GOVERNO DE SERGIPE LEI Nº. 8.497 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018
Dispõe sobre o Procedimento de Licenciamento Ambiental no Estado de Sergipe e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Serão disciplinados nesta Lei os procedimentos administrativos do licenciamento ambiental, os critérios de enquadramento e tipificação das atividades e empreendimentos potencialmente causadores de degradação ambiental, bem como critérios de remuneração dos custos operacionais e de análise dos atos administrativos (Licenças, Autorizações, Certificado de Dispensa de Licenciamento, dentre outros) a cargo da Adema, no território do Estado de Sergipe, na forma dos Anexos I, II, III, IV e V integrantes desta Lei.
Parágrafo único. Os serviços prestados pela Adema e vinculados às atividades de licenciamento ambiental, fiscalização e monitoramento, juntamente com o apoio técnico para a manutenção de sistemas federais, estão disciplinados nesta Lei na forma dos anexos VI e VII.
Art. 2º Estão sujeitos ao licenciamento ambiental a construção, instalação, ampliação, modificação e funcionamento de estabelecimentos, empreendimentos, obras e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, sem prejuízo de outras licenças exigíveis, conforme previsão do Anexo I desta Lei – Lista de Atividades Passíveis de Licenciamento Ambiental no Estado de Sergipe, classificadas de acordo com o Potencial Poluidor Degradador – PPD, sem prejuízo de outras atividades estabelecidas em normatização específica.
Art. 3º A ADEMA somente poderá expedir licença ambiental para a pessoa física ou jurídica que não esteja em débito com a autarquia, em consequência de aplicação de penalidades por dano ao meio ambiente, inscritos ou não na Dívida Ativa.
Parágrafo único. Exclui-se dessa vedação os débitos que estejam com recurso tramitando administrativamente no Conselho Estadual do Meio Ambiente ou sub judice.
Seção I Das Definições
Art. 4º Para os fins desta Lei são adotadas as seguintes definições:
I – Recursos Ambientais: são recursos ambientais a atmosfera, as águas superficiais e subterrâneas, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.
II - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
III - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
IV - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco.
V – Impacto Ambiental Local: é todo e qualquer impacto ambiental que afete diretamente (área de influência direta do projeto), no todo ou em parte, o território de um ou mais Municípios do mesmo Estado.
VI – Impacto Ambiental Regional: é todo e qualquer impacto ambiental que afete diretamente (área de influência direta do projeto), no todo ou em parte, o território de dois ou mais Estados.
VII – Roteiro de Caracterização do Empreendimento (RCE): documento técnico para processo de licenciamento simplificado contendo a descrição da localização do empreendimento, a atividade e a caracterização dos impactos ambientais gerados e das medidas de controle e mitigação.
VIII – Termo de Responsabilidade Ambiental (TRA): declaração firmada pelo empreendedor cuja atividade se enquadra na Classe Simplificada, juntamente com seu responsável técnico, perante o órgão ambiental, mediante a qual é declarado o atendimento a todos os limites e critérios estabelecidos nesta Lei e a adequação do empreendimento às normas ambientais vigentes.
IX – Ampliação: qualquer mudança no processo do empreendimento que implique aumento do nível de produção ou aumento de área, podendo modificar a classe do enquadramento.
X – Diversificação do Processo Produtivo: mudança qualitativa da gama de produtos ou serviços do empreendimento.
XI – Alteração do Processo Produtivo: mudança no processo produtivo que altere o modo de utilização dos recursos ambientais.
XII – Certificado de Dispensa de Licenciamento (CDL): trata-se de documento público utilizado para formalizar a dispensa de licença dos empreendimentos cujas atividades, inclusive as registradas no contrato social, não sejam caracterizadas como poluidoras, potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais.
XIII – Área Construída: É o somatório das áreas de todos os pavimentos das edificações existentes dentro da área útil. A área construída deverá ser expressa em metro quadrado (m²), exceto no caso da atividade de fabricação de pólvora e artigos pirotécnicos, quando deverá ser expressa em hectare (ha).
XIV – Área Inundada: Face à diversidade de atividades que são classificadas com base neste critério, são necessárias duas definições específicas de área inundada, conforme apresentado a seguir:
a – Área inundada para barragens de hidrelétricas, barragens de perenização, barragens de saneamento e para descarga de fundo de represas em geral: É a área inundada pelo reservatório, determinada pelo barramento com
delimitação pelo nível d'água máximo projetado. A área inundada deve ser expressa em hectare (ha).
b – Área inundada para piscicultura convencional e para pesque- pague: É o somatório das áreas cobertas pelas lâminas ou espelhos d’água formados pelos tanques. A área inundada deve ser expressa em hectare (ha).
XV – Área Útil: somatório das áreas utilizadas pelo empreendimento para a consecução de seu objeto social, incluídas, quando pertinentes, as áreas dos setores de apoio, as áreas destinadas à circulação, estocagem, manobras e estacionamento, as áreas efetivamente utilizadas ou reservadas para disposição ou tratamento de efluentes e resíduos, bem como a área correspondente à zona de amortecimento dos impactos em relação à vizinhança imediata.
XVI - Área Útil Total: Somatório das áreas construídas ou a serem construídas e das áreas não edificadas previstas para as atividades do empreendimento.
XVII - Área Total do Empreendimento: Somatório da área construída e da área útil total, em metros quadrados ou hectares, excluídas do cômputo as áreas de parques, de reservas ecológica e legal, bem como as áreas consideradas de preservação permanente e de patrimônio natural.
XVIII - Lista de Documentação do Empreendimento (LDE): relação de documentos técnicos a serem apresentados pelo empreendedor, necessários para formalização do procedimento de licenciamento ambiental.
XIX - Análise Prévia de Enquadramento Processual (APEP): relação de documentos e informações necessárias a serem apresentados pelo empreendedor, com a finalidade de efetuar o enquadramento e formalização do processo (procedimento) de licenciamento ambiental, quando couber.
XX - Queima Controlada: procedimento pelo qual os proprietários ou produtores rurais, usam o fogo, de forma assistida e de acordo com os termos desta Lei.
XXI - Áreas Com Limites Físicos Pré-estabelecidos: são áreas delimitadas por coordenadas geográficas.
XXII - Resíduos Sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d´água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível.
XXIII - Aterro Sanitário de Pequeno Porte de Resíduos Sólidos Urbanos: são aqueles com disposição diária de até 20t (vinte toneladas) de resíduos sólidos urbanos, realizado de forma simplificada de acordo com critérios e diretrizes definidos na Resolução Conama 404/2008.
XXIV - Estudo de Impacto Ambiental (EIA): é um conjunto de relatórios técnico-científicos destinados a instruir o processo de licenciamento, ao identificar, prever a magnitude e valorar os impactos ambientais de um projeto e suas alternativas, a serem apresentados durante a primeira fase do processo de licenciamento, a Licença Prévia.
XXV - Relatório de Impacto Ambiental (RIMA): é um documento público que deve reproduzir as conclusões e dar transparência ao EIA, em uma linguagem didática, clara e objetiva, para que possa informar os impactos, positivos e negativos, que a implantação do empreendimento terá sobre o meio ambiente e qualquer interessado tenha acesso à informação e exerça o controle social.
XXVI - Relatório Ambiental Simplificado (RAS): é um procedimento simplificado para o licenciamento ambiental de empreendimentos com impacto ambiental de pequeno porte, necessários ao incremento da oferta de energia elétrica, que visa atender à Medida Provisória nº 2.152, de 1º de junho de 2000.
XXVII - Termo de Referência (TR): é um documento que visa estabelecer as diretrizes, conteúdo mínimo e abrangência do estudo ambiental exigido e é o instrumento orientador para seu desenvolvimento, expedido para a modalidade de Licença Prévia (Conama nº 01/1986), Licença de Perfuração e Licença de Produção.
Seção II Dos Atos Administrativos
Art. 5º O licenciamento ambiental de que trata esta Lei compreende os seguintes atos administrativos:
I – Licença Prévia (LP): documento fornecido na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases do licenciamento.
II - Licença Prévia para Perfuração (LPper): documento que autoriza a atividade de perfuração de poços para identificação das jazidas e sua extensões, segundo Resolução CONAMA n.º 23, de 07 de dezembro de 1994.
III - Licença Prévia de Produção para Pesquisa (LPpro): documento que autoriza a produção para pesquisa da viabilidade econômica da jazida. A licença será concedida de acordo com a Resolução CONAMA nº 23, de 07 de dezembro de 1994, que institui procedimentos específicos para o licenciamento de atividades relacionadas à exploração e lavra de jazidas de combustíveis líquidos e gás natural.
IV – Licença de Instalação (LI): documento que autoriza o início da instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos executivos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes.
V – Licença de Operação (LO): documento que autoriza a operação da atividade, obra ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento das exigências das licenças anteriores (LP e LI), bem como do adequado funcionamento das medidas de controle ambiental, equipamentos de controle de poluição e demais condicionantes imprescindíveis para a operação respectiva.
VI - Licença de Regularização de Operação (LRO): documento que corrige transitoriamente e disciplina o funcionamento de empreendimentos ou atividades em operação e ainda não licenciados, sem prejuízo da responsabilidade administrativa cabível.
VII – Licença Simplificada (LS): documento de procedimento simplificado pelo qual o órgão ambiental emite apenas uma licença, que consiste em todas as fases do licenciamento, concedida exclusivamente quando se tratar da
localização, implantação e operação de empreendimentos ou atividades de porte micro (Mi) ou pequeno (Pe), com baixo (B) Potencial Poluidor Degradador – PPD.
VIII – Licença Única de Plantio (LUP): documento emitido para empreendimentos agrícolas, compreendendo a localização, instalação e operação, conforme Resolução CEMA n.º 52/2013.
IX – Autorização Ambiental (AA): documento elaborado a partir de ato administrativo discricionário e precário, através do qual o órgão ambiental competente consente o exercício de atividades ou instalação de empreendimentos de pequeno potencial poluidor, baixo impacto ambiental e temporário, não excedendo o período de 01 (um) ano.
X – Autorização de Supressão de Vegetação (ASV): documento que autoriza a supressão de vegetação nativa seja qual for o tipo (mata atlântica, cerrado e outras) e o estágio de desenvolvimento (inicial, médio, avançado ou clímax).
XI – Autorização Ambiental para Queima Controlada (AA): documento que autoriza o uso do fogo em práticas agropastoris, silviculturais, pesquisa científica e tecnológica.
Seção III Das Normas Gerais
Art. 6º O Licenciamento Ambiental no Estado de Sergipe será regulamentado por esta Lei e supletivamente por meio de Resoluções expedidas pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente – CEMA, Instruções Normativas e Portarias editadas pela ADEMA.
Art. 7º Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no Diário Oficial do Estado, bem como em periódicos regionais ou locais de grande circulação conforme Resolução CONAMA n.º 01/1986, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente.
Art. 8º A ADEMA, mediante decisão motivada, assegurado contraditório e a ampla defesa, poderá modificar os limites, os critérios, as medidas de controle e adequação do empreendimento, suspender ou cancelar a licença expedida, quando ocorrer:
I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;
III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde pública.
Parágrafo único. É nula de pleno direito a licença expedida com base em informações ou dados falsos, enganosos ou capazes de induzir a erro, fornecidos pelo empreendedor. Essa nulidade isenta de qualquer responsabilidade civil o Poder Público em face do empreendedor.
Art. 9º Aos empreendimentos que já se encontrarem em processo de licenciamento ambiental na data da publicação desta Lei e que se enquadrarem nos pressupostos desta, deverá ser aplicado o licenciamento adequado.
Art. 10. As irregularidades materiais cometidas no ato de requerimento das licenças, bem como na localização, instalação e operação dos empreendimentos poderão ser penalizadas com multa, interdição ou embargo do empreendimento, cassação ou suspensão dos atos administrativos emitidos.
Art. 11. Quando porventura ocorrer modificação na razão social, na titularidade do empreendimento, ou qualificação de pessoa física, será exigida a alteração da Licença, observando, ainda, o seu respectivo prazo de validade.
Parágrafo único - Será igualmente exigida a alteração da Licença, no caso de ampliação ou alteração do empreendimento, obra ou atividade, obedecendo à compatibilidade do processo de licenciamento em suas etapas e instrumentos de planejamento, implantação e operação, conforme exigência da ADEMA.
Art. 12 Os atos administrativos requeridos à ADEMA deverão ser analisados observando-se o prazo máximo de 04 (quatro) meses a contar da data de protocolo do requerimento até seu deferimento ou indeferimento, bem como para a formulação de exigências complementares, ressalvados os casos em que houver solicitação de elaboração de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA, quando o prazo máximo de análise passa a ser de 12 (doze) meses, contados a partir do recebimento do referido estudo.
§ 1º A contagem de prazo de expedição será suspensa a partir da solicitação pela ADEMA de estudos ambientais complementares, documentos que forem convenientes ao caso específico ou prestação de esclarecimentos pelo empreendedor, retomando o seu curso normal após o efetivo atendimento da solicitação.
§ 2º O empreendedor deverá atender às solicitações formuladas pela ADEMA, como disposto no parágrafo anterior, dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de recebimento da respectiva solicitação, sob pena de arquivamento do processo de licenciamento.
§ 3º Na hipótese de arquivamento, o empreendedor deverá protocolar novo requerimento para instauração de processo.
§ 4º O prazo estipulado no § 2º deste artigo poderá ser prorrogado, desde que devidamente justificada a sua necessidade pelo empreendedor e com a concordância da ADEMA.
§ 5º O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos no artigo 10 da Resolução Conama n.º 237/1997, mediante novo pagamento de custas de análise.
§ 6º A não observância desmotivada dos prazos estabelecidos no caput deste artigo sujeitará o servidor responsável às sanções administrativas previstas em Lei, além de responsabilização cível e criminal, se for o caso.
Art. 13. Os valores dos custos operacionais a serem pagos pelos interessados para a realização dos serviços concernentes à análise e expedição dos atos administrativos relacionados no artigo 5º desta Lei encontram-se definidos, conforme o porte e o Potencial Poluidor Degradador – PPD do empreendimento ou atividade, nos Anexos III, IV e V desta Lei, correspondendo ao resultado da multiplicação dos respectivos coeficientes pelo valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe – UFP/SE ou outro índice legal que venha substituí-lo.
§ 1º Cada um dos atos administrativos mencionados no caput terá seu valor próprio, independentemente do empreendimento ou atividade já estar operando.
§ 2º Havendo necessidade da solicitação de mais de uma licença, seus custos poderão ser cobrados cumulativamente.
§ 3º Verificada a necessidade de consultoria externa relativa à análise de determinados projetos especiais referentes ao licenciamento ambiental, a ADEMA procederá à contratação de consultoria que se fizer necessária, cujos ônus serão repassados ao empreendedor.
§ 4º O eventual indeferimento do pedido dos atos administrativos elencados no artigo 5º desta Lei, por parte da ADEMA, será comunicado ao requerente, por meio do sítio eletrônico oficial do órgão, pessoalmente, via oficio com aviso de recebimento – AR, correio eletrônico (e-mail), não implicando em qualquer hipótese, na devolução da importância já recolhida.
§ 5º Em caso de indeferimento, o interessado terá o prazo de 20 (vinte) dias úteis para interpor recurso administrativo quanto à análise do processo respectivo.
Art. 14. A Licença será válida pelo prazo nela fixado, podendo ser renovada, a requerimento do interessado, em até 120 (cento e vinte) dias antes do término de sua validade.
§ 1º A renovação obedecerá a idêntico procedimento adotado para fins de sua obtenção, inclusive no tocante aos custos.
§ 2º Expirado o prazo de validade da Licença sem que seja requerida a sua renovação ficará caracterizada infração ambiental, estando sujeito o infrator às penas previstas em Lei, observados o contraditório e a ampla defesa.
§ 3º Serão retirados os efeitos da Licença plenamente vigente, quando for constatada a reforma, ampliação, mudança de endereço, alteração na natureza da atividade, empreendimento ou obra, bem como alteração da qualificação da pessoa física ou jurídica sem prévia comunicação à ADEMA, caracterizando-se conforme o caso, infração ambiental.
§ 4º Observados o contraditório e a ampla defesa, a cassação da Licença indicada no parágrafo anterior será formalizada e comunicada ao interessado mediante comunicado ao requerente, por meio do sítio eletrônico oficial do órgão, pessoalmente, via oficio com aviso de recebimento (AR) ou correio eletrônico (e-mail).
§ 5º Da mesma forma, será cassada a Licença quando o exercício da atividade, empreendimento ou obra estiver em desacordo com as normas e padrões ambientais, seguida a orientação constante de parecer, relatório técnico, termo de referência ou qualquer outro documento informativo que a ADEMA comunique oficialmente ao interessado.
CAPÍTULO II DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Seção I Do Licenciamento Ambiental Ordinário
Art. 15. São Licenciamentos Ambientais Ordinários: a Licença Prévia - LP, a Licença de Instalação – LI e a Licença de Operação – LO.
§ 1º As solicitações de que trata o artigo deverá ser encaminhada à ADEMA mediante requerimento padrão da parte diretamente interessada ou seu representante legal, exigido o instrumento procuratório, acompanhado da documentação discriminada na Análise Prévia de Enquadramento Processual (APEP) e do comprovante de recolhimento dos custos operacionais relacionados à solicitação de Licenças e Serviços, sem prejuízo de outras exigências cabíveis a critério da ADEMA.
§ 2º As licenças são sequenciais e independentes, porém os documentos solicitados são cumulativos. Caso a licença precedente não tenha sido requerida, o empreendedor deverá apresentar a documentação referente às licenças anteriores, no que se referem aos Estudos Ambientais, Certidões, Anuências, Outorgas, entre outros documentos, efetuando o pagamento das custas de análise de todas as licenças.
§ 3º- Os estudos técnicos, acompanhados dos devidos documentos de responsabilidade técnica (ART, RRT etc) ou documento similar, deverão ser elaborados e devidamente assinados por profissionais legalmente habilitados e inscritos nos respectivos Conselhos de Classe, sujeitando estes, juntamente com o empreendedor, às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis à espécie.
Art. 16. As licenças ambientais poderão ter prazo de validade máximo de até 05 (cinco) anos, de acordo com o cronograma, porte e o Potencial Poluidor Degradador – PPD da atividade e os critérios definidos pela ADEMA e fixados normativamente pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente – CEMA.
Art. 17. Na renovação das Licenças Ambientais a Adema poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior.
Art. 18. A concessão de Licença Prévia será condicionada à apresentação, pelo interessado, de certidão expedida pelo Município, declarando que o local e o tipo de empreendimento estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e legislação urbanística.
§ 1º Sendo o caso, será exigida ainda a outorga para uso de água emitida pelo órgão competente.
§ 2º Na hipótese de empreendimentos a serem instalados em áreas parceladas que possuam licenciamento prévio, caso não se verifique mudança no projeto apresentado para obtenção da licença original, o licenciamento será iniciado a partir da licença de instalação.
§ 3º A modificação da atividade ou do empreendimento, inclusive no que se refere a seu estado jurídico, onde se inclui dentre outros aspectos, porte, tamanho, tipo de atividade, titularidade, controle societário, capital social e domicílio, deverá ser solicitada à ADEMA, obedecendo a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.
Art. 19. A Licença Prévia para Perfuração (LPper), autorizando a atividade de perfuração e a Licença Prévia de Produção para pesquisa (LPpro), autorizando a produção para pesquisa da viabilidade econômica da jazida; a Licença de Instalação (LI) – autorizando a instalação definitiva da locação do poço e a Licença de Operação (LO) autorizando a operação do poço, serão concedidas de acordo com a Resolução nº 23, de 07 de dezembro de 1994, do CONAMA, que institui procedimentos específicos para o licenciamento de atividades relacionadas à exploração e lavra de jazidas de combustíveis líquidos e gás natural.
§ 1º A atividade denominada EXPROPER (Exploração, Perfuração e Produção de Petróleo e Gás Natural) é compatível com as atividades de perfuração de poços para exploração e lavra de jazidas minerais e seguirá integralmente os procedimentos previstos na Resolução nº 23/1994 do CONAMA.
§ 2º LI para poços de exploração e produção de petróleo e gás serão concedidas de acordo com a Resolução nº 23/1994 do CONAMA.
§ 3º LO para poços de exploração e produção de gás serão concedidas de acordo com a Resolução nº 23/1994 do CONAMA.
Seção II Das Normas do Licenciamento Ambiental Simplificado
Art. 20. A Licença Simplificada (LS) é ato administrativo com procedimento simplificado pelo qual o órgão ambiental emite apenas uma licença, que consiste em todas as fases do licenciamento, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais considerados de baixo impacto ambiental, que se enquadrarem na Classe Simplificada constantes no Anexo III desta Lei.
§ 1º A Licença Simplificada deverá ser concedida exclusivamente quando se tratar da localização, implantação e operação de empreendimentos ou atividades de porte Micro (Mi) ou Pequeno (Pe), com Baixo (B) Potencial Poluidor Degradador – PPD;
§ 2º O prazo máximo para análise conclusiva sobre o pedido de licença ambiental simplificada é 60 (sessenta) dias, contados a partir da entrega de toda a documentação obrigatória, sujeitando o servidor que der causa ao atraso não motivado, às penalidades administrativas, cíveis e penais aplicáveis à espécie.
§ 3º O prazo será interrompido, em caso de necessidade de complementação das informações técnicas, mediante despacho devidamente fundamentado do servidor responsável pela análise.
Art. 21. Para os empreendimentos que se enquadrarem na classe de Licenciamento Simplificado, conforme Anexo III desta Lei, atendendo aos princípios e normas que disciplinam o procedimento de licenciamento, ficam os mesmos dispensados da obtenção de LP, LI, LO e LUP, devendo ser requerida a Licença Simplificada, mediante apresentação de Termo de Responsabilidade Ambiental – TRA, e da relação de documentos.
§ 1º O requerimento, o Roteiro de Caracterização do Empreendimento – RCE, o Termo de Responsabilidade Ambiental – TRA e outros documentos que se fizerem necessários para a formação do processo de licenciamento serão definidos pela ADEMA por meio de Portaria.
§ 2º A Licença Simplificada deverá ser requerida na fase de locação do empreendimento, antes de sua implantação e operação, podendo ser emitida para empreendimentos em funcionamento, desde toda a operação esteja de acordo com a legislação vigente.
§ 3º No caso de diversificação ou alteração no processo produtivo do empreendimento ou atividade sujeita a Licença Simplificada, a autorização dar- se-á através de novo requerimento desta mesma modalidade.
§ 4º Mediante decisão motivada relativamente ao porte, à localização, à área ocupada, às metodologias aplicadas pelo empreendedor e ao grau de impactos ocasionados pelo empreendimento, as atividades relacionadas a este artigo, poderão ser reenquadradas mediante análise técnica pela ADEMA.
§ 5º O empreendimento que não atender ao disposto neste artigo, ficará sujeito ao procedimento de licenciamento próprio do efetivo enquadramento, na forma da legislação vigente, o que será comunicado ao empreendedor, inclusive com arquivamento do processo eventualmente em andamento para obtenção de licença simplificada, deduzidas as custas já pagas do valor daquela a ser requerida posteriormente, desde que realizada no prazo de 04 (quatro) meses. Após este prazo o pagamento será integral.
