Norma
19/12/2018
#224740

PORTARIAS de 13 DE DEZEMBRO DE 2018

Autoriza empresas em Santa Catarina a reduzir o intervalo intrajornada para repouso e alimentação para 30 minutos, conforme artigo 71 da CLT.

O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 1º, parágrafo 1º, da Portaria Ministerial nº 1.095, de 19/05/2010, publicada no DOU, de 20/05/2010, resolve:

Nº 3 50 - Conceder autorização à Empresa CONFECCOES DILA LTDA/SC, inscrita no CNPJ sob o nº 79.254.991/0001-99, para reduzir o intervalo intrajornada destinado ao repouso e à alimentação para 30 (trinta) minutos, no estabelecimento situado na Rua Guilherme Tomelin, nº 3517, Bairro Caixa D´água, no Município de Guaramirim- SC, nos exatos termos estabelecidos no parágrafo 3º, do artigo 71, da CLT, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo a solicitação de renovação ser protocolado 03 (três) meses antes do término da autorização, observados os requisitos do artigo 1º da referida Portaria Ministerial 1.095/2010, anexando relatório médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e a alimentação.

Considerando se tratar de fiscalização indireta, conforme disciplinado no art. 30, § 1º, do Decreto nº. 4.552/2002. Concede-se o prazo de 30 (trinta) dias para a Requerente retirar os documentos apresentados nos autos em epígrafe, sob pena de destruição.

A presente autorização estará sujeita ao cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes na mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do trabalho. Processo nº 46220.006271/2018-12, protocolado no dia 21/08/2018.

Nº 351 - Conceder autorização à Empresa CELULOSE IRANI SOCIEDADE ANONIMA /SC, inscrita no CNPJ sob o nº 92.791.243/0001-03, para reduzir o intervalo intrajornada destinado ao repouso e à alimentação para 30 (trinta) minutos, no estabelecimento situado na BR 153, km 47, Bairro Vila Campina da Alegria, na Cidade de Vargem Bonita-SC, nos exatos termos estabelecidos no parágrafo 3º, do artigo 71, da CLT, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo a solicitação de renovação ser protocolado 03 (três) meses antes do término da autorização, observados os requisitos do artigo 1º da referida Portaria Ministerial 1.095/2010, anexando relatório médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e a alimentação.

Considerando se tratar de fiscalização indireta, conforme disciplinado no art. 30, § 1º, do Decreto nº. 4.552/2002. Concede-se o prazo de 30 (trinta) dias para a Requerente retirar os documentos apresentados nos autos em epígrafe, sob pena de destruição.

A presente autorização estará sujeita ao cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes na mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do trabalho. Processo nº 46220.007042/2018-15, protocolado no dia 11/09/2018.

Nº 352 - Conceder autorização à Empresa DOCOL METAIS SANITARIOS LTDA/SC, inscrita no CNPJ sob o nº 75.339.051/0001-41, para reduzir o intervalo intrajornada destinado ao repouso e à alimentação para 30 (trinta) minutos, no estabelecimento situado na Avenida Edmundo Doubrawa, Nº 1001, Bairro Zona Industrial Norte, na Cidade de Joinville-SC, nos exatos termos estabelecidos no parágrafo 3º, do artigo 71, da CLT, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo a solicitação de renovação ser protocolado 03 (três) meses antes do término da autorização, observados os requisitos do artigo 1º da referida Portaria Ministerial 1.095/2010, anexando relatório médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e a alimentação.

Considerando se tratar de fiscalização indireta, conforme disciplinado no art. 30, § 1º, do Decreto nº. 4.552/2002. Concede-se o prazo de 30 (trinta) dias para a Requerente retirar os documentos apresentados nos autos em epígrafe, sob pena de destruição.

A presente autorização estará sujeita ao cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes na mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do trabalho. Processo nº 46220.007193/2018-73, protocolado no dia 13/09/2018.

Nº 353 - Conceder autorização à Empresa CILUMA ALIMENTAÇÃO INDUSTRIAL LTDA/SC, inscrita no CNPJ sob o nº 76.359.223/0001-01, para reduzir o intervalo intrajornada destinado ao repouso e à alimentação para 30 (trinta) minutos, no estabelecimento situado na Avenida São Bento, Nº 1821, Bairro Colonial, na Cidade de São Bento do Sul-SC, nos exatos termos estabelecidos no parágrafo 3º, do artigo 71, da CLT, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo a solicitação de renovação ser protocolado 03 (três) meses antes do término da autorização, observados os requisitos do artigo 1º da referida Portaria Ministerial 1.095/2010, anexando relatório médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e a alimentação.

