Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014;
Considerando o Convênio ICMS 103, de 28 de setembro de 2018 e a Lei nº 8.346, de 20 de dezembro de 2017,
D E C R E T A:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 141. ... .................................................................................................................................... § 1º ... .................................................................................................................................... IV - uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física;
V - consideradas apenas as operações com destino a determinada unidade federada, uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território da unidade federada de destino, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas para a unidade federada de destino;
VI - consideradas apenas as operações com destino a determinada unidade federada, uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto;
VII - uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado;
VIII - uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do mesmo segmento;
IX - uma tiver adquirido ou recebido em consignação da outra, no ano anterior mais de 50% (cinquenta por cento) do seu volume total de aquisições. .................................................................................................................................... Art. 681. ... .................................................................................................................................... § 11. ...
I - IV do “caput” deste artigo, a lista de preço final a consumidor, em formato XML deve ser encaminhada para o endereço eletrônico [email protected] em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, nos casos em que a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador (inciso IV da cláusula vigésima segunda do Conv. ICMS 52/2017 e Conv. ICMS 103/2017);
II - VI do “caput deste artigo, a lista de PMC divulgada pelas revistas especializadas de grande circulação deve, por meio eletrônico, no formato do Anexo Único do Convênio ICMS 234/2017, no prazo de até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, para o endereço eletrônico [email protected] (Conv. ICMS 103/2018). .............................................................................................................................. Art. 831. ... ..............................................................................................................................
VII – A. ... ....................................................................................................................................
a-2) deixar de enviar, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação estadual, os arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital – EFD, multa de 10 (dez) UFP/SE, por arquivo, para o contribuinte que não tenha praticado operações no período da omissão. (Lei nº 8.346/17) .................................................................................................................................... c - ... .................................................................................................................................... 2. quando o imposto não for devido na operação ou prestação: multa de 5 (cinco) UFP/SE, por documento, limitada ao máximo de 150 (cento e cinquenta) UFP/SE, por arquivo. (Lei nº 8.346/17) ..................................................................................................................... ” ( NR) Art. 2º Fica revogada a alínea “f” do inciso II do art. 40-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 26 de dezembro de 2017, exceto em relação:
I - a revogação da alínea “f” do inciso II do art. 40-A, promovida pelo art. 2º, que produz seus efeitos a partir de 1º de outubro de 2018;
II - as alterações do art. 681, que produz seus efeitos a partir de 1º de dezembro de 2018.
Aracaju, 28 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO
Ademario Alves de Jesus Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo
ALTERA 5228122018
JRNC.
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 31 DE DEZEMBRO DE 2018
Temas
Este artefato ainda não tem temas.
Itens vinculados
Nenhum item vinculado a este artefato.
Nenhum fluxo público.
Fluxos e tarefas aparecem aqui quando forem públicos.
🔐 Login necessário
Entre para exportar este normativo
Faça login para exportar este normativo em PDF e manter o arquivo disponível para análise, compartilhamento ou evidência interna.
Seu plano atingiu o limite de exportações deste mês. Para continuar exportando listas regulatórias, veja opções de upgrade ou aguarde a renovação do ciclo.
Você atingiu o limite de buscas sem login. Crie uma conta gratuita para continuar pesquisando normas, notícias, consultas públicas e outros conteúdos da Okai.