

ITEM

ITEM

CEST

CEST

NCM/SH

NCM/SH

DESCRIÇÃO

DESCRIÇÃO

1.0

10.001.00

2522

Cal

1.0

1.0

10.001.00

10.001.00

2522

2522

Cal

Cal

2.0

10.002.00

3816.00.1

3824.50.00

Argamassas

2.0

2.0

10.002.00

10.002.00

3816.00.1

3824.50.00

3816.00.1

3824.50.00

Argamassas

Argamassas

3.0

10.003.00

3214.90.00

Outras argamassas

3.0

3.0

10.003.00

10.003.00

3214.90.00

3214.90.00

Outras argamassas

Outras argamassas

4.0

10.004.00

3910.00

Silicones em formas primárias, para uso na construção

4.0

4.0

10.004.00

10.004.00

3910.00

3910.00

Silicones em formas primárias, para uso na construção

Silicones em formas primárias, para uso na construção

5.0

10.005.00

3916

Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção

5.0

5.0

10.005.00

10.005.00

3916

3916

Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção

Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção

6.0

10.006.00

3917

Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção

6.0

6.0

10.006.00

10.006.00

3917

3917

Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção

Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção

7.0

10.007.00

3918

Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos

7.0

7.0

10.007.00

10.007.00

3918

3918

Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos

Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos

8.0

10.008.00

3919

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção

8.0

8.0

10.008.00

10.008.00

3919

3919

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção

9.0

10.009.00

3919

3920

3921

Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins

9.0

9.0

10.009.00

10.009.00

3919

3920

3921

3919

3920

3921

Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins

Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins

10.0

10.010.00

3921

Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro

10.0

10.0

10.010.00

10.010.00

3921

3921

Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro

Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro

11.0

10.011.00

3921

Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro

11.0

11.0

10.011.00

10.011.00

3921

3921

Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro

Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro

12.0

10.012.00

3921

Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos no CEST 10.010.00 e 10.011.00

12.0

12.0

10.012.00

10.012.00

3921

3921

Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos no CEST 10.010.00 e 10.011.00

Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos no CEST 10.010.00 e 10.011.00

13.0

10.013.00

3922

Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos

13.0

13.0

10.013.00

10.013.00

3922

3922

Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos

Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos

14.0

10.014.00

3924

Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção

14.0

14.0

10.014.00

10.014.00

3924

3924

Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção

Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção

15.0

10.015.00

3925.10.00

Caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro

15.0

15.0

10.015.00

10.015.00

3925.10.00

3925.10.00

Caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro

Caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro

16.0

10.016.00

3925.90

Outras telhas, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro

16.0

16.0

10.016.00

10.016.00

3925.90

3925.90

Outras telhas, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro

Outras telhas, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro

17.0

10.017.00

3925.10.00

3925.90

Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00

17.0

17.0

10.017.00

10.017.00

3925.10.00

3925.90

3925.10.00

3925.90

Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00

Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00

18.0

10.018.00

3925.20.00

Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras

18.0

18.0

10.018.00

10.018.00

3925.20.00

3925.20.00

Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras

Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras

19.0

10.019.00

3925.30.00

Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes

19.0

19.0

10.019.00

10.019.00

3925.30.00

3925.30.00

Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes

Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes

20.0

10.020.00

3926.90

Outras obras de plástico, para uso na construção

20.0

20.0

10.020.00

10.020.00

3926.90

3926.90

Outras obras de plástico, para uso na construção

Outras obras de plástico, para uso na construção

21.0

10.021.00

4814

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais

21.0

21.0

10.021.00

10.021.00

4814

4814

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais

22.0

10.022.00

6810.19.00

Telhas de concreto

22.0

22.0

10.022.00

10.022.00

6810.19.00

6810.19.00

Telhas de concreto

Telhas de concreto

23.0

10.023.00

6811

Telha, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose

23.0

23.0

10.023.00

10.023.00

6811

6811

Telha, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose

Telha, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose

24.0.

10.024.00

6811

Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00

24.0.

24.0.

10.024.00

10.024.00

6811

6811

Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00

Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00

25.0

10.025.00

6901.00.00

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes

25.0

25.0

10.025.00

10.025.00

6901.00.00

6901.00.00

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes

26.0

10.026.00

6902

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes

26.0

26.0

10.026.00

10.026.00

6902

6902

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes

27.0

10.027.00

6904

Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica

27.0

27.0

10.027.00

10.027.00

6904

6904

Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica

Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica

28.0

10.028.00

6905

Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção

28.0

28.0

10.028.00

10.028.00

6905

6905

Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção

Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção

29.0

10.029.00

6906.00.00

Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica

29.0

29.0

10.029.00

10.029.00

6906.00.00

6906.00.00

Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica

Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica

30.0

10.030.00

6907

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

30.0

30.0

10.030.00

10.030.00

6907

6907

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

30.1.

10.030.01

6907

Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos CEST 10.030.00

30.1.

30.1.

10.030.01

10.030.01

6907

6907

Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos CEST 10.030.00

Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos CEST 10.030.00

31.0

10.031.00

6910

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

31.0

31.0

10.031.00

10.031.00

6910

6910

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

32.0

10.032.00

6912.00.00

Artefatos de higiene/toucador de cerâmica

32.0

32.0

10.032.00

10.032.00

6912.00.00

6912.00.00

Artefatos de higiene/toucador de cerâmica

Artefatos de higiene/toucador de cerâmica

33.0

10.033.00

7003

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

33.0

33.0

10.033.00

10.033.00

7003

7003

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

34.0

10.034.00

7004

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

34.0

34.0

10.034.00

10.034.00

7004

7004

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

35.0

10.035.00

7005

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

35.0

35.0

10.035.00

10.035.00

7005

7005

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

36.0

10.036.00

7007.19.00

Vidros temperados

36.0

36.0

10.036.00

10.036.00

7007.19.00

7007.19.00

Vidros temperados

Vidros temperados

37.0

10.037.00

7007.29.00

Vidros laminados

37.0

37.0

10.037.00

10.037.00

7007.29.00

7007.29.00

Vidros laminados

Vidros laminados

38.0

10.038.00

7008

Vidros isolantes de paredes múltiplas

38.0

38.0

10.038.00

10.038.00

7008

7008

Vidros isolantes de paredes múltiplas

Vidros isolantes de paredes múltiplas

39.0

10.039.00

7016

Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes

39.0

39.0

10.039.00

10.039.00

7016

7016

Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes

Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes

40.0

10.040.00

7214.20.00

Barras próprias para construções, exceto vergalhões

40.0

40.0

10.040.00

10.040.00

7214.20.00

7214.20.00

Barras próprias para construções, exceto vergalhões

Barras próprias para construções, exceto vergalhões

41.0

10.041.00

7308.90.10

Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões

41.0

41.0

10.041.00

10.041.00

7308.90.10

7308.90.10

Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões

Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões

42.0

10.042.00

7214.20.00

Vergalhões

42.0

42.0

10.042.00

10.042.00

7214.20.00

7214.20.00

Vergalhões

Vergalhões

43.0

10.043.00

7213

7308.90.10

Outros vergalhões

43.0

43.0

10.043.00

10.043.00

7213

7308.90.10

7213

7308.90.10

Outros vergalhões

Outros vergalhões

44.0

10.044.00

7217.10.90

7312

Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos

44.0

44.0

10.044.00

10.044.00

7217.10.90

7312

7217.10.90

7312

Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos

Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos

45.0

10.045.00

7217.20.10

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso

45.0

45.0

10.045.00

10.045.00

7217.20.10

7217.20.10

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso

45.1

10.045.01

7217.20.90

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados

45.1

45.1

10.045.01

10.045.01

7217.20.90

7217.20.90

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados

46.0

10.046.00

7307

Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço

46.0

46.0

10.046.00

10.046.00

7307

7307

Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço

Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço

47.0

10.047.00

7308.30.00

Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço

47.0

47.0

10.047.00

10.047.00

7308.30.00

7308.30.00

Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço

Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço

48.0

10.048.00

7308.40.00

7308.90

Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço

48.0

48.0

10.048.00

10.048.00

7308.40.00

7308.90

7308.40.00

7308.90

Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço

Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço

49.0

10.049.00

7308.40.00

Treliças de aço

49.0

49.0

10.049.00

10.049.00

7308.40.00

7308.40.00

Treliças de aço

Treliças de aço

50.0

10.050.00

7308.90.90

Telhas metálicas

50.0

50.0

10.050.00

10.050.00

7308.90.90

7308.90.90

Telhas metálicas

Telhas metálicas

51.0

10.051.00

7310

Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço; próprias para a construção

51.0

51.0

10.051.00

10.051.00

7310

7310

Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço; próprias para a construção

Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço; próprias para a construção

52.0

10.052.00

7313.00.00

Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas

52.0

52.0

10.052.00

10.052.00

7313.00.00

7313.00.00

Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas

Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas

53.0

10.053.00

7314

Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço

53.0

53.0

10.053.00

10.053.00

7314

7314

Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço

Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço

54.0

10.054.00

7315.11.00

Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço

54.0

54.0

10.054.00

10.054.00

7315.11.00

7315.11.00

Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço

Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço

55.0

10.055.00

7315.12.90

Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço

55.0

55.0

10.055.00

10.055.00

7315.12.90

7315.12.90

Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço

Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço

56.0

10.056.00

7315.82.00

Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço

56.0

56.0

10.056.00

10.056.00

7315.82.00

7315.82.00

Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço

Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço

57.0

10.057.00

7317.00

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre

57.0

57.0

10.057.00

10.057.00

7317.00

7317.00

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre

58.0

10.058.00

7318

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

58.0

58.0

10.058.00

10.058.00

7318

7318

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

59.0

10.059.00

7323

Palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00

59.0

59.0

10.059.00

10.059.00

7323

7323

Palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00

Palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00

59.1

10.059.01

7323

Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00

59.1

59.1

10.059.01

10.059.01

7323

7323

Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00

Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00

60.0

10.060.00

7324

Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção

60.0

60.0

10.060.00

10.060.00

7324

7324

Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção

Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção

61.0

10.061.00

7325

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção

61.0

61.0

10.061.00

10.061.00

7325

7325

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção

62.0

10.062.00

7326

Abraçadeiras

62.0

62.0

10.062.00

10.062.00

7326

7326

Abraçadeiras

Abraçadeiras

63.0

10.063.00

7407

Barras de cobre

63.0

63.0

10.063.00

10.063.00

7407

7407

Barras de cobre

Barras de cobre

64.0

10.064.00

7411.10.10

Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção

64.0

64.0

10.064.00

10.064.00

7411.10.10

7411.10.10

Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção

Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção

65.0

10.065.00

7412

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção

65.0

65.0

10.065.00

10.065.00

7412

7412

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção

66.0

10.066.00

7415

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre

66.0

66.0

10.066.00

10.066.00

7415

7415

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre

67.0

10.067.00

7418.20.00

Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção

67.0

67.0

10.067.00

10.067.00

7418.20.00

7418.20.00

Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção

Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção

68.0

10.068.00

7607.19.90

Manta de subcobertura aluminizada

68.0

68.0

10.068.00

10.068.00

7607.19.90

7607.19.90

Manta de subcobertura aluminizada

Manta de subcobertura aluminizada

69.0

10.069.00

7608

Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção

69.0

69.0

10.069.00

10.069.00

7608

7608

Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção

Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção

70.0

10.070.00

7609.00.00

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção

70.0

70.0

10.070.00

10.070.00

7609.00.00

7609.00.00

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção

71.0

10.071.00

7610

Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções

71.0

71.0

10.071.00

10.071.00

7610

7610

Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções

Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções

72.0

10.072.00

7615.20.00

Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção

72.0

72.0

10.072.00

10.072.00

7615.20.00

7615.20.00

Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção

Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção

73.0

10.073.00

7616

Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas

73.0

73.0

10.073.00

10.073.00

7616

7616

Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas

Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas

74.0

10.074.00

8302.41.00

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores.

74.0

74.0

10.074.00

10.074.00

8302.41.00

8302.41.00

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores.

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores.

75.0

10.075.00

8301

Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo

75.0

75.0

10.075.00

10.075.00

8301

8301

Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo

Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo

76.0

10.076.00

8302.10.00

Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo

76.0

76.0

10.076.00

10.076.00

8302.10.00

8302.10.00

Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo

Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo

77.0

10.077.00

8307

Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção

77.0

77.0

10.077.00

10.077.00

8307

8307

Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção

Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção

78.0

10.078.00

8311

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção

78.0

78.0

10.078.00

10.078.00

8311

8311

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção

79.0

10.079.00

8481

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

79.0

79.0

10.079.00

10.079.00

8481

8481

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

80.0

10.080.00

7009

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo

80.0

80.0

10.080.00

10.080.00

7009

7009

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo

ANEXO XII

MATERIAIS DE LIMPEZA

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

11.001.00

2828.90.11

2828.90.19

3206.41.00

3402.20.00

3808.94.19

Água sanitária, branqueador e outros alvejantes

2.0

11.002.00

3401.20.90

Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas

3.0

11.003.00

3401.20.90

Sabões líquidos para lavar roupas

4.0

11.004.00

3402.20.00

Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes

5.0

11.005.00

3402.20.00

Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa

6.0

11.006.00

3402.20.00

Detergente líquido para lavar roupa

7.0

11.007.00

3402

Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg

8.0

11.008.00

3809.91.90

Amaciante/suavizante

9.0

11.009.00

3924.10.00

3924.90.00

6805.30.10

6805.30.90

Esponjas para limpeza

10.0

11.010.00

2207

2208.90.00

Álcool etílico para limpeza

11.0

11.011.00

7323.10.00

Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico

12.0

11.012.00

3923.2

Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

ITEM

ITEM

CEST

CEST

NCM/SH

NCM/SH

DESCRIÇÃO

DESCRIÇÃO

1.0

11.001.00

2828.90.11

2828.90.19

3206.41.00

3402.20.00

3808.94.19

Água sanitária, branqueador e outros alvejantes

1.0

1.0

11.001.00

11.001.00

2828.90.11

2828.90.19

3206.41.00

3402.20.00

3808.94.19

2828.90.11

2828.90.19

3206.41.00

3402.20.00

3808.94.19

Água sanitária, branqueador e outros alvejantes

Água sanitária, branqueador e outros alvejantes

2.0

11.002.00

3401.20.90

Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas

2.0

2.0

11.002.00

11.002.00

3401.20.90

3401.20.90

Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas

Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas

3.0

11.003.00

3401.20.90

Sabões líquidos para lavar roupas

3.0

3.0

11.003.00

11.003.00

3401.20.90

3401.20.90

Sabões líquidos para lavar roupas

Sabões líquidos para lavar roupas

4.0

11.004.00

3402.20.00

Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes

4.0

4.0

11.004.00

11.004.00

3402.20.00

3402.20.00

Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes

Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes

5.0

11.005.00

3402.20.00

Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa

5.0

5.0

11.005.00

11.005.00

3402.20.00

3402.20.00

Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa

Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa

6.0

11.006.00

3402.20.00

Detergente líquido para lavar roupa

6.0

6.0

11.006.00

11.006.00

3402.20.00

3402.20.00

Detergente líquido para lavar roupa

Detergente líquido para lavar roupa

7.0

11.007.00

3402

Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg

7.0

7.0

11.007.00

11.007.00

3402

3402

Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg

Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg

8.0

11.008.00

3809.91.90

Amaciante/suavizante

8.0

8.0

11.008.00

11.008.00

3809.91.90

3809.91.90

Amaciante/suavizante

Amaciante/suavizante

9.0

11.009.00

3924.10.00

3924.90.00

6805.30.10

6805.30.90

Esponjas para limpeza

9.0

9.0

11.009.00

11.009.00

3924.10.00

3924.90.00

6805.30.10

6805.30.90

3924.10.00

3924.90.00

6805.30.10

6805.30.90

Esponjas para limpeza

Esponjas para limpeza

10.0

11.010.00

2207

2208.90.00

Álcool etílico para limpeza

10.0

10.0

11.010.00

11.010.00

2207

2208.90.00

2207

2208.90.00

Álcool etílico para limpeza

Álcool etílico para limpeza

11.0

11.011.00

7323.10.00

Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico

11.0

11.0

11.011.00

11.011.00

7323.10.00

7323.10.00

Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico

Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico

12.0

11.012.00

3923.2

Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros

12.0

12.0

11.012.00

11.012.00

3923.2

3923.2

Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros

Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros

ANEXO XIII

MATERIAIS ELÉTRICOS

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

12.001.00

8504

Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo

2.0

12.002.00

8516

Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00

3.0

12.003.00

8535

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo

4.0

12.004.00

8536

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo

5.0

12.005.00

8538

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536

6.0

12.006.00

7413.00.00

Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo

7.0

12.007.00

8544

7605

7614

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo

8.0

12.008.00

8546

Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos

9.0

12.009.00

8547

Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

ITEM

ITEM

CEST

CEST

NCM/SH

NCM/SH

DESCRIÇÃO

DESCRIÇÃO

1.0

12.001.00

8504

Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo

1.0

1.0

12.001.00

12.001.00

8504

8504

Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo

Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo

2.0

12.002.00

8516

Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00

2.0

2.0

12.002.00

12.002.00

8516

8516

Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00

Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00

3.0

12.003.00

8535

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo

3.0

3.0

12.003.00

12.003.00

8535

8535

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo

4.0

12.004.00

8536

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo

4.0

4.0

12.004.00

12.004.00

8536

8536

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo

5.0

12.005.00

8538

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536

5.0

5.0

12.005.00

12.005.00

8538

8538

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536

6.0

12.006.00

7413.00.00

Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo

6.0

6.0

12.006.00

12.006.00

7413.00.00

7413.00.00

Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo

Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo

7.0

12.007.00

8544

7605

7614

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo

7.0

7.0

12.007.00

12.007.00

8544

7605

7614

8544

7605

7614

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo

8.0

12.008.00

8546

Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos

8.0

8.0

12.008.00

12.008.00

8546

8546

Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos

Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos

9.0

12.009.00

8547

Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

9.0

9.0

12.009.00

12.009.00

8547

8547

Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

ANEXO XIV

MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS

FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

13.001.00

3003

3004

Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário

1.1

13.001.01

3003

3004

Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário

1.2

13.001.02

3003

3004

Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário

2.0

13.002.00

3003

3004

Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário

2.1

13.002.01

3003

3004

Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário

2.2

13.002.02

3003

3004

Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário

3.0

13.003.00

3003

3004

Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário

3.1

13.003.01

3003

3004

Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário

3.2

13.003.02

3003

3004

Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário

4.0

13.004.00

3003

3004

Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário

4.1

13.004.01

3003

3004

Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário

4.2

13.004.02

3003

3004

Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário

5.0

13.005.00

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva

5.1

13.005.01

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa

6.0

13.006.00

2936

Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra

7.0

13.007.00

3006.30

Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva

7.1

13.007.01

3006.30

Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa

8.0

13.008.00

3002

Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva

8.1

13.008.01

3002

Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa

9.0

13.009.00

3002

Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva;

9.1

13.009.01

3002

Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa;

10.0

13.010.00

3005.10.10

Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva

10.1

13.010.01

3005.10.10

Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa

11.0

13.011.00

3005

Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra

12.0

13.012.00

4015.11.00

4015.19.00

Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra

13.0

13.013.00

4014.10.00

Preservativo - neutra

14.0

13.014.00

9018.31

Seringas, mesmo com agulhas - neutra

15.0

13.015.00

9018.32.1

Agulhas para seringas - neutra

16.0

13.016.00

3926.90.90

9018.90.99

Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) - neutra

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

ITEM

ITEM

CEST

CEST

NCM/SH

NCM/SH

DESCRIÇÃO

DESCRIÇÃO

1.0

13.001.00

3003

3004

Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário

1.0

1.0

13.001.00

13.001.00

3003

3004

3003

3004

Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário

Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário

1.1

13.001.01

3003

3004

Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário

1.1

1.1

13.001.01

13.001.01

3003

3004

3003

3004

Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário

Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário

1.2

13.001.02

3003

3004

Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário

1.2

1.2

13.001.02

13.001.02

3003

3004

3003

3004

Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário

Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário

2.0

13.002.00

3003

3004

Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário

2.0

2.0

13.002.00

13.002.00

3003

3004

3003

3004

Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário

Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário

2.1

13.002.01

3003

3004

Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário

2.1

2.1

13.002.01

13.002.01

3003

3004

3003

3004

Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário

Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário

2.2

13.002.02

3003

3004

Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário

2.2

2.2

13.002.02

13.002.02

3003

3004

3003

3004

Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário

Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário

3.0

13.003.00

3003

3004

Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário

3.0

3.0

13.003.00

13.003.00

3003

3004

3003

3004

Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário

Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário

3.1

13.003.01

3003

3004

Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário

3.1

3.1

13.003.01

13.003.01

3003

3004

3003

3004

Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário

Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário

3.2

13.003.02

3003

3004

Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário

3.2

3.2

13.003.02

13.003.02

3003

3004

3003

3004

Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário

Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário

4.0

13.004.00

3003

3004

Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário

4.0

4.0

13.004.00

13.004.00

3003

3004

3003

3004

Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário

Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário

4.1

13.004.01

3003

3004

Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário

4.1

4.1

13.004.01

13.004.01

3003

3004

3003

3004

Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário

Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário

4.2

13.004.02

3003

3004

Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário

4.2

4.2

13.004.02

13.004.02

3003

3004

3003

3004

Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário

Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário

5.0

13.005.00

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva

5.0

5.0

13.005.00

13.005.00

3006.60.00

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva

5.1

13.005.01

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa

5.1

5.1

13.005.01

13.005.01

3006.60.00

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa

6.0

13.006.00

2936

Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra

6.0

6.0

13.006.00

13.006.00

2936

2936

Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra

Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra

7.0

13.007.00

3006.30

Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva

7.0

7.0

13.007.00

13.007.00

3006.30

3006.30

Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva

Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva

7.1

13.007.01

3006.30

Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa

7.1

7.1

13.007.01

13.007.01

3006.30

3006.30

Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa

Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa

8.0

13.008.00

3002

Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva

8.0

8.0

13.008.00

13.008.00

3002

3002

Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva

Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva

8.1

13.008.01

3002

Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa

8.1

8.1

13.008.01

13.008.01

3002

3002

Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa

Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa

9.0

13.009.00

3002

Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva;

9.0

9.0

13.009.00

13.009.00

3002

3002

Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva;

Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva;

9.1

13.009.01

3002

Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa;

9.1

9.1

13.009.01

13.009.01

3002

3002

Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa;

Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa;

10.0

13.010.00

3005.10.10

Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva

10.0

10.0

13.010.00

13.010.00

3005.10.10

3005.10.10

Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva

Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva

10.1

13.010.01

3005.10.10

Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa

10.1

10.1

13.010.01

13.010.01

3005.10.10

3005.10.10

Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa

Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa

11.0

13.011.00

3005

Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra

11.0

11.0

13.011.00

13.011.00

3005

3005

Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra

Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra

12.0

13.012.00

4015.11.00

4015.19.00

Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra

12.0

12.0

13.012.00

13.012.00

4015.11.00

4015.19.00

4015.11.00

4015.19.00

Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra

Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra

13.0

13.013.00

4014.10.00

Preservativo - neutra

13.0

13.0

13.013.00

13.013.00

4014.10.00

4014.10.00

Preservativo - neutra

Preservativo - neutra

14.0

13.014.00

9018.31

Seringas, mesmo com agulhas - neutra

14.0

14.0

13.014.00

13.014.00

9018.31

9018.31

Seringas, mesmo com agulhas - neutra

Seringas, mesmo com agulhas - neutra

15.0

13.015.00

9018.32.1

Agulhas para seringas - neutra

15.0

15.0

13.015.00

13.015.00

9018.32.1

9018.32.1

Agulhas para seringas - neutra

Agulhas para seringas - neutra

16.0

13.016.00

3926.90.90

9018.90.99

Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) - neutra

16.0

16.0

13.016.00

13.016.00

3926.90.90

9018.90.99

3926.90.90

9018.90.99

Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) - neutra

Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) - neutra

ANEXO XV

PAPÉIS, PLÁSTICOS, PRODUTOS CERÂMICOS E VIDROS

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

14.001.00

7013

Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha

2.0

14.002.00

7013.37.00

Outros copos, exceto de vitrocerâmica

3.0

14.003.00

7013.42.90

Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica

4.0

14.004.00

3919

3920

3921

Lonas plásticas, exceto as para uso na construção

5.0

14.005.00

3924

Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção

6.0

14.006.00

3924.10.00

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis

6.1

14.006.01

3924.10.00

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis

7.0

14.007.00

6911.10.10

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - estojos

8.0

14.008.00

6911.10.90

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - avulsos

9.0

14.009.00

6912.00.00

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica

10.0

14.010.00

6912.00.00

Velas para filtros

11.0

14.011.00

4823.20.9

Filtros descartáveis para coar café ou chá

12.0

14.012.00

4823.6

Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão

13.0

14.013.00

4813.10.00

Papel para cigarro

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

ITEM

ITEM

CEST

CEST

NCM/SH

NCM/SH

DESCRIÇÃO

DESCRIÇÃO

1.0

14.001.00

7013

Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha

1.0

1.0

14.001.00

14.001.00

7013

7013

Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha

Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha

2.0

14.002.00

7013.37.00

Outros copos, exceto de vitrocerâmica

2.0

2.0

14.002.00

14.002.00

7013.37.00

7013.37.00

Outros copos, exceto de vitrocerâmica

Outros copos, exceto de vitrocerâmica

3.0

14.003.00

7013.42.90

Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica

3.0

3.0

14.003.00

14.003.00

7013.42.90

7013.42.90

Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica

Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica

4.0

14.004.00

3919

3920

3921

Lonas plásticas, exceto as para uso na construção

4.0

4.0

14.004.00

14.004.00

3919

3920

3921

3919

3920

3921

Lonas plásticas, exceto as para uso na construção

Lonas plásticas, exceto as para uso na construção

5.0

14.005.00

3924

Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção

5.0

5.0

14.005.00

14.005.00

3924

3924

Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção

Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção

6.0

14.006.00

3924.10.00

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis

6.0

6.0

14.006.00

14.006.00

3924.10.00

3924.10.00

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis

6.1

14.006.01

3924.10.00

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis

6.1

6.1

14.006.01

14.006.01

3924.10.00

3924.10.00

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis

7.0

14.007.00

6911.10.10

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - estojos

7.0

7.0

14.007.00

14.007.00

6911.10.10

6911.10.10

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - estojos

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - estojos

8.0

14.008.00

6911.10.90

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - avulsos

8.0

8.0

14.008.00

14.008.00

6911.10.90

6911.10.90

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - avulsos

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - avulsos

9.0

14.009.00

6912.00.00

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica

9.0

9.0

14.009.00

14.009.00

6912.00.00

6912.00.00

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica

10.0

14.010.00

6912.00.00

Velas para filtros

10.0

10.0

14.010.00

14.010.00

6912.00.00

6912.00.00

Velas para filtros

Velas para filtros

11.0

14.011.00

4823.20.9

Filtros descartáveis para coar café ou chá

11.0

11.0

14.011.00

14.011.00

4823.20.9

4823.20.9

Filtros descartáveis para coar café ou chá

Filtros descartáveis para coar café ou chá

12.0

14.012.00

4823.6

Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão

12.0

12.0

14.012.00

14.012.00

4823.6

4823.6

Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão

Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão

13.0

14.013.00

4813.10.00

Papel para cigarro

13.0

13.0

14.013.00

14.013.00

4813.10.00

4813.10.00

Papel para cigarro

Papel para cigarro

ANEXO XVI

PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

16.001.00

4011.10.00

Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida)

2.0

16.002.00

4011

Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira

3.0

16.003.00

4011.40.00

Pneus novos para motocicletas

4.0

16.004.00

4011

Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00

5.0

16.005.00

4011.50.00

Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas

6.0

16.006.00

4012.1

Pneus recauchutados

7.0

16.007.00

4012.90

Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01

7.1

16.007.01

4012.90

Protetores de borracha para bicicletas

8.0

16.008.00

4013

Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00

9.0

16.009.00

4013.20.00

Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

ITEM

ITEM

CEST

CEST

NCM/SH

NCM/SH

DESCRIÇÃO

DESCRIÇÃO

1.0

16.001.00

4011.10.00

Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida)

1.0

1.0

16.001.00

16.001.00

4011.10.00

4011.10.00

Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida)

Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida)

2.0

16.002.00

4011

Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira

2.0

2.0

16.002.00

16.002.00

4011

4011

Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira

Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira

3.0

16.003.00

4011.40.00

Pneus novos para motocicletas

3.0

3.0

16.003.00

16.003.00

4011.40.00

4011.40.00

Pneus novos para motocicletas

Pneus novos para motocicletas

4.0

16.004.00

4011

Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00

4.0

4.0

16.004.00

16.004.00

4011

4011

Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00

Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00

5.0

16.005.00

4011.50.00

Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas

5.0

5.0

16.005.00

16.005.00

4011.50.00

4011.50.00

Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas

Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas

6.0

16.006.00

4012.1

Pneus recauchutados

6.0

6.0

16.006.00

16.006.00

4012.1

4012.1

Pneus recauchutados

Pneus recauchutados

7.0

16.007.00

4012.90

Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01

7.0

7.0

16.007.00

16.007.00

4012.90

4012.90

Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01

Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01

7.1

16.007.01

4012.90

Protetores de borracha para bicicletas

7.1

7.1

16.007.01

16.007.01

4012.90

4012.90

Protetores de borracha para bicicletas

Protetores de borracha para bicicletas

8.0

16.008.00

4013

Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00

8.0

8.0

16.008.00

16.008.00

4013

4013

Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00

Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00

9.0

16.009.00

4013.20.00

Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas

9.0

9.0

16.009.00

16.009.00

4013.20.00

4013.20.00

Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas

Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas

ANEXO XVII

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

17.001.00

1704.90.10

Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate.