Considerando se tratar de fiscalização indireta, conforme disciplinado no art. 30, § 1º, do Decreto nº. 4.552/2002. Concede-se o prazo de 30 (trinta) dias para a Requerente retirar os documentos apresentados nos autos em epígrafe, sob pena de destruição.

A presente autorização estará sujeita ao cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes na mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do trabalho. Processo nº 46220.006210/2018-55, protocolado no dia 16/08/2018.

Nº 354 - Conceder autorização à Empresa WETZEL S/A SC, inscrita no CNPJ sob o nº 84.683.671/0006-07, para reduzir o intervalo intrajornada destinado ao repouso e à alimentação para 30 (trinta) minutos, no estabelecimento situado na Rua Rui Barbosa, Nº 2062, Bairro Costa e Silva, na Cidade de Joinville-SC, nos exatos termos estabelecidos no parágrafo 3º, do artigo 71, da CLT, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo a solicitação de renovação ser protocolado 03 (três) meses antes do término da autorização, observados os requisitos do artigo 1º da referida Portaria Ministerial 1.095/2010, anexando relatório médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e a alimentação.

Considerando se tratar de fiscalização indireta, conforme disciplinado no art. 30, § 1º, do Decreto nº. 4.552/2002. Concede-se o prazo de 30 (trinta) dias para a Requerente retirar os documentos apresentados nos autos em epígrafe, sob pena de destruição.

A presente autorização estará sujeita ao cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes na mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do trabalho. Processo nº 46220.007188/2018-61, protocolado no dia 13/09/2018.

Nº 355 - Conceder autorização à Empresa CELULOSE IRANI SOCIEDADE ANONIMA/SC, inscrita no CNPJ sob o nº 92.791.243/0002-94, para reduzir o intervalo intrajornada destinado ao repouso e à alimentação para 30 (trinta) minutos, no estabelecimento situado na Rua Francisco Lindner, Nº 477 - 1º andar, Edifício Angelica, Bairro Centro, na Cidade de Joaçaba-SC, nos exatos termos estabelecidos no parágrafo 3º, do artigo 71, da CLT, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo a solicitação de renovação ser protocolado 03 (três) meses antes do término da autorização, observados os requisitos do artigo 1º da referida Portaria Ministerial 1.095/2010, anexando relatório médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e a alimentação.

Considerando se tratar de fiscalização indireta, conforme disciplinado no art. 30, § 1º, do Decreto nº. 4.552/2002. Concede-se o prazo de 30 (trinta) dias para a Requerente retirar os documentos apresentados nos autos em epígrafe, sob pena de destruição.

A presente autorização estará sujeita ao cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes na mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do trabalho. Processo nº 46220007039/2018-00, protocolado no dia 11/09/2018.

Nº 356 - Conceder autorização à Empresa MICROJUNTAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA/SC, inscrita no CNPJ sob o nº 80.976.483/0001-01, para reduzir o intervalo intrajornada destinado ao repouso e à alimentação para 30 (trinta) minutos, no estabelecimento situado na Av. Santos Dumont, Nº 7255, Zona Industrial , na Cidade de Joinville-SC, nos exatos termos estabelecidos no parágrafo 3º, do artigo 71, da CLT, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo a solicitação de renovação ser protocolado 03 (três) meses antes do término da autorização, observados os requisitos do artigo 1º da referida Portaria Ministerial 1.095/2010, anexando relatório médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e a alimentação.

Considerando se tratar de fiscalização indireta, conforme disciplinado no art. 30, § 1º, do Decreto nº. 4.552/2002. Concede-se o prazo de 30 (trinta) dias para a Requerente retirar os documentos apresentados nos autos em epígrafe, sob pena de destruição.

A presente autorização estará sujeita ao cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes na mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do trabalho. Processo nº 46304.002158/2018-38, protocolado no dia 03/09/2018

Nº 357 - Conceder autorização à Empresa METALÚRGICA TRAPP LTDA/SC, inscrita no CNPJ sob o nº 83.238.832/0001-78, para reduzir o intervalo intrajornada destinado ao repouso e à alimentação para 30 (trinta) minutos, no estabelecimento situado na Av. Prefeito Waldemar Grubba, Nº 4545, Bairro Vieira, na Cidade de Jaraguá do Sul-SC, nos exatos termos estabelecidos no parágrafo 3º, do artigo 71, da CLT, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo a solicitação de renovação ser protocolado 03 (três) meses antes do término da autorização, observados os requisitos do artigo 1º da referida Portaria Ministerial 1.095/2010, anexando relatório médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e a alimentação.