Art. 22. Os valores dos custos operacionais a serem pagos pelos interessados para a realização dos serviços concernentes à análise e expedição da LS encontram-se definidos conforme o Porte e o Potencial Poluidor Degradador – PPD do empreendimento ou atividade como disposto nos Anexos III e IV desta Lei.
Art. 23. Os critérios gerais que devem ser obedecidos para o enquadramento de empreendimentos na Classe Simplificada são:
I – possuir anuência municipal quanto ao uso e ocupação do solo atestando a viabilidade de instalação e operação do empreendimento na área em que está prevista a sua implantação ou na área em que se encontra instalado;
II – possuir Certidão de Dispensa de Outorga ou Portaria de Outorga de Recursos Hídricos caso realizem intervenções em recursos hídricos, tais como captação, barramento, lançamento e outros, conforme legislação vigente;
III – a área prevista para implantação ou a área onde o empreendimento está implantado não deve corresponder a Área de Preservação Permanente (APP), conforme Lei (Federal) n°12.651, de 25 de maio de 2012, excetuando-se somente os casos de utilidade pública, de interesse social e baixo impacto, previstos na mesma Lei.
IV - empreendimentos que em seus limites internos e externos constem áreas consideradas como de preservação permanente e/ou qualquer outra área protegida conforme Lei (Federal) nº 12.651/2012, não poderá ser enquadrada como Licenciamento Simplificado ficando sujeito ao licenciamento ordinário conforme CONAMA nº 237/1997.
V – caso a área prevista para implantação ou a área onde o empreendimento está implantado esteja localizada em Unidade de Conservação ou em zona de amortecimento (conforme definições constantes na Lei (Federal) nº 9.985, de 18 de julho 2000 – Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza), o empreendedor deve possuir anuência do órgão gestor da referida unidade, conforme Resolução n° 428/2010 do CONAMA.
VI – em caso de supressão de vegetação, o empreendedor deve possuir anuência da ADEMA;
VII – na instalação/implantação de qualquer atividade sujeita ao Licenciamento Simplificado não deverão ser realizadas movimentações de terra (cortes e aterros), na própria obra ou em áreas de empréstimo e/ou bota-fora, que formem taludes superiores a 03 (três) metros de altura, devendo-se garantir que os mesmos sejam desenvolvidos com segurança, com completa cobertura vegetal e sem a promoção de risco de interferência no regime de escoamento de águas nessas áreas de modo a prevenir represamentos ou carreamento de sedimentos para corpos d’água;
VIII – realizar tratamento e destinação adequada dos efluentes domésticos conforme as normas ABNT, ou destinação devidamente comprovada para o sistema da concessionária do serviço de coleta e tratamento de esgoto licenciada pelo órgão ambiental competente;
XIX – Possuir sistema de tratamento dos efluentes do seu processo produtivo dimensionado e projetado para atender aos períodos de maior demanda, conforme legislação pertinente ou anuência da concessionária do serviço de coleta e tratamento de esgoto para recebimento de seus efluentes;
X – Não realizar lançamento no meio ambiente, in natura, de qualquer tipo de efluente;
XI – Realizar o gerenciamento e a adequada destinação de resíduos sólidos, orgânicos, domésticos e industriais gerados, mantendo no empreendimento os comprovantes de destinação desses resíduos para fins de fiscalização e controle do órgão ambiental;
XII – Não utilizar produtos perigosos ou gerar resíduos perigosos, como óleos, graxas, tintas, solventes, dentre outros;
Art. 24. Poderão ser fixados critérios específicos nas condicionantes respectivas, para o enquadramento de empreendimentos na Classe Simplificada a depender do caso concreto, tais como:
I – Unidades básicas de saúde, clínicas médicas e clínicas veterinárias:
O empreendimento deverá possuir plano de gerenciamento de resíduos de serviço de saúde conforme Resoluções Conama nº 358/05 e RCD 306/2004 da Anvisa.
II – Estações de Tratamento de Água (ETAs):
A tecnologia empregada e a localização das estruturas não deverão ocasionar impactos ambientais negativos significativos, especialmente os paisagísticos, por ruídos, vibrações ou emissões atmosféricas (odores), devendo seu projeto contemplar soluções tecnicamente reconhecidas para mitigação desses impactos, em caso de existência dos mesmos.
III – Aplicação de produtos domissanitários:
a) Não utilizar agrotóxicos;
b) Utilizar somente produtos registrados pelo Ministério da Saúde ou Ministério da Agricultura;
c) Possuir área de depósito ou manuseio de produtos com piso impermeabilizado;
d) Executar o gerenciamento dos resíduos sólidos gerados no processo produtivo e de acordo com a Resolução nº 275/2001 do CONAMA;
e) Realizar a tríplice lavagem, armazenar e destinar adequadamente resíduos contaminados (inclusive embalagens vazias) e produtos com validade vencida;
f) Não lançar em rede pluvial ou corpo hídrico efluente originário de produto domissanitário ou biocida;
g) Não realizar fumigação ou expurgo.
Art. 25. Caso o empreendedor exerça mais de uma atividade enquadrada como simplificada, caberá o licenciamento de cada atividade em separadamente.
Art. 26. A implantação e renovação em atividade de agricultura familiar com áreas de até 4 (quatro) módulos ficais são passíveis de Licença Simplificada (LS).
§ 1º A ADEMA poderá enquadrar como Licença Simplificada (LS) atividades de agricultura, desde que atendam e comprovem os seguintes requisitos:
I - Utilizar predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
II - Ter renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento;
III - Atender ao percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo;
IV - Dirigir seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.
§ 2º As atividades de criação que estejam classificadas como Potencial Poluidor Baixo poderão ser inseridas no Licenciamento de atividade do caput.
Art. 27. Os procedimentos para emissão de Licença Simplificada – LS não envolverão vistoria prévia, exceto naqueles elencados nas resoluções CEMA nº. 05/2012, nº. 52/2013 e nº. 53/2013 e Resolução nº. 458/2013 do CONAMA, bem como nos casos em que exista necessidade peculiar, desde que fundamentada.
Parágrafo único. Em caso de inconsistência das informações ou necessidade maior, fica a cargo do Agente Ambiental, marcar vistoria no decorrer da análise.
Art. 28. No caso específico de omissão ou uso de informações não verídicas no requerimento, no TRA e no RCE apresentados para o licenciamento simplificado, o órgão ambiental determinará:
I - A suspensão imediata da licença simplificada e imposição de multa, na forma da legislação vigente;
II - A denúncia do responsável técnico ao respectivo Conselho de Classe;
III - O envio de cópias dos procedimentos adotados, conforme previsto nos itens I e II acima, para conhecimento do Ministério Público Estadual.
§ 1º O responsável técnico será solidariamente responsabilizado pela multa prevista no inciso I deste artigo.
§ 2º A ADEMA deverá comunicar a imposição das penalidades tratadas no presente artigo ao responsável técnico e aos representantes legais do empreendimento;
Art. 29. Constatada a infração, será lavrado o respectivo auto, bem como assegurado o direito do contraditório e de ampla de defesa, na forma
prevista na norma que regule especificamente o procedimento administrativo ambiental estadual.
Seção III Licença de Regularização de Operação – LRO
Art. 30. A LRO, de caráter corretivo e transitório, destinada a disciplinar, durante o processo de licenciamento ambiental, o funcionamento de empreendimentos e atividades em operação e ainda não licenciados, sem prejuízo da responsabilidade administrativa cabível.
§ 1º As solicitações de que trata este artigo deverão ser encaminhadas à ADEMA mediante requerimento padrão da parte diretamente interessada ou seu representante legal, exigido o instrumento procuratório, acompanhado da documentação discriminada na Análise de Enquadramento Processual – AEP (Análise Prévia) e do comprovante de recolhimento dos custos operacionais relacionados à solicitação de Licenças e Serviços, sem prejuízo de outras exigências cabíveis a critério da Adema.
§ 2º Os estudos técnicos, acompanhados dos devidos documentos de responsabilidade técnica (ART, RRT etc), deverão ser elaborados e devidamente assinados por profissionais legalmente habilitados e inscritos nos respectivos Conselhos de Classe, sujeitando-se estes, juntamente com o empreendedor, às sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 31. O prazo de validade da Licença de Regularização de Operação (LRO) será o necessário para as análises da ADEMA para decisão sobre a expedição da Licença de Operação e cumprimento das condicionantes feitas para a expedição dessa licença, não podendo exceder a 2 (dois) anos.
Art. 32. Quando no período de renovação do licenciamento ambiental do estabelecimento ou empreendimento que obteve LRO, a parte diretamente interessada deverá seguir o trâmite do Licenciamento Ambiental Ordinário nos termos desta Lei e da Resolução nº 237/1997 do CONAMA.
Art. 33. A LRO será indeferida quando constatada a impossibilidade de adequação do empreendimento ou atividade às normas ambientais vigentes; caso contrário, deverão ser estabelecidas exigências, condicionantes, medidas corretivas e estudos ambientais, inclusive EIA/RIMA, para a obtenção da Licença de Operação.
§ 1º Para as atividades e empreendimentos implantados quando já exigível o licenciamento ambiental, a expedição da LRO ficará condicionada à comprovação da adequação à legislação ambiental, no que se refere à sua localização, instalação e operação, e ainda à adoção das medidas mitigadoras e compensatórias recomendadas.
§ 2º Da decisão administrativa que indeferir a concessão da LRO, caberá recurso ao CEMA.
Art. 34. Na emissão da Licença de Regularização de Operação (LRO) será cobrado Adicional por Tempo de Operação Irregular, correspondente a 10% (dez por cento) do valor da licença, por ano de atividade sem licenciamento, limitado a 5 (cinco) anos.
Seção IV Da Licença Única de Plantio – LUP
Art. 35 - O Licenciamento Ambiental das atividades agrícolas com áreas acima de 50 (cinquenta) hectares dar-se-á mediante uma única licença, compreendendo a localização, instalação e operação, denominada Licença Única de Plantio - LUP, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas em normas federais, estaduais e municipais, de acordo com a Resolução nº 52/2013 e suas alterações.
Parágrafo único - A LUP consiste no procedimento de licenciamento ambiental que abrange os objetos da Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI), Licença de Operação (LO), assim definidas na Resolução nº 237/1997, do CONAMA.
Art. 36 - Os empreendimentos agrícolas só poderão obter a Licença Única de Plantio (LUP) se o imóvel rural apresentar comprovação de inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR, conforme Lei (Federal) nº 12.651/2012.
Art. 37 - Os empreendimentos de agricultura são classificados em portes de acordo com a dimensão efetiva da área plantada por propriedade individual, conforme estabelecido no Anexo I, Grupo 01.00 desta Lei.
Seção V Das Autorizações Ambientais
Art. 38 - A Autorização Ambiental (AA) é o ato administrativo discricionário e precário, através do qual o órgão ambiental competente aprova o exercício de atividades ou execução de obras que não caracterizem instalações permanentes, ou empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, temporário ou sazonal.
Parágrafo único. Caso o empreendimento, atividade, pesquisa, serviço ou obra de caráter temporário passe a configurar situação permanente, serão exigidas as licenças ambientais correspondentes, em substituição à Autorização Ambiental expedida.
Art. 39. Autorização Ambiental (AA) e Autorização de Supressão de Vegetação (ASV) deverão ter prazo de validade máximo de 01 (um) ano, de acordo com o cronograma, porte e o Potencial Poluidor Degradador – PPD da atividade além de outros critérios definidos pela ADEMA.
Seção VI Das Autorizações Ambientais para Queima Controlada
Art. 40. A Autorização Ambiental para a Queima Controlada é o procedimento pelo qual os proprietários ou produtores rurais, usam o fogo, de forma assistida e nos exatos termos da Resolução CEMA n° 53/2013 e suas alterações.
Parágrafo único. O interessado em fazer uso do fogo nesses termos deverá requerer a Autorização Ambiental para Queima Controlada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, mediante a entrega de toda documentação e atendidos todos os pré-requisitos definidos pela ADEMA.
Seção VII Das Atividades e Empreendimentos Especiais
Art. 41. A localização, instalação, modificação, ampliação, operação e regularização de empreendimentos de carcinicultura dependerão de prévio licenciamento ambiental pela Adema, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis, atendendo o disposto no art. 11-A, da Lei (Federal) 12.651/2012.
Art. 42. Para o Licenciamento Ambiental de carcinicultura será observado enquadramento do Anexo I, atividade 02.01, desta Lei.
Parágrafo único. Os empreendimentos que já operavam, comprovadamente, antes de 22 de julho de 2008 ficam aptos à regularização ambiental nos termos do §6°, do artigo 11-A da Lei (Federal) 12.651/2012, estando seu enquadramento de acordo com a atividade 02.01 do Anexo I desta Lei, enquadrando-se da mesma forma que os atos ordinários de licenciamento.
Art. 43. A ADEMA, no exercício de sua competência e controle, expedirá Licença Prévia – LP, Licença de Instalação – LI e Licença de Operação – LO, quando couber, para os empreendimentos de carcinicultura, exigindo no mínimo, os documentos especificados nos Anexos II, III, IV e V desta Lei.
Art. 44. As atividades de aquicultura são as constantes nas tabelas da atividade do Anexo III desta Lei.
CAPÍTULO III DOS ENQUADAMENTOS
Seção I Do Porte e do Potencial Poluidor Degradador
Art. 45. A classificação do Potencial Poluidor Degradador – PPD do empreendimento, obra ou atividade objeto do licenciamento e autorização ambiental, classifica-se em 03 (três) grupos distintos:
I – Baixo (B);
II – Médio (M);
III – Alto (A).
Art. 46. A classificação do porte dos empreendimentos, obras ou atividades será determinada em 05 (cinco) grupos distintos, conforme critérios estabelecidos nos Anexos I e II desta Lei:
I – Micro (Mi); II – Pequeno (Pe); III – Médio (Me); IV – Grande (Gr); V – Excepcional (Ex).
§ 1º O enquadramento do empreendimento, obra ou atividade, segundo o porte, para efeitos de cobrança de custos, far-se-á a partir dos critérios de classificação constantes dos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei.
§ 2º Nos empreendimentos em que o Anexo III não estabelecer critérios específicos para a classificação do porte, aplicam-se os critérios gerais previstos no Anexo II.
§ 3º A cobrança dos custos de análise técnica de licenciamento pela ADEMA varia no intervalo fechado [A – Q] e no intervalo [A – U] no caso de autorizações, ambos conforme a tabela do anexo IV desta Lei.
Seção II Das taxas de Licenciamento
Art. 47. As licenças ambientais serão expedidas pela ADEMA com observância dos critérios e padrões estabelecidos nos anexos desta Lei e, no que couber, nas normas e padrões estabelecidos pela legislação federal e estadual pertinentes.
§ 1º Em caso de expedição de licença ambiental para regularização de empreendimentos ou atividades em operação sem licença, o valor cobrado a título de licenciamento corresponderá à soma algébrica do valor correspondente ao requerimento de Licença Prévia – LP, Licença de Instalação – LI e Licença de Operação – LO.
§ 2º Verificadas divergências de ordem técnica nas informações prestadas pelo requerente das Licenças Ambientais ou da solicitação de Dispensa de Licenciamento que importem na elevação dos custos correlatos, deve a diferença constatada ser quitada antes da manifestação da ADEMA sobre o pedido formulado.
§ 3º A comunicação da diferença será feita pela ADEMA através do envio de notificação ao interessado, com aviso de recebimento – AR ou pessoalmente, na qual constará o prazo para a quitação da diferença, o que se fará através de boleto bancário expedido pela Coordenadoria de Atendimento Ambiental – CAA.
Art. 48. Os parâmetros a serem utilizados para efeito de cobrança dos custos e de análise de estudos das licenças ambientais serão definidos pela
ADEMA de acordo com características próprias do empreendimento visando sempre a preservação da qualidade ambiental, integridade ecológica, gestão dos recursos naturais e o desenvolvimento sustentável.
Art. 49. Para os empreendimentos que necessitem de Estudos de Impacto Ambiental e Relatório de Impactos Ambientais – EIA/RIMA, Relatório Ambiental Simplificado (RAS), outros estudos e estudos ambientais adicionais, a remuneração de análise será calculada conforme disposto no Anexo V desta Lei.
Art. 50. No licenciamento de atividades que dependam da realização do EIA/RIMA, RAS, outros estudos e de estudos ambientais adicionais, além dos custos devidos para obtenção das respectivas licenças, caberá ao empreendedor arcar com os custos operacionais referentes à realização de audiências públicas, análises e vistorias técnicas complementares, além de outros serviços que se fizerem necessários, a critério da ADEMA.
Art. 51. Serão também objeto de cobrança os serviços técnicos referentes à consulta prévia, a qual consiste na emissão de diretrizes ambientais através de Parecer, Relatório e Termo de Referência (TR), exigíveis na fase de planejamento do empreendimento ou atividades e em etapas superiores de licenciamento ou decorrente da liberalidade do interessado, nos termos do anexo VI desta Lei;
Seção III Dos serviços prestados no sistema Ibama/Serviço Florestal Brasileiro - SFB: Documento de Origem Florestal – DOF
Art. 52. As solicitações referentes às atividades relacionadas ao Documento de Origem Florestal – DOF deverão ser protocoladas juntamente com a documentação comprobatória específica, que deve ser entregue no momento do ato protocolar, bem como o comprovante de pagamento da respectiva taxa de análise.
Art. 53. A cobrança de taxa de análise e atendimento das demandas relacionadas ao DOF ocorrerá conforme enquadramento de acordo com o tipo de solicitação. Para os casos de desbloqueio, o valor da taxa será determinado em razão volume declarado de produto florestal estocado no pátio aplicado às Tabelas 2.1, 2.2 e 2.3 do anexo VI desta Lei.
§ 1º Os procedimentos de desbloqueio e homologação de pátio serão condicionados à realização de vistoria no local, exceto naqueles elencados nas Instruções Normativas do Ibama números 21 e 22/2013 e 21/2014, bem como para os casos que exista uma necessidade peculiar tecnicamente fundamentada.
§ 2º Para a realização das vistorias de desbloqueio de pátio o estoque deverá estar organizado por tipo e espécie de produto florestal, em locais de fácil acesso técnico, no qual será realizada a cubagem por método específico.
§ 3º O atendimento às solicitações relacionadas ao DOF são diretamente dependentes da disponibilidade do Sistema DOF de gestão do Ibama, ficando a ADEMA sujeita às condições técnicas exigidas pelo mesmo.
Seção IV Cadastro de Criadores Amadoristas de Passeriformes - SisPass e Sistema Nacional de Gestão de Fauna Silvestre – SisFauna
Art. 54. A cobrança de taxa para análise e atendimento das demandas relacionadas ao Sistema de Cadastro de Passeriformes – SisPass e do Sistema Nacional de Gestão de Fauna – SisFauna ocorrerá conforme enquadramento de acordo com o tipo de solicitação e com a atividade 32.00 do anexo III desta Lei.
§ 1º As solicitações relacionadas às atividades de fauna e Criação de Passeriformes Silvestres Nativos (Criação Amadora) deverão ser protocoladas juntamente com a documentação específica necessária, que deve ser entregue no momento do ato protocolar, bem como o comprovante de pagamento da respectiva taxa de análise.
§ 2º O atendimento às solicitações relacionadas ao SisPass e SisFauna, até a ADEMA criar seu próprio sistema, são diretamente dependentes da disponibilidade dos respectivos sítios eletrônicos de gestão do IBAMA, ficando a ADEMA sujeita às condições técnicas proporcionadas pelo mesmo.
Seção V Cadastro Ambiental Rural – CAR
Art. 55. Os custos de análise das informações e documentos relacionados ao Cadastro Ambiental Rural – CAR e à Regularização Ambiental de posse e propriedades rurais estão dispostas na Tabela 3, do Anexo VI, desta Lei.
Parágrafo único. O atendimento das solicitações relacionadas ao CAR é diretamente dependente da disponibilidade do respectivo sítio eletrônico de gestão do Ministério do Meio Ambiente, ficando a ADEMA sujeita às condições técnicas estabelecidas pelo mesmo.
Seção VI Dos serviços prestados pela ADEMA Cadastro de Consultores
Art. 56. A ADEMA disponibiliza em seu sítio eletrônico, lista detalhada de consultores ambientais, pessoa física e pessoa jurídica, que colocam seus serviços à disposição da população em geral quanto às atividades vinculadas ao licenciamento ambiental como outros serviços a ele relacionados.
§ 1º Em caso de primeira inscrição deverá o interessado protocolar na ADEMA a solicitação respectiva mediante apresentação de documentação comprobatória e preenchimento de formulário específico.
§ 2º A renovação da inscrição deverá ocorrer anualmente, devendo o interessado preencher o formulário específico e apresentar os respectivos documentos correlatos comprobatórios das alterações no cadastro, se houver.
§ 3º Será cobrada taxa anual para a inserção, inscrição ou manutenção de figuração de consultores ambientais no sítio eletrônico da Adema, devendo o interessado realizar o pagamento até o final do primeiro trimestre de cada ano, sob pena de ter seu cadastro retirado da lista a que se refere o caput deste artigo.
§ 4º A cobrança de taxas referentes à inscrição ou manutenção dos dados dos consultores ambientais ocorrerá conforme a Tabela 4, do Anexo VI, desta Lei.
Seção VII Análises Laboratoriais
Art. 57. A Adema poderá disponibilizar análises laboratoriais realizadas pelo próprio órgão a terceiros, mediante solicitação e pagamento dos custos referentes às coletas e análises laboratoriais, que ocorrerão conforme a Tabela 1 do Anexo VII desta Lei.
Seção VIII Cópia de documentos
Art. 58. O serviço de cópia de documentos constantes nos processos técnicos será disponibilizado ao interessado mediante solicitação e recolhimento da taxa enquadrada em razão do tipo de material de expediente e aplicado na Tabela 5 do Anexo VI desta Lei.
Seção IX Das Dispensas de Licenciamento Ambiental
Art. 59. Os empreendimentos e atividades passíveis de dispensa de Licenciamento Ambiental devem estar enquadrados de acordo com as características da atividade, porte e potencial poluidor, determinados nesta Lei.
§ 1º Os empreendimentos que desenvolvam apenas atividades administrativas e comerciais, depósitos de produtos acabados, não geradores de efluentes líquidos industriais, resíduos sólidos classe 1 (perigosos) e emissões atmosféricas e cujas atividades registradas no contrato social não sejam caracterizadas como fonte de poluição, devem ter obrigatoriamente seus efluentes sanitários direcionados para a rede de esgotamento sanitário devidamente licenciada pelo órgão ambiental competente.
§ 2º Os empreendimentos classificados como dispensados de Licenciamento deverão obrigatoriamente:
a) Ser de porte micro;
b) Ter potencial poluidor baixo;
c) Ser imóvel urbano ou em área urbana consolidada;
d) Desenvolver atividade de comércio de produtos com baixo potencial poluidor/manufaturado; ou
e) Prestar serviços com baixo potencial poluidor; ou
f) Prestar serviços em domicílio e com baixo potencial poluidor;
Art. 60. Poderão solicitar o Certificado de Dispensa de Licença – CDL empreendimentos cujas atividades ou serviços se enquadram no artigo anterior.