2.0

17.002.00

1806.31.10

1806.31.20

Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

3.0

17.003.00

1806.32.10

1806.32.20

Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

4.0

17.004.00

1806.90.00

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate.

5.0

17.005.00

1704.90.10

Ovos de páscoa de chocolate branco

5.1

17.005.01

1806.90.00

Ovos de páscoa de chocolate

6.0

17.006.00

1806.90.00

Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02

6.1

17.006.01

1806.10.00

Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1kg

6.2

17.006.02

1806.90.00

Achocolatados em pó, em cápsulas

7.0

17.007.00

1806.90.00

Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

8.0

17.008.00

1704.90.90

Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau

9.0

17.009.00

1806.90.00

Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau

10.0

17.010.00

2009

Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos

11.0

17.011.00

2009.8

Água de coco

12.0

17.012.00

0402.1

0402.2

0402.9

Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite

13.0

17.013.00

1901.10.20

Farinha láctea

14.0

17.014.00

1901.10.10

Leite modificado para alimentação de crianças

15.0

17.015.00

1901.10.90

1901.10.30

Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros

16.0

17.016.00

0401.10.10

0401.20.10

Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

16.1

17.016.01

0401.10.10

0401.20.10

Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros

17.0

17.017.00

0401.40.10

0401.50.10

Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro

17.1

17.017.01

0401.40.10

0401.50.10

Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros

18.0

17.018.00

0401.10.90

0401.20.90

Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro

18.1

17.018.01

0401.10.90

0401.20.90

Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros

19.0

17.019.00

0401.40.2

0402.21.30

0402.29.30

0402.9

Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

19.1

17.019.01

0401.40.2

0402.21.30

0402.29.30

0402.9

Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

19.2

17.019.02

0401.10

0401.20

0401.50

0402.10

0402.29.20

Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg

20.0

17.020.00

0402.9

Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

20.1

17.020.01

0402.9

Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

21.0

17.021.00

0403

Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

21.1

17.021.01

0403

Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros

22.0

17.022.00

0403.90.00

Coalhada

23.0

17.023.00

0406

Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

23.1

17.023.01

0406

Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

24.0

17.024.00

0406

Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03 e 17.024.04

24.1

17.024.01

0406.10.10

Queijo muçarela

24.2

17.024.02

0406.10.90

Queijo minas frescal

24.3

17.024.03

0406.10.90

Queijo ricota

24.4

17.024.04

0406.10.90

Queijo petitsuisse

25.0

17.025.00

0405.10.00

Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

25.1

17.025.01

0405.10.00

Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg

25.2

17.025.02

0405.90.90

Manteiga de garrafa

26.0

17.026.00

1517.10.00

Margarina e creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

27.0

17.027.00

1517.10.00

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

27.1

17.027.01

1517.10.00

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

27.2

17.027.02

1517.90

Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

28.0

17.028.00

1516.20.00

Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

28.1

17.028.01

1516.20.00

Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

29.0

17.029.00

1901.90.20

Doces de leite

30.0

17.030.00

1904.10.00

1904.90.00

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação

31.0

17.031.00

1905.90.90

Salgadinhos diversos

32.0

17.032.00

2005.20.00

2005.9

Batata frita, inhame e mandioca fritos

33.0

17.033.00

2008.1

Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

33.1

17.033.01

2008.1

Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg

34.0

17.034.00

2103.20.10

Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

35.0

17.035.00

2103.90.21

2103.90.91

Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g

36.0

17.036.00

2103.10.10

Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

37.0

17.037.00

2103.30.10

Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

38.0

17.038.00

2103.30.21

Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

39.0

17.039.00

2103.90.11

Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

40.0

17.040.00

2002

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

41.0

17.041.00

2103.20.10

Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

42.0

17.042.00

1704.90.90

1904.20.00

1904.90.00

Barra de cereais

43.0

17.043.00

1806.31.20

1806.32.20

1806.90.00

Barra de cereais contendo cacau

44.0

17.044.00

1101.00.10

Farinha de trigo especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg

44.1

17.044.01

1101.00.10

Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg

44.2

17.044.02

1101.00.10

Farinha de trigo especial, em embalagem igual a 5 kg

44.3

17.044.03

1101.00.10

Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg

44.4

17.044.04

1101.00.10

Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg

44.5

17.044.05

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg

44.6

17.044.06

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg

44.7

17.044.07

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg

44.8

17.044.08

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior e igual a 10 kg

44.9

17.044.09

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 5 kg e inferior e igual a 10 kg

44.10

17.044.10

1101.00.10

Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 50 Kg

44.11

17.044.11

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1 kg

44.12

17.044.12

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg

44.13

17.044.13

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50 kg

44.14

17.044.14

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg

44.15

17.044.15

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg

44.16

17.044.16

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 5 Kg

44.17

17.044.17

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 10 Kg

44.18

17.044.18

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1 kg

44.19

17.044.19

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg

44.20

17.044.20

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem igual a 5 Kg

44.21

17.044.21

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 10 Kg

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

ITEM

ITEM

CEST

CEST

NCM/SH

NCM/SH

DESCRIÇÃO

DESCRIÇÃO

1.0

17.001.00

1704.90.10

Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate.

1.0

1.0

17.001.00

17.001.00

1704.90.10

1704.90.10

Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate.

Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate.

2.0

17.002.00

1806.31.10

1806.31.20

Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

2.0

2.0

17.002.00

17.002.00

1806.31.10

1806.31.20

1806.31.10

1806.31.20

Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

3.0

17.003.00

1806.32.10

1806.32.20

Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

3.0

3.0

17.003.00

17.003.00

1806.32.10

1806.32.20

1806.32.10

1806.32.20

Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

4.0

17.004.00

1806.90.00

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate.

4.0

4.0

17.004.00

17.004.00

1806.90.00

1806.90.00

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate.

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate.

5.0

17.005.00

1704.90.10

Ovos de páscoa de chocolate branco

5.0

5.0

17.005.00

17.005.00

1704.90.10

1704.90.10

Ovos de páscoa de chocolate branco

Ovos de páscoa de chocolate branco

5.1

17.005.01

1806.90.00

Ovos de páscoa de chocolate

5.1

5.1

17.005.01

17.005.01

1806.90.00

1806.90.00

Ovos de páscoa de chocolate

Ovos de páscoa de chocolate

6.0

17.006.00

1806.90.00

Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02

6.0

6.0

17.006.00

17.006.00

1806.90.00

1806.90.00

Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02

Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02

6.1

17.006.01

1806.10.00

Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1kg

6.1

6.1

17.006.01

17.006.01

1806.10.00

1806.10.00

Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1kg

Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1kg

6.2

17.006.02

1806.90.00

Achocolatados em pó, em cápsulas

6.2

6.2

17.006.02

17.006.02

1806.90.00

1806.90.00

Achocolatados em pó, em cápsulas

Achocolatados em pó, em cápsulas

7.0

17.007.00

1806.90.00

Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

7.0

7.0

17.007.00

17.007.00

1806.90.00

1806.90.00

Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

8.0

17.008.00

1704.90.90

Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau

8.0

8.0

17.008.00

17.008.00

1704.90.90

1704.90.90

Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau

Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau

9.0

17.009.00

1806.90.00

Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau

9.0

9.0

17.009.00

17.009.00

1806.90.00

1806.90.00

Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau

Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau

10.0

17.010.00

2009

Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos

10.0

10.0

17.010.00

17.010.00

2009

2009

Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos

Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos

11.0

17.011.00

2009.8

Água de coco

11.0

11.0

17.011.00

17.011.00

2009.8

2009.8

Água de coco

Água de coco

12.0

17.012.00

0402.1

0402.2

0402.9

Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite

12.0

12.0

17.012.00

17.012.00

0402.1

0402.2

0402.9

0402.1

0402.2

0402.9

Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite

Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite

13.0

17.013.00

1901.10.20

Farinha láctea

13.0

13.0

17.013.00

17.013.00

1901.10.20

1901.10.20

Farinha láctea

Farinha láctea

14.0

17.014.00

1901.10.10

Leite modificado para alimentação de crianças

14.0

14.0

17.014.00

17.014.00

1901.10.10

1901.10.10

Leite modificado para alimentação de crianças

Leite modificado para alimentação de crianças

15.0

17.015.00

1901.10.90

1901.10.30

Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros

15.0

15.0

17.015.00

17.015.00

1901.10.90

1901.10.30

1901.10.90

1901.10.30

Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros

Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros

16.0

17.016.00

0401.10.10

0401.20.10

Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

16.0

16.0

17.016.00

17.016.00

0401.10.10

0401.20.10

0401.10.10

0401.20.10

Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

16.1

17.016.01

0401.10.10

0401.20.10

Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros

16.1

16.1

17.016.01

17.016.01

0401.10.10

0401.20.10

0401.10.10

0401.20.10

Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros

Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros

17.0

17.017.00

0401.40.10

0401.50.10

Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro

17.0

17.0

17.017.00

17.017.00

0401.40.10

0401.50.10

0401.40.10

0401.50.10

Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro

Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro

17.1

17.017.01

0401.40.10

0401.50.10

Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros

17.1

17.1

17.017.01

17.017.01

0401.40.10

0401.50.10

0401.40.10

0401.50.10

Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros

Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros

18.0

17.018.00

0401.10.90

0401.20.90

Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro

18.0

18.0

17.018.00

17.018.00

0401.10.90

0401.20.90

0401.10.90

0401.20.90

Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro

Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro

18.1

17.018.01

0401.10.90

0401.20.90

Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros

18.1

18.1

17.018.01

17.018.01

0401.10.90

0401.20.90

0401.10.90

0401.20.90

Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros

Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros

19.0

17.019.00

0401.40.2

0402.21.30

0402.29.30

0402.9

Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

19.0

19.0

17.019.00

17.019.00

0401.40.2

0402.21.30

0402.29.30

0402.9

0401.40.2

0402.21.30

0402.29.30

0402.9

Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

19.1

17.019.01

0401.40.2

0402.21.30

0402.29.30

0402.9

Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

19.1

19.1

17.019.01

17.019.01

0401.40.2

0402.21.30

0402.29.30

0402.9

0401.40.2

0402.21.30

0402.29.30

0402.9

Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

19.2

17.019.02

0401.10

0401.20

0401.50

0402.10

0402.29.20

Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg

19.2

19.2

17.019.02

17.019.02

0401.10

0401.20

0401.50

0402.10

0402.29.20

0401.10

0401.20

0401.50

0402.10

0402.29.20

Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg

Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg

20.0

17.020.00

0402.9

Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

20.0

20.0

17.020.00

17.020.00

0402.9

0402.9

Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

20.1

17.020.01

0402.9

Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

20.1

20.1

17.020.01

17.020.01

0402.9

0402.9

Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

21.0

17.021.00

0403

Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

21.0

21.0

17.021.00

17.021.00

0403

0403

Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

21.1

17.021.01

0403

Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros

21.1

21.1

17.021.01

17.021.01

0403

0403

Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros

Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros

22.0

17.022.00

0403.90.00

Coalhada

22.0

22.0

17.022.00

17.022.00

0403.90.00

0403.90.00

Coalhada

Coalhada

23.0

17.023.00

0406

Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

23.0

23.0

17.023.00

17.023.00

0406

0406

Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

23.1

17.023.01

0406

Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

23.1

23.1

17.023.01

17.023.01

0406

0406

Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

24.0

17.024.00

0406

Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03 e 17.024.04

24.0

24.0

17.024.00

17.024.00

0406

0406

Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03 e 17.024.04

Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03 e 17.024.04

24.1

17.024.01

0406.10.10

Queijo muçarela

24.1

24.1

17.024.01

17.024.01

0406.10.10

0406.10.10

Queijo muçarela

Queijo muçarela

24.2

17.024.02

0406.10.90

Queijo minas frescal

24.2

24.2

17.024.02

17.024.02

0406.10.90

0406.10.90

Queijo minas frescal

Queijo minas frescal

24.3

17.024.03

0406.10.90

Queijo ricota

24.3

24.3

17.024.03

17.024.03

0406.10.90

0406.10.90

Queijo ricota

Queijo ricota

24.4

17.024.04

0406.10.90

Queijo petitsuisse

24.4

24.4

17.024.04

17.024.04

0406.10.90

0406.10.90

Queijo petitsuisse

Queijo petitsuisse

25.0

17.025.00

0405.10.00

Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

25.0

25.0

17.025.00

17.025.00

0405.10.00

0405.10.00

Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

25.1

17.025.01

0405.10.00

Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg

25.1

25.1

17.025.01

17.025.01

0405.10.00

0405.10.00

Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg

Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg

25.2

17.025.02

0405.90.90

Manteiga de garrafa

25.2

25.2

17.025.02

17.025.02

0405.90.90

0405.90.90

Manteiga de garrafa

Manteiga de garrafa

26.0

17.026.00

1517.10.00

Margarina e creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

26.0

26.0

17.026.00

17.026.00

1517.10.00

1517.10.00

Margarina e creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

Margarina e creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

27.0

17.027.00

1517.10.00

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

27.0

27.0

17.027.00

17.027.00

1517.10.00

1517.10.00

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

27.1

17.027.01

1517.10.00

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

27.1

27.1

17.027.01

17.027.01

1517.10.00

1517.10.00

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

27.2

17.027.02

1517.90

Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

27.2

27.2

17.027.02

17.027.02

1517.90

1517.90

Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

28.0

17.028.00

1516.20.00

Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

28.0

28.0

17.028.00

17.028.00

1516.20.00

1516.20.00

Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

28.1

17.028.01

1516.20.00

Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

28.1

28.1

17.028.01

17.028.01

1516.20.00

1516.20.00

Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

29.0

17.029.00

1901.90.20

Doces de leite

29.0

29.0

17.029.00

17.029.00

1901.90.20

1901.90.20

Doces de leite

Doces de leite

30.0

17.030.00

1904.10.00

1904.90.00

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação

30.0

30.0

17.030.00

17.030.00

1904.10.00

1904.90.00

1904.10.00

1904.90.00

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação

31.0

17.031.00

1905.90.90

Salgadinhos diversos

31.0

31.0

17.031.00

17.031.00

1905.90.90

1905.90.90

Salgadinhos diversos

Salgadinhos diversos

32.0

17.032.00

2005.20.00

2005.9

Batata frita, inhame e mandioca fritos

32.0

32.0

17.032.00

17.032.00

2005.20.00

2005.9

2005.20.00

2005.9

Batata frita, inhame e mandioca fritos

Batata frita, inhame e mandioca fritos

33.0

17.033.00

2008.1

Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

33.0

33.0

17.033.00

17.033.00

2008.1

2008.1

Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

33.1

17.033.01

2008.1

Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg

33.1

33.1

17.033.01

17.033.01

2008.1

2008.1

Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg

Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg

34.0

17.034.00

2103.20.10

Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

34.0

34.0

17.034.00

17.034.00

2103.20.10

2103.20.10

Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

35.0

17.035.00

2103.90.21

2103.90.91

Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g

35.0

35.0

17.035.00

17.035.00

2103.90.21

2103.90.91

2103.90.21

2103.90.91

Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g

Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g

36.0

17.036.00

2103.10.10

Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

36.0

36.0

17.036.00

17.036.00

2103.10.10

2103.10.10

Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

37.0

17.037.00

2103.30.10

Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

37.0

37.0

17.037.00

17.037.00

2103.30.10

2103.30.10

Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

38.0

17.038.00

2103.30.21

Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

38.0

38.0

17.038.00

17.038.00

2103.30.21

2103.30.21

Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

39.0

17.039.00

2103.90.11

Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

39.0

39.0

17.039.00

17.039.00

2103.90.11

2103.90.11

Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

40.0

17.040.00

2002

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

40.0

40.0

17.040.00

17.040.00

2002

2002

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

41.0

17.041.00

2103.20.10

Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

41.0

41.0

17.041.00

17.041.00

2103.20.10

2103.20.10

Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

42.0

17.042.00

1704.90.90

1904.20.00

1904.90.00

Barra de cereais

42.0

42.0

17.042.00

17.042.00

1704.90.90

1904.20.00

1904.90.00

1704.90.90

1904.20.00

1904.90.00

Barra de cereais

Barra de cereais

43.0

17.043.00

1806.31.20

1806.32.20

1806.90.00

Barra de cereais contendo cacau

43.0

43.0

17.043.00

17.043.00

1806.31.20

1806.32.20

1806.90.00

1806.31.20

1806.32.20

1806.90.00

Barra de cereais contendo cacau

Barra de cereais contendo cacau

44.0

17.044.00

1101.00.10

Farinha de trigo especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg

44.0

44.0

17.044.00

17.044.00

1101.00.10

1101.00.10

Farinha de trigo especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg

Farinha de trigo especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg

44.1

17.044.01

1101.00.10

Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg

44.1

44.1

17.044.01

17.044.01

1101.00.10

1101.00.10

Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg

Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg

44.2

17.044.02

1101.00.10

Farinha de trigo especial, em embalagem igual a 5 kg

44.2

44.2

17.044.02

17.044.02

1101.00.10

1101.00.10

Farinha de trigo especial, em embalagem igual a 5 kg

Farinha de trigo especial, em embalagem igual a 5 kg

44.3

17.044.03

1101.00.10

Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg

44.3

44.3

17.044.03

17.044.03

1101.00.10

1101.00.10

Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg

Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg

44.4

17.044.04

1101.00.10

Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg

44.4

44.4

17.044.04

17.044.04

1101.00.10

1101.00.10

Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg

Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg

44.5

17.044.05

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg

44.5

44.5

17.044.05

17.044.05

1101.00.10

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg

Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg

44.6

17.044.06

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg

44.6

44.6

17.044.06

17.044.06

1101.00.10

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg

Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg

44.7

17.044.07

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg

44.7

44.7

17.044.07

17.044.07

1101.00.10

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg

Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg

44.8

17.044.08

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior e igual a 10 kg

44.8

44.8

17.044.08

17.044.08

1101.00.10

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior e igual a 10 kg

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior e igual a 10 kg

44.9

17.044.09

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 5 kg e inferior e igual a 10 kg

44.9

44.9

17.044.09

17.044.09

1101.00.10

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 5 kg e inferior e igual a 10 kg

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 5 kg e inferior e igual a 10 kg

44.10

17.044.10

1101.00.10

Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 50 Kg

44.10

44.10

17.044.10

17.044.10

1101.00.10

1101.00.10

Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 50 Kg

Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 50 Kg

44.11

17.044.11

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1 kg

44.11

44.11

17.044.11

17.044.11

1101.00.10

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1 kg

Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1 kg

44.12

17.044.12

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg

44.12

44.12

17.044.12

17.044.12

1101.00.10

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg

Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg

44.13

17.044.13

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50 kg

44.13

44.13

17.044.13

17.044.13

1101.00.10

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50 kg

Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50 kg

44.14

17.044.14

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg

44.14

44.14

17.044.14

17.044.14

1101.00.10

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg

44.15

17.044.15

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg

44.15

44.15

17.044.15

17.044.15

1101.00.10

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg

44.16

17.044.16

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 5 Kg

44.16

44.16

17.044.16

17.044.16

1101.00.10

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 5 Kg

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 5 Kg

44.17

17.044.17

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 10 Kg

44.17

44.17

17.044.17

17.044.17

1101.00.10

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 10 Kg

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 10 Kg

44.18

17.044.18

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1 kg

44.18

44.18

17.044.18

17.044.18

1101.00.10

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1 kg

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1 kg

44.19

17.044.19

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg

44.19

44.19

17.044.19

17.044.19

1101.00.10

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg

44.20

17.044.20

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem igual a 5 Kg

44.20

44.20

17.044.20

17.044.20

1101.00.10

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem igual a 5 Kg

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem igual a 5 Kg

44.21

17.044.21

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 10 Kg

44.21

44.21

17.044.21

17.044.21

1101.00.10

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 10 Kg

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 10 Kg

44.22

17.044.22

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg

44.23

17.044.23

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg

44.24

17.044.24

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5 Kg

44.25

17.044.25

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5 Kg e inferior ou igual a 25 kg

44.26

17.044.26

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 kg

44.27

17.044.27

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50 Kg

45.0

17.045.00

1101.00.20

Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil)

46.0

17.046.00

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior 5 kg

46.1

17.046.01

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg

46.2

17.046.02

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

46.3

17.046.03

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

46.4

17.046.04

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg

46.5

17.046.05

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg

46.6

17.046.06

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg

46.7

17.046.07

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

46.8

17.046.08

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

46.9

17.046.09

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg

46.10

17.046.10

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg

46.11

17.046.11

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg

46.12

17.046.12

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

46.13

17.046.13

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

46.14

17.046.14

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg

47.0

17.047.00

1902.30.00

Massas alimentícias tipo instantânea

48.0

17.048.00

1902

Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02

48.1

17.048.01

1902.40.00

Cuscuz

48.2

17.048.02

1902.20.00

Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)

49.0

17.049.00

1902.1

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03

49.1

17.049.01

1902.1

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04

49.2

17.049.02

1902.1

Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05

49.3

17.049.03

1902.19.00

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos

49.4

17.049.04

1902.19.00

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos

49.5

17.049.05

1902.19.00

Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos

50.0

17.050.00

1905.20

Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma

51.0

17.051.00

1905.20.90

Bolo de forma, inclusive de especiarias

52.0

17.052.00

1905.20.10

Panetones

53.0

17.053.00

1905.31.00

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)

53.1

17.053.01

1905.31.00

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.053.02

53.2

17.053.02

1905.31.00

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular

54.0

17.054.00

1905.31.00

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)

54.1

17.054.01

1905.31.00

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.054.02

54.2

17.054.02

1905.31.00

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular

56.0

17.056.00

1905.90.20

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"

56.1

17.056.01

1905.90.20

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"

56.2

17.056.02

1905.90.20

Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01

57.0

17.057.00

1905.32.00

"Waffles" e "wafers" - sem cobertura

58.0

17.058.00

1905.32.00

"Waffles" e "wafers" - com cobertura

59.0

17.059.00

1905.40.00

Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

60.0

17.060.00

1905.90.10

Outros pães de forma

62.0

17.062.00

1905.90.90

Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03

62.1

17.062.01

1905.90.90

Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03

62.2

17.062.02

1905.90.20

1905.90.90

Casquinhas para sorvete

62.3

17.062.03

1905.90.90

Pão francês até 200g

63.0

17.063.00

1905.10.00

Pão denominado knackebrot

64.0

17.064.00

1905.90

Demais pães industrializados

65.0

17.065.00

1507.90.11

Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

66.0

17.066.00

1508

Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

67.0

17.067.00

1509

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros

67.1

17.067.01

1509

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros

67.2

17.067.02

1509

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros

68.0

17.068.00

1510.00.00

Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

69.0

17.069.00

1512.19.11

Óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

69.1

17.069.01

1512.29.10

Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

70.0

17.070.00

1514.1

Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

71.0

17.071.00

1515.19.00

Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

72.0

17.072.00

1515.29.10

Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

73.0

17.073.00

1512.29.90

Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

74.0

17.074.00

1517.90.10

Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

75.0

17.075.00

1511

1513

1514

1515

1516

1518

Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente

76.0

17.076.00

1601.00.00

Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela

77.0

17.077.00

1601.00.00

Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01

77.1

17.077.01

1601.00.00

Salsicha em lata

78.0

17.078.00

1601.00.00

Mortadela

79.0

17.079.00

16.02

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07

79.1

17.079.01

1602.31.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus.