Considerando se tratar de fiscalização indireta, conforme disciplinado no art. 30, § 1º, do Decreto nº. 4.552/2002. Concede-se o prazo de 30 (trinta) dias para a Requerente retirar os documentos apresentados nos autos em epígrafe, sob pena de destruição.

A presente autorização estará sujeita ao cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes na mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do trabalho. Processo nº 46220.007041/2018-71, protocolado no dia 11/09/2018.

Nº 358 - Conceder autorização à Empresa DIMENSAO INDUSTRIAL DO VESTUARIO LTDA EPP /SC, inscrita no CNPJ sob o nº 81.374.332/0001-38, para reduzir o intervalo intrajornada destinado ao repouso e à alimentação para 30 (trinta) minutos, no estabelecimento situado na Rua Ademar Irio Vasel, Nº 52, Bairro Centenario, na Cidade de Jaraguá do Sul-SC, nos exatos termos estabelecidos no parágrafo 3º, do artigo 71, da CLT, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo a solicitação de renovação ser protocolado 03 (três) meses antes do término da autorização, observados os requisitos do artigo 1º da referida Portaria Ministerial 1.095/2010, anexando relatório médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e a alimentação.

Considerando se tratar de fiscalização indireta, conforme disciplinado no art. 30, § 1º, do Decreto nº. 4.552/2002. Concede-se o prazo de 30 (trinta) dias para a Requerente retirar os documentos apresentados nos autos em epígrafe, sob pena de destruição.

A presente autorização estará sujeita ao cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes na mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do trabalho. Processo nº 46220.006508/2018-65, protocolado no dia 28/08/2018.

Nº 359 - Conceder autorização à Empresa WESTER INDUSTRIA E COMERCIO/SC, inscrita no CNPJ sob o nº 1.915.661/0001-00, para reduzir o intervalo intrajornada destinado ao repouso e à alimentação para 30 (trinta) minutos, no estabelecimento situado na Rua Gustavo Zimmermann , Nº 8463, Bairro Itoupava Central, na Cidade de Blumenau-SC, nos exatos termos estabelecidos no parágrafo 3º, do artigo 71, da CLT, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo a solicitação de renovação ser protocolado 03 (três) meses antes do término da autorização, observados os requisitos do artigo 1º da referida Portaria Ministerial 1.095/2010, anexando relatório médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e a alimentação.

Considerando se tratar de fiscalização indireta, conforme disciplinado no art. 30, § 1º, do Decreto nº. 4.552/2002. Concede-se o prazo de 30 (trinta) dias para a Requerente retirar os documentos apresentados nos autos em epígrafe, sob pena de destruição.

A presente autorização estará sujeita ao cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes na mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do trabalho. Processo nº 46220.006292/2018-38, protocolado no dia 21/08/2018.

Nº 360 - Conceder autorização à Empresa URBANO AGROINDUSTRIAL LTDA/SC, inscrita no CNPJ sob o nº 84.432.111/0003-29, para reduzir o intervalo intrajornada destinado ao repouso e à alimentação para 30 (trinta) minutos, no estabelecimento situado na Rodovia SC 449 Prefeito Pelegrini, s/n, Bairro Centro, na Cidade de Meleiro-SC, nos exatos termos estabelecidos no parágrafo 3º, do artigo 71, da CLT, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo a solicitação de renovação ser protocolado 03 (três) meses antes do término da autorização, observados os requisitos do artigo 1º da referida Portaria Ministerial 1.095/2010, anexando relatório médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e a alimentação.

Considerando se tratar de fiscalização indireta, conforme disciplinado no art. 30, § 1º, do Decreto nº. 4.552/2002. Concede-se o prazo de 30 (trinta) dias para a Requerente retirar os documentos apresentados nos autos em epígrafe, sob pena de destruição.

A presente autorização estará sujeita ao cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes na mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do trabalho. Processo nº 46220.006290/2018-49, protocolado no dia 21/08/2018.

