O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 4.707 e na Circular nº 3.924, ambas de 19 de dezembro de 2018,
R E S O L V E :
Art. 1º A retenção de que trata o §1º do art. 4º da Resolução nº 4.707, de 19 de dezembro de 2018, refere-se exclusivamente aos fluxos financeiros decorrentes de operações de antecipação de recebíveis de arranjos de pagamentos pós-pagos, realizadas com instituições credenciadoras e subcredenciadoras.
Art. 2º O valor diário máximo da agenda de recebíveis de arranjo de pagamento passível de retenção (VDMR) de que trata o inciso II, do art. 3º da Resolução nº 4.707, de 2018, refere-se ao valor máximo que a instituição financeira pode reter, em um mesmo dia, do fluxo financeiro decorrente da liquidação, no dia, de operações de antecipação de recebíveis.
§ 1º Os valores retidos constituem garantia da operação de crédito, devendo ser tratados conforme especificado no art. 4º da Resolução nº 4.707, de 2018.
§ 2º A retenção, em um determinado dia, de valores decorrentes de operações de antecipação não irá impactar o VDMR para os demais dias em que a operação de crédito esteja vigente, o qual se renova e deve respeitar o limite superior dado pelo saldo devedor da operação de crédito.
Art. 3º O valor do saldo excedente disponível no início da data t para a livre movimentação em operações de antecipação de que trata o inciso II do caput do art. 3º da Resolução nº 4.707, de 2018, deve ser apurado da seguinte forma:
Saldo excedente (t) = Máximo [ 0; Valor da agenda (t) – VDMR (t) ], em que
o Valor da agenda (t) consiste no valor total do conjunto de recebíveis decorrentes de transações realizadas a liquidar, apurado no início da data t.
Parágrafo único. A retenção do fluxo financeiro proveniente de operações de antecipação em um determinado dia somente poderá ocorrer após a instituição financeira disponibilizar para livre movimentação do usuário final recebedor, nesse mesmo dia, montante financeiro proveniente de operações de antecipação equivalente ao saldo excedente de que trata o caput deste artigo.
Art. 4º A troca de informações de que trata o art. 5º da Resolução nº 4.707, de 2018, deve ser realizada de acordo com os leiautes e dicionários disponíveis nos Anexos desta Carta Circular, sem prejuízo do dever de sigilo e da livre concorrência.
Parágrafo único. A troca de informações mencionada no caput pode ser realizada de forma bilateral entre as instituições interessadas ou de forma centralizada, por intermédio de qualquer sistema centralizado de informações que atenda ao disposto no art. 2º-D da Circular nº 3.924, de 19 de dezembro de 2018.
Art. 5º A troca de informações de que trata o art. 2º, inciso II, da Circular nº 3.924, de 2018, deve ser realizada de acordo com os quesitos de padronização tratados no âmbito da Circular nº 3.721, de 25 de setembro de 2014, sem prejuízo do dever de sigilo e da livre concorrência.
Art. 6º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
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João André Calvino Marques Pereira
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