§ 1º A dispensa estabelecida no caput deste artigo não isenta da obrigatoriedade de licenciamento para as atividades de movimentação de terra, usinas de asfalto e de obtenção de outorga para captação de água ou lançamento de efluentes, quando couber.
§ 2º A dispensa do licenciamento não permite, em qualquer hipótese, a prática de atividades poluidoras e ocupação de áreas inapropriadas segundo os ditames legais.
Art. 61. A documentação mínima a ser apresentada para obtenção de CDL será: Termo de Responsabilidade Ambiental – TRA devidamente preenchido, comprovante de endereço, RG e CPF, podendo a ADEMA determinar a complementação da documentação, a depender do caso sob análise.
Parágrafo único. O valor da taxa a ser cobrada para a expedição de CDL será de 05 (cinco) UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe), conforme Tabela de Serviços Prestados no Anexo VI, Tabela 1 desta Lei.
Seção X Das Atividades Passíveis de EIA/RIMA
Art. 62. No licenciamento de atividades que necessitem da realização do Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA, Relatório Ambiental Simplificado (RAS) e de estudos ambientais adicionais, além dos custos devidos para obtenção das respectivas licenças, caberá ao empreendedor arcar com as despesas operacionais referentes à realização de audiências públicas, análises e vistorias técnicas complementares, além de outras previamente informadas pela ADEMA e que se fizerem necessárias.
Art. 63. No âmbito do licenciamento ambiental regulamentado por esta Lei, a cobrança de taxa para análise de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e do respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, Relatório Ambiental Simplificado (RAS) e Estudos Ambientais Adicionais serão feitas com base na fórmula constante no Anexo V desta Lei.
§ 1º O EIA/RIMA e outros estudos ambientais deverão ser elaborados por equipe multidisciplinar, habilitada e independente, com base em instruções técnicas específicas emitidas através do Termo de Referência (TR) elaboradas pela Câmara Técnica da ADEMA.
§ 2º As atividades relacionadas à solicitação de passíveis de EIA/Rima o cálculo deve ser com base na emissão do Termo de Referência;
Art. 64. Mediante decisão motivada da ADEMA, relativa ao porte, potencial poluidor, localização, área ocupada, metodologia a serem adotadas pelo empreendedor e grau de impactos ocasionados pelo empreendimento, de acordo com o que estabelece o art. 225 § 1°, inciso IV, da Constituição Federal do Brasil e da Resolução Conama n°01, de 23 de janeiro de 1986, a concessão da Licença Prévia dependerá de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e do respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) ou qualquer outro estudo complementar, a ser elaborado por equipe multidisciplinar.
§ 1º A exigibilidade do EIA/RIMA, RAS, outros estudos e/ou estudos ambientais adicionais como instrumento de avaliação de controle ambiental, levando-se em consideração o risco socioambiental deve ser avaliado por Câmara Técnica constituída para tal finalidade.
§ 2º Com base em justificativa adequada e em função de magnitude das alterações ambientais efetivas ou potenciais decorrentes de sua implantação, a Câmara Técnica poderá determinar a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental (Rima) para o licenciamento de projetos não relacionados no Anexo I. Como também, estabelece as situações e condições em que o EIA/Rima de empreendimento incluídos na relação acima poderão ser complementados e/ou substituídos por outros estudos ambientais adicionais.
§ 3º Para os casos de campos petrolíferos de poços de petróleo e gás, também serão avaliados pela Resolução CONAMA nº 23, de 07 de dezembro de 1994.
Parágrafo único. A exigibilidade do EIA/RIMA ou outro instrumento de avaliação de controle ambiental, levando-se em consideração o risco socioambiental deve ser avaliado por Câmara Técnica constituída para tal finalidade.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕE FINAIS
Art. 65. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 66. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 28 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO
Olivier Ferreira das Chagas Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos
Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo
DISPÕE 1626122018 ADEMA JRNC.
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 04 DE JANEIRO DE 2019
ANEXO I ATIVIDADES PASSÍVEIS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL E DISPENSADAS DE LICENCIAMENTO NO ESTADO DE SERGIPE CLASSIFICAÇÃO PELO POTENCIAL POLUIDOR – DEGRADADOR
AGRUPAMENTO NORMATIVO
CÓDIGO
GRUPO/ATIVIDADE
PPD 01.00 AGROPECUÁRIA 01.01 Criação de animais sem abate - Avicultura M 01.02 Criação de animais sem abate - Ovinocaprinocultura M 01.03 Criação de animais sem abate – Suinocultura M 01.04 Criação de animais sem abate - Bovinocultura e Bubalinoculta M 01.05 Criação de animais sem abate - Equideocultura B/M 01.06 Cultivo de plantas medicinais, aromáticas e condimentares B 01.07 Atividades da Agricultura Familiar B 01.08 Projetos Agrícolas M 01.09 Projetos de Assentamentos de Colonização B 01.10 Projetos de irrigação sem defensivo B 01.11 Outros 01.12 Projetos agropecuários com área > 1.000 ha EIA/RIMA
02.00 AQUICULTURA 02.01 Carcinicultura B/M 02.02 Carcinicultura – Laboratórios de Larvicultura M 02.03 Piscicultura – produção em viveiros, tanque escavado B/M 02.04 Piscicultura – produção em tanque – rede B/M 02.05 Piscicultura – Produção de Alevinos M 02.06 Piscicultura – Criação de Peixes Ornamentais B 02.07 Piscicultura – Pesque e pague M 02.08 Algicultura, Mitilicultura e Ostreicultura B 02.09 Malacocultura M 02.10 Ranicultura M 02.11 Outros
03.00 COLETA, TRANSPORTE, ARMAZENAMENTO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS E PRODUTOS
03.01 Armazenamento temporário de resíduos das classes I – Perigoso ou serviços de saúde (A, B, C e E). A 03.02 Armazenamento temporário de resíduos diversos – exceto classes I e Serviços de Saúde (A, B, C e E) M 03.03 Aterro industrial Landfarming A 03.04 Aterro sanitário A EIA/ RIMA 03.05 Coleta e transporte de resíduos agrícolas, comerciais, urbanos e de construção civil M (AA)
03.06 Coleta e transporte de resíduos industriais – exceto classes I e serviços de saúde (A, B, C e E) M (AA) 03.07 Coleta e transporte de resíduos industriais – Classes I e Serviços de Saúde (A, B, C e E). A (AA) 03.08 Coleta, transporte e descarte de resíduos sólidos e líquidos de embarcações, plataformas de petróleo, terminais de distribuição de combustíveis e indústrias A (AA) 03.09 Co-processamento de resíduos A 03.10 Transporte e destinação de resíduos de esgotos sanitários, inclusive aqueles provenientes de fossas A (AA) 03.11 Disposição de resíduos especiais de agroquímicos e suas embalagens usadas A (AA) 03.12 Disposição de resíduos especiais de serviços de saúde e similares A (AA) 03.13 Disposição final de resíduos industriais A (AA) 03.14 Incineração de resíduos sólidos A (AA) 03.15 Tratamento de resíduos sólidos – classes II (A – não inertes e B – inertes) M (AA) 03.16 Transporte de cargas perigosas, produtos perigosos ou inflamáveis A (AA) 03.17 Usina de reciclagem B/M 03.18 Triagem de resíduos B/M 03.19 Outros Processamento e destino final de resíduos tóxicos e perigosos EIA /RIMA
04.00 ATIVIDADES DIVERSAS 04.01 Terraplenagem M (AA) 04.02 Outras atividades, obras ou empreendimentos modificadores do Meio Ambiente B 04.03 Recuperação de áreas contaminadas ou degradadas M 04.04 Substituição de Equipamentos industriais M (AA) 04.05 Testes pré-operacionais M (AA) 04.06 Outros
05.00 ATIVIDADES FLORESTAIS 05.01 Supressão de vegetação – Limpeza de terreno para implantação de empreendimentos M (AA) 05.02 Supressão de vegetação – Uso alternativo do solo visando à implantação de atividades agrícolas e pecuárias M (AA) 05.03 Supressão de vegetação – para agricultura familiar M (AA) 05.04 Supressão de vegetação – Limpeza de terreno para implantação de Projetos de Reflorestamento M (AA) 05.05 Exploração florestal sob forma de Manejo Florestal, Agroflorestal, Silvipastoril e Agrossilvipastoril Obs.: Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental; M (AA) >100 ha EIA/RIMA 05.06 Exploração de talhão de Plano de Manejo Florestal, Agroflorestal, Silvipastoril e Agrossilvipastoril M (AA) 05.07 Supressão de vegetação nativa/frutífera/ornamental B (AA)
05.08 Intervenção em Área de Preservação Permanente para atividades de baixo impacto M (AA) 05.09 Intervenção em Área de Preservação Permanente - outros A 05.10 Uso do fogo controlado A (AA) 05.11 Outros
06.00 ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS 06.01 Desmembramento B 06.02 Parcelamento/loteamento M 06.03 Unificação de imóveis rurais B 06.04 Outros
07.00 CONSTRUÇÃO CIVIL 07.01 Empreendimentos multifamiliares – sem infraestrutura (condomínios e conjuntos habitacionais) M 07.02 Empreendimentos multifamiliares – com infraestrutura (condomínios e conjuntos habitacionais) B 07.03 Empreendimentos unifamiliares – sem infraestrutura (condomínios e conjuntos habitacionais M 07.04 Empreendimentos unifamiliares – com infraestrutura (condomínios e conjuntos habitacionais) B 07.05 Autódromos M 07.06 Cemitérios A 07.07 Construção de muro de contenção M 07.08 Distrito e polo industrial A 07.09 Hipódromos B 07.10 Clínicas e congêneres (com procedimento cirúrgico) M 07.11 Hospitais e congêneres M 07.12 Unidades Básicas de Saúde (Posto de Saúde) B 07.13 Clínicas médicas e veterinárias (sem procedimentos cirúrgicos) B 07.14 Galeria de atividades comerciais e serviços, exceto fabricação B 07.15 Kartódromos B 07.16 Laboratórios de análises clínicas, biológicas, radiológicas e físico- químicas M 07.17 Penitenciárias M 07.18 Torre Meteorológica B 07.19 Barraca de praia B 07.20 Complexo Turístico e Hoteleiro A 07.21 Hotéis M 07.22 Pousadas e Hospedarias B 07.23 Cursos educacionais, escolas, creches, hotelzinho e outros afins B 07.24 Consultórios de profissionais liberais (dentistas, médicos, fisioterapeutas, psicólogos, dentre outros) B 07.25 Agencia bancaria e escritórios advocatícios, contabilidade, representantes, corretores, despachantes, informática e afins B 07.26 Parque temáticos e de vaquejada M 07.27 Casas de show, teatros, auditórios, academia de ginástica, centros comunitários, parques aquáticos, clubes e templos religiosos M 07.28 Aeroportos nacionais e internacionais A EIA/RIMA
07.29 Aeroportos regionais M 07.30 Depósito para estocagem, armazenagem, depósito e distribuição de produtos não-perigosos, inclusive extrativos de origem mineral em bruto B 07.31 Pátio de estocagem, armazém ou depósito para cargas gerais e materiais não considerados em enquadramento específico, sem atividades de manutenção, lavagem de equipamentos e armazenamento de combustível, exceto cilindros de GLP B 07.32 Depósitos e terminais de produtos químicos e produtos perigosos A 07.33 Dutos, gasodutos, oleodutos e minerodutos A EIA/ RIMA 07.34 Implantação de tubovia e transportadoras de correia M 07.35 Pista de pouso M 07.36 Portos A EIA/ RIMA 07.37 Marinas A 07.38 Outros Portos e terminais de minérios, de petróleo e de produtos químicos EIA/ RIMA
Complexos de unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos, cloroquímicos, siderúrgicos, destilaria de álcool e hulha) EIA/ RIMA Distritos industriais e zonas industriais EIA/ RIMA Projetos urbanísticos > 100 há EIA/ RIMA
08.00 COMÉRCIO E SERVIÇOS 08.01 Armazenamento, fracionamento e distribuição de óleos vegetais, essências para desinfectantes e álcool. M 08.02 Base de armazenamento, envasamento e ou distribuição de combustíveis e derivados do petróleo A 08.03 Lavagem de veículos M 08.04 Aplicação de produtos domissanitários no controle de pragas e vetores B 08.05 Beneficiamento e embalagem de produtos fitoterápicos naturais, inclusive de medicamentos B 08.06 Lavanderia comercial de artigos de vestuário, cama, mesa e banho B/M 08.07 Frigoríficos sem abate e sem produção de alimentos (unidades de refrigeração ou comercialização). B 08.08 Postos de revenda de combustíveis e derivados de petróleo – com ou sem lavagem e/ou lubrificação de veículos M 08.09 Postos ou centrais de recolhimento de embalagem de agrotóxicos tríplice lavadas A 08.10 Comércio de material de construção (areia, brita etc.) B 08.11 Serviços de recarga de cartuchos, gráficas e editoras B 08.12 Comércio, estocagem e armazenamento de cilindros de GLP M 08.13 Oficina mecânica com manutenção de motores automotivos, exceto com pinturas por aspersão M 08.14 Serviços funerários, exceto tanatopraxia B
08.15 Outros empreendimentos comerciais ou de prestação de serviços
09.00 EXTRAÇÃO DE MINERAIS 09.01 Jazidas de empréstimo para obras civis M 09.02 Extração água mineral (campo ou poço) M 09.03 Extração de areia M 09.04 Extração de argila M 09.05 Extração de argila diatomácea M 09.06 Extração de rochas de uso imediato na construção civil M 09.07 Extração de rochas ornamentais A 09.08 Extração de gemas M 09.09 Extração de gipsita A 09.10 Extração de minerais metalíferos A 09.11 Extração de minerais pegmatíticos M 09.12 Extração de laterita ferruginosa M 09.13 Extração de Magnesita A 09.14 Extração de petróleo e gás natural A EIA/ RIMA 09.15 Extração de saibro M 09.16 Extração de rochas carbonáticas M 09.17 Extração de sal M 09.18 Extração e beneficiamento de Carvão Mineral A 09.19 Outros Extração de combustíveis fósseis EIA/ RIMA Extração de minério EIA/ RIMA
10.00 INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE MINERAIS NÃO METÁLICOS
10.01 Beneficiamento de gemas M 10.02 Beneficiamento de minerais não-metálicos M 10.03 Britagem de pedras M 10.04 Fabricação de produtos e artefatos cerâmicos M 10.05 Produção de Telhas, Tijolos e Olarias M 10.06 Produção de Gesso M 10.07 Produção de Cal M 10.08 Produção de Cimento A 10.09 Outros - (Autorização para prospecção por Portarias de Lavra)
11.00 INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE BORRACHA 11.01 Beneficiamento de borracha natural M 11.02 Fabricação de espuma de borracha e de artefatos de borracha, inclusive látex M 11.03 Fabricação e recondicionamento/recuperação de pneumáticos M 11.04 Outros
12.00 INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE COUROS E PELES 12.01 Acabamento de couros e peles A
12.02 Curtume e outras preparações de couros e peles A 12.03 Fabricação de artefatos diversos de couros e peles M 12.04 Fabricação de artefatos diversos de couros e peles, SEM tingimento ou tratamento de superfície B 12.05 Fabricação de cola animal A 12.06 Secagem e salga de couros e peles A 12.07 Outros
13.00 INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE FUMO 13.01 Atividades de beneficiamento do fumo A 13.02 Fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e similares A 13.03 Outros
14.00 INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE MADEIRA 14.01 Fabricação de artefatos de madeira M 14.02 Fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada M 14.03 Fabricação de estruturas de madeira e de móveis M 14.04 Fabricação de lápis, palitos e outros M 14.05 Preservação e tratamento de madeira M 14.06 Serraria e desdobramento de madeira M 14.07 Produção de carvão vegetal M 14.08 Fabricação de produtos derivados do processamento da madeira M 14.09 Outros
15.00 INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE 15.01 Fabricação de carrocerias, tanques e caçambas para caminhões M 15.02 Fabricação de peças e acessórios M 15.03 Fabricação e montagem de aeronaves M 15.04 Fabricação e montagem de veículos ferroviários M 15.05 Fabricação e montagem de veículos rodoviários M 15.06 Fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes M 15.07 Outros
16.00 INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO, ELETRÔNICO E DE COMUNICAÇÃO
16.01 Fabricação de materiais e componentes elétricos e eletrônicos A 16.02 Fabricação de aparelhos e equipamentos elétricos, eletrônicos, eletrodomésticos, informativa e telecomunicações A 16.03 Fabricação de componentes eletromecânicos A 16.04 Fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores A 16.05 Recuperação de transformadores M 16.06 Outros
17.00 INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE PAPEL E CELULOSE 17.01 Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada M 17.02 Fabricação de embalagens e/ou artefatos de papel ou papelão, inclusive com impressão e/ou plastificação M 17.03 Fabricação de celulose e pasta mecânica A
17.04 Fabricação de papel e papelão a partir da celulose A 17.05 Transformação e comercialização de papel, inclusive reciclados M 17.06 Outros
18.00 INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES E BEBIDAS 18.01 Agroindústria M 18.02 Beneficiamento de sal M 18.03 Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares M 18.04 Destilaria de álcool A 18.05 Engarrafamento e gaseificação de água mineral M 18.06 Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar A 18.07 Fabricação de bebidas alcoólicas M 18.08 Fabricação de bebidas não alcoólicas M 18.09 Fabricação de cerveja, chopes e maltes M 18.10 Fabricação de conserva M 18.11 Fabricação de doces e conservas de frutas, legumes e outros vegetais B 18.12 Fabricação de farinha de trigo M 18.13 Fabricação de fermentos e leveduras M 18.14 Fabricação de frios e derivados de carne M 18.15 Fabricação de massas alimentícias e biscoitos, padarias, confeitarias e lanchonetes (consumidores de matéria prima de origem vegetal) M 18.16 Fabricação de massas alimentícias e biscoitos, padarias, confeitarias e lanchonetes. (Matriz energética: GLP, Gás Natural ou energia elétrica). B 18.17 Fabricação de produtos naturais M 18.18 Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais M 18.19 Fabricação de rapadura e açúcar mascavo M 18.20 Fabricação de vinhos e vinagre M 18.21 Indústria de beneficiamento de coco M 18.22 Indústria de beneficiamento de pimenta malagueta M 18.23 Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal A 18.24 Microdestilaria de álcool M 18.25 Preparação de pescados e fabricação de conservas de pescado A 18.26 Preparação, beneficiamento e industrialização de leite e derivados laticínios A 18.27 Processamento de frutas M 18.28 Produção de alimentos congelados M 18.29 Fabricação de sorvetes e tortas geladas, inclusive coberturas. B 18.30 Refino/preparação de óleo e gordura vegetal M 18.31 Entreposto e envase de mel, associado ou não à produção de balas e doces deste produto (Matriz energética: GLP, energia elétrica ou GN). B 18.32 Usina de açúcar e álcool A EIA/ RIMA (>10 MW) 18.33 Outros A
19.00 INDÚSTRIA E BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS
19.01 Beneficiamento de algodão M 19.02 Beneficiamento de Amêndoas de Castanha de Caju M 19.03 Beneficiamento de cera de carnaúba M 19.04 Beneficiamento de fibras vegetais M 19.05 Beneficiamento de frutas e de suas polpas M 19.06 Beneficiamento de mandioca – farinheira A 19.07 Beneficiamento de mandioca – fecularia A 19.08 Beneficiamento de mel de abelha B 19.09 Beneficiamento de milho M 19.10 Beneficiamento de trigo M 19.11 Armazém ou depósito exclusivo para grãos e outros produtos alimentícios, não associados a classificação (re-beneficiamento) sem frigorificação B 19.12 Outros
20.00 INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATÉRIA PLÁSTICA 20.01 Fabricação de artefatos de material plástico, embalagens plásticas, inclusive com impressão M 20.02 Fabricação de componente termoplásticos M 20.03 Fabricação de laminados plásticos M 20.04 Fabricação de móveis plásticos M 20.05 Fabricação de plástico M 20.06 Indústria de produtos de plástico tipo PVC e derivados M 20.07 Indústria de sacos de ráfia e tecidos plásticos M 20.08 Produção de espuma plástica M 20.09 Reciclagem de plásticos M 20.10 Outros
21.00 INDÚSTRIA MECÂNICA 21.01 Fabricação de máquinas, peças, utensílios e acessórios com tratamento térmico e sem tratamento de superfície M 21.02 Fabricação de máquinas, peças, utensílios e acessórios com tratamento térmico e tratamento de superfície M 21.03 Fabricação de máquinas, peças, utensílios e acessórios sem tratamento térmico e com tratamento de superfície M 21.04 Fabricação de máquinas, peças, utensílios e acessórios sem tratamento térmico e de superfície M 21.05 Fabricação de instalações frigoríficas M 21.06 Fabricação de máquinas de costuras M 21.07 Fabricação de refrigeradores M 21.08 Fabricação de ventiladores M 21.09 Fabricação e montagem de aerogeradores M 21.10 Indústria de geradores eólicos e elétricos M 21.11 Indústria metalomecânica A 21.12 Industrialização de sistemas energéticos M 21.13 Manutenção industrial M 21.14 Montagem de bombas hidráulicas M 21.15 Outras