Nº 361 - Conceder autorização à Empresa ZANOTTI S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 78.256.336/0001-07, para reduzir o intervalo intrajornada destinado ao repouso e à alimentação para 30 (trinta) minutos, no estabelecimento situado na Rua Germano Wagner, nº 511, Bairro Centenário, na cidade de Jaraguá do Sul - SC, nos exatos termos estabelecidos no parágrafo 3º, do artigo 71, da CLT, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo a solicitação de renovação ser protocolado 03 (três) meses antes do término da autorização, observados os requisitos do artigo 1º da referida Portaria Ministerial 1.095/2010, anexando relatório médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e a alimentação.

Considerando se tratar de fiscalização indireta, conforme disciplinado no art. 30, § 1º, do Decreto nº. 4.552/2002. Concede-se o prazo de 30 (trinta) dias para a Requerente retirar os documentos apresentados nos autos em epígrafe, sob pena de destruição.

A presente autorização estará sujeita ao cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes na mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do trabalho. Processo nº 46220.005346/2018-48, protocolado no dia 16/07/2018.

Nº 362 - Conceder autorização à Empresa NOVA MOTORES E GERADORES ELÉTRICOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 09.340.509/0001-58, para reduzir o intervalo intrajornada destinado ao repouso e à alimentação para 30 (trinta) minutos, no estabelecimento situado na Rua Dona Francisca, nº 8300 - Distrito Industrial - Condomínio Perini, na cidade de Joinville - SC, nos exatos termos estabelecidos no parágrafo 3º, do artigo 71, da CLT, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo a solicitação de renovação ser protocolado 03 (três) meses antes do término da autorização, observados os requisitos do artigo 1º da referida Portaria Ministerial 1.095/2010, anexando relatório médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e a alimentação.

Considerando se tratar de fiscalização indireta, conforme disciplinado no art. 30, § 1º, do Decreto nº. 4.552/2002. Concede-se o prazo de 30 (trinta) dias para a Requerente retirar os documentos apresentados nos autos em epígrafe, sob pena de destruição.

A presente autorização estará sujeita ao cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes na mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do trabalho. Processo nº 46220.007185/2018-27, protocolado no dia 13/09/2018.

Nº 363 - Conceder autorização à Empresa SCHULZ S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 84.693.183/0001-68, para reduzir o intervalo intrajornada destinado ao repouso e à alimentação para 30 (trinta) minutos, no estabelecimento situado na Rua Dona Francisca, nº 6901 - Distrito Industrial , na cidade de Joinville - SC, nos exatos termos estabelecidos no parágrafo 3º, do artigo 71, da CLT, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo a solicitação de renovação ser protocolado 03 (três) meses antes do término da autorização, observados os requisitos do artigo 1º da referida Portaria Ministerial 1.095/2010, anexando relatório médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e a alimentação.

Considerando se tratar de fiscalização indireta, conforme disciplinado no art. 30, § 1º, do Decreto nº. 4.552/2002. Concede-se o prazo de 30 (trinta) dias para a Requerente retirar os documentos apresentados nos autos em epígrafe, sob pena de destruição.

A presente autorização estará sujeita ao cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes na mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do trabalho. Processo nº 46220.007191/2018-84, protocolado no dia 13/09/2018.

Nº 364 - Conceder autorização à Empresa FAKINI TÊXTIL LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 00.317.596/0001-58, para reduzir o intervalo intrajornada destinado ao repouso e à alimentação para 30 (trinta) minutos, no estabelecimento situado na Rua Rui Guenther, nº 100, centro , na cidade de Pomerode - SC, nos exatos termos estabelecidos no parágrafo 3º, do artigo 71, da CLT, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo a solicitação de renovação ser protocolado 03 (três) meses antes do término da autorização, observados os requisitos do artigo 1º da referida Portaria Ministerial 1.095/2010, anexando relatório médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e a alimentação.

Considerando se tratar de fiscalização indireta, conforme disciplinado no art. 30, § 1º, do Decreto nº. 4.552/2002. Concede-se o prazo de 30 (trinta) dias para a Requerente retirar os documentos apresentados nos autos em epígrafe, sob pena de destruição.

A presente autorização estará sujeita ao cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes na mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do trabalho. Processo nº 46220.006958/2018-58, protocolado no dia 11/09/2018.

Nº 365 - Conceder autorização à Empresa FAKINI MALHAS/SC, inscrita no CNPJ sob o nº 05.082.188/0001-88, para reduzir o intervalo intrajornada destinado ao repouso e à alimentação para 30 (trinta) minutos, no estabelecimento situado na Rua 15 de Novembro, 1800, Bairro Centro, na Cidade de Pomerode-SC, nos exatos termos estabelecidos no parágrafo 3º, do artigo 71, da CLT, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo a solicitação de renovação ser protocolado 03 (três) meses antes do término da autorização, observados os requisitos do artigo 1º da referida Portaria Ministerial 1.095/2010, anexando relatório médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e a alimentação.