79.2

17.079.02

1602.32.10

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas

79.3

17.079.03

1602.32.20

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas

79.4

17.079.04

1602.41.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços

79.5

17.079.05

1602.49.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto os descritos no CEST 17.079.07

79.6

17.079.06

1602.50.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina

79.7

17.079.07

1602.49.00

Apresuntado

80.0

17.080.00

1604

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00

80.1

17.080.01

1604.20.10

Outras preparações e conservas de atuns

81.0

17.081.00

1604

Sardinha em conserva

82.0

17.082.00

1605

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

83.0

17.083.00

0210.20.00

0210.99.00

1502

Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação

84.0

17.084.00

0201

0202

0204

0206

Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados

85.0

17.085.00

0204

Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas

86.0

17.086.00

0210.99.00

1502.10.19

1502.90.00

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos

87.0

17.087.00

0207

0209

0210.99.00

1501

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02

87.1

17.087.01

0203

0206

0209

0210.1

0210.99.00

1501

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos

87.2

17.087.02

0207.1

0207.2

Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas

88.0

17.088.00

0710

Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

88.1

17.088.01

0710

Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

89.0

17.089.00

0811

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

89.1

17.089.01

0811

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

90.0

17.090.00

2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

90.1

17.090.01

2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

91.0

17.091.00

2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

91.1

17.091.01

2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

92.0

17.092.00

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

92.1

17.092.01

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

93.0

17.093.00

2006.00.00

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

93.1

17.093.01

2006.00.00

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

94.0

17.094.00

2007

Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

94.1

17.094.01

2007

Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

95.0

17.095.00

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

95.1

17.095.01

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens superior a 1 kg

96.0

17.096.00

0901

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.096.04 e 17.096.05

96.1

17.096.01

0901

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg

96.2

17.096.02

0901

Café torrado em grão, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

96.3

17.096.03

0901

Café torrado em grão, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg

96.4

17.096.04

0901

Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05

96.5

17.096.05

0901

Café descafeinado torrado e moído, em cápsulas

97.0

17.097.00

0902

1211.90.90

2106.90.90

Chá, mesmo aromatizado

98.0

17.098.00

0903.00

Mate

99.0

17.099.00

1701.1

1701.99.00

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

99.1

17.099.01

1701.1

1701.99.00

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

99.2

17.099.02

1701.1

1701.99.00

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

100.0

17.100.00

1701.91.00

Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

100.1

17.100.01

1701.91.00

Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

100.2

17.100.02

1701.91.00

Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

101.0

17.101.00

1701.1

1701.99.00

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

101.1

17.101.01

1701.1

1701.99.00

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

101.2

17.101.02

1701.1

1701.99.00

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

102.0

17.102.00

1701.91.00

Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

102.1

17.102.01

1701.91.00

Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

102.2

17.102.02

1701.91

Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

103.0

17.103.00

1701.1

1701.99.00

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

103.1

17.103.01

1701.1

1701.99.00

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

103.2

17.103.02

1701.1

1701.99.00

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

104.0

17.104.00

1701.91.00

Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

104.1

17.104.01

1701.91.00

Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

104.2

17.104.02

1701.91.00

Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

105.0

17.105.00

1702

Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

105.1

17.105.01

1702

Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

105.2

17.105.02

1702

Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

106.0

17.106.00

2008.19.00

Milho para pipoca (micro-ondas)

107.0

17.107.00

2101.1

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados no CEST 17.107.01

107.1

17.107.01

2101.1

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas

108.0

17.108.00

2101.20

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01

108.1

17.108.01

2101.20

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas

109.0

17.109.00

1901.90.90

2101.11.90

2101.12.00

Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g

110.0

17.110.00

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à base de chá e mate

111.0

17.111.00

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00

112.0

17.112.00

2202.99.00

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos

113.0

17.113.00

2101.20

2202.99.00

Bebidas prontas à base de mate ou chá

114.0

17.114.00

2202.99.00

Bebidas prontas à base de café

115.0

17.115.00

2202.99.00

Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas

44.22

17.044.22

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg

44.22

44.22

17.044.22

17.044.22

1101.00.10

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg

Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg

44.23

17.044.23

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg

44.23

44.23

17.044.23

17.044.23

1101.00.10

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg

44.24

17.044.24

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5 Kg

44.24

44.24

17.044.24

17.044.24

1101.00.10

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5 Kg

Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5 Kg

44.25

17.044.25

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5 Kg e inferior ou igual a 25 kg

44.25

44.25

17.044.25

17.044.25

1101.00.10

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5 Kg e inferior ou igual a 25 kg

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5 Kg e inferior ou igual a 25 kg

44.26

17.044.26

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 kg

44.26

44.26

17.044.26

17.044.26

1101.00.10

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 kg

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 kg

44.27

17.044.27

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50 Kg

44.27

44.27

17.044.27

17.044.27

1101.00.10

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50 Kg

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50 Kg

45.0

17.045.00

1101.00.20

Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil)

45.0

45.0

17.045.00

17.045.00

1101.00.20

1101.00.20

Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil)

Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil)

46.0

17.046.00

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior 5 kg

46.0

46.0

17.046.00

17.046.00

1901.20.00

1901.90.90

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior 5 kg

Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior 5 kg

46.1

17.046.01

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg

46.1

46.1

17.046.01

17.046.01

1901.20.00

1901.90.90

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg

Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg

46.2

17.046.02

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

46.2

46.2

17.046.02

17.046.02

1901.20.00

1901.90.90

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

46.3

17.046.03

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

46.3

46.3

17.046.03

17.046.03

1901.20.00

1901.90.90

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

46.4

17.046.04

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg

46.4

46.4

17.046.04

17.046.04

1901.20.00

1901.90.90

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg

46.5

17.046.05

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg

46.5

46.5

17.046.05

17.046.05

1901.20.00

1901.90.90

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg

46.6

17.046.06

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg

46.6

46.6

17.046.06

17.046.06

1901.20.00

1901.90.90

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg

46.7

17.046.07

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

46.7

46.7

17.046.07

17.046.07

1901.20.00

1901.90.90

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

46.8

17.046.08

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

46.8

46.8

17.046.08

17.046.08

1901.20.00

1901.90.90

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

46.9

17.046.09

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg

46.9

46.9

17.046.09

17.046.09

1901.20.00

1901.90.90

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg

46.10

17.046.10

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg

46.10

46.10

17.046.10

17.046.10

1901.20.00

1901.90.90

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg

46.11

17.046.11

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg

46.11

46.11

17.046.11

17.046.11

1901.20.00

1901.90.90

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg

46.12

17.046.12

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

46.12

46.12

17.046.12

17.046.12

1901.20.00

1901.90.90

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

46.13

17.046.13

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

46.13

46.13

17.046.13

17.046.13

1901.20.00

1901.90.90

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

46.14

17.046.14

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg

46.14

46.14

17.046.14

17.046.14

1901.20.00

1901.90.90

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg

47.0

17.047.00

1902.30.00

Massas alimentícias tipo instantânea

47.0

47.0

17.047.00

17.047.00

1902.30.00

1902.30.00

Massas alimentícias tipo instantânea

Massas alimentícias tipo instantânea

48.0

17.048.00

1902

Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02

48.0

48.0

17.048.00

17.048.00

1902

1902

Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02

Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02

48.1

17.048.01

1902.40.00

Cuscuz

48.1

48.1

17.048.01

17.048.01

1902.40.00

1902.40.00

Cuscuz

Cuscuz

48.2

17.048.02

1902.20.00

Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)

48.2

48.2

17.048.02

17.048.02

1902.20.00

1902.20.00

Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)

Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)

49.0

17.049.00

1902.1

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03

49.0

49.0

17.049.00

17.049.00

1902.1

1902.1

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03

49.1

17.049.01

1902.1

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04

49.1

49.1

17.049.01

17.049.01

1902.1

1902.1

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04

49.2

17.049.02

1902.1

Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05

49.2

49.2

17.049.02

17.049.02

1902.1

1902.1

Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05

Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05

49.3

17.049.03

1902.19.00

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos

49.3

49.3

17.049.03

17.049.03

1902.19.00

1902.19.00

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos

49.4

17.049.04

1902.19.00

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos

49.4

49.4

17.049.04

17.049.04

1902.19.00

1902.19.00

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos

49.5

17.049.05

1902.19.00

Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos

49.5

49.5

17.049.05

17.049.05

1902.19.00

1902.19.00

Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos

Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos

50.0

17.050.00

1905.20

Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma

50.0

50.0

17.050.00

17.050.00

1905.20

1905.20

Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma

Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma

51.0

17.051.00

1905.20.90

Bolo de forma, inclusive de especiarias

51.0

51.0

17.051.00

17.051.00

1905.20.90

1905.20.90

Bolo de forma, inclusive de especiarias

Bolo de forma, inclusive de especiarias

52.0

17.052.00

1905.20.10

Panetones

52.0

52.0

17.052.00

17.052.00

1905.20.10

1905.20.10

Panetones

Panetones

53.0

17.053.00

1905.31.00

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)

53.0

53.0

17.053.00

17.053.00

1905.31.00

1905.31.00

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)

53.1

17.053.01

1905.31.00

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.053.02

53.1

53.1

17.053.01

17.053.01

1905.31.00

1905.31.00

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.053.02

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.053.02

53.2

17.053.02

1905.31.00

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular

53.2

53.2

17.053.02

17.053.02

1905.31.00

1905.31.00

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular

54.0

17.054.00

1905.31.00

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)

54.0

54.0

17.054.00

17.054.00

1905.31.00

1905.31.00

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)

54.1

17.054.01

1905.31.00

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.054.02

54.1

54.1

17.054.01

17.054.01

1905.31.00

1905.31.00

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.054.02

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.054.02

54.2

17.054.02

1905.31.00

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular

54.2

54.2

17.054.02

17.054.02

1905.31.00

1905.31.00

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular

56.0

17.056.00

1905.90.20

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"

56.0

56.0

17.056.00

17.056.00

1905.90.20

1905.90.20

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"

56.1

17.056.01

1905.90.20

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"

56.1

56.1

17.056.01

17.056.01

1905.90.20

1905.90.20

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"

56.2

17.056.02

1905.90.20

Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01

56.2

56.2

17.056.02

17.056.02

1905.90.20

1905.90.20

Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01

Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01

57.0

17.057.00

1905.32.00

"Waffles" e "wafers" - sem cobertura

57.0

57.0

17.057.00

17.057.00

1905.32.00

1905.32.00

"Waffles" e "wafers" - sem cobertura

"Waffles" e "wafers" - sem cobertura

58.0

17.058.00

1905.32.00

"Waffles" e "wafers" - com cobertura

58.0

58.0

17.058.00

17.058.00

1905.32.00

1905.32.00

"Waffles" e "wafers" - com cobertura

"Waffles" e "wafers" - com cobertura

59.0

17.059.00

1905.40.00

Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

59.0

59.0

17.059.00

17.059.00

1905.40.00

1905.40.00

Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

60.0

17.060.00

1905.90.10

Outros pães de forma

60.0

60.0

17.060.00

17.060.00

1905.90.10

1905.90.10

Outros pães de forma

Outros pães de forma

62.0

17.062.00

1905.90.90

Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03

62.0

62.0

17.062.00

17.062.00

1905.90.90

1905.90.90

Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03

Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03

62.1

17.062.01

1905.90.90

Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03

62.1

62.1

17.062.01

17.062.01

1905.90.90

1905.90.90

Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03

Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03

62.2

17.062.02

1905.90.20

1905.90.90

Casquinhas para sorvete

62.2

62.2

17.062.02

17.062.02

1905.90.20

1905.90.90

1905.90.20

1905.90.90

Casquinhas para sorvete

Casquinhas para sorvete

62.3

17.062.03

1905.90.90

Pão francês até 200g

62.3

62.3

17.062.03

17.062.03

1905.90.90

1905.90.90

Pão francês até 200g

Pão francês até 200g

63.0

17.063.00

1905.10.00

Pão denominado knackebrot

63.0

63.0

17.063.00

17.063.00

1905.10.00

1905.10.00

Pão denominado knackebrot

Pão denominado knackebrot

64.0

17.064.00

1905.90

Demais pães industrializados

64.0

64.0

17.064.00

17.064.00

1905.90

1905.90

Demais pães industrializados

Demais pães industrializados

65.0

17.065.00

1507.90.11

Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

65.0

65.0

17.065.00

17.065.00

1507.90.11

1507.90.11

Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

66.0

17.066.00

1508

Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

66.0

66.0

17.066.00

17.066.00

1508

1508

Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

67.0

17.067.00

1509

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros

67.0

67.0

17.067.00

17.067.00

1509

1509

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros

67.1

17.067.01

1509

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros

67.1

67.1

17.067.01

17.067.01

1509

1509

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros

67.2

17.067.02

1509

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros

67.2

67.2

17.067.02

17.067.02

1509

1509

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros

68.0

17.068.00

1510.00.00

Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

68.0

68.0

17.068.00

17.068.00

1510.00.00

1510.00.00

Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

69.0

17.069.00

1512.19.11

Óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

69.0

69.0

17.069.00

17.069.00

1512.19.11

1512.19.11

Óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

Óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

69.1

17.069.01

1512.29.10

Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

69.1

69.1

17.069.01

17.069.01

1512.29.10

1512.29.10

Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

70.0

17.070.00

1514.1

Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

70.0

70.0

17.070.00

17.070.00

1514.1

1514.1

Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

71.0

17.071.00

1515.19.00

Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

71.0

71.0

17.071.00

17.071.00

1515.19.00

1515.19.00

Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

72.0

17.072.00

1515.29.10

Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

72.0

72.0

17.072.00

17.072.00

1515.29.10

1515.29.10

Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

73.0

17.073.00

1512.29.90

Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

73.0

73.0

17.073.00

17.073.00

1512.29.90

1512.29.90

Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

74.0

17.074.00

1517.90.10

Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

74.0

74.0

17.074.00

17.074.00

1517.90.10

1517.90.10

Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

75.0

17.075.00

1511

1513

1514

1515

1516

1518

Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente

75.0

75.0

17.075.00

17.075.00

1511

1513

1514

1515

1516

1518

1511

1513

1514

1515

1516

1518

Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente

Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente

76.0

17.076.00

1601.00.00

Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela

76.0

76.0

17.076.00

17.076.00

1601.00.00

1601.00.00

Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela

Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela

77.0

17.077.00

1601.00.00

Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01

77.0

77.0

17.077.00

17.077.00

1601.00.00

1601.00.00

Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01

Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01

77.1

17.077.01

1601.00.00

Salsicha em lata

77.1

77.1

17.077.01

17.077.01

1601.00.00

1601.00.00

Salsicha em lata

Salsicha em lata

78.0

17.078.00

1601.00.00

Mortadela

78.0

78.0

17.078.00

17.078.00

1601.00.00

1601.00.00

Mortadela

Mortadela

79.0

17.079.00

16.02

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07

79.0

79.0

17.079.00

17.079.00

16.02

16.02

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07

79.1

17.079.01

1602.31.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus.

79.1

79.1

17.079.01

17.079.01

1602.31.00

1602.31.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus.

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus.

79.2

17.079.02

1602.32.10

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas

79.2

79.2

17.079.02

17.079.02

1602.32.10

1602.32.10

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas

79.3

17.079.03

1602.32.20

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas

79.3

79.3

17.079.03

17.079.03

1602.32.20

1602.32.20

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas

79.4

17.079.04

1602.41.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços

79.4

79.4

17.079.04

17.079.04

1602.41.00

1602.41.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços

79.5

17.079.05

1602.49.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto os descritos no CEST 17.079.07

79.5

79.5

17.079.05

17.079.05

1602.49.00

1602.49.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto os descritos no CEST 17.079.07

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto os descritos no CEST 17.079.07

79.6

17.079.06

1602.50.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina

79.6

79.6

17.079.06

17.079.06

1602.50.00

1602.50.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina

79.7

17.079.07

1602.49.00

Apresuntado

79.7

79.7

17.079.07

17.079.07

1602.49.00

1602.49.00

Apresuntado

Apresuntado

80.0

17.080.00

1604

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00

80.0

80.0

17.080.00

17.080.00

1604

1604

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00

80.1

17.080.01

1604.20.10

Outras preparações e conservas de atuns

80.1

80.1

17.080.01

17.080.01

1604.20.10

1604.20.10

Outras preparações e conservas de atuns

Outras preparações e conservas de atuns

81.0

17.081.00

1604

Sardinha em conserva

81.0

81.0

17.081.00

17.081.00

1604

1604

Sardinha em conserva

Sardinha em conserva

82.0

17.082.00

1605

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

82.0

82.0

17.082.00

17.082.00

1605

1605

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

83.0

17.083.00

0210.20.00

0210.99.00

1502

Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação

83.0

83.0

17.083.00

17.083.00

0210.20.00

0210.99.00

1502

0210.20.00

0210.99.00

1502

Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação

Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação

84.0

17.084.00

0201

0202

0204

0206

Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados

84.0

84.0

17.084.00

17.084.00

0201

0202

0204

0206

0201

0202

0204

0206

Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados

Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados

85.0

17.085.00

0204

Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas

85.0

85.0

17.085.00

17.085.00

0204

0204

Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas

Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas

86.0

17.086.00

0210.99.00

1502.10.19

1502.90.00

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos

86.0

86.0

17.086.00

17.086.00

0210.99.00

1502.10.19

1502.90.00

0210.99.00

1502.10.19

1502.90.00

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos

87.0

17.087.00

0207

0209

0210.99.00

1501

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02

87.0

87.0

17.087.00

17.087.00

0207

0209

0210.99.00

1501

0207

0209

0210.99.00

1501

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02

87.1

17.087.01

0203

0206

0209

0210.1

0210.99.00

1501

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos

87.1

87.1

17.087.01

17.087.01

0203

0206

0209

0210.1

0210.99.00

1501

0203

0206

0209

0210.1

0210.99.00

1501

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos

87.2

17.087.02

0207.1

0207.2

Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas

87.2

87.2

17.087.02

17.087.02

0207.1

0207.2

0207.1

0207.2

Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas

Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas

88.0

17.088.00

0710

Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

88.0

88.0

17.088.00

17.088.00

0710

0710

Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

88.1

17.088.01

0710

Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

88.1

88.1

17.088.01

17.088.01

0710

0710

Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

89.0

17.089.00

0811

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

89.0

89.0

17.089.00

17.089.00

0811

0811

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

89.1

17.089.01

0811

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

89.1

89.1

17.089.01

17.089.01

0811

0811

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

90.0

17.090.00

2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

90.0

90.0

17.090.00

17.090.00

2001

2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

90.1

17.090.01

2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

90.1

90.1

17.090.01

17.090.01

2001

2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

91.0

17.091.00

2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

91.0

91.0

17.091.00

17.091.00

2004

2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

91.1

17.091.01

2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

91.1

91.1

17.091.01

17.091.01

2004

2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

92.0

17.092.00

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

92.0

92.0

17.092.00

17.092.00

2005

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

92.1

17.092.01

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

92.1

92.1

17.092.01

17.092.01

2005

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

93.0

17.093.00

2006.00.00

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

93.0

93.0

17.093.00

17.093.00

2006.00.00

2006.00.00

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

93.1

17.093.01

2006.00.00

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

93.1

93.1

17.093.01

17.093.01

2006.00.00

2006.00.00

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

94.0

17.094.00

2007

Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

94.0

94.0

17.094.00

17.094.00

2007

2007

Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

94.1

17.094.01

2007

Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

94.1

94.1

17.094.01

17.094.01

2007

2007

Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

95.0

17.095.00

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

95.0

95.0

17.095.00

17.095.00

2008

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

95.1

17.095.01

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens superior a 1 kg

95.1

95.1

17.095.01

17.095.01

2008

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens superior a 1 kg

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens superior a 1 kg

96.0

17.096.00

0901

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.096.04 e 17.096.05

96.0

96.0

17.096.00

17.096.00

0901

0901

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.096.04 e 17.096.05

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.096.04 e 17.096.05

96.1

17.096.01

0901

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg

96.1

96.1

17.096.01

17.096.01

0901

0901

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg

96.2

17.096.02

0901

Café torrado em grão, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

96.2

96.2

17.096.02

17.096.02

0901

0901

Café torrado em grão, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

Café torrado em grão, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

96.3

17.096.03

0901

Café torrado em grão, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg

96.3

96.3

17.096.03

17.096.03

0901

0901

Café torrado em grão, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg

Café torrado em grão, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg

96.4

17.096.04

0901

Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05

96.4

96.4

17.096.04

17.096.04

0901

0901

Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05

Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05

96.5

17.096.05

0901

Café descafeinado torrado e moído, em cápsulas

96.5

96.5

17.096.05

17.096.05

0901

0901

Café descafeinado torrado e moído, em cápsulas

Café descafeinado torrado e moído, em cápsulas

97.0

17.097.00

0902

1211.90.90

2106.90.90

Chá, mesmo aromatizado

97.0

97.0

17.097.00

17.097.00

0902

1211.90.90

2106.90.90

0902

1211.90.90

2106.90.90

Chá, mesmo aromatizado

Chá, mesmo aromatizado

98.0

17.098.00

0903.00

Mate

98.0

98.0

17.098.00

17.098.00

0903.00

0903.00

Mate

Mate

99.0

17.099.00

1701.1

1701.99.00

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

99.0

99.0

17.099.00

17.099.00

1701.1

1701.99.00

1701.1

1701.99.00

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

99.1

17.099.01

1701.1

1701.99.00

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

99.1

99.1

17.099.01

17.099.01

1701.1

1701.99.00

1701.1

1701.99.00

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

99.2

17.099.02

1701.1

1701.99.00

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

99.2

99.2

17.099.02

17.099.02

1701.1

1701.99.00

1701.1

1701.99.00

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

100.0

17.100.00

1701.91.00

Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

100.0

100.0

17.100.00

17.100.00

1701.91.00

1701.91.00

Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

100.1

17.100.01

1701.91.00

Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

100.1

100.1

17.100.01

17.100.01

1701.91.00

1701.91.00

Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

100.2

17.100.02

1701.91.00

Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

100.2

100.2

17.100.02

17.100.02

1701.91.00

1701.91.00

Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

101.0

17.101.00

1701.1

1701.99.00

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

101.0

101.0

17.101.00

17.101.00

1701.1

1701.99.00

1701.1

1701.99.00

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

101.1

17.101.01

1701.1

1701.99.00

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

101.1

101.1

17.101.01

17.101.01

1701.1

1701.99.00

1701.1

1701.99.00

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

101.2

17.101.02

1701.1

1701.99.00

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

101.2

101.2

17.101.02

17.101.02

1701.1

1701.99.00

1701.1

1701.99.00

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

102.0

17.102.00

1701.91.00

Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

102.0

102.0

17.102.00

17.102.00

1701.91.00

1701.91.00

Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

102.1

17.102.01

1701.91.00

Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

102.1

102.1

17.102.01

17.102.01

1701.91.00

1701.91.00

Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

102.2

17.102.02

1701.91

Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

102.2

102.2

17.102.02

17.102.02

1701.91

1701.91

Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

103.0

17.103.00

1701.1

1701.99.00

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

103.0

103.0

17.103.00

17.103.00

1701.1

1701.99.00

1701.1

1701.99.00

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

103.1

17.103.01

1701.1

1701.99.00

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

103.1

103.1

17.103.01

17.103.01

1701.1

1701.99.00

1701.1

1701.99.00

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

103.2

17.103.02

1701.1

1701.99.00

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

103.2

103.2

17.103.02

17.103.02

1701.1

1701.99.00

1701.1

1701.99.00

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

104.0

17.104.00

1701.91.00

Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

104.0

104.0

17.104.00

17.104.00

1701.91.00

1701.91.00

Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

104.1

17.104.01

1701.91.00

Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

104.1

104.1

17.104.01

17.104.01

1701.91.00

1701.91.00

Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

104.2

17.104.02

1701.91.00

Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

104.2

104.2

17.104.02

17.104.02

1701.91.00

1701.91.00

Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

105.0

17.105.00

1702

Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

105.0

105.0

17.105.00

17.105.00

1702

1702

Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

105.1

17.105.01

1702

Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

105.1

105.1

17.105.01

17.105.01

1702

1702

Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

105.2

17.105.02

1702

Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

105.2

105.2

17.105.02

17.105.02

1702

1702

Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

106.0

17.106.00

2008.19.00

Milho para pipoca (micro-ondas)

106.0

106.0

17.106.00

17.106.00

2008.19.00

2008.19.00

Milho para pipoca (micro-ondas)

Milho para pipoca (micro-ondas)

107.0

17.107.00

2101.1

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados no CEST 17.107.01

107.0

107.0

17.107.00

17.107.00

2101.1

2101.1

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados no CEST 17.107.01

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados no CEST 17.107.01

107.1

17.107.01

2101.1

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas

107.1

107.1

17.107.01

17.107.01

2101.1

2101.1

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas

108.0

17.108.00

2101.20

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01

108.0

108.0

17.108.00

17.108.00

2101.20

2101.20

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01

108.1

17.108.01

2101.20

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas

108.1

108.1

17.108.01

17.108.01

2101.20

2101.20

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas

109.0

17.109.00

1901.90.90

2101.11.90

2101.12.00

Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g

109.0

109.0

17.109.00

17.109.00

1901.90.90

2101.11.90

2101.12.00

1901.90.90

2101.11.90

2101.12.00

Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g

Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g

110.0

17.110.00

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à base de chá e mate

110.0

110.0

17.110.00

17.110.00

2202.10.00

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à base de chá e mate

Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à base de chá e mate

111.0

17.111.00

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00

111.0

111.0

17.111.00

17.111.00

2202.10.00

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00

Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00

112.0

17.112.00

2202.99.00

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos

112.0

112.0

17.112.00

17.112.00

2202.99.00

2202.99.00

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos

113.0

17.113.00

2101.20

2202.99.00

Bebidas prontas à base de mate ou chá

113.0

113.0

17.113.00

17.113.00

2101.20

2202.99.00

2101.20

2202.99.00

Bebidas prontas à base de mate ou chá

Bebidas prontas à base de mate ou chá

114.0

17.114.00

2202.99.00

Bebidas prontas à base de café

114.0

114.0

17.114.00

17.114.00

2202.99.00

2202.99.00

Bebidas prontas à base de café

Bebidas prontas à base de café

115.0

17.115.00

2202.99.00

Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas

115.0

115.0

17.115.00

17.115.00

2202.99.00

2202.99.00

Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas

Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas

ANEXO XVIII

PRODUTOS DE PAPELARIA

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

19.001.00

3213.10.00

Tinta guache

2.0

19.002.00

3916.20.00

Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914

3.0

19.003.00

3916.10.00

3916.90

Outros espirais - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914

4.0

19.004.00

3926.10.00

Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914, exceto estojos

5.0

19.005.00

4202.1

4202.9

Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes

5.1

19.005.01

4202.1

4202.9

Baús, malas e maletas para viagem

6.0

19.006.00

3926.90.90

Prancheta de plástico

7.0

19.007.00

4802.20.90

4811.90.90

Bobina para fax

8.0

19.008.00

4802.54.9

Papel seda

9.0

19.009.00

4802.54.99

4802.57.99

4816.20.00

Bobina para máquina de calcular, PDV ou equipamentos similares

10.0

19.010.00

4802.56.9

4802.57.9

4802.58.9

Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente, todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico

11.0

19.011.00

3703.10.10

3703.10.29

3703.20.00

3703.90.10

3704.00.00

4802.20.00

Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm, (iii) papel

de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autochrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela

12.0

19.012.00

4810.13.90

Papel almaço

13.0

19.013.00

4816.90.10

Papel hectográfico

14.0

19.014.00

3920.20.19

Papel celofane e tipo celofane

15.0

19.015.00

4806.20.00

Papel impermeável

16.0

19.016.00

4808.10.00

Papel crepon

17.0

19.017.00

4810.22.90

Papel fantasia

18.0

19.018.00

4809

4816

Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas

19.0

19.019.00

4817

Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência

20.0

19.020.00

4820.10.00

Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes

21.0

19.021.00

4820.20.00

Cadernos

22.0

19.022.00

4820.30.00

Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos

23.0

19.023.00

4820.40.00

Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono

24.0

19.024.00

4820.50.00

Álbuns para amostras ou para coleções

25.0

19.025.00

4820.90.00

Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão

26.0

19.026.00

4909.00.00

Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento)

27.0

19.027.00

9608.10.00

Canetas esferográficas

28.0

19.028.00

9608.20.00

Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas

29.0

19.029.00

9608.30.00

Canetas tinteiro

30.0

19.030.00

9608

Outras canetas; sortidos de canetas

31.0

19.031.00

4802.56

Papel cortado "cutsize" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros)

32.0

19.032.00

5210.59.90

Papel camurça

33.0

19.033.00

7607.11.90

Papel laminado e papel espelho

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

19.001.00

3213.10.00

Tinta guache

2.0

19.002.00

3916.20.00

Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914

3.0

19.003.00

3916.10.00

3916.90

Outros espirais - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914

4.0

19.004.00

3926.10.00

Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914, exceto estojos

5.0

19.005.00

4202.1

4202.9

Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes

5.1

19.005.01

4202.1

4202.9

Baús, malas e maletas para viagem

6.0

19.006.00

3926.90.90

Prancheta de plástico

7.0

19.007.00

4802.20.90

4811.90.90

Bobina para fax

8.0

19.008.00

4802.54.9

Papel seda

9.0

19.009.00

4802.54.99

4802.57.99

4816.20.00

Bobina para máquina de calcular, PDV ou equipamentos similares

10.0

19.010.00

4802.56.9

4802.57.9

4802.58.9

Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente, todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico

11.0

19.011.00

3703.10.10

3703.10.29

3703.20.00

3703.90.10

3704.00.00

4802.20.00

Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm, (iii) papel

de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autochrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela

12.0

19.012.00

4810.13.90

Papel almaço

13.0

19.013.00

4816.90.10

Papel hectográfico

14.0

19.014.00

3920.20.19

Papel celofane e tipo celofane

15.0

19.015.00

4806.20.00

Papel impermeável

16.0

19.016.00

4808.10.00

Papel crepon

17.0

19.017.00

4810.22.90

Papel fantasia

18.0

19.018.00

4809

4816

Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas

19.0

19.019.00

4817

Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência

20.0

19.020.00

4820.10.00

Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes

21.0

19.021.00

4820.20.00

Cadernos

22.0

19.022.00

4820.30.00

Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos

23.0

19.023.00

4820.40.00

Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono

24.0

19.024.00

4820.50.00

Álbuns para amostras ou para coleções

25.0

19.025.00

4820.90.00

Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão

26.0

19.026.00

4909.00.00

Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento)

27.0

19.027.00

9608.10.00

Canetas esferográficas

28.0

19.028.00

9608.20.00

Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas

29.0

19.029.00

9608.30.00

Canetas tinteiro

30.0

19.030.00

9608

Outras canetas; sortidos de canetas

31.0

19.031.00

4802.56

Papel cortado "cutsize" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros)

32.0

19.032.00

5210.59.90

Papel camurça

33.0

19.033.00

7607.11.90

Papel laminado e papel espelho

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

ITEM

ITEM

CEST

CEST

NCM/SH

NCM/SH

DESCRIÇÃO

DESCRIÇÃO

1.0

19.001.00

3213.10.00

Tinta guache

1.0

1.0

19.001.00

19.001.00

3213.10.00

3213.10.00

Tinta guache

Tinta guache

2.0

19.002.00

3916.20.00

Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914

2.0

2.0

19.002.00

19.002.00

3916.20.00

3916.20.00

Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914

Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914

3.0

19.003.00

3916.10.00

3916.90

Outros espirais - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914

3.0

3.0

19.003.00

19.003.00

3916.10.00

3916.90

3916.10.00

3916.90

Outros espirais - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914

Outros espirais - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914

4.0

19.004.00

3926.10.00

Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914, exceto estojos

4.0

4.0

19.004.00

19.004.00

3926.10.00

3926.10.00

Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914, exceto estojos

Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914, exceto estojos

5.0

19.005.00

4202.1

4202.9

Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes

5.0

5.0

19.005.00

19.005.00

4202.1

4202.9

4202.1

4202.9

Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes

Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes

5.1

19.005.01

4202.1

4202.9

Baús, malas e maletas para viagem

5.1

5.1

19.005.01

19.005.01

4202.1

4202.9

4202.1

4202.9

Baús, malas e maletas para viagem

Baús, malas e maletas para viagem

6.0

19.006.00

3926.90.90

Prancheta de plástico

6.0

6.0

19.006.00

19.006.00

3926.90.90

3926.90.90

Prancheta de plástico

Prancheta de plástico

7.0

19.007.00

4802.20.90

4811.90.90

Bobina para fax

7.0

7.0

19.007.00

19.007.00

4802.20.90

4811.90.90

4802.20.90

4811.90.90

Bobina para fax

Bobina para fax

8.0

19.008.00

4802.54.9

Papel seda

8.0

8.0

19.008.00

19.008.00

4802.54.9

4802.54.9

Papel seda

Papel seda

9.0

19.009.00

4802.54.99

4802.57.99

4816.20.00

Bobina para máquina de calcular, PDV ou equipamentos similares

9.0

9.0

19.009.00

19.009.00

4802.54.99

4802.57.99

4816.20.00

4802.54.99

4802.57.99

4816.20.00

Bobina para máquina de calcular, PDV ou equipamentos similares

Bobina para máquina de calcular, PDV ou equipamentos similares

10.0

19.010.00

4802.56.9

4802.57.9

4802.58.9

Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente, todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico

