Legislação
28/12/2018
#262159

Lei Estadual nº 8.498/2018

Altera os arts. 14 e 31 da Lei nº 7.724, de 08 de novembro de 2013, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, e dá providências correlatas.

GOVERNO DE SERGIPE
LEI Nº. 8.498
DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018

Altera os arts. 14 e 31 da Lei nº 7.724, de

o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis
e Doação de quaisquer Bens ou Direitos –
ITCMD, e dá providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que
eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados os arts. 14 e 31 da Lei n.º 7.724, de 08 de
novembro de 2013, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa
Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, e dá providências
correlatas, que passam a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 14. As alíquotas do ITCMD, nas transmissões
causa mortis e nas doações, são as seguintes:

I - acima de 200 (duzentas) até 2.417 (dois mil
quatrocentos e dezessete) UFP/SE, 3% (três por por cento);

II - acima de 2.417 (dois mil quatrocentos e dezessete) até
12.086 (doze mil e oitenta e seis) UFP/SE, 6% (seis por cento);

III - acima de 12.086 (doze mil e oitenta e seis) UFP/SE,
8% (oito por cento).
.......................................................................................” (NR)

“Art. 31. Os débitos tributários vencidos poderão ser
pagos parceladamente, conforme critérios fixados por Decreto do
Poder Executivo.

Parágrafo único. O valor de cada prestação referente ao
parcelamento de débito tributário, inclusive o decorrente de
multa, atualizado monetariamente, será acrescido, quando do
pagamento, de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, a mesma
utilizada para títulos federais, acumulada mensalmente,
calculados a partir da data em que for deferido o mesmo
parcelamento até o mês imediatamente anterior ao do
pagamento, e acrescido, ainda, de 1% (um por cento)
relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo
efetuado.

........................................................................................... ” (NR)


Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto
em relação às alterações do art. 14 da Lei n.º 7.724, de 08 de novembro de
2013, na redação dada pelo art. 1º desta Lei, que produzem seus efeitos 90 dias
após a sua publicação.









Aracaju, 28 de dezembro de 2018; 197º da Independência e
130º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Ademário Alves de Jesus
Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo

































JRNC. ALTERA 3728122018 ITCMD








PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 31 DE DEZEMBRO DE 2018

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.