Considerando se tratar de fiscalização indireta, conforme disciplinado no art. 30, § 1º, do Decreto nº. 4.552/2002. Concede-se o prazo de 30 (trinta) dias para a Requerente retirar os documentos apresentados nos autos em epígrafe, sob pena de destruição.

A presente autorização estará sujeita ao cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes na mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do trabalho. Processo nº 46220.006956/2018-69, protocolado no dia 11/09/2018.

Nº 366 - Conceder autorização à Empresa FAKINI MALHAS/SC, inscrita no CNPJ sob o nº 05.082.188/0002-69, para reduzir o intervalo intrajornada destinado ao repouso e à alimentação para 30 (trinta) minutos, no estabelecimento situado na Rua Rui Guenther, 100 Galpão 2, Bairro Centro, na Cidade de Pomerode-SC, nos exatos termos estabelecidos no parágrafo 3º, do artigo 71, da CLT, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo a solicitação de renovação ser protocolado 03 (três) meses antes do término da autorização, observados os requisitos do artigo 1º da referida Portaria Ministerial 1.095/2010, anexando relatório médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e a alimentação.

Considerando se tratar de fiscalização indireta, conforme disciplinado no art. 30, § 1º, do Decreto nº. 4.552/2002. Concede-se o prazo de 30 (trinta) dias para a Requerente retirar os documentos apresentados nos autos em epígrafe, sob pena de destruição.

A presente autorização estará sujeita ao cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes na mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do trabalho. Processo nº 46220.006957/2018-11, protocolado no dia 11/09/2018.

Nº 367 - Conceder autorização à Empresa FAVO MALHAS LTDA/ /SC, inscrita no CNPJ sob o nº 82.983.404/000-07, para reduzir o intervalo intrajornada destinado ao repouso e à alimentação para 30 (trinta) minutos, no estabelecimento situado na Rua Joaquim Zucco, Nº 1800, Bairro Nova Brasília, na Cidade de Brusque-SC, nos exatos termos estabelecidos no parágrafo 3º, do artigo 71, da CLT, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo a solicitação de renovação ser protocolado 03 (três) meses antes do término da autorização, observados os requisitos do artigo 1º da referida Portaria Ministerial 1.095/2010, anexando relatório médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e a alimentação.

Considerando se tratar de fiscalização indireta, conforme disciplinado no art. 30, § 1º, do Decreto nº. 4.552/2002. Concede-se o prazo de 30 (trinta) dias para a Requerente retirar os documentos apresentados nos autos em epígrafe, sob pena de destruição.

A presente autorização estará sujeita ao cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes na mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do trabalho. Processo nº 46220.0070/2018-26, protocolado no dia 11/09/2018.

Nº 368 - Conceder autorização à Empresa EFEMIRIM FACÇÃO DE PEÇAS DO VESTUÁRIO LTDA/SC, inscrita no CNPJ sob o nº 26.610.528/0001/76, para reduzir o intervalo intrajornada destinado ao repouso e à alimentação para 30 (trinta) minutos, no estabelecimento situado na Rua Frederico Westphal, Nº 123, Bairro Centro, na Cidade de Mirim Doce-SC, nos exatos termos estabelecidos no parágrafo 3º, do artigo 71, da CLT, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo a solicitação de renovação ser protocolado 03 (três) meses antes do término da autorização, observados os requisitos do artigo 1º da referida Portaria Ministerial 1.095/2010, anexando relatório médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e a alimentação.

Considerando se tratar de fiscalização indireta, conforme disciplinado no art. 30, § 1º, do Decreto nº. 4.552/2002. Concede-se o prazo de 30 (trinta) dias para a Requerente retirar os documentos apresentados nos autos em epígrafe, sob pena de destruição.

A presente autorização estará sujeita ao cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes na mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do trabalho. Processo nº 46220.006961/2018-71, protocolado no dia 11/09/2018.

