Revogada Norma
28/12/2018
#111167

Portaria RFB nº 2176, de 28 de dezembro de 2018

Estabelece critérios para indicação de pessoas jurídicas ao monitoramento econômico-tributário diferenciado e especial em 2019.

Estabelece parâmetros para indicação de pessoa jurídica a ser submetida ao monitoramento econômico-tributário diferenciado e ao monitoramento especial a serem realizados durante o ano de 2019.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 641, de 11 de maio de 2015,
RESOLVE:
Art. 1º A indicação de pessoa jurídica a ser submetida ao monitoramento econômico-tributário diferenciado ou ao monitoramento especial durante o ano de 2019 será feita com base nos parâmetros estabelecidos por esta Portaria.
CAPÍTULO I
DA INDICAÇÃO PARA O MONITORAMENTO DIFERENCIADO
Art. 2º Para fins do disposto no art. 7º da Portaria RFB nº 641, de 11 de maio de 2015, deverá ser indicada para o monitoramento diferenciado a ser realizado durante o ano de 2019 a pessoa jurídica que tenha:
I - na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) do ano-calendário de 2017, informado receita bruta anual superior a R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais);
II - nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) relativas ao ano-calendário de 2017, declarado débitos cuja soma tenha sido superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais);
III - nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) relativas ao ano-calendário de 2017, informado valores de massa salarial cuja soma tenha sido superior a R$ 65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões de reais); ou
IV - nas GFIP relativas ao ano-calendário de 2017, declarado débitos cuja soma tenha sido superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
§ 1º Além dos critérios previstos neste artigo, outros critérios de interesse fiscal poderão ser utilizados para indicação de pessoas jurídicas para o monitoramento diferenciado a ser realizado durante o ano de 2019, nos termos do § 1º do art. 7º da Portaria RFB nº 641, de 2015.
§ 2º Ficam sujeitas ao monitoramento diferenciado de que trata esta Portaria as pessoas jurídicas resultantes de cisão total ou parcial, incorporação ou fusão ocorrida durante os 2 (dois) anos anteriores ao ano em que foi realizado o monitoramento, de pessoa jurídica que tenha sido indicada para o procedimento ou tenha sido a ele submetida, nos termos do § 2º do art. 7º da Portaria RFB nº 641, de 2015.
CAPÍTULO II
DA INDICAÇÃO PARA O MONITORAMENTO ESPECIAL
Art. 3º Estará sujeita ao monitoramento especial a ser realizado durante o ano de 2019 a pessoa jurídica que tenha:
I - na ECF do ano-calendário de 2017, informado receita bruta anual superior a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais);
II - nas DCTF relativas ao ano-calendário de 2017, declarado débitos cuja soma tenha sido superior a R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais);
III - nas GFIP relativas ao ano-calendário de 2017, informado valores de massa salarial cuja soma tenha sido superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais); ou
IV - nas GFIP relativas ao ano-calendário de 2017, declarado débitos cuja soma tenha sido superior a R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais).
§ 1º Além dos critérios previstos neste artigo, outros critérios de interesse fiscal poderão ser utilizados para indicação de pessoas jurídicas para o monitoramento especial a ser realizado durante o ano de 2019, nos termos do § 1º do art. 7º da Portaria RFB nº 641, de 2015.
§ 2º Ficam sujeitas ao monitoramento especial de que trata esta Portaria as pessoas jurídicas resultantes de cisão total ou parcial, incorporação ou fusão ocorrida durante os 2 (dois) anos anteriores ao ano em que foi realizado o monitoramento, de pessoa jurídica que tenha sido indicada para o procedimento ou tenha sido a ele submetida, nos termos do § 2º do art. 7º da Portaria RFB nº 641, de 2015.
§ 3º A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) poderá estabelecer indicadores, metas, critérios de seleção, jurisdição e formas de controle e avaliação específicos para processos de trabalho ou atividades relacionados ao monitoramento especial a que se refere o caput.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º A indicação de pessoas jurídicas para o monitoramento diferenciado ou especial de que tratam os arts. 2º e 3º, respectivamente, será feita com base nas informações de que a RFB dispuser no momento da formalização da relação final dos contribuintes sujeitos ao procedimento.
Art. 5º As pessoas jurídicas submetidas ao monitoramento diferenciado ou especial durante o ano de 2019, indicadas na forma prevista nesta Portaria, permanecerão nessa condição durante os anos subsequentes até que ato normativo superveniente estabeleça novos critérios de indicação.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2019, a Portaria RFB nº 3.311, de 20 de dezembro de 2017.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Perguntas e respostas

Quando a nova portaria entra em vigor?
A nova portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Quais são os documentos utilizados para determinar os critérios de monitoramento diferenciado e especial?
Os documentos utilizados incluem a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), as Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e as Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).
Quais são os critérios para uma pessoa jurídica ser indicada ao monitoramento diferenciado em 2019?
Os critérios para indicação ao monitoramento diferenciado em 2019 incluem: receita bruta anual superior a R$ 250.000.000,00 na ECF de 2017; débitos superiores a R$ 30.000.000,00 nas DCTF de 2017; massa salarial superior a R$ 65.000.000,00 nas GFIP de 2017; ou débitos superiores a R$ 30.000.000,00 nas GFIP de 2017.
O que acontece com as pessoas jurídicas indicadas para o monitoramento diferenciado ou especial em 2019?
As pessoas jurídicas indicadas para o monitoramento diferenciado ou especial em 2019 permanecerão nessa condição até que um ato normativo superveniente estabeleça novos critérios de indicação.
A Receita Federal pode utilizar outros critérios além dos previstos para o monitoramento?
Sim, a Receita Federal pode utilizar outros critérios de interesse fiscal para a indicação de pessoas jurídicas ao monitoramento diferenciado ou especial.
Quais são os critérios para uma pessoa jurídica ser indicada ao monitoramento especial em 2019?
Os critérios para indicação ao monitoramento especial em 2019 incluem: receita bruta anual superior a R$ 1.000.000.000,00 na ECF de 2017; débitos superiores a R$ 70.000.000,00 nas DCTF de 2017; massa salarial superior a R$ 100.000.000,00 nas GFIP de 2017; ou débitos superiores a R$ 70.000.000,00 nas GFIP de 2017.
Quando a Portaria RFB nº 3.311, de 20 de dezembro de 2017, foi revogada?
A Portaria RFB nº 3.311, de 20 de dezembro de 2017, foi revogada a partir de 1º de janeiro de 2019.
O que é a Portaria RFB nº 641, de 11 de maio de 2015?
A Portaria RFB nº 641, de 11 de maio de 2015, estabelece critérios para a indicação de pessoas jurídicas ao monitoramento econômico-tributário diferenciado ou especial.
O que acontece com as pessoas jurídicas resultantes de cisão, incorporação ou fusão em relação ao monitoramento?
As pessoas jurídicas resultantes de cisão total ou parcial, incorporação ou fusão ocorrida nos dois anos anteriores ao monitoramento estarão sujeitas ao monitoramento diferenciado ou especial, se a entidade original já estivesse indicada para tal procedimento.

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