10.0

10.0

19.010.00

19.010.00

4802.56.9

4802.57.9

4802.58.9

4802.56.9

4802.57.9

4802.58.9

Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente, todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico

Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente, todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico

11.0

19.011.00

3703.10.10

3703.10.29

3703.20.00

3703.90.10

3704.00.00

4802.20.00

Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm, (iii) papel

de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autochrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela

11.0

11.0

19.011.00

19.011.00

3703.10.10

3703.10.29

3703.20.00

3703.90.10

3704.00.00

4802.20.00

3703.10.10

3703.10.29

3703.20.00

3703.90.10

3704.00.00

4802.20.00

Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm, (iii) papel

de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autochrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela

Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm, (iii) papel

de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autochrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela

12.0

19.012.00

4810.13.90

Papel almaço

12.0

12.0

19.012.00

19.012.00

4810.13.90

4810.13.90

Papel almaço

Papel almaço

13.0

19.013.00

4816.90.10

Papel hectográfico

13.0

13.0

19.013.00

19.013.00

4816.90.10

4816.90.10

Papel hectográfico

Papel hectográfico

14.0

19.014.00

3920.20.19

Papel celofane e tipo celofane

14.0

14.0

19.014.00

19.014.00

3920.20.19

3920.20.19

Papel celofane e tipo celofane

Papel celofane e tipo celofane

15.0

19.015.00

4806.20.00

Papel impermeável

15.0

15.0

19.015.00

19.015.00

4806.20.00

4806.20.00

Papel impermeável

Papel impermeável

16.0

19.016.00

4808.10.00

Papel crepon

16.0

16.0

19.016.00

19.016.00

4808.10.00

4808.10.00

Papel crepon

Papel crepon

17.0

19.017.00

4810.22.90

Papel fantasia

17.0

17.0

19.017.00

19.017.00

4810.22.90

4810.22.90

Papel fantasia

Papel fantasia

18.0

19.018.00

4809

4816

Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas

18.0

18.0

19.018.00

19.018.00

4809

4816

4809

4816

Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas

Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas

19.0

19.019.00

4817

Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência

19.0

19.0

19.019.00

19.019.00

4817

4817

Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência

Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência

20.0

19.020.00

4820.10.00

Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes

20.0

20.0

19.020.00

19.020.00

4820.10.00

4820.10.00

Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes

Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes

21.0

19.021.00

4820.20.00

Cadernos

21.0

21.0

19.021.00

19.021.00

4820.20.00

4820.20.00

Cadernos

Cadernos

22.0

19.022.00

4820.30.00

Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos

22.0

22.0

19.022.00

19.022.00

4820.30.00

4820.30.00

Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos

Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos

23.0

19.023.00

4820.40.00

Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono

23.0

23.0

19.023.00

19.023.00

4820.40.00

4820.40.00

Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono

Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono

24.0

19.024.00

4820.50.00

Álbuns para amostras ou para coleções

24.0

24.0

19.024.00

19.024.00

4820.50.00

4820.50.00

Álbuns para amostras ou para coleções

Álbuns para amostras ou para coleções

25.0

19.025.00

4820.90.00

Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão

25.0

25.0

19.025.00

19.025.00

4820.90.00

4820.90.00

Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão

Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão

26.0

19.026.00

4909.00.00

Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento)

26.0

26.0

19.026.00

19.026.00

4909.00.00

4909.00.00

Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento)

Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento)

27.0

19.027.00

9608.10.00

Canetas esferográficas

27.0

27.0

19.027.00

19.027.00

9608.10.00

9608.10.00

Canetas esferográficas

Canetas esferográficas

28.0

19.028.00

9608.20.00

Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas

28.0

28.0

19.028.00

19.028.00

9608.20.00

9608.20.00

Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas

Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas

29.0

19.029.00

9608.30.00

Canetas tinteiro

29.0

29.0

19.029.00

19.029.00

9608.30.00

9608.30.00

Canetas tinteiro

Canetas tinteiro

30.0

19.030.00

9608

Outras canetas; sortidos de canetas

30.0

30.0

19.030.00

19.030.00

9608

9608

Outras canetas; sortidos de canetas

Outras canetas; sortidos de canetas

31.0

19.031.00

4802.56

Papel cortado "cutsize" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros)

31.0

31.0

19.031.00

19.031.00

4802.56

4802.56

Papel cortado "cutsize" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros)

Papel cortado "cutsize" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros)

32.0

19.032.00

5210.59.90

Papel camurça

32.0

32.0

19.032.00

19.032.00

5210.59.90

5210.59.90

Papel camurça

Papel camurça

33.0

19.033.00

7607.11.90

Papel laminado e papel espelho

33.0

33.0

19.033.00

19.033.00

7607.11.90

7607.11.90

Papel laminado e papel espelho

Papel laminado e papel espelho

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

ITEM

ITEM

CEST

CEST

NCM/SH

NCM/SH

DESCRIÇÃO

DESCRIÇÃO

1.0

19.001.00

3213.10.00

Tinta guache

1.0

1.0

19.001.00

19.001.00

3213.10.00

3213.10.00

Tinta guache

Tinta guache

2.0

19.002.00

3916.20.00

Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914

2.0

2.0

19.002.00

19.002.00

3916.20.00

3916.20.00

Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914

Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914

3.0

19.003.00

3916.10.00

3916.90

Outros espirais - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914

3.0

3.0

19.003.00

19.003.00

3916.10.00

3916.90

3916.10.00

3916.90

Outros espirais - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914

Outros espirais - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914

4.0

19.004.00

3926.10.00

Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914, exceto estojos

4.0

4.0

19.004.00

19.004.00

3926.10.00

3926.10.00

Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914, exceto estojos

Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914, exceto estojos

5.0

19.005.00

4202.1

4202.9

Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes

5.0

5.0

19.005.00

19.005.00

4202.1

4202.9

4202.1

4202.9

Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes

Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes

5.1

19.005.01

4202.1

4202.9

Baús, malas e maletas para viagem

5.1

5.1

19.005.01

19.005.01

4202.1

4202.9

4202.1

4202.9

Baús, malas e maletas para viagem

Baús, malas e maletas para viagem

6.0

19.006.00

3926.90.90

Prancheta de plástico

6.0

6.0

19.006.00

19.006.00

3926.90.90

3926.90.90

Prancheta de plástico

Prancheta de plástico

7.0

19.007.00

4802.20.90

4811.90.90

Bobina para fax

7.0

7.0

19.007.00

19.007.00

4802.20.90

4811.90.90

4802.20.90

4811.90.90

Bobina para fax

Bobina para fax

8.0

19.008.00

4802.54.9

Papel seda

8.0

8.0

19.008.00

19.008.00

4802.54.9

4802.54.9

Papel seda

Papel seda

9.0

19.009.00

4802.54.99

4802.57.99

4816.20.00

Bobina para máquina de calcular, PDV ou equipamentos similares

9.0

9.0

19.009.00

19.009.00

4802.54.99

4802.57.99

4816.20.00

4802.54.99

4802.57.99

4816.20.00

Bobina para máquina de calcular, PDV ou equipamentos similares

Bobina para máquina de calcular, PDV ou equipamentos similares

10.0

19.010.00

4802.56.9

4802.57.9

4802.58.9

Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente, todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico

10.0

10.0

19.010.00

19.010.00

4802.56.9

4802.57.9

4802.58.9

4802.56.9

4802.57.9

4802.58.9

Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente, todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico

Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente, todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico

11.0

19.011.00

3703.10.10

3703.10.29

3703.20.00

3703.90.10

3704.00.00

4802.20.00

Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm, (iii) papel

de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autochrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela

11.0

11.0

19.011.00

19.011.00

3703.10.10

3703.10.29

3703.20.00

3703.90.10

3704.00.00

4802.20.00

3703.10.10

3703.10.29

3703.20.00

3703.90.10

3704.00.00

4802.20.00

Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm, (iii) papel

de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autochrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela

Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm, (iii) papel

de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autochrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela

12.0

19.012.00

4810.13.90

Papel almaço

12.0

12.0

19.012.00

19.012.00

4810.13.90

4810.13.90

Papel almaço

Papel almaço

13.0

19.013.00

4816.90.10

Papel hectográfico

13.0

13.0

19.013.00

19.013.00

4816.90.10

4816.90.10

Papel hectográfico

Papel hectográfico

14.0

19.014.00

3920.20.19

Papel celofane e tipo celofane

14.0

14.0

19.014.00

19.014.00

3920.20.19

3920.20.19

Papel celofane e tipo celofane

Papel celofane e tipo celofane

15.0

19.015.00

4806.20.00

Papel impermeável

15.0

15.0

19.015.00

19.015.00

4806.20.00

4806.20.00

Papel impermeável

Papel impermeável

16.0

19.016.00

4808.10.00

Papel crepon

16.0

16.0

19.016.00

19.016.00

4808.10.00

4808.10.00

Papel crepon

Papel crepon

17.0

19.017.00

4810.22.90

Papel fantasia

17.0

17.0

19.017.00

19.017.00

4810.22.90

4810.22.90

Papel fantasia

Papel fantasia

18.0

19.018.00

4809

4816

Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas

18.0

18.0

19.018.00

19.018.00

4809

4816

4809

4816

Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas

Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas

19.0

19.019.00

4817

Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência

19.0

19.0

19.019.00

19.019.00

4817

4817

Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência

Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência

20.0

19.020.00

4820.10.00

Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes

20.0

20.0

19.020.00

19.020.00

4820.10.00

4820.10.00

Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes

Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes

21.0

19.021.00

4820.20.00

Cadernos

21.0

21.0

19.021.00

19.021.00

4820.20.00

4820.20.00

Cadernos

Cadernos

22.0

19.022.00

4820.30.00

Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos

22.0

22.0

19.022.00

19.022.00

4820.30.00

4820.30.00

Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos

Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos

23.0

19.023.00

4820.40.00

Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono

23.0

23.0

19.023.00

19.023.00

4820.40.00

4820.40.00

Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono

Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono

24.0

19.024.00

4820.50.00

Álbuns para amostras ou para coleções

24.0

24.0

19.024.00

19.024.00

4820.50.00

4820.50.00

Álbuns para amostras ou para coleções

Álbuns para amostras ou para coleções

25.0

19.025.00

4820.90.00

Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão

25.0

25.0

19.025.00

19.025.00

4820.90.00

4820.90.00

Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão

Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão

26.0

19.026.00

4909.00.00

Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento)

26.0

26.0

19.026.00

19.026.00

4909.00.00

4909.00.00

Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento)

Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento)

27.0

19.027.00

9608.10.00

Canetas esferográficas

27.0

27.0

19.027.00

19.027.00

9608.10.00

9608.10.00

Canetas esferográficas

Canetas esferográficas

28.0

19.028.00

9608.20.00

Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas

28.0

28.0

19.028.00

19.028.00

9608.20.00

9608.20.00

Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas

Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas

29.0

19.029.00

9608.30.00

Canetas tinteiro

29.0

29.0

19.029.00

19.029.00

9608.30.00

9608.30.00

Canetas tinteiro

Canetas tinteiro

30.0

19.030.00

9608

Outras canetas; sortidos de canetas

30.0

30.0

19.030.00

19.030.00

9608

9608

Outras canetas; sortidos de canetas

Outras canetas; sortidos de canetas

31.0

19.031.00

4802.56

Papel cortado "cutsize" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros)

31.0

31.0

19.031.00

19.031.00

4802.56

4802.56

Papel cortado "cutsize" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros)

Papel cortado "cutsize" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros)

32.0

19.032.00

5210.59.90

Papel camurça

32.0

32.0

19.032.00

19.032.00

5210.59.90

5210.59.90

Papel camurça

Papel camurça

33.0

19.033.00

7607.11.90

Papel laminado e papel espelho

33.0

33.0

19.033.00

19.033.00

7607.11.90

7607.11.90

Papel laminado e papel espelho

Papel laminado e papel espelho

ANEXO XIX

PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

20.001.00

1211.90.90

Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g)

1.1

20.001.01

1211.90.90

Henna (embalagens de conteúdo superior a 200 g)

2.0

20.002.00

2712.10.00

Vaselina

3.0

20.003.00

2814.20.00

Amoníaco em solução aquosa (amônia)

4.0

20.004.00

2847.00.00

Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml

5.0

20.005.00

3006.70.00

Lubrificação íntima

6.0

20.006.00

3301

Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml

7.0

20.007.00

3303.00.10

Perfumes (extratos)

8.0

20.008.00

3303.00.20

Águas-de-colônia

9.0

20.009.00

3304.10.00

Produtos de maquilagem para os lábios

10.0

20.010.00

3304.20.10

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

11.0

20.011.00

3304.20.90

Outros produtos de maquilagem para os olhos

12.0

20.012.00

3304.30.00

Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona

13.0

20.013.00

3304.91.00

Pós, incluídos os compactos

14.0

20.014.00

3304.99.10

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

15.0

20.015.00

3304.99.90

Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares

16.0

20.016.00

3304.99.90

Preparações solares e antissolares

17.0

20.017.00

3305.10.00

Xampus para o cabelo

18.0

20.018.00

3305.20.00

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

19.0

20.019.00

3305.30.00

Laquês para o cabelo

20.0

20.020.00

3305.90.00

Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores

21.0

20.021.00

3305.90.00

Condicionadores

22.0

20.022.00

3305.90.00

Tintura para o cabelo

23.0

20.023.00

3306.10.00

Dentifrícios

24.0

20.024.00

3306.20.00

Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)

25.0

20.025.00

3306.90.00

Outras preparações para higiene bucal ou dentária

26.0

20.026.00

3307.10.00

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

27.0

20.027.00

3307.20.10

Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01

27.1

20.027.01

3307.20.10

Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos

28.0

20.028.00

3307.20.10

Antiperspirantes líquidos

29.0

20.029.00

3307.20.90

Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01

29.1

20.029.01

3307.20.90

Outras loções e óleos desodorantes hidratantes

30.0

20.030.00

3307.20.90

Outros antiperspirantes

31.0

20.031.00

3307.30.00

Sais perfumados e outras preparações para banhos

32.0

20.032.00

3307.90.00

Outros produtos de perfumaria preparados

32.1

20.032.01

3307.90.00

Outros produtos de toucador preparados

33.0

20.033.00

3307.90.00

Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais

34.0

20.034.00

3401.11.90

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados

35.0

20.035.00

3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados

35.1

20.035.01

3401.19.00

Lenços umedecidos

36.0

20.036.00

3401.20.10

Sabões de toucador sob outras formas

37.0

20.037.00

3401.30.00

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

38.0

20.038.00

4014.90.10

Bolsa para gelo ou para água quente

39.0

20.039.00

4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha

40.0

20.040.00

3924.90.00 3926.90.40

3926.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone

41.0

20.041.00

4202.1

Malas e maletas de toucador

42.0

20.042.00

4818.10.00

Papel higiênico - folha simples

43.0

20.043.00

4818.10.00

Papel higiênico - folha dupla e tripla

44.0

20.044.00

4818.20.00

Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão

45.0

20.045.00

4818.20.00

Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas

46.0

20.046.00

4818.30.00

Toalhas e guardanapos de mesa

47.0

20.047.00

4818.90.90

Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico)

48.0

20.048.00

9619.00.00

Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01

48.1

20.048.01

9619.00.00

Fraldas de fibras têxteis

49.0

20.049.00

9619.00.00

Tampões higiênicos

50.0

20.050.00

9619.00.00

Absorventes higiênicos externos

51.0

20.051.00

5601.21.90

Hastes flexíveis (uso não medicinal)

52.0

20.052.00

5603.92.90

Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação

53.0

20.053.00

8203.20.90

Pinças para sobrancelhas

54.0

20.054.00

8214.10.00

Espátulas (artigos de cutelaria)

55.0

20.055.00

8214.20.00

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)

56.0

20.056.00

9025.11.10

9025.19.90

Termômetros, inclusive o digital

57.0

20.057.00

9603.2

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes

58.0

20.058.00

9603.21.00

Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras

59.0

20.059.00

9603.30.00

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

60.0

20.060.00

9605.00.00

Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

61.0

20.061.00

9615

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes

62.0

20.062.00

9616.20.00

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

63.0

20.063.00

3923.30.00

3924.90.00

3924.10.00

4014.90.90 7010.20.00

Mamadeiras

64.0

20.064.00

8212.10.20 8212.20.10

Aparelhos e lâminas de barbear

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

ITEM

ITEM

CEST

CEST

NCM/SH

NCM/SH

DESCRIÇÃO

DESCRIÇÃO

1.0

20.001.00

1211.90.90

Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g)

1.0

1.0

20.001.00

20.001.00

1211.90.90

1211.90.90

Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g)

Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g)

1.1

20.001.01

1211.90.90

Henna (embalagens de conteúdo superior a 200 g)

1.1

1.1

20.001.01

20.001.01

1211.90.90

1211.90.90

Henna (embalagens de conteúdo superior a 200 g)

Henna (embalagens de conteúdo superior a 200 g)

2.0

20.002.00

2712.10.00

Vaselina

2.0

2.0

20.002.00

20.002.00

2712.10.00

2712.10.00

Vaselina

Vaselina

3.0

20.003.00

2814.20.00

Amoníaco em solução aquosa (amônia)

3.0

3.0

20.003.00

20.003.00

2814.20.00

2814.20.00

Amoníaco em solução aquosa (amônia)

Amoníaco em solução aquosa (amônia)

4.0

20.004.00

2847.00.00

Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml

4.0

4.0

20.004.00

20.004.00

2847.00.00

2847.00.00

Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml

Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml

5.0

20.005.00

3006.70.00

Lubrificação íntima

5.0

5.0

20.005.00

20.005.00

3006.70.00

3006.70.00

Lubrificação íntima

Lubrificação íntima

6.0

20.006.00

3301

Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml

6.0

6.0

20.006.00

20.006.00

3301

3301

Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml

Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml

7.0

20.007.00

3303.00.10

Perfumes (extratos)

7.0

7.0

20.007.00

20.007.00

3303.00.10

3303.00.10

Perfumes (extratos)

Perfumes (extratos)

8.0

20.008.00

3303.00.20

Águas-de-colônia

8.0

8.0

20.008.00

20.008.00

3303.00.20

3303.00.20

Águas-de-colônia

Águas-de-colônia

9.0

20.009.00

3304.10.00

Produtos de maquilagem para os lábios

9.0

9.0

20.009.00

20.009.00

3304.10.00

3304.10.00

Produtos de maquilagem para os lábios

Produtos de maquilagem para os lábios

10.0

20.010.00

3304.20.10

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

10.0

10.0

20.010.00

20.010.00

3304.20.10

3304.20.10

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

11.0

20.011.00

3304.20.90

Outros produtos de maquilagem para os olhos

11.0

11.0

20.011.00

20.011.00

3304.20.90

3304.20.90

Outros produtos de maquilagem para os olhos

Outros produtos de maquilagem para os olhos

12.0

20.012.00

3304.30.00

Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona

12.0

12.0

20.012.00

20.012.00

3304.30.00

3304.30.00

Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona

Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona

13.0

20.013.00

3304.91.00

Pós, incluídos os compactos

13.0

13.0

20.013.00

20.013.00

3304.91.00

3304.91.00

Pós, incluídos os compactos

Pós, incluídos os compactos

14.0

20.014.00

3304.99.10

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

14.0

14.0

20.014.00

20.014.00

3304.99.10

3304.99.10

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

15.0

20.015.00

3304.99.90

Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares

15.0

15.0

20.015.00

20.015.00

3304.99.90

3304.99.90

Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares

Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares

16.0

20.016.00

3304.99.90

Preparações solares e antissolares

16.0

16.0

20.016.00

20.016.00

3304.99.90

3304.99.90

Preparações solares e antissolares

Preparações solares e antissolares

17.0

20.017.00

3305.10.00

Xampus para o cabelo

17.0

17.0

20.017.00

20.017.00

3305.10.00

3305.10.00

Xampus para o cabelo

Xampus para o cabelo

18.0

20.018.00

3305.20.00

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

18.0

18.0

20.018.00

20.018.00

3305.20.00

3305.20.00

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

19.0

20.019.00

3305.30.00

Laquês para o cabelo

19.0

19.0

20.019.00

20.019.00

3305.30.00

3305.30.00

Laquês para o cabelo

Laquês para o cabelo

20.0

20.020.00

3305.90.00

Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores

20.0

20.0

20.020.00

20.020.00

3305.90.00

3305.90.00

Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores

Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores

21.0

20.021.00

3305.90.00

Condicionadores

21.0

21.0

20.021.00

20.021.00

3305.90.00

3305.90.00

Condicionadores

Condicionadores

22.0

20.022.00

3305.90.00

Tintura para o cabelo

22.0

22.0

20.022.00

20.022.00

3305.90.00

3305.90.00

Tintura para o cabelo

Tintura para o cabelo

23.0

20.023.00

3306.10.00

Dentifrícios

23.0

23.0

20.023.00

20.023.00

3306.10.00

3306.10.00

Dentifrícios

Dentifrícios

24.0

20.024.00

3306.20.00

Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)

24.0

24.0

20.024.00

20.024.00

3306.20.00

3306.20.00

Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)

Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)

25.0

20.025.00

3306.90.00

Outras preparações para higiene bucal ou dentária

25.0

25.0

20.025.00

20.025.00

3306.90.00

3306.90.00

Outras preparações para higiene bucal ou dentária

Outras preparações para higiene bucal ou dentária

26.0

20.026.00

3307.10.00

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

26.0

26.0

20.026.00

20.026.00

3307.10.00

3307.10.00

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

27.0

20.027.00

3307.20.10

Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01

27.0

27.0

20.027.00

20.027.00

3307.20.10

3307.20.10

Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01

Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01

27.1

20.027.01

3307.20.10

Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos

27.1

27.1

20.027.01

20.027.01

3307.20.10

3307.20.10

Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos

Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos

28.0

20.028.00

3307.20.10

Antiperspirantes líquidos

28.0

28.0

20.028.00

20.028.00

3307.20.10

3307.20.10

Antiperspirantes líquidos

Antiperspirantes líquidos

29.0

20.029.00

3307.20.90

Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01

29.0

29.0

20.029.00

20.029.00

3307.20.90

3307.20.90

Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01

Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01

29.1

20.029.01

3307.20.90

Outras loções e óleos desodorantes hidratantes

29.1

29.1

20.029.01

20.029.01

3307.20.90

3307.20.90

Outras loções e óleos desodorantes hidratantes

Outras loções e óleos desodorantes hidratantes

30.0

20.030.00

3307.20.90

Outros antiperspirantes

30.0

30.0

20.030.00

20.030.00

3307.20.90

3307.20.90

Outros antiperspirantes

Outros antiperspirantes

31.0

20.031.00

3307.30.00

Sais perfumados e outras preparações para banhos

31.0

31.0

20.031.00

20.031.00

3307.30.00

3307.30.00

Sais perfumados e outras preparações para banhos

Sais perfumados e outras preparações para banhos

32.0

20.032.00

3307.90.00

Outros produtos de perfumaria preparados

32.0

32.0

20.032.00

20.032.00

3307.90.00

3307.90.00

Outros produtos de perfumaria preparados

Outros produtos de perfumaria preparados

32.1

20.032.01

3307.90.00

Outros produtos de toucador preparados

32.1

32.1

20.032.01

20.032.01

3307.90.00

3307.90.00

Outros produtos de toucador preparados

Outros produtos de toucador preparados

33.0

20.033.00

3307.90.00

Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais

33.0

33.0

20.033.00

20.033.00

3307.90.00

3307.90.00

Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais

Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais

34.0

20.034.00

3401.11.90

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados

34.0

34.0

20.034.00

20.034.00

3401.11.90

3401.11.90

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados

35.0

20.035.00

3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados

35.0

35.0

20.035.00

20.035.00

3401.19.00

3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados

Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados

35.1

20.035.01

3401.19.00

Lenços umedecidos

35.1

35.1

20.035.01

20.035.01

3401.19.00

3401.19.00

Lenços umedecidos

Lenços umedecidos

36.0

20.036.00

3401.20.10

Sabões de toucador sob outras formas

36.0

36.0

20.036.00

20.036.00

3401.20.10

3401.20.10

Sabões de toucador sob outras formas

Sabões de toucador sob outras formas

37.0

20.037.00

3401.30.00

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

37.0

37.0

20.037.00

20.037.00

3401.30.00

3401.30.00

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

38.0

20.038.00

4014.90.10

Bolsa para gelo ou para água quente

38.0

38.0

20.038.00

20.038.00

4014.90.10

4014.90.10

Bolsa para gelo ou para água quente

Bolsa para gelo ou para água quente

39.0

20.039.00

4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha

39.0

39.0

20.039.00

20.039.00

4014.90.90

4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha

40.0

20.040.00

3924.90.00 3926.90.40

3926.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone

40.0

40.0

20.040.00

20.040.00

3924.90.00 3926.90.40

3926.90.90

3924.90.00 3926.90.40

3926.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone

41.0

20.041.00

4202.1

Malas e maletas de toucador

41.0

41.0

20.041.00

20.041.00

4202.1

4202.1

Malas e maletas de toucador

Malas e maletas de toucador

42.0

20.042.00

4818.10.00

Papel higiênico - folha simples

42.0

42.0

20.042.00

20.042.00

4818.10.00

4818.10.00

Papel higiênico - folha simples

Papel higiênico - folha simples

43.0

20.043.00

4818.10.00

Papel higiênico - folha dupla e tripla

43.0

43.0

20.043.00

20.043.00

4818.10.00

4818.10.00

Papel higiênico - folha dupla e tripla

Papel higiênico - folha dupla e tripla

44.0

20.044.00

4818.20.00

Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão

44.0

44.0

20.044.00

20.044.00

4818.20.00

4818.20.00

Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão

Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão

45.0

20.045.00

4818.20.00

Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas

45.0

45.0

20.045.00

20.045.00

4818.20.00

4818.20.00

Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas

Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas

46.0

20.046.00

4818.30.00

Toalhas e guardanapos de mesa

46.0

46.0

20.046.00

20.046.00

4818.30.00

4818.30.00

Toalhas e guardanapos de mesa

Toalhas e guardanapos de mesa

47.0

20.047.00

4818.90.90

Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico)

47.0

47.0

20.047.00

20.047.00

4818.90.90

4818.90.90

Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico)

Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico)

48.0

20.048.00

9619.00.00

Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01

48.0

48.0

20.048.00

20.048.00

9619.00.00

9619.00.00

Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01

Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01

48.1

20.048.01

9619.00.00

Fraldas de fibras têxteis

48.1

48.1

20.048.01

20.048.01

9619.00.00

9619.00.00

Fraldas de fibras têxteis

Fraldas de fibras têxteis

49.0

20.049.00

9619.00.00

Tampões higiênicos

49.0

49.0

20.049.00

20.049.00

9619.00.00

9619.00.00

Tampões higiênicos

Tampões higiênicos

50.0

20.050.00

9619.00.00

Absorventes higiênicos externos

50.0

50.0

20.050.00

20.050.00

9619.00.00

9619.00.00

Absorventes higiênicos externos

Absorventes higiênicos externos

51.0

20.051.00

5601.21.90

Hastes flexíveis (uso não medicinal)

51.0

51.0

20.051.00

20.051.00

5601.21.90

5601.21.90

Hastes flexíveis (uso não medicinal)

Hastes flexíveis (uso não medicinal)

52.0

20.052.00

5603.92.90

Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação

52.0

52.0

20.052.00

20.052.00

5603.92.90

5603.92.90

Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação

Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação

53.0

20.053.00

8203.20.90

Pinças para sobrancelhas

53.0

53.0

20.053.00

20.053.00

8203.20.90

8203.20.90

Pinças para sobrancelhas

Pinças para sobrancelhas

54.0

20.054.00

8214.10.00

Espátulas (artigos de cutelaria)