Nº 369 - Conceder autorização à Empresa EFETAIO FACÇÃO DE PEÇAS DO VESTUÁRIO LTDA/SC, inscrita no CNPJ sob o nº 26.610.524/0001-98, para reduzir o intervalo intrajornada destinado ao repouso e à alimentação para 30 (trinta) minutos, no estabelecimento situado na Rodovia Bruno Heidrich, Nº 2.232, Km 02, Bairro Padre Eduardo, na Cidade de Taió-SC, nos exatos termos estabelecidos no parágrafo 3º, do artigo 71, da CLT, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo a solicitação de renovação ser protocolado 03 (três) meses antes do término da autorização, observados os requisitos do artigo 1º da referida Portaria Ministerial 1.095/2010, anexando relatório médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e a alimentação.

Considerando se tratar de fiscalização indireta, conforme disciplinado no art. 30, § 1º, do Decreto nº. 4.552/2002. Concede-se o prazo de 30 (trinta) dias para a Requerente retirar os documentos apresentados nos autos em epígrafe, sob pena de destruição.

A presente autorização estará sujeita ao cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes na mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do trabalho. Processo nº 46220.006960/2018-27, protocolado no dia 11/09/2018.

Nº 370 - Conceder autorização à Empresa SCHULTZ COMPRESSORES S.A/SC, inscrita no CNPJ sob o nº 23.635.798/0001-43, para reduzir o intervalo intrajornada destinado ao repouso e à alimentação para 30 (trinta) minutos, no estabelecimento situado na Rua Dona Francisca, nº 6901A, Bairro Distrito Industrial, na Cidade de Joinville-SC, nos exatos termos estabelecidos no parágrafo 3º, do artigo 71, da CLT, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo a solicitação de renovação ser protocolado 03 (três) meses antes do término da autorização, observados os requisitos do artigo 1º da referida Portaria Ministerial 1.095/2010, anexando relatório médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e a alimentação.

Considerando se tratar de fiscalização indireta, conforme disciplinado no art. 30, § 1º, do Decreto nº. 4.552/2002. Concede-se o prazo de 30 (trinta) dias para a Requerente retirar os documentos apresentados nos autos em epígrafe, sob pena de destruição.

A presente autorização estará sujeita ao cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes na mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do trabalho. Processo nº 46220.007190/2018-30, protocolado no dia 13/09/2018.

Nº 371 - Conceder autorização à Empresa METALÚRGICA M. J. MOHR LTDA/SC, inscrita no CNPJ sob o nº 85.227.841/0001-99, para reduzir o intervalo intrajornada destinado ao repouso e à alimentação para 30 (trinta) minutos, no estabelecimento situado na Av. Izidio Carlos Peixer, nº 1670, Bairro Ilha das Figueira, na Cidade de Guaramirim-SC, nos exatos termos estabelecidos no parágrafo 3º, do artigo 71, da CLT, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo a solicitação de renovação ser protocolado 03 (três) meses antes do término da autorização, observados os requisitos do artigo 1º da referida Portaria Ministerial 1.095/2010, anexando relatório médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e a alimentação.

Considerando se tratar de fiscalização indireta, conforme disciplinado no art. 30, § 1º, do Decreto nº. 4.552/2002. Concede-se o prazo de 30 (trinta) dias para a Requerente retirar os documentos apresentados nos autos em epígrafe, sob pena de destruição.

A presente autorização estará sujeita ao cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes na mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do trabalho. Processo nº 46220.006499/2018-11, protocolado no dia 28/08/2018.

Nº 372 - Conceder autorização à Empresa MARIA ANGÉLICA FUZON - ME/SC, inscrita no CNPJ sob o nº 95.822.573/0001-07, para reduzir o intervalo intrajornada destinado ao repouso e à alimentação para 30 (trinta) minutos, no estabelecimento situado na Rua São Pedro, nº 903, Bairro São Pedro, na Cidade de Brusque-SC, nos exatos termos estabelecidos no parágrafo 3º, do artigo 71, da CLT, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo a solicitação de renovação ser protocolado 03 (três) meses antes do término da autorização, observados os requisitos do artigo 1º da referida Portaria Ministerial 1.095/2010, anexando relatório médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e a alimentação.

Considerando se tratar de fiscalização indireta, conforme disciplinado no art. 30, § 1º, do Decreto nº. 4.552/2002. Concede-se o prazo de 30 (trinta) dias para a Requerente retirar os documentos apresentados nos autos em epígrafe, sob pena de destruição.

A presente autorização estará sujeita ao cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes na mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do trabalho. Processo nº 46220.006291/2018-93, protocolado no dia 21/08/2018.

