ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EMENTA: INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO (RET). CONCLUSÃO DA OBRA. CARACTERIZAÇÃO. Para fins de admissão ao RET, instituído pela Lei nº 10.931, de 2004, considera-se concluída a obra relativa à incorporação imobiliária, quando da expedição do "habite-se", nos termos da legislação municipal. Em caso de distrato de venda de unidade imobiliária, o valor da respectiva operação deve ser tratado como dedução da receita mensal da incorporação imobiliária, segundo as regras do Regime. Não são admitidas no RET as receitas relativas a vendas realizadas após a conclusão da obra. Admitem-se apenas as receitas recebidas após a adesão ao regime, e relativas a vendas que tenham sido realizadas antes da conclusão da obra. VINCULAÇÃO PARCIAL À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 244, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.591, de 1964, arts. 28 e 29; Lei nº 10.931, de 2004, arts. 1º a 10; Instrução Normativa RFB nº 1.435, de 2013. PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta que versa sobre dúvida de legislação de matéria não tributária, bem assim a que trata de fato que esteja disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, VII e XIII.