54.0

54.0

20.054.00

20.054.00

8214.10.00

8214.10.00

Espátulas (artigos de cutelaria)

Espátulas (artigos de cutelaria)

55.0

20.055.00

8214.20.00

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)

55.0

55.0

20.055.00

20.055.00

8214.20.00

8214.20.00

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)

56.0

20.056.00

9025.11.10

9025.19.90

Termômetros, inclusive o digital

56.0

56.0

20.056.00

20.056.00

9025.11.10

9025.19.90

9025.11.10

9025.19.90

Termômetros, inclusive o digital

Termômetros, inclusive o digital

57.0

20.057.00

9603.2

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes

57.0

57.0

20.057.00

20.057.00

9603.2

9603.2

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes

58.0

20.058.00

9603.21.00

Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras

58.0

58.0

20.058.00

20.058.00

9603.21.00

9603.21.00

Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras

Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras

59.0

20.059.00

9603.30.00

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

59.0

59.0

20.059.00

20.059.00

9603.30.00

9603.30.00

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

60.0

20.060.00

9605.00.00

Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

60.0

60.0

20.060.00

20.060.00

9605.00.00

9605.00.00

Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

61.0

20.061.00

9615

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes

61.0

61.0

20.061.00

20.061.00

9615

9615

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes

62.0

20.062.00

9616.20.00

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

62.0

62.0

20.062.00

20.062.00

9616.20.00

9616.20.00

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

63.0

20.063.00

3923.30.00

3924.90.00

3924.10.00

4014.90.90 7010.20.00

Mamadeiras

63.0

63.0

20.063.00

20.063.00

3923.30.00

3924.90.00

3924.10.00

4014.90.90 7010.20.00

3923.30.00

3924.90.00

3924.10.00

4014.90.90 7010.20.00

Mamadeiras

Mamadeiras

64.0

20.064.00

8212.10.20 8212.20.10

Aparelhos e lâminas de barbear

64.0

64.0

20.064.00

20.064.00

8212.10.20 8212.20.10

8212.10.20 8212.20.10

Aparelhos e lâminas de barbear

Aparelhos e lâminas de barbear

ANEXO XX

PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

21.001.00

7321.11.00

7321.81.00 7321.90.00

Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes

2.0

21.002.00

8418.10.00

Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas

3.0

21.003.00

8418.21.00

Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão

4.0

21.004.00

8418.29.00

Outros refrigeradores do tipo doméstico

5.0

21.005.00

8418.30.00

Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros

6.0

21.006.00

8418.40.00

Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros

7.0

21.007.00

8418.50

Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio

8.0

21.008.00

8418.69.9

Mini adega e similares

9.0

21.009.00

8418.69.99

Máquinas para produção de gelo

10.0

21.010.00

8418.99.00

Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos CEST 21.002.00, 21.003.00, 21.004.00, 21.005.00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e 21.013.00

11.0

21.011.00

8421.12

Secadoras de roupa de uso doméstico

12.0

21.012.00

8421.19.90

Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico

13.0

21.013.00

8418.69.31

Bebedouros refrigerados para água

14.0

21.014.00

8421.9

Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos CEST 21.011.00 e 21.012.00 e 21.098.00

15.0

21.015.00

8422.11.00 8422.90.10

Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes

16.0

21.016.00

8443.31

Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

17.0

21.017.00

8443.32

Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

18.0

21.018.00

8443.9

Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si

19.0

21.019.00

8450.11.00

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas

20.0

21.020.00

8450.12.00

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado

21.0

21.021.00

8450.19.00

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

22.0

21.022.00

8450.20

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca

23.0

21.023.00

8450.90

Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

24.0

21.024.00

8451.21.00

Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca

25.0

21.025.00

8451.29.90

Outras máquinas de secar de uso doméstico

26.0

21.026.00

8451.90

Partes de máquinas de secar de uso doméstico

27.0

21.027.00

8452.10.00

Máquinas de costura de uso doméstico

28.0

21.028.00

8471.30

Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela

29.0

21.029.00

8471.4

Outras máquinas automáticas para processamento de dados

30.0

21.030.00

8471.50.10

Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade

31.0

21.031.00

8471.60.5

Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54

32.0

21.032.00

8471.60.90

Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória

33.0

21.033.00

8471.70

Unidades de memória

34.0

21.034.00

8471.90

Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições

35.0

21.035.00

8473.30

Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71

36.0

21.036.00

8504.3

Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00

37.0

21.037.00

8504.40.10

Carregadores de acumuladores

38.0

21.038.00

8504.40.40

Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")

39.0

21.039.00

8507.80.00

Outros acumuladores

40.0

21.040.00

8508

Aspiradores

41.0

21.041.00

8509

Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes

42.0

21.042.00

8509.80.10

Enceradeiras

43.0

21.043.00

8516.10.00

Chaleiras elétricas

44.0

21.044.00

8516.40.00

Ferros elétricos de passar

45.0

21.045.00

8516.50.00

Fornos de micro-ondas

46.0

21.046.00

8516.60.00

Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis

47.0

21.047.00

8516.60.00

Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis

48.0

21.048.00

8516.71.00

Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Cafeteiras

49.0

21.049.00

8516.72.00

Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Torradeiras

50.0

21.050.00

8516.79

Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico

51.0

21.051.00

8516.90.00

Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos CEST 21.043.00, 21.044.00, 21.045.00, 21.046.00, 21.047.00, 21.048.00, 21.049.00 e 21.050.00

52.0

21.052.00

8517.11.00

Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio

53.0

21.053.00

8517.12.3

Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01

53.1

21.053.01

8517.12.31

Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite

54.0

21.054.00

8517.12

Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo

55.0

21.055.00

8517.18.91

Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos

55.1

21.055.01

8517.18.99

Outros aparelhos telefônicos

56.0

21.056.00

8517.62.5

Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53

57.0

21.057.00

8518

Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo

58.0

21.058.00

8519

8522

8527.1

Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo

59.0

21.059.00

8519.81.90

Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo

60.0

21.060.00

8521.90.10

Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético, exceto de uso automotivo

61.0

21.061.00

8521.90.90

Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo

62.0

21.062.00

8523.51.10

Cartões de memória ("memorycards")

63.0

21.063.00

8523.52.00

Cartões inteligentes ("smartcards")

64.0

21.064.00

8523.52.00

Cartões inteligentes ("sim cards")

65.0

21.065.00

8525.80.2

Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes

66.0

21.066.00

8527.9

Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518

67.0

21.067.00

8528.49.29

8528.59.20

8528.69

Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos

67.1

21.067.01

8528.62.00

Projetores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina

68.0

21.068.00

8528.52.20

Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos

69.0

21.069.00

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos)

70.0

21.070.00

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)

71.0

21.071.00

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma

72.0

21.072.00

8528.7

Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo

73.0

21.073.00

8528.7

Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00

74.0

21.074.00

9006.59

Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão

75.0

21.075.00

9006.40.00

Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas

76.0

21.076.00

9018.90.50

Aparelhos de diatermia

77.0

21.077.00

9019.10.00

Aparelhos de massagem

78.0

21.078.00

9032.89.11

Reguladores de voltagem eletrônicos

79.0

21.079.00

9504.50.00

Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30

80.0

21.080.00

8517.62.1

Multiplexadores e concentradores

81.0

21.081.00

8517.62.22

Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais

82.0

21.082.00

8517.62.39

Outros aparelhos para comutação

83.0

21.083.00

8517.62.4

Roteadores digitais, em redes com ou sem fio

84.0

21.084.00

8517.62.62

Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular

85.0

21.085.00

8517.62.9

Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento

86.0

21.086.00

8517.70.21

Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas

87.0

21.087.00

8214.90 8510

Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes

88.0

21.088.00

8414.5

Ventiladores, exceto os de uso agrícola

89.0

21.089.00

8414.59.90

Ventiladores de uso agrícola

90.0

21.090.00

8414.60.00

Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm

91.0

21.091.00

8414.90.20

Partes de ventiladores ou coifas aspirantes

92.0

21.092.00

8415.10

8415.8

Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente

93.0

21.093.00

8415.10.11

Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna

94.0

21.094.00

8415.10.19

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

95.0

21.095.00

8415.10.90

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora

96.0

21.096.00

8415.90.10

Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

97.0

21.097.00

8415.90.20

Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

98.0

21.098.00

8421.21.00

Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01

98.1

21.098.01

8421.21.00

Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água

99.0

21.099.00

8424.30.10

8424.30.90

8424.90.90

Lavadora de alta pressão e suas partes

100.0

21.100.00

8467.21.00

Furadeiras elétricas

101.0

21.101.00

8516.2

Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes

102.0

21.102.00

8516.31.00

Secadores de cabelo

103.0

21.103.00

8516.32.00

Outros aparelhos para arranjos do cabelo

104.0

21.104.00

8527

Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.1, 8527.2 e 8527.9 que sejam de uso automotivo

105.0

21.105.00

8479.60.00

Climatizadores de ar

106.0

21.106.00

8415.90.90

Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente

107.0

21.107.00

8525.80.19

Câmeras de televisão e suas partes

108.0

21.108.00

8423.10.00

Balanças de uso doméstico

109.0

21.109.00

8540

Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão)

110.0

21.110.00

8517

Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53

111.0

21.111.00

8517

Interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs"

112.0

21.112.00

8529

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo

113.0

21.113.00

8531

Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00.

114.0

21.114.00

8531.10

Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo

115.0

21.115.00

8531.80.00

Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo

116.0

21.116.00

8534.00

Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo

117.0

21.117.00

8541.40.11

8541.40.21

8541.40.22

Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"

118.0

21.118.00

8543.70.92

Eletrificadores de cercas eletrônicos

119.0

21.119.00

9030.3

Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo

120.0

21.120.00

9030.89

Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção

121.0

21.121.00

9107.00

Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono

122.0

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124.00 e 21.125.00

123

21.123.00

9405.10

9405.9

Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública; e suas partes

124

21.124.00

9405.20.00

9405.9

Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes

125

21.125.00

9405.40

9405.9

Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes

126

21.126.00

8542.31.90

Microprocessador

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

ITEM

ITEM

CEST

CEST

NCM/SH

NCM/SH

DESCRIÇÃO

DESCRIÇÃO

1.0

21.001.00

7321.11.00

7321.81.00 7321.90.00

Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes

1.0

1.0

21.001.00

21.001.00

7321.11.00

7321.81.00 7321.90.00

7321.11.00

7321.81.00 7321.90.00

Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes

Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes

2.0

21.002.00

8418.10.00

Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas

2.0

2.0

21.002.00

21.002.00

8418.10.00

8418.10.00

Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas

Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas

3.0

21.003.00

8418.21.00

Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão

3.0

3.0

21.003.00

21.003.00

8418.21.00

8418.21.00

Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão

Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão

4.0

21.004.00

8418.29.00

Outros refrigeradores do tipo doméstico

4.0

4.0

21.004.00

21.004.00

8418.29.00

8418.29.00

Outros refrigeradores do tipo doméstico

Outros refrigeradores do tipo doméstico

5.0

21.005.00

8418.30.00

Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros

5.0

5.0

21.005.00

21.005.00

8418.30.00

8418.30.00

Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros

Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros

6.0

21.006.00

8418.40.00

Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros

6.0

6.0

21.006.00

21.006.00

8418.40.00

8418.40.00

Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros

Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros

7.0

21.007.00

8418.50

Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio

7.0

7.0

21.007.00

21.007.00

8418.50

8418.50

Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio

Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio

8.0

21.008.00

8418.69.9

Mini adega e similares

8.0

8.0

21.008.00

21.008.00

8418.69.9

8418.69.9

Mini adega e similares

Mini adega e similares

9.0

21.009.00

8418.69.99

Máquinas para produção de gelo

9.0

9.0

21.009.00

21.009.00

8418.69.99

8418.69.99

Máquinas para produção de gelo

Máquinas para produção de gelo

10.0

21.010.00

8418.99.00

Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos CEST 21.002.00, 21.003.00, 21.004.00, 21.005.00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e 21.013.00

10.0

10.0

21.010.00

21.010.00

8418.99.00

8418.99.00

Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos CEST 21.002.00, 21.003.00, 21.004.00, 21.005.00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e 21.013.00

Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos CEST 21.002.00, 21.003.00, 21.004.00, 21.005.00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e 21.013.00

11.0

21.011.00

8421.12

Secadoras de roupa de uso doméstico

11.0

11.0

21.011.00

21.011.00

8421.12

8421.12

Secadoras de roupa de uso doméstico

Secadoras de roupa de uso doméstico

12.0

21.012.00

8421.19.90

Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico

12.0

12.0

21.012.00

21.012.00

8421.19.90

8421.19.90

Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico

Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico

13.0

21.013.00

8418.69.31

Bebedouros refrigerados para água

13.0

13.0

21.013.00

21.013.00

8418.69.31

8418.69.31

Bebedouros refrigerados para água

Bebedouros refrigerados para água

14.0

21.014.00

8421.9

Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos CEST 21.011.00 e 21.012.00 e 21.098.00

14.0

14.0

21.014.00

21.014.00

8421.9

8421.9

Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos CEST 21.011.00 e 21.012.00 e 21.098.00

Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos CEST 21.011.00 e 21.012.00 e 21.098.00

15.0

21.015.00

8422.11.00 8422.90.10

Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes

15.0

15.0

21.015.00

21.015.00

8422.11.00 8422.90.10

8422.11.00 8422.90.10

Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes

Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes

16.0

21.016.00

8443.31

Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

16.0

16.0

21.016.00

21.016.00

8443.31

8443.31

Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

17.0

21.017.00

8443.32

Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

17.0

17.0

21.017.00

21.017.00

8443.32

8443.32

Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

18.0

21.018.00

8443.9

Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si

18.0

18.0

21.018.00

21.018.00

8443.9

8443.9

Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si

Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si

19.0

21.019.00

8450.11.00

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas

19.0

19.0

21.019.00

21.019.00

8450.11.00

8450.11.00

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas

20.0

21.020.00

8450.12.00

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado

20.0

20.0

21.020.00

21.020.00

8450.12.00

8450.12.00

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado

21.0

21.021.00

8450.19.00

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

21.0

21.0

21.021.00

21.021.00

8450.19.00

8450.19.00

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

22.0

21.022.00

8450.20

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca

22.0

22.0

21.022.00

21.022.00

8450.20

8450.20

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca

23.0

21.023.00

8450.90

Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

23.0

23.0

21.023.00

21.023.00

8450.90

8450.90

Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

24.0

21.024.00

8451.21.00

Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca

24.0

24.0

21.024.00

21.024.00

8451.21.00

8451.21.00

Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca

Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca

25.0

21.025.00

8451.29.90

Outras máquinas de secar de uso doméstico

25.0

25.0

21.025.00

21.025.00

8451.29.90

8451.29.90

Outras máquinas de secar de uso doméstico

Outras máquinas de secar de uso doméstico

26.0

21.026.00

8451.90

Partes de máquinas de secar de uso doméstico

26.0

26.0

21.026.00

21.026.00

8451.90

8451.90

Partes de máquinas de secar de uso doméstico

Partes de máquinas de secar de uso doméstico

27.0

21.027.00

8452.10.00

Máquinas de costura de uso doméstico

27.0

27.0

21.027.00

21.027.00

8452.10.00

8452.10.00

Máquinas de costura de uso doméstico

Máquinas de costura de uso doméstico

28.0

21.028.00

8471.30

Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela

28.0

28.0

21.028.00

21.028.00

8471.30

8471.30

Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela

Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela

29.0

21.029.00

8471.4

Outras máquinas automáticas para processamento de dados

29.0

29.0

21.029.00

21.029.00

8471.4

8471.4

Outras máquinas automáticas para processamento de dados

Outras máquinas automáticas para processamento de dados

30.0

21.030.00

8471.50.10

Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade

30.0

30.0

21.030.00

21.030.00

8471.50.10

8471.50.10

Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade

Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade

31.0

21.031.00

8471.60.5

Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54

31.0

31.0

21.031.00

21.031.00

8471.60.5

8471.60.5

Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54

Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54

32.0

21.032.00

8471.60.90

Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória

32.0

32.0

21.032.00

21.032.00

8471.60.90

8471.60.90

Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória

Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória

33.0

21.033.00

8471.70

Unidades de memória

33.0

33.0

21.033.00

21.033.00

8471.70

8471.70

Unidades de memória

Unidades de memória

34.0

21.034.00

8471.90

Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições

34.0

34.0

21.034.00

21.034.00

8471.90

8471.90

Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições

Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições

35.0

21.035.00

8473.30

Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71

35.0

35.0

21.035.00

21.035.00

8473.30

8473.30

Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71

Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71

36.0

21.036.00

8504.3

Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00

36.0

36.0

21.036.00

21.036.00

8504.3

8504.3

Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00

Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00

37.0

21.037.00

8504.40.10

Carregadores de acumuladores

37.0

37.0

21.037.00

21.037.00

8504.40.10

8504.40.10

Carregadores de acumuladores

Carregadores de acumuladores

38.0

21.038.00

8504.40.40

Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")

38.0

38.0

21.038.00

21.038.00

8504.40.40

8504.40.40

Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")

Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")

39.0

21.039.00

8507.80.00

Outros acumuladores

39.0

39.0

21.039.00

21.039.00

8507.80.00

8507.80.00

Outros acumuladores

Outros acumuladores

40.0

21.040.00

8508

Aspiradores

40.0

40.0

21.040.00

21.040.00

8508

8508

Aspiradores

Aspiradores

41.0

21.041.00

8509

Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes

41.0

41.0

21.041.00

21.041.00

8509

8509

Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes

Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes

42.0

21.042.00

8509.80.10

Enceradeiras

42.0

42.0

21.042.00

21.042.00

8509.80.10

8509.80.10

Enceradeiras

Enceradeiras

43.0

21.043.00

8516.10.00

Chaleiras elétricas

43.0

43.0

21.043.00

21.043.00

8516.10.00

8516.10.00

Chaleiras elétricas

Chaleiras elétricas

44.0

21.044.00

8516.40.00

Ferros elétricos de passar

44.0

44.0

21.044.00

21.044.00

8516.40.00

8516.40.00

Ferros elétricos de passar

Ferros elétricos de passar

45.0

21.045.00

8516.50.00

Fornos de micro-ondas

45.0

45.0

21.045.00

21.045.00

8516.50.00

8516.50.00

Fornos de micro-ondas

Fornos de micro-ondas

46.0

21.046.00

8516.60.00

Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis

46.0

46.0

21.046.00

21.046.00

8516.60.00

8516.60.00

Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis

Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis

47.0

21.047.00

8516.60.00

Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis

47.0

47.0

21.047.00

21.047.00

8516.60.00

8516.60.00

Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis

Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis

48.0

21.048.00

8516.71.00

Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Cafeteiras

48.0

48.0

21.048.00

21.048.00

8516.71.00

8516.71.00

Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Cafeteiras

Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Cafeteiras

49.0

21.049.00

8516.72.00

Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Torradeiras

49.0

49.0

21.049.00

21.049.00

8516.72.00

8516.72.00

Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Torradeiras

Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Torradeiras

50.0

21.050.00

8516.79

Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico

50.0

50.0

21.050.00

21.050.00

8516.79

8516.79

Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico

Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico

51.0

21.051.00

8516.90.00

Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos CEST 21.043.00, 21.044.00, 21.045.00, 21.046.00, 21.047.00, 21.048.00, 21.049.00 e 21.050.00

51.0

51.0

21.051.00

21.051.00

8516.90.00

8516.90.00

Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos CEST 21.043.00, 21.044.00, 21.045.00, 21.046.00, 21.047.00, 21.048.00, 21.049.00 e 21.050.00

Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos CEST 21.043.00, 21.044.00, 21.045.00, 21.046.00, 21.047.00, 21.048.00, 21.049.00 e 21.050.00

52.0

21.052.00

8517.11.00

Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio

52.0

52.0

21.052.00

21.052.00

8517.11.00

8517.11.00

Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio

Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio

53.0

21.053.00

8517.12.3

Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01

53.0

53.0

21.053.00

21.053.00

8517.12.3

8517.12.3

Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01

Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01

53.1

21.053.01

8517.12.31

Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite

53.1

53.1

21.053.01

21.053.01

8517.12.31

8517.12.31

Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite

Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite

54.0

21.054.00

8517.12

Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo

54.0

54.0

21.054.00

21.054.00

8517.12

8517.12

Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo

Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo

55.0

21.055.00

8517.18.91

Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos

55.0

55.0

21.055.00

21.055.00

8517.18.91

8517.18.91

Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos

Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos

55.1

21.055.01

8517.18.99

Outros aparelhos telefônicos

55.1

55.1

21.055.01

21.055.01

8517.18.99

8517.18.99

Outros aparelhos telefônicos

Outros aparelhos telefônicos

56.0

21.056.00

8517.62.5

Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53

56.0

56.0

21.056.00

21.056.00

8517.62.5

8517.62.5

Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53

Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53

57.0

21.057.00

8518

Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo

57.0

57.0

21.057.00

21.057.00

8518

8518

Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo

Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo

58.0

21.058.00

8519

8522

8527.1

Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo

58.0

58.0

21.058.00

21.058.00

8519

8522

8527.1

8519

8522

8527.1

Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo

Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo

59.0

21.059.00

8519.81.90

Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo

59.0

59.0

21.059.00

21.059.00

8519.81.90

8519.81.90

Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo

Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo

60.0

21.060.00

8521.90.10

Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético, exceto de uso automotivo

60.0

60.0

21.060.00

21.060.00

8521.90.10

8521.90.10

Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético, exceto de uso automotivo

Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético, exceto de uso automotivo

61.0

21.061.00

8521.90.90

Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo

61.0

61.0

21.061.00

21.061.00

8521.90.90

8521.90.90

Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo

Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo

62.0

21.062.00

8523.51.10

Cartões de memória ("memorycards")

62.0

62.0

21.062.00

21.062.00

8523.51.10

8523.51.10

Cartões de memória ("memorycards")

Cartões de memória ("memorycards")

63.0

21.063.00

8523.52.00

Cartões inteligentes ("smartcards")

63.0

63.0

21.063.00

21.063.00

8523.52.00

8523.52.00

Cartões inteligentes ("smartcards")

Cartões inteligentes ("smartcards")

64.0

21.064.00

8523.52.00

Cartões inteligentes ("sim cards")

64.0

64.0

21.064.00

21.064.00

8523.52.00

8523.52.00

Cartões inteligentes ("sim cards")

Cartões inteligentes ("sim cards")

65.0

21.065.00

8525.80.2

Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes

65.0

65.0

21.065.00

21.065.00

8525.80.2

8525.80.2

Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes

Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes

66.0

21.066.00

8527.9

Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518

66.0

66.0

21.066.00

21.066.00

8527.9

8527.9

Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518

Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518

67.0

21.067.00

8528.49.29

8528.59.20

8528.69

Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos

67.0

67.0

21.067.00

21.067.00

8528.49.29

8528.59.20

8528.69

8528.49.29

8528.59.20

8528.69

Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos

Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos

67.1

21.067.01

8528.62.00

Projetores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina

67.1

67.1

21.067.01

21.067.01

8528.62.00

8528.62.00

Projetores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina

Projetores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina

68.0

21.068.00

8528.52.20

Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos

68.0

68.0

21.068.00

21.068.00

8528.52.20

8528.52.20

Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos

Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos

69.0

21.069.00

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos)

69.0

69.0

21.069.00

21.069.00

8528.7

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos)

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos)

70.0

21.070.00

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)

70.0

70.0

21.070.00

21.070.00

8528.7

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)

71.0

21.071.00

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma

71.0

71.0

21.071.00

21.071.00

8528.7

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma

72.0

21.072.00

8528.7

Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo

72.0

72.0

21.072.00

21.072.00

8528.7

8528.7

Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo

Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo

73.0

21.073.00

8528.7

Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00

73.0

73.0

21.073.00

21.073.00

8528.7

8528.7

Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00

Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00

74.0

21.074.00

9006.59

Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão

74.0

74.0

21.074.00

21.074.00

9006.59

9006.59

Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão

Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão

75.0

21.075.00

9006.40.00

Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas

75.0

75.0

21.075.00

21.075.00

9006.40.00

9006.40.00

Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas

Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas

76.0

21.076.00

9018.90.50

Aparelhos de diatermia

76.0

76.0

21.076.00

21.076.00

9018.90.50

9018.90.50

Aparelhos de diatermia

Aparelhos de diatermia

77.0

21.077.00

9019.10.00

Aparelhos de massagem

77.0

77.0

21.077.00

21.077.00

9019.10.00

9019.10.00

Aparelhos de massagem

Aparelhos de massagem

78.0

21.078.00

9032.89.11

Reguladores de voltagem eletrônicos

78.0

78.0

21.078.00

21.078.00

9032.89.11

9032.89.11

Reguladores de voltagem eletrônicos

Reguladores de voltagem eletrônicos

79.0

21.079.00

9504.50.00

Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30

79.0

79.0

21.079.00

21.079.00

9504.50.00

9504.50.00

Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30

Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30

80.0

21.080.00

8517.62.1

Multiplexadores e concentradores

80.0

80.0

21.080.00

21.080.00

8517.62.1

8517.62.1

Multiplexadores e concentradores

Multiplexadores e concentradores

81.0

21.081.00

8517.62.22

Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais

81.0

81.0

21.081.00

21.081.00

8517.62.22

8517.62.22

Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais

Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais

82.0

21.082.00

8517.62.39

Outros aparelhos para comutação

82.0

82.0

21.082.00

21.082.00

8517.62.39

8517.62.39

Outros aparelhos para comutação

Outros aparelhos para comutação

83.0

21.083.00

8517.62.4

Roteadores digitais, em redes com ou sem fio

83.0

83.0

21.083.00

21.083.00

8517.62.4

8517.62.4

Roteadores digitais, em redes com ou sem fio

Roteadores digitais, em redes com ou sem fio

84.0

21.084.00

8517.62.62

Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular

84.0

84.0

21.084.00

21.084.00

8517.62.62

8517.62.62

Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular

Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular

85.0

21.085.00

8517.62.9

Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento

85.0

85.0

21.085.00

21.085.00

8517.62.9

8517.62.9

Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento

Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento

86.0

21.086.00

8517.70.21

Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas

86.0

86.0

21.086.00

21.086.00

8517.70.21

8517.70.21

Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas

Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas

87.0

21.087.00

8214.90 8510

Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes

87.0

87.0

21.087.00

21.087.00

8214.90 8510

8214.90 8510

Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes

Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes

88.0

21.088.00

8414.5

Ventiladores, exceto os de uso agrícola

88.0

88.0

21.088.00

21.088.00

8414.5

8414.5

Ventiladores, exceto os de uso agrícola

Ventiladores, exceto os de uso agrícola

89.0

21.089.00

8414.59.90

Ventiladores de uso agrícola

89.0

89.0

21.089.00

21.089.00

8414.59.90

8414.59.90

Ventiladores de uso agrícola

Ventiladores de uso agrícola

90.0

21.090.00

8414.60.00

Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm

90.0

90.0

21.090.00

21.090.00

8414.60.00

8414.60.00

Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm

Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm

91.0

21.091.00

8414.90.20

Partes de ventiladores ou coifas aspirantes

91.0

91.0

21.091.00

21.091.00

8414.90.20

8414.90.20

Partes de ventiladores ou coifas aspirantes

Partes de ventiladores ou coifas aspirantes

92.0

21.092.00

8415.10

8415.8

Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente

92.0

92.0

21.092.00

21.092.00

8415.10

8415.8

8415.10

8415.8

Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente

Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente

93.0

21.093.00

8415.10.11

Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna

93.0

93.0

21.093.00

21.093.00

8415.10.11

8415.10.11

Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna

Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna

94.0

21.094.00

8415.10.19

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

94.0

94.0

21.094.00

21.094.00

8415.10.19

8415.10.19

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

95.0

21.095.00

8415.10.90

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora

95.0

95.0

21.095.00

21.095.00

8415.10.90

8415.10.90

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora

96.0

21.096.00

8415.90.10

Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

96.0

96.0

21.096.00

21.096.00

8415.90.10

8415.90.10

Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

97.0

21.097.00

8415.90.20

Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

97.0

97.0

21.097.00

21.097.00

8415.90.20

8415.90.20

Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

98.0

21.098.00

8421.21.00

Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01

98.0

98.0

21.098.00

21.098.00

8421.21.00

8421.21.00

Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01

Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01

98.1

21.098.01

8421.21.00

Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água

98.1

98.1

21.098.01

21.098.01

8421.21.00

8421.21.00

Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água

Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água

99.0

21.099.00

8424.30.10

8424.30.90

8424.90.90

Lavadora de alta pressão e suas partes

99.0

99.0

21.099.00

21.099.00

8424.30.10

8424.30.90

8424.90.90

8424.30.10

8424.30.90

8424.90.90

Lavadora de alta pressão e suas partes

Lavadora de alta pressão e suas partes

100.0

21.100.00

8467.21.00

Furadeiras elétricas

100.0

100.0

21.100.00

21.100.00

8467.21.00

8467.21.00

Furadeiras elétricas

Furadeiras elétricas

101.0

21.101.00

8516.2

Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes

101.0

101.0

21.101.00

21.101.00

8516.2

8516.2

Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes

Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes

102.0

21.102.00

8516.31.00

Secadores de cabelo

102.0

102.0

21.102.00

21.102.00

8516.31.00

8516.31.00

Secadores de cabelo

Secadores de cabelo

103.0

21.103.00

8516.32.00

Outros aparelhos para arranjos do cabelo

103.0

103.0

21.103.00

21.103.00

8516.32.00

8516.32.00

Outros aparelhos para arranjos do cabelo

Outros aparelhos para arranjos do cabelo

104.0

21.104.00

8527

Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.1, 8527.2 e 8527.9 que sejam de uso automotivo

104.0

104.0

21.104.00

21.104.00

8527

8527

Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.1, 8527.2 e 8527.9 que sejam de uso automotivo

Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.1, 8527.2 e 8527.9 que sejam de uso automotivo

105.0

21.105.00

8479.60.00

Climatizadores de ar

105.0

105.0

21.105.00

21.105.00

8479.60.00

8479.60.00

Climatizadores de ar

Climatizadores de ar

106.0

21.106.00

8415.90.90

Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente

106.0

106.0

21.106.00

21.106.00

8415.90.90

8415.90.90

Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente

Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente

107.0

21.107.00

8525.80.19

Câmeras de televisão e suas partes

107.0

107.0

21.107.00

21.107.00

8525.80.19

8525.80.19

Câmeras de televisão e suas partes

Câmeras de televisão e suas partes

108.0

21.108.00

8423.10.00

Balanças de uso doméstico

108.0

108.0

21.108.00

21.108.00

8423.10.00

8423.10.00

Balanças de uso doméstico

Balanças de uso doméstico

109.0

21.109.00

8540

Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão)

109.0

109.0

21.109.00

21.109.00

8540

8540

Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão)

Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão)

110.0

21.110.00

8517

Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53

110.0

110.0

21.110.00

21.110.00

8517

8517

Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53

Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53

111.0

21.111.00

8517

Interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs"

111.0

111.0

21.111.00

21.111.00

8517

8517

Interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs"

Interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs"

112.0

21.112.00

8529

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo

112.0

112.0

21.112.00

21.112.00

8529

8529

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo

113.0

21.113.00

8531

Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00.

