Legislação
28/12/2018
#262143

Decreto Estadual nº 40.231/2018

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº 40.231

DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de
2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe
são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de
acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014;

Considerando o Convênio ICMS 103, de 28 de setembro de 2018 e a Lei nº
8.346, de 20 de dezembro de 2017,

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 141. ...
....................................................................................................................................
§ 1º ...
....................................................................................................................................
IV - uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por
cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim
por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges,
se a participação societária for de pessoa física;

V - consideradas apenas as operações com destino a determinada
unidade federada, uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior,
mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em
determinada área do território da unidade federada de destino, e mais de 50%
(cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas para a
unidade federada de destino;

VI - consideradas apenas as operações com destino a determinada
unidade federada, uma delas, por qualquer forma ou título, for a única
adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a
exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto;

VII - uma vender à outra, mediante contrato de participação ou
ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado;

VIII - uma delas promover transporte de mercadoria utilizando
veículos da outra, sendo ambas contribuintes do mesmo segmento;











IX - uma tiver adquirido ou recebido em consignação da outra, no
ano anterior mais de 50% (cinquenta por cento) do seu volume total de
aquisições.
....................................................................................................................................
Art. 681. ...
....................................................................................................................................
§ 11. ...

I - IV do “caput” deste artigo, a lista de preço final a consumidor, em
formato XML deve ser encaminhada para o endereço eletrônico
[email protected] em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de
preços, nos casos em que a base de cálculo seja o preço final a consumidor
sugerido por fabricante ou importador (inciso IV da cláusula vigésima segunda
do Conv. ICMS 52/2017 e Conv. ICMS 103/2017);

II - VI do “caput deste artigo, a lista de PMC divulgada pelas revistas
especializadas de grande circulação deve, por meio eletrônico, no formato do
Anexo Único do Convênio ICMS 234/2017, no prazo de até 30 (trinta) dias após
inclusão ou alteração de preços, para o endereço eletrônico
[email protected] (Conv. ICMS 103/2018).
..............................................................................................................................
Art. 831. ...
..............................................................................................................................

VII – A. ...
....................................................................................................................................

a-2) deixar de enviar, na forma e nos prazos estabelecidos pela
legislação estadual, os arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital – EFD,
multa de 10 (dez) UFP/SE, por arquivo, para o contribuinte que não tenha
praticado operações no período da omissão. (Lei nº 8.346/17)
....................................................................................................................................
c - ...
....................................................................................................................................
2. quando o imposto não for devido na operação ou prestação: multa de 5
(cinco) UFP/SE, por documento, limitada ao máximo de 150 (cento e cinquenta)
UFP/SE, por arquivo. (Lei nº 8.346/17)
..................................................................................................................... ” ( NR)
Art. 2º Fica revogada a alínea “f” do inciso II do art. 40-A do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 26 de dezembro de 2017, exceto em relação:




I - a revogação da alínea “f” do inciso II do art. 40-A, promovida pelo art. 2º, que
produz seus efeitos a partir de 1º de outubro de 2018;

II - as alterações do art. 681, que produz seus efeitos a partir de 1º de dezembro
de 2018.

Aracaju, 28 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130° da
República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Ademario Alves de Jesus
Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo






























ALTERA 5228122018

JRNC.






PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 31 DE DEZEMBRO DE 2018

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.