22.00 INDÚSTRIA METALÚRGICA
22.01 Artefatos de ferro/Aço e de metais não ferrosos com tratamento de superfície, inclusive Galvanoplastia A 22.02 Artefatos de ferro/aço e de metais não-ferrosos sem tratamento de superfície A 22.03 Fabricação de aço e de produtos siderúrgicos A 22.04 Fabricação de artefatos de alumínio A 22.05 Fabricação de autopeças para veículos A 22.06 Fabricação de componentes para aerogeradores A 22.07 Fabricação de embalagens metálicas A 22.08 Fabricação de estruturas metálicas com tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia A 22.09 Fabricação de estruturas metálicas sem tratamento de superfície A 22.10 Fabricação de móveis de aço A 22.11 Fabricação de móveis e estruturas metálicas A 22.12 Metalurgia de metais preciosos A 22.13 Metalurgia de retificação de peças de máquinas industriais A 22.14 Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas/ estamparia A 22.15 Metalurgia dos metais não ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro A 22.16 Produção de fundidos de ferro e aço/forjados/arames/laminados com tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia A 22.17 Produção de fundidos de ferro e aço/ Forjados/Arames/Laminados sem tratamento de superfície A 22.18 Produção de laminados/ ligas/ artefatos de metais não-ferrosos com tratamento de superfície, inclusive Galvanoplastia A 22.19 Produção de laminados/ Ligas/ Artefatos de metais não-ferrosos sem tratamento de superfície A 22.20 Produção de soldas e anodos A 22.21 Relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas A 22.22 Serviços de tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia A 22.23 Siderurgia A 22.24 Têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície A 22.25 Tratamento de metais A 22.26 Outros
23.00 INDÚSTRIA QUÍMICA 23.01 Beneficiamento de Cloro A 23.02 Fabricação de Artefatos de Fibra Sintética A 23.03 Fabricação de Combustíveis não-derivados de Petróleo A 23.04 Fabricação de Concentrados Aromáticos Naturais, Artificiais e Sintéticos A 23.05 Fabricação de Domissanitários: Desinfetantes, Saneantes, Inseticidas, Germicidas e Fungicidas. A 23.06 Fabricação de Espuma de Baixa densidade A 23.07 Fabricação de Fertilizantes e Agroquímicos A 23.08 Fabricação de Fios de Borracha e Látex Sintéticos A 23.09 Fabricação de fósforos de segurança e artigos pirotécnicos A 23.10 Fabricação de perfumarias e cosméticos M 23.11 Fabricação de pólvora, explosivos, detonadores e munição para caça e desportos. A
23.12 Fabricação de preparados para limpeza e polimento M 23.13 Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo A 23.14 Fabricação de produtos derivados do processamento de rochas betuminosas A 23.15 Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários M 23.16 Fabricação de produtos químicos para borracha A 23.17 Fabricação de produtos químicos para calçados A 23.18 Fabricação de resinas para lonas de freio A 23.19 Fabricação de resinas, fibras e fios artificiais e sintéticos A 23.20 Fabricação de sabões e detergente M 23.21 Fabricação de velas M 23.22 Armazenamento e embalagem de produtos químicos de limpeza (sabões, detergentes, ceras, desinfetantes e afins) B 23.23 Fabricação de solventes e graxas A 23.24 Fabricação de solventes e secantes A 23.25 Fabricação de tinta em pó, solventes e corantes A 23.26 Fabricação de tintas e adesivos A 23.27 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes, lacas e impermeabilizantes A 23.28 Indústria de fabricação de concentrados de cor para plásticos A 23.29 Indústria de fabricação de princípios ativos e defensivos agrícolas A 23.30 Indústria de recuperação de extintores de incêndio M 23.31 Indústria e comércio de gases e equipamentos M 23.32 Produção de álcool etílico, metanol e similares A 23.33 Produção de óleos/ gorduras e ceras vegetais e animais A 23.34 Produção de óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira A 23.35 Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos A 23.36 Produção de argamassa e massa de reboco especiais para construção civil M 23.37 Produção CO² M 23.38 Produção de gorduras vegetais hidrogenadas M 23.39 Produção de oxigênio gasoso M 23.40 Estação de odorização de gás natural M 23.41 Recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais. A 23.42 Reembalagem de produtos químicos (soda caustica) A 23.43 Refinaria de petróleo A 23.44 Tancagem de hidrocarbonetos e álcool A 23.45 Outros
24.00 INDÚSTRIA TEXTIL, DE VESTUÁRIO, CALÇADOS E ARTEFATOS DE TECIDOS, COURO E PELES
24.01 Beneficiamento de fibras têxteis vegetais, de origem animal e sintéticos M 24.02 Confecções B 24.03 Confecções de roupas, de artefatos de tecidos de cama, mesa copa e banho, cortinas, sem tingimento B 24.04 Fabricação de artigos de cama, mesa e banho com tingimento M 24.05 Fabricação de calçados e componentes para calçados M
24.06 Fabricação de edredons e mantas M 24.07 Fabricação de entretelas e colarinhos B 24.08 Fabricação de artigos de colchoaria e estofados M 24.09 Fabricação de etiquetas de poliéster, artigos de passamanaria, fitas, filós, rendas e bordados B 24.10 Fabricação de fibras têxteis, estopas, materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis M 24.11 Fabricação de sandálias e solas para calçados M 24.12 Fabricação de zíper M 24.13 Fiação de algodão – sem tingimento M 24.14 Fiação de tecelagem – sem tingimento M 24.15 Indústria têxtil – com tingimento A 24.16 Malharia, tinturaria/tingimento, acabamento e estamparia A 24.17 Outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos M 24.18 Processamento de sementes de algodão M Outros
25.00 INDÚSTRIAS DIVERSAS 25.01 Beneficiamento de vidros A 25.02 Fabricação de artefatos de cimento/concreto M 25.03 Fabricação de artefatos de fibra de vidro M 25.04 Fabricação de chapéu de palha com tratamento de palha M 25.05 Fabricação de chapéu de palha sem tratamento de palha B 25.06 Fabricação de colchões M 25.07 Fabricação de giz escolar B 25.08 Fabricação de isolantes térmicos M 25.09 Fabricação de lentes B 25.10 Fabricação de redes M 25.11 Fabricação de semi-jóias (bijouterias) – sem banho M 25.12 Fabricação de semi-jóias (bijouterias) – com banho A 25.13 Fabricação de utensílios domésticos M 25.14 Gráficas e editoras M 25.15 Lavanderia industrial M 25.16 Produção de vidros e similares A 25.17 Produção de emulsões asfálticas M 25.18 Produção de mistura asfáltica M 25.19 Usina de asfalto M 25.20 Usina de produção de concreto M 25.21 Usina móvel de areia asfáltica usinada a quente M 25.22 Outros
26.00 INFRA-ESTRUTURA URBANÍSTICAS/PAISAGÍSTICA 26.01 Áreas para reassentamentos humanos urbanos M 26.02 Implantação de equipamentos sociais B 26.03 Projetos urbanísticos, paisagísticos diversos M 26.04 Requalificação urbana M 26.05 Balneário público M 26.06 Pólo de lazer, quadras poliesportivas, praças, campos, complexos esportivos B
26.07 Outros
27.00 INFRA-ESTRUTURA VIÁRIA E DE OBRAS DE ARTE 27.01 Ferrovias – construção e ampliação M 27.02 Ferrovias – manutenção B (AA) 27.03 Passagem molhada e/ou tubulares B (AA) 27.04 Pontilhões e pontes A 27.05 Rodovias – construção e ampliação M 27.06 Rodovias – manutenção B (AA) 27.07 Outros Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento (novas) EIA/ RIMA Ferrovias (novas) EIA/ RIMA
28.00 SANEAMENTO BÁSICO 28.01 Estação de tratamento de água – ETA convencional M 28.02 Estação de tratamento de água – ETA com simples desinfecção B 28.03 Sistema de abastecimento de água com tratamento completo M 28.04 Sistema de abastecimento de água com simples desinfecção B 28.05 Sistema de esgotamento sanitário com ETE não simplificada A 28.06 Sistema de esgotamento sanitário com ETE simplificada – fossa séptica e valas de infiltração – fossa séptica, sumidouros, filtro simplificado e filtro anaeróbico M 28.07 Estação elevatória, coletor tronco e/ou tubulação de recalque de esgoto M 28.08 Implantação de banheiros químicos M (AA) 28.09 Outros Troncos coletores e emissários de esgoto sanitário EIA/ RIMA
29.00 GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
29.01 Linhas de distribuição até 15 kv B 29.02 Linhas de transmissão acima de 138 kv– área rural A 29.03 Linhas de transmissão até 138 kv– área rural M 29.04 Linhas de transmissão – área urbana B 29.05 Parque eólico, usina eólica, central eólica ≤10 MW – Termo de Referência para RAS M EIA/ RIMA (>10 MW) 29.06 Pequena central hidrelétrica A 29.07 Subestação abaixadora de tensão seccionadora A 29.08 Unidade de co-geração de energia elétrica M 29.09 Usina hidrelétrica ≤10 MW – Termo de Referência para RAS A EIA/ RIMA (>10 MW) 29.10 Usina termelétrica inclusive móvel ≤10 MW – Termo de Referência para RAS A EIA/ RIMA (>10 MW)
29.11 Outros Linhas de transmissão de energia elétrica com tensão acima de 230kV EIA/ RIMA
30.00 SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO 30.01 Estação de rádio base para telefonia móvel M 30.02 Estação repetidora – sistema de telecomunicações B 30.03 Implantação de sistemas de telecomunicações M 30.04 Rede de telefonia M 30.05 Outros
31.00 OBRAS HÍDRICAS 31.01 Açudes, barragens e diques, diques e reservatórios de água tratada M 31.02 Canais de derivação, interligação de bacias hidrográficas e implantação de sistema adutor M 31.03 Canais para drenagem M 31.04 Captação de águas subterrâneas – poços M 31.05 Dragagem e derrocamento em corpos de água M 31.06 Retificação de corpos hídricos correntes A 31.07 Captação de água sem canal de adução ou interferência no canal do corpo hídrico B 31.08 Outros Barragens para hidrelétrica acima de 10 MW EIA/ RIMA Barragens para saneamento e irrigação EIA/ RIMA Abertura de canais de navegação, drenagem ou irrigação. EIA/ RIMA Retificação de cursos d’água EIA/ RIMA Aberturas de barras e desembocaduras EIA/ RIMA Transposição de bacias EIA/ RIMA Diques EIA/ RIMA
32.00 EMPREENDIMENTOS DE FAUNA 32.01 Criação de passeriformes silvestres nativos –criação amadora B 32.02 Jardim zoológico - atividade de criação de fauna exótica e de fauna silvestre M 32.03 Centro de triagem da fauna silvestre – CETAS M 32.04 Centro de reabilitação da fauna silvestre nativa - CRAS M 32.05 Mantenedor de fauna silvestre – manutenção da fauna silvestre M 32.06 Criação científica de fauna silvestre para fins de pesquisa M 32.07 Criação científica de fauna silvestre para fins de conservação M 32.08 Criação comercial de fauna silvestre M
32.09 Estabelecimento comercial de fauna exótica e silvestre M 32.10 Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal - fauna silvestre A 32.11 Manejo de fauna silvestre - salvamento resgate e destinação da fauna M (AA) 32.12 Manejo de fauna silvestre – levantamento, monitoramento sem captura B (AA)
ANEXO II CLASSIFICAÇÃO AMBIENTAL POR PORTE DO EMPREENDIMENTO TABELA 1: CLASSIFICAÇÃO GERAL CLASSIFICAÇÃO ÁREA TOTAL CONSTRUIDA/AREA UTIL (M²) FATURAMENTO BRUTO ANUAL (UFP- SE) Nº FUNCIONÁRIOS Micro ≤ 250 ≤ 4.800 ≤ 6 Pequeno >250 ≤1000 >4.800 ≤10.000 >7 ≤50 Médio >1000 ≤ 5.000 > 10.000 ≤ 200.000 > 51 ≤100 Grande >5.000 ≤10.000 >200.000 ≤1.500.000 > 101 ≤500 Excepcional >10.000 >1.500.000 >501
Esta tabela define o Porte dos empreendimentos, obras ou atividades relacionados no rol de macro-atividades – grupos 1 a 32, segundo o maior dos seguintes parâmetros: a) Área Total construída; b) Faturamento Bruto Anual; c) Número de Funcionários. Quando houver coincidência de dois parâmetros em uma mesma classificação, esta deverá ser considerada. Devido a características ou natureza próprias, o porte de alguns empreendimentos, obras ou atividades é melhor caracterizado utilizando-se parâmetros diferentes dos apresentados na Tabela 1 acima. Compete à Adema defini-los, sempre que necessário, visando à preservação da qualidade ambiental, integridade ecológica dos ecossistemas e sustentabilidade dos recursos naturais. TABELA 2: PROJETOS DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO CLASSIFICAÇÃO ÁREA TOTAL DO EMPREENDIMENTO (HA) Micro ≤10 Pequeno >10 ≤30 Médio >30 ≤50 Grande >50 ≤100 Excepcional >100
TABELA 3: PROJETOS DE ASSENTAMENTO RURAL DE REFORMA AGRÁRIA CLASSIFICAÇÃO ÁREA TOTAL DO EMPREENDIMENTO (HA) Micro ≤300 Pequeno >300 ≤1.000 Médio >1.000 ≤5.000 Grande >5.000 ≤10.000 Excepcional >10.000
ANEXO III
Critérios e Classes de Cobrança de Remuneração de Análise de Licenciamento ou Autorização Ambiental por Atividade Produtiva, Conforme Porte e Potencial Poluidor-Degradador do Empreendimento, Obra ou Atividade.
GRUPO 01.00 – AGROPECUÁRIA
Criação de animais sem abate - Avicultura (Atividade 01.01) ÁREA DO PROJETO (ha)¹ PPD BAIXO/MÉDIO > 5 >3 ≤5 >1,5 ≤ 3,0 >0,5 ≤1,5 ≤ 0,5 DISPENSA < 1000 CDL CDL CDL CDL CDL Nº Cabeças Mi ≥ 1000 ≤ 10000 B* C* D E F Pe > 10000 ≤ 50000 C* D E F G Me > 50000 ≤ 100000 D E G H I Gr > 100000 ≤ 500000 G H I J L Ex > 500000 H I J L M ¹ área do projeto corresponde a área total * Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS).
Criação de animais sem abate - Ovinocaprinocultura (Atividade 01.02) REGIME DE EXPLORAÇÃO INTENSIVO¹ EXTENSIVO – SEMI INTENSIVO ÁREA (ha)² ÁREA (ha)³ PPD BAIXO/ MÉDIO >12 >8 ≤12 >3 ≤8 >1≤ 3 ≤1 >20 >15 ≤20 >8 ≤15 >2 ≤8 ≤2 DISPENSA < 100 CDL CDL CDL CDL CDL CDL CDL CDL CDL CDL Nº Cabeças Mi > 100 ≤
C* D* E F G C* D* E F G Pe > 500 ≤
D* E F G H D* E F G H Me > 1000 ≤
G H I J L G H I J H Gr > 3000 ≤
H I J L M H I J L M Ex > 6000 I J L M N I J L M N ¹ Animais totalmente estabulados.
² Área ocupada com suporte forrageiro. ³ Área do imóvel. * Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS).
Criação de animais sem abate - Suinocultura (Atividade 01.03) Área (ha)¹ PPD BAIXO/ MÉDIO > 4,0 > 1,5 ≤ 4,0 > 0,7 ≤ 1,5 > 0,3 ≤ 0,7 ≤ 0,3 Nº Cabeças Mi 100 ≤ B* C* D E F Pe > 100 ≤ 450 C* D E F G Me > 450 ≤ 1200 D F G H I Gr > 1200 ≤ 3000 H I J L M Ex > 3000 I J L M N ¹ Área do projeto corresponde à área total construída. * Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS).
Criação de animais sem abate - Bovinocultura e Bubalinoculta (Atividade 01.04) REGIME INTENSIVO¹ EXTENSIVO – SEMI INTESIVO ÁREA (ha)² ÁREA (ha)³ PPD BAIXO/ MÉDIO > 20 > 15 ≤ 20 > 10 ≤ 15 >5 ≤10 ≤ 5 > 50 > 30 ≤
> 20 ≤ 30 > 10 ≤ 20 ≤ 10 DISPENSA <50 CDL CDL CDL CDL CDL CDL CDL CDL CDL CDL Nº Cabeças Mi >50≤150 C* E* F G H C* D* E* F G Pe >150≤400 E* F G H I D* E* F G H Me >400≤800 G H I J L E* G H I J Gr >800≤1500 H I J L M G H I J L Ex >1500 I J L M N H I J L M ¹ Animais totalmente estabulados. ² Área ocupada com suporte forrageiro. ³ Área do imóvel. * Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS).
Criação de animais sem abate - Equideocultura (Atividade 01.05) REGIME INTENSIVO¹ EXTENSIVO – SEMI INTESIVO ÁREA (ha)² ÁREA (ha)³ PPD BAIXO/ MÉDIO > 20 > 15 ≤ 20 > 10 ≤ 15 >5 ≤10 ≤ 5 > 50 > 30 ≤
> 20 ≤ 30 > 10 ≤ 20 ≤ 10
DISPENSA <50 CDL CDL CDL CDL CDL CDL CDL CDL CDL CDL Nº Cabeças Mi >50≤150 C* E* F G H C* D* E* F G Pe >150≤400 E* F G H I D* E* F G H Me >400≤800 G H I J L E* G H I J Gr >800≤1500 H I J L M G H I J L Ex >1500 I J L M N H I J L M ¹ Animais totalmente estabulados. ² Área ocupada com suporte forrageiro. ³ Área do imóvel. * Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS).
Cultivo de plantas medicinais, aromáticas, condimentares e floricultura (Atividade 01.06) PORTE PPD BAIXO Mi Pe Me Gr Ex A* B* C D E * Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS).
Atividades da Agricultura Familiar (Atividade 01.07) REGIME DE EXPLORAÇÃO SEM DEFENSIVOS COM DEFENSIVOS Área (ha) Área (ha) Mi Pe Me Gr Ex Mi Pe Me Gr Ex ≤
>20≤
>50≤150 >150≤45
> 450 ≤10 >10≤
> 30 ≤100 >100≤30
> 300 PPD BAIXO A* B* C E F B* C* D F G * Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS).
Projetos Agrícolas (Atividade 01.08) REGIME DE EXPLORAÇÃO COM DEFENSIVOS SEM DEFENSIVOS Área (ha) Área (ha) Mi Pe Me Gr Ex Mi Pe Me Gr Ex ≤ 10 >10≤
>50≤
>150≤45
> 450 ≤ 10 > 10 ≤
> 50 ≤
>200≤60
> 600 PPD MÉDIO E* F* G J M D* E* F I L * Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS).
Projetos de assentamento e colonização (Atividade 01.09) Área (ha) Mi Pe Me Gr Ex ≤ 300 > 300 ≤ 1000 > 1000 ≤ 5000 > 5000 ≤
> 10000 PPD MÉDIO A* B* C D E * Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS).
Projetos de Irrigação (Atividade 01.10) Área (ha) Mi Pe Me Gr Ex Porte ≤ 10 > 10 ≤ 20 > 20 ≤ 30 > 30 ≤ 50 > 50 PPD BAIXO B* C* D F G
Outros afins (Atividade 01.11) Área (ha) Mi Pe Me Gr Ex ≤ 5 > 5 ≤ 10 > 10 ≤ 50 > 50 ≤ 100 > 100 G H I J L
OU APLICAR ESTA TABELA
Outros afins (Atividade 01.11) PPD BAIXO MÉDIO ALTO PORTE Micro B C D Pequeno C D E Médio D E F Grande E F G Excepcional G H J
GRUPO 02.00 – AQUICULTURA
Carcinicultura (Atividade 02.01) PORTE Área (ha) lâmina d’água
PPD BAIXO Mi > 0,3 ≤ 1 C* BAIXO Pe > 1 ≤ 3 E* MÉDIO Me > 3 ≤ 10 F MÉDIO Gr > 10 ≤ 30 H MÉDIO Ex > 30
I
* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS).
Empreendimentos novos com área de lâmina d’água acima de 50 ha, deverão apresentar EIA/RIMA.
Carcinicultura
PORTE
Laboratório de Larvicultura (Atividade 02.02) MÉDIO Mi Pe Me Gr Ex D E F G I * Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS).
Piscicultura – produção em viveiros Tanque escavado (Atividade 02.03) PORTE Área (ha) lâmina d’água
PPD BAIXO Mi ≤ 2 C* BAIXO Pe > 2 ≤ 4 E* MÉDIO Me > 4 ≤ 10 F MÉDIO Gr > 10 ≤ 30 H MÉDIO Ex > 30
I
* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS).
Piscicultura – produção em tanque – rede (Atividade 02.04) PORTE Volume útil (m³)
PPD BAIXO Mi ≤ 300 C* BAIXO Pe > 300 ≤ 1000 E* MÉDIO Me >1000 ≤ 1500 F MÉDIO Gr >1500 ≤ 2500 H MÉDIO Ex > 2500
I
* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS).
OU APLICAR ESTA TABELA
Piscicultura – produção em tanque – rede (Atividade 02.04) PORTE Área do Espelho d’água (ha)
PPD BAIXO Mi ≤ 0,2 C* BAIXO Pe > 0,2 ≤ 0,5 E* MÉDIO Me > 0,5 ≤ 1,0 F MÉDIO Gr > 1,0 ≤ 3,0 H MÉDIO Ex > 3,0
I
* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS).
Piscicultura produção de alevinos (Atividade 02.05) Área inundada (ha) Mc Pe Me Gr Ex
≤ 0,1 >0,1 ≤ 0,2 > 0,2 ≤ 0,5 > 0,5 ≤ 1,0 > 1 PPD MÉDIO C D E F H
OU APLICAR ESTA TABELA
Piscicultura - produção de alevinos (Atividade 02.05) Número de alevinos (milhares) Mc Pe Me Gr Ex ≤ 50 > 50 ≤ 100 > 100 ≤ 300 > 300 ≤ 800 > 800 PPD MÉDIO C D E G H
OU APLICAR ESTA TABELA
Piscicultura Produção de Alevinos (Atividade 02.05) PORTE PPD MÉDIO Mi Pe Me Gr Ex C D E G H
Piscicultura Criação de Peixes Ornamentais (Atividade 02.06) PORTE PPD BAIXO Mi Pe Me Gr Ex A* C* D E F * Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS).
Piscicultura Pesque e Pague (Atividade 02.07) Área ocupada de pesca (ha) Mc Pe Me Gr Ex ≤ 1 > 1 ≤ 3 > 3 ≤ 5 > 5 ≤ 10 > 10 PPD MÉDIO D E F G I
Algicultura, Mitilicultura e Ostreicultura (Atividade 02.08) Área inundada (ha) Mc Pe Me Gr Ex ≤ 1,0 >1,0 ≤ 1,5 >1,5 ≤ 2,0 >2,0 ≤ 4,0 > 4,0 PPD BAIXO C* D* E F G * Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS).
Malacocultura (Atividade 02.09) Área (ha) Mc Pe Me Gr Ex ≤ 1 > 1 ≤ 2 > 2 ≤ 3 > 3 ≤ 5 > 5 PPD MÉDIO E F G H I
Ranicultura (Atividade 02.10) ÁREA (m²) Mc Pe Me Gr Ex > 100 ≤ 200 >200 ≤ 400 > 400 ≤ 1200 > 1200 ≤
> 2500 PPD MÉDIO F G H I J
Outros (Atividade 02.11) Área inundada (ha) Mc Pe Me Gr Ex ≤ 1 > 1 ≤ 3 > 3 ≤ 5 > 5 ≤ 10 > 10 C D E F G
OU APLICAR ESTA TABELA
Outros (Atividade 02.11) PPD BAIXO MÉDIO ALTO PORTE Micro A B C Pequeno B C D Médio C D E Grande D E F Excepcional E F G GRUPO 03.00 – COLETA, TRANSPORTE, ARMAZENAMENTO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Armazenamento Temporário de Resíduos Classe I – Perigoso ou Serviços de Saúde (A, B, C e E) (Atividade 03.01) (t/mês) Pe Me Gr Ex ≤ 5 > 5 ≤ 15 > 15 ≤ 50 > 50 M N O P PPD ALTO Armazenamento Temporário de Resíduos Diversos – Exceto Classes I ou Serviços de Saúde (A, B, C e E) (Atividade 03.02) (t/mês) Pe Me Gr Ex ≤ 15 > 15 ≤ 50 >50 ≤ 150 > 150 F H J M PPD MÉDIO
Tratamento em Aterro Industrial Landfarming (Atividade 03.03) (t/mês) Resíduo Classe I Resíduo Classe II Pe Me Gr Ex Pe Me Gr Ex ≤ 50 >50 ≤ 150 > 150 ≤ 300 > 300 ≤ 80 >80 ≤ 250 > 250 ≤ 500 > 500 M N O P J L M N PPD ALTO
Aterro sanitário (Atividade 03.04) (t/mês) Mc Pe Me Gr Ex ≤ 500 >500 ≤ 1000 >1000≤ 2000 >2000 ≤5000 > 5000 I J L O PPD ALTO
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL (*) Número de Veículos Coleta e transporte de resíduos agrícolas, comerciais, urbanos e de construção civil (Atividade 03.05) Pe Me Gr Ex ≤ 2 > 3 ≤ 10 > 11 ≤ 20 > 20 C E G I PPD MÉDIO (*) Obs.: Se a atividade não possuir natureza ou caráter “Temporário”, será classificada como “Permanente” e estará sujeita à Licença Ambiental de Operação (LO).
