Legislação
14/02/2019
#260301

Decreto Estadual nº 40.292/2019

Altera dispositivos do Decreto n.º 29.994, de 04 de maio de 2015, que aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – RITCMD, de que trata a Lei nº 7.724, de 08 de novembro de 2013

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 40.292
DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019


Altera dispositivos do Decreto n.º 29.994, de 04
de maio de 2015, que aprova o Regulamento do
Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis" e
Doação de Quaisquer Bens ou Direitos –
RITCMD, de que trata a Lei nº 7.724, de 08 de
novembro de 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições
que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição
Estadual; e de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; e

Considerando o disposto na Lei nº 8.498, de 28 de dezembro de 2018, que
altera e acrescenta dispositivos à Lei n.º 7.724, de 08 de novembro de 2013, e dá
providências correlatas,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto n.º 29.994, de 04 de maio de 2015, que aprova o
Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens
ou Direitos – RITCMD, de que trata a Lei nº 7.724, de 08 de novembro de 2013, passa a
ter a seguinte alteração:

“Art. 19. As alíquotas do ITCMD, nas transmissões causa
mortis e nas doações, são as seguintes (Lei 8.498/18):

I - acima de 200 (duzentas) até 2.417 (dois mil quatrocentos e
dezessete) UFP/SE, 3% (três por cento);

II - acima de 2.417 (dois mil quatrocentos e dezessete) até
12.086 (doze mil e oitenta e seis) UFP/SE, 6% (seis por cento);

III - acima de 12.086 (doze mil e oitenta e seis) UFP/SE, 8%
(oito por cento).

§ 1º ...
......................................................................................................................

Art. 57. ...

I - O valor de cada prestação referente ao parcelamento de
débito tributário, inclusive o decorrente de multa, atualizado
monetariamente, será acrescido, quando do pagamento, de juros













equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia – SELIC, a mesma utilizada para títulos federais, acumulada
mensalmente, calculados a partir da data em que for deferido o mesmo
parcelamento até o mês imediatamente anterior ao do pagamento, e
acrescido, ainda, de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o
pagamento estiver sendo efetuado (Lei 8.498/18);

II - O pedido de parcelamento de débito objeto de execução
judicial implicará no compromisso do executado em arcar com o ônus
da sucumbência decorrente da referida ação e na sua expressa
concordância do pedido de Suspensão da Ação de Execução, a ser
formulado pela Procuradoria Geral do Estado;

III - ...

Art. 58. Ao pedido e à concessão do parcelamento previsto no
presente capítulo serão aplicadas, no que couber, as regras constantes
no Decreto n° 30.213, de 19 de abril de 2016, o qual dispõe sobre
parcelamento de débitos do ICMS e dos decorrentes de compensações
financeiras, e dá providências correlatas.
...........................................................................................................”(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em
relação às alterações do art. 19, do Decreto n.º 29.994, de 04 de maio de 2015, na redação
dada pelo art. 1º deste Decreto, que produzem seus efeitos a partir de 31 de março de
2019.

Aracaju, 14 de fevereiro de 2019; 198º da Independência e 131º da
República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Ademário Alves de Jesus
Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo

ALTERA 0205022019
JRNC.








PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 15 DE FEVEREIRO DE 2019

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