Legislação
28/12/2018
#262156

Lei Estadual nº 8.499/2018

Altera dispositivos da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e dá providências correlatas.

GOVERNO DE SERGIPE
LEI Nº. 8.499
DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018

Altera dispositivos da Lei nº 3.796, de 26
de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao
Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS) e dá providências
correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que
eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados os arts. 18 e 24 da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. ...

I - ...

a) ...
......................................................................................................

3.1. utilização como insumo ................................18%;
......................................................................................................

d) nas operações com os seguintes produtos:

1. ....
......................................................................................................

12. produtos de beleza ou de maquilagem preparados e
preparações para conservação ou cuidados da pele, inclusive
bronzeadores, preparações para manicuros e pedicuros (NCM -
3304), excetuados medicamentos........25%;
......................................................................................................

i) nas operações internas com produtos ou materiais de
informática, conforme especificado em ato regulamentar desta
Lei................................................................................12%

....................................................................................................”









“Art. 24. É assegurado ao contribuinte substituído o
direito à restituição do valor do imposto pago por força da
substituição tributária, correspondente ao fato gerador
presumido que não se realizar, inclusive quanto ao aspecto
quantitativo.

§ 1º ...
......................................................................................................

§ 3º Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo
inclusive quando houver desfazimento do negócio.

§ 4º Caso o fato gerador presumido se realize por valor
diverso do que serviu de base de cálculo para a retenção do
imposto devido por substituição tributária, cabe ao contribuinte
substituído, na forma prevista na legislação em vigor:

I – requerer a restituição da diferença, na hipótese de se
realizar por valor inferior; ou

II – recolher a diferença, na hipótese de se realizar por
valor superior.
....................................................................................................”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto
em relação às alterações do art. 18, na redação dada pelo art. 1º desta Lei, que
produzem seus efeitos 90 dias após a sua publicação.

Aracaju, 28 de dezembro de 2018; 197º da Independência e
130º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Ademário Alves de Jesus
Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo



JRNC. ALTERA 3828122018 SEFAZ


PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 31 DE DEZEMBRO DE 2018

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