Nº 373 - Conceder autorização à Empresa FRANKE SISTEMAS DE COZINHAS DO BRASIL LTDA/SC, inscrita no CNPJ sob o nº 02.314.099/0001-21, para reduzir o intervalo intrajornada destinado ao repouso e à alimentação para 30 (trinta) minutos, no estabelecimento situado na Rua Hellmuth Miers, nº 800, Bairro Distrito Industrial, na Cidade de Joinville-SC, nos exatos termos estabelecidos no parágrafo 3º, do artigo 71, da CLT, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo a solicitação de renovação ser protocolado 03 (três) meses antes do término da autorização, observados os requisitos do artigo 1º da referida Portaria Ministerial 1.095/2010, anexando relatório médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e a alimentação.

Considerando se tratar de fiscalização indireta, conforme disciplinado no art. 30, § 1º, do Decreto nº. 4.552/2002. Concede-se o prazo de 30 (trinta) dias para a Requerente retirar os documentos apresentados nos autos em epígrafe, sob pena de destruição.

A presente autorização estará sujeita ao cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes na mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do trabalho. Processo nº 46220.007192/2018-29, protocolado no dia 13/09/2018.

Nº 374 - Conceder autorização à Empresa FIAÇÃO SÃO BENTO S.A/SC, inscrita no CNPJ sob o nº 86.046.414/0001-77, para reduzir o intervalo intrajornada destinado ao repouso e à alimentação para 30 (trinta) minutos, no estabelecimento situado na Rua Otto Eduardo Lepper, nº 313, Bairro Serra Alta, na Cidade de São Bento do Sul-SC, nos exatos termos estabelecidos no parágrafo 3º, do artigo 71, da CLT, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo a solicitação de renovação ser protocolado 03 (três) meses antes do término da autorização, observados os requisitos do artigo 1º da referida Portaria Ministerial 1.095/2010, anexando relatório médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e a alimentação.

Considerando se tratar de fiscalização indireta, conforme disciplinado no art. 30, § 1º, do Decreto nº. 4.552/2002. Concede-se o prazo de 30 (trinta) dias para a Requerente retirar os documentos apresentados nos autos em epígrafe, sob pena de destruição.

A presente autorização estará sujeita ao cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes na mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do trabalho. Processo nº 46220.007266/2018-27, protocolado no dia 18/09/2018.

Nº 375 - Conceder autorização à Empresa KAMYLUS MALHAS LTDA/SC, inscrita no CNPJ sob o nº 82.155.870/0001-02, para reduzir o intervalo intrajornada destinado ao repouso e à alimentação para 30 (trinta) minutos, no estabelecimento situado na Rua Germano Wagner, nº 10, Bairro Centenário, na Cidade de Jaraguá do Sul-SC, nos exatos termos estabelecidos no parágrafo 3º, do artigo 71, da CLT, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo a solicitação de renovação ser protocolado 03 (três) meses antes do término da autorização, observados os requisitos do artigo 1º da referida Portaria Ministerial 1.095/2010, anexando relatório médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e a alimentação.

Considerando se tratar de fiscalização indireta, conforme disciplinado no art. 30, § 1º, do Decreto nº. 4.552/2002. Concede-se o prazo de 30 (trinta) dias para a Requerente retirar os documentos apresentados nos autos em epígrafe, sob pena de destruição.

A presente autorização estará sujeita ao cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes na mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do trabalho. Processo nº 46220.007217/2018-94, protocolado no dia 18/09/2018.

Nº 376 - Conceder autorização à Empresa WETZEL S.A/SC, inscrita no CNPJ sob o nº 84.683.671/0007-80, para reduzir o intervalo intrajornada destinado ao repouso e à alimentação para 30 (trinta) minutos, no estabelecimento situado na Rua Dona Francisca, nº 8300 - Bloco J, Bairro Distrito Industrial, na Cidade de Joinville-SC, nos exatos termos estabelecidos no parágrafo 3º, do artigo 71, da CLT, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo a solicitação de renovação ser protocolado 03 (três) meses antes do término da autorização, observados os requisitos do artigo 1º da referida Portaria Ministerial 1.095/2010, anexando relatório médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e a alimentação.

Considerando se tratar de fiscalização indireta, conforme disciplinado no art. 30, § 1º, do Decreto nº. 4.552/2002. Concede-se o prazo de 30 (trinta) dias para a Requerente retirar os documentos apresentados nos autos em epígrafe, sob pena de destruição.

A presente autorização estará sujeita ao cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes na mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do trabalho. Processo nº 46220.007187/2018-16, protocolado no dia 13/09/2018.