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL (*) Número de caminhões Coleta e transporte de resíduos industriais – Exceto Classes I ou Serviços de Saúde (A, B, C e E) (Atividade 03.06) Pe Me Gr ≤ 5 > 6 ≤ 10 > 10 G H L PPD MÉDIO (*) Obs.: Se a atividade não possuir natureza ou caráter “Temporário”, será classificada como “Permanente” e estará sujeita à Licença Ambiental de Operação (LO).
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL (*) Número de caminhões Coleta e transporte de resíduos industriais – Classes I e Serviços de Saúde (A, B, C e E) (Atividade 03.07) ≤ 5 > 6 ≤ 10 > 10 L M N PPD ALTO (*) Obs.: Se a atividade não possuir natureza ou caráter “Temporário”, será classificada como “Permanente” e estará sujeita à Licença Ambiental de Operação (LO).
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL (*) (t)/mês Coleta, transporte, descarte de resíduos sólidos e líquidos de embarcações, plataformas de petróleo, terminais de distribuição de combustíveis e indústrias (Atividade 03.08) PPD ALTO Resíduo – Classe I Pe ≤ 30 J Me > 30 ≤ 50 L Gr > 50 ≤ 100 M Ex > 100 N Resíduo – Classe II-A Pe ≤ 80 H Me > 80 ≤ 200 I Gr > 200 ≤ 300 J Ex > 300 L Resíduo – Classe II-B Pe ≤ 80 G Me > 80 ≤ 200 H Gr > 200 ≤ 300 I Ex > 300 J
(*) Obs.: Se a atividade não possuir natureza ou caráter “Temporário”, será classificada como “Permanente” e estará sujeita à Licença Ambiental de Operação (LO).
Co-processamento de resíduos (Atividade 03.09) (t/mês) Pe Me Gr Ex ≤ 150 > 150 ≤ 250 > 250 ≤ 500 > 500 H I J L PPD ALTO
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL (*) Número de caminhões Transporte e destinação de resíduos de esgotos sanitários, inclusive aqueles provenientes de fossas (Atividade 03.10) Pe Me Gr Ex
D F H I PPD ALTO (*) Obs.: Se a atividade não possuir natureza ou caráter “Temporário”, será classificada como “Permanente” e estará sujeita à Licença Ambiental de Operação (LO).
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL (*) (t)/mês Disposição de resíduos especiais de agroquímicos e suas embalagens usadas (Atividade 03.11) Pe Me Gr Ex ≤ 1 > 1,0 ≤ 2,0 > 2,0 ≤ 3,0 > 3,0 J L M O PPD ALTO (*) Obs.: Se a atividade não possuir natureza ou caráter “Temporário”, será classificada como “Permanente” e estará sujeita à Licença Ambiental de Operação (LO).
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL (*) (t)/mês Disposição de resíduos especiais de serviços de saúde e similares (Atividade 03.12) Pe Me Gr Ex ≤ 2 > 2 ≤ 5 > 5 ≤ 10 > 10 J L M N PPD ALTO (*) Obs.: Se a atividade não possuir natureza ou caráter “Temporário”, será classificada como “Permanente” e estará sujeita à Licença Ambiental de Operação (LO).
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL (*) (t)/mês Disposição final de resíduos industriais (Atividade 03.13) Pe Me Gr Ex ≤ 100 > 100 ≤ 250 > 250 ≤ 500 > 500 J L N O PPD ALTO
(*) Obs.: Se a atividade não possuir natureza ou caráter “Temporário”, será classificada como “Permanente” e estará sujeita à Licença Ambiental de Operação (LO).
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL (*) (t)/mês Incineração de resíduos sólidos (Atividade 03.14) Pe Me Gr Ex ≤ 50 > 50 ≤ 100 > 100 ≤ 300 > 300 G H I M PPD ALTO (*) Obs.: Se a atividade não possuir natureza ou caráter “Temporário”, será classificada como “Permanente” e estará sujeita à Licença Ambiental de Operação (LO).
Tratamento de resíduos sólidos Classes II (A – Não inertes e B – Inertes) (Atividade 03.15) (t/mês) Pe Me Gr Ex ≤ 200 > 200 ≤ 500 > 500 ≤ 800 > 800 F G H J PPD MÉDIO
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL (*) (t) Transporte de cargas Perigosas, produtos perigosos ou inflamáveis (Atividade 03.16) Pe Me Gr Ex ≤ 500 > 500 ≤ 1000 >1000 ≤ 2000 > 2000 F G I M PPD ALTO (*) Obs.: Se a atividade não possuir natureza ou caráter “Temporário”, será classificada como “Permanente” e estará sujeita à Licença Ambiental de Operação (LO).
Usina de reciclagem (Atividade 03.17) Classe do Resíduo Classe II-B INERTE Classe II-A Classe I PPD BAIXO MÉDIO MÉDIO (t/mês) Mc < 500 D* F G Pe > 500 ≤ 1000 E* G H Me > 1000 ≤ 3000 G H I G > 3000 ≤ 5000 H I L Ex > 5000 L M N * Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS).
Triagem de resíduos (Atividade 03.18) Classe do Resíduo Classe II-B INERTE Classe II-A Classe I PPD BAIXO MÉDIO MÉDIO
(t/mês) Mc < 500 C* E F Pe > 500 ≤ 1000 D* F G Me > 1000 ≤ 3000 F G H G > 3000 ≤ 5000 G H J Ex > 5000 J L M * Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS).
Outros (Atividade 03.19) (t/mês) Pe Me Gr Ex ≤ 50 > 50 ≤ 250 > 250 ≤ 500 > 500 PPD BAIXO E F G H MÉDIO F G I M ALTO G I M O
GRUPO 04.00 – ATIVIDADES DIVERSAS
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL (*) Área (m 2 ) Terraplenagem (Atividade 04.01) Mi Pe Me Gr Ex PPD MÉDIO ≤ 250 > 250 ≤ 1000 > 1000 ≤
> 5000 ≤
> 10000 C D F H L
Outras atividades, obras ou empreendimentos modificadores do meio ambiente (Atividade 04.02) PORTE PPD BAIXO Mi Pe Me Gr Ex C D F H L
Recuperação de áreas contaminadas ou degradadas (Atividade 04.03) Área máxima recuperada (ha) Pe Me Gr Ex ≤ 0,2 > 0,2 ≤ 1,0 > 1,0 ≤ 2,5 > 2,5 F H L N PPD MÉDIO
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL (*) Área (m 2 ) Substituição de equipamentos industriais (Atividade 04.04) Mi Pe Me Gr Ex
PPD MÉDIO C D F H L
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL (*) PORTE Testes pré-operacionais (Atividade 04.05) Mi Pe Me Gr Ex PPD MÉDIO B C E H J
Outros (Atividade 04.06) Potencial Poluidor BAIXO MÉDIO ALTO PORTE Micro C D E Pequeno D E F Médio F G H Grande I J L Excepcional L M N
GRUPO 05.00 – ATIVIDADES FLORESTAIS
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL Área (ha) Supressão de vegetação – Limpeza de térreo para implantação de empreendimentos (Atividade 05.01) Mc Pe Me Gr Ex ≤ 0,015 > 0,015 ≤ 0,125 > 0,125 ≤1 > 1 ≤ 5 > 5 <
>10 ≤
>50 ≤100
>100 A E G J M N O P PPD MÉDIO
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL Área (ha) Supressão de vegetação – Uso alternativo do solo visando à implantação de atividades agrícolas e pecuárias (Atividade 05.02) Mc Pe Me Gr Ex ≤ 3 > 3 ≤ 10 >10 ≤ 20 > 20< 50 >50 <100 > 100 T U B D F I PPD MÉDIO
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL Área (ha) Supressão de vegetação – para agricultura familiar (Atividade 05.03) Mc Pe Me Gr Ex ≤ 3 > 3 ≤ 10 > 10 ≤ 20 > 20< 50 >50 <100 > 100 R S U A C E PPD MÉDIO Obs: Isenção para a autorização de desmatamento até 03 (três) ha/ano em propriedades rurais, posse, arrendamento ou comodato de até 04 (quatro) módulos fiscais, com finalidade de agricultura familiar.
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL Área (ha) Supressão de vegetação – Limpeza de terreno para implantação de Projetos de Reflorestamento (Atividade 05.04) Mc Pe Me Gr Ex ≤ 5 > 5 ≤ 30 >30 ≤ 70 >70< 200 >200 <400 >
A C E F G H PPD MÉDIO
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL Área manejada (ha) Exploração florestal sob forma de Manejo Florestal, Agroflorestal, Silvipastoril e Agrossilvipastoril (Atividade 05.05) Mc Pe Me Gr Ex ≤ 70 > 70 ≤ 150 > 150 ≤ 300 > 300 ≤ 500 > 500 F H I J M PPD MÉDIO
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL Área do talhão (ha) Exploração de talhão de Plano de Manejo Florestal, Agroflorestal, Silvipastoril e Agrossilvipastoril (Atividade 05.06) Mc Pe Me Gr Ex ≤ 3 >3 ≤ 7 > 7 ≤ 15 > 15 ≤ 30 > 30 T U A B D PPD MÉDIO
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL Unidade Supressão de vegetação nativa/frutífera/ornamental (Atividade 05.07) Mc Pe Me Gr Ex ≤ 3 >3 ≤ 7 > 7 ≤ 15 > 15 ≤ 30 > 30 R S T A C PPD BAIXO
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL Área (ha) Intervenção em Área de Preservação Permanente para atividades de baixo impacto (Atividade 05.08) Mc Pe Me Gr Ex ≤ 0,1 >0,1 ≤ 0,2 > 0,2 ≤ 0,5 > 0,5 ≤ 2 > 2 A C E G H PPD MÉDIO
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL Área (ha)
Intervenção em Área de Preservação Permanente – Outros (Atividade 05.09) Mc Pe Me Gr Ex ≤ 1 >1 ≤ 3 > 3 ≤ 10 > 10 ≤ 50 > 50 PPD ALTO E G H I J
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL Área (ha) Uso do fogo controlado (Atividade 05.10) ≤ 10 > 10 ≤ 50 > 50 ≤ 150 > 150<300 > 300 A D F H J PPD ALTO
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL Área (ha) Outros (Atividade 05.11) Mc Pe Me Gr Ex ≤ 1 >1 ≤ 3 > 3 ≤ 10 > 10 ≤ 50 > 50 PPD BAIXO A C E G H MÉDIO C E G H I ALTO E G H I J
GRUPO 06.00 – ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
Desmembramento (Atividade 06.01) Área (ha) Mc Pe Me Gr Ex ≤ 0,5 > 0,5≤1,0 > 1,0≤6,0 > 6,0≤15 > 15 D* E* F H G PPD BAIXO * Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS).
Parcelamento – Loteamento (Atividade 06.02) Área (ha) Mc Pe Me Gr Ex ≤ 5 > 5 ≤ 10 > 10 ≤ 50 > 50 ≤ 100 > 100 PPD MÉDIO D E G H L
Unificação de Imóveis Rurais (Atividade 06.03) Área (ha) Mc Pe Me Gr Ex ≤ 2 > 2 ≤ 5 > 5 ≤ 10 > 10 ≤ 20 > 20 PPD BAIXO C D E F G
Outros (Atividade 06.04) Área (ha) Mc Pe Me Gr Ex ≤ 5 > 5 ≤ 10 > 10 ≤ 30 > 30 ≤ 50 > 50 PPD BAIXO E F H I J MÉDIO ALTO
GRUPO 07.00 – CONSTRUÇÃO CIVIL
Empreendimentos Multifamiliares – Sem Infra- Estrutura (Condomínios e Conjuntos Habitacionais) (Atividade 07.01) Área Total Construída (m 2 ) Mc Pe Me Gr Ex ≤ 500 >500 ≤2000 >2000 ≤5000 >5000 ≤15000 > 15000 PPD MÉDIO F G I L M
Empreendimentos Multifamiliares – Com Infra- Estrutura (Condomínios e Conjuntos Habitacionais) (Atividade 07.02) Área total (m 2 ) Mc Pe Me Gr Ex ≤ 500 > 500 ≤
>2000 ≤
> 5000 ≤
>
Potencial Poluidor Degradador BAIXO E F H I J
Empreendimentos Unifamiliares – Sem Infra- Estrutura (Atividade 07.03) Área residencial unifamiliar (m 2 ) ≤ 50 > 50 ≤ 100 > 100 ≤ 200 > 200 ≤ 350 > 350 PPD MÉDIO ≤ 50 unidades B C D F G > 50 ≤ 100 C D E G H >100 ≤ 200 D E F H I > 200 ≤ 300 E F G I J > 300 ≤ 500 F G H J L > 500 G H I L M
Empreendimentos Unifamiliares – Com Infra- Estrutura (Atividade 07.04) Área residencial unifamiliar (m 2 ) ≤ 50 > 50 ≤ 100 > 100 ≤ 200 > 200 ≤ 350 > 350 PPD BAIXO ≤ 10 unidades A* B* C* E* F > 10 ≤ 50 B C D F G
> 50 ≤ 100 C D E G H > 100 ≤ 200 D E F H I > 200 ≤ 300 E F G I J > 300 ≤ 500 F G H J L > 500 G H J L M * Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS).
Autódromos (Atividade 07.05) Capacidade de público Mc Pe Me Gr Ex ≤ 2000 > 2000 ≤ 5000 > 5000 ≤ 8000 > 8000 ≤ 10000 >10000 PPD MÉDIO G H I J L
Cemitérios (Atividade 07.06) Mc Pe Me Gr Ex PPD ALTO E F H L N
Construção de muro de contenção (Atividade 07.07) Extensão (m) Mc Pe Me Gr Ex ≤ 50 > 50 ≤ 100 > 100 ≤ 150 > 150 ≤ 200 > 200 PPD MÉDIO E F G I L
Distrito e polo industrial (Atividade 07.08) Mc Pe Me Gr Ex PPD ALTO F H L N P
Hipódromos (Atividade 07.09) Capacidade de público ≤ 2000 > 2000 ≤ 5000 > 5000 ≤ 8000 >8000 ≤10000 > 10000 PPD BAIXO E F G H I
Clínicas e congêneres (com procedimento cirúrgico) (Atividade 07.10) CLÍNICAS – Área total (m 2 ) Mc Pe Me G Ex ≤ 250 > 250 ≤ 1000 > 500 ≤ 1000 > 1000 ≤ 2500 > 2500 PPD MÉDIO F G H I J
Hospitais e congêneres (Atividade 07.11) HOSPITAIS – Número de leitos Pe Me G Ex < 50 > 50 ≤ 150 > 150 ≤ 300 > 300 PPD MÉDIO I J L M
Unidades Básicas de Saúde (Posto de Saúde) (Atividade 07.12) POSTO DE SAÚDE - Área total (m 2 ) Mi Pe Me G Ex < 250 > 250 ≤ 500 > 500 ≤ 1000 > 1000 ≤ 2500 > 2500 PPD BAIXO A* B* C* D* E* * Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS).
Clínicas médicas e veterinárias (sem procedimentos cirúrgicos) (Atividade 07.13) Clinicas Médicas e Veterinárias - Área total (m 2 ) Mc Pe Me G Ex < 250 > 250 ≤ 500 > 500 ≤ 1000 > 1000 ≤ 2500 > 2500 PPD BAIXO A* B* C* D* E* * Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS).
Galeria de atividades comerciais e serviços, exceto fabricação (Atividade 07.14) Mc Pe Me Gr Ex PPD BAIXO B* C* D* E* G* * Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS).
Kartódromo (Atividade 07.15) Capacidade de Público Mc Pe Me Gr Ex ≤ 2000 > 2000 ≤ 5000 > 5000 ≤ 8000 > 8000 ≤ 1000 > 10000 PPD BAIXO C* D E G J * Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS).
OU APLICAR ESTA TABELA
Kartódromo (Atividade 07.15) Mc Pe Me Gr Ex PPD BAIXO C* D E G J * Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS).
Laboratórios de análises clínicas, Área total (m 2 )
biológicas, radiológicas e físico- químicas (Atividade 07.16) Mc Pe Me Gr Ex ≤ 250 > 250 ≤ 500 > 300 ≤ 800 > 800 ≤ 1500 > 1500 PPD MÉDIO G I J L M
Penitenciárias (Atividade 07.17) Área total (m 2 ) Mc Pe Me Gr Ex ≤ 3000 > 3000 ≤ 5000 > 5000 ≤ 10000 > 10000 ≤ 20000 > 20000 PPD MÉDIO G H I J M
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL Mc Pe Me Gr Ex Torre Meteorológica (Atividade 07.18) PPD BAIXO C* D* F I L * Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS).
Barracas de Praia (Atividade 07.19) Área útil (m 2 ) Mc Pe Me Gr Ex ≤ 15 > 15 ≤ 30 > 30 ≤ 50 > 50 ≤ 100 > 100 PPD BAIXO B* C* D E F * Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS).
Complexo Turístico e Hoteleiro (Atividade 07.20) Mc Pe Me Gr Ex PPD ALTO E F H J N
Hotéis (Atividade 07.21) Mc Pe Me Gr Ex PPD MÉDIO D E F H L
Pousadas e Hospedarias (Atividade 07.22) Mc Pe Me Gr Ex PPD BAIXO C* D* E F H * Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS).
Cursos educacionais, escolas, creches, hotelzinho e outros afins (Atividade 07.23) Mc Pe Me Gr Ex PPD BAIXO CDL D* E F H * Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS).
Consultórios de profissionais liberais (dentistas, médicos, fisioterapeutas, psicólogos, dentre outros) (Atividade 07.24) Mc Pe Me Gr Ex PPD BAIXO CDL B* C D F * Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS). Agencia bancaria e escritórios advocatícios, contabilidade, representantes, corretores, despachantes, informática e afins (Atividade 07.25) Mc Pe Me Gr Ex PPD BAIXO CDL B* C D F * Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS).
Parques Temáticos e de vaquejada (Atividade 07.26) Mc Pe Me Gr Ex PPD MÉDIO D E F H L
Casas de show, teatros, auditórios, academia de ginástica, centros comunitários, parques aquáticos, clubes e templos religiosos (Atividade 07.27) Mc Pe Me Gr Ex PPD MÉDIO B C D F G
Aeroportos Nacionais e Internacionais (Atividade 07.28) Passageiros (mil/ano) Mc Pe Me Gr Ex ≤ 70 > 70 ≤ 100 > 100 ≤ 300 > 300 ≤ 500 > 500 PPD ALTO F G I L O
Aeroportos Regionais (Atividade 07.29) Passageiros (mil/ano) Mc Pe Me Gr Ex ≤ 15 > 15 ≤ 30 > 30 ≤ 50 > 50 ≤ 70 > 70 PPD MÉDIO D E F G H
Depósito para estocagem, armazenagem, depósito e distribuição de produtos não- perigosos, inclusive extrativos de origem mineral em bruto (Atividade 07.30) Área útil (m 2 ) Mc Pe Me Gr Ex ≤ 200 > 200 ≤ 500 > 500 ≤ 1000 > 1000 ≤ 2500 > 2500 PPD BAIXO C* D* F I L * Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS). Pátio de estocagem, armazém ou depósito para cargas gerais e materiais não considerados em enquadramento específico, sem atividades de manutenção, lavagem de equipamentos e armazenamento de combustível, exceto cilindros de GLP (Atividade 07.31) Área útil (m 2 ) Mc Pe Me Gr Ex ≤ 200 > 200 ≤
> 500 ≤
> 1000 ≤
> 2500 PPD BAIXO C* D* F I L * Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS).
Depósitos e terminais de produtos químicos e produtos perigosos (Atividade 07.32) Área Total Construída (m 2 ) Mc Pe Me Gr Ex ≤ 200 > 200 ≤ 500 > 500 ≤ 1000 > 1000 ≤ 2500 > 2500 PPD ALTO G H I J M
Dutos, Gasodutos, Oleodutos e Minerodutos (Atividade 07.33) PPD ALTO Tipo (principal, ramal) e Extensão da Linha (km) Principal (km) Pe < 10 H Me > 10 ≤ 50 J Gr > 50 ≤ 100 M Ex > 100 O Secundária (Ramal – km) Pe < 5 G Me > 5 ≤ 10 H Gr > 10 ≤ 30 J Ex > 30 L
Implantação de Tubovias e Transportadoras de Correia (Atividade 07.34) Extensão (km) Mc Pe Me Gr Ex ≤ 0,5 > 0,5 ≤ 1,0 > 1,0 ≤ 5,0 > 5,0 ≤ 10,0 > 10,0 PPD MÉDIO C D F I L
Pista de Pouso (Atividade 07.35) PPD MÉDIO Tipo (pavimentada, não-pavimentada) e Extensão (m) Pavimentada Pe < 1300 I Me > 1300 ≤ 2100 L Gr > 2100 M Não Pavimentada Pe < 800 F Me > 800 ≤ 1300 G Gr > 1300 H
Portos (Atividade 07.36) Mc Pe Me Gr Ex PPD ALTO G J M N P
Marinas (Atividade 07.37) Capacidade Atracação (Nº Barcos) Mc Pe Me Gr Ex ≤ 30 > 31 ≤ 50 > 51 ≤ 80 > 80 ≤ 120 > 120 PPD ALTO E G I J L
OU USAR ESTA TABELA
Marinas (Atividade 07.37) Mc Pe Me Gr Ex PPD ALTO E G I J L
Outros (Atividade 07.38) PPD BAIXO MÉDIO ALTO PORTE Micro D E F Pequeno F G H Médio G H I Grande L M N Excepcional N O P
GRUPO 08.00 – COMÉRCIO E SERVIÇOS
Armazenamento, fracionamento e distribuição de óleos vegetais, essência para desinfetantes e álcool (Atividade 08.01) Mc Pe Me Gr Ex PPD MÉDIO D E F H L
Base de armazenamento, envasamento ou distribuição de combustíveis e derivados de petróleo (Atividade 08.02) Mc Pe Me Gr Ex PPD ALTO E F H L N
Lavagem de veículos (Atividade 08.03) Mc Pe Me Gr Ex PPD MÉDIO B C D F G
Aplicação de produtos domissanitários no controle de pragas e vetores (Atividade 08.04) Mc Pe Me Gr Ex PPD BAIXO B* C* D E F * Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS).
