Legislação
28/12/2018
#262047

Decreto Estadual nº 40.227/2018

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº 40.227

DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são
conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo
com o disposto nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei n°. 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que
dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação –
ICMS;

Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 89 e 96, ambos de 28 de
setembro de 2018,

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 60. ...

I –
.........................................................................................................................................

XLVI - a partir de 1º/01/2019, em relação as saídas com isenção do ICMS,
incidentes nas operações com os produtos indicados no Item 90 da Tabela I do
Anexo I, deste Regulamento (Conv. ICMS 96/2018).

.........................................................................................................................................

ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA I
ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO
.........................................................................................................................................

ITEM 90. As operações com o medicamento Spinraza (Nusinersena)
injection 12mg/5ml, classificado no código 3004.90.79 da Nomenclatura Comum
do Mercosul, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal – AME,












observado o disposto no inciso XLVI do “caput” do art. 60 deste Regulamento (
Conv. ICMS 96/2018).

Nota 1. A aplicação do disposto neste item fica condicionado a que o
medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência
Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA/MS.

Nota 2. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do
preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução,
expressamente, no documento fiscal.

Nota 3. O disposto neste Item aplica-se a partir de 01.01.2019.
.........................................................................................................................................

ANEXO II
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA

ITEM 2. ...
.........................................................................................................................................

Nota 4. O benefício previsto neste item será aplicado exclusivamente às
empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da
rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de
manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo
Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados,
obrigatoriamente, os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas (Conv.
ICMS 89/2018).
..........................................................................................................................” (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002:

I - o inciso XXVIII do “caput” do art.172;

II – o inciso II do “caput” e o § 4º, ambos art. 192-B;

III - o § 8º do art. 192-C.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação:

I – ao inciso XLVI do “caput” do art. 60 e ao Item 90 da Tabela I do Anexo I, que
produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019;




II – a alteração promovida na nota 4 do Anexo II, que produz efeitos a partir de


Aracaju, 28 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130° da
República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Ademario Alves de Jesus
Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
























ALTERA 4828122018
JRNC.
.






PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 31 DE DEZEMBRO DE 2018

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