Legislação
28/12/2018
#262153

Decreto Estadual nº 40.223/2018

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº 40.223

DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de
2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da
Constituição Estadual; e em consonância com a Lei nº 7.950, de 29 de dezembro
de 2014,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro
de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando a autorização para a adesão às isenções, aos incentivos e
aos benefícios fiscais ou financeiros concedidos por outra unidade federada da
mesma região conforme disposto no art. 3º, § 8º da Lei Complementar Federal nº
160/17 e ainda na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, com
redação dada pelo Convênio ICMS 35/18;

Considerando, por fim, as disposições contidas no Decreto nº 46.707,
de 12 de janeiro de 2016, editado pelo Governador do Estado de Alagoas,

D E C R E TA:

Art. 1º O Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400,
de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“ANEXO II
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA

ITEM 1. ...
....................................................................................................................................

ITEM 8. Nas saídas a seguir identificadas, de veículos automotores
relacionados nos subitens abaixo, de acordo com a sua classificação na
NBM/SH, promovidas por empresa concessionária, a base de cálculo do ICMS
será equivalente a:

I - 66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil, seiscentos e sessenta e
sete milionésimos por cento) do valor da operação, relativamente às operações
internas com veículos de fabricação nacional e nas operações internas com
veículos importados (Conv. ICMS 195/2017 e 35/18);



II - 77,7778% (setenta e sete inteiros e sete mil, setecentos e setenta e
oito milionésimos por cento) do valor da operação, relativamente às operações
internas com veículos de fabricação nacional e nas operações internas com
veículos importados.

SUBITEM
CÓDIGO
NBM/SH
DESCRIÇÃO
........................... ............................................. ........................................................

Nota 1. ...
....................................................................................................................................

Nota 4. O disposto no inciso I deste item aplica-se a partir de 31 de
dezembro de 2016 a 31 de março de 2019.

Nota 5. O disposto no inciso II deste item aplica-se a partir de 1º de
abril de 2019.

.........................................................................................................................(NR)”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 28 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130° da
República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Ademario Alves de Jesus
Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo





ALTERA 4528122018
JRNC.



PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 31 DE DEZEMBRO DE 2018

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