Beneficiamento e embalagem de produtos fitoterápicos naturais, inclusive de medicamentos (Atividade 08.05) Mc Pe Me Gr Ex PPD BAIXO CDL B* C D E * Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS).
Lavanderia comercial de artigos de vestuário, cama, mesa e banho (Atividade 08.06) PPD Exceto artigos hospitalares, sem tingimento de peças Com artigos hospitalares e/ou tingimento de peças BAIXO MÉDIO PORTE Micro B* E Pequeno C* F Médio D G Grande E H Excepcional F J * Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS).
Frigoríficos sem abate e sem produção de alimentos (unidades de refrigeração ou comercialização). (Atividade 08.07) Mc Pe Me Gr Ex PPD BAIXO B* C* E G I * Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS).
Postos de revenda de combustíveis e derivados de petróleo – com ou sem lavagem ou lubrificação de veículos (Atividade 08.08) Tancagem (Lt) Mc Pe Me Gr Ex ≤ 30.000 >30 ≤ 60.000 >60 ≤120.000 > 120.000 GNV PPD MÉDIO D E H I I
Postos ou centrais de recolhimento de embalagens de agrotóxicos tríplice lavadas (Atividade 08.09) Mc Pe Me Gr Ex PPD ALTO E F H L N
Comércio de material de construção (areia, brita etc.) (Atividade 08.10) Área útil (m 2 ) Mc Pe Me Gr Ex ≤ 250 > 250 ≤ 500 > 500 ≤ 1000 > 1000 ≤ 5000 > 5000 PPD BAIXO C* D* E G H * Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS).
Serviços de recarga de cartuchos, gráficas e editoras (Atividade 08.11) Mc Pe Me Gr Ex PPD BAIXO B* C* D F G * Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS).
Comércio, estocagem e armazenamento de cilindros de GLP (Atividade 08.12) Mc Pe Me Gr Ex PPD MÉDIO C D E G H
Oficina mecânica com manutenção de motores automotivos, exceto com pinturas por aspersão (Atividade 08.13) Mc Pe Me Gr Ex PPD MÉDIO C D E G H
Serviços funerários, exceto tanatopraxia (Atividade 08.14) Mc Pe Me Gr Ex PPD BAIXO B* C* D F G * Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS).
Outros empreendimentos comerciais ou de prestação de serviços (Atividade 08.15) PPD BAIXO MÉDIO ALTO PORTE Micro C D E Pequeno D E F Médio F G H Grande I J L Excepcional L M N
GRUPO 09.00 – EXTRAÇÃO DE MINERAIS
Jazidas de empréstimo para obras civis (Atividade 09.01) Área (ha) Mc Pe Me Gr Ex ≤ 5 > 5 ≤ 10 > 10 ≤ 30 > 30 ≤ 50 > 50 PPD MÉDIO D F G H I
Extração de Água Mineral (Campo) (Atividade 09.02) Área (ha) Mc Pe Me Gr Ex ≤ 10 > 10 ≤ 30 > 30 ≤ 50 > 50 ≤ 100 > 100 PPD MÉDIO G H I J L
Extração de água mineral (Poço) (Atividade 09.02) Poço (Valor Unitário) PPD MÉDIO LI LO C F
Extração de Água Mineral (Poço) (Atividade 09.02) Vazão (L/h) Mc Pe Me Gr Ex ≤ 2000 > 2000 ≤ 2500 > 2500 ≤ 3000 > 3000≤ 6000 > 6000 PPD MÉDIO G H I J L
Extração de areia (Atividade 09.03) Área (ha) Mc Pe Me Gr Ex ≤ 5 > 5 ≤ 10 > 10 ≤ 30 > 30 ≤ 50 > 50 PPD MÉDIO D F G H I
Extração de argila (Atividade 09.04) Área (ha) Mc Pe Me Gr Ex ≤ 5 > 5 ≤ 10 > 10 ≤ 30 > 30 ≤ 50 > 50 PPD MÉDIO D F G H I
Extração de argila diatomácea (Atividade 09.05) Área (ha) Mc Pe Me Gr Ex ≤ 10 > 10 ≤ 30 > 10 ≤ 30 > 30 ≤ 50 > 50 PPD MÉDIO E F G H I
Extração de Rochas para Uso Imediato na Construção Civil (Atividade 09.06) Área (ha) Mc Pe Me Gr Ex ≤ 5 > 5 ≤ 10 > 10 ≤ 30 > 30 ≤ 50 > 50 PPD MÉDIO D F G H I
Extração de Rochas Ornamentais (Atividade 09.07) Área (ha) Mc Pe Me Gr Ex ≤ 10 > 10 ≤ 50 > 50 ≤ 100 > 100 ≤
> 300 PPD ALTO F G H I J
Extração de Gemas (Atividade 09.08) Área (ha) Mc Pe Me Gr Ex ≤ 10 > 10 ≤ 50 > 50 ≤ 100 > 100 ≤ 300 > 300 PPD MÉDIO F G H I J
Extração de gipsita (Atividade 09.09) Área (ha) Mc Pe Me Gr Ex ≤ 10 > 10 ≤ 50 > 50 ≤ 100 > 100 ≤ 300 > 300 PPD ALTO F G H I J
Extração de Minerais Metalíferos (Atividade 09.10) Área (ha) Mc Pe Me Gr Ex ≤ 10 > 10 ≤ 50 > 50 ≤ 100 > 100 ≤ 300 > 300 PPD ALTO F G H I J
Extração de Minerais Pegmatíticos (Atividade 09.11) Área (ha) Mc Pe Me Gr Ex ≤ 10 > 10 ≤ 50 > 50 ≤ 100 > 100 ≤ 300 > 300 PPD MÉDIO F G H I J
Extração de Laterita Ferruginosa (Atividade 09.12) Área (ha) Mc Pe Me Gr Ex ≤ 10 > 10 ≤ 50 > 50 ≤ 100 > 100 ≤ 300 > 300 PPD MÉDIO E F G H I
Extração de Magnesita (Atividade 09.13) Área (ha) Mc Pe Me Gr Ex ≤ 10 > 10 ≤ 50 > 50 ≤ 100 > 100 ≤ 300 > 300 PPD ALTO F G H I J
Extração de Petróleo e Gás Natural (Campo) (Atividade 09.14) Área (ha) Mc Pe Me Gr Ex ≤ 5 > 5 ≤ 10 > 10 ≤ 30 > 30 ≤ 50 > 50 PPD ALTO L M N O P
Extração de Petróleo e Gás Natural (Poço) (Atividade 09.14) Poço (Valor Unitário) PPD ALTO Lpper Lppro LI LO J J J J
Extração de Saibro (Atividade 09.15) Área (ha) Mc Pe Me Gr Ex ≤ 5 > 5 ≤ 10 > 10 ≤ 30 > 30 ≤ 50 > 50 PPD MÉDIO D F G H I
Extração de Rochas carbonáticas (Atividade 09.16) Área (ha) Mc Pe Me Gr Ex ≤ 5 > 5 ≤ 10 > 10 ≤ 30 > 30 ≤ 50 > 50 PPD MÉDIO D F G H I
Extração de Sal (Atividade 09.17) Área (ha) Mc Pe Me Gr Ex ≤ 5 > 5 ≤ 10 > 10 ≤ 50 > 50 ≤ 100 > 100 PPD MÉDIO E F G H I
Extração e beneficiamento de Carvão Mineral (Atividade 09.18) Área (ha) Mc Pe Me Gr Ex ≤ 5 > 5 ≤ 10 > 10≤ 50 >50≤100 > 100 PPD ALTO E F H L N
Outros (Atividade 09.19) PPD BAIXO MÉDIO ALTO PORTE Micro D E F Pequeno F G H Médio G H I Grande L M N Excepcional N O P
GRUPO 10.00 – INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS
Beneficiamento de gemas (Atividade 10.01) Mc Pe Me Gr Ex PPD MÉDIO G H L M O
Beneficiamento de minerais não-metálicos (Atividade 10.02) Mc Pe Me Gr Ex PPD MÉDIO G H L M O
Britagem de pedras (Atividade 10.03) Mc Pe Me Gr Ex PPD MÉDIO F G I M O
Fabricação de produtos e artefatos cerâmicos (Atividade 10.04) Mc Pe Me Gr Ex PPD MÉDIO E G I L M
Produção de Telhas, Tijolos e Olarias (Atividade 10.05) Mc Pe Me Gr Ex PPD MÉDIO D E G I L
Produção de gesso (Atividade 10.06) Mc Pe Me Gr Ex PPD MÉDIO E G J M N
Produção de cal (Atividade 10.07) Mc Pe Me Gr Ex PPD MÉDIO D E G J M
Produção de cimento (Atividade 10.08) Mc Pe Me Gr Ex PPD ALTO F H L O P
Outros (Autorização para prospecção por Portarias de Lavra) (Atividade 10.09) PPD BAIXO MÉDIO ALTO PORTE Micro C D E Pequeno D E F Médio F G H Grande I J L Excepcional L M N
GRUPO 11.00 – INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE BORRACHA
Beneficiamento de borracha natural (Atividade 11.01) Mc Pe Me Gr Ex PPD MÉDIO D F H J M
Fabricação de espuma de borracha e artefatos de borracha, inclusive látex (Atividade 11.02) Mc Pe Me Gr Ex PPD MÉDIO D F H J M
Fabricação e recondicionamento/recuperação de pneumáticos (Atividade 11.03) Mc Pe Me Gr Ex PPD MÉDIO D F H J M
PPD Outros (Atividade 11.04) BAIXO MÉDIO ALTO PORTE Micro C D E Pequeno D E F Médio F G H Grande I J L Excepcional L M N
GRUPO 12.00 – INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE COUROS E PELES
Acabamento de couros e peles (Atividade 12.01) Mc Pe Me Gr Ex PPD ALTO E F H J M
Curtume e outras preparações de couros e peles (Atividade 12.02) Mc Pe Me Gr Ex PPD ALTO G H L N P
Fabricação de artefatos diversos de couros e peles (Atividade 12.03) Mc Pe Me Gr Ex PPD MÉDIO D E G J M
Fabricação de artefatos diversos de couros e peles, SEM tingimento ou tratamento de superfície (Atividade 12. 04) Mc Pe Me Gr Ex
PPD BAIXO CDL C* D E G * Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS).
Fabricação de cola animal (Atividade 12.05) Mc Pe Me Gr Ex PPD ALTO E F H J M
Secagem e salga de couros e peles (Atividade 12.06) Mc Pe Me Gr Ex PPD ALTO E F H J M
Outros (Atividade 12.07) PPD BAIXO MÉDIO ALTO PORTE Micro C D E Pequeno D E F Médio F G H Grande I J L Excepcional L M N
GRUPO 13.00 – INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE FUMO
Atividades de beneficiamento de fumo (Atividade 13.01) Mc Pe Me Gr Ex PPD ALTO E F H J M
Fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e similares (Atividade 13.02) Mc Pe Me Gr Ex PPD ALTO E F H J M
Outros (Atividade 13.03) PPD BAIXO MÉDIO ALTO PORTE Micro C D E Pequeno D E F Médio F G H Grande I J L Excepcional L M N
GRUPO 14.00 – INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE MADEIRA
Fabricação de artefatos de madeira (Atividade 14.01) Mc Pe Me Gr Ex PPD MÉDIO D E G J M
Fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada (Atividade 14.02) Mc Pe Me Gr Ex PPD MÉDIO D E G J M
Fabricação de estruturas de madeira e de móveis (Atividade 14.03) Mc Pe Me Gr Ex PPD MÉDIO D E G J M
Fabricação de lápis, palitos e outros (Atividade 14.04) Mc Pe Me Gr Ex PPD MÉDIO D E G J M
Preservação e tratamento de madeira (Atividade 14.05) Mc Pe Me Gr Ex PPD MÉDIO D E G J M
Serraria e desdobramento de madeira (Atividade 14.06) Mc Pe Me Gr Ex PPD MÉDIO D E G J M
Produção de carvão vegetal (Atividade 14.07) Produção em MDC/mês Mc Pe Me Gr Ex ≤ 50 > 50 ≤ 100 > 100 ≤ 200 > 200 ≤ 300 > 300 PPD MÉDIO D E G J M
Fabricação de produtos derivados do processamento da madeira (Atividade 14.08) Mc Pe Me Gr Ex PPD MÉDIO D E G J M
Outros (Atividade 14.09) PPD BAIXO MÉDIO ALTO PORTE Micro C D E Pequeno D E F Médio F G H Grande I J L Excepcional L M N
GRUPO 15.00 – INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE
Fabricação de carrocerias, tanques e caçambas para caminhões (Atividade 15.01) Mc Pe Me Gr Ex PPD MÉDIO D E G J M
Fabricação de peças e acessórios (Atividade 15.02) Mc Pe Me Gr Ex PPD MÉDIO D E G J M
Fabricação e montagem de aeronaves (Atividade 15.03) Mc Pe Me Gr Ex PPD MÉDIO D E G J M
Fabricação e montagem de veículos ferroviários (Atividade 15.04) Mc Pe Me Gr Ex
PPD MÉDIO D E G J M
Fabricação e montagem de veículos rodoviários (Atividade 15.05) Mc Pe Me Gr Ex PPD MÉDIO D E G J M
Fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes (Atividade 15.06) Mc Pe Me Gr Ex PPD MÉDIO D E G J M
Outros (Atividade 15.07) PPD BAIXO MÉDIO ALTO PORTE Micro C D E Pequeno D E F Médio F G H Grande I J L Excepcional L M N
GRUPO 16.00 – INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO, ELETRÔNICO E DE COMUNICAÇÃO
Fabricação de materiais ou componentes elétricos e eletrônicos (Atividade 16.01) Mc Pe Me Gr Ex PPD ALTO E F H J M
Fabricação de aparelhos e equipamentos elétricos, eletrônicos, eletrodomésticos, informática e telecomunicações (Atividade 16.02) Mc Pe Me Gr Ex PPD ALTO E F H J M
Fabricação de componentes eletromecânicos (Atividade 16.03) Mc Pe Me Gr Ex PPD ALTO E F H J M
Fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores (Atividade 16.04) Mc Pe Me Gr Ex PPD ALTO E F H L N
Recuperação de transformadores (Atividade 16.05) Mc Pe Me Gr Ex PPD MÉDIO D E G J M
Outros (Atividade 16.06) PPD BAIXO MÉDIO ALTO PORTE Micro C D E Pequeno D E F Médio F G H Grande I J L Excepcional L M N
GRUPO 17.00 – INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE PAPEL E CELULOSE
Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada (Atividade 17.01) Mc Pe Me Gr Ex PPD MÉDIO D E G J M
Fabricação de embalagens e/ou artefatos de papel ou papelão, inclusive com impressão e/ou plastificação (Atividade 17.02) Mc Pe Me Gr Ex PPD MÉDIO C D E F G
Fabricação de celulose e pasta mecânica (Atividade 17.03) Mc Pe Me Gr Ex PPD ALTO F H I L N
Fabricação de papel e papelão a partir da celulose (Atividade 17.04) Mc Pe Me Gr Ex PPD ALTO F H I L N
Transformação e comercialização de papel, inclusive reciclados (Atividade 17.05) Mc Pe Me Gr Ex PPD MÉDIO D E G J M
Outros (Atividade 17.06) PPD BAIXO MÉDIO ALTO PORTE Micro C D E Pequeno D E F Médio F G H Grande I J L Excepcional L M N
GRUPO 18.00 – INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES E BEBIDAS
Agroindústria (Atividade 18.01) Mc Pe Me Gr Ex PPD MÉDIO D E G J M
Beneficiamento de sal (Atividade 18.02) Mc Pe Me Gr Ex PPD MÉDIO D E G J M
Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares (Atividade 18.03) Mc Pe Me Gr Ex PPD MÉDIO D E G J M
Destilaria de álcool (Atividade 18.04) Mc Pe Me Gr Ex PPD ALTO E F H L N
Engarrafamento e gaseificação de água mineral (Atividade 18.05) Mc Pe Me Gr Ex PPD MÉDIO D F G J M
Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar (Atividade 18.06) Mc Pe Me Gr Ex PPD ALTO E F H L N
Fabricação de bebidas alcóolicas (Atividade 18.07) Mc Pe Me Gr Ex PPD MÉDIO D E G J M
Fabricação de bebidas não alcóolicas (Atividade 18.08) Mc Pe Me Gr Ex PPD MÉDIO D E G J M
Fabricação de cervejas, chopes e maltes (Atividade 18.09) Mc Pe Me Gr Ex PPD MÉDIO D E G J M
Fabricação de conserva (Atividade 18.10) Mc Pe Me Gr Ex PPD MÉDIO D E G J M
Fabricação de doces e conservas de frutas, legumes e outros vegetais (Atividade 18.11) Mc Pe Me Gr Ex PPD BAIXO CDL C* D F G * Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS).
Fabricação de farinha de trigo (Atividade 18.12) Mc Pe Me Gr Ex PPD MÉDIO D E G J M
Fabricação de fermentos e leveduras (Atividade 18.13) Mc Pe Me Gr Ex PPD MÉDIO D E G J M
Fabricação de frios e derivados de carne (Atividade 18.14) Mc Pe Me Gr Ex PPD MÉDIO D E G J M
Fabricação de massas alimentícias e biscoitos, padarias, confeitarias e lanchonetes (consumidores de matéria prima de origem vegetal) (Atividade 18.15) Mc Pe Me Gr Ex PPD MÉDIO D E G J M
Fabricação de massas alimentícias e biscoitos, padarias, confeitarias e lanchonetes. (Matriz energética: GLP, Gás Natural ou energia elétrica). (Atividade 18.16) Mc Pe Me Gr Ex PPD BAIXO B* C* E G I * Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS).
Fabricação de produtos naturais (Atividade 18.17) Mc Pe Me Gr Ex PPD MÉDIO D E G J M
Fabricação de rações balanceadas e alimentos preparados para animais (Atividade 18.18) Mc Pe Me Gr Ex PPD MÉDIO D E G J M
Fabricação de rapadura e açúcar mascavo (Atividade 18.19) Mc Pe Me Gr Ex PPD MÉDIO C E G J M
Fabricação de vinhos e vinagres (Atividade 18.20) Mc Pe Me Gr Ex PPD MÉDIO D E G J M
Indústria de beneficiamento de coco (Atividade 18.21) Mc Pe Me Gr Ex PPD MÉDIO D E G J M
Indústria de beneficiamento de pimenta malagueta (Atividade 18.22) Mc Pe Me Gr Ex PPD MÉDIO C E G J M
Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal (Atividade 18.23) Mc Pe Me Gr Ex PPD ALTO E F H L N
Microdestilaria de álcool (Atividade 18.24) Mc Pe Me Gr Ex PPD MÉDIO D E G J M
Preparação de pescados e fabricação de conservas de pescado (Atividade 18.25) Mc Pe Me Gr Ex PPD ALTO E F H L N
Preparação, beneficiamento e industrialização de leite e derivados – laticínios (Atividade 18.26) Mc Pe Me Gr Ex
PPD ALTO E F H L N
Processamento de frutas (Atividade 18.27) Mc Pe Me Gr Ex PPD MÉDIO D E G J M
Produção de alimentos congelados (Atividade 18.28) Mc Pe Me Gr Ex PPD MÉDIO D* E* G J M * Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS).
Fabricação de sorvetes e tortas geladas, inclusive coberturas. (Atividade 18.29) Mc Pe Me Gr Ex PPD BAIXO CDL B* C E G
Refino, preparação de óleos e gordura vegetal (Atividade 18.30) Mc Pe Me Gr Ex PPD MÉDIO D E G J M
Entreposto e envase de mel, associado ou não à produção de balas e doces deste produto (Matriz energética: GLP, energia elétrica ou GN). (Atividade 18.31) Mc Pe Me Gr Ex PPD BAIXO CDL A* B D F * Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS).
Usina de açúcar e álcool (Atividade 18.32) Mc Pe Me Gr Ex PPD ALTO F H J M O
Outros (Atividade 18.33) PPD BAIXO MÉDIO ALTO PORTE Micro C D E
Pequeno D E F Médio F G H Grande I J L Excepcional L M N
GRUPO 19.00 – INDÚSTRIA E BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS
Beneficiamento de algodão (Atividade 19.01) Mc Pe Me Gr Ex PPD MÉDIO D E G I L
Beneficiamento de amêndoas de castanha de caju (Atividade 19.02) Mc Pe Me Gr Ex PPD MÉDIO E F I L M
Beneficiamento de cera de carnaúba (Atividade 19.03) Mc Pe Me Gr Ex PPD MÉDIO D G I J L
Beneficiamento de fibras vegetais (Atividade 19.04) Mc Pe Me Gr Ex PPD MÉDIO B D E G H
Beneficiamento de frutas e suas polpas (Atividade 19.05) Mc Pe Me Gr Ex PPD MÉDIO C D F I L
Beneficiamento de mandioca – farinheira (Atividade 19.06) Mc Pe Me Gr Ex PPD ALTO E F H L M
Beneficiamento de mandioca – fecularia (Atividade 19.07) Mc Pe Me Gr Ex PPD ALTO E F H L M
Beneficiamento de mel de abelha (Atividade 19.08) Mc Pe Me Gr Ex PPD BAIXO B D E F G
Beneficiamento de milho (Atividade 19.09) Mc Pe Me Gr Ex PPD MÉDIO C D F G I
Beneficiamento de trigo (Atividade 19.10) Mc Pe Me Gr Ex PPD MÉDIO D F H I M
Armazém ou depósito exclusivo para grãos e outros produtos alimentícios, não associados a classificação (re- beneficiamento) sem frigorificação (Atividade 19.11) Área (m 2 ) Mc Pe Me Gr Ex ≤ 200 >200 ≤500 > 500 ≤1000 >1000 ≤
>2500 PPD BAIXO C* D* F H J * Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS).