Nº 377 - Conceder autorização à Empresa GRANAÇO FUNDIÇÃO LTDA/SC, inscrita no CNPJ sob o nº 95.877.973/0001/10, para reduzir o intervalo intrajornada destinado ao repouso e à alimentação para 30 (trinta) minutos, no estabelecimento situado na Rua Clodoaldo Gomes, nº 400, Bairro Distrito Industrial, na Cidade de Joinville-SC, nos exatos termos estabelecidos no parágrafo 3º, do artigo 71, da CLT, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo a solicitação de renovação ser protocolado 03 (três) meses antes do término da autorização, observados os requisitos do artigo 1º da referida Portaria Ministerial 1.095/2010, anexando relatório médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e a alimentação.

Considerando se tratar de fiscalização indireta, conforme disciplinado no art. 30, § 1º, do Decreto nº. 4.552/2002. Concede-se o prazo de 30 (trinta) dias para a Requerente retirar os documentos apresentados nos autos em epígrafe, sob pena de destruição.

A presente autorização estará sujeita ao cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes na mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do trabalho. Processo nº 46220.007194/2018-18, protocolado no dia 13/09/2018.

Nº 378 - Conceder autorização à Empresa WETZEL S.A/SC, inscrita no CNPJ sob o nº 84.683.671/0002-75, para reduzir o intervalo intrajornada destinado ao repouso e à alimentação para 30 (trinta) minutos, no estabelecimento situado na Rua Dona Francisca, nº 8300 - Bloco H, Bairro Distrito Industrial, na Cidade de Joinville-SC, nos exatos termos estabelecidos no parágrafo 3º, do artigo 71, da CLT, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo a solicitação de renovação ser protocolado 03 (três) meses antes do término da autorização, observados os requisitos do artigo 1º da referida Portaria Ministerial 1.095/2010, anexando relatório médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e a alimentação.

Considerando se tratar de fiscalização indireta, conforme disciplinado no art. 30, § 1º, do Decreto nº. 4.552/2002. Concede-se o prazo de 30 (trinta) dias para a Requerente retirar os documentos apresentados nos autos em epígrafe, sob pena de destruição.

A presente autorização estará sujeita ao cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes na mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do trabalho. Processo nº 46220.007186/2018-71, protocolado no dia 13/09/2018.

Nº 379 - Conceder autorização à Empresa CONDUTA INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS LTDA/SC, inscrita no CNPJ sob o nº 04.302.276/0001-85, para reduzir o intervalo intrajornada destinado ao repouso e à alimentação para 30 (trinta) minutos, no estabelecimento situado na Rua Cassimiro de Abreu, nº 375, Bairro Centro, na Cidade de Mafra-SC, nos exatos termos estabelecidos no parágrafo 3º, do artigo 71, da CLT, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo a solicitação de renovação ser protocolado 03 (três) meses antes do término da autorização, observados os requisitos do artigo 1º da referida Portaria Ministerial 1.095/2010, anexando relatório médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e a alimentação.

Considerando se tratar de fiscalização indireta, conforme disciplinado no art. 30, § 1º, do Decreto nº. 4.552/2002. Concede-se o prazo de 30 (trinta) dias para a Requerente retirar os documentos apresentados nos autos em epígrafe, sob pena de destruição.

A presente autorização estará sujeita ao cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes na mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do trabalho. Processo nº 46220.007189/2018-13, protocolado no dia 13/09/2018.

Nº 380 - Conceder autorização à Empresa EFESÃOBENTO MALHAS LTDA/SC, inscrita no CNPJ sob o nº 11.082.248/0001-65, para reduzir o intervalo intrajornada destinado ao repouso e à alimentação para 30 (trinta) minutos, no estabelecimento situado na Rodovia SC 301, Bairro Colonial, na Cidade de São Bento do Sul-SC, nos exatos termos estabelecidos no parágrafo 3º, do artigo 71, da CLT, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo a solicitação de renovação ser protocolado 03 (três) meses antes do término da autorização, observados os requisitos do artigo 1º da referida Portaria Ministerial 1.095/2010, anexando relatório médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e a alimentação.

Considerando se tratar de fiscalização indireta, conforme disciplinado no art. 30, § 1º, do Decreto nº. 4.552/2002. Concede-se o prazo de 30 (trinta) dias para a Requerente retirar os documentos apresentados nos autos em epígrafe, sob pena de destruição.

A presente autorização estará sujeita ao cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes na mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do trabalho. Processo nº 46220.006959/2018-01, protocolado no dia 13/09/2018.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.