Dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos referentes às informações prestadas por instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento eletrônico, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 134/16.
A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, na sua 174ª Reunião Ordinária realizada nos dias 20 a 22 de novembro de 2018, em Brasília, DF, tendo em vista o disposto na cláusula terceira do Convênio ICMS 134/16, de 09 de dezembro de 2016, resolveu:
Art. 1º Fica instituída a declaração de Informações de Meios de Pagamentos - DIMP, conforme manual de orientação, que terá como chave de codificação digital a sequência 7df7eb403fe5798395abd940793c35f0, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest 5", e disponibilizada no sítio eletrônico do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br).
Parágrafo único. A DIMP corresponde ao conjunto de registros de transações com cartões de débito, crédito, cartão de loja (private label), e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, de forma padronizada contendo as informações exigidas na cláusula terceira do Convênio ICMS 134/16, será gerada em um arquivo único, de forma digital, com transmissão via TED-TEF.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.
Bruno Pessanha Negris, Presidente da COTEPE/ICMS; Rafael Caetano Cardoso da Receita Federal do Brasil; Itamar Magalhães da Silva do Estado do Acre; Marcelo da Rocha Sampaio do Estado de Alagoas; Robledo Gregório Trindade do Estado do Amapá; Felipe Crespo Ferreira do Amazonas; Ely Dantas de Souza Cruz do Estado da Bahia; Francisco Sebastião de Souza do Estado do Ceará; Carlos Henrique de Azevedo Oliveira do Distrito Federal; Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves do Estado do Espírito Santo; Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva do Estado de Goiás; Luis Henrique Vigário Loureiro do Estado do Maranhão; Lucymar Regina Padovan Santiago Fróes do Estado do Mato Grosso; Miguel Antonio Marcon do Estado do Mato Grosso do Sul; Fausto Santana da Silva do Estado de Minas Gerais; Nilda Santos Baptista do Estado do Pará; Fernando Pires Marinho Junior do Estado da Paraíba; Mailson Brito da Costa do Estado do Paraná; Jader Toscano Lins e Silva do Estado de Pernambuco; Gardênia Maria Braga de Carvalho do Estado do Piauí; Luiz Augusto Dutra Silva do Estado do Rio Grande do Norte; Leonardo Gaffré Dias do Estado e do Rio Grande do Sul; Carlos Brandão, do Estado de Rondônia; Larissa Góes de Souza do Estado de Roraima; Ramon Santos de Medeiros do Estado de Santa Catarina; Luis Fernando dos Santos Martinelli do Estado de São Paulo; Rogério Luiz Santos Freitas do Estado de Sergipe; Márcia Mantovani do Estado do Tocantins.
Secretário Executivo do Conselho
Republicado por ter sido publicado com incorreção no DOU de 20.12.2018, Seção 1, página 138.