Outros (Atividade 19.12) PPD BAIXO MÉDIO ALTO PORTE Micro C D E Pequeno D E F Médio F G H Grande H I J Excepcional J M N
GRUPO 20.00 – INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATÉRIA PLÁSTICA
Fabricação de artefatos de material plástico, embalagens plásticas, inclusive com impressão (Atividade 20.01) Mc Pe Me Gr Ex PPD MÉDIO C* D* E G H
Fabricação de componentes termoplásticos (Atividade 20.02) Mc Pe Me Gr Ex PPD MÉDIO C D F H J
Fabricação de laminados plásticos (Atividade 20.03) Mc Pe Me Gr Ex PPD MÉDIO C D F I J
Fabricação de móveis plásticos (Atividade 20.04) Mc Pe Me Gr Ex PPD MÉDIO D E G J M
Fabricação de plástico (Atividade 20.05) Mc Pe Me Gr Ex PPD MÉDIO C D F I L
Indústria de produtos de plástico tipo PVC e derivados (Atividade 20.06) Mc Pe Me Gr Ex PPD MÉDIO C D F I L
Indústria de sacos de ráfia e tecidos plásticos (Atividade 20.07) Mc Pe Me Gr Ex PPD MÉDIO C D F I L
Produção de espuma plástica (Atividade 20.08) Mc Pe Me Gr Ex PPD MÉDIO C D F I L
Reciclagem de plásticos (Atividade 20.09) Mc Pe Me Gr Ex PPD MÉDIO D E G J M
Outros (Atividade 20.10) PPD BAIXO MÉDIO ALTO PORTE Micro C D E Pequeno D E F Médio F G H Grande I J L Excepcional L M N
GRUPO 21.00 – INDÚSTRIA MECÂNICA
Fabricação de maquinas, peças utensílios e acessórios COM tratamento térmico e SEM tratamento de superfície (Atividade 21.01) Mc Pe Me Gr Ex PPD MÉDIO D E G J M
Fabricação de maquinas, peças, utensílios e acessórios com tratamento térmico e tratamento de superfície (Atividade 21.02) Mc Pe Me Gr Ex PPD MÉDIO E F G J M
Fabricação de peças, utensílios e acessórios sem tratamento térmico e com tratamento de superfície (Atividade 21.03) Mc Pe Me Gr Ex PPD MÉDIO E F G J M
Fabricação de maquinas, peças, utensílios e acessórios SEM tratamento térmico E de superfície (Atividade 21.04) Mc Pe Me Gr Ex PPD MÉDIO D E G J M
Fabricação de instalações frigorificas (Atividade 21.05) Mc Pe Me Gr Ex PPD MÉDIO D E G J M
Fabricação de máquinas de costura (Atividade 21.06) Mc Pe Me Gr Ex PPD MÉDIO D E G J M
Fabricação de refrigeradores (Atividade 21.07) Mc Pe Me Gr Ex PPD MÉDIO D E G J M
Fabricação de ventiladores (Atividade 21.08) Mc Pe Me Gr Ex PPD MÉDIO D E G J M
Fabricação e montagem de aerogeradores (Atividade 21.09) Mc Pe Me Gr Ex PPD MÉDIO D E G J M
Indústria de geradores eólicos e elétricos (Atividade 21.10) Mc Pe Me Gr Ex PPD MÉDIO D F H J M
Indústria metalomecânica (Atividade 21.11) Mc Pe Me Gr Ex PPD ALTO E F H L N
Industrialização de sistemas energéticos (Atividade 21.12) Mc Pe Me Gr Ex PPD MÉDIO D F G J M
Manutenção industrial (Atividade 21.13) Mc Pe Me Gr Ex PPD MÉDIO D E G H I
Montagem de bombas hidráulicas (Atividade 21.14) Mc Pe Me Gr Ex PPD MÉDIO D E G J M
Outros (Atividade 21.15) PPD BAIXO MÉDIO ALTO PORTE Micro C D E Pequeno D E F Médio F G H Grande I J L Excepcional L M N
GRUPO 22.00 – INDÚSTRIA METALÚRGICA
Artefatos de ferro/aço e metais não ferrosos COM tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia (Atividade 22.01) Mc Pe Me Gr Ex PPD ALTO E F H L N
Artefatos de ferro/aço e metais não ferrosos SEM tratamento de superfície (Atividade 22.02) Mc Pe Me Gr Ex PPD ALTO E F H L N
Fabricação de aço e produtos siderúrgicos (Atividade 22.03) Mc Pe Me Gr Ex PPD ALTO E F H L N
Fabricação de artefatos de alumínio (Atividade 22.04) Mc Pe Me Gr Ex
PPD ALTO E F H J M
Fabricação de autopeças para veículos (Atividade 22.05) Mc Pe Me Gr Ex PPD ALTO E F H J M
Fabricação de componentes para aerogeradores (Atividade 22.06) Mc Pe Me Gr Ex PPD ALTO E F H J M
Fabricação de embalagens metálicas (Atividade 22.07) Mc Pe Me Gr Ex PPD ALTO E F H J M
Fabricação de estruturas metálicas com tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia (Atividade 22.08) Mc Pe Me Gr Ex PPD ALTO E F H J M
Fabricação de estruturas metálicas sem tratamento de superfície (Atividade 22.09) Mc Pe Me Gr Ex PPD ALTO E F H J M
Fabricação de móveis de aço (Atividade 22.10) Mc Pe Me Gr Ex PPD ALTO E F H J M
Fabricação de móveis e estruturas metálicas (Atividade 22.11) Mc Pe Me Gr Ex PPD ALTO E F H J M
Metalurgia de metais preciosos (Atividade 22.12) Mc Pe Me Gr Ex PPD ALTO E F H J M
Metalurgia de retificação de peças de máquinas industriais (Atividade 22.13) Mc Pe Me Gr Ex PPD ALTO E F H J M
Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas/estamparia (Atividade 22.14) Mc Pe Me Gr Ex PPD ALTO E F H J M
Metalurgia dos metais não ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro (Atividade 22.15) Mc Pe Me Gr Ex PPD ALTO E F H J M
Produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, laminados com tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia (Atividade 22.16) Mc Pe Me Gr Ex PPD ALTO E F H J M
Produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, laminados sem tratamento de superfície (Atividade 22.17) Mc Pe Me Gr Ex PPD ALTO E F H J M
Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não ferrosos com tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia (Atividade 22.18) Mc Pe Me Gr Ex PPD ALTO F G I L N
Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não ferrosos sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia (Atividade 22.19) Mc Pe Me Gr Ex PPD ALTO F G I L N
Produção de soldas e ânodos (Atividade 22.20) Mc Pe Me Gr Ex PPD ALTO F G I L N
Relaminação de metais não ferrosos, inclusive ligas (Atividade 22.21) Mc Pe Me Gr Ex PPD ALTO F G I L N
Serviços de tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia (Atividade 22.22) Mc Pe Me Gr Ex PPD ALTO E F H L N
Siderurgia (Atividade 22.23) Mc Pe Me Gr Ex PPD ALTO F G I L N
Têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície (Atividade 22.24) Mc Pe Me Gr Ex PPD ALTO F G I L N
Tratamento de metais (Atividade 22.25) Mc Pe Me Gr Ex PPD ALTO F G I L N
Outros (Atividade 22.26) PPD BAIXO MÉDIO ALTO PORTE Micro C D E Pequeno D E F Médio F G H Grande I J L Excepcional L M N
GRUPO 23.00 – INDÚSTRIA QUÍMICA
Beneficiamento de cloro (Atividade 23.01) Mc Pe Me Gr Ex PPD ALTO E F H L N
Fabricação de artefatos de fibra sintética (Atividade 23.02) Mc Pe Me Gr Ex PPD ALTO E F H L N
Fabricação de combustíveis não derivados de petróleo (Atividade 23.03) Mc Pe Me Gr Ex PPD ALTO E F H L N
Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos (Atividade 23.04) Mc Pe Me Gr Ex PPD ALTO E F H L N
Fabricação de Domissanitários: Desinfetantes, Saneantes, Inseticidas, Germicidas e Fungicidas (Atividade 23.05) Mc Pe Me Gr Ex PPD ALTO E F H L N
Fabricação de espuma de baixa densidade (Atividade 23.06) Mc Pe Me Gr Ex PPD ALTO E F G H I
Fabricação de fertilizantes e agroquímicos (Atividade 23.07) Mc Pe Me Gr Ex PPD ALTO F G H L N
Fabricação de fios de borracha e látex sintéticos (Atividade 23.08) Mc Pe Me Gr Ex PPD ALTO E F H L N
Fabricação de fósforos de segurança e artigos pirotécnicos (Atividade 23.09) Mc Pe Me Gr Ex PPD ALTO E F H L N
Fabricação de perfumarias e cosméticos (Atividade 23.10) Mc Pe Me Gr Ex PPD MÉDIO D E G H I
Fabricação de pólvora, explosivos, detonantes e munição para caça e desportos (Atividade 23.11) Mc Pe Me Gr Ex PPD ALTO E F H L N
Fabricação de preparados para limpeza e polimento (Atividade 23.12) Mc Pe Me Gr Ex PPD MÉDIO D E G H I
Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo (Atividade 23.13) Mc Pe Me Gr Ex PPD ALTO E F H L N
Fabricação de produtos derivados do processamento de rochas betuminosas (Atividade 23.14) Mc Pe Me Gr Ex PPD ALTO E F H L N
Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários (Atividade 23.15) Mc Pe Me Gr Ex PPD MÉDIO D E G J M
Fabricação de produtos químicos para borracha (Atividade 23.16) Mc Pe Me Gr Ex PPD ALTO E F H L N
Fabricação de produtos químicos para calçados (Atividade 23.17) Mc Pe Me Gr Ex PPD ALTO E F H L N
Fabricação de resinas para lonas de freio (Atividade 23.18) Mc Pe Me Gr Ex PPD ALTO E F H L N
Fabricação de resinas, fibras e fios artificiais e sintéticos (Atividade 23.19) Mc Pe Me Gr Ex PPD ALTO E F H L N
Fabricação de sabões e detergentes (Atividade 23.20) Mc Pe Me Gr Ex PPD MÉDIO D E G J M
Fabricação de velas (Atividade 23.21) Mc Pe Me Gr Ex PPD MÉDIO D E G J M
Armazenamento e embalagem de produtos químicos de limpeza - sabões, detergentes, ceras, desinfetantes e afins (Atividade 23.22) Mc Pe Me Gr Ex PPD BAIXO D* E* F H L * Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS).
Fabricação de solventes e graxas (Atividade 23.23) Mc Pe Me Gr Ex PPD ALTO E F H L N
Fabricação de solventes e secantes (Atividade 23.24) Mc Pe Me Gr Ex PPD ALTO E F H L N
Fabricação de tinta em pó, solventes e corantes (Atividade 23.25) Mc Pe Me Gr Ex PPD ALTO E F H L N
Fabricação de tintas e adesivos (Atividade 23.26) Mc Pe Me Gr Ex PPD ALTO E F H L N
Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes, lacas e impermeabilizantes (Atividade 23.27) Mc Pe Me Gr Ex PPD ALTO E F H L N
Indústria de fabricação de concentrados de cor para plásticos (Atividade 23.28) Mc Pe Me Gr Ex PPD ALTO E F H L N
Indústria de fabricação de princípios ativos e defensivos agrícolas (Atividade 23.29) Mc Pe Me Gr Ex PPD ALTO E F H L N
Indústria de recuperação de extintores de incêndio (Atividade 23.30) Mc Pe Me Gr Ex PPD MÉDIO D E G J M
Indústria e comércio de gases e equipamentos (Atividade 23.31) Mc Pe Me Gr Ex PPD MÉDIO D E G J M
Produção de álcool etílico, metanol e similares (Atividade 23.32) Mc Pe Me Gr Ex PPD ALTO E F H L N
Produção de óleos, gorduras e ceras vegetais e animais (Atividade 23.33) Mc Pe Me Gr Ex PPD ALTO E F H L N
Produção de óleos essenciais, vegetais e produtos similares da destilação da madeira (Atividade 23.34) Mc Pe Me Gr Ex PPD ALTO E F H L N
Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos (Atividade 23.35) Mc Pe Me Gr Ex PPD ALTO E F H L N
Produção de argamassa e massa de reboco especiais para construção civil (Atividade 23.36) Mc Pe Me Gr Ex PPD MÉDIO D E G J M
Produção de CO 2
(Atividade 23.37) Mc Pe Me Gr Ex PPD MÉDIO D E G J M
Produção de gorduras vegetais hidrogenadas (Atividade 23.38) Mc Pe Me Gr Ex PPD MÉDIO D E G J M
Produção de oxigênio gasoso (Atividade 23.39) Mc Pe Me Gr Ex PPD MÉDIO D E G J M
Estação de odorização de gás natural (Atividade 23.40) Mc Pe Me Gr Ex PPD MÉDIO B C E F G
Recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais (Atividade 23.41) Mc Pe Me Gr Ex PPD ALTO E F H L N
Reembalagem de produtos químicos (soda cáustica) (Atividade 23.42) Mc Pe Me Gr Ex PPD ALTO E F H L N
Refinaria de petróleo (Atividade 23.43) Mc Pe Me Gr Ex PPD ALTO E F H L N
Tancagem de hidrocarbonetos e álcool (Atividade 23.44) Mc Pe Me Gr Ex PPD ALTO E F H L N
Outros (Atividade 23.45) PPD BAIXO MÉDIO ALTO PORTE Micro C D E Pequeno D E F Médio F G H Grande I J L Excepcional L M N
GRUPO 24.00 – INDÚSTRIA TÊXTIL, VESTUÁRIO, CALÇADOS E ARTEFATOS DE TECIDOS, COURO E PELES
Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos (Atividade 24.01) Mc Pe Me Gr Ex PPD MÉDIO D E G J M
Confecções (Atividade 24.02) Mc Pe Me Gr Ex PPD BAIXO C* D* F H J * Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS).
Confecções de roupas, de artefatos de tecidos de cama, mesa copa e banho, cortinas, sem tingimento (Atividade 24.03) Mc Pe Me Gr Ex PPD BAIXO CDL C* D F H * Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS).
Fabricação de artigos de cama, mesa e banho, com tingimento (Atividade 24.04) Mc Pe Me Gr Ex PPD MÉDIO D E F G H
Fabricação de calçados e componentes para calçados (Atividade 24.05) Mc Pe Me Gr Ex PPD MÉDIO D E G J M
Fabricação de edredons e mantas (Atividade 24.06) Mc Pe Me Gr Ex PPD MÉDIO C D F J L
Fabricação de entretelas e colarinhos (Atividade 24.07) Mc Pe Me Gr Ex PPD BAIXO C D F J L
Fabricação de artigos de colchoaria e estofados (Atividade 24.08) Mc Pe Me Gr Ex PPD MÉDIO B C D E F
Fabricação de Etiquetas de Poliéster, artigos de passamanaria, fitas, filós, rendas e bordados (Atividade 24.09) Mc Pe Me Gr Ex PPD BAIXO C D* E F G * Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS).
Fabricação de Fitas Têxteis, estopas, materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis (Atividade 24.10) Mc Pe Me Gr Ex PPD MÉDIO C D* E F G
Fabricação de sandálias e solas para calçados (Atividade 24.11) Mc Pe Me Gr Ex PPD MÉDIO D F G L M
Fabricação de zíper (Atividade 24.12) Mc Pe Me Gr Ex PPD MÉDIO D F G L M
Fiação de algodão – sem tingimento (Atividade 24.13) Mc Pe Me Gr Ex PPD MÉDIO D F G L M
Fiação e tecelagem – sem tingimento (Atividade 24.14) Mc Pe Me Gr Ex PPD MÉDIO D F H L M
Indústria têxtil – com tingimento (Atividade 24.15) Mc Pe Me Gr Ex PPD ALTO E G I M N
Malharia, tinturaria/tingimento, acabamento e estamparia (Atividade 24.16) Mc Pe Me Gr Ex PPD ALTO E G I M N
Outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos (Atividade 24.17) Mc Pe Me Gr Ex PPD MÉDIO D E G J M
Processamento de Sementes de Algodão (Atividade 24.18) Mc Pe Me Gr Ex PPD MÉDIO D E G J M
Outros (Atividade 24.19) PPD BAIXO MÉDIO ALTO PORTE Micro C D E Pequeno D E F Médio F G H Grande I J L Excepcional L M N
GRUPO 25.00 – INDÚSTRIAS DIVERSAS
Beneficiamento de Vidros (Atividade 25.01) Mc Pe Me Gr Ex PPD ALTO E F I L N
Fabricação de artefatos de pré- moldados de cimento (Atividade 25.02) Mc Pe Me Gr Ex PPD MÉDIO D E G J M
Fabricação de artefatos de fibra de vidro (Atividade 25.03) Mc Pe Me Gr Ex PPD MÉDIO D E G J M
Fabricação de chapéu de palha com tratamento da palha (Atividade 25.04) Mc Pe Me Gr Ex PPD MÉDIO C D F H L
Fabricação de Chapéu de Palha sem tratamento da Palha (Atividade 25.05) Mc Pe Me Gr Ex PPD BAIXO B* C* E H J * Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS).
Fabricação de colchões (Atividade 25.06) Mc Pe Me Gr Ex PPD MÉDIO E F H J M
Fabricação de giz escolar (Atividade 25.07) Mc Pe Me Gr Ex PPD BAIXO C* D* F I L * Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS).
Fabricação de isolantes térmicos (Atividade 25.08) Mc Pe Me Gr Ex PPD MÉDIO D E G J M
Fabricação de lentes (Atividade 25.09) Mc Pe Me Gr Ex PPD BAIXO C* E* G J M * Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS).
Fabricação de redes (Atividade 25.10) Mc Pe Me Gr Ex PPD MÉDIO D E H J M
Fabricação de semi-jóias (bijouterias) – sem banho (atividade 25.11) Mc Pe Me Gr Ex PPD MÉDIO B C F I L
Fabricação de semi-jóias (bijouterias) – com banho (Atividade 25.12) Mc Pe Me Gr Ex PPD ALTO E F H L N
Fabricação de utensílios domésticos (Atividade 25.13) Mc Pe Me Gr Ex PPD MÉDIO D E H J M
Gráficas e editoras (Atividade 25.14) Mc Pe Me Gr Ex PPD MÉDIO E F H J M
Lavanderia industrial (Atividade 25.15) Mc Pe Me Gr Ex PPD MÉDIO D E G J M
Produção de vidros e similares (Atividade 25.16) Mc Pe Me Gr Ex PPD ALTO E F H L N
Produção de emulsões asfálticas (Atividade 25.17) Mc Pe Me Gr Ex PPD MÉDIO E F H L M
Produção de mistura asfáltica (Atividade 25.18) Mc Pe Me Gr Ex PPD MÉDIO D E G J M
Usina de asfalto (Atividade 25.19) Mc Pe Me Gr Ex PPD MÉDIO E F H J M
Usina de produção de concreto (Atividade 25.20) Mc Pe Me Gr Ex PPD MÉDIO E F H J M
Usina móvel de areia asfáltica usinada a quente (Atividade 25.21) Mc Pe Me Gr Ex PPD MÉDIO E F H J M
Outros (Atividade 25.22) PPD BAIXO MÉDIO ALTO PORTE Micro C D E Pequeno D E F Médio F G H Grande I J L Excepcional L M N
GRUPO 26.00 – INFRA-ESTRUTURA URBANÍSTICA/PAISAGÍSTICA
Áreas para reassentamentos Humanos Urbanos (Atividade 26.01) ÁREA TOTAL DO TERRENO (ha) Mc Pe Me Gr Ex ≤0,5 >05≤2,0 >2,0≤5,0 >5,0≤10,0 >10 PPD MÉDIO D E G J M
Implantação de equipamentos sociais (Atividade 26.02) ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA (m2) Mc Pe Me Gr Ex ≤ 50 > 50 ≤ 100 >100 ≤200 >200 ≤500 > 500 PPD BAIXO C* D* E* G H * Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS).
Projetos urbanísticos, paisagísticos diversos (Atividade 26.03) ÁREA TOTAL URBANIZADA (ha) Mc Pe Me Gr Ex ≤ 1,0 > 1,0 ≤ 2,5 > 2,5 ≤ 5,0 >5,0 ≤15,0 > 15,0 PPD MÉDIO D E G J M
Requalificação urbana (Atividade 26.04) ÁREA REQUALIFICADA (ha) Mc Pe Me Gr Ex ≤ 20 > 20 ≤ 30 > 30 ≤ 50 > 50 ≤ 100 > 100 PPD MÉDIO D E G J M
Balneário público (Atividade 26.05) ÁREA TOTAL (ha) Mc Pe Me Gr Ex ≤ 0,5 > 0,5 ≤ 2,0 > 2,0 ≤ 3,5 > 3,5 ≤ 5,0 > 5,0 PPD MÉDIO D E G J M
Pólo de lazer, quadras poliesportivas, praças, campos, complexos esportivos (Atividade 26.06) ÁREA TOTAL URBANIZADA (ha) Mc Pe Me Gr Ex ≤ 0,5 > 0,5 ≤ 1,0 > 1,0 ≤ 2,0 > 2,0 ≤ 3,0 > 3,0 PPD BAIXO D* E* F H J * Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS).
Outros (Atividade 27.06) PPD BAIXO MÉDIO ALTO PORTE Micro C D E Pequeno D E F Médio F G H Grande I J L Excepcional L M N
GRUPO 27.00 – INFRA-ESTRUTURA VIÁRIA E DE OBRAS DE ARTE
Ferrovias – construção e ampliação (Atividade 27.01) EXTENSÃO DA VIA (km) Mc Pe Me Gr Ex ≤ 20 > 20 ≤ 50 > 50 ≤ 100 >100 ≤300 > 300 PPD MÉDIO D E G J M
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL EXTENSÃO DA VIA (km) Ferrovias – manutenção (Atividade 27.02) Mc Pe Me Gr Ex ≤ 20 > 20 ≤ 50 > 50 ≤ 100 >100 ≤300 > 300 PPD BAIXO C D F I L
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL EXTENSÃO (m) Passagem molhada e/ou tubulares (Atividade 27.03) Mc Pe Me Gr Ex ≤ 6 >6≤10 >10≤30 >30≤100 >100≤250 >250 PPD BAIXO CDL C* D* F I L * Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS).
Pontilhões e pontes (Atividade 27.04) COMPRIMENTO TOTAL DO TABULEIRO (m) Mc Pe Me Gr Ex ≤ 20 > 20 ≤ 50 > 50 ≤ 100 >100 ≤150 > 150 PPD ALTO E F H L N
Rodovias – construção e ampliação (Atividade 27.05) EXTENSÃO DA VIA (km) Mc Pe Me Gr Ex ≤ 20 > 20 ≤ 50 > 50 ≤ 100 >100 ≤200 > 200 PPD MÉDIO D E G J M
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL EXTENSÃO DA VIA (km) Rodovias – Manutenção (Atividade 27.06) Mc Pe Me Gr Ex ≤ 20 > 20 ≤ 50 > 50 ≤ 100 >100 ≤200 > 200 PPD BAIXO C D F I L
Outros (Atividade 27.07) PPD BAIXO MÉDIO ALTO PORTE Micro C D E Pequeno D E F Médio F G H Grande I J L Excepcional L M N
GRUPO 28.00 – SANEAMENTO BÁSICO
Estação de tratamento de água (ETA Convencional) (Atividade 28.01) VAZÃO (m³/h) Mc Pe Me Gr Ex ≤ 50 > 50 ≤ 150 > 150 ≤ 250 > 250 ≤ 500 > 500 PPD MÉDIO D E G J M
Sistema de Abastecimento de Água – ETA com simples desinfecção (Atividade 28.02) VAZÃO (m³/h) Mc Pe Me Gr Ex ≤ 20 > 20 ≤ 50 > 50 ≤ 150 >150 ≤250 > 250 PPD BAIXO C* D* F I L * Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS).