113.0

113.0

21.113.00

21.113.00

8531

8531

Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00.

Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00.

114.0

21.114.00

8531.10

Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo

114.0

114.0

21.114.00

21.114.00

8531.10

8531.10

Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo

Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo

115.0

21.115.00

8531.80.00

Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo

115.0

115.0

21.115.00

21.115.00

8531.80.00

8531.80.00

Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo

Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo

116.0

21.116.00

8534.00

Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo

116.0

116.0

21.116.00

21.116.00

8534.00

8534.00

Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo

Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo

117.0

21.117.00

8541.40.11

8541.40.21

8541.40.22

Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"

117.0

117.0

21.117.00

21.117.00

8541.40.11

8541.40.21

8541.40.22

8541.40.11

8541.40.21

8541.40.22

Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"

Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"

118.0

21.118.00

8543.70.92

Eletrificadores de cercas eletrônicos

118.0

118.0

21.118.00

21.118.00

8543.70.92

8543.70.92

Eletrificadores de cercas eletrônicos

Eletrificadores de cercas eletrônicos

119.0

21.119.00

9030.3

Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo

119.0

119.0

21.119.00

21.119.00

9030.3

9030.3

Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo

Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo

120.0

21.120.00

9030.89

Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção

120.0

120.0

21.120.00

21.120.00

9030.89

9030.89

Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção

Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção

121.0

21.121.00

9107.00

Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono

121.0

121.0

21.121.00

21.121.00

9107.00

9107.00

Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono

Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono

122.0

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124.00 e 21.125.00

122.0

122.0

21.122.00

21.122.00

9405

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124.00 e 21.125.00

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124.00 e 21.125.00

123

21.123.00

9405.10

9405.9

Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública; e suas partes

123

123

21.123.00

21.123.00

9405.10

9405.9

9405.10

9405.9

Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública; e suas partes

Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública; e suas partes

124

21.124.00

9405.20.00

9405.9

Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes

124

124

21.124.00

21.124.00

9405.20.00

9405.9

9405.20.00

9405.9

Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes

Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes

125

21.125.00

9405.40

9405.9

Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes

125

125

21.125.00

21.125.00

9405.40

9405.9

9405.40

9405.9

Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes

Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes

126

21.126.00

8542.31.90

Microprocessador

126

126

21.126.00

21.126.00

8542.31.90

8542.31.90

Microprocessador

Microprocessador

ANEXO XXI

RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

22.001.00

2309

Ração tipo "pet" para animais domésticos

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

ITEM

ITEM

CEST

CEST

NCM/SH

NCM/SH

DESCRIÇÃO

DESCRIÇÃO

1.0

22.001.00

2309

Ração tipo "pet" para animais domésticos

1.0

1.0

22.001.00

22.001.00

2309

2309

Ração tipo "pet" para animais domésticos

Ração tipo "pet" para animais domésticos

ANEXO XXII

SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

23.001.00

2105.00

Sorvetes de qualquer espécie

2.0

23.002.00

180619012106

Preparados para fabricação de sorvete em máquina

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

ITEM

ITEM

CEST

CEST

NCM/SH

NCM/SH

DESCRIÇÃO

DESCRIÇÃO

1.0

23.001.00

2105.00

Sorvetes de qualquer espécie

1.0

1.0

23.001.00

23.001.00

2105.00

2105.00

Sorvetes de qualquer espécie

Sorvetes de qualquer espécie

2.0

23.002.00

180619012106

Preparados para fabricação de sorvete em máquina

2.0

2.0

23.002.00

23.002.00

180619012106

180619012106

Preparados para fabricação de sorvete em máquina

Preparados para fabricação de sorvete em máquina

ANEXO XXIII

TINTAS E VERNIZES

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

24.001.00

320832093210.00

Tintas, vernizes

2.0

24.002.00

28213204.17.003206

Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19

3.0

24.003.00

32043205.00.0032063212

Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

ITEM

ITEM

CEST

CEST

NCM/SH

NCM/SH

DESCRIÇÃO

DESCRIÇÃO

1.0

24.001.00

320832093210.00

Tintas, vernizes

1.0

1.0

24.001.00

24.001.00

320832093210.00

320832093210.00

Tintas, vernizes

Tintas, vernizes

2.0

24.002.00

28213204.17.003206

Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19

2.0

2.0

24.002.00

24.002.00

28213204.17.003206

28213204.17.003206

Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19

Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19

3.0

24.003.00

32043205.00.0032063212

Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes

3.0

3.0

24.003.00

24.003.00

32043205.00.0032063212

32043205.00.0032063212

Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes

Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes

ANEXO XXIV

VEÍCULOS AUTOMOTORES

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

25.001.00

8702.10.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

2.0

25.002.00

8702.40.90

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

3.0

25.003.00

8703.21.00

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³

4.0

25.004.00

8703.22.10

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular

5.0

25.005.00

8703.22.90

Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular

6.0

25.006.00

8703.23.10

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

7.0

25.007.00

8703.23.90

Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8.0

25.008.00

8703.24.10

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

9.0

25.009.00

8703.24.90

Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

10.0

25.010.00

8703.32.10

Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

11.0

25.011.00

8703.32.90

Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

12.0

25.012.00

8703.33.10

Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário

13.0

25.013.00

8703.33.90

Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário

14.0

25.014.00

8704.21.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

15.0

25.015.00

8704.21.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

16.0

25.016.00

8704.21.30

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

17.0

25.017.00

8704.21.90

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

18.0

25.018.00

8704.31.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

19.0

25.019.00

8704.31.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

20.0

25.020.00

8704.31.30,

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

21.0

25.021.00

8704.31.90,

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

22.0

25.022.00

8702.20.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

23.0

25.023.00

8702.30.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

24.0

25.024.00

8702.90.00

Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

25.0

25.025.00

8703.40.00

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário

26.0

25.026.00

8703.50.00

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário

27.0

25.027.00

8703.60.00

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário

28.0

25.028.00

8703.70.00

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário

29.0

25.029.00

8703.80.00

Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

ITEM

ITEM

CEST

CEST

NCM/SH

NCM/SH

DESCRIÇÃO

DESCRIÇÃO

1.0

25.001.00

8702.10.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

1.0

1.0

25.001.00

25.001.00

8702.10.00

8702.10.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

2.0

25.002.00

8702.40.90

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

2.0

2.0

25.002.00

25.002.00

8702.40.90

8702.40.90

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

3.0

25.003.00

8703.21.00

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³

3.0

3.0

25.003.00

25.003.00

8703.21.00

8703.21.00

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³

4.0

25.004.00

8703.22.10

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular

4.0

4.0

25.004.00

25.004.00

8703.22.10

8703.22.10

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular

5.0

25.005.00

8703.22.90

Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular

5.0

5.0

25.005.00

25.005.00

8703.22.90

8703.22.90

Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular

Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular

6.0

25.006.00

8703.23.10

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

6.0

6.0

25.006.00

25.006.00

8703.23.10

8703.23.10

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

7.0

25.007.00

8703.23.90

Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

7.0

7.0

25.007.00

25.007.00

8703.23.90

8703.23.90

Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8.0

25.008.00

8703.24.10

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8.0

8.0

25.008.00

25.008.00

8703.24.10

8703.24.10

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

9.0

25.009.00

8703.24.90

Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

9.0

9.0

25.009.00

25.009.00

8703.24.90

8703.24.90

Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

10.0

25.010.00

8703.32.10

Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

10.0

10.0

25.010.00

25.010.00

8703.32.10

8703.32.10

Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

11.0

25.011.00

8703.32.90

Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

11.0

11.0

25.011.00

25.011.00

8703.32.90

8703.32.90

Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

12.0

25.012.00

8703.33.10

Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário

12.0

12.0

25.012.00

25.012.00

8703.33.10

8703.33.10

Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário

Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário

13.0

25.013.00

8703.33.90

Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário

13.0

13.0

25.013.00

25.013.00

8703.33.90

8703.33.90

Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário

Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário

14.0

25.014.00

8704.21.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

14.0

14.0

25.014.00

25.014.00

8704.21.10

8704.21.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

15.0

25.015.00

8704.21.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

15.0

15.0

25.015.00

25.015.00

8704.21.20

8704.21.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

16.0

25.016.00

8704.21.30

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

16.0

16.0

25.016.00

25.016.00

8704.21.30

8704.21.30

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

17.0

25.017.00

8704.21.90

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

17.0

17.0

25.017.00

25.017.00

8704.21.90

8704.21.90

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

18.0

25.018.00

8704.31.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

18.0

18.0

25.018.00

25.018.00

8704.31.10

8704.31.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

19.0

25.019.00

8704.31.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

19.0

19.0

25.019.00

25.019.00

8704.31.20

8704.31.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

20.0

25.020.00

8704.31.30,

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

20.0

20.0

25.020.00

25.020.00

8704.31.30,

8704.31.30,

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

21.0

25.021.00

8704.31.90,

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

21.0

21.0

25.021.00

25.021.00

8704.31.90,

8704.31.90,

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

22.0

25.022.00

8702.20.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

22.0

22.0

25.022.00

25.022.00

8702.20.00

8702.20.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

23.0

25.023.00

8702.30.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

23.0

23.0

25.023.00

25.023.00

8702.30.00

8702.30.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

24.0

25.024.00

8702.90.00

Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

24.0

24.0

25.024.00

25.024.00

8702.90.00

8702.90.00

Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

25.0

25.025.00

8703.40.00

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário

25.0

25.0

25.025.00

25.025.00

8703.40.00

8703.40.00

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário

26.0

25.026.00

8703.50.00

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário

26.0

26.0

25.026.00

25.026.00

8703.50.00

8703.50.00

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário

27.0

25.027.00

8703.60.00

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário

27.0

27.0

25.027.00

25.027.00

8703.60.00

8703.60.00

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário

28.0

25.028.00

8703.70.00

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário

28.0

28.0

25.028.00

25.028.00

8703.70.00

8703.70.00

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário

29.0

25.029.00

8703.80.00

Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão

29.0

29.0

25.029.00

25.029.00

8703.80.00

8703.80.00

Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão

Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão

ANEXO XXV

VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

26.001.00

8711

Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

ITEM

ITEM

CEST

CEST

NCM/SH

NCM/SH

DESCRIÇÃO

DESCRIÇÃO

1.0

26.001.00

8711

Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais

1.0

1.0

26.001.00

26.001.00

8711

8711

Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais

Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais

ANEXO XXVI

VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

28.001.00

3303.00.10

Perfumes (extratos)

2.0

28.002.00

3303.00.20

Águas-de-colônia

3.0

28.003.00

3304.10.00

Produtos de maquiagem para os lábios

4.0

28.004.00

3304.20.10

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

5.0

28.005.00

3304.20.90

Outros produtos de maquiagem para os olhos

6.0

28.006.00

3304.30.00

Preparações para manicuros e pedicuros

7.0

28.007.00

3304.91.00

Pós para maquiagem, incluindo os compactos

8.0

28.008.00

3304.99.10

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

9.0

28.009.00

3304.99.90

Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antissolares e os bronzeadores

10.0

28.010.00

3304.99.90

Preparações antissolares e os bronzeadores

11.0

28.011.00

3305.10.00

Xampus para o cabelo

12.0

28.012.00

3305.20.00

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

13.0

28.013.00

3305.90.00

Outras preparações capilares

14.0

28.014.00

3305.90.00

Tintura para o cabelo

15.0

28.015.00

3307.10.00

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

16.0

28.016.00

3307.20.10

Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos

17.0

28.017.00

3307.20.90

Outros desodorantes corporais e antiperspirantes

18.0

28.018.00

3307.90.00

Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

19.0

28.019.00

3307.90.00

Outras preparações cosméticas

20.0

28.020.00

3401.11.90

Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas

21.0

28.021.00

3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes

22.0

28.022.00

3401.20.10

Sabões de toucador sob outras formas

23.0

28.023.00

3401.30.00

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

24.0

28.024.00

4818.20.00

Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar

24.1

28.024.01

4818.20.00

Toalhas de mão

25.0

28.025.00

8214.10.00

Apontadores de lápis para maquiagem

25.1

28.025.01

8214.10.00

Espátulas, abre-cartas e raspadeiras

25.2

28.025.02

8214.10.00

Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis

26.0

28.026.00

8214.20.00

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)

27.0

28.027.00

9603.29.00

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas

27.1

28.027.01

9603.29.00

Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros

28.0

28.028.00

9603.30.00

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

28.1

28.028.01

9603.30.00

Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever

29.0

28.029.00

9616.10.00

Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações

30.0

28.030.00

9616.20.00

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

31.0

28.031.00

4202.1

Malas e maletas de toucador

32.0

28.032.00

9615

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pinceguiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes

33.0

28.033.00

3923.30.003924.90.003924.10.004014.90.90 7010.20.00

Mamadeiras

34.0

28.034.00

4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas

35.0

28.035.00

1211.90.90

Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes

36.0

28.036.00

3926.20.00

Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas

37.0

28.037.00

3926.40.00

Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos

38.0

28.038.00

3926.90.90

Outras obras de plásticos

39.0

28.039.00

4202.22.10

Bolsas de folhas de plástico

40.0

28.040.00

4202.22.20

Bolsas de matérias têxteis

41.0

28.041.00

4202.29.00

Bolsas de outras matérias

42.0

28.042.00

4202.39.00

Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias

43.0

28.043.00

4202.92.00

Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis

44.0

28.044.00

4202.99.00

Outros artefatos, de outras matérias

45.0

28.045.00

4819.20.00

Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados

46.0

28.046.00

4819.40.00

Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão

47.0

28.047.00

4821.10.00

Etiquetas de papel ou cartão, impressas

48.0

28.048.00

4911.10.90

Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes

49.0

28.049.00

6115.99.00

Outras meias de malha de outras matérias têxteis

50.0

28.050.00

6217.10.00

Outros acessórios confeccionados, de vestuário

51.0

28.051.00

6302.60.00

Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão

52.0

28.052.00

6307.90.90

Outros artefatos têxteis confeccionados

53.0

28.053.00

6506.99.00

Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha

54.0

28.054.00

9505.90.00

Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos

55.0

28.055.00

Capítulo 33

Produtos destinados à higiene bucal

56.0

28.056.00

Capítulos 33 e 34

Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo

57.0

28.057.00

Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96

Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo

58.0

28.058.00

Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91

Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados)

59.0

28.059.00

Capítulos 61, 62 e 64

Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes

60.0

28.060.00

Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65

Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior

61.0

28.061.00

Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96

Artigos de casa

62.0

28.062.00

Capítulos 13 e 15 a 23

Produtos das indústrias alimentares e bebidas

63.0

28.063.00

Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96

Produtos de limpeza e conservação doméstica

64.0

28.064.00

Capítulos 39, 49, 95, 96

Artigos infantis

999.0

28.999.00

Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

ITEM

ITEM

CEST

CEST

NCM/SH

NCM/SH

DESCRIÇÃO

DESCRIÇÃO

1.0

28.001.00

3303.00.10

Perfumes (extratos)

1.0

1.0

28.001.00

28.001.00

3303.00.10

3303.00.10

Perfumes (extratos)

Perfumes (extratos)

2.0

28.002.00

3303.00.20

Águas-de-colônia

2.0

2.0

28.002.00

28.002.00

3303.00.20

3303.00.20

Águas-de-colônia

Águas-de-colônia

3.0

28.003.00

3304.10.00

Produtos de maquiagem para os lábios

3.0

3.0

28.003.00

28.003.00

3304.10.00

3304.10.00

Produtos de maquiagem para os lábios

Produtos de maquiagem para os lábios

4.0

28.004.00

3304.20.10

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

4.0

4.0

28.004.00

28.004.00

3304.20.10

3304.20.10

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

5.0

28.005.00

3304.20.90

Outros produtos de maquiagem para os olhos

5.0

5.0

28.005.00

28.005.00

3304.20.90

3304.20.90

Outros produtos de maquiagem para os olhos

Outros produtos de maquiagem para os olhos

6.0

28.006.00

3304.30.00

Preparações para manicuros e pedicuros

6.0

6.0

28.006.00

28.006.00

3304.30.00

3304.30.00

Preparações para manicuros e pedicuros

Preparações para manicuros e pedicuros

7.0

28.007.00

3304.91.00

Pós para maquiagem, incluindo os compactos

7.0

7.0

28.007.00

28.007.00

3304.91.00

3304.91.00

Pós para maquiagem, incluindo os compactos

Pós para maquiagem, incluindo os compactos

8.0

28.008.00

3304.99.10

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

8.0

8.0

28.008.00

28.008.00

3304.99.10

3304.99.10

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

9.0

28.009.00

3304.99.90

Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antissolares e os bronzeadores

9.0

9.0

28.009.00

28.009.00

3304.99.90

3304.99.90

Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antissolares e os bronzeadores

Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antissolares e os bronzeadores

10.0

28.010.00

3304.99.90

Preparações antissolares e os bronzeadores

10.0

10.0

28.010.00

28.010.00

3304.99.90

3304.99.90

Preparações antissolares e os bronzeadores

Preparações antissolares e os bronzeadores

11.0

28.011.00

3305.10.00

Xampus para o cabelo

11.0

11.0

28.011.00

28.011.00

3305.10.00

3305.10.00

Xampus para o cabelo

Xampus para o cabelo

12.0

28.012.00

3305.20.00

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

12.0

12.0

28.012.00

28.012.00

3305.20.00

3305.20.00

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

13.0

28.013.00

3305.90.00

Outras preparações capilares

13.0

13.0

28.013.00

28.013.00

3305.90.00

3305.90.00

Outras preparações capilares

Outras preparações capilares

14.0

28.014.00

3305.90.00

Tintura para o cabelo

14.0

14.0

28.014.00

28.014.00

3305.90.00

3305.90.00

Tintura para o cabelo

Tintura para o cabelo

15.0

28.015.00

3307.10.00

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

15.0

15.0

28.015.00

28.015.00

3307.10.00

3307.10.00

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

16.0

28.016.00

3307.20.10

Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos

16.0

16.0

28.016.00

28.016.00

3307.20.10

3307.20.10

Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos

Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos

17.0

28.017.00

3307.20.90

Outros desodorantes corporais e antiperspirantes

17.0

17.0

28.017.00

28.017.00

3307.20.90

3307.20.90

Outros desodorantes corporais e antiperspirantes

Outros desodorantes corporais e antiperspirantes

18.0

28.018.00

3307.90.00

Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

18.0

18.0

28.018.00

28.018.00

3307.90.00

3307.90.00

Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

19.0

28.019.00

3307.90.00

Outras preparações cosméticas

19.0

19.0

28.019.00

28.019.00

3307.90.00

3307.90.00

Outras preparações cosméticas

Outras preparações cosméticas

20.0

28.020.00

3401.11.90

Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas

20.0

20.0

28.020.00

28.020.00

3401.11.90

3401.11.90

Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas

Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas

21.0

28.021.00

3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes

21.0

21.0

28.021.00

28.021.00

3401.19.00

3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes

Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes

22.0

28.022.00

3401.20.10

Sabões de toucador sob outras formas

22.0

22.0

28.022.00

28.022.00

3401.20.10

3401.20.10

Sabões de toucador sob outras formas

Sabões de toucador sob outras formas

23.0

28.023.00

3401.30.00

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

23.0

23.0

28.023.00

28.023.00

3401.30.00

3401.30.00

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

24.0

28.024.00

4818.20.00

Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar

24.0

24.0

28.024.00

28.024.00

4818.20.00

4818.20.00

Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar

Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar

24.1

28.024.01

4818.20.00

Toalhas de mão

24.1

24.1

28.024.01

28.024.01

4818.20.00

4818.20.00

Toalhas de mão

Toalhas de mão

25.0

28.025.00

8214.10.00

Apontadores de lápis para maquiagem

25.0

25.0

28.025.00

28.025.00

8214.10.00

8214.10.00

Apontadores de lápis para maquiagem

Apontadores de lápis para maquiagem

25.1

28.025.01

8214.10.00

Espátulas, abre-cartas e raspadeiras

25.1

25.1

28.025.01

28.025.01

8214.10.00

8214.10.00

Espátulas, abre-cartas e raspadeiras

Espátulas, abre-cartas e raspadeiras

25.2

28.025.02

8214.10.00

Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis

25.2

25.2

28.025.02

28.025.02

8214.10.00

8214.10.00

Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis

Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis

26.0

28.026.00

8214.20.00

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)

26.0

26.0

28.026.00

28.026.00

8214.20.00

8214.20.00

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)

27.0

28.027.00

9603.29.00

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas

27.0

27.0

28.027.00

28.027.00

9603.29.00

9603.29.00

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas

27.1

28.027.01

9603.29.00

Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros

27.1

27.1

28.027.01

28.027.01

9603.29.00

9603.29.00

Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros

Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros

28.0

28.028.00

9603.30.00

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

28.0

28.0

28.028.00

28.028.00

9603.30.00

9603.30.00

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

28.1

28.028.01

9603.30.00

Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever

28.1

28.1

28.028.01

28.028.01

9603.30.00

9603.30.00

Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever

Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever

29.0

28.029.00

9616.10.00

Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações

29.0

29.0

28.029.00

28.029.00

9616.10.00

9616.10.00

Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações

Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações

30.0

28.030.00

9616.20.00

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

30.0

30.0

28.030.00

28.030.00

9616.20.00

9616.20.00

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

31.0

28.031.00

4202.1

Malas e maletas de toucador

31.0

31.0

28.031.00

28.031.00

4202.1

4202.1

Malas e maletas de toucador

Malas e maletas de toucador

32.0

28.032.00

9615

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pinceguiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes

32.0

32.0

28.032.00

28.032.00

9615

9615

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pinceguiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pinceguiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes

33.0

28.033.00

3923.30.003924.90.003924.10.004014.90.90 7010.20.00

Mamadeiras

33.0

33.0

28.033.00

28.033.00

3923.30.003924.90.003924.10.004014.90.90 7010.20.00

3923.30.003924.90.003924.10.004014.90.90 7010.20.00

Mamadeiras

Mamadeiras

34.0

28.034.00

4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas

34.0

34.0

28.034.00

28.034.00

4014.90.90

4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas

35.0

28.035.00

1211.90.90

Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes

35.0

35.0

28.035.00

28.035.00

1211.90.90

1211.90.90

Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes

Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes

36.0

28.036.00

3926.20.00

Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas

36.0

36.0

28.036.00

28.036.00

3926.20.00

3926.20.00

Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas

Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas

37.0

28.037.00

3926.40.00

Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos

37.0

37.0

28.037.00

28.037.00

3926.40.00

3926.40.00

Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos

Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos

38.0

28.038.00

3926.90.90

Outras obras de plásticos

38.0

38.0

28.038.00

28.038.00

3926.90.90

3926.90.90

Outras obras de plásticos

Outras obras de plásticos

39.0

28.039.00

4202.22.10

Bolsas de folhas de plástico

39.0

39.0

28.039.00

28.039.00

4202.22.10

4202.22.10

Bolsas de folhas de plástico

Bolsas de folhas de plástico

40.0

28.040.00

4202.22.20

Bolsas de matérias têxteis

40.0

40.0

28.040.00

28.040.00

4202.22.20

4202.22.20

Bolsas de matérias têxteis

Bolsas de matérias têxteis

41.0

28.041.00

4202.29.00

Bolsas de outras matérias

41.0

41.0

28.041.00

28.041.00

4202.29.00

4202.29.00

Bolsas de outras matérias

Bolsas de outras matérias

42.0

28.042.00

4202.39.00

Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias

42.0

42.0

28.042.00

28.042.00

4202.39.00

4202.39.00

Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias

Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias

43.0

28.043.00

4202.92.00

Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis

43.0

43.0

28.043.00

28.043.00

4202.92.00

4202.92.00

Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis

Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis

44.0

28.044.00

4202.99.00

Outros artefatos, de outras matérias

44.0

44.0

28.044.00

28.044.00

4202.99.00

4202.99.00

Outros artefatos, de outras matérias

Outros artefatos, de outras matérias

45.0

28.045.00

4819.20.00

Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados

45.0

45.0

28.045.00

28.045.00

4819.20.00

4819.20.00

Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados

Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados

46.0

28.046.00

4819.40.00

Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão

46.0

46.0

28.046.00

28.046.00

4819.40.00

4819.40.00

Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão

Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão

47.0

28.047.00

4821.10.00

Etiquetas de papel ou cartão, impressas

47.0

47.0

28.047.00

28.047.00

4821.10.00

4821.10.00

Etiquetas de papel ou cartão, impressas

Etiquetas de papel ou cartão, impressas

48.0

28.048.00

4911.10.90

Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes

48.0

48.0

28.048.00

28.048.00

4911.10.90

4911.10.90

Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes

Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes

49.0

28.049.00

6115.99.00

Outras meias de malha de outras matérias têxteis

49.0

49.0

28.049.00

28.049.00

6115.99.00

6115.99.00

Outras meias de malha de outras matérias têxteis

Outras meias de malha de outras matérias têxteis

50.0

28.050.00

6217.10.00

Outros acessórios confeccionados, de vestuário

50.0

50.0

28.050.00

28.050.00

6217.10.00

6217.10.00

Outros acessórios confeccionados, de vestuário

Outros acessórios confeccionados, de vestuário

51.0

28.051.00

6302.60.00

Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão

51.0

51.0

28.051.00

28.051.00

6302.60.00

6302.60.00

Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão

Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão

52.0

28.052.00

6307.90.90

Outros artefatos têxteis confeccionados

52.0

52.0

28.052.00

28.052.00

6307.90.90

6307.90.90

Outros artefatos têxteis confeccionados

Outros artefatos têxteis confeccionados

53.0

28.053.00

6506.99.00

Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha

53.0

53.0

28.053.00

28.053.00

6506.99.00

6506.99.00

Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha

Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha

54.0

28.054.00

9505.90.00

Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos

54.0

54.0

28.054.00

28.054.00

9505.90.00

9505.90.00

Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos

Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos

55.0

28.055.00

Capítulo 33

Produtos destinados à higiene bucal

55.0

55.0

28.055.00

28.055.00

Capítulo 33

Capítulo 33

Produtos destinados à higiene bucal

Produtos destinados à higiene bucal

56.0

28.056.00

Capítulos 33 e 34

Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo

56.0

56.0

28.056.00

28.056.00

Capítulos 33 e 34

Capítulos 33 e 34

Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo

Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo

57.0

28.057.00

Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96

Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo

57.0

57.0

28.057.00

28.057.00

Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96

Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96

Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo

Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo

58.0

28.058.00

Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91

Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados)

58.0

58.0

28.058.00

28.058.00

Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91

Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91

Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados)

Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados)

59.0

28.059.00

Capítulos 61, 62 e 64

Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes

59.0

59.0

28.059.00

28.059.00

Capítulos 61, 62 e 64

Capítulos 61, 62 e 64

Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes

Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes

60.0

28.060.00

Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65

Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior

60.0

60.0

28.060.00

28.060.00

Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65

Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65

Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior

Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior

61.0

28.061.00

Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96

Artigos de casa

61.0

61.0

28.061.00

28.061.00

Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96

Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96

Artigos de casa

Artigos de casa

62.0

28.062.00

Capítulos 13 e 15 a 23

Produtos das indústrias alimentares e bebidas

62.0

62.0

28.062.00

28.062.00

Capítulos 13 e 15 a 23

Capítulos 13 e 15 a 23

Produtos das indústrias alimentares e bebidas

Produtos das indústrias alimentares e bebidas

63.0

28.063.00

Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96

Produtos de limpeza e conservação doméstica

63.0

63.0

28.063.00

28.063.00

Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96

Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96

Produtos de limpeza e conservação doméstica

Produtos de limpeza e conservação doméstica

64.0

28.064.00

Capítulos 39, 49, 95, 96

Artigos infantis

64.0

64.0

28.064.00

28.064.00

Capítulos 39, 49, 95, 96

Capítulos 39, 49, 95, 96

Artigos infantis

Artigos infantis

999.0

28.999.00

Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo

999.0

999.0

28.999.00

28.999.00

Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo

Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo

ANEXO XXVII

BEM E MERCADORIA NÃO SUJEITOS AOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OU DE ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS COM ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO, SE FABRICADOS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE

(Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 142/18)

BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1

03.001.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml

2

03.002.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00

3

03.003.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml

4

03.004.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml

5

03.005.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml

6

03.006.00

2201.10.00

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00

Redação original, efeitos até 31.03.18.

