Legislação
28/12/2018
#262181

Decreto Estadual nº 40.226/2018

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº 40.226

DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018

Altera o Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10
de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe
são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de
acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014;

Considerando o Convênio ICMS 105, e os Ajustes SINIEF 12, 13 e 14, todos de


D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 262-C-A. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e prevista no
inciso II do “caput” do artigo 262-C deste Regulamento não se aplica às
operações realizadas por (Ajuste SINIEF 12/2018):

I - Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II – pessoa física ou jurídica não inscrita no CACESE;

III - produtor rural, acobertadas por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica
- NFA-e, modelo 55.

................................................................................................................................

Art. 327-D. ...
....................................................................................................................................

VI - 20 (vinte) exemplares do formulário com a expressão
“amostra”(Conv. ICMS 105/2018);
....................................................................................................................................

Art. 328-C. ...
....................................................................................................................................

§ 6º Na hipótese da NF-e ser emitida por sistema eletrônico
disponibilizado pela SEFAZ, no seu endereço eletrônico: www.sefaz.se.gov.br,
contendo a assinatura digital da respectiva administração tributária, denomina-
se, Nota Fiscal Avulsa eletrônica – NFA-e, modelo 55 (Ajuste SINIEF
14/2018).











....................................................................................................................................

Art. 328-Z-Q. ...
....................................................................................................................................

§ 1º ...
....................................................................................................................................

III - para a emissão em contingência, prevista no caput do art. 328-
Z-Y, deste Regulamento, devem ser utilizadas exclusivamente as séries 890 a

....................................................................................................................................

Art. 328-Z-Y. …
....................................................................................................................................

§ 1º

I - ...

a) ...
....................................................................................................................................

c) A identificação do destinatário poderá ser feita por meio do
CNPJ, CPF, ou se tratando de estrangeiro ser feita por outro documento de
identificação, conforme estabelecido em ato do Secretário de Estado da
Fazenda (Ajuste SINIEF 13/2018).
....................................................................................................................................

§ 4º Na hipótese do caput deste artigo, a NFC-e gerada em
contingência será emitida em ordem sequencial, devendo observar quanto às
séries o disposto no inciso III do § 1º do art. 328-Z-Q deste Regulamento (Ajuste
SINIEF 13/2018).

§ 5º Constatada, a partir do 10º (décimo) dia do mês subsequente,
quebra da ordem sequencial na emissão em contingência da NFC-e considerar-
se-á que a numeração correspondente a esse intervalo se refere a documentos
emitidos e não transmitidos (Ajuste SINIEF 13/2018).
........................................................................................................................ “(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo
efeitos a partir de:

I – 02 de outubro de 2018, em relação ao inciso VI do art. 327-D;








II - 1º de novembro de 2018, em relação a alínea “c” do inciso I do § 1º do art.
328-Z-Y;

III – 1º de dezembro de 2018, em relação ao art. 262-C-A e do § 6º ao art. 328-C;

IV – 1º de abril de 2019, em relação ao inciso III do § 1º e do art. 328-Z-Q e dos
§§ 4º e 5º ao art. 328-Z-Y.

Aracaju, 28 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130° da
República.


BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Ademario Alves de Jesus
Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo



















ALTERA 4728122018
JRNC.








PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 31 DE DEZEMBRO DE 2018

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