Revogada Legislação
28/12/2018
#262058

Lei Estadual nº 8.502/2018

Autoriza o Poder Executivo Estadual a realizar compensação de dívidas reconhecidas com as concessionárias de serviços públicos de fornecimento de energia elétrica com créditos tributários, na forma que especifica, e dá providências correlatas.

GOVERNO DE SERGIPE
LEI Nº. 8.502
DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018

Autoriza o Poder Executivo Estadual a
realizar compensação de dívidas
reconhecidas com as concessionárias de
serviços públicos de fornecimento de
energia elétrica com créditos tributários, na
forma que especifica, e dá providências
correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que
eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a realizar a
compensação de dívidas líquidas e certas do Estado de Sergipe com
concessionárias de serviço público de fornecimento de energia elétrica, com
débitos tributários, inscritos ou não em dívida ativa estadual, relativos ao
ICMS devidos pelas concessionárias, na forma do previsto nos
artigos 170 e 170-A do Código Tributário Nacional.

§ 1º A liquidez e certeza da dívida das concessionárias deve ser
atestada mediante declaração do gestor competente e apurada em processo
administrativo submetido ao crivo da Procuradoria-Geral do Estado - PGE,
relativo à obrigação do Estado de Sergipe inadimplida.

§ 2º A compensação de que trata este artigo deve ser efetuada
mediante o protocolo, pelo sujeito passivo, de requerimento perante a
Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, acompanhado da declaração na qual
devem constar informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos
débitos compensados.

§ 3º A compensação declarada à Secretaria de Estado da Fazenda
extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior
homologação.

§ 4º A declaração de compensação constitui confissão de dívida e
instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente
compensados.
§ 5º Não homologada a compensação, a autoridade administrativa
deve cientificar o sujeito passivo, retomando-se à cobrança do débito fiscal
objeto passível de inclusão no programa previsto nesta Lei.








§ 6º Deve ser considerada não declarada a compensação na
hipótese em que o crédito seja de terceiros ou advindo de Títulos da Dívida
Pública.

§ 7º Na hipótese do crédito de titularidade do sujeito passivo ser
inferior ao crédito fiscal do Estado, o requerimento de compensação implica na
quitação total da diferença pelo contribuinte, a ser realizada de forma integral e
imediata, em moeda corrente.

§ 8º A proposta de compensação prevista neste artigo:

I - não cria direito à suspensão do processo administrativo fiscal;

II - induz suspensão do processo judicial de execução fiscal por até


III - não isenta ao pagamento, quando for o caso, dos honorários
advocatícios previstos em lei.

§ 9º Os créditos tributários compensáveis na forma deste artigo
compreende o ICMS e seu acréscimo legais, excluídas as multas fiscais e seu
consectários.

Art. 2º A compensação das dívidas líquidas e certas do Estado de
Sergipe com concessionárias de serviço público de fornecimento de energia
elétrica, poderá ser efetivada, no que couber, mediante concessão de crédito
fiscal a ser utilizado na forma disposta na legislação tributária estadual e nas
condições estabelecidas pelo Poder Executivo.

§ 1º Na hipótese de que trata este artigo o valor mensal a ser
compensado mediante crédito fiscal não pode exceder a 10% (dez por cento)
do valor do ICMS devido apurado pela concessionária.

§ 2º Cabe ao Poder Executivo estabelecer as condições para a
compensação de que trata este artigo.

Art. 3º Para efeitos desta Lei, as dívidas devem ser aquelas
contraídas e devidamente reconhecidas em função do fornecimento de energia
elétrica aos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas
do Estado de Sergipe, assim como, da Companhia de Desenvolvimento de
Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe, prestados diretamente pelas
empresas que aderirem formalmente à compensação objeto desta mesma Lei,







devidamente reconhecidas pela Administração, nos termos desta Lei e de sua
regulamentação.

Art. 4º É condição à compensação a que se refere esta Lei que a
concessionária deixe de exigir qualquer acréscimo sobre o valor devido pelo
Estado em decorrência da incidência de juros, mora, penalidade ou correção
monetária, dando-se, neste caso, ao Estado, plena, rasa e irrestrita quitação, de
forma irrevogável e irretratável.

Art. 5º É vedada a compensação de dívidas cujos valores sejam
objeto de precatórios.

Art. 6º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a estabelecer
normas complementares ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 28 de dezembro de 2018; 197º da Independência e
130º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Ademário Alves de Jesus
Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo











AUTORIZA 1428122018 SEFAZ
JRNC.



PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 31 DE DEZEMBRO DE 2018

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