6

03.006.00

2201.10.00

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas

7

03.007.00

2202.10.00

Águas mineiras, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes

8

03.008.00

2202.99.00

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente

9

03.010.00

2202

Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600ml

10

03.011.00

2202

Demais refrigerantes

11

03.012.00

2106.90.10

Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix"

12

03.013.00

2106.90

2202.99.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml

15

03.014.00

2106.90

2202.99.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

16

03.015.00

2106.90

2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicos) em embalagem com capacidade inferior a 600ml

17

03.016.00

2106.90

2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicos) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

18

03.022.00

2202.91.00

Cerveja sem álcool

19

17.110.00

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate

20

17.111.00

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00

21

17.112.00

2202.99.00

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos

22

17.113.00

2101.20

2202.99.00

Bebidas prontas à base de mate ou chá

23

17.114.00

2202.99.00

Bebidas prontas à base de café

25

17.115.00

2202.99.00

Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas

26

03.024.00

2201.10.00

Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros

27

03.025.00

2201.10.00

Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros

MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DO ANEXO XVII

1

17.047.00

1902.30.00

Massas alimentícias tipo instantânea

2

17.048.00

1902

Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02

3

17.048.02

1902.20.00

Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)

4

17.049.00

1902.1

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03

5

17.049.01

1902.1

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04

6

17.049.02

1902.1

Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05

7

17.049.03

1902.19.00

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos

8

17.049.04

1902.19.00

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos

9

17.049.05

1902.19.00

Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos

PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DO ANEXO XVII

1

17.012.00

0402.1

0402.2

0402.9

Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite

2

17.014.00

1901.10.10

Leite modificado para alimentação de crianças

3

17.016.00

0401.10.10

0401.20.10

Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

4

17.016.01

0401.10.10

0401.20.10

Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros

5

17.017.00

0401.40.10

0401.50.10

Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro

6

17.017.01

0401.40.10

0401.50.10

Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros

7

17.018.00

0401.10.90

0401.20.90

Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro

8

17.018.01

0401.10.90

0401.20.90

Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros

9

17.019.00

0401.40.2

0402.21.30

0402.29.30

0402.9

Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

10

17.019.01

0401.40.2

0402.21.30

0402.29.30

0402.9

Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

11

17.019.02

0401.10

0401.20

0401.50

0402.10

0402.29.20

Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg

12

17.020.00

0402.9

Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

13

17.020.01

0402.9

Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

14

17.021.00

0403

Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

15

17.021.01

0403

Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros

16

17.022.00

0403.90.00

Coalhada

17

17.023.00

0406

Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

18

17.023.01

0406

Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

19

17.024.00

0406

Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03 e 17.024.04

20

17.024.01

0406.10.10

Queijo muçarela

21

17.024.02

0406.10.90

Queijo minas frescal

22

17.024.03

0406.10.90

Queijo ricota

23

17.024.04

0406.10.90

Queijo petitsuisse

24

17.025.00

0405.10.00

Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

25

17.025.01

0405.10.00

Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg

26

17.025.02

0405.90.90

Manteiga de garrafa

27

17.029.00

1901.90.20

Doces de leite

CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO XVII

1

17.076.00

1601.00.00

Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela

2

17.077.00

1601.00.00

Salsicha e linguiça

3

17.078.00

1601.00.00

Mortadela

4

17.079.00

1602

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06

5

17.079.01

1602.31.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus.

6

17.079.02

1602.32.10

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas

7

17.079.03

1602.32.20

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas

8

17.079.04

1602.41.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços

9

17.079.05

1602.49.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas

10

17.079.06

1602.50.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina

11

17.080.00

1604

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00

12

17.080.01

1604.20.10

Outras preparações e conservas de atuns

13

17.081.00

1604

Sardinha em conserva

14

17.082.00

1605

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

15

17.083.00

0210.20.00

0210.99.00

1502

Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação

16

17.084.00

0201

0202

0204

0206

Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados

17

17.085.00

0204

Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas

18

17.086.00

0210.99.00

1502.10.19

1502.90.00

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos

19

17.087.00

0207

0209

0210.99.00

1501

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02

20

17.087.01

0203

0206

0209

0210.1

0210.99.00

1501

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos

21

17.087.02

0207.1

0207.2

Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas

BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII

BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII

BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

ITEM

ITEM

CEST

CEST

NCM/SH

NCM/SH

DESCRIÇÃO

DESCRIÇÃO

1

03.001.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml

1

1

03.001.00

03.001.00

2201.10.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml

2

03.002.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00

2

2

03.002.00

03.002.00

2201.10.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00

3

03.003.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml

3

3

03.003.00

03.003.00

2201.10.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml

4

03.004.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml

4

4

03.004.00

03.004.00

2201.10.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml

5

03.005.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml

5

5

03.005.00

03.005.00

2201.10.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml

6

03.006.00

2201.10.00

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00

6

6

03.006.00

03.006.00

2201.10.00

2201.10.00

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00

Redação original, efeitos até 31.03.18.

Redação original, efeitos até 31.03.18.

Redação original, efeitos até 31.03.18.

6

03.006.00

2201.10.00

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas

6

6

03.006.00

03.006.00

2201.10.00

2201.10.00

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas

7

03.007.00

2202.10.00

Águas mineiras, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes

7

7

03.007.00

03.007.00

2202.10.00

2202.10.00

Águas mineiras, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes

Águas mineiras, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes

8

03.008.00

2202.99.00

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente

8

8

03.008.00

03.008.00

2202.99.00

2202.99.00

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente

9

03.010.00

2202

Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600ml

9

9

03.010.00

03.010.00

2202

2202

Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600ml

Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600ml

10

03.011.00

2202

Demais refrigerantes

10

10

03.011.00

03.011.00

2202

2202

Demais refrigerantes

Demais refrigerantes

11

03.012.00

2106.90.10

Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix"

11

11

03.012.00

03.012.00

2106.90.10

2106.90.10

Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix"

Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix"

12

03.013.00

2106.90

2202.99.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml

12

12

03.013.00

03.013.00

2106.90

2202.99.00

2106.90

2202.99.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml

15

03.014.00

2106.90

2202.99.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

15

15

03.014.00

03.014.00

2106.90

2202.99.00

2106.90

2202.99.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

16

03.015.00

2106.90

2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicos) em embalagem com capacidade inferior a 600ml

16

16

03.015.00

03.015.00

2106.90

2202.99.00

2106.90

2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicos) em embalagem com capacidade inferior a 600ml

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicos) em embalagem com capacidade inferior a 600ml

17

03.016.00

2106.90

2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicos) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

17

17

03.016.00

03.016.00

2106.90

2202.99.00

2106.90

2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicos) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicos) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

18

03.022.00

2202.91.00

Cerveja sem álcool

18

18

03.022.00

03.022.00

2202.91.00

2202.91.00

Cerveja sem álcool

Cerveja sem álcool

19

17.110.00

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate

19

19

17.110.00

17.110.00

2202.10.00

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate

Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate

20

17.111.00

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00

20

20

17.111.00

17.111.00

2202.10.00

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00

Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00

21

17.112.00

2202.99.00

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos

21

21

17.112.00

17.112.00

2202.99.00

2202.99.00

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos

22

17.113.00

2101.20

2202.99.00

Bebidas prontas à base de mate ou chá

22

22

17.113.00

17.113.00

2101.20

2202.99.00

2101.20

2202.99.00

Bebidas prontas à base de mate ou chá

Bebidas prontas à base de mate ou chá

23

17.114.00

2202.99.00

Bebidas prontas à base de café

23

23

17.114.00

17.114.00

2202.99.00

2202.99.00

Bebidas prontas à base de café

Bebidas prontas à base de café

25

17.115.00

2202.99.00

Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas

25

25

17.115.00

17.115.00

2202.99.00

2202.99.00

Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas

Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas

26

03.024.00

2201.10.00

Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros

26

26

03.024.00

03.024.00

2201.10.00

2201.10.00

Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros

Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros

27

03.025.00

2201.10.00

Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros

27

27

03.025.00

03.025.00

2201.10.00

2201.10.00

Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros

Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros

MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DO ANEXO XVII

MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DO ANEXO XVII

MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DO ANEXO XVII

1

17.047.00

1902.30.00

Massas alimentícias tipo instantânea

1

1

17.047.00

17.047.00

1902.30.00

1902.30.00

Massas alimentícias tipo instantânea

Massas alimentícias tipo instantânea

2

17.048.00

1902

Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02

2

2

17.048.00

17.048.00

1902

1902

Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02

Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02

3

17.048.02

1902.20.00

Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)

3

3

17.048.02

17.048.02

1902.20.00

1902.20.00

Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)

Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)

4

17.049.00

1902.1

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03

4

4

17.049.00

17.049.00

1902.1

1902.1

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03

5

17.049.01

1902.1

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04

5

5

17.049.01

17.049.01

1902.1

1902.1

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04

6

17.049.02

1902.1

Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05

6

6

17.049.02

17.049.02

1902.1

1902.1

Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05

Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05

7

17.049.03

1902.19.00

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos

7

7

17.049.03

17.049.03

1902.19.00

1902.19.00

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos

8

17.049.04

1902.19.00

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos

8

8

17.049.04

17.049.04

1902.19.00

1902.19.00

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos

9

17.049.05

1902.19.00

Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos

9

9

17.049.05

17.049.05

1902.19.00

1902.19.00

Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos

Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos

PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DO ANEXO XVII

PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DO ANEXO XVII

PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DO ANEXO XVII

1

17.012.00

0402.1

0402.2

0402.9

Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite

1

1

17.012.00

17.012.00

0402.1

0402.2

0402.9

0402.1

0402.2

0402.9

Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite

Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite

2

17.014.00

1901.10.10

Leite modificado para alimentação de crianças

2

2

17.014.00

17.014.00

1901.10.10

1901.10.10

Leite modificado para alimentação de crianças

Leite modificado para alimentação de crianças

3

17.016.00

0401.10.10

0401.20.10

Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

3

3

17.016.00

17.016.00

0401.10.10

0401.20.10

0401.10.10

0401.20.10

Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

4

17.016.01

0401.10.10

0401.20.10

Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros

4

4

17.016.01

17.016.01

0401.10.10

0401.20.10

0401.10.10

0401.20.10

Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros

Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros

5

17.017.00

0401.40.10

0401.50.10

Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro

5

5

17.017.00

17.017.00

0401.40.10

0401.50.10

0401.40.10

0401.50.10

Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro

Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro

6

17.017.01

0401.40.10

0401.50.10

Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros

6

6

17.017.01

17.017.01

0401.40.10

0401.50.10

0401.40.10

0401.50.10

Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros

Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros

7

17.018.00

0401.10.90

0401.20.90

Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro

7

7

17.018.00

17.018.00

0401.10.90

0401.20.90

0401.10.90

0401.20.90

Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro

Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro

8

17.018.01

0401.10.90

0401.20.90

Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros

8

8

17.018.01

17.018.01

0401.10.90

0401.20.90

0401.10.90

0401.20.90

Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros

Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros

9

17.019.00

0401.40.2

0402.21.30

0402.29.30

0402.9

Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

9

9

17.019.00

17.019.00

0401.40.2

0402.21.30

0402.29.30

0402.9

0401.40.2

0402.21.30

0402.29.30

0402.9

Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

10

17.019.01

0401.40.2

0402.21.30

0402.29.30

0402.9

Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

10

10

17.019.01

17.019.01

0401.40.2

0402.21.30

0402.29.30

0402.9

0401.40.2

0402.21.30

0402.29.30

0402.9

Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

11

17.019.02

0401.10

0401.20

0401.50

0402.10

0402.29.20

Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg

11

11

17.019.02

17.019.02

0401.10

0401.20

0401.50

0402.10

0402.29.20

0401.10

0401.20

0401.50

0402.10

0402.29.20

Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg

Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg

12

17.020.00

0402.9

Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

12

12

17.020.00

17.020.00

0402.9

0402.9

Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

13

17.020.01

0402.9

Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

13

13

17.020.01

17.020.01

0402.9

0402.9

Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

14

17.021.00

0403

Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

14

14

17.021.00

17.021.00

0403

0403

Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

15

17.021.01

0403

Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros

15

15

17.021.01

17.021.01

0403

0403

Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros

Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros

16

17.022.00

0403.90.00

Coalhada

16

16

17.022.00

17.022.00

0403.90.00

0403.90.00

Coalhada

Coalhada

17

17.023.00

0406

Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17

17

17.023.00

17.023.00

0406

0406

Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

18

17.023.01

0406

Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

18

18

17.023.01

17.023.01

0406

0406

Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

19

17.024.00

0406

Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03 e 17.024.04

19

19

17.024.00

17.024.00

0406

0406

Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03 e 17.024.04

Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03 e 17.024.04

20

17.024.01

0406.10.10

Queijo muçarela

20

20

17.024.01

17.024.01

0406.10.10

0406.10.10

Queijo muçarela

Queijo muçarela

21

17.024.02

0406.10.90

Queijo minas frescal

21

21

17.024.02

17.024.02

0406.10.90

0406.10.90

Queijo minas frescal

Queijo minas frescal

22

17.024.03

0406.10.90

Queijo ricota

22

22

17.024.03

17.024.03

0406.10.90

0406.10.90

Queijo ricota

Queijo ricota

23

17.024.04

0406.10.90

Queijo petitsuisse

23

23

17.024.04

17.024.04

0406.10.90

0406.10.90

Queijo petitsuisse

Queijo petitsuisse

24

17.025.00

0405.10.00

Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

24

24

17.025.00

17.025.00

0405.10.00

0405.10.00

Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

25

17.025.01

0405.10.00

Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg

25

25

17.025.01

17.025.01

0405.10.00

0405.10.00

Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg

Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg

26

17.025.02

0405.90.90

Manteiga de garrafa

26

26

17.025.02

17.025.02

0405.90.90

0405.90.90

Manteiga de garrafa

Manteiga de garrafa

27

17.029.00

1901.90.20

Doces de leite

27

27

17.029.00

17.029.00

1901.90.20

1901.90.20

Doces de leite

Doces de leite

CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO XVII

CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO XVII

CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO XVII

1

17.076.00

1601.00.00

Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela

1

1

17.076.00

17.076.00

1601.00.00

1601.00.00

Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela

Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela

2

17.077.00

1601.00.00

Salsicha e linguiça

2

2

17.077.00

17.077.00

1601.00.00

1601.00.00

Salsicha e linguiça

Salsicha e linguiça

3

17.078.00

1601.00.00

Mortadela

3

3

17.078.00

17.078.00

1601.00.00

1601.00.00

Mortadela

Mortadela

4

17.079.00

1602

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06

4

4

17.079.00

17.079.00

1602

1602

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06

5

17.079.01

1602.31.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus.

5

5

17.079.01

17.079.01

1602.31.00

1602.31.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus.

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus.

6

17.079.02

1602.32.10

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas

6

6

17.079.02

17.079.02

1602.32.10

1602.32.10

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas

7

17.079.03

1602.32.20

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas

7

7

17.079.03

17.079.03

1602.32.20

1602.32.20

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas

8

17.079.04

1602.41.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços

8

8

17.079.04

17.079.04

1602.41.00

1602.41.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços

9

17.079.05

1602.49.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas

9

9

17.079.05

17.079.05

1602.49.00

1602.49.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas

10

17.079.06

1602.50.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina

10

10

17.079.06

17.079.06

1602.50.00

1602.50.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina

11

17.080.00

1604

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00

11

11

17.080.00

17.080.00

1604

1604

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00

12

17.080.01

1604.20.10

Outras preparações e conservas de atuns

12

12

17.080.01

17.080.01

1604.20.10

1604.20.10

Outras preparações e conservas de atuns

Outras preparações e conservas de atuns

13

17.081.00

1604

Sardinha em conserva

13

13

17.081.00

17.081.00

1604

1604

Sardinha em conserva

Sardinha em conserva

14

17.082.00

1605

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

14

14

17.082.00

17.082.00

1605

1605

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

15

17.083.00

0210.20.00

0210.99.00

1502

Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação

15

15

17.083.00

17.083.00

0210.20.00

0210.99.00

1502

0210.20.00

0210.99.00

1502

Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação

Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação

16

17.084.00

0201

0202

0204

0206

Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados

16

16

17.084.00

17.084.00

0201

0202

0204

0206

0201

0202

0204

0206

Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados

Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados

17

17.085.00

0204

Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas

17

17

17.085.00

17.085.00

0204

0204

Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas

Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas

18

17.086.00

0210.99.00

1502.10.19

1502.90.00

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos

18

18

17.086.00

17.086.00

0210.99.00

1502.10.19

1502.90.00

0210.99.00

1502.10.19

1502.90.00

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos

19

17.087.00

0207

0209

0210.99.00

1501

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02

19

19

17.087.00

17.087.00

0207

0209

0210.99.00

1501

0207

0209

0210.99.00

1501

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02

20

17.087.01

0203

0206

0209

0210.1

0210.99.00

1501

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos

20

20

17.087.01

17.087.01

0203

0206

0209

0210.1

0210.99.00

1501

0203

0206

0209

0210.1

0210.99.00

1501

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos

21

17.087.02

0207.1

0207.2

Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas

21

21

17.087.02

17.087.02

0207.1

0207.2

0207.1

0207.2

Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas

Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas

PREPARAÇÕES A BASE DE CEREAIS CONSTANTES DO ANEXO XVII

1

17.013.00

1901.10.20

Farinha láctea

2

17.015.00

1901.10.90

1901.10.30

Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros

3

17.030.00

1904.10.00

1904.90.00

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação

4

17.031.00

1905.90.90

Salgadinhos diversos

5

17.042.00

1704.90.90

1904.20.00

1904.90.00

Barra de cereais

6

17.043.00

1806.31.20

1806.32.20

1806.90.00

Barra de cereais contendo cacau

7

17.048.01

1902.40.00

Cuscuz

CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII

1

17.001.00

1704.90.10

Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate

2

17.002.00

1806.31.10

1806.31.20

Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

3

17.003.00

1806.32.10

1806.32.20

Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

4

17.004.00

1806.90.00

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate

5

17.005.00

1704.90.10

Ovos de páscoa de chocolate branco

6

17.005.01

1806.90.00

Ovos de páscoa de chocolate

7

17.006.00

1806.90.00

Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02

8

17.006.01

1806.10.00

Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

9

17.006.02

1806.90.00

Achocolatados em pó, em cápsulas

10

17.007.00

1806.90.00

Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

11

17.008.00

1704.90.90

Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau

12

17.009.00

1806.90.00

Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau

PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DO ANEXO XVII

1

17.046.00

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior a 5 kg

2

17.046.01

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg

3

17.046.02

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

4

17.046.03

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

5

17.046.04

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg

6

17.046.05

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg

7

17.046.06

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg

8

17.046.07

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

9

17.046.08

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

10

17.046.09

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg

11

17.046.10

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg

12

17.046.11

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg

13

17.046.12

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

14

17.046.13

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

15

17.046.14

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg

16

17.046.03

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

17

17.046.04

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg

18

17.046.05

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg

19

17.046.06

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg

20

17.046.07

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

21

17.046.08

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

22

17.046.09

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg

23

17.046.10

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg

24

17.046.11

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg

25

17.046.12

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

26

17.046.13

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

27

17.046.14

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg

28

17.050.00

1905.20

Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma

29

17.051.00

1905.20.90

Bolo de forma, inclusive de especiarias

30

17.052.00

1905.20.10

Panetones

31

17.053.00

1905.31.00

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)

32

17.053.01

1905.31.00

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.053.02

33

17.053.02

1905.31.00

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular

34

17.054.00

1905.31.00

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)

35

17.054.01

1905.31.00

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.054.02

36

17.054.02

1905.31.00

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular

37

17.056.00

1905.90.20

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"

38

17.056.01

1905.90.20

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"

39

17.056.02

1905.90.20

Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01

40

17.057.00

1905.32.00

"Waffles" e "wafers" - sem cobertura

41

17.058.00

1905.32.00

"Waffles" e "wafers" - com cobertura

42

17.059.00

1905.40.00

Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

43

17.060.00

1905.90.10

Outros pães de forma

44

17.062.00

1905.90.90

Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03

45

17.062.01

1905.90.90

Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03

46

17.062.02

1905.90.20

1905.90.90

Casquinhas para sorvete

47

17.062.03

1905.90.90

Pão francês até 200g

48

17.063.00

1905.10.00

Pão denominado knackebrot

49

17.064.00

1905.90

Demais pães industrializados

PREPARAÇÕES PARA MOLHOS E MOLHOS PREPARADOS CONSTANTES DO ANEXO XVII

1

17.034.00

2103.20.10

Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

2

17.035.00

2103.90.21

2103.90.91

Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g

3

17.036.00

2103.10.10

Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

4

17.038.00

2103.30.21

Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

5

17.039.00

2103.90.11

Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

6

17.041.00

2103.20.10

Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

PREPARAÇÕES DE PRODUTOS VEGETAIS CONSTANTES DO ANEXO XVII

1

17.010.00

2009

Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos

2

17.011.00

2009.8

Água de coco

3

17.026.00

1517.10.00

Margarina e creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

4

17.027.00

1517.10.00

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

5

17.027.01

1517.10.00

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

6

17.027.02

1517.90

Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

7

17.032.00

2005.20.00

2005.9

Batata frita, inhame e mandioca fritos

8

17.033.00

2008.1

Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

9

17.033.01

2008.1

Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg

10

17.037.00

2103.30.10

Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

11

17.040.00

2002

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

12

17.088.00

0710

Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

13

17.088.01

0710

Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

14

17.089.00

0811

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

15

17.089.01

0811

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

16

17.090.00

2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

17

17.090.01

2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

18

17.091.00

2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

19

17.091.01

2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

20

17.092.00

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

21

17.092.01

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

22

17.093.00

2006.00.00

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

23

17.093.01

2006.00.00

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

24

17.094.00

2007

Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

25

17.094.01

2007

Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

26

17.095.00

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

27

17.095.01

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens superior a 1 kg

28

17.097.00

0902

1211.90.90

2106.90.90

Chá, mesmo aromatizado

29

17.106.00

2008.19.00

Milho para pipoca (micro-ondas)

PREPARAÇÕES A BASE DE CEREAIS CONSTANTES DO ANEXO XVII

PREPARAÇÕES A BASE DE CEREAIS CONSTANTES DO ANEXO XVII

PREPARAÇÕES A BASE DE CEREAIS CONSTANTES DO ANEXO XVII

1

17.013.00

1901.10.20

Farinha láctea

1

1

17.013.00

17.013.00

1901.10.20

1901.10.20

Farinha láctea

Farinha láctea

2

17.015.00

1901.10.90

1901.10.30

Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros

2

2

17.015.00

17.015.00

1901.10.90

1901.10.30

1901.10.90

1901.10.30

Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros

Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros

3

17.030.00

1904.10.00

1904.90.00

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação

3

3

17.030.00

17.030.00

1904.10.00

1904.90.00

1904.10.00

1904.90.00

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação

4

17.031.00

1905.90.90

Salgadinhos diversos

4

4

17.031.00

17.031.00

1905.90.90

1905.90.90

Salgadinhos diversos

Salgadinhos diversos

5

17.042.00

1704.90.90

1904.20.00

1904.90.00

Barra de cereais

5

5

17.042.00

17.042.00

1704.90.90

1904.20.00

1904.90.00

1704.90.90

1904.20.00

1904.90.00

Barra de cereais

Barra de cereais

6

17.043.00

1806.31.20

1806.32.20

1806.90.00

Barra de cereais contendo cacau

6

6

17.043.00

17.043.00

1806.31.20

1806.32.20

1806.90.00

1806.31.20

1806.32.20

1806.90.00

Barra de cereais contendo cacau

Barra de cereais contendo cacau

7

17.048.01

1902.40.00

Cuscuz

7

7

17.048.01

17.048.01

1902.40.00

1902.40.00

Cuscuz

Cuscuz

CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII

CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII

CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII

1

17.001.00

1704.90.10

Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate

1

1

17.001.00

17.001.00

1704.90.10

1704.90.10

Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate

Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate

2

17.002.00

1806.31.10

1806.31.20

Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

2

2

17.002.00

17.002.00

1806.31.10

1806.31.20

1806.31.10

1806.31.20

Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

3

17.003.00

1806.32.10

1806.32.20

Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

3

3

17.003.00

17.003.00

1806.32.10

1806.32.20

1806.32.10

1806.32.20

Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

4

17.004.00

1806.90.00

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate

4

4

17.004.00

17.004.00

1806.90.00

1806.90.00

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate

5

17.005.00

1704.90.10

Ovos de páscoa de chocolate branco

5

5

17.005.00

17.005.00

1704.90.10

1704.90.10

Ovos de páscoa de chocolate branco

Ovos de páscoa de chocolate branco

6

17.005.01

1806.90.00

Ovos de páscoa de chocolate

6

6

17.005.01

17.005.01

1806.90.00

1806.90.00

Ovos de páscoa de chocolate

Ovos de páscoa de chocolate

7

17.006.00

1806.90.00

Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02

7

7

17.006.00

17.006.00

1806.90.00

1806.90.00

Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02

Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02

8

17.006.01

1806.10.00

Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

8

8

17.006.01

17.006.01

1806.10.00

1806.10.00

Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

9

17.006.02

1806.90.00

Achocolatados em pó, em cápsulas

9

9

17.006.02

17.006.02

1806.90.00

1806.90.00

Achocolatados em pó, em cápsulas

Achocolatados em pó, em cápsulas

10

17.007.00

1806.90.00

Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

10

10

17.007.00

17.007.00

1806.90.00

1806.90.00

Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

11

17.008.00

1704.90.90

Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau

11

11

17.008.00

17.008.00

1704.90.90

1704.90.90

Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau

Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau

12

17.009.00

1806.90.00

Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau

12

12

17.009.00

17.009.00

1806.90.00

1806.90.00

Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau

Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau

PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DO ANEXO XVII

PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DO ANEXO XVII

PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DO ANEXO XVII

1

17.046.00

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior a 5 kg

1

1

17.046.00

17.046.00

1901.20.00

1901.90.90

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior a 5 kg

Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior a 5 kg

2

17.046.01

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg

2

2

17.046.01

17.046.01

1901.20.00

1901.90.90

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg

Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg

3

17.046.02

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

3

3

17.046.02

17.046.02

1901.20.00

1901.90.90

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

4

17.046.03

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

4

4

17.046.03

17.046.03

1901.20.00

1901.90.90

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

5

17.046.04

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg

5

5

17.046.04

17.046.04

1901.20.00

1901.90.90

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg

6

17.046.05

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg

6

6

17.046.05

17.046.05

1901.20.00

1901.90.90

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg

7

17.046.06

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg

7

7

17.046.06

17.046.06

1901.20.00

1901.90.90

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg

8

17.046.07

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

8

8

17.046.07

17.046.07

1901.20.00

1901.90.90

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

9

17.046.08

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

9

9

17.046.08

17.046.08

1901.20.00

1901.90.90

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

10

17.046.09

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg

10

10

17.046.09

17.046.09

1901.20.00

1901.90.90

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg

11

17.046.10

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg

11

11

17.046.10

17.046.10

1901.20.00

1901.90.90

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg

12

17.046.11

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg

12

12

17.046.11

17.046.11

1901.20.00

1901.90.90

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg

13

17.046.12

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

13

13

17.046.12

17.046.12

1901.20.00

1901.90.90

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

14

17.046.13

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

14

14

17.046.13

17.046.13

1901.20.00

1901.90.90

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

15

17.046.14

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg

15

15

17.046.14

17.046.14

1901.20.00

1901.90.90

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg

16

17.046.03

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

16

16

17.046.03

17.046.03

1901.20.00

1901.90.90

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

17

17.046.04

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg

17

17

17.046.04

17.046.04

1901.20.00

1901.90.90

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg

18

17.046.05

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg

18

18

17.046.05

17.046.05

1901.20.00

1901.90.90

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg

19

17.046.06

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg

19

19

17.046.06

17.046.06

1901.20.00

1901.90.90

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg

20

17.046.07

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

20

20

17.046.07

17.046.07

1901.20.00

1901.90.90

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

21

17.046.08

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

21

21

17.046.08

17.046.08

1901.20.00

1901.90.90

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

22

17.046.09

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg

22

22

17.046.09

17.046.09

1901.20.00

1901.90.90

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg

23

17.046.10

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg

23

23

17.046.10

17.046.10

1901.20.00

1901.90.90

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg

24

17.046.11

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg

24

24

17.046.11

17.046.11

1901.20.00

1901.90.90

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg

25

17.046.12

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

25

25

17.046.12

17.046.12

1901.20.00

1901.90.90

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

26

17.046.13

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

26

26

17.046.13

17.046.13

1901.20.00

1901.90.90

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

27

17.046.14

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg

27

27

17.046.14

17.046.14

1901.20.00

1901.90.90

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg

28

17.050.00

1905.20

Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma

28

28

17.050.00

17.050.00

1905.20

1905.20

Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma

Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma

29

17.051.00

1905.20.90

Bolo de forma, inclusive de especiarias

29

29

17.051.00

17.051.00

1905.20.90

1905.20.90

Bolo de forma, inclusive de especiarias

Bolo de forma, inclusive de especiarias

30

17.052.00

1905.20.10

Panetones

30

30

17.052.00

17.052.00

1905.20.10

1905.20.10

Panetones

Panetones

31

17.053.00

1905.31.00

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)