Sistema de abastecimento de água com tratamento completo (Atividade 28.03) VAZÃO (m³/h) Mc Pe Me Gr Ex ≤ 50 > 50 ≤ 100 > 100 ≤ 250 > 250 ≤ 500 > 500 PPD MÉDIO D E G J M
Sistema de abastecimento de água com simples desinfecção (Atividade 28.04) VAZÃO (m³/h) Mc Mc Mc Mc Mc ≤ 50 > 50 ≤ 100 > 100 ≤ 250 > 250 ≤ 500 > 500 PPD BAIXO C D E F G
Sistema de esgotamento sanitário com ETE não simplificada (Atividade 28.05) População Atendida (hab.) Mc Pe Me Gr Ex ≤ 3.000 > 3.000 ≤ 10.000 > 10.000 ≤ 50.000 > 50.000 ≤ 100.000 > 100.000 PPD ALTO E F H L N
Sistema de esgotamento sanitário com ETE simplificada – fossa séptica e valas de infiltração – fossa séptica, sumidouros, filtro simplificado e filtro anaeróbico (Atividade 28.06) População Atendida Mc Pe Me Gr Ex ≤ 500 > 500 ≤
> 1000 ≤
> 1500 ≤
> 3000 PPD MÉDIO D E G J M
Estação elevatória, coletor tronco e/ou tubulação de recalque de esgoto (Atividade 28.07) VAZÃO (L/s) Mc Pe Me Gr Ex ≤ 200 > 200 ≤
> 1000 ≤
> 2500 ≤
> 5000 PPD MÉDIO B C E G H
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL Número de Banheiros Implantação de banheiros químicos (Atividade 28.08) Mc Pe Me Gr Ex ≤ 10 > 10 ≤ 20 > 20 ≤ 30 > 30 ≤ 50 > 50 PPD MÉDIO D E G J M
Outros (Atividade 28.09) PPD BAIXO MÉDIO ALTO PORTE Micro C D E Pequeno D E F Médio F G H Grande I J L Excepcional L M N
GRUPO 29.00 – GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
Linhas de distribuição até 15 kV (Atividade 29.01) Comprimento (km) Mc Pe Me Gr Ex ≤ 5 > 5 ≤ 10 > 10 ≤ 30 > 30 ≤ 50 > 50 PPD BAIXO D E F G I
Linhas de transmissão acima de
(Atividade 29.02) Comprimento (km) Mc Pe Me Gr Ex ≤ 50 > 50 ≤ 100 > 100 ≤ 200 > 200 ≤ 300 > 300 PPD ALTO M N O P Q
Linhas de transmissão até 138 kV– área rural (Atividade 29.03) Comprimento (km) Mc Pe Me Gr Ex ≤ 50 > 50 ≤ 100 > 100 ≤ 200 > 200 ≤ 300 > 300 PPD MÉDIO G I L M N
Linhas de transmissão – área urbana (Atividade 29.04) Comprimento (km) Mc Pe Me Gr Ex ≤ 50 > 50 ≤ 100 > 100 ≤ 200 > 200 ≤ 300 > 300 PPD BAIXO D* F* H* J* L* * Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS).
Parque eólico, usina eólica, central eólica (Atividade 29.05) Potência gerada (MW) Mc Pe Me Gr Ex ≤ 10 > 10 ≤ 50 > 50 ≤ 150 > 150 ≤ 300 > 300 PPD MÉDIO G H L N O
Pequena central hidrelétrica (Atividade 29.06) Potência gerada (MW) Mc Pe Me Gr Ex ≤ 10 > 10 ≤ 15 > 15 ≤ 25 > 25 ≤ 30 > 30 PPD ALTO G I L M N
Subestação abaixadora de tensão seccionadora (Atividade 29.07) Potência (kV) Pe Me Gr ≤ 69 > 69 ≤ 138 > 138 PPD ALTO I J N
Unidade de co-geração de energia elétrica (Atividade 29.08) Potência gerada (MW) Pe Me Gr Ex ≤ 1 > 1 ≤ 3 > 3 ≤ 7 > 7 PPD MÉDIO D E F G
Usina hidrelétrica (Atividade 29.09) Potência gerada (MW) Pe Me Gr Ex ≤ 50 > 50 ≤ 100 > 100 ≤ 200 > 200
PPD ALTO M N O P
Usina termelétrica inclusive móvel (Atividade 29.10) Potência gerada (MW) Mc Pe Me Gr Ex ≤ 10 > 10 ≤ 50 > 50 ≤ 150 > 150 ≤ 300 > 300 PPD ALTO M N O P Q
Outros (Atividade 29.11) PPD BAIXO MÉDIO ALTO PORTE Micro D E F Pequeno F G H Médio G H I Grande L M N Excepcional N O P
GRUPO 30.00 – SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO
Estação de rádio base para telefonia móvel (Atividade 30.01) POTÊNCIA TRANSMISSOR IRRADIADA (w) Pe Me Gr Ex ≤ 1 > 1 ≤ 45 > 45 ≤ 200 > 200 PPD MÉDIO E F I L
Estação repetidora – sistema de telecomunicações (Atividade 30.02) POTÊNCIA TRANSMISSOR IRRADIADA (w) Pe Me Gr Ex ≤ 1 > 1 ≤ 45 > 45 ≤ 200 > 200 PPD BAIXO D E G I
Implantação de Sistemas de Telecomunicações (Atividade 30.03) Mc Pe Me Gr Ex PPD MÉDIO F G I J L
Rede de Telefonia (Atividade 30.04) EXTENSÃO (km) Mc Pe Me Gr Ex ≤ 10 > 10 ≤ 30 > 30 ≤ 60 > 60 ≤ 100 > 100 PPD MÉDIO E F H I L
Outros (Atividade 30.05) PPD BAIXO MÉDIO ALTO PORTE Micro D E F Pequeno E F G Médio G H I Grande H I J Excepcional L M N
GRUPO 31.00 – OBRAS HÍDRICAS
Açudes, barragens, diques e reservatórios de água tratada (Atividade 31.01) PPD MÉDIO ÁREA DA SUPERFÍCIE HIDRÁULICA (ha) Reservatórios de água tratada TODOS CDL Açudes, Barragens e Diques ≤ 10 F > 10≤100 H > 100≤500 I > 500≤5000 L > 5000 O
Canais de derivação para interligação de bacias, implantação de sistema adutor (Atividade 31.02) EXTENSÃO TOTAL (km) Mc Pe Me Gr Ex ≤ 5 >5 ≤ 20 >20≤50 >50≤100 >100 PPD MÉDIO E G H L N
Canais para drenagem (Atividade 31.03) EXTENSÃO TOTAL (km) Mc Pe Me Gr Ex ≤ 0,5 > 0,5 ≤ 1,5 > 1,5 ≤ 3,0 > 3,0 ≤ 10,0 > 10,0 PPD MÉDIO D E G J L
Captação de águas subterrâneas – poços (Atividade 31.04) VAZÃO (L/h) Mc Pe Me Gr Ex ≤ 1000 > 1000 ≤
> 1500 ≤
> 3000 ≤
> 5000 PPD MÉDIO A C D E F
Dragagem e derrocamento em corpos de água (Atividade 31.05) VOLUME TOTAL (m³) Mc Pe Me Gr Ex ≤ 500 > 500 ≤
> 2000 ≤
> 5000 ≤
> 15000
PPD MÉDIO D E F H L
Retificação de corpos hídricos correntes (Atividade 31.06) EXTENSÃO (m) Mc Pe Me Gr Ex ≤ 500 > 500 ≤
> 1000 ≤
> 1500 ≤
> 2000 PPD ALTO H I J M P
Captação de água sem canal de adução ou interferência no canal do corpo hídrico. (Atividade 31.07) PPD BAIXO CDL
Outros (Atividade 31.08) PPD BAIXO MÉDIO ALTO PORTE Micro C D E Pequeno D E F Médio F G H Grande I J L Excepcional L M N
GRUPO 32.00 – EMPREENDIMENTOS DE FAUNA
Criação de passeriformes silvestres nativos – criação amadora (Atividade 31.01) PPD Intervalo BAIXO (AA) R
Jardim zoológico - atividade de criação de fauna exótica e de fauna silvestre (Atividade 32.02) Área (ha) Mc Pe Me Gr Ex ≤ 1 >1 ≤ 3 > 3 ≤ 5 >5 ≤ 10 > 10 PPD MÉDIO G H I J L
Centro de triagem de animais silvestres - CETAS (Atividade 32.03) Área (ha) Mc Pe Me Gr Ex ≤ 1 >1 ≤ 3 > 3 ≤ 5 > 5 ≤ 10 > 10 PPD MÉDIO F G H I J
Centro de reabilitação de animais silvestres - CRAS (Atividade 32.04) Área (ha) Mc Pe Me Gr Ex ≤ 1 >1 ≤ 3 >3 ≤ 5 > 5 ≤ 10 > 10 PPD MÉDIO F G H I J
Mantenedor de fauna silvestre – manutenção da fauna silvestre (Atividade 32.05) Área (ha) Mc Pe Me Gr Ex ≤ 1 >1 ≤ 3 > 3 ≤ 5 >5 ≤ 10 >10 PPD MÉDIO F G H I J
Criadouro científico de fauna silvestre para fins de pesquisa (Atividade 32.06) Área (ha) Mc Pe Me Gr Ex ≤ 1 >1 ≤ 3 >3 ≤ 5 >5 ≤ 10 > 10 PPD MÉDIO F G H I J
Criadouro científico de fauna silvestre para fins de conservação (Atividade 32.07) Área (ha) Mc Pe Me Gr Ex ≤ 1 >1 ≤ 3 > 3 ≤ 5 >5 ≤ 10 > 10 PPD MÉDIO F G H I J
Criadouro comercial de fauna silvestre (Atividade 32.08) Área (ha) Mc Pe Me Gr Ex ≤ 1 >1 ≤ 3 > 3 ≤ 5 > 5 ≤ 10 > 10 PPD MÉDIO H I L L M
Estabelecimento comercial da fauna exótica e fauna silvestre (Atividade 32.09) Área (ha) Mc Pe Me Gr Ex ≤ 1 >1 ≤ 3 > 3 ≤ 5 >5≤ 10 > 10 PPD MÉDIO F G H I J
Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal - fauna silvestre (Atividade 32.10) Mc Pe Me Gr Ex PPD ALTO E F H L N
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL Área (ha) Manejo de fauna silvestre - salvamento resgate e destinação da fauna (Atividade 32.11) Mc Pe Me Gr Ex ≤ 1 >1 ≤ 3 > 3 ≤ 5 >5 ≤ 10 > 10 PPD MÉDIO D F G H I
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL PPD Intervalo Manejo de fauna silvestre – levantamento, monitoramento sem captura
BAIXO (AA) T
(Atividade 31.12)
Anexo IV Valores (UFP) para Remuneração da Emissão de Licenças e Autorizações Intervalo Licença Prévia (LP) Licença de Instalação (LI) Licença de Operação (LO) Licença de Alteração (LA) Licença Simplificada (LS) Licença Única de Plantio (LUP) Autorização Ambiental (AA) Licença Prévia de Perfuração (Lpper) Licença Prévia de Produção para Pesquisa (Lppro) A 8 10 8 8 6 8 8
B 9 12 9 9 8 9 9
C 10 13 10 10 10 10 10
D 13 16 13 13 12 12 13
E 15 21 15 15 14 14 16
F 17 29 22 20 16 18 20
G 26 40 33 24 19 25 26
H 33 60 46 26 23 32 33
I 46 86 66 40 45 40
J 60 126 100 60 85 46
L 100 192 140 73 120 53
M 132 259 198 100 180 60
N 212 396 304 152 250 66
O 265 522 396 198 350 73
P 345 674 528 265 480 80
Q 450 800 625 370 550 90
R 1 1
S 2 2
T 3 4
U 4 6
1. Empreendimentos ou atividades requerendo a Licença de Operação sem possuírem Licença Prévia e Licença de Instalação, estarão sujeitos à cobrança pela soma total das três licenças (LP + LI + LO).
2. Em caso de licença para regularização de empreendimentos não licenciados, o valor cobrado será a soma das Licenças Prévia (LP), Instalação (LI) e Operação (LO).
3. Empreendimentos, que por sua natureza, não é obrigatória a Licença de Operação, a validade da Licença de Instalação deverá ser renovada enquanto o empreendimento estiver sendo negociando. Ex: Parcelamento de Solo.
4. Nos casos de empreendimentos a serem instalados em áreas de loteamentos, áreas industriais ou distritos industriais previamente licenciados, caso não se verifique mudança do uso definido na licença original, o licenciamento para o novo empreendimento será iniciado à partir da Licença de Instalação (LI).
Anexo V ESTUDOS AMBIENTAIS
Sempre que solicitados estudos ambientais os custos de análise será calculada de acordo com o número de técnicos e horas técnicas de trabalho, segundo tabela 1 e pela fórmula a seguir:
V = NT * CHT * HT
V = Valor em UFP da remuneração dos serviços; NT = Número total de técnicos utilizados na análise; CHT = Custo de Hora Técnica = 2,5 UFP; HT = Horas Trabalhadas.
TABELA 1. Relação dos tipos de estudos ambientais quanto ao número de técnicos e horas mínimas necessário a análise. Tipo de Estudo Nº de Técnicos Horas Trabalhadas Estudo Ambiental (EA) Estudo Ambiental Simplificado (EAS) Plano de Emergência Plano de Contingência
Plano de Controle Ambiental (PCA) Relatório de Controle Ambiental (RCA) Análise de Risco Gerenciamento de Risco Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD)
Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) Plano de Controle e Monitoramento Ambiental (PCMA) Estudo de Viabilidade Ambiental (EVA) Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) Plano de Manejo Florestal Plano de Desmatamento Racional
Nos processos de licenciamento de empreendimentos ou atividades sujeitos a EIA/RIMA e outros estudos ambientais, o cálculo da remuneração dessa análise serão definidos conforme tabela 4 e considerará a seguinte fórmula:
V = NT * CHT * HTD * DU
V = Valor em UFP da remuneração dos serviços; NT = Número total de técnicos utilizados na análise; CHT = Custo da Hora Técnica = 2,5 UFP; HTD = Horas Técnicas Diárias dedicadas por cada técnico na análise; DU = Dias úteis necessários para conclusão da análise.
Observação: Todas as despesas e custos referentes à realização de audiências prévias e públicas serão de inteira e exclusiva responsabilidade do requerente do licenciamento.
Tabela 2. Número de técnicos e horas trabalhadas para cálculo da remuneração de análise de EIA/RIMA. Resolução CÓDIGO ATIVIDADE Nº. Técnico Horas Trabalhadas 01.00 AGROPECUÁRIA PORTE GRANDE 04 24 EXCEPCIONAL 05 30 02.00 AQUICULTURA PPD GRANDE 05 30 PPD EXCEPCIONAL * * 03.00 COLETA, TRANSPORTE, ARMAZENAMENTO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS E PRODUTOS PPD GRANDE 04 24 PPD EXCEPCIONAL 05 30 04.00 ATIVIDADES DIVERSAS
PPD GRANDE 04 24 PPD EXCEPCIONAL * * 05.00 ATIVIDADES FLORESTAIS PPD GRANDE 04 24 PPD EXCEPCIONAL 05 30 06.00 ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS PPD GRANDE 05 30 PPD EXCEPCIONAL * * 07.00 CONSTRUÇÃO CIVIL PPD GRANDE 08 40 PPD EXCEPCIONAL 06 36 08.00 COMÉRCIO E SERVIÇOS PPD GRANDE 04 24 PPD EXCEPCIONAL 05 30 09.00 EXTRAÇÃO MINERAL PPD GRANDE 04 24 PPD EXCEPCIONAL 05 30 10.00 ATIVIDADES DE BENEFICIAMENTO DE MINERAIS NÃO METÁLICOS PPD GRANDE 04 24 PPD EXCEPCIONAL 05 30 11.00 INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE BORRACHA PPD GRANDE 04 24 PPD EXCEPCIONAL * * 12.00 INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE COUROS E PELES PPD GRANDE 04 24 PPD EXCEPCIONAL 05 30 13.00 INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE FUMO PPD GRANDE * * PPD EXCEPCIONAL 05 30 14.00 INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE MADEIRA PPD GRANDE 05 30 PPD EXCEPCIONAL * * 15.00 INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE PPD GRANDE * * PPD EXCEPCIONAL 06 36 16.00 INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO, ELETRÔNICO E DE COMUNICAÇÃO PPD GRANDE * * PPD EXCEPCIONAL 06 36 17.00 INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE PAPEL E CELULOSE PPD GRANDE 04 24 PPD EXCEPCIONAL 05 30 18.00 INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES E BEBIDAS PPD GRANDE 04 24 PPD EXCEPCIONAL 05 30 19.00 INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS PPD GRANDE 05 30 PPD EXCEPCIONAL * *
20.00 INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATÉRIA PLÁSTICA PPD GRANDE 04 24 PPD EXCEPCIONAL * * 21.00 INDÚSTRIA MECÂNICA PPD GRANDE 04 24 PPD EXCEPCIONAL 05 30 22.00 INDÚSTRIA METALÚRGICA PPD GRANDE * * PPD EXCEPCIONAL 08 40 23.00 INDÚSTRIA QUÍMICA PPD GRANDE 06 36 PPD EXCEPCIONAL 08 40 24.00 INDÚSTRIA TÊXTIL, DE VESTUÁRIO, CALÇADOS E ARTEFATOS DE TECIDO, COURO E PELES PPD GRANDE 05 30 PPD EXCEPCIONAL 06 36 25.00 INDÚSTRIAS DIVERSAS PPD GRANDE 05 30 PPD EXCEPCIONAL 06 36 26.00 INFRA-ESTRUTURA URBANÍSTICA/PAISAGÍSTICA PPD GRANDE 06 36 PPD EXCEPCIONAL * * 27.00 INFRA-ESTRUTURA VIÁRIA E DE OBRAS DE ARTE PPD GRANDE 06 36 PPD EXCEPCIONAL 08 40 28.00 SANEAMENTO AMBIENTAL PPD GRANDE 04 24 PPD EXCEPCIONAL 05 30 29.00 GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PPD GRANDE 06 30 PPD EXCEPCIONAL 07 35 30.00 SISTEMA DE COMUNICAÇÃO PPD GRANDE 05 30 PPD EXCEPCIONAL * * 31.00 OBRAS HÍDRICAS PPD GRANDE 05 30 PPD EXCEPCIONAL 06 36 32.00 EMPREEDIMENTOS DE FAUNA PPD GRANDE 05 30 PPD EXCEPCIONAL 06 36
ANEXO VI
TABELA 1. TAXAS DE SERVIÇOS PRESTADOS Natureza do Serviço Valor (UFP) Consulta Prévia - Pereceres, Relatórios e Termo de Referência
Revalidação de Plantas 3 Certidão de Dispensa de Licenciamento 5 Certidão Negativa de Débito Ambiental 5 Alteração de titularidade de Licença 6 Alteração de Razão Social 4
Taxas de serviços prestados no Sistema – DOF do Ibama.
Tabela 2.1. Produto florestal bruto e processado Homologação de Pátio PPD UFP/SE BAIXO (AA) 6
Tabela 2.2. Produto florestal bruto e processado Desbloqueio de Pátio de Produtos e Subprodutos Florestais Estoque (m 3 ) Mc Pe Me Gr Ex ≤ 10 >10≤30 >30≤100 >100≤200 > 200 PPD BAIXO 8 12 16 20 25
Tabela 2.3. Carvão Desbloqueio de Pátio de Produtos e Subprodutos Florestais Estoque (mdc*) Mc Pe Me Gr Ex ≤ 40 >40≤100 >100≤300 >300≤600 >600 PPD BAIXO 6 8 12 16 20 *mdc (metro de carvão): quantidade de carvão que cabe em 1m 3 .
CADASTRO AMBIENTAL RURAL - CAR
Tabela 3. Cadastro Ambiental Rural (notificação e vistoria técnica) Análise, notificação e vistoria para o CAR Área (ha) Mc Pe Me Gr Ex ≤ 50 >50 ≤ 100 > 100 ≤ 300 > 300 ≤ 600 > 600 PPD BAIXO 3 6 9 12 16
CADASTRO DE CONSULTORES
Tabela 4. Taxa anual de cadastro de consultores Cadastro e manutenção de consultores na WEB SITE da Adema Taxa Anual UFP/SE
CÓPIA DE DOCUMENTOS DE PROCESSOS
Tabela 5. Cópia de documentos internos Cópia – papel A4 Preto e branco Número de cópias ≤20 >20≤50 >50≤100 >100≤150 >150≤200 >200≤250 >250 UFP/SE 1 2 3 4 5 6 R$ 0,03 UFP por folha Cópia – papel A3/A2/A1 /A0 colorido Número de cópias ≤20 >20≤40 >40≤70 >70≤100 >100≤140 >140≤180 >180 UFP/SE 2 3 4 5 6 7 R$ 0,06 por folha
Parâmetros – Preço unitário Preço unitário pH, cor, turbidez, condutividade, salinidade, temperatura (determinada em campo) 0,56 Alcalinidade total, hidróxido, carbonato, bicarbonato, dureza, cálcio, magnésio, cloreto, cloro residual (determinado em campo) 0,84 Nitritos, nitratos, amônia, sólidos totais, nitrogênio amoniacal total, sólidos totais dissolvidos, sólidos suspensos, Oxigênio Dissolvido- OD 1,13 Clorofila “a” 1,31 Fósforo total, fósforo dissolvido, sulfeto 1,41 Sulfato, ferro, sódio, potássio, sílica 1,69 Demanda Bioquímica de Oxigênio – DBO, Demanda Química de Oxigênio – DQO 1,69 Nitrogênio total, fenóis 2,26 Metais traços – Absorção atômica (ferro, cádmio, cromo total, níquel, alumínio, zinco, chumbo, cobre, manganês, prata, estanho) a partir de quatro metais, aplicar ao somatório uma redução de 20% 2,8 Hidrocarboneto (Horiba) 5
Despejos Domésticos Industriais (Parâmetros Básicos) Valor (UFP/SE) Despejo doméstico – Condomínio (pH, materiais em suspensão, materiais sedimentáveis, cloro residual) 3,49 Despejo industrial (pH, óleos e graxas, materiais sedimentáveis, materiais flutuantes, Demanda Biológica de Oxigênio-DBO, Demanda Química de Oxigênio – DQO) 11,79
Parâmetros – Preço Unitário Valor (UFP/SE) pH 0,7 Cloro residual (determinado em campo) 1,31 Óleos e Graxas – Substâncias solúveis em hexano 3,49 Materiais sedimentáveis 0,77 Materiais flutuantes 0,71 Oxigênio Dissolvido – OD, Sólidos suspensos 1,13 Demanda Biológica de Oxigênio – DBO, Demanda Química de Oxigênio – DQO 3,05 Serviço de coleta Coleta realizada (distância ≤ 40 km da sede da Adema) 5,7 Coleta realizada (distância > 40 ≤ 80 km da sede da Adema) 6,84 Coleta realizada (distância > 80 ≤ 160 km da sede da Adema) 7,12 Coleta realizada (distância > 160 km da sede da Adema) 7,69
Temas
Este artefato ainda não tem temas.
Itens vinculados
Nenhum item vinculado a este artefato.
Nenhum fluxo público.
Fluxos e tarefas aparecem aqui quando forem públicos.
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