Legislação
12/02/2019
#262100

Decreto Estadual nº 40.284/2019

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 40.284
DE 12 DE FEVEREIRO DE 2019

Altera o Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 21.400, de



O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições
que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição
Estadual; e de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de
1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação – ICMS;

Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF 21, 22 e 23, todos de 14 de
dezembro de 2018,

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10
de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 223. A Nota Fiscal Avulsa terá validade jurídica em todo
território nacional, devendo ser adequada à Nota Fiscal Eletrônica -
NF-e, até 31 de dezembro de 2019 (Ajuste SINIEF 07/2009 e 23/2018).
........................................................................................................................

Art. 262-C. ...
.......................................................................................................................

§ 7º Na hipótese estabelecida no inciso II do caput deste artigo,
no transporte intermunicipal, fica autorizada a inclusão de NF-e,
modelo 55, por meio do evento “Inclusão de Documento Fiscal
Eletrônico”, em momento posterior ao início da viagem (Ajuste SINIEF
21/2018).
........................................................................................................................

Art. 262-R. ...

§ 1º ...
........................................................................................................................













V – inclusão de Documento Fiscal Eletrônico, conforme disposto
no artigo 262-U deste Regulamento (Ajuste SINIEF 21/2018).
........................................................................................................................

Art. 262-S. ...
........................................................................................................................

IV – inclusão de Documento Fiscal Eletrônico (Ajuste SINIEF
21/2018).
........................................................................................................................

Art. 262-U. Na hipótese estabelecida no § 7º do caput do art. 262-
C deste Regulamento, o emitente deve registrar o evento “Inclusão de
Documento Fiscal Eletrônico” conforme disposto no Manual de
Orientação do Contribuinte - MDF-e (Ajuste SINIEF Nº 21/2108).
........................................................................................................................

Art. 263-S. Os contribuintes do ICMS em substituição aos
documentos citados no art. 263-A, ficam obrigados ao uso do BP-e, nos
termos do § 2º, do mencionado artigo, a partir de 1º de julho de 2019
(Ajuste SINIEF 08/2018 e 22/2018).
.............................................................................................”(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2019, exceto em relação às alterações
promovidas nos artigos 223 e 263-S, que produzem efeitos a partir de 19 de dezembro de
2018.

Aracaju, 12 de fevereiro de 2019; 198º da Independência e 131º da
República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Ademário Alves de Jesus
Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
ALTERA 0505022019
JRNC.







PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 13 DE FEVEREIRO DE 2019

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