31

31

17.053.00

17.053.00

1905.31.00

1905.31.00

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)

32

17.053.01

1905.31.00

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.053.02

32

32

17.053.01

17.053.01

1905.31.00

1905.31.00

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.053.02

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.053.02

33

17.053.02

1905.31.00

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular

33

33

17.053.02

17.053.02

1905.31.00

1905.31.00

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular

34

17.054.00

1905.31.00

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)

34

34

17.054.00

17.054.00

1905.31.00

1905.31.00

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)

35

17.054.01

1905.31.00

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.054.02

35

35

17.054.01

17.054.01

1905.31.00

1905.31.00

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.054.02

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.054.02

36

17.054.02

1905.31.00

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular

36

36

17.054.02

17.054.02

1905.31.00

1905.31.00

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular

37

17.056.00

1905.90.20

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"

37

37

17.056.00

17.056.00

1905.90.20

1905.90.20

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"

38

17.056.01

1905.90.20

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"

38

38

17.056.01

17.056.01

1905.90.20

1905.90.20

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"

39

17.056.02

1905.90.20

Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01

39

39

17.056.02

17.056.02

1905.90.20

1905.90.20

Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01

Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01

40

17.057.00

1905.32.00

"Waffles" e "wafers" - sem cobertura

40

40

17.057.00

17.057.00

1905.32.00

1905.32.00

"Waffles" e "wafers" - sem cobertura

"Waffles" e "wafers" - sem cobertura

41

17.058.00

1905.32.00

"Waffles" e "wafers" - com cobertura

41

41

17.058.00

17.058.00

1905.32.00

1905.32.00

"Waffles" e "wafers" - com cobertura

"Waffles" e "wafers" - com cobertura

42

17.059.00

1905.40.00

Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

42

42

17.059.00

17.059.00

1905.40.00

1905.40.00

Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

43

17.060.00

1905.90.10

Outros pães de forma

43

43

17.060.00

17.060.00

1905.90.10

1905.90.10

Outros pães de forma

Outros pães de forma

44

17.062.00

1905.90.90

Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03

44

44

17.062.00

17.062.00

1905.90.90

1905.90.90

Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03

Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03

45

17.062.01

1905.90.90

Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03

45

45

17.062.01

17.062.01

1905.90.90

1905.90.90

Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03

Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03

46

17.062.02

1905.90.20

1905.90.90

Casquinhas para sorvete

46

46

17.062.02

17.062.02

1905.90.20

1905.90.90

1905.90.20

1905.90.90

Casquinhas para sorvete

Casquinhas para sorvete

47

17.062.03

1905.90.90

Pão francês até 200g

47

47

17.062.03

17.062.03

1905.90.90

1905.90.90

Pão francês até 200g

Pão francês até 200g

48

17.063.00

1905.10.00

Pão denominado knackebrot

48

48

17.063.00

17.063.00

1905.10.00

1905.10.00

Pão denominado knackebrot

Pão denominado knackebrot

49

17.064.00

1905.90

Demais pães industrializados

49

49

17.064.00

17.064.00

1905.90

1905.90

Demais pães industrializados

Demais pães industrializados

PREPARAÇÕES PARA MOLHOS E MOLHOS PREPARADOS CONSTANTES DO ANEXO XVII

PREPARAÇÕES PARA MOLHOS E MOLHOS PREPARADOS CONSTANTES DO ANEXO XVII

PREPARAÇÕES PARA MOLHOS E MOLHOS PREPARADOS CONSTANTES DO ANEXO XVII

1

17.034.00

2103.20.10

Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

1

1

17.034.00

17.034.00

2103.20.10

2103.20.10

Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

2

17.035.00

2103.90.21

2103.90.91

Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g

2

2

17.035.00

17.035.00

2103.90.21

2103.90.91

2103.90.21

2103.90.91

Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g

Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g

3

17.036.00

2103.10.10

Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

3

3

17.036.00

17.036.00

2103.10.10

2103.10.10

Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

4

17.038.00

2103.30.21

Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

4

4

17.038.00

17.038.00

2103.30.21

2103.30.21

Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

5

17.039.00

2103.90.11

Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

5

5

17.039.00

17.039.00

2103.90.11

2103.90.11

Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

6

17.041.00

2103.20.10

Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

6

6

17.041.00

17.041.00

2103.20.10

2103.20.10

Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

PREPARAÇÕES DE PRODUTOS VEGETAIS CONSTANTES DO ANEXO XVII

PREPARAÇÕES DE PRODUTOS VEGETAIS CONSTANTES DO ANEXO XVII

PREPARAÇÕES DE PRODUTOS VEGETAIS CONSTANTES DO ANEXO XVII

1

17.010.00

2009

Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos

1

1

17.010.00

17.010.00

2009

2009

Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos

Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos

2

17.011.00

2009.8

Água de coco

2

2

17.011.00

17.011.00

2009.8

2009.8

Água de coco

Água de coco

3

17.026.00

1517.10.00

Margarina e creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

3

3

17.026.00

17.026.00

1517.10.00

1517.10.00

Margarina e creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

Margarina e creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

4

17.027.00

1517.10.00

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

4

4

17.027.00

17.027.00

1517.10.00

1517.10.00

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

5

17.027.01

1517.10.00

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

5

5

17.027.01

17.027.01

1517.10.00

1517.10.00

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

6

17.027.02

1517.90

Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

6

6

17.027.02

17.027.02

1517.90

1517.90

Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

7

17.032.00

2005.20.00

2005.9

Batata frita, inhame e mandioca fritos

7

7

17.032.00

17.032.00

2005.20.00

2005.9

2005.20.00

2005.9

Batata frita, inhame e mandioca fritos

Batata frita, inhame e mandioca fritos

8

17.033.00

2008.1

Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

8

8

17.033.00

17.033.00

2008.1

2008.1

Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

9

17.033.01

2008.1

Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg

9

9

17.033.01

17.033.01

2008.1

2008.1

Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg

Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg

10

17.037.00

2103.30.10

Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

10

10

17.037.00

17.037.00

2103.30.10

2103.30.10

Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

11

17.040.00

2002

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

11

11

17.040.00

17.040.00

2002

2002

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

12

17.088.00

0710

Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

12

12

17.088.00

17.088.00

0710

0710

Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

13

17.088.01

0710

Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

13

13

17.088.01

17.088.01

0710

0710

Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

14

17.089.00

0811

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

14

14

17.089.00

17.089.00

0811

0811

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

15

17.089.01

0811

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

15

15

17.089.01

17.089.01

0811

0811

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

16

17.090.00

2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

16

16

17.090.00

17.090.00

2001

2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

17

17.090.01

2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

17

17

17.090.01

17.090.01

2001

2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

18

17.091.00

2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

18

18

17.091.00

17.091.00

2004

2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

19

17.091.01

2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

19

19

17.091.01

17.091.01

2004

2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

20

17.092.00

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

20

20

17.092.00

17.092.00

2005

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

21

17.092.01

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

21

21

17.092.01

17.092.01

2005

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

22

17.093.00

2006.00.00

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

22

22

17.093.00

17.093.00

2006.00.00

2006.00.00

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

23

17.093.01

2006.00.00

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

23

23

17.093.01

17.093.01

2006.00.00

2006.00.00

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

24

17.094.00

2007

Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

24

24

17.094.00

17.094.00

2007

2007

Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

25

17.094.01

2007

Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

25

25

17.094.01

17.094.01

2007

2007

Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

26

17.095.00

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

26

26

17.095.00

17.095.00

2008

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

27

17.095.01

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens superior a 1 kg

27

27

17.095.01

17.095.01

2008

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens superior a 1 kg

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens superior a 1 kg

28

17.097.00

0902

1211.90.90

2106.90.90

Chá, mesmo aromatizado

28

28

17.097.00

17.097.00

0902

1211.90.90

2106.90.90

0902

1211.90.90

2106.90.90

Chá, mesmo aromatizado

Chá, mesmo aromatizado

29

17.106.00

2008.19.00

Milho para pipoca (micro-ondas)

29

29

17.106.00

17.106.00

2008.19.00

2008.19.00

Milho para pipoca (micro-ondas)

Milho para pipoca (micro-ondas)

TELHAS E OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS PARA CONSTRUÇÃO CONSTANTES DO ANEXO XI

1

10.025.00

6901.00.00

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes

2

10.026.00

6902

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes

3

10.027.00

6904

Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica

4

10.028.00

6905

Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção

5

10.029.00

6906.00.00

Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica

6

10.030.00

6907

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

7

10.030.01

6907

Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos CEST 10.030.00

8

10.031.00

6910

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

DETERGENTES CONSTANTES DO ANEXO XII

1

11.004.00

3402.20.00

Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes

2

11.005.00

3402.20.00

Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa

3

11.006.00

3402.20.00

Detergente líquido para lavar roupa

TELHAS E OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS PARA CONSTRUÇÃO CONSTANTES DO ANEXO XI

TELHAS E OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS PARA CONSTRUÇÃO CONSTANTES DO ANEXO XI

TELHAS E OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS PARA CONSTRUÇÃO CONSTANTES DO ANEXO XI

1

10.025.00

6901.00.00

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes

1

1

10.025.00

10.025.00

6901.00.00

6901.00.00

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes

2

10.026.00

6902

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes

2

2

10.026.00

10.026.00

6902

6902

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes

3

10.027.00

6904

Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica

3

3

10.027.00

10.027.00

6904

6904

Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica

Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica

4

10.028.00

6905

Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção

4

4

10.028.00

10.028.00

6905

6905

Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção

Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção

5

10.029.00

6906.00.00

Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica

5

5

10.029.00

10.029.00

6906.00.00

6906.00.00

Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica

Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica

6

10.030.00

6907

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

6

6

10.030.00

10.030.00

6907

6907

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

7

10.030.01

6907

Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos CEST 10.030.00

7

7

10.030.01

10.030.01

6907

6907

Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos CEST 10.030.00

Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos CEST 10.030.00

8

10.031.00

6910

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

8

8

10.031.00

10.031.00

6910

6910

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

DETERGENTES CONSTANTES DO ANEXO XII

DETERGENTES CONSTANTES DO ANEXO XII

DETERGENTES CONSTANTES DO ANEXO XII

1

11.004.00

3402.20.00

Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes

1

1

11.004.00

11.004.00

3402.20.00

3402.20.00

Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes

Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes

2

11.005.00

3402.20.00

Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa

2

2

11.005.00

11.005.00

3402.20.00

3402.20.00

Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa

Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa

3

11.006.00

3402.20.00

Detergente líquido para lavar roupa

3

3

11.006.00

11.006.00

3402.20.00

3402.20.00

Detergente líquido para lavar roupa

Detergente líquido para lavar roupa

ANEXO XXVIII

FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE CONTRIBUINTE COM FABRICAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE, NOS TERMOS DO § 8º DO ART. 13 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006

(§ 3º da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 142/18)

Razão Social:

CNPJ:

Inscrição Estadual:

Endereço:

Cidade:

UF:

CEP:

O contribuinte acima qualificado declara que é optante pelo regime do Simples Nacional, que possui apenas um estabelecimento e que cumpre todas as condições previstas na cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS __/18, de ___ de ________ de 2018, razão pela qual solicita seu credenciamento. Apresenta a relação de suas mercadorias fabricadas em escala industrial não relevante, nos termos do § 8º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/06, para fins de inaplicabilidade dos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes:

Item

CEST

NCM/SH

Descrição da Mercadoria

Marca

Código EAN (se possuir)

Razão Social:

Razão Social:

Razão Social:

CNPJ:

CNPJ:

CNPJ:

Inscrição Estadual:

Inscrição Estadual:

Inscrição Estadual:

Endereço:

Endereço:

Endereço:

Cidade:

UF:

Cidade:

Cidade:

UF:

UF:

CEP:

CEP:

CEP:

O contribuinte acima qualificado declara que é optante pelo regime do Simples Nacional, que possui apenas um estabelecimento e que cumpre todas as condições previstas na cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS __/18, de ___ de ________ de 2018, razão pela qual solicita seu credenciamento. Apresenta a relação de suas mercadorias fabricadas em escala industrial não relevante, nos termos do § 8º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/06, para fins de inaplicabilidade dos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes:

O contribuinte acima qualificado declara que é optante pelo regime do Simples Nacional, que possui apenas um estabelecimento e que cumpre todas as condições previstas na cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS __/18, de ___ de ________ de 2018, razão pela qual solicita seu credenciamento. Apresenta a relação de suas mercadorias fabricadas em escala industrial não relevante, nos termos do § 8º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/06, para fins de inaplicabilidade dos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes:

O contribuinte acima qualificado declara que é optante pelo regime do Simples Nacional, que possui apenas um estabelecimento e que cumpre todas as condições previstas na cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS __/18, de ___ de ________ de 2018, razão pela qual solicita seu credenciamento. Apresenta a relação de suas mercadorias fabricadas em escala industrial não relevante, nos termos do § 8º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/06, para fins de inaplicabilidade dos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes:

Item

CEST

NCM/SH

Descrição da Mercadoria

Marca

Código EAN (se possuir)

Item

Item

CEST

CEST

NCM/SH

NCM/SH

Descrição da Mercadoria

Descrição da Mercadoria

Marca

Marca

Código EAN (se possuir)

Código EAN (se possuir)

Local e Data

______________________

Representante Legal

CPF:

ANEXO XXIX

RELAÇÃO DE CONTRIBUINTES FABRICANTES DE MERCADORIAS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE, NOS TERMOS DO § 8° DO ART. 13 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/06

(§ 4º da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 142/18)

A Secretaria de Fazenda do _________ disponibiliza a relação dos contribuintes credenciados a não aplicar os regimes de substituição tributária nas operações com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante, nos termos do § 8° do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Item

Razão Social

CNPJ

Data de início

Data de término

A Secretaria de Fazenda do _________ disponibiliza a relação dos contribuintes credenciados a não aplicar os regimes de substituição tributária nas operações com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante, nos termos do § 8° do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

A Secretaria de Fazenda do _________ disponibiliza a relação dos contribuintes credenciados a não aplicar os regimes de substituição tributária nas operações com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante, nos termos do § 8° do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

A Secretaria de Fazenda do _________ disponibiliza a relação dos contribuintes credenciados a não aplicar os regimes de substituição tributária nas operações com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante, nos termos do § 8° do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Item

Razão Social

CNPJ

Data de início

Data de término

Item

Item

Razão Social

Razão Social

CNPJ

CNPJ

Data de início

Data de início

Data de término

Data de término

CONVÊNIO ICMS Nº 143, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018

Dispõe sobre a convalidação das operações e define os critérios de ressarcimento referente às operações com Gasolina C e Óleo Diesel B contendo, respectivamente, percentuais de Etanol Anidro e Biodiesel (B100) inferiores aos obrigatórios em virtude do Despacho ANP Nº 671/2018.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 171ª Reunião Ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 14 de dezembro de 2018, tendo em vista o disposto nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica assegurado, nos termos deste convênio, o direito de ressarcimento aos contribuintes que tiverem comercializado, no período de 25 de maio de 2018 a 4 de junho de 2018, Gasolina C ou Óleo Diesel B contendo, respectivamente, percentuais de Etanol Anidro e Biodiesel (B100) inferiores aos obrigatórios em virtude do Despacho ANP Nº 671/2018.

Cláusula segunda Para fins do ressarcimento de que trata este convênio, os contribuintes que tiverem comercializado os produtos indicados na cláusula primeira deverão:

I - elaborar planilha demonstrativa das operações realizadas no período, contendo:

a)Dados da Nota Fiscal Eletrônica, que acobertaram as operações, tais como: número, série, data de emissão, CNPJ e Razão Social do emitente, unidade federada do emitente, CNPJ e Razão Social do destinatário, unidade federada do destinatário, chave de acesso, produto, código do produto ANP, CFOP, unidade e quantidade tributável, percentual de biocombustível na mistura informado na Nota Fiscal Eletrônica;

b)Dados da Base de Cálculo e do ICMS total cobrado na operação de entrada;

c)Dados da Base de Cálculo e do ICMS total devido na operação de saída;

d)Valor e memória de cálculo do ICMS a ser ressarcido, por operação;

II - protocolar a planilha indicada no inciso I desta cláusula juntamente ao requerimento de ressarcimento na unidade federada do estabelecimento emitente das Notas Fiscais de saída;

III - demonstrar inexistir a cobrança do ICMS, objeto do pleito de ressarcimento, do destinatário mediante a apresentação de documentação comprobatória da composição de preços dos combustíveis, documentação de operações com combustível comercializado mantendo os percentuais de biocombustível obrigatórios e comprovação da efetividade das operações realizadas com percentuais diversos de biocombustíveis;

IV - estar em situação que possa ser emitida CDT Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa na unidade federada que autorizará o ressarcimento.

Cláusula terceira A unidade federada a autorizar o ressarcimento deverá se manifestar no prazo de sessenta dias e, havendo discordância das operações ou valores informados pelo contribuinte, fundamentar e abrir prazo para manifestação ou retificação por parte do contribuinte.

Cláusula quarta O ressarcimento de que trata este convênio será efetuado ao remetente do combustível pelo seu fornecedor, nos termos previstos na legislação da unidade federada do remetente.

Cláusula quinta Ficam convalidadas as operações com Gasolina C e Óleo Diesel B realizadas no período de 25 de maio de 2018 a 4 de junho de 2018 contendo, respectivamente, percentuais de Etanol Anidro e Biodiesel (B100) inferiores aos obrigatórios em virtude do Despacho ANP Nº 671/2018 e que tenham atendido às demais normas vigentes.

Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ, Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; Acre - Lilian Virginia Bahia Marques Caniso, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Neiva Lúcia da Costa Nunes, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Último Almeida de Oliveira, Mato Grosso do Sul - Cloves Silva, Minas Gerais - João Alberto Vizzoto, Pará - Maria Rute Tostes, Paraíba - Leonilson Lins de Lucena, Paraná - Acyr José Bueno Murbach, Pernambuco - Bernardo Juarez D'Almeida, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luiz Antônio Bins, Rondônia - Marcelo Hagge Siqueira, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Sergio Ricardo Ciavolih Mota, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins - Sandro Henrique Armando.

CONVÊNIO ICMS Nº 144, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018

Altera o Convênio ICMS 190/17, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 171ª Reunião Ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 14 de dezembro de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica alterado o caput do inciso II do § 1º da cláusula oitava do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - decorrentes de, no período de 8 de agosto de 2017 até a data da reinstituição, desde que a reinstituição não ultrapasse 31 de julho de 2019 para os enquadrados nos incisos I a IV da cláusula décima:".

Cláusula segunda Fica acrescido o § 3º à cláusula oitava do Convênio ICMS 190/17, com a seguinte redação:

"§ 3º A remissão e a anistia previstas no caput desta cláusula aplicam-se ainda aos benefícios fiscais que foram objeto de revogação antes de sua reinstituição ou que já tenham alcançado o prazo final de fruição até 31 de dezembro de 2018.".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ, Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; Acre - Lilian Virginia Bahia Marques Caniso, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Neiva Lúcia da Costa Nunes, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Último Almeida de Oliveira, Mato Grosso do Sul - Cloves Silva, Minas Gerais - João Alberto Vizzoto, Pará - Maria Rute Tostes, Paraíba - Leonilson Lins de Lucena, Paraná - Acyr José Bueno Murbach, Pernambuco - Bernardo Juarez D'Almeida, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luiz Antônio Bins, Rondônia - Marcelo Hagge Siqueira, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Sergio Ricardo Ciavolih Mota, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins - Sandro Henrique Armando.

CONVÊNIO ICMS Nº 145, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018

Altera o Convênio ICMS 192/17, que estabelece procedimentos para controle e entrega de informações fiscais sobre as operações com etanol hidratado ou anidro.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 171ª Reunião Ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 14 de dezembro de 2018, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 192/17, de 15 de dezembro de 2017, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o caput e o § 1° da cláusula primeira:

"Cláusula primeira O fornecedor de etanol combustível e o distribuidor de combustíveis, assim definidos e autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, ficam obrigados a entregar informações fiscais sobre as operações realizadas com etanol hidratado de acordo com o estabelecido neste convênio.

§ 1º O disposto neste convênio também se aplica às operações com etanol anidro realizadas pelo fornecedor de etanol combustível.";

II - os incisos I e III do caput da cláusula segunda:

"I - Anexo XIII, informar a movimentação de etanol hidratado e de etanol anidro realizadas por fornecedor de etanol combustível;

(...)

III - Anexo XV, informar as saídas de etanol hidratado ou anidro realizadas por fornecedor de etanol combustível ou por distribuidor de combustíveis.";

III - o § 2° da cláusula quinta:

"§ 2° A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º desta cláusula é obrigatória, devendo o fornecedor de etanol combustível e o distribuidor de combustíveis que realizar operações com etanol hidratado ou anidro nele inserirem as informações relativas a essas operações.";

IV - a alínea "a" do inciso I do caput da cláusula oitava:

"a) Anexo XIII, se fornecedor de etanol combustível, ou Anexo XIV, se distribuidor de combustíveis, em 2 (duas) vias;";

V - o caput da cláusula nona:

"Cláusula nona O disposto nas cláusulas quarta a oitava deste convênio não exclui a responsabilidade do fornecedor de etanol combustível e do distribuidor de combustíveis pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo as unidades federadas aplicar penalidades ao responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ, Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; Acre - Lilian Virginia Bahia Marques Caniso, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Neiva Lúcia da Costa Nunes, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Último Almeida de Oliveira, Mato Grosso do Sul - Cloves Silva, Minas Gerais - João Alberto Vizzoto, Pará - Maria Rute Tostes, Paraíba - Leonilson Lins de Lucena, Paraná - Acyr José Bueno Murbach, Pernambuco - Bernardo Juarez D'Almeida, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luiz Antônio Bins, Rondônia - Marcelo Hagge Siqueira, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Sergio Ricardo Ciavolih Mota, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins - Sandro Henrique Armando.

CONVÊNIO ICMS Nº 146, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018

Altera o Convênio ICMS 45/99, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a estabelecer o regime de substituição tributária nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores que efetuem venda porta-a-porta.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 171ª Reunião Ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 14 de dezembro de 2018, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados do Espírito Santo, São Paulo, Sergipe e Tocantins incluídos no § 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS 45/99, de 23 de julho de 1999

Cláusula primeira Fica alterado o § 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS 45/99, de 23 de julho de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º Nas operações destinadas aos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e ao Distrito Federal na falta do preço de venda ao consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, a base de cálculo será a prevista na legislação estadual destas unidades federadas.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.

Presidente do CONFAZ, Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; Acre - Lilian Virginia Bahia Marques Caniso, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Neiva Lúcia da Costa Nunes, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Último Almeida de Oliveira, Mato Grosso do Sul - Cloves Silva, Minas Gerais - João Alberto Vizzoto, Pará - Maria Rute Tostes, Paraíba - Leonilson Lins de Lucena, Paraná - Acyr José Bueno Murbach, Pernambuco - Bernardo Juarez D'Almeida, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luiz Antônio Bins, Rondônia - Marcelo Hagge Siqueira, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Sergio Ricardo Ciavolih Mota, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins - Sandro Henrique Armando.

CONVÊNIO ICMS Nº 147, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018

Altera o Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 171ª Reunião Ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 14 de dezembro de 2018, tendo em vista o disposto nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº. 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Mato Grosso do Sul excluído das disposições do § 7º da cláusula nona do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007.

Cláusula segunda Fica alterado o § 7º da cláusula nona do Convênio ICMS 110/07, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 7º Em relação ao disposto no caput desta cláusula, aplica-se ao Estado do Mato Grosso a seguinte fórmula: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - IM)] - 1} x 100.".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ, Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; Acre - Lilian Virginia Bahia Marques Caniso, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Neiva Lúcia da Costa Nunes, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Último Almeida de Oliveira, Mato Grosso do Sul - Cloves Silva, Minas Gerais - João Alberto Vizzoto, Pará - Maria Rute Tostes, Paraíba - Leonilson Lins de Lucena, Paraná - Acyr José Bueno Murbach, Pernambuco - Bernardo Juarez D'Almeida, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luiz Antônio Bins, Rondônia - Marcelo Hagge Siqueira, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Sergio Ricardo Ciavolih Mota, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins - Sandro Henrique Armando.

CONVÊNIO ICMS Nº 148, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018

Altera o Convênio ICMS 134/16, que dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS, e revoga o Protocolo ECF 04/01.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 171ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Salvador, BA, no dia 14 de dezembro de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica alterado o caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 134/16, de 9 de dezembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula terceira As instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, fornecerão às unidades federadas alcançadas por este convênio, até o último dia do mês subsequente, todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem os instrumentos de pagamento de que trata este convênio, conforme leiaute previsto em ato COTEPE/ICMS.".

Cláusula segunda Fica revogado o Protocolo ECF 04/01, de 24 de setembro de 2001.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

Presidente do CONFAZ, Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; Secretaria da Receita Federal do Brasil - Marcelo de Albuquerque Lins, Acre - Lilian Virginia Bahia Marques Caniso, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Neiva Lúcia da Costa Nunes, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Último Almeida de Oliveira, Mato Grosso do Sul - Cloves Silva, Minas Gerais - João Alberto Vizzoto, Pará - Maria Rute Tostes, Paraíba - Leonilson Lins de Lucena, Paraná - Acyr José Bueno Murbach, Pernambuco - Bernardo Juarez D'Almeida, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luiz Antônio Bins, Rondônia - Marcelo Hagge Siqueira, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Sergio Ricardo Ciavolih Mota, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins - Sandro Henrique Armando.